CONTRATO DE ADESÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NA MODALIDADE PRESENCIAL
CONTRATO DE ADESÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NA MODALIDADE PRESENCIAL
CONTRATADO:
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA, pessoa jurídica de
direito privado, confessional metodista, associação civil de fins não-econômicos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ sob o nº 93.005.494/0001-88, com sede na Rua Cel. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 80, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Diretor Geral, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 079579/0-6 CRC/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio jurídico na sede da instituição.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
DA ADESÃO AO CONTRATO CLÁUSULA SEGUNDA
Ao realizar sua pré-matrícula, em 2018, em qualquer dos cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade presencial, ministrados pelo CONTRATADO, por meio do preenchimento e da assinatura do documento “Formulário de Pré-Matrícula e Termo de Adesão”, nos termos do Edital correspondente, o(a) candidato a aluno(a), doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, identificado(a) e qualificado(a) no mencionado documento, ADERE ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro - O curso indicado pelo(a) CONTRATANTE no “Formulário de Pré-Matrícula e Termo de Adesão” mencionado nesta Cláusula será designado, doravante, simplesmente “curso”.
Parágrafo Segundo - A documentação exigida pelo CONTRATADO e entregue pelo(a) CONTRATANTE será analisada pela secretaria acadêmica de Pós-Graduação e, na hipótese de irregularidade ou insuficiência que impeça a pré-matrícula do(a) CONTRATANTE no curso escolhido, a pré-matrícula será automaticamente cancelada e o valor que tiver sido pago lhe será devolvido no prazo máximo de 20 (vinte) dias
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úteis, a contar da data em que lhe for comunicada a irregularidade ou a insuficiência de documentação.
Parágrafo Terceiro – Caso o CONTRATADO aceite a matrícula do(a) candidato(a) a Aluno(a) sem que este(a) entregue o diploma de graduação devidamente registrado, ou quaisquer outros documentos exigidos, o(a) CONTRATANTE deverá entregar o diploma registrado ou outros documentos faltantes, devidamente regularizados, até o último dia letivo do primeiro semestre cursado pelo(a) CONTRATANTE, sob pena de, não o fazendo, ter sua matrícula automaticamente cancelada, sem que lhe assista direito a isenção do pagamento das parcelas vencidas do preço do curso, ou a devolução dos valores já pagos, ou qualquer outro tipo de ressarcimento ou compensação financeira.
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO CLÁUSULA TERCEIRA
Fica garantido a qualquer das partes o direito de arrependimento, se exercido nos seguintes prazos e condições:
I - Pelo(a) CONTRATANTE, no caso de desistência em se matricular no curso, desde que, no prazo máximo do último dia útil anterior a data prevista no Calendário Acadêmico para início das atividades do respectivo semestre letivo, comunique sua desistência, por escrito, ao CONTRATADO;
II - Pelo CONTRATADO, desde que comunique ao(à) CONTRATANTE, nos prazos determinados pela instituição para início das atividades do respectivo semestre letivo, por meio de correio eletrônico (e-mail) ou telefone sua decisão de não mais oferecer tais serviços, por motivo de não ter sido atingido o número mínimo de inscritos suficiente para garantir a viabilidade econômica do programa no respectivo semestre ou por outro motivo relevante.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas nos incisos I e II desta Cláusula, o CONTRATADO devolverá o valor total recebido do(a) CONTRATANTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da formalização, seja pelo CONTRATADO, de sua desistência em oferecer o programa, seja pelo(a) CONTRATANTE, de sua desistência em cursá-lo.
Parágrafo Segundo - Não sendo exercido por nenhuma das partes o direito de arrependimento, nos prazos e condições estipulados nesta Cláusula, o(a) CONTRATANTE será considerado(a), para todos os efeitos legais e acadêmicos, aluno(a), devidamente matriculado(a) no curso, e as partes deverão cumprir o presente contrato até o término de sua vigência e o adimplemento de todas as
obrigações nele estipuladas, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas na Cláusula Sétima.
