CONDIÇÕES GERAIS – BOLSA PROTEGIDA - ESTIPULANTE Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
CONDIÇÕES GERAIS – BOLSA PROTEGIDA - ESTIPULANTE Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização especificado no Certificado de Seguro, o pagamento de indenização por prejuízos comprovados, em decorrência de eventos cobertos, previstos nestas Condições Gerais e respeitando os riscos excluídos.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES Apólice
É o instrumento de Contrato de Seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante, pelo qual o Estipulante repassa a Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir.
Apropriação Indébita
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens
Para fins deste seguro, são considerados os bens de natureza patrimonial incluídos no Certificado, observados os bens não compreendidos no seguro e os riscos excluídos.
Boa-Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Bolsa/Pasta: Será considerado bolsa/pasta, para efeitos deste Seguro, o acessório feito de couro, tecido, plástico, palha, ráfia ou outros materiais, cuja finalidade seja a de carregar diversos e pequenos objetos, como carteira, chaves, maquiagem, cigarro, isqueiro, óculos de sol, etc. Nesta categoria estão incluídas bolsas femininas, maletas, pastas ou mochilas.
Capital Segurado
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a cobertura contratada em decorrência de sinistro coberto e vigente na data do sinistro.
Certificado de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação do Segurado no contrato de seguro.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Culpa Grave
O conceito de culpa grave é adotado quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, na medida em que o comportamento adotado pelo Segurado demonstra ter atuado como se houvesse desejado o resultado danoso, por essa razão é motivo de perda de direito por parte do Segurado.
Dolo
Meio fraudulento utilizado por um Segurado para obrigar a Seguradora a algo que não assumiu. Xxxxxxxx ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de produzir um dano. Da mesma forma que a culpa grave, é risco excluído de todo e qualquer contrato de seguro.
Emolumentos
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Estelionato
Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Extorsão
É um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta.
Franquia
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. A critério da Seguradora, a franquia poderá ser descontada da indenização do seguro.
Indenização
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Limite Máximo de Garantia (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada certificado, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas num mesmo certificado, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Pró-rata
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Reintegração
Recomposição do Limite Máximo de Garantia do Certificado e/ou do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Riscos Excluídos
São potenciais eventos danosos, previstos nas Condições Gerais do Certificado de Seguro, que não serão cobertos pelo plano de seguro em caso de sua ocorrência.
Salvados
São os bens ou partes dos bens que possam ser resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico, mesmo que parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Sub-rogação
Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios.
Cláusula 3 – BENS COBERTOS PELO SEGURO
3.1. Estará coberto por este seguro a Bolsa/Pasta, conforme definido na cláusula 2 acima, assim como o seu conteúdo desde que respeitado o limite de indenização individual de cada subitem descrito abaixo. Todo o conteúdo deverá estar devidamente registrado em Boletim de Ocorrência Policial. Importante destacar que o conteúdo só possuirá cobertura se o objeto principal do Certificado de Seguro (Bolsa/Pasta) tiver sido o objeto do evento. Os itens cobertos deverão possuir Nota Fiscal de compra, caso não haja o valor da indenização estará limitada a 10% (dez por cento) do LMG:
I. A Própria Bolsa/Pasta conforme definição;
II. Óculos de Sol e de Grau;
III. Carteira;
IV. Aparelhos eletrônicos portáteis (incluindo calculadora, celular, tablet e smartphone);
V. Reembolso de Despesas com Segunda Via de Documentos;
VI. Chaves (que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam partes de, ou proporcionem acesso a, uma residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada por, ou carro registrado em nome do segurado, cônjuge ou pais do segurado;
VII. Cosméticos/Perfumes;
VIII. Caneta.
Cláusula 4 – COBERTURAS DO SEGURO
4.3. O Segurado poderá contratar a cobertura, conforme segue:
⮚ Roubo ou Furto Qualificado
4.3.1 Para fins da cobertura deste seguro serão observadas as seguintes definições: Roubo: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”
Furto Qualificado: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”
Clausula 5 – EXCLUSÕES GERAIS
5.1. Estão excluídos desta cobertura os prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Furto simples, estelionato, perda, extravio, simples desaparecimento dos bens segurados ou outra espécie de furto que não seja o definido na Cobertura de Furto Qualificado ou Roubo definido nestas Condições Gerais;
b) Apropriação indébita, dolo, culpa grave equiparada ao dolo, má-fé, cumplicidade, ato intencional ou negligência do Segurado;
c) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
d) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
e) Perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes por paralisação parcial ou total do aparelho eletrônico portátil;
f) Tumultos e suas consequências;
g) Extravio, perda ou desaparecimento inexplicável do bem;
h) Furto do bem deixado no interior de veículos automotores, salvo se comprovado o furto qualificado através de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração do bem;
i) Furto de bens deixados em áreas abertas, ainda que particulares, quando não protegidas por muros ou grades;
j) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do Segurado;
k) Roubo de bens enquanto estejam sob a custódia ou em poder do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal ou em trânsito, qualquer que seja o destino;
l) Roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios ou familiares;
m) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido na Clausula 2.
n) Roubo, furto qualificado ou danos causados direta ou indiretamente por guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade, guerra civil, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política, confisco, comando, requisição ou destruição ou dano ao bem segurado por ordem política ou social ou de qualquer autoridade civil.
o) Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar a propagação de riscos cobertos pelo presente seguro;
p) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
q) Qualquer tipo de responsabilidades de fornecedores ou fabricantes perante o Segurado;
r) Ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge, ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
s) Danos morais e indenizações punitivas;
t) Quaisquer eventos ocorridos antes da data de início de vigência das coberturas contratadas e que já eram de conhecimento do Segurado, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
u) Valores em espécie, metais preciosos, peles, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valores, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
v) Danos ou prejuízos causados a terceiros;
w) Qualquer sinistro envolvendo apenas o conteúdo da Bolsa/Pasta sem que o objeto principal tenha sido objeto de Roubo ou Furto Qualificado.
Cláusula 6 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
6.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado no Certificado de Seguro.
6.2. A cobertura contratada somente será válida quando estiver expressamente indicada no Certificado de Seguro, devendo ser respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
6.3. A contratação do seguro será feita através de Apólice/Certificado de Seguros com cobertura individual.
Cláusula 7 - VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1. O contrato de seguro terá seu início e o término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tais fins nele indicadas.
7.1.1. O início de vigência da cobertura do risco individual se dará conforme data definida no certificado de seguro e acordada entre as partes.
7.2. Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura se dará a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
7.3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – ACEITAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da formalização da recusa, deduzida a parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.3.2.1. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 7.3.2, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição, conforme definido na Cláusula 26, destas Condições Gerais.
Cláusula 8 – ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na proposta devidamente assinada por este ou por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
8.1.1. Deverão constar da proposta os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
8.1.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.1.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do seguro.
8.2. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no subitem 8.1 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares apenas uma vez para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
8.3. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no subitem 8.2 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
8.4. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa.
8.5. Não será aceita a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
8.6. A emissão da apólice, ou do certificado será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
Cláusula 9 – RENOVAÇÃO
9.1. Este seguro é por tempo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento.
9.2. A proposta de renovação deste seguro deverá ser efetuada de forma expressa, podendo ser realizada também pelo Estipulante.
9.2.1. As renovações realizadas pelo Estipulante só poderão ocorrer quando não
implicarem ônus ou dever para os Segurados.
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. O Segurado, independentemente de outras disposições deste seguro, obriga-se a:
a) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) Comunicar à Seguradora, por escrito e o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer sinistro;
c) Fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
d) Cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
11.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes na Cláusula 8 – ACEITAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
11.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar de imediato à sociedade seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
11.3. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
11.4. Nos seguros contributários, é expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
11.5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante sempre que solicitado.
11.6 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará o seu percentual e valor no certificado individual e na proposta de adesão e o segurado será informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. Este seguro poderá ser pago à vista, mensal ou custeado através de parcelamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no certificado de seguros.
12.2. A data limite para pagamento do prêmio à vista, mensal ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da data de emissão do certificado.
12.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista, mensal ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista, mensal ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.4.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.5. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.5.1. Nos prêmios fracionados não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.6. Na cobrança de prêmio mediante boleto bancário, a Seguradora tomará as providências necessárias para que o Segurado o receba em até 10 (dez) dias antes da data de vencimento do prêmio.
12.7. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento do seguro.
12.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado o cálculo pró-rata.
12.9. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
12.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do certificado.
12.11. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
12.12. No caso de fracionamento em que a aplicação do cálculo pró-rata não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
12.13. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do seguro.
12.14. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro caso o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.15. Caso o segurado se arrependa do seguro contratado, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da data de emissão do certificado de seguro, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato pelo estipulante de seguros.
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. O Limite Máximo de Indenização deste seguro para cada cobertura contratada representa o limite máximo de garantia da Seguradora e será determinado no Certificado de Seguro.
13.2. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência deste certificado, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia (LMG).
13.3. O segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar alteração do limite da garantia contratualmente previsto, mediante alteração do prêmio, quando couber.
Cláusula 14 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
14.1. Não está previsto por este seguro a reintegração do Limite Máximo de Garantia.
Cláusula 15 - FRANQUIA
15.1 Os riscos cobertos estão sujeitos a uma franquia dedutível, aplicada ao valor especificado como o Limite Máximo de Indenização, conforme descrito no Certificado de Seguro.
