ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CNMP Nº 2/2024.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CNMP Nº 2/2024.
Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para parceria em projetos da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP , doravante denominado CNMP,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.439.520/0001-11, com sede no Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu PRESIDENTE, DR. XXXXX XXXXX , PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA, nomeado por meio do Decreto publicado no Diário Oficial da União, ano LXIV, nº 238-A, Seção 2, em 15 de Dezembro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 130-A, § 2º, da Constituição da República de 1988, e ainda, os arts. 11 e 12, inciso XXIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , doravante denominado MPMG, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 20.971.057/0001-45, situado na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1690, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-001, representado neste ato por seu Procurador-Geral, DR. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, eleito para o biênio 2023/2024, Termo de posse publicado no Diário Oficial de Belo Horizonte, ano 130, nº 239, em 25 de novembro de 2022, CELEBRAM o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, considerando o disposto no Processo CNMP nº 19.00.4006.0000815/2024-72 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.531/2023, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira Do Objeto
1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o desenvolvimento de projetos interinstitucionais e em parceria com os movimentos sociais, visando o aprimoramento da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais, conforme Plano de Trabalho anexo.
Cláusula Segunda Do Plano de Trabalho
2. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como
toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Cláusula Terceira
Das obrigações das Partes Cooperantes
2. Constitui obrigação comum das Partes Cooperantes conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras, técnicas e ambientais adequadas.
2.1. Compete ao CNMP elaborar e apresentar Plano de Trabalho e Relatório Semestral de Atividades desenvolvidas com base neste Acordo, bem como arcar com despesas de diárias e passagens do servidor designado pelo MPMG ou seu posterior substituto, enquanto desenvolver as atividades para a consecução dos objetivos definidos neste instrumento, observado o limite de dez diárias e passagens por mês.
2.1.1. A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais indicará um gestor para este Acordo de Cooperação Técnica.
2.2. Compete ao MPMG designar servidor com habilidades afetas ao objeto do presente Acordo, para cooperar tecnicamente junto ao CNMP na consecução dos objetivos ora definidos, por 2 (dois) dias semanais.
2.3. Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
2.3.1. Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
2.3.2. Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
2.3.3. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
2.3.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo.
Cláusula Terceira
Da Alteração e do Encerramento
3.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
3.2. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
Cláusula Quarta Dos Custos
4. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado e de suas obrigações, e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
4.1. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
4.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
Cláusula Quinta Dos Recursos Humanos
5. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos particípes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe, que não as expressamente autorizadas e previstas por meio do presente instrumento e de seu Plano de Trabalho.
5.1. As atividades não implicarão cessão de servidores, que serão designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
Cláusula Sexta Da Vigência
6. O presente Acordo entrará em vigor a partir de sua assinatura, vigorando por 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
Cláusula Sétima
Da Publicidade e da Publicação
7. Caberá ao CNMP providenciar a publicação de extrato deste instrumento no Diário Oficial da União, observado o prazo legal correspondente.
7.1. Os partícipes deverão disponibilizar a íntegra do presente instrumento na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
7.2. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
Cláusula Oitava
Dos Casos Omissos
8. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
Cláusula Nona Do Foro
9. Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
9.1. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 15 de março de 2024.
XXXXX XXXXX
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
PLANO DE TRABALHO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1. OBJETO
O presente Plano de Trabalho tem por objeto o desenvolvimento de projetos interinstitucionais e em parceria com as instituições e organismos internacionais, visando ao aprimoramento da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais.
2. JUSTIFICATIVA
A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF) foi criada em 27 de junho de 2012, através da Emenda Regimental nº 6 de 2012, com o objetivo de ser referência do Ministério Público brasileiro no estímulo ao exercício das atribuições institucionais atinentes à defesa dos direitos fundamentais. Nesse sentido, há atualmente, no âmbito da CDDF, 8 Grupos de Trabalho, 1 Comitê Gestor do Cadastro Nacional de Violência Doméstica e um Comitê referente ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público - SINALID, todos vinculados aos resultados institucionais do Mapa Estratégico Nacional do Ministério Público e suas Ações Nacionais, no sentido de induzir, fomentar, integrar, sistematizar e acompanhar a eficiência da atuação do Ministério Público na concretização desses direitos fundamentais.
Nos últimos anos de existência desta Comissão, essa cooperação com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi bastante profícua em decorrência do trabalho diário de sua servidora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, que possui experiência ampla e rara nessa área, período de intensa dinamização dos instrumentos institucionais de participação social e da relação entre Estado e sociedade. Seus conhecimentos e habilidades adquiridos se revelaram especialmente produtivos em seu trabalho nesta Comissão, uma vez que colaborou para que houvesse, nas reuniões e eventos deste órgão, o apoio e a participação de membros do MP brasileiro nas cinco regiões, na difusão e concretização das Ações Nacionais e seus projetos.
Em outras palavras, a fiscalização da coisa pública pela sociedade contribuiu com a própria missão deste Conselho, no controle administrativo, financeiro e disciplinar desse importante órgão de função essencial à justiça, para uma atuação responsável e socialmente efetiva.
Considerando esses resultados e com a confiança de que essa parceria contribuirá ainda mais para a ampliação da transparência, da efetividade e da legitimidade deste Conselho, tendo por consequência o fortalecimento do MP na proteção de grupos vulneráveis e concretização de direitos difusos e coletivos, há interesse em firmar o Acordo de Cooperação Técnica, conforme minuta apresentada.
Em conformidade com o art. 184 da Lei nº 14.133/2021 e com o Decreto nº 11.531/2023, o Acordo de Cooperação Técnica entre Conselho Nacional do Ministério Público e Ministério Público do Estado de Minas Gerais será executado da seguinte forma:
Etapas ou fases de execução: por ano, a CDDF realiza reuniões semestrais dos Grupos de trabalho, eventos internacional e nacionais, audiências públicas, cursos, além das participações nos eventos dos parceiros.
3. METAS A SEREM ATINGIDAS
O Acordo de Cooperação tem como meta a articulação para que os eventos da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais tenham quórum mínimo de presença de membros do MP de diversas regiões do país. O quórum mínimo será definido no documento de convocação ou convite para o evento.
4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS:
- Exercício de 2024: até 30 (trinta) passagens completas (totalizando 30 trechos de ida e 30
trechos de retorno) e até 10 (dez) diárias por mês (variável conforme datas e horários dos eventos), observada a disponibilidade orçamentária do CNMP, salvo motivo excepcional e devidamente justificado.
- Exercício de 2025: até 30 (trinta) passagens completas (totalizando 30 trechos de ida e 30 trechos de retorno) e até 10 (dez) diárias por mês (variável conforme datas e horários dos eventos), observada a disponibilidade orçamentária do CNMP, salvo motivo excepcional e devidamente justificado.
- Exercício de 2026: até 30 (trinta) passagens completas (totalizando 30 trechos de ida e 30 trechos de retorno) e até 10 (dez) diárias por mês (variável conforme datas e horários dos eventos), observada a disponibilidade orçamentária do CNMP, salvo motivo excepcional e devidamente justificado.
Os custos serão arcados pelo orçamento da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, nos limites previstos no Plano de Gestão de cada ano.
5. ETAPAS DE EXECUÇÃO
Por ano, a CDDF realiza dos Grupos de trabalho, eventos internacional e nacionais, audiências públicas, cursos, além das participações nos eventos dos parceiros.
Atividades/etapas | Início | Término | Responsável | ||
Disponibilização das informações Acordo de Cooperação no DOU. | Assinatura do Acordo de Cooperação | Publicação do Acordo de Cooperação no DOU. | CNMP | ||
Indicação do nome de servidor para cooperar com o CNMP nos termos do objeto. | Publicação do Acordo de Cooperação no DOU. | Término do termo. | da | vigência | MP/MG |
Organização do cronograma de eventos previstos ao ano | Publicação do Acordo de Cooperação no DOU. | Término do termo. | da | vigência | CNMP/CDDF |
Participação de servidor na organização dos 30 eventos dos GTs e Comitês da CDDF. | Publicação do Acordo de Cooperação no DOU. | Término do termo. | da | vigência | CNMP/CDDF |
Organização e | |||||||
participação na | Publicação do Acordo | Final do 1º semestre | CNMP/CDDF | ||||
audiência pública sobre | de Cooperação no | de cada ano. | |||||
direitos fundamentais | DOU. | ||||||
do 1º semestre de cada | |||||||
ano. | |||||||
Organização e | |||||||
participação na | Início do 2º semestre | Final do 2º semestre | CNMP/CDDF | ||||
audiência pública sobre | de cada ano. | de cada ano. | |||||
direitos fundamentais | |||||||
do 2º semestre de cada | |||||||
ano. | |||||||
Organização e | |||||||
participação em evento | Dezembro | de | cada | Dezembro | de | cada | CNMP/CDDF |
de final de ano de | ano | ano | |||||
prestação de contas | |||||||
das atividades da | |||||||
CDDF. |
XXXXX XXXXX
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 15/03/2024, às 21:57, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, em 19/03/2024, às 11:11, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0978576 e o código CRC B92AA732.