REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao procedimento arbitral através da Câmara Solução de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Ribeirão Preto Ltda , doravante denominada Cmarp , concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e às suas normas de funcionamento , ao seu Código de Ética e sua Tabela de Custas e Honorários, bem como as demais normas aplicáveis.
§1º. Os normativos da CMARP referidos no caput serão aplicáveis às ar bitragens conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo de Arbitragem.
§2º. Podem as partes estabelecer, de comum acordo, disposições diversas das estabelecidas no presente Regulamento, desde que não se tratem de normas referentes a organização e a condução administrativa dos trabalhos da Cmarp, e desde que não se conflitem com os princípios da arbitragem.
§3º. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes, na forma no parágrafo anterior, só terá aplicação ao caso específico.
Art. 2º. A Cmarp não pratica qualquer ato jurisdicional, ou seja, não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas , apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro( s), quando não disposto de outra forma pelas partes. A competência para decidir é exclusiva dos Árbitros.
Art. 3º. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a l ivre critério das partes, que também poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internac ionais de comércio. Havendo omissão pelas partes, caberá ao Tribunal decidir a respeito.
§1º. A arbitragem seguirá as normas de direito positivo brasileiro, além das
disposições normativas desta Câmara e da lei de arbitragem, salvo estipulação em contrário das partes.
§2º. A decisão para que o Tribunal Arbitral julgue por equidade deve constar expressamente da convenção arbitral.
Art. 4º. A sede e o idioma da arbitragem serão decididos pelo Tribunal Arbitral, na hipótese de omissão ou ausência de acordo entre as partes.
§1º. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da arbitragem.
§2º. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade do Brasil ou do exterior, por convenção das partes, da Cmarp ou do Tribunal Arbitral.
§3º. Se as partes não tiverem indicado a sede de arbitragem, se não houver consenso ou se a designação for inc ompleta ou obscura, a Diretor( a) da Cmarp, levando em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso, determinará o local onde ela se dará, em caráter provisório, cabendo ao Tribunal Arbitral, uma vez instalado, a decisão definitiva sobre a sede da ar bitragem, após ouvidas as partes.
Art. 5º. Para os efeitos deste Regulamento:
I. A expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral, composto por três ou mais árbitros;
II. Os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos;
Art. 6º. A Cmarp poderá prover aos serviços de administração das arbitragens, bem como aos demais atos processuais, nas suas próprias instalações, em outro local considerado adequado para tal prática, ou, utilizar as de instituições em outras localidades, com as quais tenha ou venha manter convênios ou acordos de cooperação, se julgar conveniente.
Art. 7º. Este Regulamento e a relação dos nomes que integram o Quadro de Árbitros da Cmarp se encontram à disposição das partes no sítio eletrônico da
instituição.
Art. 8º. A arbitragem é regida pelos seguintes princípios: I – autonomia da vontade das partes;
II – imparcialidade do Árbitro; III – igualdade das partes;
IV – livre convencimento do Árbitro; V – contraditório;
VI – ampla defesa;
VII – confidencialidade; e VIII – boa-fé.
Art. 9º. Caberá a Diretor(a) da Cmarp resolver questões concernentes à validade e à eficácia de cláusula de arbitragem, quando houver, antes da constituição do Tribunal Arbitral, arguição de suspeição ou impedimento de Árbitro, bem como nomeação de Árbitro quando não houver consenso entre as partes .
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 10. Aquele que desejar iniciar um procedimento arbitral deverá protocolar o requerimento de solicitação de arbitragem, utilizando como base o Modelo de Formulário disponibilizado pela CMARP no sítio eletrônico, procedendo ao protocolo por meio digital no sítio eletrônico da instituição (hipótese em que o formulário de solicitação deverá ser anexado como arquivo na extensão PDF no sistema), devidamente assinado, ou pessoalmente, no endereço a ser informado pela Cmarp.
§1º Se a solicitação de arbitragem for feita por meio digital, a parte requerente deverá aguardar resposta da instituição para confirmação do recebimento de sua solicitação. O simples registro de envio não serve como protocolo do pedido.
§2º . Sendo necessário que o protocolo seja físico e a notificação do requerido seja postal ou em outra forma física, o requerimento deverá ser apresentado em
número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via fique arquivada na Secretaria da Instituição e a(s) outra(s ) seja(m) encaminhada(s) ao( s) requerido( s).
Art. 11. A Solicitação da Arbitragem, deverá conter:
I. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III. cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação, sendo pessoa jurídica;
IV. cópia integral do documento que contenha a convenção de arbitragem, na hipótese em que houver a cláusula compromissória;
V. síntese do objeto da arbitragem;
VI. descrição das pretensões;
VII. valor real ou estimado do conflito;
VIII. nome do Árbitro indicado pela parte, se assim desejar;
IX. Indicação da Cmarp para administrar o conflito, do idioma, das leis e demais normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, se for o caso, a opção pela equidade, se a convenção de arbitragem não dispuser sobre
o tema;
X. a declaração de aceitação ou não de mediação prévia à arbitragem, se já não estiver prevista na convenção de arbitragem ;
XI. Cópia do comprovante de recolhimento da Taxa de Registro.
Art. 12. A Cmarp enviará ao Requerido, pela plataforma digital ou, excepcionalmente, por outro meio, a Solicitação da Arbitragem, a cópia dos respectivos documentos que a instruem , e a tabela de custas e honorários da arbitragem e ainda indicará o link para acesso ao Modelo do Formulário de Resposta, ao Regulamento, ao Quadro de Árbitros, notificando-o para que, em 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, se manifeste sobre a solicitação da
arbitragem.
§1º . O requerido deverá apresentar sua resposta, utilizando como base o Modelo de Formulário próprio disponível no link informado pela Cmarp na notificação, protocolando-a por meio digital na plataforma on line da instituição, ou, excepcionalmente, quando for o caso, pessoalmente, no endereço a ser informado pela Cmarp.
§2º. A parte requerida deverá, na resposta à solicitação de arbitragem, informar se tem interesse ou não em participar da mediação prévia quando solicitada pelo requerente.
§3º . Se o requerido concordar com a realização de mediação prévia , o procedimento de arbitragem ficará suspenso para a realização da mediação nos termos do Regulamento e tabela de custas e honorários da Mediação vigentes na Cmarp.
§4º. Existindo clausula compromissória nomeando como câmara a Cmarp, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, terá o procedimento seu andamento normal, e a parte ausente será comunicada, via postal com aviso de recebimento ou por outro meio de comunicação vigente na Cmarp, de todos os atos praticados, às expensas da parte requerente, e poderá intervir no procedimento a qualquer momento.
§5º. A parte requerida pode, se o caso concreto comportar, solicitar a inclusão de nova parte no procedimento, assim como apresentar pedidos contrapostos, na forma restritiva aos fatos elencados na solicitação de arbitragem .
Art. 13. Havendo inclusão de nova parte pelo requerido, a Cmarp a notificará para manifestar- se sobre a solicitação de arbitragem/resposta e sua inclusão no polo passivo.
Art. 14. Havendo pedido contraposto por um ou outro requerido, a Xxxxx seguirá o mesmo procedimento de notificação descrito neste Regulamento, concedendo
os mesmos prazos para apresentação de resposta pelos interessados (requerente/requerido), assim que comprovado o recolhimento das respectivas custas.
Art. 15. Nos procedimentos arbitrais decorrentes de compromissos arbitrais
oriundos de decisões judiciais (Art. 7º da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996), facultar- se-á à CMARP, caso entenda necessário, realizar uma sessão antecipada e específica para esclarecer dúvidas e complementar no que couber as disposições da sentença judicial, dando prosseguimento à arbitragem, lavrando -se em termo
o acordado entre as partes.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DIGITAL
Art. 16. A Cmarp possui uma plataforma virtual que permite que todo o procedimento arbitral tramite digitalmente, possibilitando o anexo de documentos e assinatura eletrônica das petições, e esta forma de procedimento é o padrão da instituição.
Parágrafo único . Havendo interesse das partes de que o processo tramite de outra forma, deverão informar a Xxxxx, indicando expressamente sua preferência , e a decisão caberá a ambas as partes de comum acordo, com registro em documento próprio.
Art. 17. Ao solicitar a arbitragem, a parte requerente receberá a confirmação de sua solicitação e a informação de login e senha para acesso a plataforma on l ine . E o requerido receberá seu login e sua senha de acesso ao procedimento digital ao aceitar o convite que será enviado pela Cmarp através da plataforma digital.
Art. 18. As partes que não receberem o login e senha de acesso, ou tiverem qualquer problema para acessar a plataforma digital, deverão informar imediatamente a situação a Cmarp, sob pena de responderem exclusivamente pelas consequências da não ciência dos andamentos e atos processuais praticados, e pelo escoamento de eventuais prazos.
Art. 19. O registro de qualquer ato e a inserção de qualquer documento na plataforma digital deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da legislação brasileira vigente .
Parágrafo único. Aquele que realizar a juntada de petições e documentos na plataforma digital será responsável pela autenticidade deles.
Art. 20. Os procuradores das partes deverão possuir, obrigatoriamente, certificado digital válido para a assinatura eletrônica das petições inseridas na plataforma, nos termos deste Regulamento.
Art. 21. Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a assinatura do Termo de Arbitragem, deve rão ser protocoladas necessariamente por meio da plataforma digital, a não ser que se trate da exceção prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO IV – DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS
Art. 22. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas através da plataforma digital, às partes e/ou seus representantes legais devidamente cadastrados e habilitados no sistema on line , cabendo as partes procederem aos cadastros e solicitarem as suas respectivas habilitações, quando estas não se derem de forma automática no sistema.
§1º. Por opção da(s) parte( s), informada expressamente na convenção de arbitragem, o envio de notificações também pode rá ser efetuado por correio, entrega pessoal, via notarial ou edital, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
§2º. Os endereços físicos e de email e demais contatos das partes e seus representantes devem estar sempre atualizados no sistema, sendo de sua
responsabilidade as consequências pela não atualização.
Art. 23. A comunicação dos atos será considerada realizada no primeiro dia útil após a disponibilização na plataforma digital.
Art. 24. Por opção da Cmarp, em caráter informativo, poderá ser efetivado o envio de correspondência eletrônica, cientificando as partes e/ou seus procuradores da existência de comunicação de andamento processual na plataforma digital .
§1º. Considerando que o envio de correio eletrônico tem apenas caráter informativo, não estarão as partes isentas da responsabilidade de acessarem a plataforma digital acompanhando os andamentos e atos processuais, e seus respectivos prazos.
§2º. Em se tratando de situação excepcional, de caráter urgente, em que a comunicação feita pela plataforma possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de ludibriar o sistema ou se tratando de erro do sistema, o ato procedimental poderá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Árbitro.
Art. 25. A comunicação determinará os prazos para cumprimento das providências solicitadas.
§1º. Na ausência de estipulação neste Regulamento ou pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias.
§2º. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados por convenção das partes na elaboração do Termo de Arbitragem, a critério do Tribunal Arbitral ou para atender motivo justificado das partes.
§3º. Para efeitos da contagem de prazos, consideram - se somente os dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo- se o dia do vencimento
§4º. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da realização da arbitragem ou na sede da Cmarp.
§5º. Entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro haverá recesso de final de ano na Cmarp, período em que não haverá expediente na câmara e os prazos ficarão suspensos. Neste período poderão ser apreciadas medidas emergenciais.
§6º. Havendo indisponibilidade do sistema (plataforma digital), os prazos serão suspensos até resolução.
Art. 26. O prazo estabelecido na Lei de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem para prolação de Sentença Arbitral poderá ser prorrogado por decisão do Tribunal Arbitral, especialmente quando o caso, durante seu tramite, se mostrar complexo e/ou exigir provas técnicas e específicas, ou demais providências a serem efetivadas pelo Poder Judiciário .
CAPÍTULO V - DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
Art. 27. Havendo previsão na convenção arbitral, se o caso exigir medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, e não ter sido ainda constituído o Tribunal Arbitral, a f im de prevenir dano iminente de difícil reparação ou irreparável, a questão poderá ser submetida à(o) Diretor(a) da Cmarp, que nomeará um integrante do quadro de árbitros como Árbitro de Emergência, cuja função será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria.
Parágrafo único: não havendo previsão na convenção de arbitragem, as medidas urgentes conservatórias ou reservatórias deverão ser pleiteadas junto ao Poder Judiciário.
Art. 28. A parte contrária será notificada para manifestar - se sobre a medida de urgência solicitada, no prazo de 3 (três) dias, período após o qual, com ou sem
manifestação da parte adversa, o Árbitro de Emergência decidirá a matéria . Poderá ainda, em casos excepcionais, em que a eficácia da medida demande, o Xxxxxxx decidir de imediato sobre a matéria sem a notificação da parte contrária, que será notificada após a decisão.
Art. 29. O Árbitro de Emergência que vier a decidir a questão fará jus ao recebimento de remuneração na forma disposta na Tabela de Honorários da Cmarp para esta atuação específica , cujo pagamento deverá ser adiantado pela parte que requereu a medida, ficando o Árbitro de Emergência impedido de compor o Tribunal Arbitral que decidirá o conflito de forma definitiva, e qualquer outro que envolva questão conexa.
Art. 30. Deferida a medida, a parte que a requereu, deverá solicitar a Arbitragem em até 30 (trinta) dias após a efetivação da decisão prof erida pelo Árbitro de Emergência, sob pena de perda de vigência da medida concedida.
Art. 31. A decisão proferida pelo Árbitro de Emergência , pelo Poder Judiciário ou outro órgão poderá ser mantida ou reformulada pelo Tribunal Arbitral a ser constituído.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 32. As partes poderão requerer a adoção de medidas cautelares que visem assegurar direitos, evitando prejuízos e danos irreparáveis ou de difícil reparação.
§1º. Tais medidas poderão ser requeridas antes da instituição de arbitragem, respeitando-se as disposições do Capítulo anterior, ou durante o curso do procedimento arbitral, na forma deste Capítulo.
§2º. As medidas cautelares requeridas pelas partes antes da i nstituição de arbitragem, junto à outros órgãos, deverão ser informadas ao Tribunal Arbitral constituído.
§3º. As medidas cautelares pleiteadas durante o procedimento arbitral serão analisadas e decididas em primeiro plano, e somente após o procedimento arbitral
seguirá seu andamento.
Art. 33. As partes poderão requerer ao Tribunal Arbitral expedição de carta arbitral para que a medida cautelar concedida seja cumprida pelo Poder Judiciário.
Art. 34. O Tribunal Arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir garantia para assegurar o cumprimento das medidas cautelares.
Art. 35. A solicitação de medidas cautelares dirigidas por qualquer das partes ao Tribunal Arbitral ou a uma autoridade judicial, não será considerada incompatível com a convenção de arbitragem, nem caracterizará renúncia à sua eleição.
CAPÍTULO VII – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 36. Os conflitos administrados pela Cmarp serão resolvidos por Árbitro Único ou por um Tribunal Arbitral, composto por 3 (três) Árbitros.
§1º. Não havendo previsão na convenção de arbitragem sobre o número de árbitros, a parte requerente informará sua opção na solicitação de arbitragem e a parte requerida na resposta.
§2º. Se não houver consenso entre as partes sobre o número de árbitros, a Diretor(a) da Xxxxx decidirá de acordo com o valor e a complexidade do l itígio.
§3º. A parte requerente também deverá indicar na solicitação de arbitragem o nome de (1) um árbitro, e a parte requerida o indicará em sua resposta. A preferência é que as indicações sejam de nomes integrantes do quadro de árbitros da Xxxxx.
§4º. Caso as indicações de árbitros recaiam sobre profissionais que não integrem o corpo de Árbitros da Cmarp, estas deverão estar acompanhadas dos respectivos currículos, para apreciação pela Diretor(a) da Cmarp, e havendo a respectiva nomeação, deverão observar o Código de Ética, Regulamento e Tabela de custas e honorários desta Câmara, estando vinculados a estas normas.
Art. 37. Se as partes convencionaram que o litígio será resolvido por Árbitro Único, deverão designá-lo de comum acordo, na forma do §3º do artigo 36.
§1º. Não havendo consenso entre as partes, no prazo de 5 ( cinco) dias, deverão:
a) Apresentar o nome de 3 (três) árbitros que componham o quadro de árbitros da Xxxxx, em ordem de preferência, sendo escolhido aquele que for comum nas duas listas, se houver; ou,
b) Xxxxxxx a Cmarp a indicação do árbitro;
§2º. Na hipótese da alínea ‘a’, havendo mais de um árbitro comum, será escolhido aquele que tiver melhor indicação na ordem de preferência, e não havendo árbitro comum ou havendo empate, a Diretor(a) da Cmarp designará o Árbitro dentre aqueles constantes do seu quadro de árbitros, segundo critérios que garantam sua imparcialidade e experiência para auxiliar na resolução do conflito.
§3º. Na hipótese da indicação ser pela Cmarp, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem a respeito, rejeitando ou aceitando a indicação.
§4º. Havendo recusa do Árbitro escolhido, um novo árbitro será indicado pela Cmarp, sempre prezando por critérios que melhor atendam as partes .
Art. 38. Se a opção das partes for pelo Tribunal composto por 3 (três) árbitros, se uma delas ou as duas deixar de fazer a indicação na forma prevista neste Regulamento, a Diretor(a) da Cmarp decidirá o corpo de árbitros que será responsável pela resolução daquele conflito , seguindo, neste caso, o mesmo procedimento previsto no §3ºdo artigo 37.
Art. 39. Havendo pluralidade de partes, os requerentes, conjuntamente, e as requeridas, conjuntamente, designarão seus respectivos Árbitros. Não havendo consenso em qualquer dos polos na indicação de árbitro, a nomeação do árbitro único ou de todos os membros do Tribunal Arbitral caberá à(o) Diretor(a) da Cmarp, na forma deste Regulamento.
Art. 40. Na forma prevista neste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, a(o) Diretor(a) da Cmarp examinará objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas. Em qualquer caso o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, con firmando ou modificando a
decisão anteriormente tomada.
Art. 41. Os árbitros indicados e as partes serão comunicadas sobre as indicações, oportunidade em que os árbitros deverão se manifestar sobre aceitação ou recusa da indicação, e na hipótese de aceitação assinará o termo de independência e responsabilidade, sendo aberto o prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
§1º. Em caso de manifestação das partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao(s) árbitro( s), será concedido prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do(s) árbitro(s) envolvido(s) . Se o Árbitro( s) não concordar( em) com a objeção da parte, a(o) diretor(a) da Xxxxx resolverá sobre a questão, na forma deste Regulamento.
§2º. Havendo concordância do árbitro(s) com a objeção apresentada, ou na hipótese de renúncia do árbitro(s), a Cmarp comunicará as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova indicação na forma prevista no presente Regulamento.
Art. 42. Se a decisão for pelo Tribunal Arbitral, os árbitros escolhidos pelas partes serão notificados para no prazo de 3 (três) dias, de comum acordo, apresentarem o nome do terceiro árbitro (deve ser integrante do corpo de árbitros da Cmarp) que será o responsável por presidir o Tribunal Arbitral, a menos que as partes tenham definido, consensualmente, outra for ma de indicação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o árbitro presidente poderá ser externo ao quadro de árbitros da Xxxxx, desde que a escolha seja justificada pelos árbitros escolhidos pelas partes e aprovada pelo( a) Diretor(a) da Xxxxx.
Art. 43. Se os árbitros não chegarem a um consenso em relação ao terceiro árbitro, este será nomeado pelo(a) Diretor(a) da Xxxxx.
Art. 44. As partes e o terceiro árbitro serão notificados pela Cmarp sobre a indicação, e caberá ao Árbitro indicado manifestar- se na forma deste Regulamento.
Art. 45. As hipóteses de impedimento do árbitro t êm suas regras definidas no
artigo 14 da Lei de Arbitragem ( Lei 9 .307 /1996, alterada pela Lei 13 .129/2015) , e se caracteriza quando o árbitro tenha com a( s) parte(s) ou com o l itígio alguma relação que caracterize caso de impedimento ou suspeição de juízes, conforme o Código de Processo Civil.
§1º. Ao Árbitro compete declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
§2º. As partes poderão impugnar os Árbitros por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 7 (sete) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada pel o(a) Diretor(a) da Cmarp.
§3º. Se, no curso do procedimento, ocorrer morte, incapacidade ou renúncia de qualquer dos Árbitros, ou ainda se sobrevier alguma das causas de impedimento, será ele substituído por outro, observado o disposto neste Regulamento. Caso algumas destas hipóteses seja em relação ao Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais Árbitr os. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo(a) Diretor(a) da Cmarp.
Art. 46. Se no curso da arbitragem for observado pelas partes ou pela Cmarp comportamento do árbitro nomeado adverso aos princípios gerais do Direito, princípios gerais da arbitragem, ao Regulamento e Regimento Interno da Cmarp e/ou ao Código de Ética de Árbitros , por decisão do(a) Diretor(a) da Cmarp, ele poderá ser afastado, sendo as partes comunicadas de tal decisão .
Art. 47. Finda a etapa da nomeação, o(s) árbitro( s) nomeado( s) será(ão) notificado(s) pela Cmarp para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine(m) o Termo de Responsabilidade do Árbitro, o qual demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos.
CAPÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 48. As partes que se submeterem à arbitragem perante a Cmarp, estarão submetidas e vinculadas aos termos deste Regulamento, e deverão:
I – promover ao processo sempre com cooperação entre si e também junto ao
Tribunal Arbitral, colaborando ativamente para o bom e regular andamento do procedimento, agindo com lealdade e boa-fé processual;
II – expor os fatos conforme a verdade;
III – respeitar os princípios que regem o procedimento arbitral, dentre eles a celeridade, evitando formular pretensões ou alegar defesa c ientes de que são destituídas de fundamento ou intuitos por objetivo meramente procrastinatório ;
IV – evitar produzir provas ou praticar ato s inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Art. 49. As partes não poderão, durante o processo de arbitragem, utilizar no procedimento arbitral qualquer acontecimento, informação ou documento registrado durante o procedimento de mediação.
Art. 50. Finalizada a nomeação dos árbitros, as partes e o Tribunal Arbitral deverão f irmar o Termo de Arbitragem, em audiência específica, a ser designada pela Cmarp. A realização desta audiência está condicionada ao recolhimento prévio da taxa de administração.
§1º. A audiência de que trata o “ caput” poderá ser realizada por vídeo ou
teleconferência.
§2º. Nesta audiência prevista no caput será tentada a conciliação entre as partes, na forma do art. 21, § 4º, da Lei nº 9.307/96 , e nada impede que a tentativa de conciliação se renove a qualquer tempo durante o procedimento arbitral .
§3º. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá homologar tal acordo mediante Sentença Arbitral, nos termos do art. 28 da Lei de Arbitragem .
Art. 51. As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao
procedimento arbitral.
Parágrafo único . A Cmarp recomenda que as partes estejam acompanhadas por advogado com poderes necessários para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral, inclusive o de firmar o Termo de Arbitragem, se for o caso.
Art. 52. O Termo de Arbitragem deverá conter:
a) nome, qualificação completa, endereço e email das partes e seus advogados;
b) nome, qualificação completa, endereço e email dos árbitros;
c) a matéria objeto da arbitragem;
d) a sede da arbitragem
e) o local em que será proferida a sentença arbitral;
f) a transcrição da cláusula compromissória;
g) autorização para que o(s) árbitro( s) julguem por xxxxxxxx , se for o caso;
h) a lei aplicável;
i) o idioma da arbitragem;
j) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
k) o valor real ou estimado do litígio ;
l) a responsabilidade pelo pagamento das despesas da arbitragem e dos honorários dos Árbitros e a determinação da forma de pagamento;
m) os critérios para fixação de honorários sucumbenciais;
n) a assinatura das partes, árbitro( s) e 2 (duas) testemunhas.
§1º. O Termo de Arbitragem poderá dispor ainda, de comum acordo entre as partes, o calendário do procedimento. Havendo calendário no Termo de Arbitragem todo e qualquer prazo do procedimento seguirá o instituído entre as partes, e na omissão, seguem os prazos dispostos neste Regulamento.
§2º. Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo da Solicitação de Arbitragem.
§3º. Iniciada a arbitragem, o procedimento prosseguirá mesmo na ausência de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente. Entretanto, a sentença arbitral não poderá fundar -se apenas na revelia da parte .
Art. 53. Após a assinatura do termo de arbitragem, a parte requerente apresentará suas alegações iniciais, e na sequência a parte requerida apresentará a defesa às alegações iniciais, cujos prazos serão aqueles dispostos no calendário constante no Termo de Arbitragem, se houver, ou na ausência, o prazo será de 15 (quinze) dias.
§1º. As partes deverão, em suas razões, indicar e justificar as provas que pretendem produzir.
§2º. No curso do procedimento, o Tribunal Arbitral poderá requisitar às partes a apresentação de outras provas, sobre fatos supervenientes.
§3º. Na juntada de novos documentos, seja qual for a fase do procedimento, o Tribunal Arbitral abrirá prazo para que a parte contrária se manifeste.
Art. 54. No prazo de defesa, os requeridos apresentarão as razões do pedido contraposto, quando houver.
Art. 55. Apresentadas as razões do pedido contraposto, o requerente será notificado para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 56. Após a apresentação das alegações iniciais e defesa, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral, excepcionando-se situações de fatos e documentos novos .
Parágrafo único . Poderá o Tribunal Arbitral, caso entenda conveniente, oportunizar as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplicas e tréplicas.
Art. 57. Findo o prazo para defesa, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelas partes.
Art. 58. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos a serem prestados por especialistas, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência.
Art. 59. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir e/ou estabelecer, as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, ou que entenda imprescindível para o deslinde do procedimento, segundo a forma e a ordem que entender conveniente ao caso concreto.
§1º. Deferida a prova técnica, o Tribunal arbitral e nomeará o perito responsável pela realização dos trabalhos técnicos , e será facultado às partes nomearem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º. As partes poderão arguir a suspeição ou impedimento do perito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua nomeação pelo Tribunal Arbitral.
§3º. O Tribunal Arbitral proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis referente a eventual impugnação, podendo ser ouvido o perito.
§4º. O perito e os assistentes apresentarão seus laudos técnicos no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral, não superior a trinta (30 ) dias, e a Cmarp notificará as partes para se manifestarem no prazo de dez (10) dias.
Art. 60. Sendo necessária a realização de audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência.
§1º. O Tribunal Arbitral tomará os depoimentos de testemunhas, cujos nomes e endereços deverão ser apresentados pelas partes, com antecedência de 15
(quinze) dias úteis, caso queiram que sua convocação seja feita pela Cmarp. Não havendo indicação prévia pelas partes, no prazo assinalado, a responsabilidade pela notificação das mesmas a elas caberá.
§2º. Recusando- se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou recusando- se a depor sem motivo legal, poderá o Tribunal Arbitra l, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento desta testemunha.
§3º. Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará o compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que incorrerá em sanção penal se fizer afirmação falsa ou calar ou negar a verdade.
§4º. A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização da audiência.
Art. 61. Sendo necessária a adoção de diligência externa, o Tribunal Arbitral comunicará às partes, a data, hora e local de sua realização para que, desejando, a acompanhem.
Parágrafo único. Realizada a diligência, o Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes prazo de (5 ) dias para q ue sobre ele se manifestem.
Art. 62. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral fixará a forma e o prazo para apresentação das alegações finais. Na ausência de fixação, o prazo será de 10 (dez) dias.
Art. 63. Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar , sob pena de convalidação.
CAPÍTULO X – DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 64. A sentença arbitral será proferida no prazo fixado no Termo de Arbitragem, e na ausência, em 6 (seis) meses a contar da assinatura do Termo de
Arbitragem.
§1º. A contagem do prazo será em dias úteis, consoante determina o presente Regulamento.
§2º. O prazo assinalado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por decisão fundamentada do Tribunal Arbitral.
Art. 65. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais ou decisões relativas a questões incidentais, no curso do procedimento.
Parágrafo único. Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não i mpede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.
Art. 66. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9 .307, de 1996.
Art. 67. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
I. O relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II. Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando- se, expressamente, se o árbitro julgou por equidade;
III. O dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e,
IV. A data e lugar em que foi proferida.
Parágrafo Único: Da sentença, constará ainda, a responsabilidade da parte vencida pelo ressarcimento à parte vencedora das custas, honorários , e demais despesas, observando-se, quando houver, o acordado pelas partes no Termo de Arbitragem.
Art. 68. Quando forem vários os Árbitros, a decisão será toma da por maioria,
podendo, o Árbitro que divergir, declarar o seu voto em separado.
Art. 69. A sentença arbitral apenas será entregue às partes após quitadas todas as custas e honorários e demais despesas, facultando-se a uma das partes antecipar o pagamento devido pela outra, sem prejuízo do eventual ressarcimento pela parte vencida a parte vencedora
Art. 70. Após cinco anos da conclusão do procedimento serão excluídos todos os documentos relacionados ao procedimento arbitral, exceto a sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral e eventual voto em separado, se houver, será arquivada, podendo ser utilizada internamente para fins de estatística e estudo de precedentes, resguardado o sigilo e a confidencialidade.
Art. 71. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.30 7, de 1996 .
§1º . O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 15 (quinze) dias.
§2º . O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
Art. 72. A Cmarp poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. O Regimento Interno da Cmarp, o Código de Ética dos Árbitros, e a Tabela de Custas e Honorários, integram o presente Regulamento para todos os fins de direito.
Art. 74. O procedimento arbitral é sigiloso, sendo vedado aos membros da Cmarp,
às partes, aos árbitros, e aos demais intervenientes e participantes do referido procedimento, divulgar informações a ele relacionadas, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.