PAUTA DE REIVINDICAÇÕES/2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES/2022
EMPREGADOS(AS) DO BANRISUL
As reivindicações abaixo formam um conjunto normativo que tem como objetivo melhorar as relações contratuais dos bancários e das bancárias com o Banrisul.
Parte destas reivindicações já está contemplada no vigente Acordo Coletivo de Trabalho, cuja renovação e aperfeiçoamento são esperados. Este aperfeiçoamento será atingido se, nas negociações coletivas, for levada em conta a seguinte Pauta de Reivindicações com os valores aqui apontados reajustados pela variação do INPC do período revisando e do aumentado segundo postulação da categoria.
I. PRIORIDADE DOS BANRISULENSES
CLÁUSULA 1 – Compromisso premente com os trabalhadores(as)
A Direção do Banco assume o pronto compromisso com os seus empregados(as) e com suas entidades representativas, no seguinte sentido:
a. Convocação imediata de concurso público para a função de Escriturário, a fim de suprir a necessidade de pessoal para reforçar o atendimento na rede de agências.
b. Renovação do atual Acordo Coletivo de Trabalho com o seu aprimoramento naquilo que a Negociação Coletiva vier a estabelecer. Não estando concluída a Negociação Coletiva até o dia 31 de agosto próximo, prorrogar automaticamente todas as cláusulas até a pactuação de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
c. Estímulo remuneratório especial para os Operadores(as) de Negócio e para outros segmentos de trabalhadores(as).
II. SISTEMA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA 2 – Sistema de Valorização Profissional
As partes pactuantes estabelecem um Sistema de Valorização Profissional, que tem como objetivo garantir o que segue:
§ 1 - Fica assegurado aos empregados(as) que exercem a função de Caixa e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o direito ao recebimento mensal de R$ 1.211,80 (mais reajuste em valor equivalente ao INPC verificado entre 01/09/2020 e 31/08/2022) a título de Gratificação de Caixa, e de R$ 530,12 (mais reajuste em valor equivalente ao INPC verificado entre 01/09/2020 e 31/08/2022) como Abono de Caixa, ressalvado o direito aos que já percebem vantagens em valor mais elevado. Estes valores serão majorados pelo mesmo percentual de reajuste/aumento que venha a ser concedido para a categoria profissional.
a. As remunerações previstas anteriormente são cumulativas com a verba decorrente do exercício de Função Gratificada.
b. Na hipótese de afastamento de empregado(a) por motivo de readaptação em razão de doença profissional, serão mantidas as remunerações referidas neste parágrafo.
c. Será criada a função de Tesoureiro para todas as agências do Banrisul. Enquanto esta regra não for implementada, O(a) Caixa fixo que desempenhar a função na Tesouraria terá dedicação exclusiva e perceberá valor adicional de R$ 1.335,76 (mais reajuste em valor equivalente ao INPC verificado entre 01/09/2020 e 31/08/2022), sem prejuízo da remuneração de Caixa. Também será criada a função de caixa fixo nos postos de atendimento com tesouraria e manuseio de numerário.
§ 2 - Fica garantida, aos Operadores de Negócio, uma gratificação fixa mensal de R$ 1.335,76 (mais reajuste em valor equivalente ao INPC verificado entre 01/09/2020 e 31/08/2022), valor este que será majorado com o percentual de reajuste/aumento que venha a ser devido para a categoria bancária. Além do mais, aos Operadores de Negócios e Xxxxxx será assegurada a permanência na função por ocasião de seu retorno de licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença maternidade.
§ 3 - O/a empregado/a poderá optar pelo parcelamento do desconto do adiantamento de férias em até 10 vezes sem juros.
§ 4 - Os/as empregados/as do Banrisul estarão isentos do pagamento de tarifas nos empréstimos imobiliários, utilizando para a concessão de crédito os mesmos critérios do FGTS e taxas de juros abaixo do mercado.
§ 5 - Os/as empregados/as terão direito a taxa de juros reduzida em todas as linhas de crédito, abaixo das menores taxas praticadas pelo Banco, principalmente aquelas de cheque especial e crédito consignado sem reciprocidade.
§ 6 - Quando o Banco extinguir alguma função gratificada ou comissionada, o/a ocupante desta função não sofrerá prejuízo financeiro/salarial, garantindo-se a sua realocação em função equivalente.
§ 7 - O intervalo intrajornada dos empregados/as que trabalham 6 horas será de 30 minutos, considerando-se estes minutos como parte da jornada de trabalho.
§ 8 - Na relação contratual com seus empregados/as, o Banrisul se compromete a praticar como salário básico da categoria profissional o piso calculado pelo DIEESE.
§ 9 - O percentual do lucro líquido que será destinado à PLR Adicional do Banrisul será de 4%, que será paga ao corpo de empregados de forma linear.
9.1 – Este benefício, assim como a PLR avençada na CCV, será pago, também, aos empregados/as afastados/as por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade.
§ 10 - Serão assegurados aos empregados/as do Banrisul que trabalham em venda de produtos de crédito imobiliário e de crédito rural os mesmos 1% (um por cento) pagos aos chamados “correspondentes imobiliários”. Da mesma forma, serão pagas comissões aos empregados(as) que atuam que atuam na recuperação de Crédito em Liquidação - CL.