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DO OBJETO CLÁUSULA QUARTA
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, aos(às) alunos(as) matriculados(as) em qualquer dos cursos superiores de pós-graduação lato sensu na modalidade presencial mantidos pelo CONTRATADO, nos termos do edital por meio do qual foram divulgados os referidos cursos, conforme dispõe a Lei 9.870, de 23.11.1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA QUINTA
Os serviços educacionais, objeto do presente contrato, serão prestados por meio do CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IPA, estabelecimento de ensino superior mantido pelo CONTRATADO, em conformidade com o previsto na legislação de ensino, nos regimentos, no Estatuto e nos demais atos normativos e determinações setoriais editados pelos órgãos competentes do CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo(a) CONTRATANTE na secretaria acadêmica de Pós-Graduação do CONTRATADO, sendo certo que as prescrições da referida legislação e dos mencionados regimentos, estatuto, atos normativos e determinações setoriais integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
Parágrafo Primeiro - São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação do currículo, planos de ensino e cargas horárias das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar do(a) aluno(a) e agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do cronograma de atividades, observadas a legislação de ensino e as determinações do Ministério da Educação, sem ingerência do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – O CONTRATADO se obriga a prestar os serviços educacionais propriamente ditos, compreendendo as aulas e demais atividades acadêmicas, incluídos o processo de avaliação do rendimento escolar do(a) aluno(a) e os registros acadêmicos devidos, bem como a ceder para uso do(a) aluno(a), individual ou coletivamente,os laboratórios, equipamentos, bibliotecas e obras do seu acervo, bem como outros espaços físicos ou virtuais, necessários ao processo de ensino- aprendizagem, em conformidade com o estabelecido neste contrato, com os planos de ensino, os currículos do curso e com o calendário acadêmico/cronograma de atividades, atendidos as disposições da Legislação de Ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os Atos Normativos pertinentes.
Parágrafo Terceiro – Os serviços educacionais ora contratados serão prestados em conformidade com o previsto no Plano de Ensino das disciplinas/módulos e respectivos cronogramas de atividades pertinentes ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, na modalidade presencial.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas em dias ou horários
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diferentes daqueles nos quais normalmente elas são ministradas ou oferecidas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de horas legalmente exigido, bem como para propiciar oportunidades para complementação de conteúdos curriculares ou de estágios curriculares dos(as) alunos(as).
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO poderá deslocar, quando necessário, as atividades do curso para outros locais, dentro do mesmo município, para atender às necessidades de espaço físico.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATANTE poderá solicitar, via requerimento na secretaria do curso, aproveitamento de até três disciplinas, em caso de transferência de outra Instituição para o mesmo curso, que será avaliado pela coordenação do curso. Os valores da carga horária das disciplinas aproveitadas, serão abatidas nas ultimas mensalidades do contrato financeiro.
DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CLÁUSULA SEXTA
A vigência do presente contrato inicia-se na data da formalização da pré-matrícula do(a) CONTRATANTE no curso, em conformidade com o estabelecido na Cláusula Segunda, encerrando-se com a conclusão do curso, ressalvados o disposto no
Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e as hipóteses de rescisão contratual contempladas na Cláusula Sétima.
Parágrafo Terceiro - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga a CONTRATADA a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ressalvados o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e o direito de arrependimento estipulado na Cláusula Terceira, o presente contrato somente poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - Pelo(a) CONTRATANTE, no caso de cancelamento de matrícula/desligamento do curso, que deverá ser requerido por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio, o qual deverá ser protocolizado na secretaria acadêmica de Pós-Graduação.
II – Pelo CONTRATADO, no caso desligamento do(a) aluno(a) por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime do IPA nos termos do Regimento Geral do IPA e do Regulamento de Pós-Graduação Lato Sensu.
Parágrafo Único - No caso previsto no inciso I desta Cláusula, o(a) CONTRATANTE estará obrigado ao pagamento das parcelas do preço do curso vencidas até a data da protocolização de seu requerimento.
– O CONTRATANTE perdera o vínculo após 1 ano de trancamento, em caso de retorno ao curso, pagará pelas disciplinas faltantes para a finalização do curso.
DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE CLÁUSULA OITAVA
Não tendo sido exercido por nenhuma das partes o direito de arrependimento estipulado na Cláusula Terceira, se o(a) CONTRATANTE, posteriormente, resolver desistir do curso, deverá proceder, formalmente, ao cancelamento da matrícula/desligamento do curso, de conformidade com o disposto na Cláusula Sétima, sob pena de, não o fazendo, continuar a ser responsável pelo pagamento das parcelas do preço do curso que se vencerem até o término da vigência deste contrato, ou até que proceda ao cancelamento formal da matrícula/desligamento do curso, ressalvada a hipótese do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA NONA
O/A(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a informar ao CONTRATADO a alteração de seu(s) endereço(s) residencial(is) e eletrônico(s) (e -mail); não cumprida tempestivamente essa obrigação, o/a(s) CONTRATANTE(S) não poderá(ão) alegar desconhecimento de comunicados ou informações transmitidas pelo CONTRATADO para qualquer dos endereços anteriormente fornecidos e que tiverem sido alterados.
CLÁUSULA DEZ
O(A) CONTRATANTE se obriga a ressarcir os danos de natureza material causados ao CONTRATADO, por dolo ou culpa do(a) CONTRATANTE, bem como aqueles de natureza material ou moral causados, nas dependências do CONTRATADO, contra professor, funcionário, aluno ou qualquer outra pessoa física.
DO PREÇO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA ONZE
Como contraprestação pelos serviços educacionais e pela cessão do uso dos equipamentos e dos espaços físicos e virtuais, especificados nas cláusulas Quarta e Quinta (caput e parágrafos Primeiro ao Terceiro), o(a) CONTRATANTE pagará mensalmente ao CONTRATADO, o valor especificado no Edital correspondente. O valor total do curso será pago em parcelas de igual valor, em conformidade com o estabelecido na Cláusula Doze e o número total de parcelas a serem pagas será variável, de acordo com o curso escolhido (Conforme Edital de Preços – Anexo 2).
Parágrafo Primeiro – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente contrato, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela do preço do curso, se ela for paga até o dia 01 (primeiro) do mês a que se refere, em conformidade com o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Doze.
Parágrafo Segundo – A cada ano os valores das mensalidades serão reajustados conforme o índice do INPC, mesmo para o programa que se inicie no segundo semestre do ano e que não tenha sido oferecido no primeiro semestre do mesmo ano.
Parágrafo Xxxxxxxx – O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao(à) CONTRATANTE bolsa de estudo integral ou parcial, ou outro desconto além daquele estabelecido no Parágrafo Quarto da Cláusula Doze, sobre o preço do curso e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa ou desconto estará assegurada(o) durante o prazo estipulado no documento mencionado neste Parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial ou desconto, exceto aquele previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Doze, o(a) CONTRATANTE deverá pagar o valor de cada parcela do preço do curso não coberto pela bolsa ou desconto, até a data do vencimento a que a parcela se refere, para que possa usufruir da bolsa ou do desconto concedida(o), deixando de usufruir integralmente desse benefício no mês em que o pagamento ocorrer após decorrido o mencionado prazo.
Parágrafo Quarto – O valor mencionado no caput desta cláusula não compreende o fornecimento dos materiais ou serviços abaixo indicados, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados a parte, a saber:
a) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, transporte, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios, realização de pesquisas e outras atividades extra-classe, ainda que constantes do planejamento didático-pedagógico do curso;
b) Seguros;
c) Roupas apropriadas, exigidas para participação em determinadas aulas e/ou atividades pertinentes a certos cursos;
d) Fornecimento de certidões, declarações e quaisquer outros documentos acadêmicos, com exceção de uma via do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar, que serão fornecidas sem cobrança de taxa para os alunos que concluírem o curso;
e) Emolumentos devidos pelos serviços cartorários que sejam necessários;
f) Ministração de disciplinas/módulos pertinentes a currículo anterior, que devam ser cursadas/os novamente por reprovação ou adaptação ao currículo em vigor;
g) Despesas com equipamentos de informática, programas de computador (softwares), provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o(a) CONTRATANTE ter acesso às informações de seu interesse, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao(à) CONTRATANTE o acesso a essas informações e aos mencionados conteúdos e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponibilizados pelo CONTRATADO, observados os horários e as instruções de uso do(s) referido(s) equipamento(s);
h) Materiais didáticos, esportivos e de arte, de uso obrigatório individual ou coletivo, quando forem os casos;
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i) Apostilas, livros, cópias reprográficas e serviços de impressão, encadernação e similares;
j) Trabalho de Conclusão de Curso –TCC.
k) Outros produtos ou serviços, opcionais ou de uso facultativo, colocados à disposição do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto – Fica estipulado que todos os cursos abrangidos pelo presente instrumento são seriados e não por créditos, motivo pelo qual será devido o pagamento do valor integral do preço do curso e de suas respectivas parcelas, independentemente do fato de o(a) CONTRATANTE ter sido dispensado de cursar alguma disciplina/módulo, ou de realizar alguma etapa do curso, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsa de estudo ou desconto, a exclusivo critério do CONTRATADO.
Parágrafo Sexto – A ausência do(a) aluno(a) às atividades presenciais, bem como a falta do cumprimento, pelo mesmo, das demais obrigações acadêmicas de sua responsabilidade, ainda que por longo período de tempo, não o(a) exime do pagamento das parcelas do preço do curso no qual estiver matriculado, que se vencerem durante esse período, tendo em vista que sua vaga no respectivo curso será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do curso ou até a formalização, pelo(a) CONTRATANTE, do pedido de cancelamento de matrícula/desligamento do curso.
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA DOZE
No ato de sua pré-matrícula no curso escolhido, o(a) CONTRATANTE pagará o valor correspondente a uma parcela do preço total do curso, e, uma vez confirmada sua pré- matrícula, em conformidade com o estipulado no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira, o referido valor será considerado como pagamento da primeira parcela do preço do curso.
Parágrafo Primeiro – As parcelas mensais subsequentes do preço do curso terão seus vencimentos no 1º (primeiro) dia de cada mês, a partir do mês subsequente àquele em que se efetivar a matrícula no curso.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA enviará o documento de pagamento mensalmente para o e-mail cadastrado do(a)(s) CONTRANTATE(S), caso o/a(s) CONTRATANTE(S) não receba(m) o documento de pagamento em seu e-mail cadastrado até 5 (cinco) dias antes do vencimento correspondente, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) emitir o documento (boleto) pela INTERNET, acessando o sítio xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ , via Portal do Aluno, até a data de vencimento da parcela.
Parágrafo Terceiro – A parcela que não for paga até o dia 01 (primeiro) do mês a que se refere será considerada vencida, ficando o(a) aluno(a) inadimplente para fins de direito.
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Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência deste contrato, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela do preço do curso, se ela for paga até o dia 01 (primeiro) do mês a que se refere, a saber:
a) Se o pagamento for efetuado até o dia 01 (primeiro), será concedido desconto de 1,5% (um e meio por cento);
Parágrafo Quinto – Caso ocorra alteração nas condições econômicas no país, o desconto estabelecido no Parágrafo Quarto desta cláusula poderá ser reduzido, nas parcelas vincendas, mediante prévia comunicação do CONTRATADO.
Parágrafo Sexto – A suspensão dos pagamentos das parcelas do preço do curso somente poderá ocorrer após o exercício, por qualquer das partes, do direito de arrependimento, nos termos da Cláusula Terceira, ou após a rescisão do presente contrato, em conformidade com o disposto na Cláusula Sétima.
Parágrafo Sétimo – O CONTRATADO poderá recusar qualquer pagamento que o(a) CONTRATANTE queira fazer mediante cheque(s) de terceiro(s), ou de pessoa jurídica, ou pré-datado, ou de valor superior ao devido.
DO ATRASO NOS PAGAMENTOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS CLÁUSULA TREZE
Se a parcela do preço do curso não for paga até o vencimento o(a) CONTRATANTE deverá pagar, além do valor principal:
I – Atualização monetária, mediante a aplicação dos índices publicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do vencimento;
II – 1% (um por cento) a título de juros de mora, por mês de atraso; III – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da parcela;
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATADO necessite recorrer a serviços advocatícios para promover a cobrança de débitos, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, ainda, o valor dos honorários devidos por esses serviços.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de semestralidade, o(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido(s) de efetivar a renovação da matrícula do aluno para o semestre seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de
23.11.99, e os artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor. A renovação de matrícula ocorrerá semestralmente, de acordo com o calendário acadêmico divulgado no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro – O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a comunicação ao cadastro relativo a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a COBRANÇA JUDICIAL.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CLÁUSULA CATORZE
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Não será devolvido nenhum valor pago pelo(a) CONTRATANTE, exceto nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA QUINZE
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto aos termos e às condições estipulados neste contrato, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
DO FORO CLÁUSULA DEZESSEIS
Obrigam-se as partes, por si e seus sucessores a qualquer título, a fielmente cumprir o presente contrato, ao mesmo tempo em que elegem o foro desta Capital como sendo o competente para apreciação de quaisquer litígios porventura existentes, e por estar justo e contratado, assinam o presente contrato em duas vias, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, 01 de Julho de 2018.
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA (IPA)
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretor Geral
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