ANEXO 01
ANEXO 01
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/20[●]
SUMÁRIO
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS 5
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 5
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 5
3. ANEXOS 6
CAPÍTULO II –
ELEMENTOS DA CONCESSÃO 7
4. OBJETO 7
5. PRAZO 7
6. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 8
7. VALOR DO CONTRATO 11
CAPÍTULO III –
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 12
8. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 12
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE 15
10. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 17
11. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 18
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 18
13. INTERFERÊNCIAS 19
14. DOS PROJETOS DE ENGENHARIA 20
15. EXECUÇÃO DAS OBRAS 21
16. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 22
17. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 23
18. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 25
19. DECLARAÇÕES 26
20. FISCALIZAÇÃO 27
21. SEGUROS 29
22. ATIVIDADES RELACIONADAS 32
23. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO 34
CAPÍTULO IV –
DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.34 24. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 34
25. CAPITAL SOCIAL 35
26. FINANCIAMENTO 36
27. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 38
28. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 39
CAPÍTULO V –
DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 40
29. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 40
30. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 40
31. DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 44
32. APORTE PÚBLICO 46
CAPÍTULO VI –
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 48
33. CAUSAS DE RECOMPOSIÇÃO 48
34. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 50
35. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 51
36. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 52
37. REVISÕES CONTRATUAIS 53
CAPÍTULO VII –
DAS GARANTIAS 57
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 57
39. MECANISMO DE PAGAMENTO 60
CAPÍTULO VIII –
DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 62
40. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 62
41. MULTAS 64
42. INTERVENÇÃO 66
43. COMITÊ DE MEDIAÇÃO 68
44. ARBITRAGEM 70
CAPÍTULO IX –
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 72
45. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 72
46. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 74
47. ENCAMPAÇÃO 74
48. CADUCIDADE 76
49. RESCISÃO 78
50. ANULAÇÃO 79
CAPÍTULO X –
DISPOSIÇÕES FINAIS 79
51. DISPOSIÇÕES GERAIS 79
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS-SC.
Aos [●] dias do mês de [●] de 201[●], tendo de um lado, o Município de Xxxxx Xxxxx, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, o Sr. [●], doravante denominado Poder Concedente, e de outro lado, [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente contrato de concessão, com endereço à [●], em Xxxxx Xxxxx-SC, neste ato representada pelo Sr. [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada Concessionária,
Considerando:
1) que o Poder Concedente, autorizou a realização do procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, para a delegação através de Concessão Administrativa dos serviços e obras da modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) o(a) [●] sagrou-se vencedora da Licitação, em conformidade com ato do Sr. Secretário Municipal de Infraestrutura, publicado no Diário Oficial de Xxxxx Xxxxx (“DOM”) do dia [●] de [●] de [●]e
3) que, na forma do que dispõe o EDITAL de Concorrência Pública n.º[●]/2015 a ADJUDICATÁRIA constituiu a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL;
Têm as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A Concessão será regida pelas Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074 de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº e demais normas vigentes sobre a matéria, em especial as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.2. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidos neste documento.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
(ii) os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
(iii) no caso de divergência entre o EDITAL, CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no EDITAL;
(iv) no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
(v) no caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
(vi) no caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos no CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado; e
(vii) as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes anexos:
Anexo A: | Edital de Concessão n.º [●]/2017 e seus ANEXOS |
Anexo B: | Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA |
Anexo C: | Proposta Comercial e Plano de Negócios da Adjudicatária |
Anexo D: | Documentação de Habilitação da Adjudicatária |
Anexo E: | Garantia de Execução do Contrato |
Anexo F: | Apólices de Seguro |
Anexo G: | Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta |
3.2. Salvo menção expressa em contrário, as referências feitas a “ANEXOS” neste CONTRATO devem ser entendidas como os ANEXOS do EDITAL, que integram o Anexo A deste CONTRATO.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO É A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
4.1.1. As especificações das OBRAS e dos SERVIÇOS encontram-se no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA.
4.1.2. A execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer, ainda, o disposto no ANEXO – Diretrizes Ambientais Mínimas.
4.1.3. Para fins deste CONTRATO, a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a ser modernizada pela CONCESSIONÁRIA é composta por 3737 (três mil setecentos e trinta e sete ) PONTOS DE ILUMINAÇÃO na DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL, nos termos do ANEXO – CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA.
4.1.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar um crescimento anual do número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO conforme definido no ANEXO – CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA.
5. PRAZO
5.1. O prazo da CONCESSÃO será de 18 (dezoito) anos, contados a partir da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, admitida a sua eventual prorrogação, na forma deste CONTRATO e de acordo com o estipulado no artigo 5º, inciso I da Lei Federal nº 11.079/04.
5.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante ato justificado do PODER CONCEDENTE, lastreado no interesse público, notadamente na hipótese de qualquer atraso de responsabilidade do PODER CONCEDENTE que possa gerar demora no cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
5.2.1. Em nenhuma hipótese, o PRAZO DA CONCESSÃO poderá superar 35 (trinta e cinco) anos, já computadas todas as prorrogações que forem feitas.
5.3. A ordem de início somente poderá ser emitida após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
6. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
6.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
6.1.1. pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA;
6.1.2. sejam adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA com o objetivo de executar o presente CONTRATO, especialmente os indicados no ANEXO – ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS VINCULADOS indicados na subcláusula 6.1.1 e 6.1.2, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
6.2.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste CONTRATO, no ANEXO – ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.3. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos bens indicados na subcláusula 6.1.1.
6.4. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS indicados nas subcláusulas
6.1.1 e 6.1.2 exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
6.5. Até o final do 12º (décimo segundo) mês contado da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE um inventário georreferenciado dos BENS VINCULADOS.
6.5.1. Realizado o inventário referido na subcláusula 6.5, a CONCESSIONÁRIA deverá manter inventário permanente dos BENS VINCULADOS durante todo o período contratual.
6.6. Caso seja necessária a substituição dos BENS VINCULADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de observar a atualidade tecnológica dos referidos bens, a qual deverá ser compatível com os demais bens já fornecidos.
6.6.1. Entende-se por atualidade a prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução dos seus custos para o PODER CONCEDENTE.
6.6.1.1. A obrigação de atualização dos equipamentos apenas deve ocorrer quando houver a demanda de substituições em virtude da necessidade de atendimento dos indicadores de desempenho e segurança.
6.6.2. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, e instalações para “Não Objeção” do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e nos ANEXOS.
6.6.3. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade será hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a ser feita na revisão extraordinária do CONTRATO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO.
6.7. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere à subcláusula 6.1.2, quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
6.7.1. Nos casos em que for cabível, a oferta de BENS VINCULADOS em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
6.8. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
6.9 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE e obter sua anuência em qualquer negócio jurídico que envolva os BENS VINCULADOS.
6.10. A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 e que não constarem do plano de modernização mensal, de valor individual superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS prestados e desde
que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.11. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou os investimentos por ela realizados para a aquisição ou construção de BENS REVERSÍVEIS com o objetivo de executar o presente CONTRATO, na forma das subcláusulas 6.1.2 e 6.2.1, serão integralmente amortizados e/ou depreciados pela CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL durante o prazo da CONCESSÃO.
6.12. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, o Plano de Modernização Mensal para a instalação dos equipamentos, contendo a descrição detalhada dos bens, bem como dos respectivos locais de instalação e manuais de utilização.
6.12.1 Antes do inicio de execução do Plano de Modernização Mensal a CONCESSIONÁRIA deverá obter a não objeção por parte do PODER CONCEDENTE.
6.13. O PODER CONCEDENTE poderá exigir a substituição, a mudança do local ou do método de instalação e a alteração dos manuais de utilização de equipamentos e mobiliário que estejam em desacordo com o disposto no ANEXO – CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA ou em desacordo com o Plano de Modernização Mensal.
6.14. O PODER CONCEDENTE poderá exigir ainda a realização de testes de qualidade ou performance dos equipamentos e mobiliário, como condição a não objeção de execução do Plano de Modernização Mensal.
6.15. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à CONCESSIONÁRIA sua manifestação, nos termos das subcláusulas 6.13 e 6.14, após o que, seu silêncio será reconhecido como não objeção ao Plano de Modernização Mensal.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do CONTRATO é de R$ [●] ([●]) tendo como referência a data-base de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, que corresponde à soma dos valores para a CONTRAPRESTAÇÃO anual prevista na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA e com o valor do APORTE PÚBLICO previsto no EDITAL e seus ANEXOS.
7.2. O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7.3. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas decorrentes deste CONTRATO correrão por conta do crédito orçamentário na dotação XXXXXXXX[●], incluindo seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
8.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo- se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
b) apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dentro de 15 (quinze) dias, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
c) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
d) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
e) observar todas as obrigações contidas no ANEXO– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONARIA;
f) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
g) contratar os seguros para os riscos da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
h) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
i) observar as normas e procedimentos técnicos da distribuidora de energia local, especialmente no que se refere à utilização dos postes de rede de distribuição para instalação, operação e manutenção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Xxxxx Xxxxx-SC, conforme disposto no ANEXO – DOCUMENTAÇÃO OPERACIONAL, em especial no Apêndice A - Contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública que entre si fazem o Município de Xxxxx Xxxxx e a CELESC Distribuição e Apêndice B - Termo de transferência e acordo operativo do sistema de iluminação pública que faz a CELESC S.A ao Município Xxxxx Xxxxx.
j) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis, e observar, especialmente quanto à alienação a terceiros, o disposto na subcláusula 6.10.;
k) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação do serviço, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
l) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS eventualmente auferidas no período; (iii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iv) das OBRAS realizadas;
(vi) das atividades de manutenção preventiva e emergencial; (vi) dos eventuais períodos de interrupção do SERVIÇO e suas justificativas; e (vii) outros dados relevantes;
m) manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas da prestação do SERVIÇO, indicando o número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO modernizados;
n) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais;
o) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
p) observar as regras de compartilhamento de receitas e ganhos, nos termos deste CONTRATO;
q) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
r) ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO do presente CONTRATO, incluindo o(s) software(s) utilizado(s) na operação e manutenção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, as informações técnicas e comerciais pertinentes, e o know-how aplicado, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS, devendo-se observar, especialmente quanto aos softwares, a atualidade dos sistemas e das suas funcionalidades;
s) recompor, ao término das intervenções realizadas em passeios, leitos carroçáveis e demais logradouros públicos, as condições originais do local, obedecendo aos padrões estabelecidos no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA;
t) manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados;
u) manter em arquivo todas as informações dos serviços executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento.
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
9.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para a execução do objeto da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, em até 10 (DEZ) dias contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, todos os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto da CONCESSÃO;
d) rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, que versem sobre a execução de serviços e a realização de obras na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
e) fornecer informações para o desenvolvimento da CONCESSÃO que lhe estejam disponíveis;
f) prestar, se cabível, as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
g) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
h) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
i) realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observada a legislação aplicável;
j) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados, por si ou através do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
k) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA; e
l) emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
10. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
10.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, inclusive as necessárias para a realização de interferências no sistema elétrico de potência e utilização de ativos da Centrais Elétricas de Santa Catarina.
10.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações mencionadas na subcláusula 10.1.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvo se comprovadamente não tiver dado causa ao atraso.
10.4. A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, referidas na subcláusula 10.1 por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição em prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data do respectivo requerimento, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução da OBRA ou SERVIÇO correspondente, bem como a necessária adequação do novo cronograma.
10.5. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações a seu cargo.
11. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
11.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
11.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE ASSINATURA do CONTRATO.
11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir todas as condicionantes exigidas na documentação indicada na subcláusula 10.1.
11.4 Serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos estabelecidos sob as redes de energia elétrica que estejam interferindo diretamente na iluminação pública.
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Os projetos e especificações contidos no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA permitem a execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS sem que desapropriações sejam realizadas.
12.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA proponha projetos ou a modificação de requisitos que, eventualmente aceitos pelo PODER CONCEDENTE, acarretem a necessidade de desapropriações, caberá à CONCESSIONÁRIA a sua promoção e custeio.
12.1.2. Caso seja verificada a necessidade de desapropriações que não decorram da mudança referida na subcláusula 12.1.1, caberá ao PODER CONCEDENTE promover e custear as desapropriações.
12.2. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às servidões, e limitações administrativas necessárias à execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, em especial com relação à utilização de redes de terceiros, será do PODER CONCEDENTE.
12.3. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
12.4. A demora na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
13. INTERFERÊNCIAS
13.1. O PODER CONCEDENTE é responsável pela execução e custeio dos remanejamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS.
13.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução das OBRAS ou na prestação de SERVIÇOS decorrentes de atrasos no remanejamento, remoção ou realocação de interferências.
13.3. Para fins das subcláusulas 13.1 e 13.2, entende-se por interferências os obstáculos naturais ou artificiais à execução das OBRAS, tais como, mas sem limitação, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
13.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, proposta de plano de trabalho a ser desenvolvido junto à distribuidora de energia local para o compartilhamento de infraestruturas necessário à execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
13.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar sobre o plano de trabalho apresentado em até 30 (trinta) dias contados de sua apresentação.
13.4.2. A não objeção do PODER CONCEDENTE ao plano de trabalho implicará sua aceitação tácita.
13.4.3. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para assegurar a interlocução entre a CONCESSIONÁRIA e a distribuidora de energia local.
13.4.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada por atos, omissões ou atrasos imputáveis ao PODER CONCEDENTE ou à distribuidora de energia local.
14. DOS PROJETOS DE ENGENHARIA
14.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar e manter atualizados os projetos executivos relativos às OBRAS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos de engenharia ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das OBRAS, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para a não objeção do projeto.
14.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA iniciar OBRA sem a obtenção de não objeção do referido projeto pelo PODER CONCEDENTE.
14.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando as irregularidades ou incorreções constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
14.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias.
14.6. O PODER CONCEDENTE pronunciará acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos, de que trata o item 14.5, encaminhados à sua análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
14.6.1. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado nos itens 14.4 e 14.6, os projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
14.7. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a realização dos projetos executivos, para o cumprimento da obrigação assumida nesta Cláusula.
14.7.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a Cláusula 14.7.
14.8. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
15. EXECUÇÃO DAS OBRAS
15.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS na forma prevista no ANEXO – CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA.
15.1.1. As OBRAS devem ser realizadas de acordo com o cronograma constante do ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO.
15.2. Antes do início da execução das OBRAS a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
15.3. Para a aceitação das OBRAS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos, mediante convocação da CONCESSIONÁRIA.
15.3.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à convocação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
15.3.2. O não comparecimento do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
15.3.3. Na hipótese de a vistoria indicar que não há condições de recebimento das OBRAS ou da parcela entregue, de acordo com o estabelecido no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA e no Projeto de Engenharia não objetado pelo PODER CONCEDENTE, este notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando prazo para a realização das correções.
15.3.3.1 Não atendidas as exigências e correções indicadas pelo PODER CONCEDENTE será aplicada à CONCESSIONÁRIA pena de multa disposta neste CONTRATO.
15.4. As OBRAS realizadas no âmbito do presente CONTRATO deverão indicar a logomarca do PODER CONCEDENTE, juntamente com a logomarca da CONCESSIONÁRIA, em placas, cartazes, faixas e painéis, podendo, ainda, conter a logomarca dos financiadores.
16. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
16.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA.
16.2. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e à população, realizando permanente e
continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
16.3. É vedada a execução de SERVIÇOS que não constem do ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo ANEXO.
16.3.1. Visando à redução de custos ou ao aumento na qualidade dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE, poderá ordenar ou autorizar a execução de serviços que não constem do ANEXO 5 - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo ANEXO, desde que:
16.3.1.1. não promova a alteração do objeto do CONTRATO;
16.3.1.2. não comprometa os índices de desempenho da CONCESSIONÁRIA; e
16.3.1.3. se promova a respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na forma da subcláusula 38.1, na hipótese de as alterações referidas na subcláusula 16.3.1 resultarem em desequilíbrio da CONCESSÃO.
17. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
17.1. Para a execução dos SERVIÇOS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
17.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
17.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
17.4. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
17.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
17.5.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por esta contratados.
17.6. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude:
17.6.1. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
17.6.2. de questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
17.6.3. da incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
17.6.4. da alocação de riscos de CONTRATO, questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS; e
17.6.5. de questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS.
17.7. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 17.6.
17.8. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL os valores decorrentes da aplicação das subcláusulas 17.6 e 17.7.
18. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
18.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
18.1.1. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS;
18.1.2. fornecer relatórios com informações detalhadas conforme previstos no ANEXO 5
- CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA;
18.1.3. fornecer relatórios com informações detalhadas e periodicidade conforme previsto no ANEXO 5 - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA;
18.1.4. apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
18.1.5. apresentar a qualquer tempo e quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias;
18.1.6. apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as reclamações recebidas da população, bem como as respostas fornecidas, as
providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências;
18.2. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não exime esta do cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
19. DECLARAÇÕES
19.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por suas obrigações contratuais, não podendo o PODER CONCEDENTE desobriga-la, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe tenha sido fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação referente a execução do objeto.
19.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
19.3.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
19.3.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
19.3.3. que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, pelo PRAZO DA CONCESSÃO;
19.3.4. ter pleno conhecimento sobre a variação da remuneração em função do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e a sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os serviços prestados e as exigências do CONTRATO; e
19.3.5. que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é suficiente para remunerar todos os investimentos não custeados pelo APORTE PÚBLICO, custos operacionais, despesas, OBRAS e SERVIÇOS efetivamente realizados.
20. FISCALIZAÇÃO
20.1. A fiscalização do CONTRATO será feita pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre e incondicional acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações da CONCESSIONÁRIA utilizadas na execução das suas obrigações contratuais.
20.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá fazer-se auxiliar por terceiros em suas tarefas de fiscalização, observados os limites de delegabilidade da atividade de fiscalização.
20.2. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na execução das OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS.
20.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
20.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou
correção determinados pelo PODER CONCEDENTE, ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
20.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
20.3.3. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta subcláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 42, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
20.3.4. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
20.4. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE efetuar a verificação do atendimento de cada um dos parâmetros de desempenho integrantes do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DA DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO constante do ANEXO –, bem como prover o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da Cláusula
30.
20.5 Caberá ao PODER CONCEDENTE a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE por meio de processo licitatório.
20.5.1 A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE e será realizada com recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, ficando limitado ao percentual máximo de 2% (dois por cento) do valor arrecadado.
20.5.2. Inexistindo um VERIFICADOR INDEPENDENTE a qualquer momento após a DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA será de responsabilidade da própria CONCESSIONÁRIA, que aplicará o disposto no ANEXO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, até a efetiva contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
21. SEGUROS
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigentes as seguintes apólices de seguros:
21.1.1. Durante o período de execução das OBRAS:
21.1.1.1. Apólice de riscos de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo todos os riscos (ALL RISKS), com importância segurada correspondente a 100% do valor das OBRAS, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto, risco do fabricante e cobertura de testes.
21.1.1.2. Apólice de Responsabilidade Civil Geral Obras, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
21.1.2. Durante o período de prestação dos SERVIÇOS:
21.1.2.1. Apólice todos os riscos (ALL RISKS) para danos materiais, cobrindo a perda, avaria, destruição, roubo, incêndio, raio, explosão, vendaval, alagamento, inundações, desmoronamento, granizo, dano elétrico, vazamento de tubulação, danos por água, impacto de veículos, tumultos, greves e manifestações, ou dano a todo e qualquer bem
reversível, com importância segurada anual mínima de R$15.000.000,00 (Quinze milhões de reais) durante a vigência da apólice.
21.1.2.2. Apólice de Responsabilidade Civil Geral Operações, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá selecionar seguradora com comprovada experiência em colocação de programas de seguro similar ao exigido por este CONTRATO e que possua classificação de força financeira em escala nacional seja igual ou superior a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody´s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
21.2.1. Os valores indicados para as apólices mencionadas nas subcláusulas 21.1.1 e
21.1.2 serão reajustados anualmente, a partir da respectiva contratação, de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
21.3. Fica a critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas neste CONTRATO, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos.
21.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá:
21.5.1. contratar as apólices com seguradoras e resseguradoras de primeira linha;
21.5.2. executar o trabalho de Gerenciamento de Risco, onde periodicamente serão avaliadas as condições de funcionamento da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
21.5.3. verificar alterações no grau de risco do empreendimento e, a partir deste levantamento, deverão ser propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos;
21.5.4. manter apólice de seguro das unidades, instalações e ativos, coberto 100% do tempo para as coberturas mínimas exigidas; e
21.5.5. entregar antes do início dos riscos as apólices de seguros solicitadas. Este prazo poderá passar para 15 (quinze) dias desde que seja entregue antes do início dos riscos uma declaração da seguradora, assinada por pessoa devidamente autorizada, atestando as coberturas exigidas neste CONTRATO e listando as principais informações da apólice em emissão tais como: locais segurados, coberturas, limites e franquias.
21.6. O PODER CONCEDENTE deverá:
21.6.1. Comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre a existência de incidentes, não- conformidades ou problemas que possam aumentar o risco na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ocorridos anteriormente à DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO;
21.6.2. Assegurar a observância, por parte de seus servidores, empregados e prepostos, de todas as regras para atenuação de risco existentes, a serem definidas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, durante a VIGENCIA DO CONTRATO;
21.6.3. Acompanhar a evolução das ocorrências, reclamações e demais serviços relacionados a acidentes e incidentes, através das informações e dados fornecidos pela CONCESSIONÁRIA.
21.7. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
21.8. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros previstas neste CONTRATO.
21.9. As apólices dos seguros deverão ter prazo de vigência mínimo de 12 (doze) meses, estando a CONCESSIONÁRIA obrigada a comprovar, em até 30 (trinta) dias da data de término da vigência das apólices, a sua renovação integral pelo mesmo ou por período superior.
21.10. Os seguros deverão ser renovados a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, incluindo eventos ou sinistros que não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária.
22. ATIVIDADES RELACIONADAS
22.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA
– e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
22.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso:
22.1.1.1. Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
22.1.1.2. Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
22.1.1.3. Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
22.1.1.4. Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego;
22.1.1.5. Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; e
22.1.1.6. Comercialização de créditos de carbono.
22.1.1.7. Venda e Alienação de luminárias substituídas
22.1.1.8. Compartilhamento de estrutura de Call-Center e Equipes de manutenção desde que não impliquem em perda da qualidade de serviço no município.
22.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
22.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS.
22.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
22.5. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção de 90% (noventa por cento) da receita líquida correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 10% (dez por cento) da receita liquida para o PODER CONCEDENTE a titulo de compensação de isenção de ISSQN.
22.6. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.
23. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO
23.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos da população:
23.1.1. receber informações da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
23.1.2. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados
23.1.3. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
23.1.4. contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), seja por central de atendimento telefônico; e
23.1.5. contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA
24. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
24.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita no Anexo B, existente à época de assinatura do CONTRATO, apresentando, inclusive, os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
24.1.1. Não serão admitidas alterações na composição societária da CONCESSIONÁRIA nos primeiros 3 (três) anos da CONCESSÃO contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
24.2. Qualquer transferência no controle direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores da CONCESSIONÁRIA nos termos da cláusula 27, que somente poderá ocorrer após 3 (três) anos contados da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
25. CAPITAL SOCIAL
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ter um capital social integralizado de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais) para a ASSINATURA DO CONTRATO.
25.2. Após a DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, o capital social poderá ser reduzido até a terça parte do valor previsto na subcláusula 25.1 na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
25.2.1. obtenção de financiamento de longo prazo que permita substituir o percentual do capital próprio da CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação ao PODER CONCEDENTE dos termos do contrato de financiamento; ou
25.2.2. conclusão das OBRAS DE MODERNIZAÇÃO e recebimento pelo PODER CONCEDENTE.
26. FINANCIAMENTO
26.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, quando solicitada pelo PODER CONCEDENTE, apresentar os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
26.3. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
26.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
26.5. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
26.6. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS, se autorizadas; e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
26.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
26.7.1. prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seu controlador, salvo em favor das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
26.7.2. conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto nas hipóteses previstas neste contrato;
26.7.3. realizar a redução do capital além do limite previsto na subcláusula 25.2; e
26.7.4. pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições não equitativas às de mercado.
26.8. Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.079/04, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na razão de 50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
26.8.1. A incorporação ao VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos ganhos econômicos referidos nesta cláusula deverá ocorrer na revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
27. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
27.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS da CONCESSIONÁRIA a assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
27.1.1. inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
27.1.2. inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
27.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
27.3. Para que possam assumir o controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão:
27.3.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
27.3.2. informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
27.4. A transferência do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e
fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
27.5. A assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
28. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, auditadas por empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei n.º 6.404/76, a Lei nº 11.638/07 e a Lei n.º 9.430/96, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, nos seguintes prazos:
28.2.1. 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
28.2.2. 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
28.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
28.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
28.4.1. depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
28.4.2. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
28.4.3. relatório da administração;
28.4.4. parecer do conselho fiscal, quando instalado;
28.4.5. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
29. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
29.1. São receitas da CONCESSIONÁRIA:
29.1.1. pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e
29.1.2. outras fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos deste CONTRATO.
29.2. Ocorrendo inadimplência do PODER CONCEDENTE no pagamento previsto nos itens 29.1.1 e 29.1.2, os valores devidos serão corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, processando-se o cálculo “pro rata die”, considerando o cálculo do valor diário da variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí- lo
30. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
30.1. O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, a partir do início da prestação dos SERVIÇOS, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive.
30.1.1 – O anexo referente ao sistema de mensuração de disponibilidade e desempenho não será aplicado nos dois primeiros anos de vigência contratual
30.1.12. Caso o início dos SERVIÇOS não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
30.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga com os recursos vinculados da COSIP depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições legais, deste Contrato e ANEXO - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
30.2.1 O poder concedente deverá sempre deixar em caixa pelo menos um ano de receita de COSIP;
30.2.2 – A escrew account só poderá ser retida mediante manifestação do verificador independente ou do poder concedente junto ao agente garantidor com provas absolutadas de descumprimento das obrigações correntes da concessionária, sendo absolutamente necessário processo administrativo que envolva contraditório e ampla defesa;
30.3. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida ao longo da vigência do CONTRATO terá como ponto de partida o valor de R$ [●] [valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL] indicado na PROPOSTA COMERCIAL DA ADJUDICATÁRIA.
30.4. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada conforme definido no ANEXO – SISITEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
30.5. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustada por meio da seguinte fórmula de reajuste, aplicável durante os 07 (sete) primeiros anos de vigência do CONTRATO:
30.6. A partir do 6º (sexto) ano do CONTRATO, o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Sendo que:
CMr = valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada;
CMr-1= valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida no último reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do primeiro reajuste anual, CMr-1 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
MÁXIMA na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, conforme PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
IPC = Índice de Preços ao Consumidor, divulgado mensalmente pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas;
IGPM = Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado mensalmente pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
PE = Preço de Energia medido pela Tarifa “B4a” aplicável para a ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município;
Índice r-1 = número-índice correspondente ao mês anterior da data do último reajuste anual realizado. Para o componente PE da fórmula, será considerada a Tarifa “B4a” aplicável na data do último reajuste anual realizado. No caso do primeiro reajuste anual, Índice r-1 é número-índice correspondente ao mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
Índice r = número-índice correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços. Para o componente PE da fórmula, será considerada a Tarifa “B4a” aplicável na data do próprio reajuste anual.
30.7. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
30.8. Caso o IPC ou IGPM não sejam publicados até o momento do faturamento pela CONCESSIONÁRIA, serão utilizados, em caráter provisório, os últimos índices publicados, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
30.9. Caso venha a ocorrer a extinção do IPC ou do IGPM, serão adotados outros índices oficiais que venham a substituí-los, e na falta desses, outros com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
30.10. Caso venha a ocorrer a extinção da tarifa “B4a” aplicável à ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município, será adotada outra tarifa oficial que venha a substituí-la, e
na falta dessa, outra com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
30.11. As PARTES reconhecem que as regras de reajuste previstas neste ANEXO são suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
30.12. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será sempre arredondado para múltiplos de 01 (um) centavo de real, observado o seguinte critério:
30.13. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for menor do que 05 (cinco), ela será desprezada;
30.14. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for igual ou superior a 05 (cinco), arredondar-se-á a 2ª (segunda) casa decimal para o valor imediatamente superior.
30.15. Observados os prazos mínimos de que trata a Lei Federal nº 10.192/01, o cálculo dos reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será processado automática e anualmente com base nas fórmulas acima indicadas, sem a necessidade de homologação do PODER CONCEDENTE, devendo ocorrer sempre a cada 12 (doze) meses da assinatura do contrato.
30.16. Na eventualidade de se verificar o transcurso de mais de 12 (doze) meses entre a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS e a DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, a primeira CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a que a CONCESSIONÁRIA fizer jus no âmbito da CONCESSÃO levará em conta a aplicação da fórmula indicada no item 30.5., a título de primeiro reajuste do CONTRATO, tomando-se por base cada mês de julho eventualmente transcorrido no período.
31. DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
31.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, por meio da aplicação das fórmulas contidas no ANEXO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
31.2. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL obedecerá ao seguinte:
31.2.1. Nos primeiros 7 (sete) meses contados a partir da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, será aplicado o FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO igual a 1 (um) no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA.
31.2.2. Após o período da subcláusula acima, o desempenho da CONCESSIONÁRIA será apurado mensalmente e o FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO será calculado com base na média aritmética do FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO MENSAL dos 3 (três) meses anteriores.
31.2.3. A CONCESSIONÁRIA até o 5° (quinto) dia de cada mês, deverá elaborar relatório mensal contendo a sua avaliação de desempenho no mês anterior, com base nos indicadores contidos no ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Disponibilidade e Desempenho, indicando o FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO MENSAL aferido.
31.2.4. O relatório mensal será submetido ao VERIFICADOR INDEPENDENTE ou Departamento responsável no prazo assinalado na subcláusula 31.2.3, que no prazo de 05 (cinco) dias contados de seu recebimento, deverá emitir relatório próprio sobre o cumprimento dos parâmetros de desempenho, indicando o FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO MENSAL para o mês avaliado.
31.2.4.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se pronuncie no prazo estabelecido na subcláusula acima, será considerado o FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO MENSAL apurado pela CONCESSIONÁRIA.
31.2.4.2. Caso qualquer uma das PARTES discorde do relatório mensal emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá submeter a questão ao comitê de mediação previsto na cláusula 43 deste CONTRATO.
31.2.5. Ao final de cada trimestre, no prazo assinalado na subcláusula 31.2.4, o Departamento Responsável informará às PARTES o FATOR DE DISPONIBILIDADE DESEMPENHO TRIMESTRAL, calculado com base na média aritmética do FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO MENSAL dos 3 (três) meses anteriores.
31.2.5.1. Caso qualquer uma das PARTES discorde do cálculo do FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO TRIMESTRAL realizado pelo PODER CONCEDENTE, poderá submeter a questão ao comitê de mediação previsto na cláusula 43 deste CONTRATO.
31.2.6. O FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO TRIMESTRAL será utilizado para o cálculo do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente para o trimestre iniciado no primeiro dia do mês subsequente ao último mês considerado para o cálculo do FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO TRIMESTRAL.
31.2.6.1. Na hipótese de o FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO MENSAL ou TRIMESTRAL estar sendo discutido pelas PARTES na forma das subcláusulas
31.2.4.2 e 31.2.5.1, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada com base no último FATOR DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO TRIMESTRAL válido.
31.2.6.2. Sendo considerado procedente o pleito de qualquer uma das PARTES, eventual diferença no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida deverá ser compensada para mais ou para menos na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL subsequente.
31.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá mensalmente o resultado da nota de mensuração de disponibilidade e desempenho e enviará simultaneamente para as PARTES. Trimestralmente o VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá para as PARTES relatório e documento com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a ser paga à CONCESSIONÁRIA pelo próximo trimestre.
31.3.1 A CONCESSIONÁRIA emitirá, mensalmente, o documento de cobrança referente ao mês vencido, até o 5º (quinto) dia útil e apresentará tal documento ao PODER CONCEDENTE e ao AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos da Cláusula 38 deste CONTRATO, juntamente com o relatório de mensuração de disponibilidade e desempenho emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou Departamento Responsável.
31.3.1.1. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá proceder ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação do documento de cobrança pela CONCESSIONÁRIA.
31.3.2. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor.
31.3.2.1. O valor mencionado na subcláusula 31.3.2 deverá ser considerado para a projeção a que se refere a cláusula 38.1.4.
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
32. CAUSAS DE RECOMPOSIÇÃO
32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
32.2. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento de qualquer das PARTES na forma da subcláusula 37.1.
32.3. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO em favor da PARTE afetada, nas hipóteses abaixo descritas, sem prejuízo de outras que sejam verificadas pelas PARTES ao longo da vigência da CONCESSÃO:
32.3.1. criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO;
32.3.2. alterações supervenientes na legislação em vigor na data da apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS que tenham impacto sobre as receitas ou sobre os custos da CONCESSÃO;
32.3.3. modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, as seguintes alterações:
32.3.3.1. das especificações dos equipamentos para incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever de atualidade, caso haja comprovadamente alteração dos custos projetados para o CONTRATO, na forma da subcláusula 6.6.3;
32.3.3.2. variação, para mais ou para menos, de 10% (dez por cento) do número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO a serem modernizados pela CONCESSIONÁRIA, definido na subcláusula 4.1.3;
32.3.3.3. das OBRAS e SERVIÇOS previstos no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA;
32.3.4. ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR não cobertos pelos seguros cuja contratação seja obrigação da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, observados os limites de responsabilidade indicados na Cláusula 36;
32.3.5. incremento dos custos em decorrência de decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, que impeça, torne mais onerosa ou impossibilite a execução das OBRAS ou a prestação dos SERVIÇOS;
32.3.6. determinações que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou do APORTE PÚBLICO, ou, ainda, que impeçam seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO;
32.3.7. atrasos ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando à realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, na forma da Cláusula 12.
32.3.8. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
33.1. A CONCESSIONÁRIA assume os riscos inerentes à execução do CONTRATO especificados a seguir, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar:
33.1.1. a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos do previsto na subcláusula 32.3;
33.1.2. o aumento do preço de insumos necessários à execução do CONTRATO,
33.1.3. a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
33.1.4. a adequação da tecnologia empregada nas OBRAS DE MODERNIZAÇÃO e SERVIÇOS para o atingimento dos índices de desempenho e segurança;
33.1.5. o eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante;
33.1.6. o aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.1.7. a variação das taxas de câmbio que impactem os custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, dentro de uma margem de 20% (vinte por cento), tomando por base as taxas vigentes na data de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS;
33.1.8. a inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no contrato;
33.1.9. a ocorrência de greves dos seus empregados ou da interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados;
33.1.10. o passivo ambiental gerado após a DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, a que tenha dado causa;
33.1.11. o planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
33.1.12. a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO a que tenha dado causa;
33.1.13. os danos comprovadamente causados a terceiros em decorrência da execução do objeto da CONCESSÃO, ressalvadas as exceções previstas neste CONTRATO;
33.1.14. o não atendimento aos FATORES DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO MENSAIS fixados no ANEXO 8 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
33.1.15. a variação, para mais ou para menos, do custo da energia elétrica, cujo pagamento é de responsabilidade única e exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
34. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
34.1. Serão considerados riscos do PODER CONCEDENTE, incluindo, mas não se limitando a:
34.1.1. eventos caracterizados como riscos geológicos ou geotécnicos, assim compreendidos como situações decorrentes de condições geológicas ou geotécnicas adversas, que não estejam descritas no ANEXO - CADERNO DE ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA, com impacto no custo e no tempo de cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA;
34.1.2. quaisquer modificações na legislação tributária que acarretem maior onerosidade fiscal à CONCESSIONÁRIA em comparação com aquela adotada no PLANO DE NEGÓCIO, excetuada a majoração legal das alíquotas de impostos sobre a renda;
34.1.3. a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO, desde que não seja imputável à CONCESSIONÁRIA;
34.1.4 interrupções no fornecimento de energia elétrica ao Município de Celso Ramos- SC, exceto se a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a interrupção.
35. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
35.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, tem o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
35.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a revisão extraordinária do CONTRATO.
35.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
35.2.2. Optando-se pela revisão extraordinária do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da Lei nº 8987/95 e suas alterações posteriores.
36. REVISÕES CONTRATUAIS
36.1. Revisão extraordinária
36.1.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
36.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
36.1.3. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
36.1.4. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
36.1.4.1. a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio;
36.1.4.2. a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito;
36.1.4.3. a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
36.1.4.4. a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
36.1.4.5. demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA;
36.1.4.6. qualquer alteração necessária nas obras de modernização e nos serviços - objeto do CONTRATO;
36.1.4.7. eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
36.1.4.8. a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
36.1.5. No caso de requerimento do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
36.1.6. Recebido o requerimento (37.1.1) ou a manifestação (37.1.5) da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO, decisão esta que terá auto executividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
36.1.6.1. Caso necessário as PARTES deverão comunicar ao AGENTE DE PAGAMENTO e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE ou Departamento responsável sobre a decisão referida na subcláusula 36.1.6 no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua publicação.
36.1.7. A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
36.1.7.2. alteração da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
36.1.7.3. alteração no cronograma de investimentos;
37.1.7.4. alteração das especificações mínimas dos equipamentos;
36.1.7.5. alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS;
36.1.7.6. alterações na metodologia de avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
36.1.8. As PARTES utilizarão, preferencialmente:
36.1.8.1. o mecanismo previsto na subcláusula 37.1.7.2, quando o reequilíbrio for a favor da CONCESSIONÁRIA; ou
36.1.8.2. o mecanismo previsto na subcláusula 37.1.7.3, quando o reequilíbrio for a favor do PODER CONCEDENTE.
36.2. Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos que levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
36.2.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada em valores reais, ou seja, sem inflação, de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa do negócio atualizado à data de cálculo do reequilíbrio sem considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio e adicionando-se uma ou mais medidas acima relacionadas para reequilibra-lo. Será utilizada para cálculo do valor presente líquido dos fluxos a taxa interna de retorno do projeto da proposta comercial de [●]% ao ano. A taxa de inflação a ser utilizada para converter fluxos passados e futuros nominais em reais será o IPCA;
36.2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião do certame licitatório;
36.2.3. O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação;
36.2.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata o item 36.2.3 será composta pela Taxa Interna de Retorno do projeto indicada no ANEXO - PROPOSTA COMERCIAL e PLANO DE NEGÓCIOS DA ADJUDICATÁRIA;
36.2.5. Para impactos futuros, a Taxa de Desconto real anual será composta pela taxa de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), com vencimento em 15/05/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente Aditivo, acrescida de um prêmio de risco de 8% a.a.;
36.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a
60 (sessenta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE.
36.4. Revisão Ordinária
376.4.1. Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
36.4.1.1. Indicadores de disponibilidade e desempenho;
36.4.1.2. Especificações técnicas dos SERVIÇOS;
36.4.1.3. Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
36.4.2. As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula anterior, a cada 3 (três) anos da primeira revisão.
36.4.3. O prazo para a implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração ou das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá ser ajustado entre AS PARTES.
36.4.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
36.4.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 36.4.1 e 36.4.2.
36.4.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
376.4.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
36.4.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidos por estes deverão ser incluídos ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
36.4.8.1 Qualquer que seja o resultado do processo de revisão, os custos com eventuais contratações de consultorias serão arcados pela parte contratante, não cabendo qualquer direito a reembolso ou indenização pela outra parte.
36.4.9. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas em ATA que assinada pelos participantes.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ [•] [(•)],correspondente a 3% (três por cento) do VALOR DO CONTRATO, observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigência contratual:
Ano do Prazo da Concessão | Valor da Garantia de Execução do Contrato |
Ano 1 da Concessão | R$ [●] ([●]), equivalente a 3,0% do valor do Contrato |
Ano 2 e Ano 3 da Concessão | R$ [●] ([●]), equivalente a 2,5,% do valor do Contrato |
Ano 4 e Ano 5 da Concessão | R$ [●] ([●]), equivalente a 2,0% do valor do Contrato |
Ano 6 da Concessão em diante | R$ [●] ([●]), equivalente a 1,5% do valor do Contrato |
37.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA.
37.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula 38.1.
37.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
37.3.1. caução, em dinheiro;
37.3.2. fiança bancária;
37.3.3. seguro-garantia; ou
37.3.4. títulos da dívida pública.
37.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê- las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
37.4.1. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
37.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da subcláusula 37.1.1.
37.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 38.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 37.1.1.
37.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada, mediante a devida comprovação da ocorrência, nos seguintes casos:
37.6.1. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
37.6.2. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
37.6.3. na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
37.6.4. declaração de caducidade, na forma da Cláusula 48.
37.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
37.8.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na subcláusula 45.9.
38. MECANISMO DE PAGAMENTO
38.1. Os valores da CCSIP serão destinados, nos termos do ANEXO - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta, aos pagamentos das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, incluindo, sem limitação, o pagamento:
a) das parcelas do APORTE PÚBLICO, incluindo todos os encargos moratórios decorrentes de eventuais atrasos;
b) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, incluindo todos os encargos moratórios decorrentes de eventuais atrasos;
c) das indenizações porventura devidas em virtude da extinção do CONTRATO, conforme previsto na cláusula 45.13.
38.1.1. Os valores da CCSIP transitarão na CONTA VINCULADA, contratada junto ao AGENTE DE PAGAMENTO, de movimentação restrita e com o propósito específico de servir ao presente CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
38.1.2. O PODER CONCEDENTE deverá assegurar a existência da CONTA VINCULADA de pagamento, para o trânsito dos recursos provenientes da arrecadação da COSIP, durante todo o prazo do CONTRATO, sendo reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito
de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não manutenção da referida conta pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
38.1.3. Caso os recursos da CONTA VINCULADA não sejam suficientes para pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responderá pela diferença no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
38.1.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar os dados da agência e da conta bancária, de sua titularidade, para a efetivação dos pagamentos previstos no âmbito deste CONTRATO e do ANEXO - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta, responsabilizando-se pela atualização das informações correspondentes.
38.1.5. Na hipótese de inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluída a não observância dos prazos designados neste CONTRATO, o débito será corrigido monetariamente pelo IPCA, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo e juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos ao Município.
38.1.6. O atraso do pagamento de qualquer das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO, em prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO e da incidência da correção monetária e juros indicados na subcláusula anterior.
38.1.7. Para garantir os débitos oriundos do CONTRATO, O PODER CONCEDENTE assegurará o penhor da integralidade dos recebíveis municipais, a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública de que trata o artigo 149-A da Constituição Federal, Plano Diretor Municipal de Xxxxx Xxxxx Xxx n. 389/96, a Lei Municipal n.° 327/95 e as Leis Complementares Municipais ns. 252/2002, 996/2014 e 1146/2016, com os respectivos regulamentos, que ocorrerem por toda a duração do CONTRATO, em conformidade com o ANEXO - Estrutura de Garantias do Poder Concedente
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
39. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
39.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40;
39.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2. os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na subcláusula 40.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas subcláusulas 39.2.4.1 e 39.2.4.2.
39.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na subcláusula 39.3.4.
39.8. As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 30 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
40. MULTAS
40.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 39, o PODER CONCEDENTE aplicará multa, observados os seguintes intervalos:
40.1.1. multa em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
40.1.2. multa em caso de cometimento de infração média, no valor de até 0,1% (zero vírgula um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
40.1.3. multa em caso de cometimento de infração grave, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
40.1.4. multa em caso de cometimento de infração gravíssima, no valor de até 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
40.2. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, no caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, observados os seguintes intervalos:
40.2.1. no mínimo 0,000001% (zero vírgula zero zero zero zero zero um por cento) e no máximo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
40.2.2. no mínimo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) e no máximo 0,00001% (zero vírgula zero zero zero zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 48.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. multa diária, no valor de até 0,001% (zero vírgula zero zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 47.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
40.5.3. multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.6. Os valores das multas referidos nas subcláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA.
40.7. Todas as Multas poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prejuízo da cobrança do valor excedente.
41. INTERVENÇÃO
41.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
41.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS;
41.1.2. deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
41.1.3. quando a execução dos SERVIÇOS oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS;
41.1.4. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
41.1.5. descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
41.2. A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da intervenção.
41.3. Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade
41.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa e ao contraditório.
41.4.1. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade devendo a prestação dos SERVIÇOS ser imediatamente restituída à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
41.4.2. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
41.4.3. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
41.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, as OBRAS e os SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
41.6. A ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e, por motivo justificado em prol do interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por essas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
41.7. O PODER CONCEDENTE poderá optar por dar regular continuidade aos pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ao interventor, durante o período em que durar a intervenção.
41.8. As receitas percebidas durante o período da intervenção, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, continuarão sendo de titularidade da CONCESSIONÁRIA e o interventor deverá aplicá-las prioritariamente para:
41.8.1. A prestação dos SERVIÇOS, especialmente para restabelecer o seu normal funcionamento;
41.8.2. Pagamentos devidos às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; e
41.8.3. Ressarcimento dos custos de intervenção.
41.9. Se, eventualmente, as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da intervenção não forem suficientes para cobrir as despesas referentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO neste mesmo período, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer às garantias estipuladas neste CONTRATO.
42. COMITÊ DE MEDIAÇÃO
42.1. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do contrato, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um comitê de mediação especialmente constituído.
42.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no comitê de mediação.
42.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
42.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem.
42.3. O comitê de mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável.
42.4. A proposta do comitê de mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral.
42.5. Caso a maioria dos membros do Comitê de Mediação concorde com a solução amigável proposta pelo próprio Comitê esta será incorporada ao contrato mediante assinatura de termo aditivo.
42.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
42.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
42.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral.
43. ARBITRAGEM
43.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
443.1.1. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
43.1.1.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
43.1.2. A arbitragem será conduzida no Município de Xxxxx Xxxxx-SC ou outro Foro indicado pelo mesmo, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
43.1.3. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
43.1.4. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
43.1.4.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
43.1.5. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
43.1.5.1. Caso as medidas referidas na subcláusula 43.1.5 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
43.1.6. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
43.1.7. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
43.1.7.1. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
43.1.7.2. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
43.1.7.3. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
44. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
44.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
44.1.1. advento do termo contratual;
44.1.2. encampação;
44.1.3. caducidade;
44.1.4. rescisão;
44.1.5. anulação; ou
44.1.6. ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
44.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
44.3. Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
44.4. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
44.5. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
44.6. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório Provisório de Reversão BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão, devendo manifestar sua vontade em 30 (trinta) dias.
44.7. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
44.8. As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
44.9. O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
44.10. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
44.10.1. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
44.11. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
44.12. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
44.13. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA previstas nas cláusulas 46, 47, 48 e 49 serão pagas pelo AGENTE DE PAGAMENTO, na qualidade de mandatário do PODER CONCEDENTE, com os recursos destinados à CONTA VINCULADA, observadas as disposições do ANEXO – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
45. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
45.1. Encerrado o prazo da concessão, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo imediato encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
45.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança da população quando do encerramento da CONCESSÃO.
45.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização referentes a investimentos relativos aos BENS VINCULADOS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 6.11 acima.
46. ENCAMPAÇÃO
46.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 46.2 abaixo.
46.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
46.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
46.2.2. a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
46.2.2.1. prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
46.2.2.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
46.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
46.2.4. os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA;
46.2.5. a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA;
46.2.6. Para efeito de remuneração dos aportes de capital será utilizada a utilizada a Taxa Interna de Retorno do projeto indicada no ANEXO - PROPOSTA COMERCIAL e PLANO DE NEGÓCIOS DA ADJUDICATÁRIA.
46.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
47. CADUCIDADE
47.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
47.1.1. decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
47.1.2. transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle direto da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO e que não tenha sido expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE;
47.1.3. descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro- garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
47.1.4. descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
47.1.5. quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do PRAZO DA CONCESSÃO;
47.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
47.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
47.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
47.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas
47.8 e 47.9 abaixo.
47.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
47.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
47.7.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
47.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
47.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade levará em conta o valor dos investimentos realizados, mas não devidamente amortizados.
47.9. Do montante previsto na subcláusula 48.8 serão descontados:
47.9.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
47.9.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
47.9.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
48. RESCISÃO
48.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
48.1.1. expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro ente público;
48.1.2. ausência do pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS consecutivas ou o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do APORTE PÚBLICO;
48.1.3. descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou
48.1.4. descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição
não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
48.2. O inadimplemento referido nas subcláusulas 48.1.2 e 48.1.3 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
48.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper ou paralisar a prestação dos SERVIÇOS antes de 30 (trinta) dias contados da sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
48.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 47.2.
48.4.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta subcláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
49. ANULAÇÃO
49.1. Este CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
49.2. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
49.3. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada de acordo com a subcláusula 43.2.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
50. DISPOSIÇÕES GERAIS
50.1. Caso, durante a vigência do presente CONTRATO, sobrevenha a denúncia, rescisão, ou extinção a qualquer título dos instrumentos contidos no Apêndice A, B ou C do ANEXO 4 – DOCUMENTAÇÃO OPERACIONAL, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, tomar as medidas cabíveis para reestabelecer as condições pactuadas, sobretudo no que tange o fornecimento de energia elétrica para a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e a arrecadação da COSIP para os fins do previsto no ANEXO – Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta.
50.1.1.1. Não sendo concluídas as medidas cabíveis no prazo assinalado na subcláusula
50.1, será facultado à CONCESSIONÁRIA pleitear a rescisão do CONTRATO, na forma da subcláusula 49, fazendo jus à indenização calculada na referida cláusula.
50.1.1.2. Em nenhuma hipótese poderá a CONCESSIONÁRIA ser penalizada por qualquer descumprimento do CONTRATO decorrente dos eventos descritos na subcláusula 50.1.
50.1.1.3. Aplica-se o disposto nas subcláusulas 50.1, 50.1.1.1 e 50.1.1.2 à hipótese de extinção a qualquer título de contrato de concessão de distribuição de energia firmado entre o PODER CONCEDENTE, a CELESC, qualquer de suas subsidiárias e/ou distribuidora de energia que venha a substituí-las.
50.2. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente, ressalvado o direito à revisão conforme disposto neste contrato.
50.3. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
50.3.1. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
50.4. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
50.5. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
50.6. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
50.7. Fica desde já eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Xxxxx Xxxxx/SC para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Governador Xxxxx Xxxxx, [●] de [●] de 201[●].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas: