ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001876/2020
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/10/2020 MR052615/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103442/2020-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/10/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001876/2020
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
XXXXXX DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.901.660/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISAS E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objetivo regularizar o controle de jornada de trabalho por meio de registro eletrônico de marcação de ponto via aplicativo (“app”) utilizando aparelho celular ou “tablet” e comunicando- se via internet com programa gerenciador de registro de ponto conforme dispõe a Portaria 373/11 do MTE a fim de controlar a jornada de trabalho de equipe descentralizada. O registro eletrônico:
a) Não possuirá restrição à marcação do ponto;
b) Não possuirá dispositivo de marcação automática do ponto;
c) Não exigirá autorização prévia para o empregado registrar a jornada;
d) Não possuirá dispositivo para a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - A empresa parametrizará o seu sistema alternativo de ponto de modo que o auditor do MTE tenha acesso aos dados nele gravados; possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Em situações nas quais não haja sinal de internet o sistema registrará o horário informado pelo empregado em modo “off-line” e enviará os dados ao sistema gerenciador assim que restabelecido o sinal de internet.
Parágrafo Terceiro - A empresa acordante se compromete a garantir que o app não acessará dados dos empregados de nenhuma espécie como textos, fotos, câmera e localização, exceto a marcação de horário.
Paragrafo Quarto - Caso a empresa ou terceiros, através do app, acesse dados privados dos empregados, conforme parágrafo 3º da presente cláusula, pagará aos empregados o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por acesso indevido, além de se responsabilizar-se civil e criminalmente.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados aparelho celular ou tablet que acesse o app referido no caput da cláusula 3ª.
Parágrafo Primeiro - A empresa arcará com todos os custos de manutenção ou substituição do aparelho celular ou tablet fornecido aos funcionários.
Parágrafo Segundo- A empresa garantirá que a marcação do ponto via aplicativo tenha todos os horários de marcação à disposição dos empregados para conferência diária e constante.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO DE MARCAÇÕES
O registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão processados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de sua digital ou senha cadastrada em sistema de ponto via aplicativo de acordo com o que dispõe a legislação vigente. Parágrafo Primeiro: A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 05 (cinco) minutos. Após esta tolerância será computado atraso ou hora extra, sem a devida necessidade de autorização prévia superior.
Parágrafo Segundo: O empregado deve registrar obrigatoriamente por meio da marcação eletrônica sua jornada de trabalho todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual.
Parágrafo Terceiro: Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados.
Parágrafo Quarto: Aqueles empregados que trabalham em jornada ininterrupta até 06 (seis) horas diárias devem registrar o intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, pois não é permitida por lei a marcação automática de ponto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES DE HORÁRIO DE TRABALHO
As alterações de horário de trabalho devem ser informadas pelo gestor do empregado e ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para que este possa analisar a legalidade da mesma e programar no sistema eletrônico a devida alteração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Sempre que o empregado ou seu gestor solicitar informações sobre seu apontamento de horas até aquela data o RH disponibilizará as informações em tempo hábil.
CLÁUSULA OITAVA - DO PERIODO DE FECHAMENTO E APONTAMENTO
O período de apontamento e fechamento é sempre do dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior até o dia 24 (vinte e quatro) do mês corrente.
CLÁUSULA NONA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERÊNCIA
Os empregados receberão mensalmente até o dia 27 (vinte e sete) o “espelho de ponto” para conferência de suas marcações diárias, horas extras, adicionais noturnos ou qualquer tipo de ocorrência.
Parágrafo primeiro: O empregado, mensalmente, deverá assinar seu espelho de ponto após a conferência total do mesmo, sendo tal procedimento de sua responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Qualquer divergência ou dúvida nos dados do mesmo, o empregado deve comunicar o seu gestor para que o mesmo entre em contato com o RH para saná-las ou retificar o “espelho de ponto” e, após esta retificação, o mesmo deverá ser reenviado ao empregado para nova conferência e posterior assinatura.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE MANUTENÇÃO DO ACT /ASSISTENCIAL
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os empregados da empresa Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis, realizada em 02 /10 /2020 , celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância de R$950,13 (novecentos e cinquenta reais e treze centavos) valor correspondente a 01(hum) dia do salário de cada trabalhador, no mês da assinatura deste instrumento.
Parágrafo primeiro. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC em até 10(dez) dias uteis, a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo segundo. O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo a Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: No caso do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO COMPENTENTE
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Florianópolis para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo, ficando reconhecida, desde já, a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos em relação a quaisquer das cláusulas deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições estabelecidas, firmam os empregados, através do SINDICATO e EMPRESA, o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇOES
É facultado às partes, respeitada as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio do Sindicato, que por ora homologa o presente Acordo.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas, conforme previsão legal no art. 613, V da CLT e demais legislações.
Parágrafo segundo: O presente acordo poderá ter as suas cláusulas alteradas desde que as partes, juntamente com o Sindicato da Categoria (sob pena de nulidade), acordem com as devidas modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CLAUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangidas neste Acordo, para todos os fins, inclusive no que tange as contribuições assistenciais, sendo aplicáveis tão somente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.