Solução de Consulta nº 4.001 - SRRF04/Disit Data 3 de janeiro de 2017
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Solução de Consulta nº 4.001 - SRRF04/Disit Data 3 de janeiro de 2017
Processo Interessado CNPJ/CPF
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (“COST-SHARING”).
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (“COST- SHARING”).
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.
DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE
COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).
Relatório
Trata-se de feito protocolado em 27 de setembro de 2016, apresentado pela pessoa jurídica referida em epígrafe, cuja petição é subscrita por um de seus causídicos, devidamente constituído à fl. 193. Este afirma que a consulta versa sobre a interpretação da legislação tributária aplicável aos contratos de rateio de custos e despesas realizados entre empresas do mesmo grupo, considerando-se os valores remetidos ao exterior a título de reembolso de gastos, previstos nos referidos acordos, e a possível incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em razão dessas remessas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Inicialmente, o defensor presta as declarações exigidas pelo art. 3º, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
2. O patrono diz cuidar-se de uma multinacional, cujo objeto social é a pesquisa e exploração de petróleo e gás natural. Refere a existência de um contrato do grupo (intra-group agreement) celebrado entre a consulente e sua matriz, sediada no exterior, que versa sobre compartilhamento de atividades desenvolvidas por funcionários que lá estão localizados. Alega que sua constituinte reembolsa a matriz ou subsidiária que compartilha o funcionário, de modo que remete ao exterior os valores relativos às horas compartilhadas e efetua o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com base no art. 1º, § 1º, I ou II, da Lei nº 10.865, de 2004.
3. Ressalta que, no entanto, o referido dispositivo legal estabelece que a incidência daqueles tributos decorre da prestação de serviços executada no País ou no estrangeiro, mas assinala que no presente caso não há prestação de serviços, senão o compartilhamento de atividades comuns entre empresas do mesmo grupo.
4. Recorda que o compartilhamento envolve atividades administrativas relacionadas à parte executiva da consultante, ou a estudos de dados ou testes, que não se confundem com sua atividade-fim.
5. Discorre sobre o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, frisando que, a teor do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei nº 10.865, de 2004, somente os valores remetidos ao exterior decorrentes da importação de serviços estariam sujeitos à incidência dessas exações. Aduz o conceito de prestação de serviço, destacando que esta há de ter caráter oneroso, com remuneração do prestador que tenha ânimo lucrativo.
6. Sublinha que na atividade de compartilhamento há apenas ressarcimento de gasto, e não contraprestação de serviços. Assevera, todavia, que a Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 462, de 29 de novembro de 2006, equiparou o pagamento feito a título de compartilhamento de custos e despesas a uma efetiva prestação de serviço, sujeita à incidência das contribuições nas hipóteses de remessa ao exterior. Contudo, cuida o peticionante que há nítida distinção entre prestação de serviços e compartilhamento de custos e despesas, já que, naquela, uma empresa presta determinado serviço que faz parte do objeto social do prestador (atividade-fim) a outra empresa, com a finalidade de lucro, ao passo que, neste, as empresas compartilham determinadas atividades-meio, visando apenas ratear custos e despesas.
7. Salienta que as atividades elencadas no contrato do grupo dizem respeito a atividades- meio, pelo que não podem ser consideradas como prestação de serviços.
8. Transcreve excertos da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013, e da Solução de Consulta Cosit nº 21, de 25 de fevereiro de 2015, para sustentar que os valores recebidos a título de reembolso não constituem receitas, e que a ausência de ânimo lucrativo afasta o caráter de prestação de serviços.
9. Colaciona a Solução de Consulta Cosit nº 8, de 1º de novembro de 2012, para apresentar características dos contratos de compartilhamento de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico. Enfatiza que o contrato do grupo não diz respeito à atividade-fim da consulente.
10. Em face de todo o exposto, o profissional da advocacia interroga se os valores remetidos ao exterior a título de ressarcimento de atividades compartilhadas entre a consulente e a matriz ou subsidiárias localizadas no estrangeiro não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a teor do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei nº 10.865, de 2004. Outrossim, indaga, caso se confirme seu entendimento no sentido da não incidência desses tributos na espécie, se as atividades elencadas no contrato do grupo estariam enquadradas no conceito de compartilhamento de atividades ou no de prestação de serviços.
11. Por fim, o signatário da consulta requer que todas as intimações a ela relativas sejam feitas nos nomes dos causídicos cujos nomes e endereço declina.
12. É o relatório, com supressões decorrentes da apertada síntese.
Fundamentos
13. A princípio, cumpre frisar que, de acordo com o art. 3º, § 8º, da IN RFB nº 1.396, de 2013, na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência. Considera-se que o ora peticionário atendeu tal exigência, em razão de sua narrativa.
14. Outrossim, recorde-se, por oportuno, que, forte no art. 12 da dita IN RFB nº 1.396, de 2013, os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.
15. Neste palmilhar, assinale-se que estes autos preenchem os requisitos de admissibilidade pertinentes, estando aptos ao conhecimento por parte desta Autoridade Tributária. Nada obstante, cumpre ressaltar que a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte nem o para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias, tampouco convalida informações apresentadas pelo consulente, por força do disposto no art. 49 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 11 e 28 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
16. Nesse rumo, de plano, cumpre indeferir o pedido do subscritor do processo no sentido de que as intimações a este relativas sejam feitas no endereço dos causídicos da pessoa jurídica em questão, tendo em vista que não há previsão legal para tanto, como demonstra a Solução de Consulta Cosit nº 384, de 26 de dezembro de 2014.
17. De outra banda, veja-se o que preceitua a IN RFB nº 1.396, de 2013:
Art. 8º. Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013)
[...]
Art. 9º. A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013)
[...]
Art. 22. Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada.
Parágrafo único. A Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.
18. Nessa toada, reproduz-se o teor da Solução de Consulta Cosit nº 50, de 5 de maio de 2016, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subsequente, estando sua íntegra disponível na página da Receita Federal na internet:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING).
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST- SHARING).
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.
Relatório.
A consulente, acima qualificada, tem como atividade preponderante a fabricação de material sanitário de cerâmica e integra grupo econômico mundial. Afirma que celebra contratos com outras empresas do grupo, formalmente intitulados como “prestação de serviços gerais”, que incluem a prestação de serviço de assessoria em geral, tais como, gestão corporativa, serviços financeiros, assessoria de engenharia e técnica, de recursos humanos, seguro, assuntos fiscais e jurídicos internacionais, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade e acompanhamento de pedidos de compra (fls. 2 a 4).
2. Acrescenta que os contratos formalizados não envolvem prestação de serviços propriamente ditos e não geram resultados no país, uma vez que a interessada não usufrui “dos ‘serviços’, não auferindo qualquer benefício com eles”. Nesse centexto, afirma que consistem em mera forma de rateio entre as subsidiárias das despesas comuns, suportadas pela matriz situada no exterior (acordo de rateio de despesas) (fls. 3 e 7).
3. A consulente informa que tem recolhido a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a remessa ao exterior dos valores relativos ao pagamento do rateio de despesas, a despeito de não se utilizar do aproveitamento de créditos das contribuições referenciadas e de considerar as despesas como indedutíveis para fins de apuração do lucro real (fl. 4).
4. Por fim, indaga se há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do art. 1º da Lei 10.865, de 2004, sobre os montantes remetidos ao exterior a título de remuneração decorrentes dos contratos celebrados com outras empresas do mesmo grupo econômico, considerando que as operações realizadas no exterior não envolvem a prestação de serviços, além de que seus resultados não se verificam no País (fls. 5 e 8).
[...]
Fundamentos
6. Inicialmente, salienta-se que o processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária não se presta a auditar ou ratificar informações prestadas pela consulente, sendo as análises feitas com base nas afirmações apresentadas, reservando-se sempre à administração tributária o direito de, caso necessário, averiguar no caso concreto a realidade dos fatos.
7. Conforme relatado, a presente consulta versa sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre valores pagos pela consulente a residentes no exterior no âmbito de contrato “prestação de serviços gerais” que a consulente considerar constituir “acordo de rateio de despesas entre empresas do Grupo”.
8. De acordo com parcela da doutrina de direito tributário (XXXXXX, Xxxxxxx. Direito Tributário Internacional do Brasil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 337-342), haveria pelo menos três espécies de acordos de repartição de custos e despesas, quais sejam: (1) o contrato de compartilhamento de custos; (2) o contrato de prestação de serviços intragrupo; e (3) o contrato de contribuição para os custos.
9. O contrato de compartilhamento de custos (cost sharing) visa alcançar benefícios comuns às empresas partícipes do rateio, de modo que não há interesses contrapostos, típicos das relações obrigacionais individualizadas. Os coparticipantes se obrigam a assumir parcela dos custos necessários à fruição de bens e direitos de titularidade de uma empresa, mas colocada à disposição das demais, calculada por meio de rateio com base em critérios devidamente comprovados e justificados.
10. No contrato de compartilhamento de custos, os recursos financeiros entregues à unidade centralizadora das despesas referem-se à realização de atividades de caráter instrumental (atividades-meio). Devem ter natureza contributiva, já que entregues para o cumprimento da obrigação própria de cada integrante, em montante total equivalente aos custos envolvidos e a título de ressarcimento (quando as despesas já foram realizadas) ou de adiantamento (quando ainda serão), sem a existência de lucro.
11. Por sua vez, o contrato de prestação de serviços intragrupo é contrato pelo qual as empresas participantes pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora, como se esta fosse empresa independente que tivesse por objetivo executar serviços para as demais empresas integrantes. Assim, a relação bilateral estabelecida pela unidade centralizadora com as demais empresas do grupo, como clientes, confere caráter contraprestacional à operação realizada entre as integrantes do contrato, de forma que o pagamento efetuado se reveste de caráter de preço pela prestação de serviços, mesmo na hipótese de o preço corresponder ao custo (ausência de lucro).
12. Por fim, o contrato de contribuição para os custos é contrato celebrado no âmbito do grupo empresarial que tem por objeto repartir os custos e os riscos do desenvolvimento, produção e obtenção de ativos, serviços ou direitos, bem como definir a extensão dos interesses de cada participante. Sua essência pressupõe a formação de um pool de recursos e tecnologias, efetuado, em regra, para o rateio de despesas com pesquisa e desenvolvimento, tendo como contrapartida uma parcela de direitos do intangível produzido.
13. Conforme se observa, independentemente da forma concreta adotada, os acordos de repartição de custos e despesas constituem forma de organização empresarial conjunta entre pessoas jurídicas de forma a reduzir custos ou despesas por meio da centralização de atividades, com repartição ou rateio dos gastos decorrentes das atividades centralizadas.
14. Como explanado, a natureza jurídica das operações realizadas entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo de repartição de custos e despesas (reembolso, remuneração, etc) varia muito a depender da forma de constituição do grupo adotada (compartilhamento de custos, prestação de serviços intragrupo ou contribuição para os custos). Bem assim, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) tem reconhecido essa diversidade de naturezas jurídicas existente e, em razão disso, conferido tratamento tributário diferenciado a tais operações, consoante se verifica, por exemplo, na Solução de Consulta Cosit nº 8, de 2012, e na Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013, entre outras.
15. Ocorre que, para fins de determinação da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a natureza jurídica da operação que ensejou a importação mostra-se irrelevante. Vejam-se as regras sobre as hipóteses de incidência de tais contribuições definidas no art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
“Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.”
“Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.”
16. Conforme resta cristalino dos dispositivos transcritos, a ocorrência do fato gerador das contribuições em voga depende unicamente:
a) da entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
b) do pagamento (mediante qualquer sistemática) a pessoa residente ou domiciliada no exterior pela prestação de um serviço executado no Brasil ou cujo resultado se verifique no país.
17. Portanto, a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não depende da natureza jurídica da operação que ensejou importação de bens ou serviços, sendo plenamente aplicáveis neste particular as disposições do art. 118 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966):
“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”(grifou-se)
18. Assim, mesmo no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas (em qualquer de suas modalidades), haverá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação caso ocorram suas hipóteses de incidência, independentemente da natureza jurídica da operação que ensejou a importação e dos efeitos
decorrentes da operação no patrimônio da pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
19. No caso de importação de bens, a verificação da ocorrência do fato gerador das aludidas contribuições não guarda dificuldades. Já no caso da importação de serviços, para tal verificação, deve-se perquirir:
a) se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço, dado que algumas utilidades têm sido afastadas do conceito de serviço, como consta, por exemplo, da Solução de Consulta Cosit nº 71, de 2015;
b) se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país. A análise sobre a produção do resultado do serviço no Brasil deve ser feita caso a caso, com base nas características do caso concreto. Tanto que há uma extensa lista de Soluções de Consulta da RFB analisando o local de produção de resultado de diversos tipos de serviços, exemplos: Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 64, de 28 de abril de 2006; Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 29, de 11 de maio de 2005; Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 9, de 27 de janeiro de 2010; Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 314, de 8 de setembro de 2008; Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 325, de 11 de setembro de 2008; Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 327, de 9 de dezembro de 2011; Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 412, de 23 de agosto de 2007; Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 447, de 24 de dezembro de 2010; Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 448, de 24 de dezembro de 2010; Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 86, de 26 de março de 2012.
20. Corroborando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação sobre os fatos que se amoldem a suas hipóteses de incidência ocorridos no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas (em qualquer de suas modalidades), insta salientar que, mesmo nos casos em que o contrato de compartilhamento não tem como objeto um serviço prestado em caráter individual às pessoas jurídicas integrantes do grupo, mas sim prestado de forma comum/coletiva, o valor a ser pago pela pessoa jurídica integrante deve guardar proporcionalidade com a vantagem individual por ela auferida.
21. Sobre essa exigência, já na Solução de Consulta Cosit nº 8, de 2012, se observava em sua ementa, quanto a uma das modalidades de acordos de repartição de custos e despesas (compartilhamento de custos), que:
“São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:
a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;
c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;
d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correpondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;
e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais empresas do grupo;
g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.”(grifou-se)
22. Portanto, a análise sobre a incidência ou não da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre importações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas deve ser feita exclusivamente mediante a verificação da ocorrência das hipóteses de incidência das contribuições (entrada de bens estrangeiros no território nacional e pagamento a pessoa residente ou domiciliada no exterior pela prestação de um serviço executado no Brasil ou cujo resultado se verifique no país), independentemente da natureza jurídica da operação que ensejou a importação e dos efeitos decorrentes da operação no patrimônio da pessoa jurídica nacional ou do estrangeira.
23. De outra banda, caso haja o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na operação de importação, é possível a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que observada a legislação aplicável à matéria (notadamente o art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004) e as regras sobre a regularidade do acordo de repartição de custos e despesas (exemplificativamente, Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013).
24. No caso concreto, a consulente afirma que os contratos formalizados não envolvem prestação de serviços propriamente ditos e não geram resultados no país, uma vez que a interessada não usufrui “dos ‘serviços’, não auferindo qualquer benefício com eles”.
25. Ocorre que os contratos juntados aos autos preveem a possibilidade de prestação de diversos espécies de serviços, com vagas descrições (exemplos: gestão corporativa, serviços financeiros, engenharia, recursos humanos, seguro, consultoria em assuntos fiscais e jurídico internacionais, compras, serviços de suporte e assessoria de TI, compra e desenvolvimento de produtos, entre outros - fls. 61 a 66, 79 e 80, 91 e 92), o que impossibilita a análise acerca da incidência ou não da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre cada espécie de serviço.
26. Não é o caso de declaração de ineficácia da consulta porque a impossibilidade de análise exaustiva não decorre de omissão da consulente (que apresentou cópias dos contratos respectivos), mas da própria natureza dos contratos apresentados (que disciplinam múltiplas possibilidades de prestações de serviço, concretizadas particularmente ao longo da vigência dos contratos mediante solicitação da consulente).
27. Por fim, importa sejam observadas as disposições da legislação pátria afeta a preços de transferência, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, na hipótese de operação de importação e de exportação de bens,
direitos e de serviços, realizada entre a consulente e sua controladora domiciliada no exterior.
Conclusão
28. Do exposto, responde-se à consulente que:
a) a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades;
b) No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador das aludidas contribuições, deve-se perquirir:
i) se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço;
ii) se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país;
c) no caso concreto, a consulente deve verificar acerca de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores realizada no âmbito dos contratos em voga a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Conclusão
19. Diante do exposto, nos termos do art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013, adota-se, como resposta ao presente feito, a interpretação firmada na supratranscrita Solução de Consulta Cosit nº 50, de 2016.
20. É o entendimento. Encaminhe-se para procedimento próprio.
(assinado digitalmente)
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Ordem de Intimação
21. Assim sendo, forte no art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013, declaro a vinculação deste decisório com a Solução de Consulta Cosit nº 50, de 2016.
22. Publique-se na forma do art. 27, § 2º, da IN RFB nº 1.396, de 2013, com redação da IN RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013. Intime-se a empresa requerente, para fins de ciência.
Recife/PE, 03 de janeiro de 2017.
(assinado digitalmente) XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da SRRF04/Disit