CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AMBULATORIAL – PLANO DE SAÚDE FAMILIAR
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AMBULATORIAL – PLANO DE SAÚDE FAMILIAR
I. CONTRATANTE E OPERADORA
Contratante:
Nome da Mãe:
Data de nascimento: C.P.F.:
Cédula de Identidade:
Órgão Expedidor:
Estado Civil:
Endereço:
Bairro:
Município: CEP Nº: , conforme ficha cadastro anexa, adiante chamado CONTRATANTE.
Operadora: UNIMED - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda, sociedade cooperativa constituída na forma da Lei 5.764/71, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.300.448/0001-09, operadora de planos privados de assistência à saúde, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 30.639-8, e classificada na modalidade Cooperativa Médica, com sede na Xx. Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, em Lajeado – RS, representada na forma de seu estatuto social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
II. TIPO DE CONTRATO
Este plano é denominado comercialmente, está registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Segmentação Assistencial: este plano oferece cobertura Ambulatorial.
Abrangência Geográfica: Nacional
Nome comercial e Número de registro na ANS: - . Tipo de contratação: Individual/Familiar
Área de atuação: Este plano contempla todas as coberturas de assistência à saúde contratadas, desde que realizadas nos serviços médicos cooperativados e serviços auxiliares, próprios, credenciados ou referenciados pela CONTRATADA em todo território nacional.
Formação do preço: contrato com preço preestabelecido, com valores fixados com base em cálculos atuariais, pelo método do Regime de Repartição Simples (RRS).
Coberturas e serviços adicionais: Seguro de Vida; Benefício de Remissão; e Assistência Médica em Transporte Aeromédico.
III. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CONTRATO
Cláusula Primeira: O contrato, que se classifica como contrato de adesão e formação bilateral, nas condições nele previstas, cobre aqueles serviços de assistência médica e hospitalar, nos limites qualitativos e quantitativos que são previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde (RPES) editado pela ANS, vigente à época do evento, para atendimento às doenças previstas no Código Internacional de Doenças (CID-10), genericamente apontados neste contrato.
§ 1º Aplica-se a este contrato a Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde (LPS) e, subsidiariamente, no que nele e na mesma lei não estiver contido, o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
§ 2º Excetua-se da regra prevista no cabeçalho desta cláusula, o contrato adicional de assistência médica em transporte aeromédico, cujo conjunto de obrigações da CONTRATADA é o exclusivamente nele contido, com exclusão de qualquer outra cobertura.
§ 3º Ficam fora deste contrato os atendimentos que não tiverem cobertura contratual, por exclusão, ou limitação de qualquer natureza, os quais poderão ser solicitados à CONTRATADA, e por ela fornecidos, mediante responsabilidade do CONTRATANTE ou seu beneficiário, a critério daquela, sendo pagos em cobrança separada, com o acréscimo das despesas administrativas da mesma.
IV. ADMISSÃO e PERMANÊNCIA de BENEFICIÁRIOS
Cláusula Segunda: É beneficiário titular deste contrato o seu CONTRATANTE, caso não se exclua expressamente, em documento ao mesmo anexo, desta condição.
Cláusula Terceira: Podem ser beneficiários dependentes aqueles inscritos pelo CONTRATANTE, como dependentes econômicos de seus beneficiários titulares, desde que estes últimos sejam igualmente incluídos no contrato, enquadráveis num dos seguintes casos:
I. a(o) esposa(o) ou a(o) companheira(o) da união estável;
II. os(as) filhos(as) solteiros(as) menores de 18 (dezoito) anos e os inválidos(as), equiparando-se o(a) enteado(a), o(a) menor cuja guarda seja designada por determinação judicial e o(a) menor tutelado(a); e
III. os(as) filhos(as) estudantes, até 30 (trinta) anos, desde que não tenham nenhuma renda própria.
§ 1º O CONTRATANTE, ao firmar este instrumento, entregará à CONTRATADA a Proposta de Xxxxxx, contendo a relação dos beneficiários que integrarão o presente contrato.
§ 2º O CONTRATANTE, quando incluir beneficiários dependentes, deverá comprovar o vínculo de dependência do beneficiário titular, na forma estabelecida nesta cláusula.
§ 3º A CONTRATADA pode, a qualquer tempo, exigir e comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário dependente e, não existindo ou deixando de existir, determinar a sua exclusão, não implicando, a aceitação inicial, concordância com inclusão fora da previsão da cláusula.
§ 4º O recém-nascido terá direito às coberturas contratuais, durante os 30 (trinta) primeiros dias após o parto e estará isento de carência, contanto que incluído no presente contrato até o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após seu nascimento, mediante manifestação expressa de vontade do CONTRATANTE.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º desta cláusula, caso o beneficiário, pai ou mãe, ou responsável legal não tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a cobertura assistencial a ser prestada ao recém-nascido seguirá o limite da carência já cumprida pelo beneficiário.
§ 6º O filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, poderá ser inscrito no plano, situação em que serão aproveitadas as carências já cumpridas pelo beneficiário adotante, ficando isento do cumprimento de carência caso a inscrição ocorra no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da adoção.
Cláusula Quarta: Afora as hipóteses de inscrição ou continuidade da cobertura em desacordo com este contrato, o presente contrato poderá ser cancelado pelo TITULAR de forma presencial (na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados), por meio de atendimento telefônico ou por meio da página da operadora na internet (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xxx/xxxx).
§ 1º A continuidade da condição de beneficiário, fora das hipóteses previstas nesta cláusula, ocorrerá quando:
I. o CONTRATANTE excluir-se, sendo beneficiário do contrato;
II. o CONTRATANTE morrer, sendo beneficiário do contrato; ou
III. o beneficiário perder a condição contratual completa que lhe permitiu ser incluído no contrato, situação que se equivale a não conseguir comprovar esta condição, caso lhe seja exigido.
§ 2º O CONTRATANTE obriga-se a recolher os cartões de identificação expedidos pela CONTRATADA, na hipótese de exclusão dos beneficiários, ou em qualquer hipótese de rompimento do vínculo contratual, respondendo, até a entrega dos mesmos para a primeira, pelos custos desembolsados pela CONTRATADA, limitada esta responsabilidade ao prazo de validade do cartão.
§ 3º A exclusão do beneficiário titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, contanto que um deles assuma como titular, sendo que, nenhum deles aceitando, será possível firmar novos contratos com os remanescentes como titulares.
V. ESPECIFICAÇÃO DAS COBERTURAS GARANTIDAS
A. Doenças Cobertas
Cláusula Quinta: Este contrato, nos seus termos e nas limitações nele previstas, oferece cobertura para todas as doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
B. Cobertura Ambulatorial
Cláusula Sexta: Os beneficiários terão direito aos serviços auxiliares de diagnose e terapia, nos termos das cláusulas deste contrato, a serem prestados por pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou referenciadas pela CONTRATADA, constantes no “Guia Médico e de Serviços”, sempre observadas as limitações, exclusões de cobertura e as carências previstas nas cláusulas deste contrato e no rol dele integrante.
Cláusula Sétima: Os beneficiários do CONTRATANTE terão direito às seguintes coberturas:
I. consultas médicas básicas e especializadas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realizadas com médico assistente/cooperado;
II. serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente/cooperado, ou cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação, nas espécies e limites constantes do RPES, nem demande anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio, nem embolizações;
III. medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando do atendimento ambulatorial dos procedimentos e eventos contemplados no RPES, para a segmentação ambulatorial;
IV. serviços de nutricionista referenciado pela CONTRATADA, quando indicado pelo médico assistente/cooperado, obedecidos casos, critérios, limites e números de sessões previstos no RPES;
V. consultas ou sessões, com fonoaudiólogo, referenciado pela CONTRATADA, quando indicado pelo médico assistente/cooperado, obedecidos os casos, critérios, limites e números de sessões previstos no RPES;
VI. consultas ou sessões com psicólogo ou terapeuta ocupacional, referenciados pela CONTRATADA, quando indicado pelo médico assistente/cooperado, obedecidos os casos, critérios, limites e números de sessões previstos no RPES;
VII. psicoterapia, que poderá ser realizada pelo médico assistente/cooperado ou psicólogo referenciado pela CONTRATADA, obedecidos os casos, critérios, limites e números de sessões previstos no RPES;
VIII. procedimentos de reeducação e reabilitação física, listados no RPES, realizáveis por médico assistente/cooperado fisiatra ou por fisioterapeuta, referenciado pela CONTRATADA, mediante tratamento indicado por médico assistente/cooperado, obedecidos os casos, critérios, limites e números de sessões previstos no RPES;
IX. ações de planejamento familiar, conforme as previsões constantes do RPES para segmentação ambulatorial;
X. atendimentos de urgência e emergência, conforme definidos em Lei;
XI. remoção, uma vez realizados atendimentos de urgência ou emergência pelo contrato, quando caracterizada pelo médico assistente/cooperado a falta de recursos para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de sua internação;
XII. hemodiálise e diálise peritonial;
XIII. quimioterapia oncológica ambulatorial, para administração de medicamentos no tratamento ambulatorial do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos e medicamentos adjuvantes que necessitem, conforme o médico assistente/cooperado, intervenção ou supervisão de profissionais de saúde em estabelecimento de saúde; excluída a cobertura de quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação; e
XIV. medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no RPES, respeitadas as características do medicamento genérico e fracionado.
XV. procedimentos de radioterapia previstos no RPES para a segmentação ambulatorial;
XVI. procedimentos de hemodinâmica sem internação, nem apoio de estrutura hospitalar por mais de 12 (doze) horas, nem os ministrados em unidade de terapia intensiva ou similares e que ainda estavam previstos no RPES para a segmentação ambulatorial;
XVII. hemoterapia ambulatorial; e
XVIII. cirurgias oftalmológicas previstas no RPES para a segmentação ambulatorial;
XIX. atendimento às emergências psiquiátricas, assim consideradas as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes;
XX. psicoterapia de crise, entendida como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de doze semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência e podendo ser limitada a doze sessões por ano de contrato, não cumulativas;
XXI. Fica garantida a cobertura nas urgências e emergências por no mínimo doze horas de atendimento ou até que haja necessidade de internação.
§ 1º Conta-se o ano do contrato, quando o mesmo é considerado unidade de tempo para efeitos dos limites previstos no RPES, como aquele que termina 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a assinatura do contrato e assim sucessivamente.
§ 2º Para fins da cobertura prevista nesta cláusula, no inciso XIII, definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento.
§ 3º Para fins da cobertura prevista nesta cláusula, no inciso XIV, definem-se:
a) medicamento antineoplásico oral como medicamento quimioterápico administrado pela via oral, com ação antiblástica, voltado ao tratamento do Câncer, cuja ação específica, em cada tipo desta patologia, depende de comprovação científica.
b) medicamento genérico como medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira, ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional, conforme definido em Lei e
c) medicamento fracionado como medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do Órgão ou Entidade pública competente.
§ 4º: Os medicamentos antineoplásicos orais, de que trata o inciso XIV desta cláusula, serão fornecidos diretamente pela CONTRATADA, ou por quem ela indicar, observadas, pelo beneficiário ou seu representante, quanto ao medicamento, estas obrigações:
a) uso pessoal e intransferível;
b) vedação de descarte em lixo convencional, devendo o excedente ser devolvido à
CONTRATADA e
c) manutenção fora do alcance de terceiros que não o paciente e seus cuidadores.
C. Disposições Gerais
Cláusula oitava: Taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos, possuem cobertura obrigatória, desde que regularizados, registrados e com indicações constantes da bula/manual junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou relação de outro tipo entre a CONTRATADA e seus prestadores de serviço de saúde.
Cláusula nona: Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando especificados no RPES.
Parágrafo único. Todas as escopias listadas no RPES têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.
E. Coberturas Especiais Limitadas
Cláusula 10: Os procedimentos abaixo relacionados terão cobertura especial, desde que previstas no RPES para a segmentação contratada, se cumpridas as condições e limites expressamente previstos nas Diretrizes de Utilização do RPES, publicado pela ANS:
I. Acilcarnitinas – Perfil Quantitativo e/ou Qualitativo;
II. Análise Molecular de DNA;
III. Angiotomografia Coronariana; e
IV. Audiometria Vocal com Mensagem Competitiva/Avaliação do Processamento Auditivo Central;
V. Avidez de IGG para Toxoplasmose;
VI. Biópsia de Boca;
VII. Biópsia de Glândula Salivar;
VIII. Biópsia de Lábio;
IX. Biópsia de Língua;
X. Biópsia de Mandíbula/Maxila;
XI. Biópsia Percutânea a vácuo guiada por Xxxx X ou Ultrassonografia - US (Xxxxxxxxx);
XII. Bloqueio com Toxina Botulínica Tipo A para Tratamento de Distonias Focais, Espasmo Hemifaciale Espasticidade;
XIII. BRAF;
XIV. Cirurgia Refrativa - PRK ou Lasik;
XV. Citomegalovírus – Qualitativo por PCR;
XVI. Cintilografia do Miocárdio;
XVII. Coloboma – Correção Cirúrgica;
XVIII. Consulta/Sessão com Fonoaudiólogo;
XIX. Consulta com Nutricionista;
XX. Consulta/Sessão com Psicólogo e/ou Terapeuta Ocupacional;
XXI. Consulta/Sessão com Terapeuta Ocupacional;
XXII. Dímero-D;
XXIII. EGFR;
XXIV. Eletroforese de Proteínas de Alta Resolução;
XXV. Exérese de Pequenos Cistos de Mandíbula/Maxila;
XXVI. Estimulação Elétrica Transcutânea;
XXVII. Fator V Leiden, Análise de Mutação;
XXVIII. Galactose-1-Fosfato Uridiltransferase;
XXIX. Hepatite B - Teste Quantitativo;
XXX. Hepatite C - Genotipagem;
XXXI. HER -2;
XXXII. HIV, Genotipagem;
XXXIII. Imunofixação para Proteínas;
XXXIV. Inibidor dos Fatores da Hemostasia;
XXXV. K-RAS;
XXXVI. Mamografia Digital;
XXXVII. Mapeamento Eletroanatômico Cardíaco Tridimensional;
XXXVIII. Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial – Mapa;
IXL. Pesquisa de Microdeleções/Microduplicações por FISH (Fluorescence In Situ Hybridization);
XL. Pet-Scan Oncológico;
XLI. Protrombina, Pesquisa de Mutação; XLII. Redução de Luxação da ATM;
XLIII. Sessão de Psicoterapia; XLIV. Succinil Acetona;
XLV. Sutura de Ferida Buco-Maxilo-Facial;
XLVI. Terapia Antineoplástica Oral para Tratamento de Câncer;
XLVII. Terapia Imunobiológica Endovenosa para Tratamento de Artrite Reumatóide, Artrite Psoriásica, Doença de Crohn e Espondilite Anquilosante.
XLVIII. Terapia Imunobiológica Endovenosa ou Subcutânea para tratamento de Artrite Reumatóide;
XLIX. Teste de Inclinação Ortostática (Tilt Test);
L. Teste Ergométrico (Inclui ECG Basal Convencional); LI. Tomografia de Coerência Óptica;
LII. Tratamento Cirúrgico de Fístulas Buco-Nasais ou Buco-Sinusais;
LIII. Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos Odontogênicos sem Reconstrução;
LIV. Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos Ósseos/Cartilaginosos na Mandíbula/Maxila;
LV. Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos Moles da Região Buco-Maxilofacial; e
LVI. Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico.
§ 1º O RPES é documento técnico elaborado pela ANS, que pode ser obtido da seguinte forma:
a) mediante solicitação do CONTRATANTE à CONTRATADA que fornecerá um exemplar sem ônus extra para o último; e
b) através da página institucional da ANS, na “Internet”.
§ 2º A CONTRATADA igualmente deixa, à disposição do CONTRATANTE, profissionais da saúde que poderão esclarecer-lhe sobre os critérios e limites constantes do RPES.
VI. EXCLUSÕES DE COBERTURA
Cláusula 11: Estão expressamente excluídos de cobertura, sobre eles não assumindo a
CONTRATADA qualquer responsabilidade, os seguintes fornecimentos:
I. tratamento clínico ou cirúrgico experimental, qual seja aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados ou regularizados no Brasil;
b) são expressamente considerados, como experimentais, pelo Conselho Federal de Medicina, ou pelo Conselho Federal de Odontologia; e
c) não conte com a indicação, para o tratamento, na bula, ou mesmo no manual registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (internacionalmente conhecido como uso “off-label”).
II. procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses, próteses e materiais especiais para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III. inseminação artificial, definida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas; transferência intrafalopiana de gameta; doação de oócitos; indução da ovulação; concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, ou outras técnicas similares;
IV. tratamentos de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética, assim como em “spas”, clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e clínicas para acolhimento de idosos;
V. fornecimento de medicamentos e produtos importados (incluindo OPME) que não estejam nacionalizados, ou seja, produzidos fora do país e sem registro em vigor na ANVISA, bem como todo e qualquer tipo de medicamento, mesmo prescrito durante a internação hospitalar, contanto que sua efetividade ou eficácia haja sido reprovada pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde;
VI. fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, assim entendidos aqueles que prescritos pelo médico assistente/cooperado sem indicação de que sejam ministrados em ambiente externo ao da unidade de saúde, respeitadas as exceções previstas na regulamentação da ANS vigente;
VII. fornecimento de próteses, órteses e materiais de qualquer natureza não ligados ao ato cirúrgico;
VIII. tratamentos ilícitos (não reconhecidos pelas Autoridades) ou antiéticos (assim definidos pelas Entidades Médicas que cuidam da Ética profissional);
IX. atendimentos nas hipóteses de ocorrência de cataclismas, comoções internas e guerras, quando declaradas por Autoridade;
X. internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar ou
atendimentos ambulatoriais para medicamentos que não tenham esta indicação prescrita pelo médico assistente/cooperado;
XI. remoções que não estejam expressamente previstas neste contrato;
XII. procedimento odontológico não previsto, excepcionalmente, neste contrato;
XIII. vacinas;
XIV. procedimentos que não constam no REPS, na data do evento.
VII. DETALHAMENTO DAS COBERTURAS
A. Condição Geral
Cláusula 12: O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato deve ser assegurado independente do local de origem do evento.
Parágrafo único: A participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento terá sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
B. Carências
Cláusula 13: Os serviços previstos neste contrato serão prestados aos beneficiários regularmente incluídos, após o cumprimento dos seguintes prazos, nos quais serão devidas as mensalidades pelo CONTRATANTE e seus beneficiários, mas não haverá obrigatoriedade de prestação ou custeio dos serviços pela CONTRATADA:
I. 24h (vinte e quatro horas), para os casos de atendimento de urgência e emergência;
II. 30 (trinta) dias, para consultas médicas;
III. 30 (trinta) dias, para exames complementares auxiliares de diagnóstico, exceto os previstos no inciso “V”, desta cláusula;
IV. 90 (noventa) dias, para consultas/sessões de fonoaudiologia, nutrição, psicoterapia e terapia ocupacional;
V. 180 (cento e oitenta) dias, para os exames complementares: Ecocardiografia, Holter (cardíaco e de pressão), Tomografia Computadorizada, Cintilografia, Densitometria Óssea, Ressonância Nuclear Magnética, Ultra-sonografia Vascular, Neuro-radiologia e Anatomia Patológica;
VI. 180 (cento e oitenta) dias, para todos os demais casos; e
VII. 300 (trezentos) dias, para partos a termo.
Parágrafo único. Os prazos de carência estabelecidos neste contrato são independentes do prazo da cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses, decorrente de doença ou lesão preexistente ao contrato.
C. Doenças e Lesões Preexistentes
Cláusula 14: É dever prévio do beneficiário, em seu nome próprio e no dos beneficiários menores de idade ou incapazes pelos quais seja responsável, informar sobre doenças ou lesões à saúde preexistentes à assinatura do presente contrato, de que sejam portadores e tenham conhecimento, ou que simplesmente tenham conhecimento se beneficiários menores, ou incapazes, devendo a informação constar na “Declaração de Saúde” preenchida no momento da contratação, podendo o beneficiário, para fazê-lo, optar por:
I. dispensar a orientação de um médico;
II. contar com a orientação de um médico sócio da CONTRATADA, sem qualquer ônus, hipótese na qual concorda com eventual realização de exames ou perícias que este entenda necessário para elaborar a declaração; ou
III. contar com a assistência de um médico de sua indicação, assumindo as despesas decorrentes.
Cláusula 15: O CONTRATANTE, em seu nome e no de seus beneficiários, seja qual for a modalidade de escolha da declaração, autoriza que a CONTRATADA investigue, junto aos médicos e estabelecimentos de saúde detentores de dados relevantes, as informações fornecidas, não podendo alegar, no futuro, violação ao sigilo decorrente de investigação que for realizada, com o fim exclusivo de constatar a veracidade da declaração.
Cláusula 16: Constatada, de qualquer forma, a doença ou lesão preexistente à proposta de contratação, a CONTRATADA oferecerá, obrigatoriamente, ao beneficiário, possibilidade de firmar o contrato com cobertura parcial temporária (CPT), qual seja a suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de ingresso do beneficiário, da cobertura de procedimentos de alta complexidade (PAC), quais sejam leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes reconhecidas antes da contratação.
Cláusula 17: A CONTRATADA, caso constate fraude na declaração, após a firmatura do contrato, poderá, a seu critério, tomar uma das seguintes alternativas:
I. solicitar, perante a Entidade ou Órgão regulamentar, abertura de procedimento administrativo visando a rescisão do contrato;
II. oferecer ao CONTRATANTE a cobertura parcial temporária ou agravo, ou, ainda, abrir processo administrativo para julgamento da alegação de omissão de informação na “Declaração de Saúde”; ou
III. oferecer ao CONTRATANTE a possibilidade de firmar um contrato adicional, denominado, na regulamentação administrativa da ANS, de agravo, cujo objeto é o fornecimento integral à cobertura para a doença ou lesão preexistente, mediante um acréscimo à contraprestação já convencionada, sempre cumpridos os prazos contratuais de carência.
§ 1º A CONTRATADA não poderá, administrativamente, negar cobertura, suspender ou rescindir o presente contrato, até que se encerre o procedimento administrativo para apuração da fraude.
§ 2º A alegação de fraude, por omissão quanto à doença ou lesão preexistente, não será possível se a CONTRATADA vier a realizar exame ou perícia no beneficiário, com vistas à sua admissão nesta qualidade.
D. Situações de Emergência e Urgência
Cláusula 18: CONTRATANTE e CONTRATADA declaram-se cientes de que a legislação aplicável ao presente contrato, a Lei nº 9.656/98, define:
I. atendimento de emergência como aquele verificado nos casos em que haja risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao beneficiário, caracterizado em declaração do médico assistente/cooperado; e
II. atendimento de urgência como aquele verificado nos casos resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional para o beneficiário, igualmente caracterizado em declaração do médico assistente/cooperado.