§ 11 - O Banrisul deverá atualizar o valor do km rodado anualmente, conforme variação no preço dos combustíveis e outros insumos. Haverá reajuste automático do valor do Km Rodado, sempre que for verificado o aumento no preço de combustíveis em percentual igual ou superior a 5% - cinco
por cento. A presente regra se aplica também para ressarcir os deslocamentos para trabalho em agências consideradas de difícil acesso.
§ 12 - As gratificações de função recebidas pelos/as empregados/as serão gradativamente incorporadas ao salário, na razão de 10% para cada ano completado na função, até o atingimento de 100% da gratificação ao final de 10 anos.
§ 13 - Na venda de produtos como capitalização, seguros, entre outros que sejam pagas comissões aos angariadores, o Banco destinará 100% do valor da 1ª parcela ao empregado/a que conseguir a “venda”.
§ 14 - A inclusão da função “Operador de Terminal” nas faixas 4 e 5 do Quadro de Funções Diversas (Extra-Quadro), se constitui em compromisso do Banrisul, tendo em vista que a maioria destes empregados já atingiram o teto das promoções por tempo/merecimento, mas continuam exercendo funções especializadas na empresa, sem perspectivas de crescimento.
§ 15 - O valor devido para pagamento do vale transporte seja pago em moeda corrente nacional, se esta for a expressa vontade do/a empregado/a.
§ 16 - Será garantida a destinação da mesma função que o/a empregado/a exercia anteriormente, ao retornar de licença prolongada.
III – PRÊMIOS E AUXÍLIOS
CLÁUSULA 3 – Vale Cultura
O Vale Cultura será restabelecido e seu valor atualizado conforme a variação do piso da categoria, com a supressão de desconto dos empregados, e será pago para todos/as os/as empregados/as independentemente de faixa salarial.
CLÁUSULA 4 – Prêmio Desempenho
O Banco reformulará o artigo 59 do seu Regulamento de Pessoal de forma a consagrar percentual de 10% (dez por cento), tornar o Prêmio Desempenho perene, com distribuição equânime e com distribuição de 50% (cinquenta por cento) do prêmio no primeiro semestre de cada ano, e os 50% (cinquenta por cento) restantes ao final do segundo semestre.
§ Único - O Prêmio Desempenho será distribuído de forma igualitária para todos os/as empregados/as inclusive os/as afastados/as por doença, acidente de trabalho e licença maternidade, e não será compensado por outros programas internos de remuneração variável e nem pela PLR da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 5 – Auxílio Educação
O Banrisul custeará integralmente, a todos os/as empregados/as interessados/as, as despesas com a educação nos cursos de Graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado em qualquer área do conhecimento, independente do cargo ou função e do tempo de serviço do empregado/a.
§ Único - O Banrisul pagará integralmente, a todos os empregados/as interessados/as, os custos dos cursos da XXX00, XXX00, XXX e deslocamentos de quaisquer outras instituições similares, de revalidação da certificação e até mesmo no caso de reprovação. Os cursos deverão ser presenciais, em horário de trabalho e de livre escolha do/a empregado/a.
CLÁUSULA 6 – Auxílios Refeição/Alimentação
O valor da 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx será igual à soma do Auxílio Cesta Alimentação e do Auxílio Refeição/Alimentação.
§ 1 - O Banrisul concederá este benefício também a todos os/as empregados/as afastados/as por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade.
§ 2 - O Banrisul fará o pagamento dos Auxílios Refeição/Alimentação em espécie, nos locais onde não houver ou tiver dificuldades no credenciamento do cartão, tanto no Rio Grande do Sul como em Santa Catarina.
§ 3 - Será mantido o pagamento da Cesta Alimentação aos aposentados/as que permaneçam na ativa quando estes se afastarem por motivo de doença além dos primeiros quinze dias.
CLÁUSULA 7 - Auxílio Transferência
Nas transferências de empregados/as para outros municípios, que importem em mudança de domicílio (o que só poderá ocorrer com a concordância dos mesmos/as), o Banco garantirá as seguintes vantagens:
a. Ajuda de custo para o/a empregado/a arcar com as despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissão do nível C.
b. Pagamento das despesas com transporte do/a empregado/a e familiares.
c. Ajuda no custeio de moradia, enquanto o/a empregado/a permanecer no local para o qual foi transferido/a, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e a 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, em relação aos meses subsequentes.
d. Xxxxxxx xxxxxxx para escriturários, gerentes de contas, gerentes de negócios, gerentes de mercado e supervisores que residam em município diverso do local de trabalho.
e. Os/as empregados/as exercentes das funções de superintendente regional, gerente geral, gerente adjunto, gerente de câmbio, gerentes de mercado transferidos do interior do Estado ou de fora do Estado para Porto Alegre farão jus ao auxílio moradia enquanto lotados nas agências das SUREGs Leste, Porto Alegre e Porto Alegre Centro, independente de em quantas agências forem lotados nesta capital, desde que fixem residência em Porto Alegre.
CLÁUSULA 8 - Auxílio Permanência
O Banrisul garantirá o pagamento integral das despesas com hospedagem, transporte e alimentação, em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, enquanto perdurar a condição. Tais situações somente poderão ocorrer quando houver a concordância do/a empregado/a.
§ Único - Nestas situações o Banco garantirá o reembolso de despesas relativas a atendimento médico emergencial quando, na localidade, não houver aceitação do convênio da CABERGS.
CLÁUSULA 9 - Auxílio Creche Babá
O Banrisul garantirá a seus empregados/as Auxílio Creche Babá no valor de um Piso Regional para cada filho com idade até doze anos. Este benefício será mantido durante a vigência de eventual licença saúde ou acidentária.
CLÁUSULA 10 – Reajuste da Ajuda de Custo
A Ajuda de Custo devida aos/as empregados/as será reajustada pelo mesmo índice que venha a ser concedido para a categoria bancária.
IV - ESTUDANTE
CLÁUSULA 14 – Trabalhador(a) Estudante
Para efeitos de interpretação do presente ACT, considera-se trabalhador(a) estudante todo aquele empregado(a) matriculado em qualquer curso de nível técnico ou de nível superior.
§ 1 – Na organização do tempo de trabalho o(a) estudante, serão considerados os seguintes aspectos:
a. O horário de trabalho deve sempre ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e o deslocamento para o estabelecimento de ensino.
b. Quando não for possível a aplicação do disposto no item anterior, o (a) estudante terá direito a dispensa do trabalho para a frequência das aulas, se assim exigir o horário escolar, sem perda de direitos, contando como trabalho efetivo.
c. A dispensa do trabalho para a frequência das aulas pode ser utilizada de uma só vez ou de forma fracionada, de acordo com a escolha do trabalhador estudante, e terá a duração máxima de 10 horas semanais.
§ 2 – Para ser beneficiário do previsto na cláusula anterior deverá ser observado o seguinte:
a. O/a trabalhador/a estudante deverá comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando o comprovante de matrícula juntamente com os horários das disciplinas. O trabalhador estudante deverá escolher, sempre que possível, as possibilidades existentes de horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de ter sua concessão de benefício anulada.
b. Considera-se aproveitamento escolar a aprovação de no mínimo 75% das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado para o semestre letivo e não ser reprovado por excesso de faltas. Caso os 75% não sejam atingidos por motivo de acidente de trabalho, doença causada pelo trabalho, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez ou licença maternidade, considerar-se-á alcançado o aproveitamento escolar.
c. O direito a horário ajustado ou a dispensa de trabalho para a frequência das aulas cessa quando o/a trabalhador/a estudante não tenha obtido aproveitamento escolar no semestre anterior.
d. O direito a horário ajustado ou a dispensa de trabalho para a frequência das aulas cessa quando o/a trabalhador/a estudante não tenha obtido aproveitamento escolar no semestre anterior.
e. Os direitos ao trabalho estudante cessam imediatamente, sem direito à renovação, em caso de falsas declarações relativas a fatos relacionados com a concessão dos benefícios.
f. O/a trabalhador/a estudante pode exercer novamente os benefícios no semestre letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes, exceto em caso de falsas declarações.
V. DEMOCRATIZAÇÃO DO BANCO E TRABALHO DE TERCEIROS CLÁUSULA 11 - Democratização nas Relações de Trabalho
Serão adotadas medidas concretas no sentido de democratizar as relações de trabalho no Banrisul, especialmente nos aspectos abaixo referidos:
a. O Banco se compromete a estabelecer debate específico com as representações sindicais, no sentido de democratizar a reestruturação da empresa.
b. O Banco realizará eleição direta de diretor representante (DIREP) dos empregados/as e conselho de representantes (COREP), já previstos na Constituição Estadual.
c. O Banco garantirá a transparência nas movimentações de pessoal do PROMOVE, publicando na intranet, em local mais acessível aos empregados/as, todas as vagas abertas na rede de agências e DG, com data de abertura, listas de interessados em transferências e/ou permutas, além das transferências efetivadas. Além disto, deverá respeitar a fila para transferências, não zerar os pedidos após 6 meses, como ocorre atualmente e assegurará, também aos empregados da Direção Geral, acesso ao sistema PROMOVE, para fins de movimentações e permutas.
d. O Banrisul assegurará a eleição de um delegado/a sindical por agência ou departamento.
e. O Banrisul se compromete a incluir nos processos internos de formação, atualização e capacitação de gestores e demais empregados, com a participação do movimento sindical, temas que abordem o assédio moral, a violência organizacional, o meio ambiente e outros tópicos antidiscriminatórios com relação a gênero, etnia, orientação sexual e pessoas com deficiência. Também se compromete a criar cursos permanentes de formação para prevenir e coibir quaisquer práticas opressivas e discriminatórias no ambiente de trabalho.
f. Os incentivos ou prêmios serão pagos pelo Banco a todos os empregados/as sem discriminação de qualquer segmento.
g. Os/as empregados/as terão direito à licença maternidade e paternidade de 6 meses, sem necessidade de aval do gestor imediato, usufruída em períodos sucessivos, inclusive em caso de adoção e sem distinção entre casais hetero ou homoafetivos.
h. O Banrisul criará políticas e programas mais incisivos contra o racismo, o machismo, a homofobia, transfobia e demais formas de discriminação no ambiente de trabalho e no atendimento a clientes, instaurando mecanismos de punição aos assediadores.
i. Nos processos de descomissionamento deverão ser adotados critérios objetivos, transparentes e bem definidos.
j. Haverá a obrigatoriedade de pelo menos 02 supervisores em agências A e B.
k. Os gestores (supervisores e gerentes) devem participar das decisões quanto ao redimensionamento do número de empregados/as nas agências.
l. Aos/às ocupantes de função de GG e GAS serão disponibilizadas/os informações/dados “como BRE e GMD” de outras agências, nos moldes já praticados no Banco.
m. O Banrisul garantirá aos delegados(as) e dirigentes sindicais um e-mail corporativo específico e um regramento para a utilização de meios eletrônicos, de tal forma que viabilize a comunicação destes sindicalistas com seus representados não apenas por meios analógicos. Para a mesma finalidade, o Banco divulgará amplamente o nome e a lotação dos/as delegados/as sindicais eleitos.
n. O Banco se compromete a cumprir um papel de destaque no fomento a projetos de preservação sócio ambiental, retomando o Projeto de Gestão Socioambiental.
o. Padronização das informações negociadas entre o comando dos empregados (as) e o Banco.
CLÁUSULA 12 – Seleções Internas
Os processos seletivos internos para funções comissionadas deverão ser realizados através de provas objetivas, com inscrições abertas a todos os/as empregados/as do Banco. Da mesma forma, nos processos de ascenso, de descenso e de descomissionamento deverão ser adotados critérios objetivos, transparentes e bem definidos.
a. Alteração dos critérios para participação de seleção interna, com extinção da Análise de Perfil, em todos os processos seletivos, dando oportunidades iguais a todos, sem restrição, de forma democrática, com provas objetivas, com treinamento e com estágio probatório de 6 meses.
b. Eliminação da trava de 1 ano para participação em novos processos seletivos, em qualquer situação.
c. Nas hipóteses de reprovação no estágio probatório, deverá ser assegurada ao empregado/a a oportunidade de mais um período de estágio, mediante solicitação do empregado.
d. Não exigência de certificação prévia no momento da inscrição em processos seletivos internos. Os candidatos terão até o final do estágio probatório a oportunidade de apresentar a certificação compatível com a função/cargo. De qualquer modo, o prazo entre o edital e a realização dos processos seletivos deverá ser suficiente para o empregado conseguir a certificação necessária.
CLÁUSULA 13 - Trabalho de Terceiros
O Banrisul se compromete em ampliar o atendimento bancário, através da abertura de novas unidades, garantindo o atendimento de forma direta, por meio de novos concursos, para suprir todos os municípios do Rio Grande do Sul, dentro de um processo de inclusão bancária, assegurando indistintamente a prestação de todos os serviços bancários para a sociedade.
§ Único - Os seus serviços serão prestados unicamente por meio de empregados/as concursados diretos/as e em agências e postos de atendimento bancário, visando garantir a qualidade de atendimento e proteger o sigilo bancário.
VI - SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 15 - Divulgação de Doenças Ocupacionais
O Banrisul divulgará semestralmente, por meio impresso, a prevalência e a incidência das doenças ocupacionais (inclusive a Covid19 e suas sequelas), detalhando seus principais sintomas, sobretudo as LER/DORT e os Transtornos Mentais. Deverá constar no relatório número de afastamentos por CID – Código Internacional de Doenças, local de trabalho, duração do afastamento e caso haja afastamento superior há 15 dias, indicar a espécie de benefício que foi concedido pelo INSS.
§ Único - Sempre que o Banrisul contestar o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico, deverá dar ciência do fato ao bancário, independente da notificação deste pelo INSS.
CLÁUSULA 16 - Isonomia de Tratamento aos Afastados
Será assegurada a isonomia de tratamento aos empregados/as afastados/as por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade, garantindo a estes o pagamento de Cesta Alimentação, Vale Refeição, RVs, bonificação por vendas e demais prêmios enquanto durar o afastamento. Também haverá tratamento isonômico, para fins de repasse da Cesta Alimentação, aos aposentados por invalidez, por não haver rompimento definitivo do vínculo contratual.
§ 1 - O Banrisul assumirá o pagamento do salário do empregado/a que tiver alta do INSS, mas cuja incapacidade para retornar ao trabalho seja atestada por médico. Este pagamento será garantido até que se esgotem todos os processos administrativos ou judiciais contra o INSS.
§ 2 - O Banrisul garantirá aos empregados/as ativos/as que recebem aposentadoria pela Previdência Social, e que se afastem por mais de 15 dias, em virtude de doença, acidente de trabalho ou licença
maternidade, a complementação do salário até a cessação da incapacidade para o trabalho. O pagamento dessa complementação salarial deverá ser efetuado considerando a diferença entre o salário pago (verbas fixas percebidas) e o valor recebido a título de aposentadoria, enquanto durar a incapacidade.
CLÁUSULA 17 - Cipas
O Banrisul promoverá a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, que terão as atribuições e gozarão da estabilidade prevista na NR 5 do MTE.
§ 1- Será garantido o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras CIPAS, orientações aos empregados/as, entre outras atividades.
§ 2 - As eleições terão a participação do Sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.
§ 3 - A participação dos Sindicatos prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.
§ 4 - As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.
§ 5 - Aos candidatos/as não eleitos/as será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição.
§ 6 - O Banco incluirá na programação de treinamento dos cipeiros, palestra inicial ou reciclagem, momento destinado aos Sindicatos, para que possam contribuir com o estímulo à prevenção de acidentes de trabalho.
§ 7 - As eleições serão realizadas em até 30 dias após a assinatura do Acordo.
CLÁUSULA 18 - Intervalo Anti Fadiga
O Banco cumprirá a realização de pausas previstas na NR 17, item 6.4.d., ou seja, a cada 50 minutos trabalhados um mínimo de 10 minutos de pausa, que atinja todas as funções, que em análise ergonômica da atividade, tiverem exigência de sobrecarga dinâmica e estática na sua execução.
§ 1 - Para a função de caixa, independente da realização da análise ergonômica, a pausa prevista no caput acima, será realizada a partir da assinatura desse acordo.
§ 2- O Banrisul garantirá a seus empregados/as auxílio (academia) com o objetivo de desenvolvimento de atividade física, mediante comprovação da despesa.
CLÁUSULA 19 - Controle Médico em Saúde Ocupacional
O Banrisul executará um Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) que visará à preservação da saúde do trabalhador em todos os seus aspectos, incluindo a Covid19 e suas sequelas, bem como os problemas de saúde não ocupacionais. Desta forma, o PCMSO deverá ter prioridade na prevenção, rastreamento e diagnóstico preventivo dos aspectos de saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de doenças ocupacionais e levantamento estatístico dos adoecidos(as).
§ 1 – Anualmente, o Banco realizará análise dos agravos e doenças dos seus empregados/as relacionando os CID's (Código Internacional de Doença) com o CBO (Classificação Brasileira de Ocupação).
§ 2 – O resultado desta análise será amplamente divulgado e discutido com as entidades sindicais, CIPA e Comissão de Saúde Paritária.
§ 3 - Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem a realização do exame demissional, independente do período que foi submetido ao exame periódico. O exame demissional deverá ser realizado até a data da homologação do Termo de Rescisão Contratual.
§ 4 - O Banco deverá emitir a CAT sempre que o/a empregado/a apresentar atestado que indique suspeita/diagnóstico de doença relacionada ao trabalho, firmada por médico assistente.
CLÁUSULA 20 - Infortúnio Laboral/Assaltos e Sequestros
Tendo como norte o princípio da responsabilidade objetiva do empregador em relação aos infortúnios laborais de seus empregados/as, fica estabelecido que:
a. Todos os/as empregados/as devem ter atendimento psicológico e médico imediato após a ocorrência do evento traumático e somente voltarão à prestação laboral após a declaração formal do médico responsável pelo PCMSO da agência de que estão em condições de trabalho normal.
b. O Banco ressarcirá as despesas decorrentes de tratamentos médicos, psicológicos, medicações e outros procedimentos clínicos, laboratoriais e hospitalares que se fizerem necessários após a ocorrência do infortúnio laboral. Os/as empregados/as terão direito a livre escolha dos profissionais médicos, psiquiatras e psicólogos após a ocorrência dos assaltos e não haverá restrição quanto ao número de atendimentos, cabendo ao profissional responsável determinar o número de consultas necessário.
c. Haverá fechamento do local de trabalho no dia em que ocorra um evento traumático.
d. Empregado(a) que presenciar evento traumáticos no local de trabalho, terá direito a imediato atendimento médico/psicológico, e só retornará ao ambiente se tiver laudo que autorize o retorno à atividade laboral.
e. Haverá registro no prontuário médico do/a empregado/a da exposição ao evento traumático e das constatações da avaliação clínica, bem como emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os/as empregados/as que, direta ou indiretamente, foram vítimas do infortúnio.
f. Haverá avaliação clínica e psicológica, bimestral, nos doze meses que se seguirem ao evento.
g. Deverá haver dispensa do ponto nos horários em que os/as empregados/as estiverem em consulta médica ou psicológica em decorrência de evento violento.
h. Ao empregado(a) que necessite de consulta médica ou psicológica, será a ele(a) disponibilizado, profissional de sua livre escolha, sem qualquer despesa adicional e pelo tempo necessário de
tratamento. Havendo qualquer despesa por parte do empregado(a), inclusive com medicamentos e consultas, essa será ressarcida pelo Banrisul.
CLÁUSULA 21 - Compromissos do Banrisul Durante Período Pandêmico:
a. Medição da temperatura de clientes e de empregados(as).
b. Testagem ampla dos(as) empregados(as), terceirizados(as) e estagiários(as).
c. Fechamento das agências nos casos de suspeita concreta de doença provocadora da pandemia.
d. Revezamento padronizado de trabalho presencial, com equipes que não se cruzem.
e. Emissão de CAT para quem contrair a doença provocadora da pandemia.
f. Suspensão das metas e campanhas de venda durante a pandemia e acompanhamento psicológico (o sofrimento psíquico da categoria cresce a cada dia).
g. O retorno ao trabalho presencial deverá ser precedido de negociação com a representação dos empregados(as).
h. Como forma de atingir um maior número de pessoas em distanciamento social, haverá um revezamento entre os trabalhadores(as) que exercem suas atividades de modo presencial e domiciliar.
