ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002010/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/10/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059667/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101866/2019-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/10/2019 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ
n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
83.932.574/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI, CNPJ n. 76.701.283/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADERCIA BEZERRA HOSTIN;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.777.341/0001-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Particulares de Ensino (Professores e Auxiliares da Administração Escolar), com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas De Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu Do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Xxxxxxxxxxx/SC, Xxxxx
Serrada/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José Do Cedro/SC, São Lourenço Do Oeste/SC, São Miguel Do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em maio de 2019 os salários dos professores do SESI serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2018, compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos e as antecipações concedidas no período, exceto as situações decorrentes de promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade.
Parágrafo único: Na composição dos salários de 2019 serão considerados os índices de 3,98% em 1ª maio de 2017 e 1,69% em 1ª de maio de 2018.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2019, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
• Educação Infantil: | R$ 14,64 |
• 1º ano ao 5º ano do Ensino Fundamental | R$ 18,35 |
• 6º ano ao 9º ano | R$ 20,74 |
• EJA – Educação Jovens e Adultos | R$ 18,35 |
• Educação Inclusiva: | R$ 18,35 |
• Ensino Médio | R$ 25,28 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obriga-se o SESI a fornecer a seus professores, comprovantes de pagamento com especificações das verbas que compõem esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica o SESI autorizado a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo professor, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos professores, assim como, despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro, empréstimo, educação, assistência médica e odontológica, dentre outras.
Parágrafo Único: As contribuições negociais de custeio das entidades profissionais a serem descontadas em folha de pagamento de todos os professores do SESI serão objeto de termo aditivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA ATIVIDADE
O adicional de hora-atividade dos professores que atuam no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio e Educação inclusiva corresponderá a 1/3 do salário mensal, destinado ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, nas dependências do SESI/SC, para reuniões pedagógicas e outras atividades educacionais que permitam aprimoramento profissional e desempenho e prática docente, como preparação de aulas, provas e exercícios, bem como para a correção dos mesmos, além de reuniões com pais, oficinas pedagógicas, atividades com parceiros, pesquisas, dentre outros.
Parágrafo Único – para efeitos de adequação ao sistema de Gestão de Pessoas, a hora docente contratada e a hora atividade será paga com denominação “Aula Atribuída”.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O SESI concederá aos seus professores, desde que tenham sido admitidos antes de 01 de maio de 1998, uma Gratificação por Tempo de Serviço, observada a seguinte escala:
TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DESTE ACORDO | VALOR DA GRATIFICAÇÃO - SALÁRIO DO PROFESSOR |
15 (quinze) anos | 1,5 (hum e meio) salários |
20 (vinte) anos | 2,0 (dois) salários |
25 (vinte e cinco) anos | 2,5 (dois e meio) salários |
30 (trinta) anos | 3,0 (três) salários |
35 (trinta e cinco) anos | 3,5 (três e meio) salários |
§ 1º - O pagamento da gratificação será efetuado no mês em que o professor completar o respectivo tempo desde que não esteja afastado. No caso de estar afastado, receberá no mês em que retornar ao trabalho.
§ 2º - Cumprido pelo professor mais de 2 anos e seis meses do tempo de carência para a aquisição da gratificação, terá direito:
a) Ao valor integral da gratificação – o professor que vier a falecer;
b) Ao valor integral e em dobro da gratificação – o professor que pedir desligamento por aposentadoria e, por este motivo, romper o vínculo empregatício.
§ 3º - Não terá direito a gratificação em dobro, prevista no parágrafo anterior, o professor que se aposentar e permanecer no emprego, após receber a comunicação do INSS.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22h00min. e 05h00min. horas, terá um acréscimo salarial de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS ADICIONAIS
Os demais adicionais, inclusive e especialmente os de insalubridade e penosidade, quando devidos, serão calculados segundo os percentuais previstos na CLT ou na Lei, por mês, sobre o salário mínimo nacional, independentemente do número de horas da jornada de trabalho do professor.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os professores, com valor facial de R$ 23,05 (vinte três reais e cinco centavos) cada, por dia efetivamente trabalhado, permitindo o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) nos termos da Lei nº 6.321/76.
§ 1º - O Ticket Alimentação ou Refeição somente será concedido aos professores que estiverem efetivamente trabalhando e desde que cumpram carga horária igual ou superior a seis aulas diárias.
§ 2º - A escolha entre o Ticket Alimentação e o Ticket Refeição é opção dos professores.
§ 3º - O SESI fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição, inclusive no período de férias de acordo com caput desta cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE MELHORIA DA ESCOLARIDADE
O SESI manterá o benefício de melhoria de escolaridade, mediante concessão de “Incentivo ao Desenvolvimento Profissional” aos interessados no aprimoramento de seus estudos, observados o interesse da respectiva Entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
O SESI manterá o Plano de Assistência Médico/Hospitalar, permitindo atendimento em todo território catarinense, para os professores e seus dependentes legais, cujas mensalidades e gastos efetuados serão descontados em Folha de Pagamento, de acordo com a jornada de trabalho e a modalidade de contratação.
§ 1º - Ficam autorizados eventuais novos descontos determinados pela legislação;
§ 2º - A utilização indevida da Carteira, por parte do professor, ensejará, além do desconto total da despesa com folha de pagamento, a rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA.
