AUXÍLIO EDUCAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO EDUCAÇÃO. A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: técnico, tecnólogo, graduação de nível superior e especialização técnica de nível médio, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo. Técnico: 02 anos Especialização Técnica de Xxxxx Xxxxx: 02 anos Tecnólogo: 03 anos Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos Mestrado: 03 anos Doutorado: 03 anos Pós-Doutorado: 03 anos
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro de 2025, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de fevereiro, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, no valor de R$ 236,08 (duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de ensino médio ou fundamental. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 14 (quatorze) anos e no valor de R$ 178,88 (cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. O CRP-11 pagará, mediante solicitação formal, o valor de R$ 1.000,00 como auxílio educação, à época da concessão, por empregado que tenha filho(a)/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As Empresas pagarão aos seus empregados, matriculados em curso técnico de nível médio, curso superior ou curso de pós-graduação em instituições particulares de ensino, um auxílio educação, sem natureza salarial, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da respectiva mensalidade, com teto no valor de R$ 854,16 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), de acordo com as condições estabelecidas em norma interna específica de Auxílio Educação. O empregado que perder o direito ao benefício do auxílio educação, por algum motivo disciplinado em norma interna, devolverá os valores reembolsados pela Copel, em número de parcelas iguais aos recebidos, iniciando os descontos 06 (seis) meses após o último reembolso pago pela Empresa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE. Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. A empregadora concederá, sem natureza salarial ou remuneratória, Auxílio Educação aos seus empregados, para custeio de frequência a Universidade, na forma do Regulamento Interno de Auxílio Educação Universitário, em anexo, elaborado e definido pela empregadora.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. O Banrisul custeará integralmente, a todos os/as empregados/as interessados/as, as despesas com a educação nos cursos de Graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado em qualquer área do conhecimento, independente do cargo ou função e do tempo de serviço do empregado/a.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. Os Sindicatos profissional e patronal e o SECONCI envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. A Empresa concederá, a título de auxílio educação, para dependentes até 17 anos, resguardando o período letivo, de seus empregados, tanto do sexo masculino, quanto do sexo feminino, o valor de até R$ 391,80 (trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos) mediante reembolso. O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades no valor de R$ 391,80 (trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As empresas poderão subsidiar aos empregados, parcial ou integralmente, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade econômica da empresa.