CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 29/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 29/2019
Processo Administrativo Licitatório n° 035/2019 Inexigibilidade n° 001/2019
“Termo de contrato administrativo que entre si celebram o Município de Carbonita e a empresa PEDAGIO BRASIL LTDA - ME”
Termo de contrato para contratação do artista PARANÁ, para a realização do 22° CARBOARTE, que fazem entre si o Município de Carbonita - MG, inscrito no CNPJ nº. 21.154.174/0001-89, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG M-8.283.439, residente na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXXXX/XX, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa PEDAGIO BRASIL LTDA - ME CNPJ Nº 22.414.305/0001-82 localizada na localizada na Xxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, CEP – 03.240-040, neste ato representado pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, empresaria, natural de Petrópolis/RJ portador do CPF n° 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n° 37.869.666-X, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, CEP – 03.240-040 doravante denominado CONTRATADO, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo processo administrativo nº. 035/2019, e que se regerá pela Lei nº. 8.666/93 consolidada, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA I – OBJETO
1.1. Contratação do Cantor Paraná para a realização do 22º CARBOARTE em Carbonita – MG que acontecerá entre os dias 03/05/2019 a 05/05/2019. A apresentação do Cantor Paraná, acontecerá no dia 04/05/2019 (sábado) na cidade de Carbonita/MG.
CLÁUSULA III – DO PRAZO, VALOR DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E FORMA DE PAGAMENTO.
3.1- DO PRAZO
O prazo de validade do presente contrato será até o dia 03 de junho do corrente ano, contados da data de sua assinatura ou até persistir obrigações contratuais.
3.2 - DO VALOR
3.2.1 - O valor total do presente contrato é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O preço acima é inalterável e inclui todos os custos, diretos e indiretos, mobilização e desmobilização, viagens e diárias, remuneração, tributos e encargos sociais e trabalhistas, bem como outros incidentes existentes.
3.3 – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
3.3.1 - O Adjudicado, então Contratado, será o responsável direta e exclusivamente pela execução do objeto do contrato, e, consequentemente, responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para o Município ou para terceiros.
3.3.2 - O contratado não se responsabiliza pelas informações prestadas pelos servidores e veracidade dos documentos fornecidos.
3.3.3 - Visando a execução dos serviços que são objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a:
- Fornecimento de todo pessoal, materiais, equipamentos, mão de obra e transportes necessários a realização do objeto contratual, bem como hospedagem e alimentação do artista e sua equipe de produção, sendo observados os horários estipulados pela Administração;
- Responsabilidade para com as Obrigações Trabalhistas do pessoal encarregado;
- A parte contratada se obriga enfim a realizar todas as tarefas necessárias ao cumprimento do objeto do presente contrato, arcando com todas as despesas de impostos e taxas acaso devidos.
3.3.4 - Para Garantir o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
- Propiciar condições ao bom andamento do objeto do presente contrato;
- Efetuar os pagamentos na forma estabelecida no presente contrato.
3.4 - DA FORMA DE PAGAMENTO
3.4.1 – O pagamento será efetuado pela PREFEITURA mediante apresentações de Nota Fiscal pelo contratado, devidamente atestadas pelo setor competente, no dia da apresentação.
CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas resultantes desta licitação correrão por conta da Dotação Orçamentária n.º FICHA: 541 – FONTE: 100
CLÁUSULA V - DAS RESPONSABILIDADES
5.1. DA CONTRATANTE:
Efetuar o pagamento a contratada no prazo e forma estipulados neste contrato, mediante a entrega da Nota Fiscal/Fatura, de conformidade com as autorizações expedidas pela Secretaria Municipal de Administração.
5.2. DO CONTRATADO:
O CONTRATADO, não se responsabilizará pelos erros, falhas, omissões ou má fé do responsável por cada setor que venha a comprometer a fidelidade dos serviços, aqui contratados, devendo comunicar à pessoa do Prefeito Municipal, representante da CONTRATANTE, os deslizes ocorridos e prejudicados à Administração, para que se tomem as medidas de correção necessárias. A CONTRATADA reconhece como de sua responsabilidade:
I - Todas as despesas referentes à prestação dos serviços contratados, como:
a- Contratação de segurança para os equipamentos a serem utilizados, bem como a segurança dos próprios artistas;
b- Despesas com o transporte e locomoção de sua equipe, artista e demais equipamentos;
II - O pagamento quer sejam Federais, Estaduais ou Municipais, de todos os tributos incidentes sobre este instrumento ou decorrentes dos serviços prestados, bem como decorrentes da legislação trabalhista e providenciaria, a qualquer empregado ou preposto seu, inclusive os seus próprios, sob pena de retenção do pagamento.
III – A Contratada deverá está com todos os equipamentos montados e testados, antes do início do evento.
IV – Os artistas deverão se apresentar no mínimo uma hora antes nas mediações do local do evento para as apresentações.
CLÁUSULA VI - DAS DESPESAS
6.1 - As despesas de estadia e alimentação decorrentes dos serviços ora contratados no local de realização do evento correrão por conta do CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES
7.1 - Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimo ou redução) do serviço, objeto deste contrato, poderá ser determinada pelo contratante mediante assinatura de Termos Aditivos, até 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o que preceitua o art. 65 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2 - O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 com as devidas justificativas.
CLÁUSULA VIII - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
8.1 - A fiscalização do contrato será exercida pela Prefeitura Municipal de Carbonita - MG, visando assegurar o cumprimento dos requisitos para a prestação de um serviço adequado, um satisfatório econômico-financeiro do prestador dos serviços e o atendimento dos aspectos legais em conformidade coma Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA IX - DA RESCISÃO
9.1 - A rescisão do presente contrato poderá ser:
9.1.1 - determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I a XII e XVII, parágrafo único da Lei 8.666/93;
9.1.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
9.1.3 - judicial, nos termos da legislação.
9.2 - No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.
9.3 - Ocorrendo à rescisão, à Contratada caberá receber o valor das mercadorias entregues até a data da rescisão, observadas as disposições do item anterior.
CLÁUSULA X - DAS PENALIDADES
10.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da Contratada, ficando a mesma, garantido o contraditório e a ampla defesa, sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;
III - Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de Carbonita pelo prazo de 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público
para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
10.2 - Na hipótese de o contratado se recusar a assinar o contrato ou não executá-lo nas condições estabelecidas, se sujeitará à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, independentemente da aplicação de outras sanções previstas em lei.
10.3 - Pelo atraso injustificado da entrega da mercadoria será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor dos bens, bem como a multa prevista no item acima.
10.4 - As multas lançadas pelo Município serão deduzidas diretamente dos créditos que o contratado tiver em razão da presente licitação.
CLÁUSULA XI - DO FORO
11.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Itamarandiba/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
Carbonita, 03 de abril de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARBONITA
Contratante
Silvana Bueira
PEDAGIO BRASIL LTDA - ME
Contratada
TESTEMUNHAS: 1-
CPF:
2-
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