MINUTA DE CONTRATO
Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Saúde de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DE LEITOS DE ENFERMARIAS CLÍNICAS DE RETAGUARDA PARA USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ORIUNDOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REDE PRÓPRIA DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA (SESAU) QUE NECESSITAM DE CUIDADOS EM CLÍNICA MÉDICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RORAIMA EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE E A EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA:
O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J. sob o n°. 84.012.012/0001-26, por meio da Secretaria de Estado Saúde situada a Xxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx, com doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde xxxxxxxxxxx, com CPF sob o nº xxxxxxxxx, conforme Decreto xxxxxxxx de xx de xxxx de xxxx, do outro lado, a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx,
C.N.P.J xxxxxxxxxxxxxxxx, sediada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pela Senhora xxxxxxxxxxxxxxxxx, portadora do CPF nº xxxxxxxxxxxx, podendo ser encontrada no endereço acima citado, doravante denominado CONTRATADA, pactuam o presente contrato para CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DE LEITOS DE ENFERMARIAS CLÍNICAS DE RETAGUARDA PARA USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ORIUNDOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REDE PRÓPRIA DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA (SESAU) QUE NECESSITAM DE CUIDADOS EM CLÍNICA MÉDICA, cuja celebração foi autorizada nos autos do Processo SEI nº. 20101.031988/2021.61 e que se regerá pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010; Portaria nº 2.395, de 11 de outubro de 2011; Portaria nº 1.413, de 11 de setembro de 2015; Decreto n° 19.213-E, de 23 de julho de 2015; Resolução “ad referendum” CIB/RR nº 10/2016; Resolução CIB/RR nº 32/2016; SESAU/GAB/Portaria nº 3.141/2016; 75ª Reunião Ordinária do CES/RR - Resolução CES nº 135, de 13 de dezembro de 2016; Resolução "ad referendum" CES/RR nº 214/2020; IN nº 5 de 26 de maio de 2017, art. 28 e suas alterações; IN nº 40 de 22 de maio de 2020, art. 1, pelos termos da proposta vencedora, e EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº XXX/2021, atendidas às cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto Credenciamento de Pessoas Jurídicas para a prestação de serviços hospitalares de Leitos de Enfermarias Clínicas de Retaguarda para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), oriundos de hospitais públicos da rede própria da Secretaria da Saúde do Estado de Roraima (SESAU) que necessitam de cuidados em clínica médica, conforme ANEXO do Termo de
Referência (2497239).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1 A contratação dos serviços de clínica médica obedecerá à demanda, a qual será originada e referenciada pelo Núcleo Interno de Regulação – NIR do HGR/HC/HMI/SESAU-RR;
2.2 Os pacientes somente poderão ser transportados em veículos adequados e próprios da CONTRATADA, destinados ao transporte de pacientes, aos hospitais credenciados, posteriormente a triagem e/ou referenciamento realizados pelo Núcleo Interno de Regulação – NIR do HGR/HC
/HMI/SESAU- RR, mediante o preenchimento de formulário próprio/SESAU/RR;
2.3 Os hospitais credenciados deverão oferecer leitos de retaguarda, na modalidade de clínica médica, para internação e tratamento qualificado, bem como a realização de exames e procedimentos, conforme ANEXO II do Termo de Referência, entre outros;
2.4 O paciente que evoluir com possível instabilidade hemodinâmica, com quadro clínico grave, após o atendimento inicial na unidade (CONTRATADA), a equipe responsável fará contato com o NIR/HGR
/HC/HMI/SESAU-RR, da CONTRATANTE. A CONTRATADA, após contato prévio, procederá a transferência do paciente, devendo vir acompanhado por profissional de saúde e médico plantonista da CONTRATADA, portando contra-referência (relatório médico, exames e demais documentos pertinentes);
2.5 Articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber;
2.6 Garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
2.7 Média de permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação;
2.8 O valor máximo por fonte da diária/leito hospitalar OCUPADO, bem como os valores variáveis da diária/leito hospitalar OCUPADO a ser pago à unidade credenciada será de acordo com o ANEXO I do Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE EXECUÇÃO
3.1 O objeto deste Contrato deve ser iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a última assinatura do contrato e/ou recebimento da Nota de Xxxxxxx, levando - se em consideração inclusive a demanda da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - LOCAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Os serviços contratados, conforme contidos na proposta apresentada na ocasião do credenciamento pela pessoa jurídica interessada, serão executados no endereço da CONTRATADA, no Estado de Roraima, diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA.
4.2 A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA deverá ser imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo ainda, rever as condições do Contrato e, até mesmo reincidir, se entender conveniente.
4.3 A mudança do Diretor Clínico ou Técnico, e do responsável pelos serviços ora contratados, também deverá ser comunicada ao CONTRATANTE, bem como as alterações cadastrais que impliquem mudanças no contrato.
4.4 Os serviços operacionais prestados pela CONTRATADA deverão atender as necessidades do
CONTRATANTE, que encaminhará os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em consonância com a programação de serviços apresentados na proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1 A composição dos preços dos serviços contratados poderão ser reajustados mediante apreciação e aprovação do Conselho Estadual de Saúde - CES, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), após
12 (doze) meses da data da assinatura do acordo firmado entre as partes (caso seja necessário) considerando a vigência do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1 A CONTRATANTE efetuará o pagamento mediante Ordem Bancária creditada em conta corrente preferencialmente do BANCO DO BRASIL S/A indicada pela CONTRATADA, até 30 (trinta) dias após o protocolo de entrada da Nota Fiscal devidamente atestada junto à CONTRATANTE;
6.2 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
6.3 Será também observado para o pagamento, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº 6.618-E, de 08 de setembro de 2005, bem como do Decreto nº 29.468-E de 10 de outubro de 2020;
6.4 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Governo do Estado de Roraima em favor do FORNECEDOR. Sendo o valor superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
6.5 A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número e nome do banco, agência e conta corrente onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária, bem como o número do Processo e do Pregão Eletrônico;
6.6 Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, com as informações que motivaram sua rejeição, para as necessárias correções, contando-se o prazo para pagamento, a sua reapresentação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral e de outras sanções previstas na Lei 8.666/93, às sanções administrativas previstas nas seguintes hipóteses:
a) Advertência por escrito;
b) multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor da proposta, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato dentro de 05 (cinco) dias úteis, contado data de sua convocação;
c) multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do empenho, por dia de atraso na execução do objeto contratual, limitado este atraso em até 15 (quinze) dias;
d) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do empenho, por atraso na execução do objeto contratual quando superior a 15 (quinze) dias;
e) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho do Contrato não realizado, no caso de:
e.1) Atraso superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos serviços;
e.2) Desistência da entrega dos serviços;
f) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho, caso a CONTRATADA venha a dar causa à rescisão contratual, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais aplicáveis à espécie.
g) A suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com o CONTRATANTE por um período não superior a 02 (dois) anos;
h) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
7.2. As penalidades estabelecidas nas alíneas “c” e “d”, do subitem 7.1, poderão ser suspensas em face de casos fortuitos, ou de força maior, desde que devidamente justificados e comprovados;
7.3. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 7.1, poderão ser aplicadas em conjunto com as demais sanções, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 7.1, poderão também ser aplicadas à CONTRATADA quando, em razão dos compromissos assumidos:
7.4.1. Seu (s) representante (s) legal (ais) tenha(m) sofrido condenação criminal definitiva por prática, nesta condição, de fraude, de fraude fiscal no reconhecimento de quaisquer tributos;
7.4.2. Praticarem ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Único – os valores das multas referidas nesta Cláusula serão descontados de qualquer fatura ou crédito da CONTRATADA em favor do CONTRATANTE.
7.5. A Contratada será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com o Governo do Estado de Roraima e será descredenciada do Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Contratante pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
7.5.1. Apresentar documentação falsa;
7.5.2. Retardar a execução do objeto;
7.5.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.4. Comportar-se de modo inidôneo;
7.5.5. Cometer fraude fiscal;
7.6. Para a conduta descrita no item 7.5.4, reputar-se-ão inidôneos atos tais como descritos nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93;
7.7. Para as condutas descritas nos itens 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4 e 7.5.5, será aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor total da contratação;
7.8. A Contratada poderá sofrer a penalidade de advertência prevista no inciso I, do art. 87, da Lei n.º 8.666/1993, nos casos de falha na execução do objeto que não acarrete prejuízo significativo ao Contratante;
7.9. Se o valor do crédito for insuficiente para cobrir o valor da multa, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação formal;
7.10. Fica assegurada o contraditório e ampla defesa quando da aplicação das penalidades definidas neste item, iniciando-se com a defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação formal da Contratada;
7.11. As penalidades regularmente aplicadas serão registradas no SICAF e publicadas no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1 A execução das obrigações contratuais deste instrumento será fiscalizada por 01 (um) servidor, doravante denominado FISCAL, designado formalmente, com autoridade para exercer, como representante desta Secretaria, toda e qualquer ação de orientação geral, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes deste instrumento, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme prevê o art. 67 da Lei nº 8.666/93, concomitantemente com o Decreto Estadual nº 19.213-E, de 23/07/2015, publicado no DOE de 24/07/2015, o qual regulamenta a fiscalização dos contratos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima.
8.2 O Fiscal de Contrato deve ser, preferencialmente, nomeado dentre servidores efetivos, que não sejam diretamente subordinados à unidade ou a outros setores responsáveis pela elaboração ou gerência do contrato a ser fiscalizado, na respectiva Secretaria ou Órgão de Gestão (§ 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.3 Na hipótese da impossibilidade de atendimento do dispositivo acima, a nomeação do servidor deve ser precedida da devida justificativa (§ 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.4 O Fiscal de Contrato deve ter, preferencialmente, fundado conhecimento técnico atinente ao serviço executado ou produto adquirido, especialmente nos casos que versarem sobre serviços e/ou produtos de natureza não comuns (art. 3º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.5 É dever do Fiscal do Contrato proceder, previamente ao atestado de cada fatura, a análise de documentos atinentes à regularidade de registros e conformidades quanto às responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas, assim como, quaisquer outros documentos exigidos da Contratada no instrumento contratual (Parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.6 Uma vez finalizada a execução do contrato e tendo sido devidamente atestado a regular execução dos serviços, o Fiscal do Contrato, sendo considerado, nesse ato, concluídas as atividades do fiscal frente ao respectivo contrato (art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.7 O Fiscal do Contrato que atestar a fatura, nota fiscal, ou documento com igual finalidade, declara neste ato que o serviço ou material a que se refere foi satisfatoriamente prestado ou integralmente fornecido, nos exatos termos e exigências fixadas no termo contratual (§1º do art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.8 O ateste equivocado quanto à qualidade e condições de entrega do produto ou prestação do serviço, bem como a emissão do Atestado de Recebimento de Material Definitivo ou o Atestado de Realização dos Serviços Definitivos, acima mencionados, constitui ato passivo de responsabilização do servidor, nos termos da legislação em vigor (§ 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.9 A nomeação de servidor público para a execução das atividades de Fiscal de Contrato, nos termos do art. 109, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 053/2001, constitui obrigação inerente à atividade do servidor público, notadamente o dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares essenciais ao cargo, bem como, o cumprimento de ordens superiores, não cabendo alegação de recusa à designação, exceto quando se tratar de ato manifestamente ilegal (art. 7º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.10 Os ANEXOS citados neste item de FISCALIZAÇÃO são aqueles constantes no Decreto Estadual nº 19.213-E.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Observar os seguintes princípios na prestação dos serviços, objeto desta Instrução:
9.1.1 Garantia da integridade física dos pacientes durante a prestação do serviço, protegendo-os de situações de risco;
9.1.2 Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
9.1.3 Atendimento de qualidade, observando as questões de sigilo profissional;
9.1.4 Garantia do cumprimento das metas de qualidade gerais e específicas desde a admissão até o fornecimento do Informe de Alta Hospitalar ao paciente;
9.2 Executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados, cumprindo, dentro dos prazos estabelecidos todas as obrigações assumidas, obedecendo rigorosamente às normas técnicas;
9.3 Disponibilizar todo o material de consumo necessário à realização dos serviços, inclusive material descartável necessário ao tratamento e cuidados de enfermagem;
9.4 Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
9.5 Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratualizados;
9.6 Observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal relativas à prestação dos seus serviços;
9.7 Honrar os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e outras obrigações previstas em Lei, ficando registrado que o pessoal empregado pela credenciada não terá nenhum vínculo jurídico com o ESTADO;
9.8 Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado à CONTRATANTE e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
9.9 Encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos sobre eles incidentes, prêmios de seguro de responsabilidade civil, indenização devida a terceiros por fatos oriundos dos serviços e fornecimentos contratados, além de quaisquer outras despesas incidentes, devendo apresentar, sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos;
9.10 Acatar apenas as solicitações de serviços emitidas por servidores formalmente autorizados pela CONTRATANTE;
9.11 Apresentar à CONTRATANTE, para efeito de pagamento, as autorizações sem qualquer rasura e que estejam preenchidas com informações mínimas, a saber: descrição do serviço, quantidade, data e nome do responsável pela autorização com o respectivo setor de trabalho;
9.12 Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação comprovadas no processo;
9.13 Utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos adequados, de maneira adequada;
9.14 Apresentar a Declaração assinada pelo paciente ou acompanhante, no ato da alta médica, sobre a inexistência de cobrança de valor diretamente aos usuários ou responsáveis destes, seja qualquer sobretaxa, a qualquer título, em relação à tabela de remuneração adotada;
9.15 Disponibilizar as instalações necessárias e suficientes, destinadas à internação de pacientes nas especialidades de clínica médica, distribuídos por enfermarias, observados e respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis, previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado de Roraima;
9.16 Garantir em exercício na Unidade Hospitalar CONTRATADA, quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis com o grau de complexidade e resolutividade proposto neste contrato. Além dos serviços credenciados, conforme estabelecido nas normas ministeriais atinentes à espécie, tendo definida como parte de sua infra-estrutura técnico administrativa nas 24 (vinte e quatro) horas dia, por plantões, a presença de profissional médico, conforme taxa de ocupação da Unidade CONTRATANTE que responderá legalmente pela atenção oferecida à clientela (o ato médico);
9.17 Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos no termo de adesão;
9.18 Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados no Hospital, disponibilizando, a qualquer momento, à CONTRATANTE e Auditorias do SUS, as fichas e prontuários da clientela, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados na Unidade;
9.19 Possuir e disponibilizar as rotinas administrativas de funcionamento e de atendimento escritas, atualizadas e assinadas pelo Responsável Técnico. Tais rotinas deverão abordar e abranger todos os processos envolvidos na assistência, contemplando os aspectos organizacionais, operacionais e técnicos, inclusive as rotinas dos serviços de limpeza e de lavanderia;
9.20 Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do credenciamento, efetuando pontualmente todos os pagamentos de taxas e imposto que incidam ou venha incidir sobre as suas atividades em relação ao estabelecimento credenciado;
9.21 Possuir prontuário do paciente individualizado, com as informações completas do quadro clínico e sua evolução, intervenções e exames realizados, todas escritas de forma clara e precisa, datadas, assinadas e carimbadas pelo profissional responsável pelo atendimento, sejam médicos, equipe de enfermagem, fisioterapia, nutrição e demais profissionais de saúde que o assistam. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo de Prontuários, após a saída do paciente;
9.22 Consolidar a imagem do estabelecimento de saúde, como entidade prestadora complementar de serviços públicos, da rede assistencial do Sistema Único de Saúde – SUS, comprometido com sua missão de atender às necessidades terapêuticas dos pacientes, primando pela melhoria na qualidade da assistência;
9.23 Manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas e instalações do estabelecimento credenciado;
9.24 Dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes que lhes sejam referenciados para atendimento, disponibilizando-a a SESAU quando da sua solicitação;
9.25 Observar que os leitos credenciados estarão submetidos à regulação, e avaliação clinica com utilização de ferramentas como KANBAN, desospitalização precoce, alta hospitalar, contra referência à UNIDADE HOSPITALAR da CONTRATANTE ou para Unidade Básica de Saúde e Ambulatório de Especialidade, pelo NIR/HGR/HC/HMI/SESAU/RR e Fiscais do Contrato;
9.26 Manter atualizado o mapa de leito hospitalar, KANBAN diário, informando ao NIR/HGR
/HC/HMI/SESAU/RR o quantitativo de leitos disponíveis;
9.27 Identificar os leitos de retaguarda credenciados através de Censo diário encaminhado ao NIR/HGR
/HC/HMI/SESAU/RR e à Coordenadoria Geral de Regulação, Auditoria e Controle – CGRAC;
9.28 Em relação aos direitos dos pacientes, a CONTRATADA obriga-se a:
9.28.1 Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo de prontuários, considerando os prazos previstos em lei;
9.28.2 Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto no Contrato;
9.28.3 Permitir a visita ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
9.28.4 Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
9.28.5 Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
9.28.6 Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
9.28.7 Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente por
representantes de qualquer culto religioso;
9.28.8 Disponibilizar diárias de hospitalização em quarto compartilhado e/ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente, assegurada a presença de um acompanhante em tempo integral, nos casos de internação de idosos, com direito a alojamento e alimentação, conforme prevê a legislação vigente e que regulamenta o SUS (pacientes idosos – Lei Nº 10.741 de 01/10/2003);
9.28.9 Fornecer roupas hospitalares.
9.29 Colher, quando do fornecimento do Informe de Alta Hospitalar, a assinatura do paciente ou de seus representantes legais, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário do paciente, devendo este ser arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei;
9.30 Incentivar o uso seguro de medicamentos ao paciente internado, procedendo à notificação de suspeita de reações adversas, através dos formulários e sistemáticas da SESAU;
9.31 Garantir o internamento do paciente referenciado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias da semana;
9.32 Manifestar-se imediatamente POR ESCRITO nos casos de recusa à internação referenciada, direcionando-a ao setor solicitante da SESAU;
9.33 Apresentar Autorização de Internamento Hospitalar (AIH), à CGRAC/SISTEMA, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, com as informações referentes às atividades assistenciais realizadas, na forma de AIH em meio impresso, em conformidade com os parâmetros do Ministério da Saúde;
9.34 Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la.
9.35 Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 051/2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la;
9.36 Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 307/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la;
9.37 Observar, no que couber, o disposto na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
9.38 Observar o disposto na Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências;
9.39 Cumprir o estabelecido na legislação sanitária vigente, considerando a Resolução RDC nº 306, de 07 de Dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
9.40 Observar o disposto na Resolução ANVISA nº 2.605, de 11 de agosto de 2006, que estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados;
9.41 Cumprir o estabelecido na Portaria GM/MS nº 2.616, de 12 de Maio de 1998, que institui diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares;
9.42 Dispor de equipe multidisciplinar que prestará assistência aos usuários referenciados pela CONTRATANTE, de acordo com a necessidade;
9.43 Dispor e garantir exames laboratoriais complementares solicitados pela equipe médica pertencente à CONTRATANTE e que serão necessários para seguimento do tratamento no HOSPITAL CONTRATADO;
9.44 Garantir avaliações de especialistas, conforme a necessidade do paciente;
9.45 Utilização de materiais e insumos necessários ao atendimento;
9.46 Fornecer alimentação ao paciente e a 01(um) acompanhante, com observância das dietas prescritas (conforme Política Nacional de Humanização);
9.47 Disponibilizar cadeira para o acompanhante do paciente;
9.48 Realizar EXAMES DIAGNÓSTICOS e PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, como fisioterapia, curativos e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
9.49 Providenciar a imediata correção das deficiências nos serviços prestados apontadas pelo CONTRATANTE.
9.50 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
9.51 Os equipamentos e/ou medicamentos ou quaisquer outros materiais que venham ser necessários para a realização dos procedimentos serão de responsabilidade da CONTRATADA;
9.52 Os pacientes somente poderão ser transportados em veículos adequados e próprios da CONTRATADA, destinados ao transporte de pacientes, aos hospitais credenciados, posteriormente a triagem e/ou referenciamento realizados pelo Núcleo Interno de Regulação – NIR do HGR/SESAU- RR, mediante o preenchimento de formulário próprio/SESAU/RR;
9.53 Informar à CONTRATANTE sobre eventual alteração de sua razão social, de seu controle acionário ou de mudança de sua diretoria, ou de seu Estatuto ou sobre qualquer outra mudança em relação ao contrato, apresentando o documento original e cópia, ou cópia autenticada em Cartório de Registro Civil;
9.54 Atender aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, não permitindo discriminações de quaisquer espécies mantendo-se a qualidade na prestação dos serviços;
9.55 Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos, prejuízos e/ou atos praticados por seus funcionários em serviço, que vier a causar ao CONTRATANTE, aos usuários do SUS ou a terceiros, arcando com toda e qualquer indenização proveniente de danos decorrentes de ação ou omissão, inclusive perante terceiros, ressaltando-se ainda que, mesmo atestando o serviço prestado, subsistirá a responsabilidade da CONTRATADA pela solidez, qualidade e segurança destes serviços
9.56 Assumir a responsabilidade pelos salários, encargos sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas e impostos resultantes do contrato e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir futuramente;
9.57 Manter sempre atualizado o prontuário médico do paciente e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;
9.58 Adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos, os quais deverão ser previamente disponibilizados à CONTRATANTE para ciência do NIR/HGR/SESAU/RR e Fiscais do Contrato;
9.59 Constituir equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com a taxa de ocupação hospitalar e complexidade proposto no Contrato, bem como suporte para especialidades médicas e equipe multiprofissional nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
9.60 Possuir organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe;
9.61 Implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de
leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos, sempre de acordo com as referências técnicas do NIR/HGR/SESAU/RR;
9.62 Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
9.63 Submeter-se às avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
9.64 Submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria – CNA, no âmbito do SUS, apresentando toda a documentação necessária, desde que solicitada.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do art. 67 da lei nº 8.666/93 o acompanhamento e fiscalização do serviço.
10.2 Efetuar o pagamento a CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos neste Contrato.
10.3 A CONTRATANTE será obrigada somente a pagar os serviços ora efetivamente executados pela CONTRATADA.
10.4 Zelar para que, durante a vigência e eficácia do contrato, sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como preservadas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame.
10.5 Expedir por escrito e devidamente protocoladas as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA
10.6 Transferir o paciente com Resumo Clínico/Tratamento que foi realizado na Unidade da CONTRATANTE. O mesmo deverá estar assinado pelo médico plantonista da equipe hospitalar, podendo ter como anexo os exames e procedimentos já realizados na Unidade de Atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
11.1 O Prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses contados da última assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessíveis períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, tendo eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, conforme prevê o art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do Contratante e as justificativas adequadas à situação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 A inexecução total ou parcial da obrigação ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80 da lei 8.666/93 e alterações posteriores.
13.2 A rescisão contratual poderá ainda ocorrer conforme Art. 79 inciso I c/c com Art. 78, inciso XII da
lei 8.666/93 e alterações posteriores, (por razões de interesse público).
13.3 A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação;
13.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.5 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo;
13.6 A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALOR ESTIMADO
15.1 Estima-se um valor orçamentário de até R$62.050.000,00 (sessenta e dois milhões e cinquenta mil reais) para um período de 12 (doze) meses;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1. As despesas decorrentes da aquisição, objeto deste Contrato, correrão à conta dos recursos da Secretaria de Estado da Saúde, conforme abaixo:
a) Programa de Trabalho: 10302782435/01
b) Fontes: 107/109
c) Elemento de Despesa: 33.90.39
d) Tipo de Empenho: Estimativo
16.2. E no exercício seguinte à conta do orçamento vigente naquele exercício, previsto para esta modalidade de despesa, se for o caso.
Parágrafo Único. Para cobertura das despesas relativas ao corrente exercício foi emitida nota de empenho nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, de XX.XX.XXXX, no valor de R$XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), a conta da dotação especificada nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação do presente Contrato será efetuada, pelo CONTRATANTE, nos termos do Paragrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As partes elegem o Foro da comarca de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, preterindo outras por mais especiais e privilegiadas que sejam.
18.2. E, por estarem certas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
xxxxxxxxxxxxx SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
CONTRATANTE
(assinado digitalmente) REPRESENTANTE LEGAL EMPRESA
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretora do Departamento de Assistência as Unidades de Saúde e Órgãos de Controle Externo, em 19/08/2021, às 10:45, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx informando o código verificador 2708271 e o código CRC 6C8EE33F.
20101.031988/2021.61 2708271v2
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