COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
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Xxxxx xx Xxxxxxxx, x/xx, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx
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CONTRATO Nº.100/2016– TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM BOMBAS HIDRAULICAS QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA COOPERATIVA DE TRABALHO DESEN. AMB. SOCIAL E SERVIÇOS.
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.825.484/0001-50, com sede administrativa na Praça Lourival Monte, s/nº, Centro, Amargosa – BA, CEP 45.300-000, por sua Prefeita XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada e administradora, portadora da Cédula de Identidade nº 04.386.373-64, SSP-BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e a COOPERATIVA DE TRABALHO DESEN. AMB. SOCIAL E SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) 22.307.578/0001-28, estabelecida Xxxxxxx Xxxxx Xxx, xx00-X, Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx-XX, representada pelo seu diretor-tesoureiro, Senhor(a) Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Brasileiro, casado e comerciante, portador da Cédula de Identidade nº 00000000-40 SSP-BA e CPF (MF) nº 000000000-00, de acordo com a representação legal que lhe outorgada por estatuto social, com base no Edital do Pregão Presencial nº. 006/2016 e todas as disposições da Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, instruído no Processo Administrativo nº 014/2016, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a contratação da execução de prestação de serviços de manutenção elétrica e mecânica das bombas hidráulicas dos sistemas de abastecimento e distribuição de água potável instalados em localidades da zona rural do Município de Amargosa, descritos no Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial n.º 006/2016, cujos quantitativos, preços final unitários e total constam na Proposta Contratada, os quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os fins da execução do Contrato os 22 (vinte e dois) Sistemas de Abastecimento que estão inseridos neste Contrato são os adiante discriminados com suas características atuais:
Localidade | Feto |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 2 CV monofásico 220 Volts |
Quantidade de Casas atendidas | 32 |
Distância | 800m da caixa |
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Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Cambauba |
Captação | Minadouro coberto |
Equipamento | Motor elétrico, 3 CV 6 estágios |
Quantidade de Casas atendidas | 72 |
Distância | 500m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Jussara (pau ferro) |
Captação | Poço Artesiano |
Equipamento | Motor 8 CV |
Quantidade de Casas atendidas | 84 |
Distância | 1.400m da caixa |
Tamanho da Caixa | 20.000 L |
Localidade | Pau Ferro I |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico submerso |
Quantidade de Casas atendidas | 72 |
Distância | 700m da caixa |
Tamanho da Caixa | 20.000 L |
Localidade | Corta Mão |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 5 CV Trifásico |
Quantidade de Casas atendidas | 350 |
Distância | 250m da caixa |
Tamanho da Caixa | 50.000 L |
Localidade | Tabuleiro Grande (Corta Mão) |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 3 CV monofásico 220 Volts |
Quantidade de Casas atendidas | 72 |
Distância | 500m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Sete Voltas |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 3 CV monofásico 440 Volts (multiestágio) |
Quantidade de Casas atendidas | 84 |
Distância | 300m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Baetinga |
Captação | Minadouro |
Equipamento | Motor elétrico, 3 CV monofásico 440 Volts (multiestágio) |
Quantidade de Casas atendidas | 60 |
Distância | 900m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L (tanque de alvenaria) |
Localidade | Alto Seco |
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Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 4 CV 440 Volts (multiestágio) |
Quantidade de Casas atendidas | 130 |
Distância | 1000m da caixa |
Tamanho da Caixa | 13.000 L (tanque de alvenaria) |
Localidade | Terra Caída |
Captação | Poço Artesiano |
Equipamento | Motor elétrico submerso |
Quantidade de Casas atendidas | 20 |
Distância | 1.600m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Cambauba |
Captação | Poço Artesiano |
Equipamento | Motor elétrico, 5 CV submerso |
Quantidade de Casas atendidas | 120 |
Distância | 550m da caixa |
Tamanho da Caixa | 13.000 L |
Localidade | Córrego |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 2 CV monofásico booster 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 50 |
Distância | 550m da caixa |
Tamanho da Caixa | 14.000 L |
Localidade | Chapada do Córrego |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 3 CV monofásico 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 20 |
Distância | 500m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Tabuleiro do Córrego |
Captação | Barragem |
Equipamento | Motor elétrico, 7,5 CV monofásico 440 volts (multiestágio) |
Quantidade de Casas atendidas | 80 |
Distância | 1000m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Palmeira de Dentro |
Captação | Minadouro |
Equipamento | Motor elétrico, 3 CV monofásico 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 35 |
Distância | 500m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Assa Peixe |
Captação | Minadouro |
Equipamento | Motor elétrico, 3 CV monofásico 220 volts |
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Quantidade de Casas atendidas | 4 |
Distância | 250m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Palmeira Campo de Avião |
Captação | Minadouro |
Equipamento | Motor elétrico, 2 CV monofásico 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 22 |
Distância | 250m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Água Sumida |
Captação | Represa |
Equipamento | Motor a diesel e gerador |
Quantidade de Casas atendidas | 04 |
Distância | 200m da caixa |
Tamanho da Caixa | 5.000 L |
Localidade | Água Branca |
Captação | Minadouro |
Equipamento | Motor elétrico, 2 CV monofásico 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 25 |
Distância | 400m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Palmeira |
Captação | Minadouro |
Equipamento | Motor elétrico, 2 CV monofásico 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 18 |
Distância | 500m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Baixadinha da Cambauba |
Captação | Minadouro |
Equipamento | Motor elétrico, 4 CV monofásico 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 20 |
Distância | 350m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
Localidade | Várzea |
Captação | Poço artesiano |
Equipamento | Motor elétrico, 4 CV monofásico 220 volts |
Quantidade de Casas atendidas | 15 |
Distância | 600m da caixa |
Tamanho da Caixa | 10.000 L |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mudança no tipo de equipamento instalado não importará em qualquer acréscimo ao valor contratual.
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CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados indiretamente pelo Município, sob o regime da empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato é R$ 27.192,00(Vinte e sete mil e cento e noventa e dois reais), sendo o valor mensal de R$ 2.266,00(Dois mil e duzentos e sessenta e seis reais).
§ 1º. O preço da prestação dos serviços descritos será mensal, sem limites e sem valor adicional por chamado.
§2º. O Contratante pagará à Contratada os preços especificados na Proposta anexa a este instrumento, o qual relaciona, por item, os preços unitários e o preço total do serviço.
§3º. O preço contratado tem como data-base o mês da apresentação da proposta.
§ 4º. O preço total da mão-de-obra corresponde a 50% do valor total do contrato.
§ 5º. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da Contratada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações.
§ 6º. Não está incluso no serviço o material necessário para o reparo das bombas (peças) e encanamento que será disponibilizado pela Contratada.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Os serviços prestados pelo contratado consistirá na manutenção preventiva e corretiva, dos Sistemas e equipamentos relacionados acima, assim como de suas respectivas instalações elétricas e hidráulicas, substituindo peças e componentes por similares aos encontrados na vistoria realizada, incluindo o rebobinamento dos motores compreendendo os componentes elétricos (acionamento de motores, incluindo chaves magnéticas; disjuntores; fios; automáticos e componentes do Painel de Comando), bem como componentes hidráulicos (tubulações e conexões aparentes exceto colunas de recalques).
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§ 1º. Todo e qualquer serviço será executado pela Contratada ou por pessoa indicada formalmente pela Contratada, obrigando-se o Contratante a abster-se de efetuar, por si ou por terceiros, qualquer tipo intervenção no sistema de distribuição de água controlado pela Contratada, salvo de reparos no equipamento.
§ 2º. Ocorrendo a inoperabilidade do equipamento, motivado pelo mau uso, furto, roubo, perda ou inutilização total ou parcial, a Contratante comunicará imediatamente ao Contratante para adoção das providências, respondendo pelos prejuízos se constatado que houver dado causa ao dano, inclusive do ressarcimento dos custos com aquisição de novo equipamento, sem prejuízo da sujeição de outras medidas cabíveis.
§ 3º. A Contratada deverá realizar a manutenção preventiva e corretiva com vistas à preservação da vida útil, sem perdas das características da integridade do Sistema de Abastecimento, compreendendo os equipamentos descritos no objeto da contratação, observando-se as seguintes disposições:
a) Caberá a CONTRATADA prestar serviços de forma a assegurar que os Sistemas e equipamentos mantenham regular, eficiente, seguro e econômico funcionamento.
b) Todo equipamento, componente ou peça que necessitar ser removido para conserto em oficina necessitará de prévia autorização do Gestor do Contrato. As despesas com a retirada, a remessa, a devolução e a posterior reinstalação dos componentes correrão por conta da CONTRATANTE.
c) A CONTRATADA deverá acatar as determinações do Gestor do Contrato que poderá sustar, total ou parcialmente, a realização de serviços mal executados ou sempre que considerar a medida necessária.
d) Quando da eventual substituição de peças, integralmente ou parcialmente, do(s) Sistema(s) a CONTRATADA promoverá de imediato, no prazo máximo de até 48(quarenta e oito) horas, a instalação ou colocação da peça ou conjunto evitando com isso a DESCONTINUIDADE DE OPERAÇÃO do(s) Sistema(s), fato este que não deverá ocorrer em total prejuízo à Administração Pública Municipal.
e) Efetuar atendimentos e chamados extraordinários em regime de plantão, incluindo sábados, domingos e feriados. Os atendimentos em horário não comercial são para chamados caracterizados como emergências.
f) Os serviços serão executados por profissionais qualificados (eletricistas), que efetuarão visitas mensais e/ou emergenciais.
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g) Serão fornecidos pela CONTRATADA todos os equipamentos e ferramentas necessários e indispensáveis à perfeita execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas no Contrato decorrente desta licitação, a saber:
Unidade Orçamentária: 07.01.000 – Superintendência de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos
Atividade: 2.056 – Eficientização do Sistema de Abastecimento de Água
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica
Parágrafo Único - A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não será exigida garantia da execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter 5% (cinco por cento) de cada montante a pagar, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, retenção esta que será paga ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
O Pagamento será efetuado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por meio de ordem bancária (depósito ou transferência eletrônica) na conta corrente do licitante vencedor ou faturas com códigos de barras pagáveis na rede bancária, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente vistada pelo Órgão de Competente.