§ 1º A CONTRATADA pagará a remoção de hospital para hospital, dentro dos limites da abrangência geográfica deste contrato, e nos limites da rede própria, credenciada ou referenciada, já realizados os atendimentos classificados como emergência e urgência que sejam possíveis, uma vez caracterizada, pelo médico assistente/cooperado, a falta de recursos para continuidade da atenção ao paciente.
§ 2º A procura de uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento é ônus da CONTRATADA.
§ 3º A constatação de risco de vida suficiente a impedir a remoção, ou a opção, pelo beneficiário ou CONTRATANTE, mediante assinatura de declaração, da continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, acarretarão ao último, a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando a CONTRATADA.
§ 4º O veículo terrestre apto a realizar a remoção deverá ser equipado com os recursos necessários a garantir a vida do beneficiário, sendo que a responsabilidade da CONTRATADA por este somente cessará quando efetuado o registro na unidade SUS;
Cláusula 19: O beneficiário tem direito a ser reembolsado pela CONTRATADA, nos atendimentos de emergência ou urgência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual, quando não for possível a utilização dos serviços tornados disponíveis pela CONTRATADA, obedecidas as disposições desta cláusula.
§ 1º Os reembolsos devem ser solicitados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) solicitação do médico assistente/cooperado, atestando a emergência ou urgência;
b) comprovante da realização do atendimento médico; e
c) nota fiscal de pagamento.
§ 2º O beneficiário tem o prazo de 1 (um) ano para apresentar a documentação acima listada, sob pena de perder o direito ao reembolso.
§ 3º Os processos de reembolso serão liquidados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir do recebimento, pela CONTRATADA, da documentação completa.
§ 4º O valor a ser reembolsado será aquele pago pela CONTRATADA junto à rede assistencial disponível para este plano.
E. Requisitos de Cobertura
Cláusula 20: O atendimento aos beneficiários regularmente inscritos ocorrerá com a exibição, por parte destes, nos locais de atendimento, de documento individual de identificação fornecido pela CONTRATADA, acompanhado de documento de identidade legalmente reconhecido.
Cláusula 21: Ao ser contratado o plano, o CONTRATANTE receberá, da CONTRATADA, o “Guia Médico e de Serviços” (GMS), contendo os integrantes da rede de prestadores do plano adquirido, dentre os quais caberá a escolha, por parte do beneficiário contratual, sendo que estes terão, a partir daí, acesso às atualizações do Guia.
Cláusula 22: Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia,
serão cobertos pela CONTRATADA, por solicitação do médico assistente/cooperado, obedecidos os parágrafos desta cláusula.
§ 1º O beneficiário, nas internações eletivas, procurará, antes da baixa, a CONTRATADA, apresentando o pedido fundamentado de internação firmado pelo médico assistente/cooperado, indicando o diagnóstico, o tratamento prescrito e a duração prevista para a internação.
§ 2º A CONTRATADA, estando regular o pedido, emitirá guia de internação, com prazo previamente estabelecido, que poderá ser prorrogado mediante solicitação formal, justificada, do médico assistente/cooperado, a ser apresentada àquela pelo beneficiário ou quem o represente.
§ 3º O beneficiário ou seu representante, nos casos de emergência ou urgência, comunicará, em 02 (dois) dias úteis, a CONTRATADA do serviço utilizado.
Cláusula 23: A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com prestadores de serviços, correndo, tais despesas, por conta exclusiva dos beneficiários, que deverão, na dúvida, pedir esclarecimento sobre a extensão da cobertura para os representantes daquela.
F. Acesso a Prestadores e Suprimentos na Omissão Cláusula 24: O atendimento aos beneficiários fica assim assegurado:
I. na área de atuação do contrato, pela rede de atendimento prevista no “Guia Médico e de Serviços” e, na sua falta,
II. dentro da área de atuação do contrato em serviço não integrante da rede de atendimento prevista no “Guia Médico e de Serviços”, com prévia e expressa autorização da CONTRATADA, efetivando esta o pagamento ao prestador; e, não sendo possível,
III. dentro da área de atuação do contrato, pela rede de atendimento prevista no “Guia Médico e de Serviços”, em município limítrofe àquele em que o serviço foi pelo beneficiário demandado e, não sendo possível,
IV. por prestador contratado ou credenciado da CONTRATADA, em município pertencente à região de saúde do qual faz parte o município onde o serviço foi pelo beneficiário demandado ou, não sendo viável,
V. por prestador referenciado pela CONTRATADA, em qualquer localidade por esta previamente indicada; e
VI. excepcionalmente, desde que a CONTRATADA, comprovadamente, não tenha disponibilizado qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, o beneficiário poderá fazer uso de serviço que livremente escolher, com posterior reembolso das despesas decorrentes.
§ 1º Na hipótese do inciso V desta cláusula, a CONTRATADA responderá pelo transporte do beneficiário, através de meio por ela previamente escolhido.
§ 2º Na hipótese do inciso VI desta cláusula, a CONTRATADA não reembolsará qualquer despesa de atendimento, caso o beneficiário não tenha, antes, passado pelas etapas anteriores.
§ 3º Na hipótese do inciso VI desta cláusula, será deduzido do reembolso pago ao beneficiário, o valor de coparticipação /franquia contratualmente previsto.
§ 4º A área de atuação da CONTRATADA e a região geográfica do contrato são indicadas no cabeçalho deste instrumento.
G. Discordância sobre Prescrições
Cláusula 25: A CONTRATADA fornece a cobertura que for adequada aos preceitos éticos e às regras da Medicina baseada em evidências, com a adoção, pelos profissionais assistentes, de condutas comprovadas e cientificamente reconhecidas, resguardando-se o direito de discordar das prescrições, obedecidos os parágrafos desta cláusula.
§ 1º O beneficiário titular obriga-se, por si e seus dependentes, a submeter-se a perícia e/ou exames de averiguação de prescrições de tratamentos ou de OPME, por parte de auditores médicos da CONTRATADA ou peritos.
§ 2º A CONTRATADA, caso discorde do profissional assistente, quanto à necessidade de realização do procedimento integrante, em tese, da cobertura obrigatória, encaminhará, por auditor identificado e por escrito, àquele, suas razões de discordância, requerendo manifestação por escrito.
§ 3º Na hipótese do profissional atendente manter sua posição, será formada junta médica composta por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador que, pago pela CONTRATADA, arbitrará a questão, por escrito.
§ 4º Tornando-se impossível aplicar o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, o árbitro será indicado pelo Conselho profissional ou médico especialista indicado por sociedade médica.
§ 5º O processo previsto nesta cláusula será célere e respeitará as características de emergência ou urgência, quando o atendimento assim for caracterizado.
Cláusula 26: O fornecimento de materiais especiais, órteses e próteses (OPME) pela CONTRATADA obedecerá ao disposto na regulamentação do Conselho Federal de Medicina e nos parágrafos desta cláusula.
§ 1º O profissional assistente determinará o tipo e as características do material, tais como as dimensões dos materiais e a sua matéria-prima, sem indicar, em hipótese alguma, fabricante ou marca comercial;
§ 2º Caso não concorde com a marca da OPME indicada pela CONTRATADA, o profissional assistente deverá justificar tecnicamente, por escrito, a sua inconformidade, e poderá indicar, no mínimo, três marcas de produtos disponíveis que atendam ao tipo e características determinadas, produzidas por fabricantes distintos e regularizadas perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sobre as quais recairá a escolha a ser feita pela CONTRATADA;
§ 3º Havendo necessidade técnica, o auditor da CONTRATADA examinará previamente o beneficiário, através de perícia médica, emitindo laudo sobre a situação clínica do paciente, a pertinência do procedimento a ser realizado, e o material adequado ao procedimento, se for o caso.
§ 4º Caso haja divergência técnica entre o profissional assistente e o auditor representante da CONTRATADA, a decisão será tomada, mediante determinação escrita, por um terceiro especialista, escolhido de comum acordo entre o médico representante da operadora e o primeiro e pago pela CONTRATADA.
§ 5º O profissional assistente poderá recusar no máximo três (3) profissionais indicados pela
CONTRATADA, para composição da junta médica ou terceira opinião.
§ 6º Tornando-se impossível aplicar o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, o árbitro
será indicado pelo Conselho profissional ou médico especialista indicado por sociedade médica.
§ 7º O processo previsto nesta cláusula será célere e respeitará os característicos de emergência ou urgência, quando o atendimento assim for caracterizado.
Cláusula 27: Na especialidade de Oncologia, a medicação para quimioterapia será fornecida diretamente pela CONTRATADA, ou por quem esta indicar, eximindo-se esta de qualquer custo que fuja do previsto nesta cláusula.
Cláusula 28: O CONTRATANTE obriga-se, por si e seus beneficiários, a submeter-se, anteriormente à efetiva autorização do procedimento, a perícia e/ou exames de averiguação de prescrições de tratamentos ou de OPME, por parte de auditores médicos da CONTRATADA ou peritos.
Cláusula 29: O CONTRATANTE autoriza, em seu nome e no de seus beneficiários, a utilização de seus dados em registros eletrônicos da CONTRATADA, contanto que esta, em relação a eles, guarde xxxxxx, jamais os fornecendo a terceiros, salvo hipóteses legalmente expressas.
H. Dispensa de Prestadores
Cláusula 30: A CONTRATADA reserva-se ao direito de rescindir o contrato com qualquer componente da sua rede assistencial, desde que:
I. a substituição de hospital seja por equivalente e mediante comunicação ao CONTRATANTE e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo os casos de fraude ou infração das normas sanitárias e administrativas, quando arcará com a transferência do beneficiário para outro estabelecimento equivalente, sem ônus, para continuação da assistência; e
II. a substituição do hospital por vontade da CONTRATADA, durante período de internação do beneficiário, obrigará aquele a manter e a CONTRATADA a pagar as despesas até que, a critério do médico assistente/cooperado, seja dada alta.
Parágrafo único: A CONTRATADA também se reserva ao direito de rescindir o contrato com qualquer componente de sua rede assistencial ambulatorial, desde que realize as devidas substituições e comunicações, nos prazos legalmente previstos, mantendo-se atualizados os portais em que se encontram as informações acerca dos prestadores de serviços credenciados.
VIII. MENSALIDADES E PREÇOS
A. Regras Gerais
Cláusula 31: A contraprestação paga pelo CONTRATANTE é constituída de:
I. mensalidades com preço preestabelecido, conforme cálculos atuariais baseados num regime de mutualidade e pelo regime de repartição simples (RRS); e
II. custos específicos discriminados neste contrato.
Parágrafo único. Decorre da forma de constituição das mensalidades a impossibilidade de devolução de mensalidades, independente dos beneficiários terem efetivamente se valido da cobertura contratual.
B. Mensalidade
Cláusula 32: Obriga-se o CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA, mensalmente, em relação ao mês subsequente de cobertura, o valor fixado pela última quando da contratação, previsto na folha de rosto deste instrumento, multiplicado pelo número de beneficiários conforme faixa etária de cada um, com os reajustes e recomposição que venha a sofrer ao longo da execução contratual.
§ 1º: A CONTRATADA concederá ao CONTRATANTE, mensalmente, uma bonificação sobre o valor inicial da mensalidade, observado o número de beneficiários dependentes inscritos no contrato, nos seguintes percentuais:
I. 5% (cinco por cento), se possuir 01 (um) beneficiário dependente;
II. 8% (oito por cento), se possuir 02 (dois) beneficiários dependentes;
III. 12% (doze por cento), se possuir 03 (três) beneficiários dependentes; e
IV. 15% (quinze e cinco por cento), se possuir 04 (quatro) ou mais beneficiários dependentes.
§ 2º: Para ter direito ao benefício da bonificação que trata esta cláusula, o número de beneficiários dependentes inscritos, previstos nos incisos acima, deverá corresponder exatamente ao número total de dependentes do grupo familiar do CONTRATANTE.
C. Custos, Coparticipações e Franquias
Cláusula 33: Obriga-se também o CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA os seguintes custos:
I. preço inicial, representado pela primeira mensalidade, no valor fixado na folha de rosto deste contrato, apresentado à CONTRATANTE previamente, juntamente com as
II. despesas de inscrição e material, previstas na folha de rosto deste contrato, logo após a aceitação da proposta pela CONTRATADA ou, igualmente, quando da inclusão de novos beneficiários e
III. coparticipações ou franquias, determinadas no documento Anexo I disponibilizado ao CONTRATANTE no ato de assinatura do presente instrumento.
IV. multa, no valor de 1/5 (um quinto) daquele pago pela CONTRATADA para o mesmo procedimento, quando, comprovadamente, o beneficiário não comparecer a uma consulta agendada e não desmarcar com 12 (doze) horas de antecedência.
§ 1º As coparticipações/franquias serão pagas conforme a competência a que se referirem, juntamente com a mensalidade do período.
§ 2º Os reajustes relacionados às coparticipações e franquias serão aplicados uma vez ao ano, geralmente no início do segundo semestre do ano em vigência. Em caso de necessidade de alteração da data de aplicação do reajuste o contratante será cientificado mediante a informação constante no boleto de cobrança.
§ 3º A cada inclusão de cobertura no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar poderá(ão) ser inserida(s) nova(s) taxa(s) de coparticipação, mediante comunicação à CONTRATANTE no boleto de cobrança ou outra forma que possa efetivar a informação.
§ 4º: A fatura de cobrança da mensalidade será enviada ao CONTRATANTE apenas por e- mail, com sua concordância, ficando disponível, também, no Portal de Clientes (xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/), no Aplicativo ou no site oficial da
CONTRATADA (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xxx/xxxx/).
D. Reajustes
Cláusula 34: As obrigações da CONTRATADA, em decorrência dos serviços aqui previstos, dão ao presente contrato a natureza de um contrato de prestação de serviços futuros, sendo seus preços passíveis de reajuste, conforme oscilem os custos, a sinistralidade e os encargos tributários necessários à sua execução.
Cláusula 35: Os valores de contraprestação econômica mensal, bem como os de coparticipação e franquia, previstos neste contrato serão reajustados anualmente, a cada 12 (doze) meses, de acordo com o índice que for legalmente autorizado pela ANS para o período.
§ 1º Na ausência do índice da ANS, previsto no caput desta cláusula, o contrato será anualmente ajustado através da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), levantado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - subitem Saúde e Cuidados Pessoais no período, no período, ou, na sua falta, por outro que venha a substituí- lo.
§ 2º Na hipótese de legislação que permita reajustes, em prazos menores que o aqui estipulado, o presente contrato ficará automaticamente adaptado ao prazo mínimo previsto em lei.
