CONDIÇÕES GERAIS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO SEM FIO
CONDIÇÕES GERAIS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO SEM FIO
- PÓS-PAGO
Maio/2024
ÍNDICE
DEFINIÇÕES 3
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO SEM FIO 7
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 7
2. APRESENTAÇÃO 7
3. OBJETIVO DO SEGURO 7
4. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, COBERTURA E PERMANÊNCIA 7
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO 8
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO 8
7. RISCOS COBERTOS - COBERTURAS DO SEGURO 8
8. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 9
9. RISCOS EXCLUÍDOS 9
10. SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO 2
11. INDENIZAÇÃO 2
12. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 3
13. REINTEGRAÇÃO 3
14. CONTRATAÇÃO DO SEGURO 3
15. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 3
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 4
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES 5
18. REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO 6
19. CUSTEIO DO SEGURO 6
20. PAGAMENTO DO PRÊMIO 7
21. SUSPENSÃO, REABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DA COBERTURA INDIVIDUAL 7
22. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 7
23. CANCELAMENTO DA APÓLICE 8
24. FRANQUIA 8
25. CARÊNCIA 9
26. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 9
27. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 20
28. PERDA DE DIREITOS 20
29. COMUNICAÇÃO, REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 21
30. INSPEÇÃO 23
31. SALVADOS 23
32. SUB-ROGAÇÃO 23
33. PRESCRIÇÃO 23
34. FORO 24
DEFINIÇÕES
Para os fins deste seguro, consideram-se:
Aceitação do Risco: Ato de aprovação, pela Seguradora, da Proposta de Seguro a ela submetida para a contratação do seguro.
Acessórios Cobertos: Quando fizerem parte de um Evento Coberto, significam os seguintes acessórios padrão de fábrica: uma bateria, um carregador de parede, e Mídias Externas Padrão.
Acessórios Não Cobertos: Significam todos os acessórios que não se encontrem expressamente individualizados e designados na definição de Acessórios Cobertos.
Agravamento do Risco: São as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Apólice: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. A Apólice será emitida em nome do Estipulante.
Ato Ilícito: É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: É a comunicação escrita, por meio da qual o Segurado e/ou o Beneficiário informam à Seguradora quanto à ocorrência de Sinistro. O Segurado e/ou o Beneficiário são obrigados a comunicar o Sinistro à Seguradora tão logo dele tomem conhecimento.
Beneficiário: É a pessoa a favor da qual é devida a Indenização em caso de Xxxxxxxx, caso tenha sido expressamente mencionada no Certificado Individual.
Bens Segurados: São os equipamentos eletrônicos portáteis elegíveis, que estejam devidamente identificados no Certificado Individual, ou o equipamento de reposição quando tenha ocorrido a substituição do Bem Segurado, conforme disposto na Cláusula 10 – Reposição do Bem Segurado, sempre que estejam cumpridas as condições de elegibilidade, cobertura e permanência previstas na Cláusula 4 - Condições de Elegibilidade, Cobertura e Permanência.
Carência: É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Certificado Individual: É o documento que comprova a adesão do Segurado à Apólice coletiva e que regula as relações entre as partes, mediante a previsão de seus direitos e obrigações.
Cobertura(s): Garantia conferida por um contrato de seguro.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro. Condições Gerais: É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante e do Segurado.
Corretor: É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Dados: Significam as informações recebidas, introduzidas e/ou armazenadas nos Bens Segurados, incluindo, mas não se limitando a documentos, banco de dados, mensagens, licenças, informações de contatos, senhas, anotações em bloco de notas, mensagens de correio eletrônico (e-mails), código de acesso, livros, jogos, fotos, revistas, vídeos, toques, músicas e mapas.
Dano Físico: São os danos físicos sofridos pelos Bens Segurados, decorrentes de causas externas, súbitas e acidentais e que não sejam decorrentes de riscos excluídos de cobertura.
Emolumentos: É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos, tais como, por exemplo, taxa de administração e despesas indiretas, a que está sujeito o seguro.
Endosso: É o documento por meio do qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice.
Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que contrata a Apólice coletiva, ficando investida dos poderes de representação do Segurado perante a Seguradora. É o Estipulante que presta os serviços de telecomunicação sem fio aos Membros do Grupo Segurado.
Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, que esteja coberto pelas garantias contempladas nesta Apólice.
Falha Elétrica ou Mecânica: Significa a falha ou avaria do Bem Segurado que impeça o seu funcionamento devido a dano que não seja decorrente de Dano Físico, ou falha de uma de suas partes ou componentes, ou a erro na mão-de-obra, ou devido à deterioração regular, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante.
Franquia: É a quantia prevista no Certificado Individual que deverá ser paga pelo Segurado, em caso de Sinistro.
Furto Qualificado: Para efeito de cobertura por este seguro, é a subtração de bem móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, conforme previsto no artigo 155, §4º, incisos I ao IV, do Decreto Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro).
Furto Simples: Para efeito de cobertura por este seguro, é a subtração de bem móvel que não deixa vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência, sem a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem e/ou sem o emprego de ameaça ou violência contra a pessoa.
Garantia do Fabricante: É a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do Bem Segurado.
Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao Estipulante, que podem aderir a este seguro.
Grupo Segurado: É a totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice coletiva. Indenização: É a contraprestação da Seguradora, ao Segurado ou Beneficiário, conforme o caso, na hipótese de ocorrência de Evento Coberto pela Apólice.
Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro: Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, com relação a cada Sinistro coberto pela Apólice.
Limite de Indenizações: Limite máximo de Indenizações do Bem Segurado, conforme indicado na Cláusula 12.2.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o Bem Segurado sinistrado, correspondente ao que deixou de ganhar em razão da ausência do referido Bem Segurado sinistrado.
Membro Imediato da Família do Segurado: significam os pais, cônjuge ou parceiro(a), filho(a) ou irmão(ã) do Segurado, que residam no mesmo domicílio do Segurado.
