CONTRATO Nº 18052020.001-SESA
CONTRATO Nº 18052020.001-SESA
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CRATEÚS ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE, COM A EMPRESA GLOBAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI, NAS CONDIÇÕES ABAIXO PACTUADAS:
O MUNICÍPIO DE CRATEÚS - CE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede de sua Prefeitura Municipal na Rua Cel. Zezé nº. 1141 - Centro - Crateús/CE, através da SECRETARIA DE SAÚDE, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 07.982.036/0001-67, neste ato representada pelo respectivo ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE, Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXX, doravante denominado de CONTRATANTE, no final assinado, e do outro lado, a Empresa GLOBAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ:
19.293.025/0001-59; ENDEREÇO: Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 1222, Cidade Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Sobral/Ce, representado por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 ao fim assinado, doravante denominada de CONTRATADA, de acordo com o Processo de dispensa de licitação nº 016/2020-SESA, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, sujeitando-se os contratantes às suas normas e às cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLAÚSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1- Fundamenta-se este contrato na dispensa de licitação nº 016/2020-SESA, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Medida Provisória n° 926/2020 de 20 de março de 2020 e na proposta de preços da Contratada.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1- O presente contrato tem por objeto a Aquisição de 02(dois) túneis de desinfecção para serem utilizados no combate ao COVID19, junto a Secretaria de Saúde de Crateús/Ce, conforme descriminação no anexo I, deste contrato.
CLAÚSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1- A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor global de R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais).
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
4.1- O presente contrato tornar-se-á efetivo a partir da data de sua assinatura com prazo de duração de até 06 (seis) meses, findando em 18/11/20 e poderá ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1- A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores;
5.2 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no contrato;
5.3 - verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do contrato e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
5.4 - comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
5.5 - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
5.6 - efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
5.7 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLAUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1-Manter durante toda a duração do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.2- A Contratada declara que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
6.3- A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Projeto Básico e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
6.4- Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Projeto Básico e sua proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade, conforme o caso e o tipo de bem;
6.5 - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
6.6 - substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Projeto Básico, o objeto com avarias ou defeitos;
6.7- comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
6.8 - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.9 - indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
6.10-Arcar com eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos envolvidos na entrega do objeto contratual;
6.11 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme o disposto no Art. 4º-I, da Lei no Medida Provisória n° 926/2020 de 20 de março de 2020.
CLAUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA DO OBJETO
7.1. O prazo de entrega dos itens do Contrato é de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da Ordem de Compra, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações. Forma de entrega Parcelada.
7.2. A CONTRATADA obriga-se a entregar bens, na Sede da SECRETARIA DE SAÚDE, nos prazos estabelecidos no item 7.1. deste contrato.
7.3. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo do item 7.1, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta da empresa vencedora.
7.4. Nos termos do art. 74 da Lei n° 8.666, de 1993, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis e alimentação preparada.
7.5. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 02 (dois) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.6. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
7.6.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
7.6.2. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
7.7. Os pedidos de prorrogação de prazos de entrega serão dirigidos à SECRETARIA DE SAÚDE.
7.8. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que notificados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e aceitos pela SECRETARIA DE SAÚDE, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLAUSULA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
8.1. Não será admitida a subcontratação do objeto,
CLAUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO E DO REALINHAMENTO:
9.1- Os preços são firmes e irreajustáveis;
9.2 - Poderá haver revisão ou realinhamento dos valores contratuais com base na teoria da imprevisão, na forma do Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei n° 8.666/93 e suas alterações;
9.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
9.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
9.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
9.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
9.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
9.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLAUSULA DÉCIMA ALTERAÇÃO SUBJETIVA:
10.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do
contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
11.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
11.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
12.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
12.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
12.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
12.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
12.6. Constatando-se, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, conforme item 7.3. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
12.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
12.8. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
12.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto a regularidade fiscal.
12.10. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
12.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
12.12. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1- As despesas decorrentes da contratação correrão por conta, dos recursos oriundos do próprio município ou federal sob a dotação orçamentária 02.09.09.10.305.0171.2 2052 - 1 214.00000.00- MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA EM SAUDE/ENDEMIAS
elemento de despesa nº 4.4.90.52.00
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme o disposto no Art. 4º-I, da Lei no Medida Provisória n° 926/2020 de 20 de março de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1- Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à Contratada, as seguintes sanções:
a) Advertência.
b) Multas de:
b.1) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa da empresa em assinar o contrato dentro do prazo de 01 (um) dia, contado da data da notificação feita pela Contratante
b.2) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato, por dia de atraso na entrega dos bens e materiais, até o limite de 10 (dez) dias;
b.3) 2% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da SECRETARIA DE SAÚDE, em caso de atraso na entrega superior a 10 (dez) dias.
b.4) O valor da multa referida nesta cláusulas serão descontadas “ex-offício” da contratada, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto a SECRETARIA DE SAÚDE do Município de CRATEÚS, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal de CRATEÚS, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova sua reabilitação.
15.2. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
15.5. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
15.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
16.1 - A rescisão contratual poderá ser:
16.2- Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
16.3- Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
16.4- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
16.5- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIAÇÃO
17.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Servidor Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx inscrito no CPF sob o n° 005.530.01388, especialmente designado pela Secretária
Municipal de Saúde, de acordo com o estabelecido no Art. 67 da Lei 8.666/93, doravante denominada FISCAL DE CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1- Fica eleito o foro da Comarca de CRATEÚS, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acertados as partes, firmam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias para que possa produzir os efeitos legais.
Crateús (CE), 18 de maio de 2020.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE CONTRATANTE | GLOBAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Junior CONTRATANTE |
Testemunhas:
01. Nome:
CPF/MF:
02. Nome:
CPF/MF
ANEXO I – CONTRATO DISPENSA Nº 016/2020-SESA EMPRESA: GLOBAL SERVIÇOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS EIRELI
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QUANT. | UND | MARCA | VR. UNIT | VR. TOTAL |
01 | TÚNEL DE DESINFECÇÃO | 02 | UND | GLOBAL | R$ 9.000,00 | R$ 18.000,00 |