§ 3º - Caso o valor a ser descontado seja superior a 40% (quarenta por cento) do ganho salarial mensal do professor, fica o SESI autorizada ao parcelamento desse em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 40% (quarenta por cento).
§ 4º - No caso de rescisão contratual, independentemente do motivo, fica o SESI autorizado ao desconto do débito porventura existente diretamente no Termo de Rescisão Contratual.
§ 5º - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria provisória por invalidez, entre outros em que não haja pagamento, por folha, pelo SESI, o professor fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SESI concederá um Auxílio Funeral correspondente a R$ 2.365,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais) à família do empregado falecido; e ao empregado um Auxílio Funeral no valor de R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais), no caso de falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência deste Acordo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
O SESI pagará aos seus professores que tiverem filhos com até 06(seis) anos de idade, inclusive, um auxílio creche no valor do recibo fornecido pela Creche ou Escola registrada na Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, até o limite de 1/2(meio) salário mínimo em vigor na data do pagamento.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Ao professor transferido por exclusivo interesse do SESI, será concedido uma ajuda financeira não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, pelo período de 3(três) meses.
Parágrafo Único - Não será devido o Auxílio Transferência, caso ocorra entre as unidades sediadas na região metropolitana de Florianópolis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O professor que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas das Entidades, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
§ 1º - O professor que, a serviço das Entidades, com veículo desta, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada em processo administrativo, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor.
§ 2º - Quando exigido pelo serviço ou for estabelecido de comum acordo, a utilização de veículo de propriedade do professor, o SESI fará o ressarcimento dos gastos com combustível, depreciações e seguro, conforme está regulamentado em instrumentos internos por ela editado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Por ocasião da contratação o SESI fica obrigado a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do professor, o valor do salário aula efetivamente recebido e o número de aulas, bem como as comissões ou gratificações recebidas.
Parágrafo Único - Para os cursos da EJA será garantido ao professor a contratação de no mínimo, por 12 (doze) horas aulas semanais, admitindo-se a variação do número de horas semanais quando a contratação for superior ao referido limite.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O professor que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. O SESI poderá dispensar o professor do cumprimento do Aviso Prévio pagando a remuneração respectiva.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
No caso do professor das Entidades com 10 (dez) ou mais anos de serviço, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 60 dias.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O SESI concederá mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo ao professor que tiver filho com deficiência congênita ou adquirida – de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/99. A concessão do benefício ocorrerá mediante comprovação da deficiência através de laudo médico e/ou psicológico e comprovação da necessidade de aquisição de tecnologias assistivas, tratamento e/ou educação especializada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor(a) o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o SESI seja o responsável pela existência do horário livre (janelas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O SESI não poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
a) O professor que estiver ou vier a estar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário, e desde que o afastamento seja superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, até 60(sessenta) dias após a alta médica previdenciária;
b) O professor incorporado para Prestação de Serviço Militar Obrigatório, até 60(sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação;
c) O professor terá garantia de emprego durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral por idade ou por tempo de serviço, desde que tenha mais 10(dez) anos de serviço na Entidade. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
§ 1º - É dever do professor comunicar formalmente ao SESI sobre condição prevista na letra “c”.
§ 2º - Em qualquer dos casos o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como Garantia de Emprego.
§ 3º - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão, do término do contrato de trabalho por prazo determinado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica o SESI autorizado a proceder à compensação de horas de trabalho de seus professores, observadas as seguintes condições:
a) As horas/aula excedentes à jornada normal serão compensadas em outro dia, hora/aula por hora/aula o trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso;
b) As horas/aula não compensadas no prazo de doze (12) meses, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) para 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou xxxxxx que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do professor;
b) para 5 (cinco) dias úteis em caso de casamento;
c) de 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do professor xxxxxxxxxxxx, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de pré-aviso, da mesma forma será abonada a falta do professor no caso de consulta médica previdenciária ou conveniada ao filho (a) menor de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
As partes pactuam e ratificam a possibilidade de registro alternativo do controle da jornada de trabalho dos professores do Serviço Social da Indústria - SESI, no Estado de Santa Catarina, registrando fidedignamente
a jornada diária de trabalho dos professores.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O professor que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROVISÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento das férias regulares, a pedido do professor, o SESI poderá provisionar 30% (trinta por cento) de seu salário, de modo a permitir descontos das despesas médicas e farmacêuticas porventura realizadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme for exigido pelo SESI, este deverá fornecê-lo sem qualquer ônus ao professor, devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Recomenda-se que desde que autorizado expressamente pelo professor, os atestados médicos contenham o CID – Código Internacional de Doença. Os atestados médicos, mesmo que apresentados por outrem, devem ser entregues em até 48 horas úteis.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que cada unidade do SESI terá um representante sindical por turno, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
Parágrafo primeiro – O SESI abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois) professores;
b) Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores;
c) Na unidade que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.
Parágrafo segundo – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação pelo professor, dentro de 2 (dois) dias úteis, do certificado de participação, não sendo computado o sábado.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, o SESI pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado e cada infração, revertida em favor deste.
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Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA
ADERCIA BEZERRA HOSTIN
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI
XXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA