CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
RAMO 0167 – RISCOS DE ENGENHARIA
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE – RISCOS DE ENGENHARIA
A Seguradora, considerando a Proposta de Seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio da Ficha de Informações ou outros documentos que deram origem à emissão da Apólice, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e/ou Adicionais e com as Condições Particulares designadas na Especificação da Apólice.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do nº do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
Para os fins de seguro, consideram-se:
Aceitação do risco: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
Acessos e estradas de serviços: vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implementação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Acidente: acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca avaria, perda ou danos materiais às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
Agravação do risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Alagamento: é a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de águas não navegáveis.
Apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
Aviso de sinistro: meio pelo qual o Segurado ou representante legal comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Boa fé: é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Canteiro de obras: conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Certificado de Aceitação Provisória (CAP): documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
Certificado de Aceitação Final (CAF): documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
Cobertura: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
Cobertura adicional: cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Cobertura básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Colocação em operação e funcionamento – é a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Colocação em uso (para obras civis): no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
Comissionamento: é o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições/Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor de Seguros: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Cronograma de eventos: é o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
Cronograma físico-financeiro: é a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
Custo de Apólice: valor cobrado pelo sugurador na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso, e sobre o qual incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Dados Eletrônicos: significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano material: alteração de um bem que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais".
Depreciação: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Entulho: acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
Erro de projeto: erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido. Compreende também, a falha proveniente, entre outras situações, da inobservância da legislação pertinente às atividades da engenharia, de falhas intrínsecas e relativas à qualidade do trabalho projetado e decorrentes de dimensionamentos ou especificações inadequadas ou equivocadas, incompatibilidade na indicação de materiais.
Especificação da apólice: documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Ficha de informações: documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.
Franquia/participações (dedutível): valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Fundação: trata-se de trabalhos de perfuração do solo ou cravações de estacas, sendo utilizadas para sustentação do corpo do prédio ou como escoramento na periferia do terreno. Entendem-se ainda como fundações os trabalhos de escavações do solo, terraplanagem e rebaixamento do lençol freático.
Furto qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Furto simples: conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Importância segurada: valor estabelecido pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
Incêndio: combustão com chamas, capaz de se propagar a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
Indenização: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Inundação: é a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água
navegáveis.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização: no caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Local do risco: local situado no Território Brasileiro no qual o Segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar da Especificação da Apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do Segurado e desde que façam parte do Valor em Risco Declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Locaute: cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
Lucros Esperados: lucro bruto passível de ser perdido, caso o empreendimento segurado, por eventos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
Melhorias: todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
Objeto segurado: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
“Overhead”: despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.
Perda Total: estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
Período de Recorrência: período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
Prêmio: importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Primeiro risco absoluto: forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização.
Primeiro risco relativo: forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula de Rateio.
Projeto: resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
Proponente: pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta de seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Protótipo – determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
Rateio: condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao Valor em Risco Apurado.
Remoção: ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, raspagens, desmantelamentos, escoramentos e até simples limpeza.
Risco: evento futuro e de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
Roubo: ato de subtração, para si ou para outrem, de coisas cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvado: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual a Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro a prazo curto: seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
Seguro a prazo longo: é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos.
Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Testes a frio: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Testes a quente: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Tumultos: ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
Valor em risco: valor integral do bem ou interesse segurado, que deve corresponder:
Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, custo de montagem, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.
Com relação à cobertura da Instalação e Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
Valor em risco apurado: valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
Valor em risco declarado: valor da obra civil e da instalação/montagem declarados pelo Segurado e expresso na apólice, que deve observar os critérios da definição para “Valor em Risco”.
Vício intrínseco/próprio: propriedade de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência da apólice: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por finalidade garantir interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, constante na Especificação da Apólice, contra danos físicos à propriedade tangível (coisas seguradas) que o Segurado venha a sofrer, somente durante a vigência da Apólice, em conseqüência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de construção civil, instalação e montagem e outros documentos juntados, dados esses que serviram de base à emissão da Apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
3.2 - O Segurado deverá contratar obrigatoriamente uma das coberturas básicas abaixo:
• Cobertura Básica de Obras Civis em Construção
• Cobertura Básica de Instalações e Montagens
• Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens
3.3 - Sujeito ao pagamento do prêmio extra acordado, o Segurado poderá solicitar a inclusão das Coberturas Adicionais definidas nas Condições Especiais e Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas, e que poderão ser contratadas isoladamente ou em conjunto.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Esta Apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
I. atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
II. ato terrorista, conforme definido em Cláusula Particular;
III. ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, locaute. Estão igualmente excluídos todos os danos/riscos inerentes e/ou conseqüentes destes eventos, inclusive incêndio, quebra de máquina, dentre outros.
IV. radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
V. ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
VI. transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras;
VII. lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
VIII. inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;
IX. má performance, mau desempenho ou vício intrínseco;
X. extravio, furto simples ou desaparecimento;
XI. reparos, substituições e reposições normais;
XII. paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem; XIII. pesquisa de vazamento na colocação de tubulações;
XIV. uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa; XV. uso ou manipulação de explosivos.
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar da Especificação da Apólice, sob o título de Local do Risco.
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO E LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
6.1 - A forma de contratação será aquela constante na Especificação da Apólice para cada cobertura contratada, podendo ser a Primeiro Risco Absoluto ou Primeiro Risco Relativo.
6.2 - Para os fins deste seguro, consideram-se Limites Máximos de Garantia aqueles expressamente mencionados na Especificação da Apólice.
6.3 - O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos Limites Máximos de Garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
6.4 - Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável.
CLÁUSULA 7ª – CONTRATAÇÃO, MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
7.1 – A contratação, prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
7.2 - A aceitação da contratação ou da solicitação da prorrogação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
7.3 - Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à contratação, à prorrogação ou à modificação, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
7.3.1- Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
7.3.2 - O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o INCC/FGV - Índice Nacional de Custo da Construção/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
7.3.3- No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
7.3.4 - A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.3.5 - Na hipótese de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.4 - Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
7.5 - A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
7.6 - A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro, seja seguros novos ou alterações, contado a partir da data de seu recebimento.
7.7 - A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
7.8 - A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
CLÁUSULA 8ª - DOCUMENTOS
8.1 - São documentos deste seguro a Apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha
detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
8.2 - Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.
8.3 - Os documentos e demais instrumentos mencionados no primeiro parágrafo da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula 2ª - Objeto do Seguro.
8.4 - Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 9ª - INSPEÇÕES
A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
I. fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
II. acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
III. implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
CLÁUSULA 10ª - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na Especificação da Apólice.
I. No caso de existência de franquias diferentes, na mesma Apólice ou em mais de uma Apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
II. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 11ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
11.1 - No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
I. comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
II. fazer constar da comunicação escrita, a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
III. tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
IV. aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
V. franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
VI. preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
VII. entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.
11.2 - A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
11.3 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
11.4 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
11.5 - O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
11.6 - A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
CLÁUSULA 12ª - INDENIZAÇÃO
12.1 - A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos.
12.1.1. – No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso,
reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.2 - Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
12.3 - O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a atualização monetária pelo Índice pactuado e a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir da data de exigibilidade.
12.3.1 – O índice pactuado para a atualização monetária é INCC/FGV - Índice Nacional de Custo da Construção/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
12.3.2- Os juros moratórios serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
12.3.3 - Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exceção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, onde a data de será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
CLÁUSULA 13ª - OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS
13.1 - Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer, declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
13.2 - Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
13.2.1 - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
13.2.2 - Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
13.2.3 - Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 14ª - AGRAVAÇÃO DO RISCO
14.1 - O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
14.2 - O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
14.3 - A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz trinta dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
14.4 - Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
14.5 - Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 9ª – Inspeções.
CLÁUSULA 15ª - SALVADOS
Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 16ª - REINTEGRAÇÃO
16.1 - Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Garantia por Cobertura Adicional, constantes da Especificação da Apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado, se tiver interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
16.2 - Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
CLÁUSULA 17ª - SUB-ROGAÇÃO
17.1 - A Seguradora, após o pagamento da indenização do sinistro, ficará sub-rogada, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
17.2 - O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
CLÁUSULA 18ª - PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 19ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
19.1 - O período de vigência deste seguro será descrito na apólice de seguro e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicados, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada no item 20.7.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
19.2 - Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
19.3 - O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
19.4 - Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
19.5 - As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da Apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.
19.6 - Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Cláusula 7ª destas Condições Gerais.
19.7 - Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta Apólice poderá ser a qualquer tempo cancelada.
19.7.1 - No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, pela variação do índice estabelecido no subitem 7.3.2.
CLÁUSULA 20ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
20.1 - O prêmio devido pelo Segurado é o que está indicado na Especificação da Apólice.
20.2 - O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
20.2.1 - A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 20.2 diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
20.2.2 - O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.
20.3 - A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da Apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
20.4 - Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
20.5 - Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
20.5.1 – Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
20.6 - Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.7 - Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o
pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
20.7.1 - Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subseqüente à primeira implicará o ajustamento do prazo de vigência da respectiva cobertura conforme a proporção que o prêmio efetivamente pago apresentar em relação ao prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
20.7.2 - A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado na forma do subitem 20.7.1.
20.7.3 - Se a aplicação do disposto no subitem 20.7.1 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
20.7.4 - O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 20.7.2, podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.
20.7.5 - Concluído o prazo previsto no subitem 20.7.2, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
20.7.6 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
20.7.7 - No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora, pela variação do índice estabelecido no subitem 7.3.2.
CLÁUSULA 21ª - FORO
O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do Segurado contra danos físicos decorrentes de acidentes ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice e causados às coisas seguradas descritas nos documentos que deram origem ao Valor em Risco Declarado pelo Segurado, por qualquer causa, com exceção dos riscos excluídos por este contrato de seguro. Para efeitos da garantia concedida por esta Apólice, o mencionado interesse legítimo do Segurado fica adstrito ao reparo ou, sendo ele inviável, à reposição da coisa segurada.
I. Na Cobertura de Obras Civis em Construção: as obras expressamente descritas nas especificações da Apólice e materiais a serem utilizados na construção durante o período da obra.
Equipamentos a serem montados e instalados, e que permanecerão na construção após sua conclusão, poderão estar abrangidos pela Cobertura de Obras Civis em Construção desde que seu valor não ultrapasse 25% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura.
II. Na cobertura de instalação de montagem: as máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens descritos nos documentos que deram origem ao Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
As obras civis necessárias à instalação e montagem dos equipamentos, e que permanecerão na obra após sua conclusão, estarão cobertas no Seguro de Instalação e Montagem, desde que o valor dessas obras civis seja inferior a 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
III. Na Cobertura de Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens:
Para que esta cobertura seja contratada, a parte relativa às Obras Civis em Construção e a parte relativa à Instalação e Montagem devem corresponder, isoladamente, a, no mínimo, 25% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura.
A apólice deverá especificar valores separados de importância segurada para a parte de Obras Civis em Construção e para de Instalações e Montagens.
Para efeitos da garantia concedida por esta Apólice, o mencionado interesse legítimo do Segurado fica adstrito ao reparo ou, sendo ele inviável, à reposição da coisa segurada.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da cláusula 4ª das Condições Gerais, esta Apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
2.1 - Na Cobertura de Obras Civis em Construção:
I. erro de projeto;
II. danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil;
III. reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico conseqüente ou quaisquer despesas que o Segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
IV. acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
V. perfuração de poços d’água.
2.2 - Na cobertura de Instalação e Montagem:
I. defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
II. quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª - COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
Não estão garantidas pela presente Apólice:
I. ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transporte, vales- refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
II. locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
III. equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
IV. materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
V. matéria-prima e produtos inutilizados em conseqüência de acidentes ou quebras;
VI. protótipos;
VII. taludes naturais ou encostas;
VIII. coisas do Segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
IX. coisas do Segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras.
CLÁUSULA 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1 - São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional contratado, estipulado na Especificação da Apólice, obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
I. danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
II. eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
IV. danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos até o limite estipulado na Cláusula de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros.
V. as despesas de desentulho, entendidas como sendo aquelas necessárias à remoção de entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Esta remoção poderá ser representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até a simples limpeza. Para fins desta garantia, entender-se-á por “entulho” a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas dos bens sinistrados, ou de material estranho a estes, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
4.2 - No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação
será o custo do meio vazio. Entretanto, esta Apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao Segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3 - Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
CLÁUSULA 5ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1 - Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender- se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2 - Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
CLÁUSULA 6ª - VALOR EM RISCO DECLARADO
6.1 - Fica entendido e acordado que o Valor em Risco Declarado deve corresponder:
6.1.1 - Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a Construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário;
6.1.2 - Com relação à cobertura da Instalação e Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
6.2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração/atualização do Valor em Risco, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
CLÁUSULA 7ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
7.1 - O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a Cobertura Básica mais as coberturas de Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Afretamento de Aeronaves, Honorários de Peritos, Propriedades Circunvizinhas, Equipamentos Móveis e Estacionários, Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros, Recomposição de Documentos, Armazenagem fora do Canteiro de Obras ou Local do Risco e Pesquisa de Vazamento na Colocação de Tubulações.
7.2 - A Apólice especificará valores separados de importância segurada para a parte de Obras Civis em Construção e para a parte de Instalações e Montagens.
7.3 - Para as Coberturas Adicionais contratadas, os Limites Máximos de Garantia serão aqueles constantes na Especificação da Apólice.
7.4 - O ajustamento dos Limites Máximos de Garantia para as Coberturas Adicionais e Despesas de Contenção e Salvamento de sinistros será facultativo.
CLÁUSULA 8ª - RATEIO
Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio.
CLÁUSULA 9ª - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1 - A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, em seguida, a franquia quando couber, e deduzindo-se do valor então obtido a participação do Segurado em conseqüência do rateio, se houver.
9.2 - No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de reposição, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, limitados aos valores informados para fins de valor em risco declarados, limitados ainda ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 4.3, da cláusula 4ª, das presentes Condições Especiais. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas no primeiro parágrafo desta cláusula e
que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, instaladas ou montadas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização em nenhuma hipótese ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
9.3 - Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
9.4 - Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao Segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o Segurado nele incorrer.
9.5 - Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou os Limites Máximos de Garantia indicados na Especificação da Apólice, para cada cobertura adicional e para cada cláusula particular contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 10ª - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
10.1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia à 0h (zero hora) da data de início da vigência do seguro constante da Especificação da Apólice, após a descarga do material segurado no local do risco ou canteiro de obras.
1.0.2 - A responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
I. a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
II. a obra civil e o objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III. tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
IV. termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas seguradas;
V. assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
10.3 - Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o Segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
10.4 - Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
10.5 - A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
CLÁUSULA 11ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
11.1 - Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
I. a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
II. a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
III. a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
IV. a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
11.2 - Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja conseqüente de recomendação não cumprida.
11.3 - Em caso de discordância com as recomendações feitas como conseqüência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.
CLÁUSULA 12ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2 - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
12.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
12.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
12.5.1 - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
12.5.2 - Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 12.5.1.
12.5.3 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 12.5.2.
12.5.4 - Se a quantia a que se refere no subitem 12.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
12.5.5 - Se a quantia estabelecida no inciso 12.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
12.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 13ª - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
Ocorrido o sinistro, o Segurado, para atender o disposto na Cláusula 11ª, inciso V, das Condições Gerais e sem prejuízo do que mais está estabelecido na mesma cláusula, encaminhará à Seguradora:
I. relação das coisas sinistradas;
II. orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
III. comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
IV. laudo pericial, quando cabível;
V. certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
VI. certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
VII. planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados;
VIII. outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.
CLÁUSULA 14ª - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas Condições Especiais.