ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000408/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042100/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46210.001380/2015-10
DATA DO PROTOCOLO: 06/07/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, CNPJ n. 03.658.968/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Administrações Regionais do SESC e SENAC em Mato Grosso, com abrangência territorial em MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo das Instituições envolvidas será de R$ 873,30 (Oitocentos e Setenta e Três Reais e Trinta Centavos) para 40 (Quarenta) horas semanais; R$ 764,14 (setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) para 35 (Trinta e Cinco) horas semanais; R$ 654,98 (Seiscentos e Cinquenta e Quatro Reais e Noventa e Oito Centavos) para 30 (Trinta) horas semanais e R$ 436,65 (Quatrocentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta e Cinco Centavos) para 20 (Vinte) horas semanais e ainda R$ 24,44 (Vinte e Quatro Reais e Quarenta e Quatro Centavos) por hora-aula para Instrutor, incluído o DSR.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Instituições concederão reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 8,42 % (Oito Inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão pagos conforme legislação. Os demonstrativos nos “holerites” serão elaborados em formulários específicos, entregue ao empregado ou disponibilizado por consulta on-line. Os depósitos serão feitos nas contas correntes dos empregados do liquido salarial de cada um.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SAMANAL REMUNERADO-DSR
Em todo valor pago a título de salário, comissões e/ou gratificações, considera-se incluso o DSR - Descanso Semanal Remunerado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Constatado a insalubridade por médico do trabalho, através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, o empregador pagará o adicional em conformidade com as normas vigentes, sendo considerado como base de cálculo o nível salarial inicial do cargo.
Parágrafo Primeiro: Para o setor odontológico serão observadas as seguintes bases:
1- Para o Cirurgião Dentista: a base de cálculo será de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais);
Para os Auxiliares (THD/ACD/Enfermagem): a base de cálculo será de R$ 1.576,00 (hum mil, quinhentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Segundo: Para os Instrutores do SENAC, em campo de estágio hospitalar, será considerado como base de cálculo o salário mínimo nacional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
A transferência de empregado para localidade diversa da que resultou em seu contrato inicial e desde que acarrete a necessidade de mudança de domicilio e/ou residência, os empregadores cumprirão com o determinado em legislação específica.
Parágrafo Único - Existindo Unidades Móveis, os empregados que se deslocarem para o interior do Estado cumprindo jornada para os quais foram contratados, bem como os que, eventualmente, vier a substituí-los, não receberão qualquer tipo de adicional de transferência, objeto contido no Art. 469 da CLT.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores concederão a todos os empregados, Auxilio Alimentação, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e Sessenta Reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Alimentação será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 8% (oito por cento) do valor do Auxilio concedido. Os empregadores subsidiarão os 92% (noventa e dois por cento) restantes.
Parágrafo Terceiro: Aos Empregados admitidos a partir do mês de agosto/2013, o auxílio alimentação será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas
de 40 horas semanais.
Parágrafo Quarto: O Auxilio será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelos empregadores.
Parágrafo Quinto: Para os Instrutores do SENAC, admitidos a partir do mês de agosto/2013, o auxílio alimentação será concedido na proporção abaixo:
10hs mensais: R$ 57,50
11hs a 40hs mensais: R$ 115,00 41hs a 60hs mensais: R$ 172,50 61hs a 80hs mensais: R$ 230,00 81hs a 99hs mensais: R$ 345,00 Acima 100hs mensais: R$ 460,00
Para efeitos de base de cálculo, serão consideradas as horas aulas do mês anterior à concessão do benefício. Nos casos de licença maternidade, será considerada a média dos últimos 12 meses ou fração inferior à licença.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
É facultado aos empregados do SESC e do SENAC efetuarem suas refeições nas dependências das unidades, sem, no entanto, gerar horas extras.
Parágrafo Primeiro: Nas Unidades que exigem trabalho nos domingos e feriados, o intervalo de refeições, fornecidas pelo empregador, poderá ser praticado entre uma e até duas horas no máximo, sem prejuízo da carga horária de trabalho.
Parágrafo Segundo: Nas Unidades que oferecem refeições à clientela, as quais atendem grande público, o intervalo para refeições determinado pela entidade será de 01 (uma) hora em consideração ao cliente que exige melhor atendimento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As Instituições fornecerão Vale-Transporte na forma da legislação vigente para todos os empregados que assim optarem, sendo considerado como base de cálculo para desconto da contrapartida de 6% (seis por cento), o salário base do empregado.
Parágrafo Único: Para Instrutores do SENAC será descontado, mensalmente, o percentual de 6% (seis por cento), calculado sobre a remuneração do mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO PLANO DE SAUDE/ODONTOLÓGICO/EDUCACIONAL
/FUNERAL/COMPLEMENTAÇÃO DO B
I. Auxílio Plano de Saúde
Os empregadores manterão os planos de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de Enfermaria e Apartamento. Entretanto, as Instituições arcarão diante das condições abaixo apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao Empregado arcar com a diferença entre as acomodações ao Titular e dependentes.
Parágrafo Segundo: Os valores correspondentes às mensalidades com o Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
Aos Empregados:
a) Para os empregados que recebem salário-base e ou mais gratificação de função, cujo valor for até R$ 2.364,00 (Dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o valor de R$ 1,00 (Um Real) por mês, a ser descontado em folha de pagamento, atendendo a Resolução Normativa nº 279 da ANS. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade;
b) Para os empregados que recebem salário base e/ou mais gratificação de função, cujo valor supera a R$
2. 364,00 (Dois mil e trinta e quatro reais), os empregadores arcarão com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade.
Aos dependentes:
Para os dependentes legais de empregados, as Instituições arcarão com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade.
Aos Agregados:
Para os agregados, o Empregado titular do plano arcará com 100% da mensalidade.
Parágrafo Terceiro: Para os Instrutores do SENAC a base de cálculo será sobre a remuneração do mês.
Parágrafo Quarto: As condições previstas nesta cláusula, estão vinculadas às condições financeiras do Empregado, o qual deverá dispor do limite legal permitido para desconto em folha, que serão avaliadas pelas Instituições Empregadoras, com base na legislação vigente.
II. Auxílio Odontológico
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Assistência Odontológica, esta será ofertada aos empregados do SESC e SENAC e seus dependentes legais, restrito aos serviços oferecidos nos Gabinetes odontológicos da Instituição.
Os Empregados e seus dependentes poderão usufruir dos serviços com desconto de 50%, subsidiado pelo respectivo Empregador, calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação da carteira do SESC.
Parágrafo único: Para o beneficiário dependente, o benefício será estendido aos filhos e enteados de união civil ou consensual, menores de 21 anos ou estudantes até 24 anos.
III. Auxílio Educacional – Educação Infantil e Ensino Fundamental
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, esta será ofertada aos dependentes legais dos empregados do SESC e SENAC, nas seguintes condições: Ao empregado, com participação de 50% do custo e para seu respectivo empregador os outros 50%, a título de benefício. Calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação da carteira do SESC. Os empregados do SENAC deverão após a matrícula do (s) filho (s) apresentar a Gestão de Recursos Humanos da Instituição empregadora o respectivo comprovante para fins de acompanhamento.
Parágrafo Quinto: O percentual acima estabelecido será aplicado nos contratos firmados a partir de 2014.
Parágrafo Sexto: Os empregados não terão garantias de vagas ou qualquer outro benefício diferenciado dos demais clientes.
IV. Auxílio Educação Profissional
Nas atividades desenvolvidas pelo SENAC, estas serão ofertadas aos empregados do SESC, desde que de interesse desta Instituição, formalmente autorizado, mediante correspondência entre as diretorias das Instituições, nas seguintes condições: Ao empregado, com participação de 50% do custo e para SESC os outros 50%, a título de benefício. Calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação da carteira do SESC.
Parágrafo Sétimo: Os empregados não terão garantias de vagas ou qualquer outro benefício diferenciado dos demais clientes.
Parágrafo Oitavo: Para os empregados do SENAC será ofertado o percentual de 100% do valor do investimento em cursos e treinamentos, desde que de interesse da Instituição e amparado por recursos orçamentários e financeiros, seguindo a norma específica de Educação Corporativa.
V. Auxílio Funeral
Todo o empregado terá direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 dias da ocorrência do óbito. O valor corresponderá a R$ 3.152,00 (Três Mil, Cento e Cinquenta e dois Reais), cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após análise e tramitação dos documentos.
Parágrafo Nono: - No requerimento, será obrigatório anexar o atestado de óbito, observando os seguintes casos:
I - No falecimento do próprio empregado (a) o valor do benefício será creditado, pela ordem: à (o) esposa (o); ou aos filhos; ou aos herdeiros sucessórios.
II - No falecimento do cônjuge e filhos, conforme legislação vigente, o valor será creditado ao Empregado, desde que apresentados os documentos que comprovem o vínculo.
III - No falecimento do pai, mãe e demais dependentes desde que os mesmos vivam sobre sua dependência econômica, deverá ser apresentado documentação legal que comprove essa dependência.
VI. Complementação do Benefício Previdência Social
O empregado que por motivo de doença, acidente de trabalho ou outro afastamento amparado pela previdência social vier a se afastar conforme permitido pela legislação vigente, terá direito a receber dos empregadores a complementação do auxílio-doença nos seguintes termos:
I - A diferença integral entre o valor de sua remuneração e o valor do auxílio-doença, nos 12(doze) primeiros meses;
II - 2/3 da diferença entre o valor de sua remuneração e o valor do auxílio-doença, entre o 13º e o 18º mês; III - 1/3 da diferença entre o valor de sua remuneração e o valor do auxílio-doença, entre o 19º e o 24º mês.
Parágrafo Décimo: Ficará o empregado afastado, responsável pelo encaminhamento a Gestão de Relações Trabalhistas de sua Instituição o Requerimento e demonstrativo de crédito emitido pela Previdência Social, para habilitar-se ao pagamento da complementação da sua remuneração.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para o Instrutor do SENAC, o cálculo será com base na média das horas trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento.
VII – Auxílio Combustível
Conforme norma específica interna será concedida ao Consultor de Vendas do SENACque possuir automóvel ou motocicleta, o benefício combustível no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) para os automóveis a gasolina; R$ 208,00 (duzentos e oito reais) para os automóveis Flex e R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) para as motocicletas. A adesão ao benefício implicará na obrigatória participação financeira mensal do empregado, no percentual de 8% (oito por cento) do valor do benefício ora concedido, sendo que o SENAC subsidiará os 92% (noventa e dois por cento) restante.
Parágrafo único: Diante dos afastamentos e licenças, o benefício será suspenso automaticamente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelos empregadores aos empregados que desejarem participar, cujas despesas serão rateadas da seguinte forma:
Para os empregados que recebem salário base, cujo valor vai até R$ 2.364,00 (Dois mil, Trezentos e Sessenta e Quatro reais), as Instituições arcarão com 100% do valor;
Para os empregados que recebe salário base e/ou mais gratificação de função e a soma superar a R$ 2.364,00 (Dois mil, Trezentos e Sessenta e Quatro reais), os custos serão rateados na seguinte proporção: 50% para o empregador e os outros 50% para o empregado.
Parágrafo Primeiro: Para os Instrutores do SENAC a base de cálculo será sobre a remuneração do mês.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME/LICENÇA PREMIO/ADIANTAMENTO 13º/NOVA FUNÇÃO
1. I. Uniforme
Quando exigido por Lei ou pelas normas da Instituição, os uniformes serão fornecidos ao empregado mediante recibo, de forma gratuita, sendo obrigatório o seu uso exclusivamente no desenvolvimento do seu trabalho.
II. Licença Prêmio
As Instituições concederão licença prêmio de 01 (um) mês de folga remunerada aos empregados a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, mediante apresentação de requerimento.
Parágrafo Primeiro: Tal licença poderá ser convertida em pecúnia se assim requerer o empregado e se as condições financeiras das Instituições permitirem.
Parágrafo Segundo: Para os Instrutores-Horistas o pagamento se dará através da média dos últimos doze meses das horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos de concessão da Licença Prêmio a que se refere este item, será considerado o tempo de serviço prestado ao SESC e/ou SENAC (Sistema FECOMÉRCIO), desde que o desligamento de uma e a contratação pela outra tenha ocorrido de forma ininterrupta, ou no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.
III. Adiantamento do 13º Salário
A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuada conforme legislação ou por escalonamento apresentado pelos empregadores com adesão do empregado de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
1. IV. Da Nova Função
Ao empregado designado ou promovido assegura-se o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o Plano de Cargos e Salários - PCS das Instituições respectivas e o disposto no artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
V. Salário Substituição
Quando houver substituições de empregados nas Instituições estas deverão ser autorizadas pela Presidência/Diretoria Regional em atos administrativos apropriados e se ocorrerem por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto: Em caso de substituição eventual na função de confiança ou cargo de confiança, o substituto fará jus apenas à diferença entre o piso remuneratório da função/cargo de confiança e sua remuneração atual, sem direito às demais outras vantagens pessoais.
Parágrafo Quinto: Em caso de substituição ocorrer em outros cargos, o empregado substituto fará jus à igual salário base do substituído, se este for maior, e enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar outras vantagens pessoais do substituído.
Parágrafo Sexto: O valor decorrente da aplicação das condições acima será pago como Adicional de Substituição.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS E EMPRÉSTIMOS REDE BANCÁRIA
As parcelas dos empréstimos em consignação concedidos pela rede bancária através de apropriados convênios assinada pelas Instituições SESC/SENAC/MT (lei nº. 10.820, de 17.12.03), serão descontadas, mensalmente, em folha de pagamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro:
1. Considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração total após a dedução das consignações compulsórias e facultativas (§ 2 do Decreto n º 4.840/2003);
2. 2. Existindo saldo devedor do empregado, constituído de parcelas vincendas relacionadas ao empréstimo em consignação em rede bancária, estas serão descontadas das verbas rescisórias devidas pelo empregador, observado o limite permitido de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, por ocasião da homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato laboral.
3. O empregador não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, ou financiamentos concedidos na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.03, salvo nas condições previstas nos incisos I, II e III, do art. 3º da citada Lei nº 10.820/03.
Parágrafo Segundo: Os descontos efetuados na folha de pagamento do empregado poderão ocorrer: os chamados compulsórios, aquelas determinadas por Lei; os facultativos, por determinação expressa do empregado, tais como, as mensalidades instituídas para o custeio de entidade de classe; sua contribuição para planos de saúde; prêmio de seguro de vida; amortização de empréstimo ou financiamento; pensão alimentícia voluntária, adiantamento para alimentação, cursos realizados nas Instituições do Sistema, despesas nas cantinas ou nas atividades sócio esportivo, etc.
Parágrafo Terceiro: Considera-se autorizado pelos empregados ao seu empregador respectivo, o desconto de consignações facultativas. Estas, quando somada com as chamadas compulsórias vier a exceder a 70% da remuneração bruta mensal do empregado, não serão permitidas, ficando as Instituições autorizadas a proceder ao desconto até esse limite.
Parágrafo Quarto: As consignações obrigatórias têm prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxxxxx será autorizado empréstimo consignado em folha de pagamento aos empregados que tenham cumprido integralmente o período normal do seu contrato de experiência.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATOS
Solicitado pelos empregadores, via ofício protocolado, as rescisões trabalhistas serão atendidas no horário das 08h00min às 11h00min e das 13h30min às 17h00min, com dia e hora marcada.
Parágrafo Único: Nas unidades do interior, as rescisões serão processadas de acordo com a lei, devendo o Sindicato Laboral procurar facilitar essas homologações através de convênios de parcerias com outros sindicatos existentes nessas localidades, em especial nos grandes polos regionais, devendo o Senalba apresentar a relação dos agentes credenciados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da homologação do presente Acordo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
As Instituições poderão exercer a contratação a tempo parcial (CLT Art. 58-A), respeitando-se que o salário do contratado seja proporcional a sua carga horária que não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, limitando-o ao Salário Mínimo Nacional, férias diferenciadas e proibição do trabalho em regime de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência ficará automaticamente suspenso em caso de afastamento previdenciário (acidente ou doença), voltando a fluir no dia seguinte ao seu retorno por alta médica.
Parágrafo Único - Firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, as partes estabelecem o não pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que a outra parte teria direito até o término do contrato, salvo nos casos de justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PESSOAL
Os empregadores deverão despender maiores investimentos no desenvolvimento de Recursos Humanos, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhor suas funções.
Parágrafo Primeiro: Fica obrigatória a presença do empregado devidamente convocado para cursos e treinamentos, caso contrário, estará sujeito às penalidades legais constantes no Regulamento de Pessoal das Instituições.
Parágrafo Segundo: O empregado quando convocado para cursos e treinamentos além de sua jornada normal de trabalho diária ou semanal, as horas excedentes deverão compor o Banco de Horas e/ou as devidas compensações.
Parágrafo Terceiro: Ao Instrutor do SENAC, quando não estiver em atividade ou sala de aula, fará jus as horas despendidas quando convocado para cursos e treinamentos, sem, no entanto, gerar hora extra. Caso contrário, será enquadrado no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: Ao Instrutor do SENAC, quando convocado para cursos e treinamentos, será considerado para fins de base cálculo o valor hora aula no nível básico ao qual pertencer.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado, quando convidado, não será obrigatória sua presença, entretanto, se comparecer, não gerará hora extra.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE RECURSOS TECNOLÓGICO
A Instituição empregadora disponibilizará aos empregados equipamentos e sistemas eletrônicos para desenvolvimento de suas atividades, os quais serão devidamente controlados pelo empregador, com ciência e consentimentos dos empregados através do Termo de Compromisso de Segurança das Informações Institucionais.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIA DE EMPREGO
I. Estabilidade Provisória
Os empregadores adequarão o horário de trabalho de seus empregados estudantes aos seus horários de estudos, desde que não inviabilizem a prestação de serviço para os quais
foram contratados.
II. Garantia no Emprego
Terá garantia de emprego:
a) Serviço Militar: Se convocado, desde sua incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento militar, obrigando-se ao empregado, nesse prazo, fazer a comunicação por escrito;
b) Aos empregados para os quais faltem até 18 (dezoito) meses para aquisição do direito à aposentadoria, devidamente requerido junto a Instituição empregadora e comprovado por documento emitido pela Previdência Social.
c) À gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
É facultado aos empregadores optarem pela utilização do Banco de Horas, (opção A) ou Compensação e Prorrogação da Jornada de Trabalho de seus empregados (opção B), respeitando-se sempre os direitos quanto ao trabalho do menor.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que desenvolvem atividades nos domingos e/ou feriados terão direitos de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Aos demais empregados que, eventualmente, forem convocados para trabalharem em projetos/atividades especiais nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% sobre as mesmas.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados convocados para trabalharem em horas excedentes no decorrer da semana, de segunda a sábado, terão direito de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Quarto: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, deverá receber um valor, a título de diária de viagem, para as despesas necessárias e como forma de indenizar as horas em que o empregado estiver à disposição do empregador, sem, contudo, gerar horas extras ou DSR desde sua saída até o seu retorno. Os empregadores definirão as regras para convocação das viagens e para o pagamento das diárias.
Opção A: Banco de Horas - Válido para todos os empregados da Instituição
Fica permitido o BANCO DE HORAS, de conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
1 - Os Empregados envolvidos ou não no regime de Banco de Horas, terá previamente definido em seu
contrato de trabalho.
2 - O Sindicato profissional fará as explanações e esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas que possam surgir entre os empregados. A reunião para isso será marcada em comum acordo com a parte patronal;
3 - A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei n. 9.601/98;
4 - A compensação dar-se-á no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias e será na mesma proporção das horas extras trabalhadas;
5 - As horas não compensadas no prazo de até 180 dias (cento e oitenta) serão pagas, obrigatoriamente, como extraordinárias, observando os adicionais legais;
6 - O controle dos créditos, débitos e saldos das horas excedentes serão através de relatórios mensais específicas, dado a conhecer aos empregados.
7 - Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização;
8 - As horas excedentes poderão ser compensadas antecipadamente ou posteriormente a sua realização, a critério da Instituição.
9 - O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superior hierárquico.
10 - Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos.
11 – O Banco de Horas que em seu fechamento resultar em horas negativas, estas poderão ser descontadas dos Empregados em Folha de pagamento, caso não ocorra a devida compensação dentro do prazo.
Opção B - Compensação e Prorrogação da Jornada de trabalho. Será utilizado pelos empregados que não forem incluídos no Banco de Horas.
A compensação se dará no máximo em 60 dias subsequentes a realização das horas excedentes.
Se assim não acontecer, as horas excedentes serão pagas pelo empregador com os acréscimos de lei.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que desenvolvem atividades nos fins de semana e/ou feriado, será garantido um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas que, no prazo máximo de 03 (três) semanas, deverá coincidir com o domingo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho nas Instituições poderá ser de: a) 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; b) 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais; c) 7 (sete) horas diárias ou 35 horas semanais; e d) 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo primeiro: O salário será proporcional a sua carga horária contratada.
Parágrafo segundo: Poderá haver redução de jornada, consequentemente redução salarial, desde que devidamente requerida pelo Empregado e/ou se for de interesse das Instituições, com a ciência do SENALBA, observando o disposto no Art.468 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSENCIAS AO SERVIÇO DE NATUREZA LEGAL
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto no art. 473 da CLT, na Constituição Federal e no Regulamento de Pessoal das respectivas Instituições, com obrigatório encaminhamento de sua comprovação ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas.
Parágrafo primeiro - No caso de falecimento do pai, mãe, cônjuge, filhos ou irmãos, a ausência do empregado (a) se estenderá para até 04 (quatro) dias úteis, mediante apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo segundo – No caso de falecimento de pessoa que viva sob sua dependência econômica, deverá ser incluso no requerimento, além do atestado de óbito, a documentação legal que comprove essa dependência, cuja declaração/emissão tenha data anterior ao falecimento. Neste caso, a ausência do empregado (a) se também estenderá para até 04 (quatro) dias úteis.
Parágrafo terceiro: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes quando em exame vestibular ou ENEM, mediante comprovação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENOR 14 ANOS/INCAPAZ/JUSTIFICAÇÃO DE AUSENCIA
Será justificada a ausência ao serviço no caso de necessidade de consulta médica do filho de até 14 anos ou dependente legal absolutamente incapaz, mediante comprovação médica.
Parágrafo Único: Será obrigatório encaminhamento da comprovação médica ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados, e nem coincidir com o dia de repouso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS
Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento da parcela e/ou da contrapartida mensal dos benefícios que não tenham previsão contratual (P.E.: Plano de saúde, Débito de servidor, auxílio alimentação), os quais, se não efetuados em até 90 dias, poderão ser suspensos ou cancelados.
Parágrafo único: Nas Licenças não remuneradas, esta condição não será aplicada, pois os benefícios ficam suspensos automaticamente quando do início da licença, podendo ser negociado entre o Empregado e o Empregador a manutenção do Plano de Saúde, desde que o Empregado arque com 100% das mensalidades e consultas extras.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES/VISITA DA DIRETORIA
PEDIDO DE INFORMAÇÕES/VISITA DA DIRETORIA
I. Pedido de Informações
Os empregadores atenderão aos pedidos de informações de assuntos trabalhistas encaminhados pelo SENALBA/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
II. Visita da Diretoria
Em horário pré-acordado, a Diretoria do SENALBA/MT terá garantido manter contatos com os trabalhadores das Instituições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO/LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
I. Quadro de Aviso
As Instituições colocarão à disposição do Sindicato quadro de avisos para fixação de cópia deste Acordo e demais informações sindicais de interesse da categoria, vedada as de cunho político partidário.
Parágrafo Único: Qualquer comunicação interna aos empregados será feita mediante autorização prévia das Instituições.
II. Liberação de Dirigente Sindical
Mediante comunicação expressa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, os empregadores liberarão os dirigentes sindicais de suas atividades, para participarem de Assembleias e/ou Reuniões Sindicais, quando convocados pelo Sindicato.
O Empregador não pagará os dias de ausência do empregado nesses termos, os quais serão considerados como licença não remunerada (CLT, ART.543, §2º).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
No limite de 02 (dois) trabalhadores por Instituição, serão os mesmos liberados para compor a Comissão de Negociação Salarial, representando o SENALBA, mediante solicitação expressa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICAL LABORAL
I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Será descontada dos empregados, com exceção daqueles que contribuem para sua entidade de classe, na folha de pagamento do mês de MARÇO de cada ano e recolhida no prazo legal, junto aos Bancos autorizados, a razão de 01 (um) dia de trabalho. Em 30 (trinta) dias, será remetido ao Sindicato Laboral, cópias das guias dos valores recolhidos e relação nominal dos contribuintes, contendo data de admissão, salário e valor da contribuição.
II. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 05 (cinco) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
III. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - O conteúdo do presente acordo coletivo de trabalho é estendido aos empregados associados ou não ao SENALBA/MT, conforme disposto no artigo 513, alínea ‘e’ da CLT, de acordo com deliberação em Assembleia Geral realizada em 19/FEVEREIRO/2015 e ratificada nas demais assembleias realizadas nos locais de trabalho. Assim, será descontado de cada trabalhador associado ou não ao sindicato, dividido em 03 (três) parcelas, o percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o salário base de cada um e que será da seguinte forma:
a) Na folha do mês de jul/15, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais);
b) Na folha do mês de ago/15, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais);
c) Na folha do mês de set/15, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo primeiro: O recolhimento ao SENALBA se dará até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao do desconto, depositando o total arrecadado na conta corrente Op. 003.000871-2, agência 016, junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo segundo: Será garantido o direito de oposição, hipótese em que os trabalhadores não associados que discordarem da cobrança da Contribuição Assistencial poderá manifestar-se, de forma individualizada, por escrito perante a Instituição Profissional, com cópia entregue à Instituição Empregadora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo desconto da referida contribuição na remuneração do trabalhador.
Parágrafo terceiro: Os empregados que não residirem no município da sede do sindicato, poderá manifestar-se via correspondência, também com cópia ao Empregador, podendo este utilizar-se do serviço de malote das Instituições (Carta Simples).
Parágrafo quarto: O valor apurado somente será repassado à Instituição profissional depois de vencido este prazo, descontados os valores daqueles que exercitarem a oposição.
Parágrafo quinto: As partes se obrigam ainda:
1 - Parte Patronal - informar por escrito, de forma legível, nos contracheques dos trabalhadores, sobre o
prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do direito de oposição, mencionado no Parágrafo Xxxxxxx;
2 - Parte Laboral - Não imposição de qualquer obstáculo quanto ao recebimento (protocolo) de requerimento dos empregados não associados que manifestarem seu direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial;
2.1. Divulgação dos termos deste acordo às empresas e empregados da categoria em murais existentes nas Instituições empregadoras.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE GREVE
Assegura-se aos empregados das Instituições o direito à greve, nos termos da Lei 7.783/89 e artigos 723, 724 e 725 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO/MULTA
I- Cumprimento
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, devendo aperfeiçoá-lo sempre que for possível e necessário.
II- Multa
Se violado qualquer Cláusula deste Acordo, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa, no valor correspondente a um salário mínimo nacional vigente, à parte prejudicada.