Regras de Arbitragem aplicáveis à Divisão Antidoping do CAS
Regras de Arbitragem aplicáveis à Divisão Antidoping do CAS
Preâmbulo
CONSIDERANDO que o Conselho Executivo do Comitê Olímpico Internacional (doravante “COI”) delegou seu poder de decisão quanto a qualquer violação do Código Mundial Antidoping ocorrida por ocasião dos Jogos Olímpicos (doravante “JO”), tendo como base a Regra 59.2.4 da Carta Olímpica;
CONSIDERANDO que tal delegação de poder irá para uma Divisão especialmente criada no Tribunal Arbitral do Esporte, denominada Divisão Antidoping do CAS (doravante “DAD CAS”);
CONSIDERANDO que a DAD CAS e tais regras de procedimento foram criadas para resolver por meio de arbitragem as supostas violações da regra antidoping conforme descrito nas Regras Antidoping do COI aplicáveis aos Jogos Olímpicos (doravante “RAD COI”).
Artigo 1 Aplicação das Presentes Regras e Jurisdição da Divisão Antidoping do CAS
A DAD CAS será a autoridade de primeira instância para assuntos relativos a doping, responsável pela condução dos processos e a emissão das decisões quando uma suposta violação da regra antidoping tiver sido confirmada e encaminhada a ela segundo as RAD COI.
A DAD CAS terá jurisdição em casos de supostas violações da regra antidoping ligadas a qualquer subsequente contraprova das amostras colhidas por ocasião dos JO. Com o consentimento das partes envolvidas, qualquer suposta violação da regra antidoping ligada à contraprova de amostras colhidas por ocasião dos JO, antes de 2016, poderá ser encaminhada ao Tribunal Arbitral do Esporte.
Artigo 2 Divisão Antidoping do CAS
A DAD CAS é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, árbitros que constam de uma relação especial e um Gabinete do Tribunal.
Artigo 3 Relação Especial de Árbitros
O ICAS, através de sua Diretoria, elaborará uma relação especial de árbitros, com experiência em assuntos relacionados a antidoping, conforme mencionado no Artigo 2.
Apenas árbitros que constam da relação geral de árbitros do CAS poderão aparecer nessa relação especial de árbitros. Nenhum desses árbitros poderá atuar na Divisão regular ad hoc do CAS durante a mesma edição dos JO, nem tampouco posteriormente, em assuntos relacionados à dita edição dos JO.
A relação especial de árbitros será publicada após a abertura dos JO. Ela poderá ser modificada subsequentemente pela Diretoria do ICAS.
Artigo 4 Presidência
A Diretoria do ICAS elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da DAD CAS dentre os membros do ICAS nomeados para o ICAS conforme o ArtigoS4 e) do Código de Arbitragem Esportiva. O Presidente deverá ter independência em relação às partes e desempenhará as funções relevantes para a correta operação da DAD CAS. O Vice-Presidente deverá ter independência em relação às partes e poderá substituir o Presidente a qualquer momento caso aquele se encontre impedido de desempenhar suas funções.
Artigo 5 Gabinete do Tribunal
O CAS deverá estabelecer um Gabinete do Tribunal da DAD CAS no local dos JO. Esse gabinete ficará subordinado à autoridade do Secretário Geral do CAS. Fora do período dos JO, o Gabinete do Tribunal da DAD CAS é em Lausanne/Suíça.
Artigo 6 Idioma da Arbitragem
A arbitragem será conduzida em Inglês ou Francês, conforme determinado pelo Presidente da DAD CAS ou seu Substituto.
Artigo 7 Sede da Arbitragem e Lei Regente
A sede da DAD CAS e de cada Painel arbitral é em Lausanne, Suíça. Entretanto, a DAD CAS e cada Painel arbitral poderão conduzir todas as ações referentes à sua missão no local dos JO ou em qualquer outro local que julguem adequado.
A arbitragem é regida pelo Capítulo 12 da Lei Suíça sobre Direito Internacional Privado.