CLÁUSULA 22 – “Call Center”
Passa a ser compromisso do Banrisul:
a. Conceder o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, da CLT, em tempo mínimo de vinte minutos.
b. Observar o registro das pausas de intervalo previstas na Portaria SIT 09, de 30 de março de 2007.
CLÁUSULA 23 - Outros Temas Relacionados com a Saúde no Trabalho
Como forma de favorecer a saúde dos empregados(as), resta pactuado o que segue:
a. É compromisso do Banrisul retomar imediatamente o projeto de Ginástica Laboral sem critérios numéricos para participação.
b. Aos aposentados(as) que permaneçam trabalhando será mantido o direito ao PROMED, podendo efetuar compras nas farmácias conveniadas, com desconto em folha.
c. Os empregados e empregadas terão direito a 12 dias ao ano para acompanhar filhos e filhas (mesmo que adotados) ao médico nos dois primeiros anos de vida da criança.
d. No caso de óbito da mãe, será garantida a licença paternidade pai, pelo período de seis meses
0020570-76.2021.5.04.0020
CLÁUSULA 24 - Compromisso de Normatização Sobre Assédio Sexual
O Banrisul se compromete a criar Instrução Normativa com o objetivo de combater de modo mais efetivo o assédio sexual entre os/as empregados/as, ou seja, “constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. É sugerido que referido Instrução Normativa tenha o seguinte conteúdo:
a. Na hipótese da vítima ou testemunha do assédio sexual ser demitida será anulada a demissão, bem como o assediador sofrerá as penalidades de uma falta grave.
b. Havendo reincidência de práticas ofensivas, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo Banco, este também deverá ser responsabilizado.
c. O custeio integral do tratamento do/a empregado/a que adoecer em função de assédio sexual, até obtenção da alta, será responsabilidade do Banco.
d. Será assegurada a indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental, independente de querer continuar ou não no Banrisul.
e. Nos casos em que resultar adoecimento devido a estas práticas descritas no caput, o Banco deverá efetuar a correta emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
f. Será obrigação do Banco garantir a integridade física e mental dos seus empregados/as, bem como custear e implementar ações de prevenção contra o assédio sexual.
CLÁUSULA 25 - Compromisso de Normatização do Combate à Violência no Trabalho pelo Assédio Moral/Organizacional
O Banrisul se compromete a criar Instrução Normativa com o objetivo de combater de modo mais efetivo a violência no trabalho, entendida como aquela que se expressa pelo assédio
moral/organizacional. A violência no trabalho, conforme a OIT, é definida como qualquer ação, incidente ou comportamento que não se pode ser considerado uma atitude razoável e com a qual se ataca, prejudica, degrada ou fere uma pessoa dentro do ambiente de seu trabalho ou como resultado direto da mesma. Comumente, a violência no trabalho fere a dignidade e autoestima de quem é vítima, de modo que a pessoa se sente incapaz de enfrentar a situação.
a. Na hipótese da vítima ou testemunha da violência no trabalho ser demitida, este ato será considerado nulo.
b. Havendo reincidência de práticas ofensivas, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo Banco, este também deverá ser responsabilizado.
c. O custeio integral do tratamento do/a empregado/a que adoecer em função de violência no trabalho, até obtenção da alta, será responsabilidade do Banco.
d. Será assegurada a indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental, independente de querer continuar ou não no Banrisul.
e. Nos casos em que resultar adoecimento devido a estas práticas descritas no caput, o Banco deverá efetuar a correta emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
f. Será obrigação do Banco garantir a integridade física e mental dos seus empregados/as, bem como custear e implementar ações de prevenção contra qualquer tipo de violência no trabalho.
CLÁUSULA 26 – Violência Organizacional – Métodos e Políticas de Gestão – Xxxxxxx Xxxxx
Fica vedada a prática de assédio moral, sob quaisquer de suas formas, seja assédio interpessoal, organizacional ou estratégico.
§ 1 - Os Bancos se obrigam a adotar métodos e políticas de gestão em estrita observância às normas legais e constitucionais de proteção aos direitos fundamentais dos seus empregados, devendo, para tanto:
a. Abster-se de promover pressões exacerbadas pelo cumprimento de metas, seja para manutenção dos ativos já existentes, para vendas de novos produtos e ou ampliação do negócio, mediante ameaça;
b. Abster-se de majorar as metas e de alterar os critérios de aferição no curso do próprio período de apuração;
c. Adotar critérios transparentes quanto à fórmula de estipulação, aferição e pagamento da remuneração variável (comissões, prêmios, participação nos resultados etc.), assegurando o amplo e permanente acesso às informações para todos os empregados e ao movimento sindical .
d. Promover critérios de remuneração variável proporcionais e que não estimulem ou ampliem os riscos de acidentalidade e adoecimento mental ou físico dos empregados/as.
e. Adotar critérios de pagamento proporcional da remuneração variável (em todas as suas formas), independentemente do atingimento das metas estipuladas.