Cláusula 16 – CONDIÇÕES PARA INDENIZAÇÃO
16.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá comunicar o evento, tão logo seja possível, sob risco de perda de indenização de acordo com o prazo prescricional constante no Código Civil Brasileiro, e enviar os seguintes documentos básicos, listados abaixo, necessários para a liquidação do sinistro:
a) Carta de comunicação do sinistro contendo as seguintes informações: nome do titular do seguro, número do RG, número do CPF, endereço completo (rua, número, CEP, bairro, cidade), telefone residencial, telefone celular e telefone comercial;
b) Cópia do RG e cópia do CPF do Segurado;
c) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do sinistro, bem como sua respectiva descrição, data e hora e os bens que foram roubados/furtados;
d) Certificado de seguro referente (No caso de evento ocorrido no exterior deverá ser apresentado documento equivalente no local em que tiver ocorrido o evento); e
e) Nota Fiscal do Bem Coberto e Sinistrado.
16.1.1. As despesas efetuadas com a documentação necessária para liquidação de sinistro correrão por conta do Segurado.
16.1.2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao registro de sinistros efetuados no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
16.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 17.2 da Cláusula 17 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO destas Condições Gerais.
Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tenha sido instaurado.
16.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de indenização.
Cláusula 17 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados respeitando o Limite Máximo de Indenização descrito no Certificado de Seguro.
17.2. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos básicos necessários à comprovação do sinistro e pagamento da franquia pelo segurado, descrita no Certificado de Seguro.
17.2.2. A indenização devida será paga em dinheiro em moeda corrente no país.
17.2.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil imediatamente subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. Vencido o prazo previsto no subitem 17.2, a indenização será atualizada monetariamente, conforme disposto nos subitens 26.2 e 26.2.1 da Cláusula 26 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais, desde a data de ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
17.5. Além da atualização prevista no subitem 17.4, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no subitem 26.3 da Cláusula 26 destas Condições Gerais.
17.6. Correrão, ainda, por conta da Seguradora, desde que observado o limite máximo de indenização fixado no certificado:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Cláusula 18 – RECUSA DE SINISTRO
18.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, pelas circunstâncias especificadas nas cláusulas 5 e 22, deverá comunicar os motivos ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrega da documentação solicitada.
18.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.3. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pela cobertura será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
19.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 19.5.1 desta cláusula.
19.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns calculadas de acordo com o subitem 19.5.2 desta cláusula.
19.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 19.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
19.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 19.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
Cláusula 20 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 21 – CANCELAMENTO DO SEGURO
21.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito no local onde fora adquirido o seguro.
21.1.1. Na hipótese de cancelamento do seguro a Seguradora reterá no máximo, além dos emolumentos, o prêmio referente ao tempo decorrido calculado pela forma pró-rata.
21.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada no Certificado de Seguro ou no documento de cobrança sem que o mesmo tenha sido efetuado, e observado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) houver fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado, seus prepostos ou dependentes na contratação do seguro ou durante sua vigência; e
c) houver inobservância das obrigações convencionadas no Certificado de Seguro, por parte do Segurado, seus prepostos ou dependentes, inclusive quanto ao pagamento dos prêmios; e
d) Com o desaparecimento do vínculo entre Segurado e Estipulante.
Cláusula 22 – PERDA DE DIREITOS
22.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) se o sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado; e
d) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
22.2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado seu direito à indenização, além de o Segurado ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio quando cabível.
22.3. O Segurado será obrigado a comunicar a Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.3.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as
partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.3.1.1 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
22.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Cláusula 23 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
23.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro e no exterior.
23.2. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição ou indenização será feita somente no Brasil.
Cláusula 24 – PRESCRIÇÃO
24.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 25– FORO
25.1. As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
Cláusula 26 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
26.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme descrição a seguir:
• No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
• No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
26.1.1 Demais valores devidos, inclusive as indenizações, relativos as obrigações pecuniárias também sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano (item 26.2), na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade.
26.1.2 As atualizações dos valores devidos serão aplicadas a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
26.1.3 A data de ocorrência do evento é a data que será considerada para fins de exigibilidade de que trata os itens desta Cláusula 26.
26.1.4 A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
26.2. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva apurada entre o último índice publicado do INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) antes da data em que se tornarem exigíveis e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
26.2.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
26.3. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos dos juros moratórios equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
Cláusula 27 - INFORMAÇÕES GERAIS
27.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
27.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
27.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.4. As peças promocionais e de propaganda do produto só poderão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora.
27.5 A Seguros Sura dispõe de um Canal de Ouvidoria que poderá ser de acesso pelo Telefone: 0000 000 0000 (de segunda à sexta-feira das 8:30 às 17:00) ou E- mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
27.6 SAC Seguros Sura: 0800 7740 772