Artigo 8 Representação e Assessoria
As partes poderão ser representadas ou assessoradas por pessoas de sua escolha, na medida em que as circunstâncias o permitirem, levando-se em conta, principalmente, a limitação do tempo estabelecido para qualquer sentença. Os nomes, endereços, endereços eletrônicos e telefones para a comunicação com as pessoas representando as partes deverão constar do requerimento mencionado no Artigo 10 abaixo ou deverão ser entregues no início da audiência.
Artigo 9 Notificações e Comunicações
a) Todas as notificações e comunicações da DAD CAS (Painel, Presidência ou Gabinete do Tribunal) deverão ser transmitidas através do envio para seu endereço na sede/domicílio ou no seu local nos JO (durante o período dos JO) ou para seu endereço eletrônico regular, para:
• o departamento jurídico do COI;
• o atleta ou qualquer outra pessoa envolvida, conforme definido pelas RAD COI, ou seu representante;
• o(s) Comitê(s) Olímpico(s) Nacional(ais) (CON(s)) em questão;
• a(s) Federação(ões) Internacional(ais) (FI(s)) em questão;
• a Agência Mundial Antidoping (WADA).
Em caso de urgência, a DAD CAS poderá ainda fazer notificações e comunicações por telefone e confirmá-las em seguida por escrito ou por correio eletrônico. Na falta de confirmação por escrito, a comunicação continuará válida se o destinatário estiver ciente da mesma.
b) Notificações e comunicações das partes deverão ser enviadas para o Gabinete do Tribunal do CAS, ou através de e-mail, para o local nos JO ou para o Gabinete do Tribunal, em Lausanne (for a do período dos JO), à exceção do requerimento mencionado no Artigo 10, o qual deverá ser enviado para o Gabinete do Tribunal da DAD CAS, que emitirá um recibo com data e hora.
Artigo 10 Requerimento
Uma suposta violação da regra antidoping deverá ser encaminhada para a DAD CAS por meio de um requerimento por escrito, conforme as RAD COI.
O requerimento deverá incluir:
• o endereço e/ou endereço eletrônico do atleta ou de qualquer outra pessoa envolvida, conforme definido nas RAD COI, ou de seu representante, no local dos JO;
• uma narração breve dos fatos materiais e argumentos legais em que se baseou o requerimento, inclusive quaisquer materiais relevantes;
• solicitação de ajuda e, quando aplicável, solicitação de medidas provisórias;
• quaisquer comentários pertinentes sobre o fundamento para a jurisdição da DAD CAS;
• caso o requerimento seja feito durante o período dos JO, o endereço do Grupo Médico e Científico do COI nos Jogos no local dos JO e, onde aplicável, um endereço eletrônico através do qual este possa ser contatado para fins do processo e, quando aplicável, a mesma informação referente à pessoa representando o Grupo Médico e Científico do COI nos Jogos.
O requerimento deverá ser escrito em Inglês ou Francês.
Artigo 11 Nomeação do Painel
Ao receber um requerimento, o Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, deverá nomear um Painel composto de Um Único Árbitro ou de três árbitros constantes da relação especial descrita no Artigo 2 das Regras, levando em consideração todas as circunstâncias do caso.
Quando um requerimento feito estiver relacionado a uma arbitragem pendente antes da DAD CAS, o Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, poderá designar a segunda disputa para o Painel que foi nomeado para decidir sobre a primeira disputa. Para tomar a decisão a respeito dessa designação, o Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, deverá considerar todas as circunstâncias, inclusive a relação entre os dois casos e o progresso que já foi obtido no primeiro caso.
O Gabinete do Tribunal da DAD CAS deverá comunicar o requerimento ao Painel arbitral pertinente e informar às partes o(s) árbitro(s) nomeado(s).
Artigo 12 Independência e Qualificações dos Árbitros
Todos os árbitros deverão ter qualificação legal e competência reconhecida com relação a assuntos de antidoping. Deverão ter independência com relação às partes e divulgar imediatamente quaisquer circunstâncias que possam vir a comprometer sua independência.
Eles devem estar disponíveis para a DAD CAS a qualquer momento, durante os JO, e também fora do período dos JO, se necessário.
Nenhum árbitro do CAS poderá atuar diante da DAD CAS como advogado de uma parte ou de outra pessoa interessada.
Artigo 13 Contestação, Desqualificação e Remoção de Árbitros
Um árbitro deverá voluntariamente se auto desqualificar ou, caso isso não ocorra, poderá ser contestado por uma parte se as circunstâncias derem motivo para dúvidas legítimas com relação à sua independência. O Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, tem competência para aceitar qualquer contestação apresentada por uma parte. Ele deverá decidir sobre a contestação imediatamente após ter dado chance às partes e ao árbitro de se fazerem ouvir, se assim permitirem as circunstâncias. Qualquer contestação deverá ser apresentada assim que o motivo para tal contestação for conhecido, ou então será considerado que as partes renunciaram ao direito de contestar baseado naquela razão específica.
Qualquer árbitro poderá ser removido pelo Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, caso ele seja impedido de exercer sua função ou falhe em desempenhar suas obrigações de acordo com as presentes Regras.
Caso o árbitro se auto desqualifique voluntariamente ou caso o Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, aceite uma contestação de uma parte ou remova o árbitro, o Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, deverá nomear imediatamente um novo árbitro para preencher a vaga.
Artigo 14 Suspensões Provisórias
O Painel, quando já houver sido nomeado, ou o Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, poderá decidir sobre a aplicação de uma suspensão provisória, conforme definido nas RAD COI.
Artigo 15 Procedimento perante o Painel
a) Argumento de falta de jurisdição
Qualquer argumento de falta de jurisdição do Painel deverá ser levantado no início do processo ou, no mais tardar, no início da audiência.
b) Procedimento
O Painel organiza os procedimentos como julgar apropriado, levando em conta as necessidades e circunstâncias específicas do caso, os interesses das partes, em especial seu direito a uma audiência justa, e as limitações especiais de rapidez e eficiência específicas daquele processo. O Painel deverá ter total controle dos processos e argumentos probatórios.
c) Audiência
Exceto quando julgar que outra forma de procedimento é mais adequada, o Painel deverá intimar as partes para uma audiência em curtíssimo prazo, assim que todos os documentos relevantes tiverem sido entregues às partes. Uma cópia do requerimento deverá ser anexada à intimação para apresentação ao atleta ou a qualquer outra pessoa envolvida.
O Painel poderá ainda convidar para a audiência o CON ou a FI pertinente e/ou outras pessoas ou entidades relacionadas à suposta violação da regra antidoping e que não sejam as partes do processo. Um Observador Independente da WADA poderá comparecer à audiência.
Na audiência, o Painel deverá ouvir as partes e tomar as medidas apropriadas com relação às provas. As partes deverão apresentar na audiência todas as provas que pretendem produzir e apresentar as testemunhas, as quais serão ouvidas imediatamente. Caso o Painel se considere suficientemente bem informado e o atleta ou qualquer outra pessoa envolvida renuncie ao direito a uma audiência, ele poderá decidir não realizar a audiência e proferir a sentença imediatamente.
d) Outras medidas comprobatórias
Caso uma parte solicite uma oportunidade para introduzir novas provas que, por razões legítimas, não foi possível apresentar durante a audiência, o Painel poderá permitir essa introdução, na medida em que seja necessário para a resolução da disputa e contanto que essa prova adicional possa ser apresentada dentro do espaço de tempo estabelecido para que a sentença final seja proferida (ver Artigo 18 abaixo).
O Painel poderá agir, a qualquer momento, como considerar apropriado, em relação às provas. Poderá, em especial, nomear um especialista e ordenar a apresentação de documentos, informação ou qualquer outro tipo de prova. O Painel poderá ainda decidir se quer admitir ou excluir provas apresentadas pelas partes e avaliar o peso de alguma prova. O Painel deverá informar devidamente às partes.
e) Não Comparecimento
Caso alguma das partes deixe de comparecer à audiência ou de cumprir alguma ordem emitida pelo Painel, este último poderá assim mesmo seguir com o processo.
f) Processos fora do período dos JO
Os processos deverão ser conduzidos pelo Painel levando em conta as restrições de tempo existentes e o direito das partes de terem um tempo razoável para serem ouvidas.
Artigo 16 Poder de Revisão do Painel
O Painel terá pleno poder de determinar os fatos em que se baseia o requerimento.
Artigo 17 Lei Aplicável
O Painel decidirá sobre a disputa de acordo com as RAD COI, os regulamentos aplicáveis, a Lei Suíça e os princípios gerais do direito.
Artigo 18 Limite de tempo para emitir a decisão
Durante o período dos JO, o Painel deverá emitir uma decisão dentro de 24 horas a partir da conclusão da audiência ou, caso não haja audiência, a partir da conclusão dos procedimentos comprobatórios, conforme o Artigo 20 abaixo. Em casos excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, se as circunstâncias assim o exigirem. Fora do período dos JO, o Painel emitirá uma decisão dentro de um período de tempo razoável.
Artigo 19 Tomada de Decisão, Forma e Comunicação da Decisão
Exceto no caso de nomeação de um Único Árbitro, as decisões serão tomadas pela maioria ou, quando não houver maioria, pelo Presidente do Painel.
As decisões serão por escrito, datadas e assinadas pelo Presidente do Painel ou pelo Único Xxxxxxx e, em princípio, conterão uma breve declaração das razões da decisão. Antes de a sentença ser assinada, deverá ser revista pelo Presidente da DAD CAS, ou seu Substituto, que poderá fazer emendas na forma e, sem afetar a livre decisão do Painel, poderá ainda chamar a atenção deste para pontos importantes.
A sentença deverá ser comunicada às partes imediatamente. O Painel poderá decidir comunicar a parte operativa da sentença antes das razões. Essa comunicação marcará a sentença final.
Se o CON e/ou a FI em questão não tiverem participado do processo e não tiverem recebido uma cópia da sentença, essa sentença deverá ser comunicada a estes para fins de informação.
Artigo 20 Sentença
a) Sentença final nos JO e depois dos JO
Considerando todas as circunstâncias do caso, inclusive a natureza e complexidade da disputa, a urgência de sua resolução, a extensão das provas necessárias e das questões legais a serem resolvidas, o direito das partes de serem ouvidas e as condições dos autos no final do processo probatório, o Painel poderá emitir uma sentença final durante o período dos JO ou fora do período dos JO. O Painel poderá ainda emitir uma sentença parcial durante o período dos JO e decidir as questões restantes em uma sentença final depois do período dos JO.
b) Sentença final fora do período dos JO
Caso o Xxxxxx não emita uma sentença final durante o período dos JO, as seguintes disposições se aplicarão:
i) O Painel formado durante os JO permanecerá nomeado para a resolução da disputa.
ii) Após consulta com as partes, o Xxxxxx deverá estabelecer instruções processuais aplicáveis para o restante da arbitragem.
Artigo 21 Exequibilidade; Recurso
Uma vez notificada, a sentença torna-se executável imediatamente. Poderá ser apresentado um Recurso à Divisão ad hoc do CAS, conforme as Regras de Arbitragem para os JO, ou, se a Divisão ad hoc do CAS não estiver mais em operação, para o CAS permanente em Lausanne/Suíça, de acordo com os Artigos R47ff do Código de Arbitragem Esportiva, no prazo de 21 dias a contar da notificação da sentença.
Artigo 22 Gratuidade do Processo
As instalações e serviços da DAD CAS, inclusive os serviços de interpretação e condições oferecidas pelo Painel para as partes de uma disputa, são gratuitos para as partes.
Artigo 23 Diversos
Os textos em Inglês e em Francês são autênticos. No caso de alguma discrepância, o texto em Inglês prevalecerá.
As presentes Regras foram adotadas pelo ICAS, em Lausanne, em 18 de abril de 2016, com
base nas RAD COI e nos Artigos S6, parágrafos 1, 8 e 10, S8 e S23 do Código de Arbitragem Esportiva. Elas são parte integrante do Código de Arbitragem Esportiva.
As presentes Regras poderão sofrer emendas pelo ICAS, conforme o Artigo S8 do Código de Arbitragem Esportiva.