f. Abster-se de utilizar ferramentas de mensuração do tempo;
g. Abster-se de efetuar monitoramento ostensivo das ligações com o fim de aferir se o empregado:
(i) oferece produtos; (ii) evita cancelamentos; (iii) otimiza o tempo que dispõe (tempo mínimo e máximo de cada ligação); e, por fim, (vi) obtém sucesso no resultado da venda;
h. Abster-se de proibir, desestimular ou restringir por qualquer meio o uso do banheiro ou a realização de pausas, ainda que não sejam as definidas em lei;
i. Abster-se de exigir trabalho em sobrecarga, seja com jornada extraordinária habitual, seja com a intensificação desmedida da utilização do tempo;
j. Promover, desde a época do estágio probatório, o desenvolvimento progressivo e continuado das habilidades e potencialidades de cada trabalhador, respeitando a sua higidez física e mental e seu biorritmo, de maneira a garantir um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado e a materialização do trabalho decente, evitando-se incertezas e estagnação na carreira;
k. Abster-se de todo e qualquer método e ou política de gestão que polua o meio ambiente de trabalho impondo risco de adoecimento mental ou físico aos empregados/as.
l. Abster-se de exigir o acúmulo de funções, o desvio de função, a ambiguidade de papéis, a normalização de tarefas surpresas e ou qualquer outra prática que imponha incertezas ao trabalhador quanto às suas responsabilidades e limites de suas tarefas, desorganizando o ambiente de trabalho e causando sofrimento mental.
m. Promova a maior integração nas equipes de trabalho para com suas chefias, de modo que tenham efetivo apoio na solução de problemas;
n. Abstenha-se de fomentar a prática de atos que sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes ou que exijam do empregado flexibilização de seus padrões éticos para o alcance das metas estipuladas;
o. Abstenha-se de impingir aos empregados alterações frequentes de locais de trabalho, por curtos espaços de tempo.
p. Abstenha-se de impingir aos empregados a prática de horários imprevisíveis, evitando prejuízos ao seu convício sócio familiar e aos seus períodos de não trabalho.
q. Revogação imediata do GMD.
§ 2 - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa).
VI - SEGURANÇA BANCÁRIA
Cláusula 27 – Desobrigação de Empregado/a Guardar chaves
O banco deverá tomar medidas para desobrigar os/as empregados/as da guarda de chaves das agências, postos de atendimento bancário e autoatendimento, bem como das chaves de acesso aos seus cofres e máquinas e de acionadores de alarme. Ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas em segurança ou através de adoção de sistemas de controle remoto para abertura e fechamento dos estabelecimentos.
Cláusula 28 – Equipamentos e Medidas de Prevenção Contra Assaltos e Sequestros
O banco dotará as instalações de seus estabelecimentos (todos os tipos de agências e postos de atendimento) de condições adequadas e eficientes de segurança contra roubos, sequestros e extorsões, tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
§ 1 – As medidas deverão ser implementadas num prazo de até 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:
I – Instalação de portas individualizadas de segurança com detectores de metais em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do autoatendimento e guarda-volumes para colocara objetos, em todos os estabelecimentos do banco. Nas agências que ainda não estiverem dotadas destas portas de segurança para acesso ao autoatendimento, não será permitida a permanência de empregados do banco nestes locais.
II – Instalação, exclusivamente para fins de segurança, de câmeras de filmagem em todas as unidades do banco.
III – Instalação de biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, com altura de dois metros, com o reposicionamento dos vigilantes em serviço para garantir a observação desse espaço, visando impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.
§ 2 – O banco deverá assegurar a manutenção de vigilante nas salas de autoatendimento, durante todo o horário de funcionamento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança, inclusive com a instalação de escudo protetor e assento.
§ 3 – A fim de garantir o abastecimento seguro das máquinas de autoatendimento, que deverá ocorrer pela parte traseira dos caixas eletrônicos, o banco também deverá criar mecanismos para o transporte do numerário e/ou envelopes acolhidos pelas máquinas, impedindo a circulação em meio aos clientes do banco.
§ 4 – Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido.
§ 5 – É obrigatória a permanência de no mínimo dois vigilantes, inclusive durante o intervalo de almoço, nas agências e postos de atendimento, onde haja guarda de valores, abastecimento de caixas automáticos e movimentação de numerário, bem como por todo período de expediente ao público interno.
§ 6 – É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança dos trabalhadores e de seus usuários.
§ 7 – O banco exigirá, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda escudos com cadeiras para realização de pausa para os vigilantes em serviço.
§ 8 – O banco não responsabilizará os/as empregados/as de caixa e de tesouraria pelo recebimento de dinheiro falso e de notas manchadas ou danificadas por dispositivo antifurto.
§ 9 – Proibição de Transporte de valores por bancário.
Cláusula 29 – Comunicação de Assaltos e Sequestros e Atendimento às Vítimas
No caso de assalto de qualquer agência ou posto de atendimento bancário, ou consumado ou não, bem como nos casos de sequestro, o Banco deverá efetuar comunicação imediata à CIPA e ao sindicato local sobre a ocorrência.
§ 1 - Os/as empregados/as que estiverem no local durante a ocorrência serão dispensados das suas atividades nesse dia e somente retornarão ao estabelecimento, após as condições de segurança necessária ser restabelecida, com a execução das medidas cabíveis e a avaliação do quadro de saúde.
§ 2 - Após a ocorrência, o estabelecimento deverá permanecer fechado, até que seja procedido o laudo técnico que assegure as condições normais de trabalho e a segurança do local de trabalho. Este laudo técnico deverá ser elaborado pelas áreas de segurança e saúde do banco e com a participação total do sindicato.
§ 3 – O banco deverá garantir a segurança individual das vítimas por ocasião do comparecimento ao órgão policial para a identificação de criminosos e suspeitos.
§ 4 – O banco deverá realocar o empregado que for vítima de sequestro, consumado ou não, para outra agência, posto ou departamento, sempre que for ele solicitado.
Cláusula 30 – Indenização ao Empregado Vítima de Assalto, Sequestro ou Extorsão
O banco ressarcirá integralmente os valores e bens dos/as empregados/as que forem vítimas de assalto, sequestro/extorsão, consumado ou não, bem como às demais vítimas da ocorrência, como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento. Deverá haver ressarcimento também dos bens pessoais e valores que sejam retirados das residências dos/as empregados/as.
§ 1- A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro pago exclusivamente pelo banco, a critério deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no “caput”.
§ 2 – O banco complementará a pensão vitalícia paga pelo INSS, em caso de invalidez ou morte, no valor correspondente ao salário integral da vítima a época do acidente, corrigido anualmente pelo índice de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
§ 3 – O banco complementará o auxílio doença decorrente de afastamento do/a empregado/a em virtude de assalto ou sequestro, pelo tempo que perdurar o afastamento.
Cláusula 31 – Emissão Obrigatória de Boletim de Ocorrência Policial
Em caso de assaltos, sequestros e extorsões, consumados ou não, a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, o banco deverá efetuar o boletim de ocorrência policial (BO), onde será registrado o evento, nominando os/as empregados/as que estiveram no local e os fatos ocorridos, com o envio imediato de cópias para o sindicato de base territorial, ficando assegurado o acompanhamento dos desdobramentos pelas entidades.
§ Único – Os/as bancários vítimas de assalto/sequestro terão integral acesso à cópia do boletim de ocorrência.
VII – OUTROS COMPROMISSOS DO BANRISUL
CLÁUSULA 32 – Gestão da Cabergs
O Banrisul se compromete com a democratização da Cabergs, garantindo eleição direta entre todos os empregados/as de, no mínimo, um diretor.
§ Único – Também é compromisso do Banco:
a. Intensificar com equipes especializadas as visitas ao interior do Estado com a finalidade de ampliar e qualificar os convênios médicos e odontológicos.
b. Instituir anualmente a realização de Assembleia Geral entre Patrocinadores e Beneficiários Responsáveis para a prestação de contas e a fim de debater e justificar as necessidades dos índices de reajuste dos planos médicos e odontológicos.
c. Informar, permanentemente, e alertar os beneficiários que os procedimentos realizados na rede conveniada, somente poderá ser realizado, mediante a emissão da Guia de Autorização Prévia (GAP).
d. Responsabilizar a Cabergs pela gerência dos planos de saúde e odontológico.
e. Manter as condições dos planos para as consultas psiquiátricas e psicológicas que ultrapassarem o limite previsto no regulamento do PAM I e PAM II.
f. Ampliar a cobertura hospitalar para internação em clínicas psiquiátricas. No plano que não houver cobertura, reivindicamos assistência direta para os/as empregados/as neste tipo de internação.
g. Ampliar a cobertura para próteses, órteses, revogar imediatamente o Ato Regulamentar número 009, de 15/01/2016, e tornar vigente o Ato Regulamentar número 008, de 10/12/2013.
h. Ampliar o número de consultas para gestantes, conforme as reais necessidades das empregadas.
i. Criar um fundo para cobertura de TPDS.
j. o Valor de desconto em folha de pagamento do beneficiário decorrente de despesas de TPDs tratamentos, medicamentos, cirurgias, procedimentos não poderá ser superior a 30% dos vencimentos.
k. Garantir que, onde não houver profissionais conveniados, a Cabergs (ou o Banrisul) custeie os pagamentos das consultas de forma integral, inclusive pagando o deslocamento, se este se fizer necessário, para consultas ou tratamento.
l. Garantir a realização de Seminário sobre a Cabergs para aprofundamento e democratização do debate sobre a situação atual e perspectivas futuras da caixa de saúde buscando a melhoria com aumento dos profissionais credenciados e demais benefícios.
m. Na necessidade de migração de plano, reivindicamos subsídio maior nas tabelas de custeio por parte do Banrisul.
n. Realizar seleção pública para contratação dos/as empregados/as da Cabergs.
CLÁUSULA 33 – Trabalho Domiciliar:
a. Viabilizar aos empregados (as) em trabalho domiciliar, formas de segurança para combater o
hackeamento das informações - sigilo bancário.
b. Respeitar a jornada e demais condições de trabalho aos empregados (as) em trabalho domiciliar.
d. Mesa de negociação permanente para aperfeiçoamento do trabalho domiciliar.
Comando Nacional dos Banrisulenses FETRAFI/RS e Sindicatos Filiados