E. Recomposição de Faixa Etária
Cláusula 36: As mensalidades contratuais, sem prejuízo do reajuste previsto neste contrato, terão seu valor inicialmente previsto recomposto por majoração, de acordo com a idade dos beneficiários, no mês seguinte ao do seu aniversário individualmente considerado, para as seguintes faixas abaixo expostas junto com o percentual de recomposição:
I. de 0 (zero) a 18 (dezoito)anos de idade, sem valor de recomposição
II. a partir dos 19 (dezenove) e até 23 (vinte e três) anos de idade, 5% (cinco por cento) de acréscimo sobre o preço inicial, caso o beneficiário haja sido incluído com idade menor;
III. a partir dos 24 (vinte e quatro) e até 28 (vinte e oito) anos de idade, 9,52% (nove vírgula cinquenta e dois por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição;
IV. a partir de 29 (vinte e nove) e até 33 (trinta e três) anos de idade, 13,05% (treze vírgula cinco por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição;
V. a partir de 34 (trinta e quatro) e até 38 (trinta e oito) anos de idade, 15,38% (quinze vírgula trinta e oito por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição;
VI. a partir de 39 (trinta e nove) e até 43 (quarenta e três) anos de idade, 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição;
VII. a partir de 44 (quarenta e quatro) e até 48 (quarenta e oito) anos de idade, 31,58 (trinta e um vírgula cinquenta e oito por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição;
VIII. a partir de 49 (quarenta e nove) e até 53 (cinquenta e três) anos de idade, 32% (trinta e dois por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição
IX. a partir de 54 (cinquenta e quatro) e até 58 (cinquenta e oito) anos de idade 31,82% (trinta e um vírgula oitenta e dois por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição; e
X. aos 59 (cinquenta e nove) anos, 37,70% (trinta e sete vírgula setenta por cento) de acréscimo sobre o valor recomposto imediatamente anterior, caso já tenha havido recomposição.
F. Inadimplemento
Cláusula 37: A CONTRATADA poderá, face ao não pagamento de uma ou mais faturas mensais, emitir duplicatas de prestação de serviços, correspondente ao valor do débito corrigido pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, valendo este instrumento como comprovante de solicitação e efetiva prestação dos serviços representados pelo título, ficando expresso, na cobrança de mensalidades contratuais por duplicatas, que o serviço cobrado é a colocação, à disposição dos beneficiários, da cobertura dos serviços contratualmente referidos, ainda que não sejam estes demandados.
Cláusula 38: Os beneficiários do CONTRATANTE não terão direito aos serviços aqui pactuados, caso esteja o mesmo com as mensalidades há 60 (sessenta) dias em atraso e haja constituição em mora, por notificação extrajudicial prévia, àquele enviada pela CONTRATADA.
Cláusula 39: O atraso nos pagamentos implicará no cadastramento da inadimplência do
CONTRATANTE junto aos órgãos ou entidades de proteção ao crédito.
IX. DURAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 40: O contrato começa na data de vigência constante na proposta e vigora pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, passando a partir daí a vigorar por prazo indeterminado.
§ 1º Podem as partes arrepender-se da celebração do contrato, contanto que o façam por escrito, em 7 (sete) dias úteis a contar de sua celebração.
§ 2º A denúncia unilateral, antes de cumprido o prazo mínimo estabelecido de 12 (doze) meses, por parte do CONTRATANTE, sujeitará ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mensalidades devidas até o final do prazo contratual.
Cláusula 41: O contrato somente poderá ser livremente rescindido quando vigorar por prazo indeterminado, mediante prévia notificação do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da hipótese de arrependimento e dos casos de rescisão motivada (resolução), nele previstos.
Cláusula 42: Rescinde-se motivadamente (resolução contratual) o contrato, sem a
necessidade de pronunciamento judicial para isto:
I. por determinação do CONTRATANTE, quando houver sonegação dos serviços, de forma contratualmente não prevista ou vedada, pela CONTRATADA, desde que a última, notificada extrajudicialmente do fato, não se comprometa a prestá-los, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, indenizando eventuais e comprovados prejuízos; ou
II. por determinação da CONTRATADA, no caso de fraude devidamente comprovada, omissão dolosa de obrigações contratuais e inadimplemento de valores contratualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou por seus beneficiários, desde que o(s) últimos(s), notificado(s) do fato, até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência; não venha(m) a atualizar, completamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com os acréscimos legais e contratuais, as mensalidades devidas, ou cumprir com as obrigações contratualmente exigíveis.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nesta cláusula, caberá à parte faltosa indenizar a parte que rescinde motivadamente o contrato, os prejuízos decorrentes do motivo da rescisão.
X. DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 43: Fica convencionado que a CONTRATADA terá o direito de sub-rogar-se, em nome do CONTRATANTE ou de seus beneficiários, até o limite das suas efetivas despesas com atos auxiliares, no pedido indenizatório, junto a pessoas físicas e jurídicas, pelos danos causados por estas àqueles, em virtude de atos ilícitos, sendo que, na falta de outra estipulação, terá direito de receber os valores indenizatórios decorrentes do seguro de responsabilidade civil, obrigatório ou facultativo, que der cobertura ao atendimento recebido pelo usuário, sendo que os últimos terão obrigação contratual de prestar todas as informações, praticar todos os atos e entregar toda a documentação que for necessária à indenização de que cuida esta cláusula.
Cláusula 44:O foro de discussão contratual é sempre o da comarca em que estiver domiciliado o CONTRATANTE.
XI. ENCERRAMENTO
Integram o contrato, ficando disponíveis ao CONTRATANTE de forma impressa (uma unidade) ou eletrônica, na escolha deste (salvo exceção expressa):
I. proposta de adesão;
II. guia médico e de serviços; e
III. rol de procedimentos e eventos em saúde (RPES), editado pela ANS, bem como as Diretrizes de Utilização (DUT), disponibilizado no Portal de Clientes ; e
IV. tabela de valores de taxas de coparticipação, conforme cláusula 33, inciso III, deste contrato.
§ 1º: Fica à disposição do beneficiário a carta de orientação e declaração de saúde.
§ 2º: A tabela de reembolso encontra-se registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos de Lajeado/RS, sob o nº 36254, à folha 97v, do Livro 202-B.
Havendo alteração dos elementos contratuais, será obrigação da CONTRATADA
disponibilizar, ao CONTRATANTE, um exemplar de cada componente renovado, sendo que o
CONTRATANTE ou qualquer beneficiário poderá obter cópia adicional do presente contrato e de seus elementos integrantes, junto à CONTRATADA, contanto que pague as despesas de reprodução.
O presente contrato é assinado por ambas as partes, na presença de 2 (duas) testemunhas instrumentais, sendo 01 (uma) via entregue ao CONTRATANTE e 01 (uma) cópia arquivada junto a CONTRATADA.
