ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051584/2018
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, CNPJ n. 33.050.196/0001-88, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXX;
CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S.A., CNPJ n. 04.973.790/0001-42, neste ato representado(a) por seu Vice Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). MARINA PIMENTA GAZETI;
CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A, CNPJ n. 03.953.509/0001-47, neste ato representado(a) por seu Vice Presidente , Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). MARINA PIMENTA GAZETI;
E
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 55.054.282/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Águas De Lindóia/SP, Águas De Santa Bárbara/SP, Águas De São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx Xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Xxxxxxx Xx Xxxxxx/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba Da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx-Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão De Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra Do Chapéu/SP, Barra Do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento De Abreu/SP, Bernardino De Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança Do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus Dos Perdões/SP, Bom Sucesso De Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx Xx Xxxxxx/XX, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Xxxxxxx
Xxxxxxxxx/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela Do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia Dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu Das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Espírito Santo Do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Xxxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxxxx X'Xxxxx/XX, Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz De Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco Da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu Do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica Da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Xxxxxxx/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros Do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante Do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Xxxxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx Xxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga Do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade Da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo De Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Xxxxx Xx Xxxxxx/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar Do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora Do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP,
Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção Da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Do Sul/SP, Ribeirão Dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxx/XX, Xxx Xxx Xxxxxx/XX, Xxx Xxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto De Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Cruz Da Conceição/SP, Santa Cruz Da Esperança/SP, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria Da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita Do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, Santana De Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio Da Alegria/SP, Santo Antônio De Posse/SP, Santo Antônio Do Aracanguá/SP, Santo Antônio Do Jardim/SP, Santo Antônio Do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento Do Sapucaí/SP, São Bernardo Do Campo/SP, São Caetano Do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João Da Boa Vista/SP, São João Das Duas Pontes/SP, São João De Iracema/SP, São João Do Pau D'Alho/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Da Bela Vista/SP, São José Do Barreiro/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São José Dos Campos/SP, São Lourenço Da Serra/SP, São Luís Do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro Do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião Da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis Do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão Da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Xxxxxxx/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre De Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Serão aplicados os seguintes pisos salariais abaixo para empregados que cumprem jornadas de 8 (oito) ou 6 (seis) horas diárias:
I. Auxiliares de atendimento de agência de atendimento - R$ 1.229,71 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos);
II. Auxiliares de recuperação de energia – R$ 1.374,38 (hum mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos);
III. Auxiliar Administrativo, Atendente de Telemarketing, Assistente Comercial Jr., Assistente de Xxxxxxxxxxx Xx. e Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 1.956,13 (hum mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos);
IV. Eletricista de Distribuição Praticante – R$ 1.841,17 (hum mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
Fica definido que todos os empregados contratados no cargo de Eletricista Praticante no período de vigência deste Acordo, passarão por uma avaliação de desempenho, cujo resultado definirá se estará apto a mudança de cargo e salário para a referência inicial do cargo de Eletricista I, estipulado desde já que o valor nesse novo cargo será maior do que o piso definido para o de Eletricista Praticante.
V. Demais cargos – R$ 2.085,24 (Dois mil oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos);
Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, será praticado um piso salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-bases de todos os técnicos, vigentes em 31 de maio de 2018, serão corrigidos com o percentual de 2,86% (dois virgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de junho de 2018, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL.
Parágrafo primeiro: Fica garantida a aplicação em 01 de junho de 2019 aos salários vigentes em 31 de maio de 2019 o IPCA acumulado no período de 01 de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, não se aplicando aos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL.
Parágrafo segundo: Na hipótese de haver técnico admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajustamento salarial previsto no “caput” desta cláusula será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência do técnico.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CPFL efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos técnicos, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIAR DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA
Para a função de Auxiliar de Recuperação de Energia o salário inicial será de R$ 1.374,38 (hum mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com jornada de 8h00 (oito) horas diárias de trabalho.
Parágrafo primeiro: Será pago também o adicional de periculosidade, bem como, os demais benefícios previstos no presente acordo coletivo.
Parágrafo segundo: Após um ano, terá reajuste individual de 5% (cinco por cento), se mantidos na função.
Parágrafo terceiro: Poderão, após um ano na função, participar de processo de recrutamento interno.
Parágrafo quarto: Será mantida a carreira do técnico de recuperação de energia, a qual foi revisada, em função do acordo coletivo anterior, para que todos tenham visibilidade da evolução e do acesso à mesma.
Parágrafo quinto: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de técnicos de recuperação de energia pelo cargo ora criado, pois a finalidade da contratação do cargo de auxiliar, visa aumentar a quantidade de duplas que atuam nessa atividade.
CLÁUSULA SÉTIMA - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Serão contratados auxiliares de atendimento, com jornada de 8 horas diárias, com salário de R$ 1.229,71 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) com os mesmos benefícios do acordo coletivo.
Parágrafo primeiro: Será mantida, a carreira específica para essa função.
Parágrafo segundo: Após um ano de trabalho nesse cargo, o técnico poderá participar de processo de recrutamento interno.
Parágrafo terceiro: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de assistente de atendimento, pelo cargo ora criado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A CPFL efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os técnicos.
Com essa sistemática, não mais será paga por ocasião de recebimento de férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CPFL manterá a Gratificação de Férias, com a parte fixa no valor de R$ 2.688,47 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração fixa mensal do técnico e a parte fixa da Gratificação. Do resultado deste cálculo, deve-se deduzir o valor correspondente a 1/3 Constitucional de férias, que será pago em rubrica específica.
Parágrafo primeiro: A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração fixa mensal do técnico, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.
Parágrafo segundo: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, a CPFL cumpre plenamente os dispostos nos artigos 144 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
A CPFL efetuará o pagamento das horas-extras com 50% (cinquenta e por cento) de acréscimo sobre a hora normal e nos domingos (DSR) e feriados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200 horas.
Parágrafo primeiro: O cálculo da hora extra com base mensal 200 horas passou a ser feito a partir de agosto de 2012, o mesmo ocorreu com o valor da hora extra a 50%.
Parágrafo segundo: O pagamento das horas-extras aos Sábados será efetuado com 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para os técnicos que trabalham na semana de 05 dias.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A CPFL efetuará o pagamento integral do adicional de periculosidade a todos os técnicos que exerçam suas atividades em áreas de risco, conforme determina a legislação, e seu cálculo será efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TURNO
A CPFL efetuará o pagamento de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base dos técnicos, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
Parágrafo primeiro: Para os técnicos com contratos vigentes até 31 de maio de 2011, a CPFL pagará mensalmente em rubrica à parte, o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu salário base, já corrigido com o percentual do reajuste salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escalas de revezamento.
Parágrafo segundo: Esse valor será corrigido anualmente pelo índice de correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Para o ano de 2019 e 2020, as partes negociarão as condições, regras e valores da Participação nos Lucros e Resultados que serão definidos em instrumento coletivo específico e assinado pelas partes, tendo como fundamento as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000 e Lei 12.832/13.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 1º de junho de 2018, a CPFL concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 810,85 (oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).
A CPFL garantirá um crédito mensal, nos 12 (doze) meses do ano, de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos técnicos, que será creditado no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição.
Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, a CPFL vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do técnico no custeio do benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do técnico.
Parágrafo primeiro: O técnico poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31/07/2018.
Parágrafo segundo: O técnico poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CPFL fornecerá mensalmente um auxílio alimentação no valor de R$ 257,84 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os técnicos com salário base de até R$ R$ 9.143,36 (nove mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo opcional o seu recebimento.
FAIXAS SALARIAIS | PARTICIPAÇÃO DO TÉCNICO | PARTICIPAÇÃO CPFL |
Salário Base até R$ 9.143,36 | 8% | 92% |
Parágrafo primeiro: O técnico poderá optar em receber o valor líquido a que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, até o dia 31/07/2018.
Parágrafo segundo: O técnico poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A CPFL garantirá a concessão dos programas de assistência médico-hospitalar e odontológica aos técnicos e seus dependentes, devidamente inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede contratada, e os níveis e coberturas atuais.
Parágrafo primeiro: A CPFL praticará a sistemática de cálculo da cota rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% a 7%, conforme as faixas salariais, a saber:
Rateio | Remuneração fixa (Sal. Base + Adicionais Fixos): Até | Participação do Técnico em até: |
3% | R$ 2.857,85 | R$ 58,13 |
4% | R$ 4.286,77 | R$ 77,52 |
5% | R$ 5.715,69 | R$ 96,87 |
6% | R$ 7.144,62 | R$ 116,26 |
7% | Acima de R$ 7.144,62 | R$ 135,63 |
Parágrafo segundo: A participação do técnico não é fixa e dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentados na coluna acima (Participação do Técnico em até), corresponde ao valor máximo de contribuição mensal.
Parágrafo terceiro: A CPFL limitará a cota rateio da Assistência Médico Hospitalar e o desconto referente a 1 (uma) cota rateio, conforme tabela acima, mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (técnicos e dependentes direto) e 1 (uma) cota rateio no mesmo valor, correspondente aos atuais agregado (pai/mãe).
Parágrafo quarto: A CPFL implementou, a partir de 01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário aos técnicos e seus dependentes diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no mínimo 12 (doze) meses de vinculo empregatício ativo. O benefício
compreende a realização de 1 (um) implante dentário, por usuário, a cada seis meses, por razões funcionais e não estéticas, com custeio de 50% (cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquenta por cento) do técnico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
A CPFL manterá a complementação dos salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
A CPFL adotará, como data de pagamento aos técnicos em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês.
Para os técnicos que se encontrarem afastados até a assinatura deste acordo, a CPFL manterá o adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês. Para os afastamentos ocorridos a partir da assinatura deste acordo, a CPFL não praticará o adiantamento salarial.
A CPFL efetuará o pagamento da complementação do 13º Salário aos técnicos em gozo desses benefícios previdenciários.
A CPFL efetuará o pagamento ou reembolso das despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho.
A CPFL efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO TRABALHO
A CPFL efetuará o pagamento de uma indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários brutos mensais no caso de morte ou invalidez total e permanente do técnico, resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento será feito ao próprio técnico ou a seus beneficiários legais.
Parágrafo único: Os casos de invalidez total e permanente resultantes exclusivamente de acidente do trabalho referidos no “caput” são os constantes da tabela da Fundação CESP abaixo:
TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – FUNDAÇÃO CESP |
Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
Perda total do uso de ambas as mãos |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
Perda total do uso de ambos os pés |
Alienação mental total e incurável |
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A CPFL manterá, durante a vigência deste Acordo, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física – babá ou Pessoa Jurídica – creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de
R$ 541,98 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2018, da seguinte forma:
a) 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga;
b) 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo primeiro: O Xxxxxxx Xxxxxx será estendido aos técnicos homens, observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que preenchidos todos os requisitos abaixo:
a) que sejam contratados por prazo indeterminado;
b) que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não convivam maritalmente com outra pessoa;
c) que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Técnicos da CPFL;
d) que tenha o referido filho sob sua guarda.
Parágrafo segundo: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos técnicos que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no “caput” dessa cláusula, desde que atendidos os seguintes procedimentos:
a) Anualmente os (as) técnicos (as) deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente para o trabalho.
b) O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem técnico da Empresa.
c) O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos moldes vigentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE NATAL
No mês de dezembro a CPFL fornecerá um Vale Natal aos seus técnicos, com exceção dos ocupantes de cargos gerenciais e diretores, com crédito em cartão específico/alimentação no valor de R$ 159,84(cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHE E REFEIÇÃO – HORAS EXTRAS
A CPFL pagará o lanche hora extra no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
A CPFL a pagará a refeição Hora Extra no valor de R$ 22,67 (vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
A CPFL efetuará o pagamento do custo relativo à mudança de categoria da CNH do condutor de veículos, quando for solicitada por interesse da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES POR APOSENTADORIA
Fica garantido que as rescisões de contratos de trabalho de empregados aposentados ou aposentáveis até 31 de maio de 2019, independente se o desligamento da empresa ocorrer depois da mencionada data, serão processadas como dispensa sem justa causa, independente do pedido ser de iniciativa do empregado.
Parágrafo primeiro: Entende-se por empregados aposentados para fins desta cláusula, aqueles que receberem a carta de concessão do INSS expedida até o dia 31 de maio de 2019.
Parágrafo segundo: Entende-se por empregados aposentáveis para fins desta cláusula, aqueles que possuírem em 31 de maio de 2019 todas as condições de se aposentar, de forma integral ou proporcional, de acordo com as normas vigentes junto ao INSS, mesmo não tendo requerido a aposentadoria.
Parágrafo terceiro: Para fazer jus à rescisão sem justa causa, caberá ao empregado enquadrado como aposentado ou aposentável comprovar as condições acima, no ato do pedido de desligamento.
Parágrafo quarto: Nos casos de desligamentos a pedido do colaborador que configurem nas condições previstas nos parágrafos anteriores, será garantido:
a) Pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação vigente na data do desligamento do empregado;
b) Pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo para fins rescisórios de FGTS relativo ao período de contrato de trabalho com a CPFL;
c) Indenização do aviso prévio vigente na legislação em junho de 2017, prevalecendo as condições aqui pactuadas, mesmo em caso de alteração na legislação trabalhista vigente.
Parágrafo quinto: Os técnicos que vierem a adquirir o direito a aposentadoria integral ou proporcional pelas regras do INSS, a partir de 01 de junho de 2019, não farão jus à conversão do pedido de dispensa em despedida sem justa causa, passando a ser válida a legislação aplicável a data do fato.
Parágrafo sexto: Os técnicos que venham adquirir o direito a aposentadoria após 31 de maio de 2019, por força de ação judicial e desde que a concessão da aposentadoria seja retroativa até a referida data, fica garantida as condições previstas no parágrafo 4º.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DISCIPLINAR/DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A CPFL deverá cientificar, por escrito, ao técnico, o motivo da dispensa, quando por justa causa, ou da suspensão disciplinar, gerando presunção de aplicação de penalidade injusta à falta desta comunicação.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APRENDIZ SENAI
O Piso salarial para o aprendiz será o salário mínimo federal/hora; vale alimentação de R$ 382,24
(trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) por mês; AMH-básico e Vale Transporte.
Parágrafo único: O técnico poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de vale refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA DE ESTÁGIO
A CPFL manterá o cumprimento da legislação específica que trata dessa política.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TÉCNICOS COM RESTRIÇÃO
Os técnicos com restrição médica poderão ser aproveitados em outras funções, mas não servirão como paradigmas de outros técnicos que exercem as mesmas funções para onde tiverem migrando, portanto, não servindo de referência para isonomia salarial.
Parágrafo único: Esta cláusula tem como objetivo, encaminhar uma solução para as altas médicas de técnicos afastados com restrições, promovida pela previdência social, ficando desta forma acordado, que tais técnicos não poderão ser considerados como paradigmas em ações administrativas e trabalhistas, inclusive pelo sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A CPFL manterá um Conselho de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional composto por representantes da CPFL e do SINTEC-SP, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização e aperfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de pagamento do salário-base. A representação do SINTEC-SP será exercida por um profissional da categoria, técnico da CPFL, indicado pelo SINTEC-SP.
Parágrafo primeiro: O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de atualização e aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos conhecimentos já exigidos de cada técnico para o desempenho das funções que vem exercendo, de maneira que se prepare para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já domina para o desempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e validação de programas de reconversão profissional, decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou reestruturação organizacional.
Parágrafo segundo: As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula deverão ser relacionadas exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela Empresa, bem como as referidas na cláusula de Política de Emprego.
Parágrafo terceiro: Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo, no entanto, eventualmente ser incluídos também palestras, seminários, debates e estágios.
Parágrafo quarto: Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e 120 horas-aula) e longa (acima de 120 horas-aula) duração.
Parágrafo quinto: Como o nível de escolaridade mínima exigido pela CPFL é o segundo grau completo, esse Programa possibilitará também a adequação dos níveis de escolaridade dos empregados, que eventualmente não tenham o patamar mínimo da empresa, cuja ajuda de custo deverá contemplar, ainda que parcialmente, o fornecimento de material escolar, transporte, uniforme e mensalidade.
Parágrafo sexto: Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados semestralmente pela Empresa ao Conselho.
Parágrafo sétimo: Os relatórios referidos acima deverão ter a consolidação de relatórios parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões específicas para este fim, também bimestrais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, e novembro de cada ano.
Parágrafo oitavo: Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos e universalizar oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal compreendidos no quadro funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituições responsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo nono: Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e relatórios apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no “caput” da cláusula:
a) Montante total gasto no período;
b) Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total, carga horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar para ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;
c) Áreas contempladas;
d) Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional por empregados em cada área;
e) A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios de informações gerenciais de Treinamento.
Parágrafo décimo: Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, a CPFL cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta cláusula e técnicos da categoria representada pelo SINTEC-SP.
Parágrafo décimo primeiro: De maneira a permitir o exercício de suas funções, a CPFL dispensará de seus serviços o representante mencionado no “caput” desta cláusula pelo período de 8 horas mensais.
Parágrafo décimo segundo: A possível verba remanescente de um exercício civil será acumulada para ser utilizada o ano civil subsequente. Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO
Após negociação coletiva ocorrida na data base de 2018, as partes acordam que a destinação do percentual de 1% (um por cento) da Folha Base Salarial que nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000, que vinha sendo utilizada até o ano de 2017 para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os técnicos que apresentarem os melhores desempenhos, como compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, passa a ser considerada na PLR Participação nos Lucros ou Resultados dos técnicos.
Parágrafo primeiro: As condições e forma para distribuição do percentual de 1% (um por cento), serão as descritas no Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados 2018 e 2019.
Parágrafo segundo: A CPFL assegurará que independente da transferência do percentual da verba de movimentação para PLR, realizará anualmente avaliação de desempenho de seus técnicos conforme política interna vigente, e garantirá que pelo menos 90% dos técnicos tenham feedback em até 90 dias após finalizado o ciclo de avaliação.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao técnico transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse da CPFL, que necessitar transferir sua residência, será garantida:
a) Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valor mínimo de R$ 4.315,00 (Quatro mil trezentos e quinze) e valor máximo de R$ 20.136,66 (Vinte mil cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
b) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 dias;
c) Pagamento da mudança (transportadora);
d) Ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino;
e) Fornecimento de fiança imobiliária.
Parágrafo primeiro: Ao técnico transferido do local de trabalho, em caráter definitivo e sem movimentação salarial, o valor estipulado na letra “a” do caput dessa cláusula, será majorado para o valor máximo de R$ 23.013,33 (vinte e tres mil, treze reais e trinta e tres centavos).
Parágrafo segundo: Em caso de transferências definitivas do técnico, decorrente de Recrutamento Interno, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias;
b) b Pagamento da mudança (transportadora);
c) Fornecimento de fiança imobiliária.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POLÍTICA DE EMPREGO
A CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes.
A relação de emprego com a CPFL está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.
A empresa cuida da relação com seus técnicos de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo
as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo.
Em sintonia com esses princípios, a CPFL adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo primeiro: O nível de emprego adequado às necessidades das empresas CPFL Paulista, CPFL Geração, CPFL Brasil, CPFL Energia S/A e CPFL Renováveis, em seu conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados.
Parágrafo segundo: A empresa CPFL Renováveis fará parte deste Acordo Coletivo de Trabalho apenas para compor o número do quadro mínimo e movimentações de empregados entre as empresas constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, mantendo-se o mesmo número do quadro mínimo definido.
Parágrafo terceiro: Aos técnicos que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria pelo INSS e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na CPFL, fica assegurado o seguinte:
1) Estabilidade de emprego durante o período que faltar para aposentar-se, desde que o técnico comprove previamente, através de documento oficial expedido pelo INSS, com a contagem de tempo de serviço, essa condição de estável;
2) 2. Indenização paga através de rescisão complementar, equivalente ao número de salários base mais ATS, para aqueles técnicos que tenham esse adicional, referente ao período que falta para a aquisição do direito à aposentadoria, segundo as regras do INSS, além da Assistência Médica e Hospitalar pelo mesmo período, se a condição acima for comprovada após a rescisão contratual.
Parágrafo quarto: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1º, pelo ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual:
a) Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
b) Rescisão unilateral por iniciativa do técnico;
c) Término do contrato por prazo determinado;
d) Rescisão contratual de técnico já aposentado por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;
e) Rescisão contratual de técnico que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP;
f) Rescisão de contrato de trabalho de técnico em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;
g) Rescisão de contrato de trabalho de técnico em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de 2011;
h) Rescisão contratual de técnico ocupante de cargo executivo de diretor, gerente e consultor;
i) Acordo por interesse recíproco;
j) Rescisão contratual de técnico admitido a partir de 01 de junho de 2007.
Parágrafo quinto: Ocorrendo desligamentos, a CPFL terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.
Parágrafo sexto: A CPFL garante que todos os casos de desligamento por iniciativa da Empresa serão validados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao técnico, além da área de Recursos Humanos, podendo essas aprovações se dar através de sistema eletrônico.
Parágrafo sétimo: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, a CPFL adotará as seguintes medidas especiais:
a) Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do salário-base mensal multiplicada pelo número de anos de serviço na CPFL, limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;
b) Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;
c) Garantia de Assistência Odontológica por um período de 06 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;
d) Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 12 (doze) meses;
e) Subsídio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um) salário-base do técnico, observados os valores de no mínimo R$ 1.438,33 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e tres centavos) e no máximo R$ 4.315,00 (quatro mil, trezentos e quinze reais).
Parágrafo oitavo: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços, a CPFL oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços para os técnicos diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.
Parágrafo nono: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão mensalmente informados ao SINTEC.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEMANA DE 05 DIAS
A Empresa adota a semana de 5 (cinco) dias de trabalho, exceto para os técnicos que fazem escala de revezamento ou regimes especiais de trabalho.
Parágrafo único: As empresas poderão adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto, sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A CPFL reconhece para os seus técnicos as seguintes Jornadas de Trabalhos:
1. Turno ininterrupto de revezamento de até 36 horas semanais, com base mensal de 180 horas.
2. Horário Comercial de 40 horas semanais e base mensal de 200 horas; demais regime de trabalho, excetuado o descrito no inciso I e outros que eventualmente tenham horário reduzido (por lei ou contrato individual), a jornada média semanal será de até 40 horas.
Parágrafo único: No prazo de 30 dias da assinatura do acordo coletivo, as partes iniciarão as negociações que serão concluídas em até 120 dias.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO
Para técnicos dos setores administrativos, poderá ser admitida flexibilização de horário de até 2 (duas) horas na entrada e saída. Isto somente em situação excepcional apresentada pelo técnico e/ou para atendimento de demanda especifica das Áreas, desde que atendidas todas as condições abaixo:
i. Acordado previamente com gestor;
ii. Cumprimento integral da jornada diária;
iii. Entrada antecipada com saída antecipada no mesmo dia;
iv. Entrada prorrogada, com saída prorrogada no mesmo dia;
v. Não gerar nenhum prejuízo às atividades de responsabilidade do técnico e do gestor.
Esta flexibilização não pode ser praticada por técnicos que trabalham em regimes ou jornadas especiais.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Será permitida a marcação do início de gozo do período de férias para qualquer dia da semana.
Será permitida a eliminação da carência de 20 (vinte) dias, após o término do período aquisitivo de férias, para fruição da mesma.
Parágrafo primeiro: Ao técnico que tiver 30 (trinta) dias de férias, estas poderão ser concedidas em dois períodos, não inferiores a 10 dias.
Parágrafo segundo: Para os técnicos com idade superior a 50 anos, a concessão das férias em dois períodos, nos termos do parágrafo primeiro, fica condicionada ao exclusivo interesse do técnico, expresso mediante requerimento prévio e escrito à empresa.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAS DIVERSAS
A CPFL concederá aos seus técnicos as seguintes licenças:
a) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação hospitalar do filho menor, dependente legal do técnico, bem como do cônjuge do técnico;
b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento do técnico;
c) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do técnico;
d) licença remunerada de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de irmãos e avos;
e) licença remunerada de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de dependente legal reconhecido pela Previdência Social ou pela Fundação Cesp,
f) licença remunerada de 01 (um) dia em caso de falecimento de tios e sobrinhos;
g) licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;
h) abono de faltas ou atrasos do técnico para prestação de provas finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos, que coincidam com o horário de expediente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA – SEGURANÇA, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
A CPFL, sob sua coordenação, manterá o Grupo de Trabalho formado por 01 (um) representante titular de cada Entidade Sindical, que tem por objetivo propor soluções, diretrizes, normas e procedimentos, de modo a aprimorar as condições de trabalho e políticas de saúde e segurança na empresa. A comissão reunir-se-á no mínimo 01 (uma) vez por mês, com pauta previamente estabelecida. Na necessidade de substituição do representante titular, o Sindicato poderá designar um suplente para participar da reunião, desde que comunicado o nome do indicado para a Empresa em até 02 (dois) dias da realização do encontro.
Parágrafo primeiro: Durante a vigência do presente Acordo, a Comissão de que trata esta cláusula poderá realizar campanhas relativas a saúde e segurança, avaliação dos EPI’s e EPC’s e condições de sinalização em locais de trabalho, em vias públicas, para prevenção de acidentes, em conjunto com a Empresa.
Parágrafo segundo: As viagens que se fizerem necessárias para cumprimento dos objetivos da Comissão terão as despesas correspondentes reembolsadas, conforme norma específica em vigor.
Parágrafo terceiro: A CPFL dará continuidade à política de qualidade de vida, que é muito bem definida e atuante, com o desenvolvimento de campanhas e práticas em todas as suas unidades de trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
a) A CPFL fornecerá mensalmente ao SINTEC-SP cópia das atas de reuniões das CIPA’s, bem como comunicará, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a data de abertura de inscrições de candidaturas às eleições das CIPA’s. Após a apuração das eleições, fornecerá ao SINTEC-SP a relação dos eleitos e o respectivo órgão de lotação no prazo de 15 (quinze) dias;
b) em caso de acidente fatal ou grave de técnicos, a CPFL comunicará ao SINTEC-SP em 24 (vinte e quatro) horas o nome do acidentado, seu órgão de lotação e local do acidente;
c) a CPFL fornecerá cópia dos Comunicados do Acidente de Trabalho – CAT – ao SINTEC-SP, conforme o artigo 142, parágrafo 1º, do Decreto 357, de 07/12/91, sempre que seus técnicos estiverem envolvidos;
d) na investigação das causas de acidentes graves com afastamento, poderá haver a participação de um representante indicado pelo SINTEC-SP;
e) a CPFL se dispõe a receber e analisar sugestões do SINTEC-SP sobre suas Políticas e Diretrizes de Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicoes operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:
a) Aplicação do direito de recusa;
b) O fornecimento, a orientação, a utilização e o zelo pelos EPIs;
c) O papel da CIPA;
d) Trabalho seguro sem supervisão – observação da CPFL Padrão na segurança do trabalho;
e) Alternância de função;
f) A comunicação dos incidentes e acidentes;
g) A responsabilidade pela Segurança do Trabalho;
h) As questões comportamentais na Segurança do Trabalho – Treinamento dos Gestores.
Parágrafo único: Antes da reunião com os técnicos, as partes elaborarão uma agenda positiva para o contato com os mesmos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA/REUNIÃO COM O SINDICATO
A CPFL, através da Diretoria de Gestão de Pessoas e Performance, na Sede, e dos Gerentes, nas demais unidades descentralizadas, permitirá o acesso de dirigentes sindicais licenciados às suas dependências. Fica vedado aos diretores e representantes sindicais o exercício de atividades sindicais nas dependências da Empresa, salvo quando autorizados.
A CPFL poderá autorizar a divulgação de material informativo do SINTEC-SP em seus quadros de aviso, desde que seu conteúdo seja por ela analisado e aprovado.
A CPFL concederá, 30 (trinta) minutos, a cada dois meses, à participação dos técnicos em reunião com o Sindicato representativo da categoria, de acordo com a respectiva política (local, tema a ser discutido, horário, etc.) e normas internas da companhia.
Parágrafo único: por mútuo entendimento, poderá haver até duas reuniões extraordinárias.
Liberação de Técnicos para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIM PRIMEIRA - ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A CPFL concederá a liberação, sem prejuízo da remuneração, de adicionais, encargos e todos os benefícios assistenciais, ao dirigente sindical, na proporção de 01 (um) dirigente sindical para cada 500 (quinhentos) técnicos associados ao SINTEC-SP, desde que representados pelo mesmo, de acordo com sua carta sindical reconhecida e registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Parágrafo primeiro: Para os casos em que o número de técnicos associados, respeitadas as condições previstas no caput, estiver entre o intervalo de 100 (cem) e 499 (quatrocentos e noventa e nove), fica garantida a liberação de 01 (um) dirigente sindical, conforme tabela abaixo:
a) Até 99 associados – Não há liberação;
b) De 100 a 599 – 01 liberação;
c) De 600 a 1099 – 02 liberações;
d) De 1100 a 1599 – 03 liberações;
e) De 1600 a 2099 - 04 liberações;
f) De 2100 a 2599 – 05 liberações;
g) Acima de 2.600 soma-se 01 liberação sempre a cada intervalo de 499 associados.
Parágrafo segundo: A regra contida no caput desta cláusula foi ajustada pelas partes apenas para a definição de quantidade de dirigente sindical a ser liberada para atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada para outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.
Parágrafo terceiro: Para fins de liberação de dirigentes e representantes sindicais, eleitos pelas bases, a CPFL concederá um total de 12 (doze) dias de licença remunerada pelo ano de vigência deste acordo para o exercício de atividades sindicais. Fica estipulado que essas liberações dar-se-ão mediante a solicitação do SINTEC-SP com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo quarto: A indenização por morte prevista neste presente Acordo estende-se também aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de atividades sindicais, nos termos da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EVENTOS DA CATEGORIA
A CPFL se compromete a analisar as solicitações de liberações de técnicos para participarem em eventos promovidos pelo SINTEC-SP, desde que feitas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, podendo concedê-las com ou sem vencimentos. As liberações que ocorrerem sem vencimentos terão seus custos arcados pelo SINTEC-SP através de descontos dos valores a serem repassados a título de mensalidade sindical.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMATERCEIRA - INFORMAÇÕES AOS TÉCNICOS
A CPFL fornecerá declaração ao técnico, ou permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de técnico, bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo, desde que formalmente solicitado pelo interessado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CPFL procederá o desconto em folha de pagamento de seus técnicos da contribuição assistencial, desde que observadas as seguintes condições:
Apresentação pelo SINDICATO do edital de convocação de assembleia, onde deverá constar especificamente a discussão do item “contribuição assistencial” e percentual de desconto,
Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura deste Acordo, para os Técnicos manifestarem oposição ao desconto, por escrito e de forma individual, a ser protocolada na Sede e Sub- Sedes do SINTEC-SP.
O SINTEC-SP fornecerá à CPFL a relação dos Técnicos que manifestaram oposição ao desconto, em até 10 ( dez ) dias após o encerramento do prazo de manifestação.
O SINTEC-SP assume integralmente a responsabilidade pelas informações fornecidas, bem como por qualquer pendência judicial ou extra judicial, suscitada por Técnico, órgãos, instituições ou entes governamentais decorrentes do cumprimento desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES COM O SINDICATO – DIÁLOGO SOCIAL
Durante o prazo de vigência do presente acordo, as partes manterão reuniões mensais, sendo estas agendadas de comum acordo entre as partes, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, informando a pauta a ser discutida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
O SINTEC-SP se compromete a não ajuizar qualquer reclamação trabalhista coletiva contra as empresas sem que, previamente, a pretensão seja apresentada por escrito à Diretoria de Gestão de Pessoas e Performance, a qual, no prazo de 45 dias do recebimento do pleito, se compromete a apresentar a respectiva resposta justificada da empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo, incidirá multa equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso salarial da Empresa, por técnico, devida pela parte infratora à inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação trabalhista.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisto ou denunciado de comum acordo entre as partes, observando-se os requisitos legais aplicáveis.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DEMAIS CONDIÇÕES PARA DATA BASE 2019
As partes concordam desde já que para a data base 2019, será aplicado em 01 de junho de 2019 o IPCA acumulado no período de 01 de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, sobre os salários e demais cláusulas com valores expressos monetariamente no presente Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMITÊ GESTOR DE INVESTIMENTO E PREVIDÊNCIA
A CPFL continuará garantindo todas as condições de funcionamento do Comitê Gestor de Investimento e Previdência através da viabilização de infra-estrutura física na sede da empresa, conforme estabelecido no Regimento Interno do Comitê Gestor aprovado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA
Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que, na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica das Empresas, prevalecerão para os técnicos as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S/A CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A
MARINA PIMENTA GAZETI
Gerente
CPFL COMERCIALIZACAO BRASIL S/A CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A
NARCISO DONIZETE FONTANA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO