Contract
1 OBJETIVO
Esta política reforça o apoio e compromisso da alta administração da Oi, de suas controladas e subsidiárias, conjuntamente denominadas “Companhia”, no cumprimento e respeito às legislações de combate e prevenção à corrupção, vigentes em território nacional e internacional. Neste sentido, a Política Anticorrupção (“Política”) disciplina regras e diretrizes que devem ser obrigatoriamente observadas e cumpridas para garantir a conformidade entre as atividades desempenhadas pela Companhia e as exigências regulatórias contra corrupção.
2 DEFINIÇÕES
Agente Público – qualquer pessoa física, independente de prestação de concurso público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, agindo de forma oficial ou exercendo cargo, emprego ou função pública junto a Autoridade Governamental; qualquer pessoa física que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública; ou qualquer dirigente de partido político, seus empregados ou outras pessoas que atuem para ou em nome de um partido político ou candidato a cargo público.
Agente Privado – Qualquer pessoa física, não relacionada à prestação de serviços públicos e, obrigatoriamente, relacionada a uma entidade privada.
Brinde – compreende objeto que não tem valor comercial e é distribuído a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.
Colaborador próprio - é aquele empregado que presta serviços de natureza não eventual à Companhia, sob a dependência deste e mediante salário. Excepcionalmente, para fins dessa Política, também é considerado colaborador próprio: (1) os conselheiros, administradores estatutários e diretores executivos, que contribuem para os negócios e atividades da Companhia; e (2) estagiários e jovens aprendizes.
Due Diligence - procedimento metódico de verificação de dados e documentos, avaliação de riscos e análise de conformidade com objetivo predeterminado de conhecer a pessoa ou organização com a qual a Empresa pretende se relacionar e interagir.
Entidade Privada – empresas privadas são empresas, com ou sem fins lucrativos, cujo capital (máquinas, equipamentos, edificações) é detido na sua maioria pelos agentes econômicos privados.
Habitualidade – considera-se habitualidade ato realizado com frequência, constância e repetição. Neste sentido, toda situação que se caracteriza permanente ou sem interrupção ao longo de determinado tempo.
Licitação – instrumento administrativo formal utilizado pelo governo, por Órgãos e empresas públicas para contratar serviços ou adquirir produtos de uma empresa privada.
Pessoa politicamente exposta – são agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. Por sua vez, os estreitos colaboradores se caracterizam por toda e qualquer pessoa de seu relacionamento próximo.
Presente - compreende objeto ou serviço de uso ou consumo pessoal com valor comercial.
Terceiro – todo aquele que presta serviços de qualquer natureza, temporário ou não, que não possua poderes de representação e, portanto, não se enquadre na classificação de terceiro representante.
Terceiro Representante – refere-se a todo e qualquer prestador de serviços, fornecedor, consultor, parceiros de negócios, terceiro contratado ou subcontratado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de contrato formal ou não, que atuam em nome da Companhia, por procuração ou não.
Vantagem Indevida – qualquer bem, tangível ou intangível, oferecidos, prometidos ou entregues com o objetivo de, influenciar ou recompensar qualquer ato, decisão ou omissão de uma pessoa, seja ele Agente Público ou não.
Hospitalidade – entende-se por hospitalidade na Cia. os presentes, brindes, viagens, refeições, deslocamentos (aéreos, terrestres e/ou marítimos), hospedagens, alimentação, entretenimentos, entre outros.
Comitê de Compliance -Órgão colegiado que tem por finalidade assessorar o Comitê de Gestão em temas relacionados ao Programa de Compliance da Oi. Possui dentre suas atribuições o acompanhamento e supervisão do andamento das atividades relacionadas ao Programa de Compliance da Oi, monitorando sua efetividade e o cumprimento das metas.
3 CONTEÚDO
Esta Política aplica-se a todos os colaboradores próprios e terceiros representantes da Companhia. Todos, independentemente de nível hierárquico e função exercida, deverão obrigatoriamente aderir formalmente, bem como disseminar e respeitar as exigências estabelecidas neste documento. No que se refere ao local de exercício das atividades, a Política deve ser observada na execução de todos os negócios da Companhia e no estabelecimento de quaisquer relacionamentos estabelecidos no Brasil e no exterior.
3.1 APLICABILIDADE
A Companhia, no exercício de suas atividades, se responsabiliza pelo fiel cumprimento de todas as leis, decretos, regras, tratados, padrões e diretrizes de prevenção e combate à corrupção adotados no Brasil e no exterior, reforçando sua postura de obediência, conformidade e transparência sobre o tema.
No que tange a Companhia, cabe destacar as seguintes regras:
- Lei Brasileira Anticorrupção nº 12.846/2013 – Lei de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
- Decreto 8.420/2015 – Decreto que identifica os requisitos e mecanismos para estruturação de um programa de integridade efetivo; e
- FCPA – Foreign Corrupt Practices Act - Lei sobre práticas de corrupção dos Estados Unidos da América do Norte.
3.2 ATOS DE CORRUPÇÃO
Os atos de corrupção se caracterizam como atos que, utilizando de meios ilegais ou ilícitos, têm a finalidade de obter alguma vantagem em relação ao outro. Existem diversas formas de manifestar um ato de corrupção, tais como: oferecimento de vantagem indevida, pagamento de facilitação, fraude em licitações e contratos, impedimento de processos de investigação, entre outros. Todas as formas de corrupção são absolutamente vedadas e repreendidas pela Companhia. Ressalta-se que o ato de corrupção se configura pela mera promessa ou tentativa, devendo ser repreendido e penalizado mesmo que não tenha sido efetivado.
A Companhia entende que os atos de corrupção não estão restritos a participação de um agente público, podendo ocorrer, inclusive, com o envolvimento de um representante de entidade privada. Está proibido a prática de qualquer tipo de financiamento, custeio, patrocínio ou outro modo de subvencionar a prática de atos de corrupção. Também é
vedado utilizar de pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses, ou a identidade dos beneficiários dos atos de corrupção praticados.
3.2.1 Vantagem indevida
É vedado sugerir, oferecer, prometer, conceder, bem como solicitar, exigir, aceitar ou receber, direta ou indiretamente, vantagens indevidas de qualquer natureza (financeira ou não), a pessoas e empresas dos setores público e privado em troca de realização ou omissão de atos inerente às suas atribuições ou de facilitação de negócios, operações ou atividades para a Companhia ou visando a benefícios para si ou outros.
3.2.2 Pagamento de Facilitação
É vedada a realização de qualquer tipo de pagamento de facilitação. O mesmo se configura quando é feito um pagamento para acelerar ou facilitar um processo ou prestação de serviço na qual a empresa já possui direito garantido por lei para sua realização.
3.2.3 Licitações e contratos
Com relação às licitações e contratos decorrentes, também são considerados atos de corrupção e, portanto, proibidos pela Companhia: (1) frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório público, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro meio ilegal; (2) impedir de forma ilegal, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; (3) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (4) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (5) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; (6) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em Lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou (7) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
3.2.4 Fiscalização e Investigação
No contexto de procedimentos legítimos de fiscalizações e investigações conduzidos por agentes públicos ou agentes de entidades privadas atuando em nome da legislação vigente, interesse ou benefício legal de autoridades governamentais, os colaboradores próprios e terceiros representantes nunca devem agir de forma a dificultar, impedir ou intervir a execução das respectivas atividades. Todos os arquivos, informações e documentos requisitados em um processo de fiscalização e investigação devem ser disponibilizados desde que sob a orientação e supervisão da Diretoria Jurídica para proteção dos interesses da Companhia, na forma da legislação vigente.
3.2.5 Combate à Lavagem de Dinheiro
Embora não seja considerando um ato específico de corrupção, trata-se de um crime derivado, que corresponde à tentativa de camuflar a origem ilícita de recursos financeiros por meio da utilização destes recursos em operações legais, na tentativa de fazer parecer que a sua origem é lícita. A lavagem de dinheiro é crime e uma prática proibida nos negócios realizados pela Companhia.
3.3 DIRECIONADORES DE CONDUTA
3.3.1 Brindes, presentes, refeições e outras hospitalidades
Os colaboradores próprios e terceiros representantes estão proibidos de receber ou oferecer quaisquer brindes, presentes, refeições ou outras hospitalidades aos agentes públicos e/ou agentes privados, se configurada as seguintes condições:
seja em troca de qualquer favorecimento imediato ou futuro;
cujo motivo ou intenção seja de influenciar uma decisão, situação em que o benefício concedido ultrapassa a intenção de fomentar a relação comercial/institucional e visa exclusivamente influenciar no processo decisório;
quando houver expectativa de algum tipo de retribuição; quando gerar impacto para a imagem da Companhia;
se for em dinheiro (espécie), cheque ou título representativo;
se for condição para efetivação de algum negócio ou promessa para negócio ilegal em curso ou em potencial;
se configurado o caráter de habitualidade;
Além disso, deve-se observar o valor máximo para presentes - R$ 200,00 (duzentos reais). Devendo sempre ser respeitada a legislação vigente e as regras estipuladas pela parte contrária da relação, prevalecendo como referência o conceito, norma ou valor financeiro mais restritivo.
No que se refere ao tema, as diretrizes do Código de Ética da Companhia devem ser igualmente observadas, bem como as regras mais específicas previstas na Política de Brindes, Presentes e outras Hospitalidades (POL – 00180)
3.3.2 Interação com agentes públicos e pessoas politicamente expostas (PPE’s)
Alguns departamentos da Companhia são considerados sensíveis tendo em vista a interação com agentes públicos e pessoas politicamente expostas. Esta Política reforça a obrigatoriedade de sempre adotar o mais alto padrão ético neste tipo de relacionamento e respeitar regras específicas estabelecidas pela Companhia sobre os limites de atuação.
Para fins de controle, a Companhia dedicará especial atenção e transparência aos relacionamentos, transações, pagamentos e demais negócios envolvendo agentes públicos ou pessoas politicamente expostas.
A Diretoria de Compliance deve sempre ser consultada caso esteja sendo executado algum procedimento que envolva interação com agentes públicos ou pessoas politicamente expostas e restem dúvidas sobre a forma de atuar e agir.
No que se refere ao tema, as diretrizes do Código de Ética da Companhia devem ser igualmente observadas, bem como as regras mais específicas previstas no Manual de Boas Práticas no Relacionamento com Agentes Públicos.
3.3.3 Contratação de terceiros – Due diligence
Segundo a legislação aplicável, a Companhia é responsabilizada pelos atos de corrupção cometidos pelos terceiros representantes, mesmo que não tenha conhecimento dos respectivos atos.
Portanto, a contratação de terceiros representantes deve ser realizada com máxima responsabilidade, aplicando métodos definidos pela Companhia para avaliação, pesquisa e seleção (due diligence). Neste sentido, a atuação dos terceiros representantes deve ser continuamente monitorada para mitigar o risco de corrupção em nome da Companhia.
Estes procedimentos de due diligence devem ser definidos em diretrizes específicas pela Companhia e igualmente observados na contratação de novos fornecedores e no estabelecimento de novas parceiras (joint ventures, consórcios, fusões, vendas de ativos, aquisições e outras transações previstas no Regulamento Interno nº 1021).
De qualquer forma, todas as contratações (terceiros representantes ou fornecedores em geral) ou novas parcerias deverão contemplar em seu instrumento, as cláusulas Anticorrupção, conforme anexo I (versão português) e anexo II (versão inglês). As respectivas cláusulas foram elaboradas pela Diretoria Jurídica, devendo todo e qualquer questionamento ou alterações ser direcionado a mencionada Diretoria.
3.3.4 Doações e Patrocínios
A realização de doações e patrocínios reforça a intenção da Companhia em utilizar recursos próprios em prol da sociedade e do fortalecimento de sua marca. Apenas enaltecemos que esses instrumentos devem sempre respeitar os interesses e estratégias da Companhia, sendo vedada qualquer utilização dos mesmos para obtenção de vantagem indevida ou ocultação do verdadeiro destinatário final. Para a realização de doações e patrocínios devem ser observados o Regulamento de Patrocínios Incentivados e de Recursos Próprios (REG – 00875) e a Política de Doação (POL – 00135), bem como outras regras específicas disciplinadas pela Companhia sobre o assunto.
3.3.5 Dados Contábeis
A Companhia, respeitando os preceitos de transparência e conformidade, mantém seus livros, registros e contas contábeis corretos, precisos e contemplando todos os dados exigidos.
É proibida a utilização de quaisquer documentos, comprovantes e faturas falsos ou incompletos, assim como a realização de lançamentos contábeis inadequados, ambíguos ou fraudulentos. Destacamos que são vedados todos os procedimentos, técnicas ou artifícios contábeis que possam ocultar ou de qualquer outra forma encobrir pagamento ilícitos e direcionados a atos de corrupção.
3.5 CONTROLES INTERNOS
A Cia. Deve garantir a existência de mecanismos de controles internos eficazes na prevenção e combate aos atos de corrupção e compatíveis com sua estrutura que inclua, no mínimo:
‐ Programa de Compliance/Integridade que estabeleça regras e práticas a serem observadas pela organização no combate à corrupção e outros ilícitos, bem como na disseminação da ética e integridade.
‐ Estrutura e recursos para execução do Programa.
‐ Supervisão e monitoramento contínuos com reporte às instâncias da Alta Direção da Cia.
‐ Suporte e patrocínio da Alta Administração.
Vale ressaltar que a prevenção e combate à corrupção deve ocorrer no âmbito organizacional, ou seja, não é uma atribuição específica de instâncias ou áreas diretamente envolvidas, mas sim um papel individual.
3.6 CANAL DE DENÚNCIAS
Todo colaborador próprio ou terceiro representante é responsável por imediatamente reportar, junto aos canais de denúncia disponibilizados pela Companhia, toda e qualquer conduta que viole ou possa violar os preceitos dessa Política e/ou que se configure como um ato de corrupção (na forma consumada, tentada ou na mera estruturação do delito). A denúncia deve sempre ser formulada de maneira detalhada e contemplando todas as informações e arquivos que o denunciante possuir.
Igualmente, estabelecemos que os colaboradores e terceiros representantes são responsáveis por realizar a denúncia de qualquer suspeita, dúvida ou desconfiança sobre uma atitude.
A Companhia disponibiliza um Canal de Denúncias acessível pela web, através do endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx ou através do telefone: 0000 000 0000.
Destacamos que estes canais resguardam, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e o anonimato da pessoa que não forneça voluntariamente seus dados. Além disso, qualquer tipo de retaliação ao denunciante de boa-fé está expressamente vedado.
3.7 PENALIDADES
O desrespeito às regras dessa Política e da legislação aplicável contra corrupção sujeitará colaboradores próprios e terceiros representantes a sanções rígidas.
A Companhia não compactua com qualquer ato de corrupção e reforça que observará todas as legislações nacionais e internacionais aplicáveis ao combate e prevenção da corrupção. O descumprimento de quaisquer diretrizes ou princípios estabelecidos nesta Política estará sujeito a rígidas sanções disciplinares, sem prejuízo da aplicação das leis vigentes.
Destacamos que colaboradores próprios que violem ou tentem violar qualquer regra disciplinada nesta Política, serão punidos com medidas disciplinares, seguindo o regime disciplinar da Companhia e legislação aplicável. Podendo ser executadas por meio de advertência à rescisão do contrato de trabalho, independentemente de eventual abertura de processo judicial.
No caso de terceiros representantes que venham a contrariar o disposto nesta Política, ações cabíveis serão tomadas, podendo, inclusive, acarretar aplicação de penalidades contratuais, o encerramento do contrato e acionamento legal de reparações por prejuízos sofridos pela contratante.
Enaltecemos que as empresas que possuem colaboradores próprios ou terceiros representantes envolvidos em atos de corrupção podem ser impactadas, inclusive sendo penalizadas perante a Lei 12.846/2013 e pelo FCPA. Sendo fundamental para a saúde financeira e sustentabilidade dos negócios da nossa Companhia que todos, dentro de suas atribuições, observem os preceitos e regras estabelecidos nesta Política.
Quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o conteúdo dessa Política devem ser direcionados à Diretoria de Compliance.
Anexo I - CLÁUSULA (XX) - DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO – Versão Português
X.1 A CONTRATANTE declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, em especial o Foreign Corrupt Practices Act, - Act, 15 U.S.C. §§ 78dd-1 et seq. - ("FCPA") dos Estados Unidos da América do Norte (“Regras Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
X.2 A CONTRATANTE, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que xxxxxx a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nem a CONTRATANTE nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção ("Pagamento Proibido"). Um pagamento Proibido não abrange pagamento de despesas razoáveis e de boa-fé, tais como, exemplificativamente, despesas de viagem e hospedagem, que estão diretamente relacionados com a promoção, a explicação, demonstração ou de produtos ou serviços, ou de execução de um contrato com um governo ou suas agências, desde que o pagamento seja permitido pela legislação aplicável.
X.3 A CONTRATANTE, por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome ou estão envolvidos no dia-a-dia de suas operações, declara neste ato que tem pleno conhecimento e concorda inteiramente com os termos do Código de Ética da Oi, que passa a fazer parte integrante deste Contrato e não vai se envolver em qualquer ato ou omissão no cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código de Ética da Oi, assumindo todas as consequências civis e criminais.
X.4 Para os fins da presente Xxxxxxxx, a CONTRATANTE declara neste ato que:
(a) não violou, viola ou violará as Regras Anticorrupção;
(b) já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste Contrato um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz na prevenção e detecção de violações das Regras Anticorrupção e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula;
(c) tem ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação.
X.5 Qualquer descumprimento das Regras Anticorrupção pela CONTRATANTE, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, observadas as penalidades previstas neste Contrato
Anexo II - SECTION (XX) – FCPA COMPLIANCE REPRESENTATIONS AND WARRANTIES – Versão em
Inglês
X.1 [Counterparty] represents, covenants, and confirms that it is aware of and understands the U.S. Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”) and undertakes to refrain from any activity in connection with this Agreement that would constitute a violation of the provisions of the FCPA, Brazilian anti-corruption laws, or any other applicable law regardless of U.S. jurisdiction over such activity (the “Anti-Corruption Rules”). [Counterparty] further represents, covenants, and confirms that, at all times during the term of this Agreement, it will keep itself apprised of any amendments, changes or other modifications to the FCPA, Brazilian anti-corruption laws, and any other applicable laws.
X.2 [Counterparty], the officers, directors, employees, and agents thereof, and any owner or shareholder thereof acting on [Counterparty]’s behalf, shall use only lawful and ethical business practices in performing this Agreement. In performing this Agreement, neither [Counterparty] nor any of its officers, directors, employees, agents, or shareholders acting on its behalf shall give, offer, pay, promise to pay, or otherwise authorize the payment of, directly or indirectly, any money or anything of value to any officer or employee of any government, consultants, agents, business partners or thirdparties for the purpose of influencing any act or decision of such official or of the government or to secure any improper advantage in obtaining or retaining business for or with, or directing business to, any person (any such act being a “Prohibited Payment”), as the Anti-Corruption Rules and the prohibitions therein have been interpreted. A Prohibited Payment does not include the payment of reasonable and bona fide expenditures, such as travel and lodging expenses, that are directly related to the promotion, demonstration, or explanation of products or services, or the execution or performance of a contract with a foreign government or agency thereof, provided that the payment is permissible under local law and any other applicable law.
X.3 [Counterparty], the officers, directors, employees, and agents thereof, and any owner or shareholder thereof who act on behalf of [Counterparty] or are involved in the day to day operations of [Counterparty] represent and warrant that have read and full agreed to the Oi’s Code of Ethics and will not engage in any act or omission in carrying out the responsibilities of [Counterparty] under the Agreement that would violate Oi’s Code of Ethics, assuming all as civil and Criminal consequences.
X.4 For purposes of this Section XXX, [Counterparty] hereby represents and warrants that:
(a) has not violated, presently violates nor will violate the Anti-Corruption Rules;
(b) has implemented or undertakes to implement and enforce during the term of this Agreement a compliance program satisfactory to [Counterparty] that is reasonably effective at preventing and detecting violations of Anti-Corruption Rules and the requirements set forth in Section X.1 of the Agreement;
(c) is fully aware that (i) any activity that violates the Anti-Corruption Rules is strictly forbidden, and (ii) is aware of the possible consequences deriving from such violations.
X.5 Any violation, breach or infringement of the Anti-Corruption Rules by [Counterparty] shall constitute event of default by [Counterparty] and the Agreement shall be immediately terminated regardless of
any notice without prejudice to any penalties provided in this Agreement.