Lajeado, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
UNIMED – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
C.I.: C.I.:
CPF/MF: CPF/MF:
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM TRANSPORTE AEROMÉDICO
Cláusula Primeira: O beneficiário da CONTRATANTE terá direito ao serviço de transporte terrestre ou aeromédico, exclusivamente para a remoção de um hospital onde esteja internado, para outro hospital com melhores condições técnicas e mais adequado à continuidade do tratamento, observados os limites geográficos do contrato, o credenciamento, junto à CONTRATADA, do hospital de destino, e os seguintes requisitos:
I. solicitação do médico responsável pelo atendimento do beneficiário, no hospital em que o mesmo esteja internado;
II. providência prévia, por parte do beneficiário ou seu responsável, quanto à escolha e reserva do local de atendimento médico para onde será transportado;
III. cumprimento, por parte do beneficiário, da carência para a enfermidade que o acomete, prevista neste contrato;
IV. pontualidade do CONTRATANTE com as obrigações previstas no contrato principal;
V. avaliação, por equipe responsável pelos cuidados médicos de translado, que não contraindique a realização do transporte, face ao estado de saúde do beneficiário e a sua relação com a distância; o tempo de remoção; a proximidade do recurso tecnicamente mais adequado; o local do destino e, neste, a existência efetiva de reserva hospitalar; bem como a existência de ambulância adequada à remoção até o nosocômio; e
VI. avaliação, por parte da equipe responsável pelo transporte aeromédico, da existência de adequadas condições de voo, na conformidade das regras e instruções estabelecidas para tráfego aéreo pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Cláusula Segunda: Somente será concedido o translado, na hipótese do beneficiário estar sofrendo de uma das seguintes enfermidades, sem que esteja em coma irreversível, ou sem possibilidades terapêuticas (fase terminal):
I. traumatismo crânio-encefálico que necessite tratamento intensivo;
II. aneurisma cerebral roto, que necessite assistência intensiva;
III. traumatismo de face, que necessite cirurgia de reconstrução;
IV. traumatismo ocular grave, com possibilidades de perda de visão;
V. traumatismo raquimedular, que necessite cuidados intensivos;
VI. embolia pulmonar, que necessite de assistência ventilatória e uso de trombolíticos;
VII. choque cardiogênico, que necessite de internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) dotada de recursos superiores àquela onde se encontra o beneficiário;
VIII. cirurgia cardíaca, uma vez não havendo quem a realize no local em que for originariamente atendido o beneficiário;
IX. pós-operatório causado por traumatismo, ocorrido em hospitais que não possuam recursos adequados;
X. queimaduras elétricas, térmicas e químicas, com área corpórea afetada maior que 30% (trinta por cento);
XI. angina instável progressiva com alterações eletrocardiográficas, discretas alterações das enzimas e que necessite comprovação diagnóstica com cineangiocoronariografia, se, no local onde for originariamente atendido, não houver condições de tal comprovação;
XII. aneurisma dissecante de aorta, que necessite UTI;
XIII. hipertensão associada à falência de ventrículo esquerdo com edema agudo de pulmão, que necessite UTI;
XIV. assistência ventilatória, quando esgotado todo o arsenal terapêutico no local onde for originariamente atendido, necessitando-se de UTI mais adequada;
XV. insuficiência respiratória aguda, que necessite ventilação mecânica por motivo de instabilidade toráxica ou aspiração de conteúdo gástrico;
XVI. pancreatite aguda (critério de Ranon);
XVII. trauma toráxico com contusão pulmonar e com alterações hemodinâmicas;
XVIII. asma grave refratária que necessite de ventilação mecânica, no local do atendimento inicial indisponível;
XIX. insuficiência renal aguda, que necessite de hemodiálise, no local do atendimento inicial indisponível;
XX. insuficiência cardíaca congestiva, com alterações hemodinâmicas;
XXI. hemorragias digestivas severas, que necessitem de monitorização hemodinâmica, em pacientes com reservas orgânicas limitadas;
XXII. estado de mal epilético, que necessite curarização e ventilação mecânica;
XXIII. assistência em UTI, desde que não seja devida a tumores benignos ou malignos;
XXIV. politraumatismos com fraturas que necessitem cirurgia, nas quais haja comprometimento de órgãos vitais, quando não haja, no local do atendimento inicial do beneficiário, condições para tal procedimento;
XXV. fratura de colo de fêmur com comprometimento vascular, que necessite de intervenção de clínica ortopédica e/ou vascular;
XXVI. fratura de bacia, que necessite de intervenção cirúrgica, quando, no local do atendimento inicial, não haja condições técnicas;
XXVII. traumas vasculares, que necessitem de cirurgia, quando, no local do atendimento inicial, não haja condições técnicas;
XXVIII. intoxicações agudas, que necessitem de UTI, de causa involuntária e com instabilidade hemodinâmica;
XXIX. afogamento involuntário, que necessite de assistência ventilatória e UTI;
XXX. amputações traumáticas, com possibilidade de reimplante (respeitado o período de viabilidade cirúrgica);
XXXI. infarto agudo do miocárdio com arritmias que não estão respondendo ao tratamento clínico; e
XXXII. picada de animais peçonhentos, com risco de vida, que necessite de atendimento em UTI.
§ 1º Fica vedado o enquadramento por semelhança, para concessão do translado.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido reembolso de despesas de translado, o qual somente poderá ser realizado, para obtenção da cobertura prevista neste contrato, na forma no mesmo discriminada.
§ 3º A entidade executora dos serviços, nos casos de óbito de transportados, não assumirá qualquer responsabilidade com diligências e custos de translados, funerais e sepultamento.
Cláusula Terceira: Estão fora de cobertura contratual, em qualquer hipótese, os
beneficiários que ponham em risco a integridade física e a saúde dos tripulantes das aeronaves, bem como a própria integridade da aeronave, tais como portadores de:
I. doenças infecto-contagiosas;
II. moléstias submetidas a tratamento com material radioativo ainda contaminante;
III. de patologias incompatíveis com o transporte terrestre ou aeromédico;
IV. doenças que os submetem a atos médicos em desacordo com o Código Brasileiro de Deontologia Médica; e
V. doenças ou transtornos psicológicos perigosos e violentos.
Cláusula Quarta: A prestação dos serviços contratados será realizada através de entidade indicada pela CONTRATADA, que, no caso de transporte aeromédico, definirá o tipo de aeronave que enviará, respeitando suas disponibilidades e condições de aeronavegabilidade, bem como a infraestrutura aeroportuária das regiões envolvidas, sempre obedecendo as normas e instruções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Cláusula Quinta: Fica a entidade responsável pelo serviço de remoção terrestre ou aeromédica, através deste instrumento, autorizada a executar todo e qualquer ato ou procedimento médico, contanto que seja adequado para o tratamento do beneficiário, quando de seu transporte.
Cláusula Sexta: Fica a entidade que execute o serviço autorizada - em situações decorrentes de piora clínica do beneficiário; por deterioração das condições atmosféricas, de aeronavegabilidade; de defeito da aeronave e de qualquer situação que impeça a chegada ao destino pretendido - a deslocar o beneficiário ao local mais adequado ao seu atendimento, nas circunstâncias.
Cláusula Sétima: Os serviços de transporte terrestre ou aeromédico contratados são exclusivamente os aqui previstos, excluída a cobertura daqueles que não estão expressamente contemplados.
DO BENEFÍCIO DE REMISSÃO
Cláusula Primeira: Ao beneficiário dependente, se inscrito como tal neste contrato, é assegurado o benefício de remissão, com o direito aos serviços previstos nesta contratação, pelo prazo máximo de até 05 (cinco) anos, a contar da data do óbito do beneficiário titular, isentado do pagamento da contraprestação econômica mensal, exceto coparticipações e/ou franquias, as quais serão devidas ao longo do período; contanto que atendidos os seguintes requisitos indispensáveis:
I. O beneficiário titular esteja inscrito há mais de 06 (seis) meses no contrato, e conte com idade inferior a 60 (sessenta) anos, na data de seu ingresso neste contrato;
II. O beneficiário dependente, apto a usufruir do benefício de remissão, esteja inscrito há mais de 06 (seis) meses no contrato; e
III. O beneficiário dependente comprove que na data do óbito do beneficiário titular, ainda era efetivamente dependente econômico deste último.
Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer dos requisitos previstos nesta cláusula implicará na perda do direito ao benefício de remissão.
Cláusula Segunda: O direito ao benefício de remissão também é conferido ao nascituro, considerado filho do beneficiário titular falecido, nos termos da legislação civil.
Cláusula Terceira: Toda vez que for incluído novo beneficiário dependente, após a firmatura deste contrato, o prazo de carência para a fruição do benefício de remissão é de 12 (doze) meses, com exceção do recém-nascido.
Cláusula Quarta: Perderá, imediatamente, o direito ao benefício de remissão, o beneficiário dependente que, no transcurso dos 05 (cinco) anos de benefício, perder a condição de dependência econômica prevista neste contrato.
Parágrafo Único: A CONTRATADA poderá comprovar a perda da dependência econômica, por qualquer meio de prova em Direito admitida.
Cláusula Quinta: A fruição do benefício de remissão fica condicionada à apresentação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do óbito do beneficiário titular, por parte do beneficiário dependente, da Certidão de Óbito, além dos documentos comprobatórios da continuidade de sua situação de dependência econômica.
Cláusula Sexta: Findo o prazo de 05 (cinco) anos do benefício de remissão, o beneficiário dependente poderá assumir a titularidade do contrato familiar, respondendo pelo pagamento do valor da contraprestação econômica mensal devidamente atualizada, neste mesmo período, e sem prejuízo das recomposições de valores com base nas alterações etárias ocorridas no período, desde que observadas as exigências e limitações do contrato, da regulamentação da ANS, e da legislação aplicável à matéria.
DO SEGURO DE VIDA
Cláusula Primeira: Ao beneficiário Titular e ao cônjuge/conveniente, se inscrito como tal neste contrato, é assegurado o benefício do seguro de vida, por morte natural ou acidental do beneficiário titular, em apólice da UNIMED SEGURADORA S/A, esta com sede em São Paulo/SP, e com a interveniência da CONTRATADA, contanto que atendidos os seguintes requisitos indispensáveis:
I. O beneficiário titular esteja inscrito há mais de 06 (seis) meses no contrato, e conte com idade inferior a 66 (sessenta e seis) anos, na data de seu ingresso neste contrato; e
II. O beneficiário titular esteja em perfeito estado de saúde, quando da adesão ao presente contrato e esteja em dia com o pagamento das mensalidades, na data do óbito.
§ Único: O não atendimento de qualquer dos requisitos previstos nesta cláusula implicará na perda do direito ao benefício de seguro de vida.
Cláusula Segunda: Para fazer jus ao seguro de vida, os beneficiários dependentes do falecido deverão apresentar à CONTRATADA:
I. certidão de óbito;
II. certidão de casamento do cônjuge supérstite, assumido, na falta de designação de outro, como beneficiário;
III. certidão de nascimento dos filhos e outros documentos aptos a demonstrar a ordem de preferência da sucessão;
IV. cópia do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do titular falecido e do(s) beneficiários(s); e
V. cópia da carteira de identificação e registro geral, do titular falecido e do(s) beneficiários(s).
§ Único: no caso de morte acidental do beneficiário titular, o beneficiário dependente deverá apresentar o Laudo de Necropsia, Boletim de Ocorrência e Laudo de Dosagem Alcoólica.
Cláusula Terceira: O atraso no pagamento das mensalidades do plano de assistência à saúde implicará na suspensão da cobertura oriunda do seguro de vida, enquanto perdurar o atraso.
§ Único: O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das mensalidades implicará no cancelamento do seguro de vida.
Cláusula Quarta: O valor assegurado por Morte Natural encontra-se na Proposta de Admissão, sendo que por Morte Acidental o valor será em dobro.
Cláusula Quinta: Os valores do capital assegurado serão corrigidos a partir da data da assinatura do presente contrato pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV), ou por outro índice que venha a substituir.
Cláusula Sexta: O rompimento do presente contrato de assistência à saúde (plano de saúde),
independente da motivação; bem como a troca de contrato, implicará na imediata e automática rescisão e perda do benefício do seguro de vida, não tendo os beneficiários dependentes mais qualquer direito ao benefício nele previsto.
O presente contrato é assinado por ambas as partes, na presença de 2 (duas) testemunhas
instrumentais, sendo 01 (uma) via entrega ao CONTRATANTE e 01 (uma) cópia arquivada junto a CONTRATADA.
Lajeado, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
UNIMED – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
C.I.: C.I.:
CPF/MF: CPF/MF:
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
Declaro que me foi oferecido, apresentado e explicado em detalhes, pela UNIMED Vales do Taquari e Rio Pardo, todas as características de coberturas e abrangências do “Plano- Referência”, que, entre outros diferenciais, oferece assistência médico-hospitalar em todo território nacional.
Ciente disto, opto pela contratação do seguinte PLANO DE SAÚDE da UNIMED Vales do Taquari e Rio Pardo:
( ) Plano de Referência (NACIONAL AMB/HOSP SEMI-PRIVATIVO – 8.4.31)
( ) Plano .
Lajeado, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
UNIMED – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda
TESTEMUNHA:
C.I.: CPF/MF:
TESTEMUNHA:
C.I.: CPF/MF:
DECLARAÇÃO PESSOA FÍSICA
Declaro que recebi o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS anteriormente à assinatura desta proposta de adesão e de que estou ciente que receberei o Guia de Leitura Contratual – GLC, juntamente com meu cartão de identificação do beneficiário titular.
Lajeado, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
UNIMED – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
C.I.: C.I.:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I
Coparticipações e Franquias
Conforme mencionado na cláusula 33, obriga-se também o CONTRATANTE a pagar diretamente ao prestador de serviço ou à CONTRATADA, os seguintes valores de coparticipação/franquias:
CONSULTAS
a) Consulta médica: R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por consulta realizada;
b) Consulta de fisioterapia: R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por consulta realizada;
c) Consulta/sessão de nutrição: R$ 30,00 (trinta reais), por consulta/sessão realizada;
d) Consulta/sessão de psicologia e terapia ocupacional: R$ 42,00 (quarenta e dois reais), por consulta/sessão realizada;
e) Consultas/sessões de fonoaudiologia: R$ 30,00 (trinta reais), por consulta/sessão realizada;
f) Consulta de urgência nos locais onde a CONTRATADA mantenha plantão médico: R$ 70,00 (setenta reais), por consulta realizada;
SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNOSE E TERAPIA – SADT
g) Análises clínicas: R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), por exame realizado;
h) Vírus Zika: R$ 88,50 (oitenta e oito reais e cinquenta centavos) por exame realizado;
i) Fisioterapia: R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), para cada sessão de fisioterapia, a partir da 31º, por ano de contrato;
j) Raio-x não contrastado: R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos), por exame realizado;
k) Radioterapia: 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), por sessão realizada;
l) Medicina Nuclear e espirometria: R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos), por exame realizado;
m) Raio-x contrastado: R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos), por exame realizado;
n) Ecografia: R$ 93,50 (noventa e três reais e cinquenta centavos), por exame realizado;
o) Eletrocardiograma: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), por exame realizado;
p) Exames de genética: R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos), por exame realizado;
q) Mamografia: R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), por exame realizado;
r) Tomografia: R$ 90,90 (noventa reais e noventa centavos), por exame realizado;
s) Hemodiálise: R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por sessão realizada;
t) Quimioterapia: R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos), por sessão realizada;
u) Densitometria óssea (um segmento): R$ 53,00 (cinquenta e três reais); e densitometria óssea (dois segmentos) e densitometria óssea (corpo inteiro): R$ 96,10 (noventa e seis reais e dez centavos), por exame realizado;
v) Ressonância nuclear magnética: R$ 298,10 (duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), por exame realizado;
x) Procedimento de pet-scan oncológico: R$ 828,30 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta
centavos), por procedimento realizado.
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS
y) Remoção de cerume: R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos), por procedimento realizado;
z) Fototerapia: R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), por sessão realizada;
aa) Procedimento ambulatorial eletivo: R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), por procedimento realizado;
ab) Tratamentos oftalmológicos a laser: R$ 123,30 (cento e vinte e três reais e trinta centavos), por procedimento realizado;
ac) Procedimento de implante de dispositivo intra-uterino (DIU) não hormonal, incluído o dispositivo: R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), por procedimento realizado;
ad) Procedimento de implante de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal, incluído o dispositivo: R$ 179,50 (cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos), por procedimento realizado.