Membros do Grupo Segurado: São os clientes do Estipulante que cumpram as condições para serem Segurados e que tenham voluntariamente aderido à Apólice.
Mídia Externa Fora do Padrão: Significam os objetos nos quais possa haver o armazenamento de dados, mas que não são componentes integrados aos Bens Segurados, necessários ao seu funcionamento. Este termo inclui os cartões de dados, cartões de memória, “hds” externos e “flash drives”. O termo Mídia Externa Fora do Padrão não inclui os itens incluídos na definição Mídia Externa Padrão.
Mídia Externa Padrão: Significam os objetos ou dispositivos capazes de armazenar informações e que vêm com o equipamento na embalagem original do fabricante, mas não são necessários para o funcionamento adequado do equipamento.
Número de Linha (cujo termo técnico é MSISDN - Mobile Station Integrated Services Digital Number): Significa um número que identifica uma assinatura de rede, ou seja, é o número atribuído ao SIM card num dispositivo móvel, atribuído ao Segurado, vinculado ao Bem Segurado, em cuja fatura serão debitados os encargos relativos ao Prêmio deste seguro.
Parceiros Comerciais: Significam os pontos de promoção e venda dos serviços e equipamentos do Estipulante.
Poluentes: Quaisquer substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou térmicas, incluindo, mas não se limitando a fumaça, vapor, fuligem, fumos, ácidos, bases, produtos químicos, campos elétricos produzidos artificialmente, campos magnéticos, campos eletromagnéticos, ondas de som, micro-ondas e qualquer radiação e/ou resíduos ionizantes ou não ionizantes artificialmente produzidos.
Prêmio: É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas.
Primeiro Risco Absoluto: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro e não se aplica, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Proponente: É a pessoa física ou jurídica que expressa a intenção de contratar o seguro e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação formal pela Seguradora.
Proposta: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente expressa formalmente, inclusive podendo se dar por meios remotos, a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Gerais.
Reabilitação da Cobertura: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão. Para os Sinistros ocorridos durante o período de inadimplência do Prêmio, o segurado não terá direito à cobertura.
Recondicionado: Equipamentos Recondicionados são equipamentos usados, cuidadosamente inspecionados e reparados utilizando-se peças novas ou usadas, originais de reposição do fabricante original do equipamento, quando necessário, e que foram devidamente testados e restaurados à condição normal de funcionamento.
Regulação do Sinistro: Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências e circunstâncias do Sinistro e do direito à Indenização.
Reintegração: É o restabelecimento do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro que foi reduzido pelo pagamento da Indenização decorrente de Sinistro.
Riscos Excluídos: São os eventos preestabelecidos nas Condições Gerais que não estarão cobertos pelo seguro, estando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenizar oriunda destes eventos.
Roubo: É o ato de “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
Salvado: É o objeto que se consegue resgatar de um Sinistro. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do Sinistro.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica, cliente do Estipulante, que tem interesse segurável sobre o Bem Segurado e que adere, voluntariamente, à Apólice e faz parte dos Membros do Grupo Segurado, por cumprir os seguintes requisitos:
(a) Ter sido aceito pela Seguradora, conforme as regras de Aceitação do Risco previstas nestas Condições Gerais;
(b) Cumprir as condições de elegibilidade, cobertura e permanência previstas na Cláusula 4 –
Condições de Elegibilidade, Cobertura e Permanência) destas Condições Gerais;
(c) Ter pago os Prêmios correspondentes; e
(d) Ser maior, na forma da lei civil.
Seguradora: É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
Sinistro: É a ocorrência de um evento que pode ou não ter cobertura conforme previsto nestas Condições Gerais.
Software Padrão: Significa o sistema operacional pré-instalado ou incluído como padrão nos Bens Segurados, pelo fabricante.
Terceiro: Pessoa física ou jurídica que não seja o Segurado, a Seguradora e/ou o Estipulante, conforme o caso.
Vigência da Apólice: É o período no qual a Apólice (coletiva) está em vigor.
Vigência da Cobertura Individual: É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro, na vigência do Certificado Individual.
CONDIÇÕES GERAIS – SEGURO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO SEM FIO – PÓS-PAGO
1. Informações Preliminares
1.1. A aceitação da Proposta está sujeita à análise do risco pela Seguradora.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
2. Apresentação
2.1. Apresentamos as Condições Gerais do seu SEGURO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO SEM FIO, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
2.2. Algumas cláusulas destas Condições Gerais restringem a cobertura do seguro. As Condições Gerais devem ser lidas cuidadosamente em sua totalidade, para que sejam conhecidos os direitos e deveres e o que é coberto ou não é coberto.
2.3. Mediante a contratação do seguro, o Segurado e o Estipulante aceitam explicitamente todas as cláusulas que se encontram no texto destas Condições Gerais e nas demais condições e documentos contratuais.
2.4. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. Objetivo do Seguro
3.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado pelos prejuízos decorrentes de um Evento Coberto (Roubo, Furto Qualificado, Furto Simples ou Dano Físico, nos termos da Cláusula 7, abaixo), desde que devidamente comprovados, respeitados os termos e condições da Apólice e observados o Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro e o Limite de Indenizações.
3.2. A Indenização no âmbito da Apólice será realizada, preferencialmente, mediante a reposição do Bem Segurado por aparelho Recondicionado, sendo também admitido pagamento em dinheiro caso exista a impossibilidade de reposição do Bem Segurado à época da liquidação do Sinistro coberto.
4. Condições de Elegibilidade, Cobertura e Permanência
4.1. A Aceitação do Risco pela Seguradora está sujeita ao cumprimento das condições previstas na Cláusula 4.2. abaixo.
4.2. Para ser elegível como Segurado e fazer parte dos Membros do Grupo Segurado, e manter a referida elegibilidade para fins da cobertura prevista nesta Apólice, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) O Segurado deve ser cliente do Estipulante, tendo se registrado na rede do Estipulante, com o serviço de voz e/ou de dados, os quais tenham sido acessados por meio do Bem Segurado, além de ter sido designado o Número de Linha correspondente, anteriormente à data de ocorrência de um Evento Coberto;
b) O contrato de prestação de serviços de telecomunicação entre o Segurado e o Estipulante deve permanecer em vigor. Se, por qualquer razão, o contrato de prestação de serviços de telecomunicação não estiver em vigor quando da ocorrência do evento reclamado,
referido evento não será considerado um Evento Xxxxxxx e o Segurado não será indenizado;
c) O Bem Segurado deve corresponder a um aparelho eletrônico adquirido (i) diretamente do Estipulante; (ii) de seus Parceiros Comerciais; ou (iii) de Terceiros, incluindo fabricantes de aparelhos celulares ou outros fornecedores, de forma idônea e passível de comprovação, desde que nos casos dos itens (ii) e (iii), o aparelho eletrônico seja elegível a esse seguro, no momento da adesão, o que pode ser confirmado através de consulta diretamente em loja do Estipulante ou do Parceiro Comercial.
d) Para manter a elegibilidade como Segurado para fins da cobertura prevista nesta Apólice, o Segurado não pode ter participado direta ou indiretamente de atividades fraudulentas relativas à cobertura prevista nesta Apólice, seja durante a vigência original, seja ao longo de suas renovações.
5. Forma de Contratação
O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos independentemente dos valores em risco dos Bens Segurados garantidos pela presente Apólice, sem aplicação de proporcionalidade (rateio), até os respectivos Limites Máximos de Responsabilidade por Sinistro, sendo, contudo, deduzidas eventuais Franquias previstas no Certificado Individual.
6. Âmbito Geográfico
Salvo disposição expressa em contrário no respectivo Certificado Individual, as coberturas concedidas por este seguro são válidas mundialmente, mas a reposição do Bem Segurado será efetivada somente no Brasil bem como, caso a Seguradora pague a indenização em dinheiro, conforme os termos destas Condições Gerais, referido pagamento dar-se-á somente em moeda corrente nacional no Brasil conforme os termos da presente Apólice e do respectivo Certificado Individual.
7. Riscos Cobertos - Coberturas do Seguro
7.1. Está coberto, dentro dos limites e especificações estabelecidos na Apólice e no Certificado Individual, o pagamento de indenização em caso de ocorrência de:
a) Roubo: Para efeito de Cobertura por este seguro, é o ato de subtrair bem móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
b) Furto Qualificado: Para efeito de Cobertura por este seguro, é o ato de subtrair bem móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, conforme previsto no artigo 155, §4º, incisos I ao IV do Código Penal Brasileiro.
c) Furto Simples: Para efeito de Cobertura por este seguro, é o ato de subtrair bem móvel que não deixa vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência, sem a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem e/ou sem o emprego de ameaça ou violência contra a pessoa.
d) Dano Físico: São os danos físicos sofridos pelos Bens Segurados, decorrentes de causas externas, súbitas e acidentais e que não sejam decorrentes de riscos excluídos de cobertura.
7.2. As coberturas acima serão contratadas conjuntamente, não sendo possível a contratação de forma isolada de cada uma delas.
8. Bens Não Compreendidos no Seguro
8.1. Os seguintes bens não estão abrangidos pelas Xxxxxxxxxx do presente seguro:
a) Qualquer equipamento que não esteja discriminado no Certificado Individual como um Bem Segurado (exceto o bem que vier a substituir o bem constante do Certificado Individual, nos termos da Cláusula 10 – Substituição do Bem Segurado);
b) Equipamentos contrabandeados ou bens que tenham sido ilegalmente transportados ou comercializados, incluindo equipamentos de origem ilícita e/ou que tenham sido objeto de furto, roubo ou qualquer outro ato ilícito;
c) Acessórios Não Cobertos, entendidos, nos termos das Definições destas Condições Gerais, como todos os acessórios que não se encontrem expressamente individualizados e designados na definição de Acessórios Cobertos;
d) Dados, software que não seja Software Padrão e Mídia Externa Fora do Padrão. Não estão excluídas as Mídias Externas Padrão, conforme expresso nas Definições destas Condições Gerais;
e) Dispositivos eletrônicos incluídos em sistemas automobilísticos e quaisquer equipamentos ou acessórios originais e/ou instalados em veículos ou embarcações de forma permanente ou transitória, incluindo antenas ou fiação;
f) Bens que foram confiados a Terceiros para qualquer serviço, reparo ou reposição;
g) Qualquer equipamento sem fio, cujo número de identificação (incluindo número de série, ESN, meid, IMEI ou outro número de identificação similar) tenha sido alterado, desfigurado, borrado ou removido;
h) Quaisquer tipos de acessórios, exceto Acessórios Cobertos (conforme expresso nas Definições destas Condições Gerais). Acessórios Cobertos estão cobertos desde que a perda ocorra simultaneamente com o Bm Segurado. Para fins de esclarecimento não haverá cobertura quando a perda recair exclusivamente sobre os Acessórios Cobertos;
i) Qualquer equipamento que não tenha informações de voz ou Dados registrados, com relação ao Bem Segurado, no Número de Linha registrado, e/ou equipamento cujo serviço de voz ou Dados não tenham sido ativados antes da data de ocorrência de um Evento Coberto; e
j) Quaisquer bens destinados à venda, revenda ou aluguel.
9. Riscos Excluídos
9.1. Estão excluídos da Xxxxxxxxx todos os Sinistros decorrentes das causas a seguir descritas, independentemente de outras causas ou outros eventos terem simultaneamente contribuído para sua ocorrência. Não serão indenizados quaisquer perdas ou danos direta ou indiretamente relacionados a, originados de ou decorrentes de:
a) Perdas ou extravio ocorridos em circunstâncias incertas ou sem explicação ou abandono ou esquecimento do Bem Segurado;
b) Furto em decorrência do esquecimento ou abandono do Bem Segurado, bem como o simples desaparecimento do Bem;
c) Apropriação indébita;
d) Perdas ou danos decorrentes de estelionato;
e) Perdas resultantes da privação da propriedade ou da posse do Bem Segurado, por qualquer razão que não seja por Xxxxx, Furto Simples ou Furto Qualificado. Fica desde já entendido e acordado que a transferência da propriedade ou posse do Bem Segurado a um Membro Imediato da Família do Segurado não constitui privação da propriedade ou da posse do Bem Segurado;
f) Perdas ou danos aos Bens Segurados cuja assinatura de serviço de comunicação com o Estipulante não esteja ativa, esteja suspensa ou cancelada;
g) O Segurado ou qualquer outra pessoa a quem aquele tenha entregado o Bem Segurado, tenha se desvencilhado intencionalmente do referido bem;
h) Erros e omissões relativos ao “design”, à programação ou à configuração do Bem Segurado e/ou erro de projeto;
i) Atos de autoridade pública, incluindo captura, arresto, apreensão, restrição, detenção, apropriação ou destruição do Bem Segurado, incluindo por força de regulamentos alfandegários ou qualquer tentativa destes, salvo os destinados a evitar a propagação de Danos Físicos cobertos;
j) Risco nuclear, assim considerado qualquer prejuízo, perda, destruição, dano ou responsabilidade civil direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído qualquer material proveniente de armas nucleares, radiação ionizante ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear e/ou qualquer radiação nuclear ou de combustão de combustível nuclear, radioatividade, explosão ou outros materiais tóxicos, perigosos ou contaminantes de qualquer instalação nuclear, reator, montagem ou componente nuclear, qualquer arma química, biológica ou eletromagnética;
k) Atos ou operações de guerra declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, guerrilha, insurreição, rebelião, revolução, agitação, motim, tumulto, invasão, tomada de poder, revolta, atos de hostilidade, confisco ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, ou outras perturbações de ordem púbica e delas decorrentes, assim como decorrentes de medidas adotadas por qualquer autoridade governamental para obstar ou defender-se destes atos de guerra;
l) Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da interrupção de negócios ou de qualquer outra causa;
m) Quaisquer danos indiretos ou consequenciais, incluindo-se a perda de mercado e/ou de contrato, perda de serviços, perda de uso, quaisquer multas ou penalidades, juros e outros encargos financeiros, danos morais, danos estéticos, indenizações ou compensações decorrentes de atraso na reposição de Bens Segurados perdidos ou danificados, ainda que em decorrência de riscos cobertos. Não estão cobertos atrasos
de qualquer espécie, despesas financeiras relativas ao pagamento de aluguel de equipamentos para a reposição do Bem Segurado sinistrado ou quaisquer eventos que não a reposição do Bem Segurado, nos termos das Coberturas previstas neste seguro;
n) Atos Ilícitos dolosos (ato intencional praticada no intuito de prejudicar a outrem) ou decorrentes de culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; no caso de seguro contratado por pessoa jurídica, estão excluídos de cobertura as perdas e danos decorrentes de Atos Ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, por seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e/ou por seus respectivos representantes;
o) Obsolescência tecnológica, ou seja, perda de utilidade ou redução do valor econômico do Bem Segurado, ainda que este esteja em perfeito estado de funcionamento, em razão do surgimento de produto tecnologicamente mais avançado;
p) Danos relacionados com “recall” de produto;
q) Falhas Elétricas ou Mecânicas;
r) Não adoção das medidas razoáveis necessárias para a minimização dos prejuízos ou para a proteção dos Bens Segurados de prejuízos adicionais, antes e depois do sinistro;
s) Danos na aparência externa do Bem Segurado, que não afetem o seu funcionamento na forma pretendida pelo fabricante, incluindo, mas não se limitando a riscos, manchas ou arranhões, alterações na cor ou textura, outras alterações no acabamento externo, expansão ou contração;
t) Falhas decorrentes de serviços de manutenção, reparo, revisão, limpeza, instalações ou ajustes no Bem Segurado, programação, ou quaisquer outros trabalhos não autorizados, realizados nos Xxxx Xxxxxxxxx;
u) Qualquer “malware”, assim considerados quaisquer vírus de computador, software de comando ou qualquer outro código malicioso ou quaisquer outros programas maliciosos que causem danos, destruam, acessem os Dados sem autorização ou que, de qualquer outra forma, interfiram no funcionamento de qualquer informação, meio de comunicação, software ou sistema relativos aos Bens Segurados;
v) Poluição, assim considerada a liberação, dispersão, infiltração, migração ou escape de poluentes, incluindo-se, mas não se limitando à poluição decorrente do descarte indevido dos Bens Segurados ou de baterias;
w) Quaisquer encargos ou taxas cobrados pelo Estipulante, independentemente de tais valores terem sido incorridos de forma legítima ou de forma fraudulenta, incluindo-se quaisquer ligações ou serviços utilizados indevidamente por Terceiros que não o Segurado;
x) Danos ou prejuízos, de qualquer ordem, causados a Terceiros;
y) Terremoto, tremor de terra, maremoto ou outra atividade sísmica, furacões, ciclones, erupção vulcânica ou outras convulsões da natureza;
z) Mau uso do Bem Segurado, assim considerado o uso incompatível com a destinação para a qual foi projetado e recomendado pelo fabricante, ou que invalidariam a Garantia do Fabricante;
aa) Inobservância das instruções ou indicações do fabricante ou do Estipulante, no que tange à instalação, operação e/ou manutenção do Bem Segurado;
bb) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa do Bem Segurado ou de qualquer de suas peças ou partes, incluindo-se quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação ou corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
cc) Alteração, danos ou corrupção de Dados, de Mídias Externas Fora do Padrão ou de
softwares fora do padrão;
dd) Saldo remanescente de crédito para ligações ou outros serviços de comunicação, incluindo-se créditos em cartão ou em “chip” (cartão SIM) pré-pago.
9.2. Não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.3. Cláusula de Exclusão Embargos e Sanções: estão excluídos da Xxxxxxxxx deste seguro todos e quaisquer riscos cuja Cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva Indenização, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da União Europeia, conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
Estão ainda excluídos da cobertura da Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva Indenização esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil, tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
10. Substituição do Bem Segurado
10.1. Observado o disposto na Cláusula 12.2, abaixo, a Cobertura será automaticamente transferida a qualquer equipamento entregue ao Segurado (i) pela Seguradora, como reposição do Bem Segurado, pela ocorrência de Evento Coberto, ou (ii) em razão da Garantia do Fabricante, que esteja em vigor;
10.2. Não será necessária a emissão de um novo Certificado Individual para que haja a transferência automática da Cobertura, porém, caso haja alteração do Prêmio do seguro, a Seguradora emitirá novo Certificado Individual indicando o novo Prêmio aplicável e o enviará diretamente ao Segurado.
11. INDENIZAÇÃO
11.1. Para fins da indenização prevista nesta Apólice, a Seguradora poderá entregar ao Segurado um equipamento de reposição Recondicionado, que seja da mesma marca e modelo do Bem Segurado sinistrado ou de marca ou modelo similares (assim entendido como o equipamento de diferente marca, modelo ou cor, mas com características técnicas similares). Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação do Sinistro coberto, a indenização devida será paga em dinheiro. O pagamento da Indenização em dinheiro será equivalente ao valor do Bem Segurado no momento da ocorrência do Sinistro coberto, considerando o Limite Máximo de Responsabilidade descontado da Franquia aplicável e do custo dos Salvados, quando aplicável, caso o Segurado não os entregue para a Seguradora.
11.2. Equipamentos de reposição Recondicionados são equipamentos usados, cuidadosamente inspecionados e reparados utilizando-se peças novas ou usadas, originais de reposição do fabricante original do equipamento, quando necessário, e que foram devidamente testados e restaurados à condição normal de funcionamento.
11.3. A entrega do equipamento de reposição está condicionada ao pagamento da Franquia pelo Segurado.
12. Limite Máximo de Responsabilidade
12.1. Limite Máximo de Responsabilidade por Xxxxxxxx
a) Respeitado o disposto na Cláusula 11, Indenização, destas Condições Gerais, o valor máximo que a Seguradora indenizará, por Sinistro, será estabelecido no Certificado Individual. Caso a Seguradora pague a indenização mediante a reposição do Bem Segurado, referida reposição será por um modelo Recondicionado que se enquadre na faixa do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro, destacando-se que não será efetuada a reposição do Bem Segurado por equipamentos que tenham valor de mercado superior ao Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro, deduzido o valor da Franquia prevista no Certificado Individual.
b) O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta para alteração do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro, contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
12.2. Limite Máximo de Indenizações
a) Serão permitidas, no máximo, 2 (duas) Indenizações do Bem Segurado, por um único Número de Linha, a cada período de 12 (doze) meses dentro da vigência de cada Certificado Individual.
13. Reintegração
Não haverá Reintegração do Limite Máximo de Responsabilidade por Xxxxxxxx.
14. Contratação do Seguro
14.1. A contratação deste seguro se dará por meio de Proposta assinada pelo Proponente ou formalizada com a utilização de meios remotos, sendo a emissão realizada sob a forma de Certificado Individual. A Proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e Aceitação do Risco. Caberá à Seguradora fornecer ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
14.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações
que impliquem modificações do risco ou dos limites da cobertura, para aceitar ou recusar o risco. O prazo é contado a partir do recebimento da Proposta pela Seguradora.
14.3. A emissão da Apólice, do Certificado Individual ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de aceitação.
15. Vigência e Renovação do Seguro
15.1. A Apólice emitida em nome do Estipulante e os Certificados Individuais emitidos em nome dos Segurados terão seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) da data neles previstos para este fim.
15.2. O início de cobertura dos Certificados Individuais deverá coincidir com a data na qual o Segurado foi incluído na Apólice coletiva, mediante a Proposta de adesão assinada por meios físicos ou formalizada eletronicamente com a utilização de meios remotos.
15.3. Tratando-se de Apólice coletiva, o início e o término da cobertura individual dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
15.4. O Proponente poderá solicitar sua inclusão na Apólice coletiva dentro do período de 30 (trinta) dias corridos após a data da aquisição do aparelho eletrônico, observado o disposto na cláusula 4.2, subitens a) e c) destas Condições Gerais, se dirigindo a uma das lojas do Estipulante ou do Parceiro Comercial. O aparelho deverá estar em boas condições físicas e de uso, o que será verificado no ato da adesão. No caso de aquisição do aparelho eletrônico em um dos Parceiros Comerciais do Estipulante ou em estabelecimento de Terceiros, poderá ser exigido do Proponente a nota fiscal original (ou cupom fiscal ou documento similar que comprove a venda), para realizar a adesão. Caso o Proponente solicite sua adesão à Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, sua elegibilidade poderá estar sujeita às restrições aplicáveis.
15.5. A Seguradora poderá estabelecer, a seu critério, outros períodos, posteriores ao indicado na cláusula antecedente, para adesão ao seguro. A elegibilidade para aderir ao seguro em períodos posteriores poderá estar sujeita às restrições aplicáveis estabelecidas pela Seguradora. No caso de o seguro ser contratado após a data de aquisição do aparelho eletrônico, a cobertura terá início a partir da data indicada no Certificado Individual, que corresponderá à data em que a Proposta foi aceita pela Seguradora.
15.6. Nos contratos de seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de Prêmio, o início da vigência da cobertura individual se dará na data de aceitação da Proposta pela Seguradora, ou em data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
15.7. Nos contratos de seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do Prêmio, o início da vigência se dará na data de recebimento da Proposta pela Seguradora.
15.8. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do Certificado Individual, se ele não for renovado.
15.9. O Certificado Individual será renovado automaticamente uma única vez e pelo mesmo prazo de vigência. As demais renovações somente serão realizadas quando o Segurado, seu representante e/ou o Corretor de seguros manifestar à Seguradora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do final da vigência do seguro, sua intenção de renovar o seguro por ocasião do término de sua vigência, mediante
Proposta escrita (ou formalizada com a utilização de meios remotos), sendo que a aceitação do risco estará sujeita à análise pela Seguradora.
15.10. Não havendo interesse na renovação automática pelo Segurado, deverá haver comunicação do não interesse na renovação, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias que antecedem o término da vigência do Certificado Individual.
15.11. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a Apólice, deverá comunicar ao Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência da Apólice.
15.12. No hipótese de não renovação da Apólice, a(s) cobertura(s) do(s) Certificado(s) Individual(ais) permanecerão em vigor pelo período correspondente aos prêmios já pagos pelos Segurados.
15.13. Qualquer alteração da Apólice coletiva vigente, que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
16. Concorrência de Seguros
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura cuja indenização esteja sujeita às disposições desta Apólice será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos Bens Segurados.
16.3. A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à Cobertura considerada.
16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada
de acordo com o inciso I deste subitem.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste subitem;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III deste subitem for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.5. A sub-rogação relativa aos Salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
16.6. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os Salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
17. Atualização dos Valores
17.1. Para fins de atualização monetária, será adotado o Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV). Em caso de extinção deste, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) ou, na extinção de ambos, pelo índice que vier a oficialmente substituí-los.
17.2. Os valores dos Limites Máximos de Responsabilidade por Sinistro e dos Prêmios mencionados nestas Condições Gerais poderão ser atualizados anualmente, com base na variação positiva do índice acima apontado, no correspondente período anual.
17.3. Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo:
17.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora;
17.3.2. No caso de recebimento indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do Prêmio;
17.3.3. No caso de recusa da Proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
17.4. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo a Indenização, sujeitam- se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido nesta cláusula, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
17.5. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, ainda que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
17.6. Para efeito do item anterior, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
17.7. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.8. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no contrato para esse fim.
17.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18. Reavaliação do Prêmio
18.1. Os Prêmios do seguro serão reavaliados periodicamente, a fim de manter o equilíbrio técnico- atuarial da Apólice, tendo como base a experiência desde o início de Vigência da Apólice.
18.2. Caso seja verificada sinistralidade superior à sinistralidade esperada, o Prêmio poderá ser reajustado, com prévio aviso ao Estipulante ou ao Segurado, de acordo com a fórmula prevista no Certificado Individual.
18.3. A sinistralidade esperada poderá variar de acordo com a presente Apólice.
18.4. A Apólice poderá ser cancelada automaticamente, em função do resultado obtido, caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação do Prêmio.
18.5. As novas taxas serão aplicadas exclusivamente às novas operações.
19. Custeio do Seguro
De acordo com a informação contida no Certificado Individual, este seguro será contributário, modalidade em que os Segurados pagam Prêmios, total ou parcialmente, mediante recolhimento sob a responsabilidade do Estipulante. Nos seguros contributários, o valor do Prêmio constará expressamente no Certificado Individual.
20. Pagamento do Prêmio
20.1. O Prêmio deste seguro (que incluirá eventuais tributos aplicáveis) está previsto no Certificado Individual e o pagamento deverá ser feito pelo Segurado, mensalmente, sendo cobrado diretamente pelo Estipulante na fatura do Número de Linha correspondente.
20.2. O pagamento do Prêmio deverá ser efetuado até a data limite prevista na fatura mensal emitida pelo Estipulante.
21. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento da Cobertura Individual
21.1. Após o pagamento da primeira parcela do Prêmio, o não pagamento das parcelas subsequentes na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará a suspensão automática do seguro desde então, e o Segurado perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização decorrente de Sinistros ocorridos no período de suspensão, independentemente do envio de qualquer comunicação ao Segurado.
21.2. A suspensão da cobertura não será aplicada, desde que o pagamento do Prêmio em atraso seja realizado conjuntamente com o pagamento do Prêmio correspondente ao mês subsequente, no vencimento do documento de cobrança subsequente ao mês em atraso.
21.3. Restabelecido o pagamento do Prêmio em atraso no prazo indicado no item 21.2 acima, haverá a Reabilitação da Cobertura de forma retroativa.
21.4. Caso não ocorra o pagamento do Prêmio conforme previsto no item 21.2 acima, o Certificado Individual será cancelado a partir da data de vencimento original da fatura não paga.
22. Cessação Da Cobertura Individual
22.1. A Cobertura de qualquer Certificado Individual cessa:
a) Com a exclusão do Segurado da Apólice, caso o pagamento do Prêmio não seja efetuado nos termos da Cláusula 21.4, acima (cancelamento);
b) A qualquer tempo a pedido do Segurado, desde que feito por escrito (ou por meios remotos, a depender do caso) à Estipulante ou à Seguradora;
c) Com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, ou seja, caso o contrato de prestação de serviços de comunicação entre o Segurado e o Estipulante seja cancelado por qualquer motivo, inclusive no caso de transferência de titularidade, portabilidade ou troca do Número da Linha correspondente;
d) Com o término de Vigência da Cobertura Individual;
e) Com o esgotamento do Limite de Indenizações;
f) Na ocorrência de quaisquer outras hipóteses permitidas por lei.
22.2. Na hipótese de falta de pagamento do Prêmio, nos termos da Cláusula 22.1 acima, a Seguradora notificará o Segurado previamente, informando-lhe sobre o eventual cancelamento de seu Certificado Individual caso não ocorra o pagamento do Prêmio dentro do período de suspensão. Tal notificação poderá ocorrer mediante carta, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto no Número de Linha (“SMS”) ou qualquer outro meio escrito.
22.3. Na hipótese de cancelamento do Certificado Individual, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá do Prêmio recebido, além da parcela relativa ao IOF, a parte proporcional ao tempo decorrido, devolvendo a diferença se houver.
22.4. Suspensão de Cobertura por Embargos e Sanções
a) Havendo, em meio a Vigência da Apólice, a inclusão ou exclusão do Segurado, de seus Beneficiários de indenização ou, ainda, do Bem Segurado nas listas de embargos e sanções, deverá o Segurado informar tempestivamente a esta Seguradora a data de inclusão e/ou exclusão sob pena de perda de direito à Cobertura de seguro e, por consequência, a quaisquer indenizações ou restituições previstas nesse contrato de seguro.
b) Mediante a comunicação do Segurado, as Coberturas desse seguro estarão suspensas para o Segurado e para seus Beneficiários no período em que os mesmos estiverem inclusos em listas de sanções e embargos desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
c) Na hipótese de o Segurado ou seus Beneficiários de Indenização serem incluídos em listas de embargos e sanções nacionais ou internacionais, em meio a liquidação de um Sinistro, o pagamento de indenizações ou reembolsos de despesas ficará suspenso, até que ocorra a superação do referido embargo ou até que ocorra decisão da Corte Suprema brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para esse fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
d) Desta forma, deve o Segurado, nas situações nas quais vier a ser incluído em listas de embargos e sanções nacionais ou internacionais, informar tempestivamente a Seguradora as datas de ingresso e exclusão das referidas listas.
23. Cancelamento da Apólice
23.1. A Apólice será cancelada nas seguintes hipóteses:
(a) A qualquer tempo, por iniciativa da Seguradora ou do Estipulante mediante concordância da outra parte, observado o disposto na Cláusula 26.5, b), destas Condições Gerais; e
(b) Se o Estipulante deixar de efetuar o repasse do Prêmio à Seguradora, nas datas acordadas para este fim, caso não sanado eventual descumprimento do Estipulante no prazo de 30 (trinta) dias, mediante notificação escrita da Seguradora nesse sentido.
23.2. Caso a Apólice seja cancelada por qualquer motivo, a(s) Xxxxxxxxx(s) do(s) Certificado(s) Individual(ais) já emitidos permanecerão em vigor pelo período correspondente aos Prêmios já pagos pelos Segurados.
24. FRANQUIA
24.1. Será aplicada a cada cobertura a Franquia prevista no Certificado Individual. A Franquia devida pelo Segurado será calculada sobre o valor de varejo (sem descontos ou subsídios) de um equipamento da mesma marca e modelo que o Bem Segurado, vigente na data da liquidação do Sinistro, conforme a tabela desenvolvida pelo Estipulante e pela Seguradora, que poderá ser consultada pelo Segurado no momento do Sinistro.
24.2. Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará somente o valor que exceder à referida Franquia, limitado ao Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro.
24.3. A Franquia poderá ser paga por meio de cartão de crédito ou boleto bancário ou, ainda, através de outro(s) meio(s) oferecido(s) pela Seguradora. Após a confirmação do pagamento da Franquia, o aparelho de reposição será enviado ao endereço informado pelo Segurado.
25. CARÊNCIA
Não será aplicada Carência ao presente seguro.
26. Obrigações do Estipulante
26.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais dos Segurados.
26.2. No ato da liquidação de Sinistro ou de devolução de Prêmio, deverá ser apresentada pelo Segurado cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
26.3. Constituem obrigações do Estipulante:
(a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do Risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais dos Proponentes, nos prazos acordados;
(b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
(c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
(d) Discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
(e) Recolher e repassar os Prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
(f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
(g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
(h) Comunicar, de imediato, à Seguradora a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
(i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
(j) Comunicar, de imediato, à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
(k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
(l) Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
26.4. Nos seguros contributários, o não-repasse dos Prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, conforme previsto na Cláusula 21 – Suspensão, Reabilitação e Cancelamento da Cobertura Individual, destas Condições Gerais, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
26.5. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
(a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
(b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado;
(c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
(d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
26.6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub- estipulante sempre que solicitado.
26.7. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, o seu respectivo percentual e valor constarão no Certificado Individual e na Proposta de adesão. Sempre que houver alteração nos valores relativos à remuneração do Estipulante, o Segurado será devidamente informado.
27. Obrigações do Segurado
27.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
(a) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
(b) Comunicar à Seguradora, o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer Sinistro;
(c) Fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do Sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da Indenização; e
(d) Cumprir as disposições estabelecidas nas Condições Gerais e demais obrigações constantes nas condições contratuais do seguro.
28. Perda de Direitos
28.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais disposições desta Apólice, o Segurado perderá o direito à Indenização se:
(a) Agravar intencionalmente o risco;
(b) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato;
(c) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas na Apólice;
(d) Deixar de comunicar o Sinistro à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento;
28.2. Se o Segurado, por si ou seu representante ou seu Corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
28.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
(a) Cancelar o seguro, podendo reter do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
(b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de Prêmio cabível.
II - Na hipótese de ocorrência de sinistro sem Indenização integral:
(a) Após o pagamento da Indenização, cancelar o seguro, podendo reter do Prêmio originalmente pactuado, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
(b) Permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de Prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III - Na hipótese de ocorrência de sinistro com Indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de Prêmio cabível.
28.4. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à Indenização, se ficar comprovado pela Seguradora que silenciou de má fé.
28.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de Agravamento do Risco pelo Segurado, poderá dar-lhe ciência, mediante comunicação formal, de sua decisão de (i) cancelar o seguro, (ii) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes ou (iii) cobrar a diferença do Prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
28.6. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao Segurado, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
28.7. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
28.8. Sob pena de perder o direito à Indenização, o Segurado comunicará o Sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
28.9. Verificada a inobservância do Segurado quanto à obrigação de comunicar a esta Seguradora sobre a inclusão ou exclusão, sua ou de seus Beneficiários, em listas de embargos e sanções
nacionais ou internacionais, ficará caracterizada a PERDA DE DIREITOS a quaisquer indenizações ou restituições previstas nesse contrato de seguro.
29. COMUNICAÇÃO, REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
29.1. Desde que o seguro não tenha sido cancelado ou a cobertura não esteja suspensa, o Segurado e/ou o Beneficiário deverá comunicar a ocorrência do Sinistro imediatamente à Seguradora, mediante chamada telefônica, carta registrada, correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio de comunicação verbal ou escrita. Caso a comunicação do Sinistro seja efetuada por telefone, o Segurado deverá, posteriormente, enviar Aviso de Sinistro escrito à Seguradora.
29.2. Em caso de Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado, o Segurado também deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Estipulante, a fim de que seja suspenso o serviço de comunicação.
29.3. Caso o Sinistro implique em violação à lei ou na perda da posse sobre o Bem Segurado, o Segurado deverá, imediatamente, reportar o fato às autoridades competentes e obter uma comprovação de tal comunicação.
29.4. O Segurado deverá adotar todas as medidas razoavelmente necessárias para minimizar o Sinistro e proteger o Bem Segurado de perdas e danos adicionais.
29.5. A Seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação dos Sinistros, contados a partir:
(a) Em caso de Xxxxx, Furto Simples ou Furto Qualificado: da entrega de todos os documentos básicos;
(b) Em caso de Danos Físicos: da entrega do Bem Segurado, conforme mencionado no item acima, para fins de inspeção pela Seguradora, juntamente com todos os documentos básicos.
29.6. Para fins de análise do Sinistro, deverão ser entregues à Seguradora os seguintes documentos:
a) Declaração escrita do Segurado, relatando o evento, na qual deverá constar a data, a hora, o local e a descrição detalhada do fato;
b) Cópia da Nota Fiscal de compra ou outro documento fiscal equivalente que comprove a venda do Bem Segurado e contenha suas especificações;
c) Cópia do Certificado Individual;
d) Cópia do RG e CPF do Segurado;
e) Cópia do comprovante de endereço do Segurado;
f) Cópia do Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado;
g) Cópia da última fatura mensal relativa aos serviços de comunicação prestados pelo Estipulante; e
h) Em caso de reposição do Bem Segurado a outra pessoa designada pelo Segurado (Beneficiário), deverá ser entregue declaração assinada por este, com firma reconhecida, contendo os dados da pessoa indicada (RG, CPF e endereço), acompanhada de cópias dos referidos documentos.
29.7. Em caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao Segurado dentro do período de Regulação do Sinistro, a Seguradora poderá solicitar documentos adicionais ao Segurado.
29.8. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à data de entrega de todos os documentos e/ou informações.
29.9. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo
do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
29.10. Caso o Sinistro não seja decorrente de Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado, o Segurado deverá manter o Bem Segurado até que seja concluída a Regulação e liquidação do Sinistro.
29.11. Em caso de Sinistro por Danos Físicos, antes de aprovar a reposição do Bem Segurado, a Seguradora pode solicitar que seja realizada uma avaliação da falha, pelo Estipulante e/ou pelo fabricante e/ou por Terceiro qualificado, para cujos efeitos, o Segurado se obriga a entregar o Bem Segurado à Seguradora, de acordo com as instruções desta.
29.12. Caso a Indenização não seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega de todos os documentos pelo Segurado previstos no item 29.6 e a entrega do Bem Segurado em caso de Danos Físicos, serão devidos:
(a) atualização monetária com base na variação positiva do IGPM/FGV, publicado antes da data de ocorrência do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação; e
(b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data de sua efetiva liquidação.
29.13. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
29.14. Caso aplicável, a Seguradora indenizará ou reembolsará, até o sublimite previsto no Certificado Individual, as despesas de salvamento comprovadamente incorridas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro e os valores referentes aos danos patrimoniais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou Terceiros com o objetivo de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvaguardar o Bem Segurado.
29.15. O Segurado suportará as despesas incorridas com o objetivo de evitar ou minorar efeitos decorrentes de eventos não cobertos pela presente Apólice. Se, em razão da mesma ocorrência, houver despesas decorrentes de Eventos Cobertos e de eventos não cobertos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.
29.16. Não são consideradas despesas de salvamento os custos eventualmente incorridos pelo Segurado com o reparo do Bem Segurado não autorizado pela Seguradora.
30. INSPEÇÃO
30.1. Nos termos destas Condições Gerais, em caso de Sinistro decorrente de Danos Físicos, a Seguradora poderá exigir que seja realizada inspeção ou vistoria no Bem Segurado, previamente à aprovação da reposição.
30.2. A Seguradora deve facilitar a realização da referida inspeção ou vistoria no Bem Segurado. O Segurado deverá, ainda, proporcionar à Seguradora as evidências e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
31. SALVADOS
31.1. A Seguradora terá direito sobre quaisquer bens recuperados ou Salvados. Nos casos de Danos Físicos, o Segurado se obriga a entregar à Seguradora o Bem Segurado danificado em razão do Sinistro, a título de Salvado, bem como a tomar todas as providências para a transferência da propriedade desses Salvados se necessário. O equipamento danificado deve ser entregue à Seguradora desbloqueado e com
todos os códigos, senhas e mecanismos de segurança desativados. Os equipamentos danificados, entregues à Seguradora poderão ser desabilitados, destruídos ou reutilizados.
31.2. Fica entendido e acordado que, em caso de Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado, caso o equipamento seja recuperado, o Segurado deverá entregá-lo à Seguradora, a título de Salvado, sob pena de devolução integral da Indenização.
32. SUB-ROGAÇÃO
32.1. Paga a Indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
32.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
32.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
33. Prescrição
33.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
34. FORO
34.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.