CONTRATO Nº. 004/FMS 2017 – TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA E A EMPRESA SANTAFÉ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA-ME PARA O FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIAS.
CONTRATO Nº. 004/FMS 2017 – TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA E A EMPRESA SANTAFÉ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA-ME PARA O FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIAS.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALINAS DA MARGARIDA, pessoa jurídica de direito interno, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx- Xx, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, órgão gestor do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ nº 11.334.416/0001-62, neste ato representado pelo Senhor Secretário Municipal Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, maior, casado, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 02.733.728–66 SSP-BA, doravante denominado CONTRATANTE, devidamente autorizado pela Portaria nº 003 de 02 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial do Município em 03/01/2017, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa SANTAFÉ COMERCIAL ESERVIÇOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 19.635.017/0001-43, estabelecida na Xx. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Goiania-GO, representada pelo seu representante legal, Senhor Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 2.080.970 SSP- GO e CPF (MF) nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe outorgada por procuração, com base no Edital do Pregão Presencial nº. 002/2017 e todas as disposições da Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento, instruído no Processo Administrativo nº 002/2017, de 05/01/2017, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a obrigação de fornecer os veículo(s), 0km, tipo ambulância de transporte para remoções simples para Secretaria Municipal de Saúde, descritos no Edital do Pregão Presencial n.º 002/2017, cujos quantitativos, preços final unitários e total constam na Proposta Contratada, os quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – A FORMA DE FORNECIMENTO
O fornecimento do objeto contratado pelo Município de dará de uma só vez.
Parágrafo Único – A entrega do objeto contratado poderá ser programada, conforme disponibilidade orçamentária e cronograma constante na Autorização de Fornecimento de modo a garantir a alocação segura dos bens nas unidades para os quais foram adquiridos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor deste contrato é de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), conforme proposta anexa a este Contrato.
§ 1º. O Contratante pagará à Contratada os preços especificados na Proposta contratada, a qual relaciona os preços unitários e totais de cada item e o total contratado.
§ 2º. O preço contratado tem como data-base o mês da apresentação da proposta.
§ 3º. O valor a ser pago à Contratada corresponderá ao somatório dos preços totais de cada item, onde o preço total de cada item deve corresponder ao preço unitário do respectivo item multiplicado pela quantidade que for efetivamente autorizada pela Contratante e devidamente confirmada pela Fiscalização do Contrato.
§ 4º. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da Contratada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente desta Licitação será atendida com recursos transferidos do Município de Salinas da Margarida/Fundo Municipal de Saúde.
§1º. As despesas para o pagamento deste Contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada: Unidade Orçamentária: 06.01.000; Atividade(s): 2021; Elemento de Despesa(s): 30.90.52.00; Fonte(s): 02/42.
§2º. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Poderá ser retida o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia da execução do contrato até o recebimento definitivo do bem, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, garantia esta que será devolvida ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
O Pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do fornecimento, por meio de ordem bancária (depósito ou transferência eletrônica) na conta corrente do(a) Contratado(a), mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente visada pelo Órgão de Competente.
§1º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
§2º A CONTRATADA deve apresentar a nota fiscal/fatura relativa ao fornecimento na Tesouraria do Fundo Municipal de Saúde, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações:
a) Regularidade junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
b) Regularidade junto ao FGTS-CRF;
c) Regularidade Trabalhista (CNDT).
§3º. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
§ 4º. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 5º. O Contratante não fica obrigado a tomar os materiais e equipamentos na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o fornecimentoefetivamente prestado.
§ 6º. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§ 1º. Transcorridos 12 (doze) meses da contratação e, caso haja prorrogação do contrato, os preços poderão ser reajustados, tendo por base a data da apresentação da proposta, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE.
§ 2º. Para a efetiva aplicação do reajuste, previsto no item acima, a licitante vencedora deverá apresentar sua solicitação por escrito, na Secretaria Municipal de Saúde, contendo os demonstrativos e seus comprovantes, para análise e negociação a Prefeitura Municipal.
§ 3º. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§ 4º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§ 5º. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte
ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
i I = 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORNECIMENTO E DO PRAZO DE ENTREGA
A Contratada deverá entregar o objeto contratado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da emissão da Autorização de Fornecimento.
§1º. A entrega do(s) bem(ns) será acompanhada e fiscalizada por representante(s) da Contratante, designado(s) para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
§2º. Nos termos dos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/1993, o objeto contratado será recebido:
a) provisoriamente, no ato da entrega do (s) produto(s), para posterior verificação da conformidade do material com as especificações do objeto licitado;
b) definitivamente, em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§3º. A Contratada deve efetuar a troca do(s) produto(s) que não atender (em) as especificações do objeto contratado no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação.
§4º. A atestação de conformidade da entrega do(s) produto(s) caberá ao titular do Setor de Recebimento de Materiais ou a outro servidor designado para esse fim.
§5º. O(s) representante(s) da Contratante anotará (ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao Contratante:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da Contratada;
b) Solicitar a execução do objeto deste contrato mediante a expedição de Autorização de Fornecimento;
c) Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições no fornecimento, fixando prazo para sua correção.
d) Designar servidores do Contratante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
e) Fornecer à Contratada, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações de fornecimento
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
A Contratada obriga-se a:
a) Entregar os bens contratados nas especificações exigidas no Edital e Anexos da Licitação e no prazo e no local especificado na Autorização de Fornecimento;
b) Responder, direta ou indiretamente, por qualquer dano causado ao CONTRATANTE ou a terceiros, por dolo ou culpa;
c) Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
d) Xxxxxx os bens contratados de acordo com os requisitos exigidos pela legislação de vigilância à saúde e demais normas aplicadas à espécie, inclusive quanto às novas disposições legais que venham a ser editadas;
e) Xxxxxx os bens contratados em condições ideais de segurança;
f) Arcar com as despesas referentes a execução do objeto contratado, inclusive os tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais incidentes sobre os bens até a sua entrega;
g) Manter atualizada a documentação exigida neste edital, relativa a certificações obrigatórias do objeto contratado.
h) Xxxxxx, durante o tempo da execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (Art. 55, Inciso XIII da Lei nº. 8.666/93).
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
a) Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, bem como todas as despesas decorrentes do cumprimento do objeto, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-transporte, vales-refeição, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
c) Todos os encargos de possível demanda fiscal, trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
d) Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
a) A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
b) A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
c) A subcontratação de outra empresa para a execução parcial ou total do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei federal nº 8.666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade Contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
§2º. Durante a vigência deste contrato, o cumprimento do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo órgão de Controle Interno do Poder Executivo, pelo Ministério da Saúde, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
§1º. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º. Não é possível a subcontratação parcial ou total do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A Contratada responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a
terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à Contratada juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da Contratada, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer
multa porventura imposta.
§9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar o Município de Salinas da Margarida e, será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei federal nº 10520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (art. 7º da Lei federal nº 10.520/02).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do
§ 2º do art. 78 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do edital do Pregão Presencial n.º 002/2017, constante dos Processos Administrativos nº 002/2017;
b) da proposta vencedora da Contratada.
§ 2º. O presente contrato fundamenta-se na Lei nº. 10.520/02; Lei nº 8.666/93; Lei Federal nº 9.503/97; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 7.507/2011, Decreto Municipal nº 460/2007 e alterações posteriores de toda a legislação referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até o fim do ano letivo ou até 31/12/2017, podendo ser prorrogado
a critério da Contratante, por iguais e sucessivos períodos, até o limite legalmente permitido, caso o interesse público recomende.
Parágrafo Único - A publicação resumida do instrumento deste contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Cidade de Nazaré, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, Contratante e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, em 26 de janeiro de 2017.
MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Representante legal: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Ato de Delegação: Portaria nº 003 de 02 de janeiro de 2017, publicada no DOM em 03/01/2017.
SANTAFÉ COMERCIAL ESERVIÇOS LTDA - ME
Representante legal: Xxxxx Xxxxxx CI: nº 2.080.970 SSP-GO CPF: nº 000.000.000-00
Instrumento de outorga de poderes: procuração
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
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