§1º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
§2ºA CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa à execução de serviço do mês anterior, em 02 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, da comprovação de Regularidade junto a Fazenda Federal, Municipal e Justiça do Trabalho e no caso de pessoa jurídica Regularidade junto ao FGTS-CRF;
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§3º. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
§ 4º. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 5º. O Contratante não fica obrigado a tomar os serviços na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serviço efetivamente prestado.
§ 6º. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§ 1º. Transcorridos 12 (doze) meses da contratação e, caso haja prorrogação do contrato, os preços poderão ser reajustados, tendo por base a data da apresentação da proposta, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE.
§ 2º. Para a efetiva aplicação do reajuste, previsto no item acima, a licitante vencedora deverá apresentar sua solicitação por escrito, na Secretaria Municipal de Administração, contendo os demonstrativos e seus comprovantes, para análise e negociação a Prefeitura Municipal.
§ 3º. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§ 4º. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo
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pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE o cumprimento das obrigações definidas no Anexo I - Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº. 006/2016 e ainda:
I - Exercer a fiscalização dos serviços através de funcionários designados para esse fim, procedendo ao atesto das respectivas faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
II - Efetuar o pagamento dos serviços prestados dentro das condições estabelecidas no Contrato.
III - Informar à contratada qualquer anormalidade constatada na execução do Contrato.
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as respectivas especificações;
V - Disponibilizar os materiais necessários ao reparo de encanamentos e a manutenção da bomba d’agua;
VI - Exigir, uma vez comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que deixe de merecer confiança, embarace a fiscalização ou ainda que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram acometidas.
VII - solicitar a execução dos serviços objeto deste contrato mediante a expedição de Autorização de Serviço;
VIII - notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições na execução do serviço, fixando prazo para sua correção.
IX - designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
X - fornecer a relação dos locais e/ou prepostos a serviço do CONTRATANTE, autorizados a receberem o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
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Cabe à CONTRATADA o cumprimento das obrigações definidas no Anexo I - Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº. 006/2016 e ainda:
I - Prestar os serviços na forma ajustada;
II - Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares da sua área de atuação específica;
III - Reparar, corrigir, remover substituir às suas expensas, no total ou em parte o objeto do presente contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, salvo na hipótese de defeito no equipamento (bomba d’água).
IV - Responsabilizar-se por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato.
V - Permitir e facilitar a Fiscalização, a inspeção dos serviços a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por escrito;
VI - Viabilizar os recursos humanos necessários à execução do objeto do presente CONTRATO.
VII - Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
VIII - responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
IX - corrigir os serviços que não atenderem às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste contrato;
X - comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
XI - manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas na licitação.
XII - credenciar, junto ao CONTRATANTE, preposto para representá-la sempre que for necessário, prestando os esclarecimentos e atendendo às reclamações que por xxxxxxx surgirem durante a execução do contrato.
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
I - todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
III - encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do
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CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
§ 4º - A Contratada não será responsabilizada pela impossibilidade de prestar os serviços objeto deste contrato, em decorrência de mau uso ou inabilidade de sua utilização por parte do Contratante, ou pela impossibilidade de transmissão de dados, em decorrência de eventuais defeitos no sistema de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica pelas empresas concessionárias desses serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei federal nº 8.666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade Contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
§2º. Durante a vigência deste contrato, o cumprimento do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo órgão de Controle Interno do Poder Executivo, e demais órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
§1º. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
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§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º. É possível a subcontratação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A contratada responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a contratada responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à Contratada juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da Contratada, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar
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com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 78 do mesmo diploma.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Xxxxx xx Xxxxxxxx, x/xx, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx - Telfax (000) 0000-0000
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do edital do Pregão Presencial n.º 006/2016, constante do Processo Administrativo nº 014/2016.
b) da proposta vencedora da Contratada.
§ 2º. O presente contrato fundamenta-se na Lei federal nº 8.666/93, Lei federal nº 10.520/2002, Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006 e alterações posteriores de toda a legislação referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até o período de 12 (doze) meses a partir da data da emissão da Nota de Empenho, podendo ser acrescido e/ou prorrogado, na forma dos Art. 57, inciso II, e 65, da Lei 8666/93.
Parágrafo Único - A publicação resumida do instrumento deste contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Cidade de Amargosa, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, Contratante e Contratada, e pelas testemunhas abaixo.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Xxxxx xx Xxxxxxxx, x/xx, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx - Telfax (000) 0000-0000
Amargosa - BA, em 02 de maio de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
COOPERATIVA DE TRABALHO DESEN. AMB. SOCIAL E SERVIÇOS
Representante legal: Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
CI: 09683941-40 SSP-BA
CPF: 000000000-00
Instrumento de outorga de poderes: Estatuto social.
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
NOME: CPF: