CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 81/2022
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 81/2022
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO CAÍ (CISCAÍ), com sede na Rua Xxxxxx
Barcelos, nº 1249, sobreloja, Bairro Centro, Montenegro/RS, CNPJ nº 07.662.324/0001-34, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF CPF n.º 000.000.000-00 e no RG n.º 8065879952, que vai assinado ao final pelo Diretor Executivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, nos termos da Resolução CISCAÍ n .º 5/2021.
CREDENCIADA: LAVARDA & KERN BIOTECNICAS LTDA, com sede na Est. TQ 030, s/n.º, Bairro
Interior, Taquari/RS, CNPJ 47.613.234/0001-78, neste ato representada pelo sócio administrador, Sr. Xxxxxx Conceição Kern, brasileiro, inscrito no RG sob o n.° 8112633154/SJS/RS, e no CPF sob o n.° 000.000.000-00.
Com fundamento na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações; Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, em especial arts. 78 e 79 e Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e demais legislações pertinentes e, ainda, o Edital de Chamamento Público n.º 3/2021, RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Credenciamento para prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes, processo administrativo n.° 182/2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato de Credenciamento tem por objeto o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E OPERACIONAL, COM A FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, BEM COMO CLÍNICA VETERINÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação dos serviços descritos abaixo:
PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS | |
DESCRIÇÃO ATIVIDADE | PREÇO PRATICADO |
Atividades de suporte, atendimento e assistência veterinária às propriedades rurais | R$ 90,00 por hora |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE
O valor dos serviços contratados poderá sofrer reajuste ou reequilíbrio, nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo do presente Contrato de Credenciamento é 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado a critério do CONTRATANTE, mediante a celebração de Termo de Aditamento, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, ou até a assinatura de Contrato de Credenciamento proveniente de novo chamamento público.
Parágrafo único. Para a prorrogação do Contrato de Credenciamento deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE os seguintes documentos, referentes ao local da prestação dos serviços:
I – Certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista; II – Certidão de regularidade do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
Toda a documentação apresentada pela CREDENCIADA ao CONTRATANTE quando de sua habilitação ao Edital de Chamamento Público n.° 3/2021 poderá, a qualquer momento, ser solicitada pelo CONTRATANTE para fins de averiguação de sua regularidade.
Parágrafo único. A CREDENCIADA fica obriga a apresentar ao CONTRATANTE ou ao Município Consorciado, a qualquer tempo, todas as informações, certidões negativas, alvarás e demais documentos que este lhe solicitar, além de sempre manter atualizado um telefone para contato e um endereço eletrônico.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora contratados serão realizados em favor da população dos municípios consorciados ao CONTRATANTE, conforme necessidades e disponibilidades financeiras de cada um dos entes consorciados.
§ 1.° Os serviços a serem realizados pela CREDENCIADA deverão ser previamente autorizados e encaminhados pelo município.
§ 2° Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de tambem fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços, podendo descredenciá-lo e rescindir este Contrato de Credenciamento, em caso de má prestação de serviços verificada em processo administrativo específico, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
§ 3.° Os atendimentos se darão nos locais que serão indicados pelo Municípios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DO PAGAMENTO
Os serviços estipulados neste Contrato de Credenciamento serão ajustados, faturados e pagos diretamente pelos municípios tomadores dos serviços, que poderão acrescentar exigências mais específicas, prazos e condições de pagamento no Termo de Credenciamento Compartilhado ou outro documento acessório.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por meio deste Edital correrão à conta das dotações orçamentárias dos municípios consorciados.
CLÁUSULA NONA– DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CREDENCIADA
A prestação dos serviços ora CREDENCIADA não implica vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os profissionais da CREDENCIADA, nem com a própria CREDENCIADA no caso de empresa individual, tampouco exclusividade de colaboração entre as partes contratantes.
§ 1.° O CONTRATANTE terá direito a acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Contrato de Credenciamento.
§ 2.° A CREDENCIADA não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
A CREDENCIADA se obriga a:
I) manter-se disponível ao pronto esclarecimento que se faça necessário a correta execução do serviço;
a) fornecer ao CONTRATANTE as informações sobre os procedimentos adotados referentes aos serviços prestados;
b) apresentar autorização expedida pelo Município quando solicitado;
II – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, Contrato de Credenciamento ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração,
cópia autenticada da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas; III – apresentar a fatura da forma que for solicitada pelo município;
IV – manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
V – garantir o acesso dos fiscais de contratos devidamente nomeados pelos municípios aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
VI – a CREDENCIADA deve verificar atentamente cada autorização recebida, antes de prestar o serviço;
VII – no caso de uma eventual mudança de endereço do local da prestação dos serviços deverá ser comunicada antecipadamente ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo rever as condições do Contrato de Credenciamento e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disso lhe resulte ônus.
§ 1.° A CREDENCIADA não poderá cobrar volumes mínimos ou máximos do contratante.
§ 2.° É de responsabilidade exclusiva e integral do interessado a utilização de pessoal para execução do objeto deste Edital, incluídos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CISCAÍ ou para quaisquer de seus municípios integrantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
I – providenciar a publicação da súmula do referido Contrato de Credenciamento no prazo da lei; II – manter os municípios consorciados informados da disponibilizaçaõ do presente serviço credenciado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDENCIADA
§ 1.° A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato de Credenciamento pelos órgãos competentes do CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA, nos termos da legislação referente a licitações e Contrato de Credenciamento administrativos.
§ 2.° Caso haja responsabilização do CONTRATANTE, solidária ou subsidiária, por danos causados pela CREDENCIADA, seus prepostos, colaboradores, empregados ou profissionais a ele vinculados, a terceiros em razão dos serviços ora contratados, é garantido ao CONTRATANTE o direito de regresso integral contra a CREDENCIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Contrato de Credenciamento será avaliada e fiscalizada pelos municípios, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato de Credenciamento e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1.° Em casos específicos, definidos pelo CONTRATANTE, poderá ser realizada auditoria especializada.
§ 2.° Anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término deste Contrato de Credenciamento, se for do interesse do CONTRATANTE a sua prorrogação, este poderá vistoriar as instalações da CREDENCIADA para verificar se persistem as mesmas condições básicas originais, comprovadas por ocasião da assinatura deste instrumento.
§ 3.° Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CREDENCIADA poderá ensejar a não prorrogação deste acordo ou a revisão das condições estipuladas.
§ 4.° A fiscalização do CONTRATANTE sobre os serviços contratados não eximirá a CREDENCIADA da sua plena responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo na execução do Contrato de Credenciamento.
§ 5.° A CREDENCIADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
§ 6.° Em qualquer hipótese é assegurado à CREDENCIADA amplo direito de defesa, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CONTRATANTE poderá aplicar à CREDENCIADA as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis à espécie, garantida a prévia e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa de até 10 % (dez por cento) do valor do último faturamento mensal, salvo se a irregularidade decorrer de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado pela CREDENCIADA e acatado pelo CONTRATANTE;
III – suspensão temporária de participar de licitação ou contratar com o CONTRATANTE ou com
qualquer de seus entes consorciados por até 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão também ser aplicadas à CREDENCIADA nas seguintes hipóteses:
I – injustificadamente retardar a execução do objeto deste Contrato de Credenciamento;
II – injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas neste Contrato de Credenciamento; III – fizer declaração falsa ao CONTRATANTE ou a qualquer de seus municípios consorciados;
IV – falhar ou fraudar na execução do presente Contrato de Credenciamento;
V – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VI – tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação; e
VII – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Além das hipóteses previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 1993, são motivos para rescisão do presente Contrato de Credenciamento o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Décima Quarta– Das Penalidades.
§ 1.° A CREDENCIADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação antes mencionada.
§ 2.° Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério do CONTRATANTE, será observado o prazo de 60 (sessenta) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CREDENCIADA não prestar os serviços de acordo com as disposições deste Contrato de Credenciamento, poderá ser aplicada uma multa no dobro do percentual estipulado na Cláusula Décima Quarta – Das Penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer das alterações do presente Contrato de Credenciamento será objeto de Termo de Aditamento, na forma da legislação vigente, excetuando-se as alterações decorrentes da Cláusula
Terceira – Do Reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Montenegro (RS), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Contrato de Credenciamento que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes mutuamente de acordo com as cláusulas do presente instrumento, firmam o presente Contrato de Credenciamento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Montenegro (RS) 02 de setembro de 2022.
CONTRATANTE – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO CAÍ (CISCAÍ)
CREDENCIADA – LAVARDA & KERN BIOTECNICAS LTDA
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2) CPF: