CONTRATO DE FORNECIMENTO ÚNICO
CONTRATO DE FORNECIMENTO ÚNICO
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX) neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TECH HARD SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.933.822/0001-09, com sede à Xxx xxx Xxxxxxx, x.x 000 – Xxxxx X – Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX), CEP: 35.051-290, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Xxx xxx Xxxxxxx, x.x 000 – Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX), CEP: 35.051-290, portador da Cédula de Identidade RG n.º MG- 20.885.591, expedida pelo SSP/MG e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO ÚNICO, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório, modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 023/2022, tipo “Menor Preço Por Item Com Qualidade” e se regerá pela Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n.º 592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto Municipal n.º 1.509/20, Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato é a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde, em regime de fornecimento único, conforme descrição abaixo:
Item | Código | Descrição do Produto/Serviço | Marca | Unid. | Qnt. | Valor Unitário | Valor Total |
00 | 000.000.000 | ROTEADOR (LAN). ESPECIFICAÇÃO TECNICA: DEVE ESTAR EM LINHA DE PRODUÇÃO PELO FABRICANTE. DEVERÁ SER NOVO, SEM USO, REFORMA OU RECONDICIONAMENTO. DEVERÁ SUPORTAR TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE NO MÍNIMO 300 MBPS E SUPORTAR NO MÍNIMO OS PADRÕES IEEE 802.11 B/G/N. MÍNIMO DE 4 PORTAS LAN 10/100 MBPS FAST ETHERNET MDI/MDXI. MINIMO 1 PORTA WAN QUE SUPORTE DE ENDEREÇO IP ESTÁTICO, DHCP CLIENT, PPPOE, PPTP E L2TP. MÍNIMO 1 PORTA PADRÃO USB 2.0. DEVERÁ SUPORTAR NO MÍNIMO OS PADRÕES DE CRIPTOGRAFIA WPA E WEP. POSSUIR SISTEMA DE SEGURANÇA | TPLINK | UN | 5 | 244,54 | 1.222,70 |
DE DUPLO FIREWALL (SPI E NAT). MÍNIMO DE 2 ANTENAS DESMONTÁVEIS DE 3 DBI TIPO BIPOLAR. POTÊNCIA MINIMA DE SAÍDA DE 17 DBM. SUPORTAR DMZ. DEVERÁ SUPORTAR FILTRO DE ENDEREÇOS DE MAC E IP. DEVERÁ POSSUIR ENGENHARIA DE TRÁFEGO QOS. GARANTIA DE 12 MESES. | |||||||
Total: | 1.222,70 |
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, observadas as Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 8.883/94, respondendo a parte inadimplente pelas consequências de sua execução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA obriga-se a entregar o objeto deste contrato por sua ordem e risco, sem qualquer acréscimo no preço, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento do Pedido de Xxxxxxx, expedida pela CONTRATANTE. As entregas deverão ocorrer no horário de 07h00min as 11h00min e de 12h30min às 15h30min, de segunda a sexta-feira, dias úteis, no setor requisitante, ou seja, no Pronto Socorro Municipal (1º e 2º andar), nos PSFs, na Farmácia Municipal e demais setores da Saúde, sob pena do não recebimento dos produtos fora do prazo e aplicação das demais penalidades legais; e que a empresa se responsabiliza pela emissão e encaminhamento da Nota Fiscal correspondente aos produtos no setor requisitante, sem limite mínimo para faturamento.
3.1 - Deverá ser observado que todos os produtos deverão ser de primeira linha e primeira qualidade, para atendimentos aos padrões de qualidade exigidos no Edital.
3.2 – Apresentar junto com o produto o REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, dos itens 01, 03, 08, 09 e 10.
3.3 - A CONTRATANTE receberá os produtos provisoriamente para verificação da conformidade com o exigido no Edital.
3.4 - O recebimento definitivo dar-se-á no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
3.5 - A CONTRATADA deverá corrigir falhas nos produtos entregues, objeto deste contrato, que estiverem fora das especificações contidas na proposta, ou em que se verificarem defeitos ou incorreções, sem quaisquer ônus para a adquirente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
3.6 – Para cada entrega efetuada, deverá ser emitida uma Nota Fiscal correspondente, com a quantidade referente àquela entrega e havendo divergência quanto à qualidade e/ou quantidade dos produtos fornecidos, não será efetuado o recebimento, cabendo a CONTRATADA a efetivação da entrega de acordo com o Pedido de Compras, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sem custo adicional para a Prefeitura.
3.7 – A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas não se responsabilizará pela retirada de produtos contratados no estabelecimento da empresa contratada e nem os que forem enviados pelo correio, transportadora, etc., e nem efetuará a distribuição do produto para o setor requisitante.
3.8 - A soma dos pedidos de fornecimento não poderá ultrapassar as quantidades constantes da Lista em anexo, no prazo contratual, podendo, no entanto, haver acréscimo ou supressão, no objeto deste contrato, que se fizerem necessários, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que a
CONTRATADA fica obrigada a aceitar, conforme estabelece o parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - O objeto do presente contrato será recebido pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 73, da Lei Federal n.º 8.883/94.
§ 1º - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento em desacordo com o estipulado no presente contrato.
§ 2º - Ainda que recebido em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade do objeto deste contrato.
§ 3º - A garantia dos objetos não deverá ser inferior as citadas para cada item do ANEXO I.
CLÁUSULA QUINTA -
A - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo fornecimento do objeto o valor global de R$ 1.222,70 (Um mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta centavos), incluídos todos os tributos, encargos sociais, frete até o destino e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto contratado.
B – O pagamento será efetuado 15 (quinze) dias após a entrega dos objetos contratados e apresentação da Nota Fiscal com aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto devendo os documentos fiscais serem apresentados no ato da entrega e acompanhada da Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal (certidão de tributos e contribuições federais e certidão de quanto à dívida ativa da união); e que inclui contribuições sociais previstas nas alíneas “a” até “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de Julho de 1.991 e C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS.
C – O pagamento é de recurso por parte do Governo Federal – Ministério de Saúde, por meio das Portarias n.º 3.724 de 20/12/2021 e 2.177 de 30/08/2021, habilitando o Município de Itaú de Minas a receber recursos.
D – O presente contrato terá vigência conforme a garantia de cada item constante no ANEXO I do edital contados da data de sua assinatura.
E - A fatura não aprovada pela CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, contando-se os prazos acima estabelecidos a partir da data da sua reapresentação para efeito de pagamento.
F - A devolução de fatura não aprovada pela CONTRATANTE, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento do produto.
CLÁUSULA SEXTA – Não haverá reajuste de preços.
CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas decorrentes deste contratação correrão a conta das dotações orçamentárias: 01.02.10.10.122.1005.1047-4.4.90.52.00 – Aquis.Equip.e Mat.Permanente para Saúde – BLINV, 01.02.10.10.301.1005.1048- 4.4.90.52.00 – Aquis.Equip.e Mat.Permanente ESF – BLINV, 01.02.10.10.301.1005.2108-4.4.90.52.00 - Manutenção Estratégia Saúde da Família – BLATB, 01.02.10.10.301.1005.2110-4.4.90.52.00 – Manutenção da Saúde Bucal – BLATB, 01.02.10.10.301.1005.2242-4.4.90.52.00 – Manutenção da Academia de Saúde, 01.02.10.10.305.1006.1053-4.4.90.52.00 –
Aquis.Equip.Mat.Permanente Epidemiologia – BLINV, 01.02.10.10.302.1008.1052- 4.4.90.52.00 – Aquis.Equip.e Mat.Permanente para Saúde – BLINV, 01.02.10.10.302.1008.2118-4.4.90.52.00 – Manutenção das atividades da saúde – BLMAC, 01.02.10.10.303.1007.2125-4.4.90.52.00 – Manutenção Ativ. Farmácia
Básica – BLAFB e 01.02.10.10.302.1008.1120-4.4.90.52.00 – Investimentos na
Saúde MAC – Veículos e Equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA - A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato ficarão a cargo da Secretaria Requisitante, que verificará a sua perfeita execução até o integral recebimento do objeto.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
§ 1º - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2º - A CONTRATANTE poderá, em qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato, exigir a comprovação de quitação dos encargos descritos no “caput” desta cláusula como condição para pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
10.1 - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
10.2 - Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
10.3 - Advertência.
10.4 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.5 - A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
10.6 - O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, à diferença será cobrada na forma da lei.
10.7 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Secretária Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
10.8 - À CONTRATADA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
10.9 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.10 - Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à da
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Por força da lei, o foro competente para conhecer deste contrato e das questões dele decorrentes é o da Comarca de Pratápolis, com exclusão de qualquer outro.
E, por estarem assim as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e de direito.
Itaú de Minas, em 03 de outubro de 2022.