CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003831/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/09/2021 MR050869/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107555/2021-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003831/2021
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SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R , CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCACAO DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
12.330.289/0001-96, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestatuais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS,
Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xxxxxx/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Xxxxxx do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Xxxxxxx da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS
Ajustam as partes uma majoração salarial equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento), incidente sobre a folha de Setembro de 2021, sem efeito retroativo.
Parágrafo primeiro: Com o aludido percentual de reajuste, os pisos passam ao valor de:
1. Motoristas de veículos leves e utilitários: Xxxxx, X-00, X-00, Xxxxxx, X-0000, F- 250, Toyota Hiluix, Mitsubishi L-200, Ranger, automóveis e similares - R$1.698,00 (um mil seiscentos e noventa e oito reais).
2. Motorista de Van, Besta e Sprinter e Topic - R$ 1.753,00(um mil setecentos e cinquenta e três reais);
3. Motorista de Micro-ônibus - R$ 1.930,00(um mil novecentos e trinta reais);
4. Motorista Municipais e Intermunicipais de Caminhão toco, Carroceria Aberta e Fechada(Baú) - R$ 1.724,00(um mil setecentos e vinte e quatro reais);
5. Motorista Operador Municipais e Intermunicipais de Caminhão Toco e Truck: Caçamba, Muck, Cestos Aéreos, Empilhadeiras, Guinchos, Máquinas Rodoviárias - R$ 1.767,00(um mil setecentos e sessenta e sete reais);
6. Motorista de Estrada: Toco, Truck, Caçamba Basculante e operador de Caçamba Basculante - R$ 2.007,52(dois mil e sete reais e cinquenta e dois centavos);
7. Motorista de Estrada: Cavalo Mecânico, Toco, Truck e Carreta - R$ 2.195,00(dois mil cento e noventa e cinco reais).
Parágrafo segundo: Sem prejuízo do quanto ajustado no caput, as partes convenentes, de comum acordo, considerando que a data -base da categoria é 1º de outubro próximo, já convencionam que, no tocante a mesma, fica previamente convencionado que a futura majoração salarial terá como parâmetro o acumulado do INPC do período revisando(doze meses), no caso, de outubro de 2020 a setembro de 2021, resguardado desde já o índice de 6%, o qual será pago da seguinte forma:
a) se o acumulado não superar o índice de 6% (seis por cento), os salários da categoria serão majorados em 02% (dois por cento) na folha de outubro/21; 02% (dois por cento) na folha de dezembro/21 e 02% (dois por cento), na folha de março/22, até integralizar os aludidos 6% (seis por cento);
b) na eventualidade do acumulado do INPC referido no parágrafo segundo, supra, superar o percentual de 6% (seis por cento), as diferenças daí decorrentes, deverão ser ajustadas por meio de aditivo, a serem pagas a partir da folha de maio de 2022, até chegar a próxima data-base, no caso, 1º de outubro de 2022.
c) Estas majorações previstas nas letras “a” e “b” serão inclusive aplicadas em todas as demais cláusulas da presente e futura convenção, no tocante as cláusulas de natureza econômica, como, por exemplo, cesta básica e reembolso de despesas e auxílio refeição.
Parágrafo terceiro: Nas categorias ventiladas acima, todos os motoristas deverão possuir cursos de qualificação específicos.
Parágrafo quarto: Na faixa número 1, os motoristas deverão possuir curso específico para a função.
Parágrafo quinto: Nas faixas elencadas no quadro acima serão consideradas como piso inicial para fins de contratação referente às respectivas funções.
Parágrafo sexto: Os salários já praticados pelas empresas referentes aos empregados, se eventualmente superiores aos novos pisos, deverão ser
preservados.
Parágrafo Sétimo: O reajuste referido no parágrafo segundo desta cláusula incidirá sobre os valores constantes no parágrafo primeiro.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Setembro de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante obedeçerão o quadro salarial previsto na cláusula terceira, retro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento dos salários mediante depósito na conta corrente e/ou conta salário do empregado. O pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, o qual deve ser pago dentro do horário do serviço do empregado. O empregado poderá optar por recebimento em conta-salário, conta corrente ou em mãos. Se o pagamento for feito em cheque, o empregador deverá liberar o empregado em horário bancário para o referido saque. Nas demais opções de pagamento não haverá esta necessidade.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelos empregado, efetuado pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por
intermediação de SESC, SESI, SENAC, SENAI, SEST, SENAT; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados em seu proveito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
O empregado que tiver sua carteira de habilitação retida em razão de acidente de trânsito, mesmo que fique impossibilitado de prestar o serviço contratado, terá direito ao pagamento de salário até o limite de dez (10) dias corridos contados da data de apreensão.
Parágrafo Único - Cabe ao empregado motorista respeitar a legislação de trânsito vigente, bem como deverá apresentar a Carteiria Nacional de Habilitação de forma semestral, com observância aos cursos de formação vigentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado a todo e qualquer empregado o pagamento antecipado da gratificação natalina, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 30 de novembro e o saldo, até 20 de dezembro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO
As empresas remunerarão em dobro as horas suplementares trabalhadas durante os dias feriados e de descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Serão considerados, obrigatoriamente, como feriados, na vigência da presente convenção coletiva, aqueles assim definidos por Lei Federal, Estadual e/ou Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5(cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS(Prêmio Por Tempo de Serviço) ou quinquênio, um adicional de 5%(cinco por cento) sobre o seu salário- base.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o trabalhador seja readmitido pelo mesmo empregador ou empresa do grupo econômico, dentro do período de três meses subsequentes a sua despedida, deverá receber o adicional por tempo de serviço que vinha recebendo anteriormente.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESA
As empresas adiantarão aos motoristas de automóvel, de estrada-carreta, estrada- truck, caçamba basculante, operador de empilhadeira, munk, guincho e operador de máquina rodoviária, quando em viagem, importância em dinheiro para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, a título de adiantamento de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas deverão ser comprovadas quando do retorno do motorista à sede da empresa, mediante notas fiscais. A empresa deverá reembolsar as despesas desta clausula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item. O recebimento destas despesas tem caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando, portanto, para nenhum efeito ou possibilidade ao salário ou a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A partir de 1º de Setembro de 2021 o valor total a ser ressarcido não poderá ultrapassar a R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) por dia viajado (24 horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO
A partir de 1º de Setembro de 2021 fica garantido, sempre que os empregados atingidos pela presente cláusula se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem a serviço desta, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas correspondentes às refeições (café, almoço e janta), reembolsadas nos seguintes valores:
1) Café -R$ 17,20 (Dezessete reais e vinte centavos);
2) Almoço -R$ 20,60 (Vinte reais e sessenta centavos);
3) Janta -R$ 20,60(Vinte reais e sessenta centavos);
No caso da empresa pagar diretamente ao hotel, o valor do pernoite este reembolso não será devido ao motorista.
PARÁGRAFO QUARTO
As importâncias estabelecidas nesta cláusula, a critério do empregador, poderão ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitados os limites fixados.
A partir de 1º de Setembro de 2021 quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a reembolsar o valor gasto a titulo de pernoite, até o limite de R$ 97,66(Noventa e sete reais e sessenta seis centavos), devendo ao motorista nesta hipótese entregar aguarda do veiculo aposto de serviços situado no percurso.
PARÁGRAFO QUINTO
A partir de 1º de Setembro de 2021 os motoristas de veículos leves em viagem a serviço da empresa terão o reembolso de suas despesas correspondentes a refeições (café, almoço e janta) reembolsado no seguinte valor de R$ 57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de Setembro de 2021 as empresas concederão mensalmente a seus
empregados um número de vales-refeições idêntico aos dias do efetivo trabalho, com valor unitário de R$ 21,10 (Vinte e um reais e dez centavos). Os vales serão entregues antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se referem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comprovação do valor repassado a título de auxílio- alimentação será assinada pelo empregado via recibo elaborado pelo empregador não integrará a remuneração do empregado, para todos os fins legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que em viagem a serviço o empregado não receberá o vale-refeição, uma vez que perceberá o valor para refeições (café, almoço e janta) nos termos da cláusula décima segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas a partir de 35(trinta e cinco) empregados da categoria fornecerão cestas básicas no valor de R$ 138,42(cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) a todos os empregados que assim o solicitarem, por escrito, ficando desde já estabelecido que as cestas fornecidas não integrarão o salário para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cumprirá aos próprios empregados organizarem-se para apresentar ao empregador, mensalmente, a lista dos empregados que desejam receber as cestas básicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxx preservados os direitos dos empregados que já recebem a cesta básica com o número de funcionários entre 30(trinta) e 40(quarenta).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Constitui um direito do empregado o recebimento do vale-transporte para a utilização efetiva das despesas de deslocamento ao trabalho e vice-versa, na qual o empregado pode ser descontado até 6% (seis por cento) do salário-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que ficar de posse do veículo que
trabalha não receberá o direito ao vale-transporte. Esta situação deve ser acordada através de documento escrito entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do vale-transporte será realizado, desde que prévia e formalmente ajustado entre empregado e empregador, em dinheiro ou via Cartão Tri.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações dos termos de rescisão contratual, referentes a empregados com mais de (1)um ano de empresa, deverão ser efetivadas no sindicato profissional ora acordante.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual pelo empregador será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio caso comprove a obtenção de novo emprego, pagos nesta hipótese apenas os dias trabalhados, sem prejuízo dos demais direitos rescisórios.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
Os motoristas não poderão exercer atividades que não sejam inerentes a sua função, tais como aquelas próprias de bombeiro e mecânico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores de para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar à direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos.
b) O motorista zelará pela conservação e limpeza do veículo que lhe for confiado.
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo, sendo que, antes de proceder o aludido desconto, deverão as empresas oportunizar ao empregado a apresentação de recurso administrativo em face da multa sofrida, através da assistência do seu sindicato profissional, ficando permitido o efetivo desconto somente após o indeferimento final do recurso apresentado pelo funcionário que sofreu a multa, sendo que, em casos de ocorrência de rescisão contratual do empregado, isto, antes do término do julgamento do referido recurso, as empresas terão o direito de descontar o valor da multa por ocasião da rescisão contratual.
d) O motorista é responsável pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhes foram confiados, seja pelo empregado ou pelos passageiros que conduzir.
e) Ao motorista incumbe providenciar na revalidação da Carteira de Habilitação que deverá sempre portar.
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes que der causa, desde que comprovado em juízo sua culpa.
g) Fica estipulado desde já, que cabe ao empregado motorista efetuar um check- list de todos os equipamentos, bem como observação aos itens obrigatórios do veículo, devendo ocorrer a análise em conjunto com o empregador e empregado e assinado por ambos, no qual permanecerá nos arquivos da empresa.
h) Fica vedado ao empregado acrescentar qualquer tipo de equipamento ou acessório sem autorização do empregador.
i) Fica vedado a retirada de qualquer equipamento ou acessório por parte do
empregado, quando do desligamento da empresa, sob pena de ressarcimento ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de dano causado pelo empregado será lícito o desconto nos salários, no máximo de 30%, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE SANÇÕES E FALTA GRAVE
As empresas deverão fornecer a seus empregados comunicação por escrito de falta cometida, que resultar na imposição de sanção disciplinar ou falta grave.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se como horário noturno aquele compreendido no período das 22:00 horas até o final da jornada.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro, num período não excedente de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá optar pela acumulação das folgas
resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período de férias regulares.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão por escrito, quando solicitado pelo trabalhador, o saldo das horas que o mesmo possua no banco de horas até o fechamento do período de apuração do respectivo mês, resguardado o direito de o empregado solicitar um discriminativo das horas que possua no banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá ser contratado por período inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, mas respeitando o valor-hora mínimo estipulado nesta convenção e que a jornada diária não seja inferior a quatro horas diárias sem intervalo, sendo vedada a concessão, em jornadas de até quatro horas, de qualquer concessão de intervalo intrajornada.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
As empresas procederão ao pagamento da remuneração das férias até 03 (três) dias úteis antes do início do respectivo período. O empregado perceberá, durante as férias, o salário que lhe for devido na data da concessão.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS
As empresas que possuam 30 (trinta) ou mais empregados motoristas ficam obrigadas a manter vestiários com chuveiros e armários para utilização por seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, a empresa os
fornecerá gratuitamente, até o limite de 03(três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de dispensa do empregado, ficará o mesmo obrigado a devolver os uniformes ao empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados da categoria prestarão assistência médica somente ambulatorial e odontológica a seus empregados e dependentes devidamente comprovados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que não possuírem corpo médico/odontológico próprio celebrarão convênios de adesão facultativa, com participação do empregado em 1/3 (um terço) das despesas, no sentido de garantir a assistência médico/odontológica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
As faltas ao serviço por motivos médico serão obrigatoriamente justificadas através de atestados fornecidos por médicos da empresa, próprios ou em convênio, bem como por atestados médicos e odontológicos fornecidos por médico do sindicato suscitante desde que conveniado com o órgão previdenciário competente.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será garantido o transporte do mesmo até sua residência, sem qualquer ônus para o
trabalhador.
Parágrafo único - As partes convenentes recordam sobre a necessidade de observância do disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, especialmente o que disciplina a alínea "c ", do art. 2º da referida lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato convenente poderá divulgar, nas empresas, matéria pertinente as suas atividades em quadro de aviso desde que não tenha conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CORRESPONDÊNCIA AOS EMPREGADOS
As empresas comprometem se a fazer a entrega de correspondência enviada pelo Sindicato convenente e dirigida, nominalmente, aos seus empregados.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas com mais de 30 (trinta) empregados motoristas será eleito entre os empregados um (01) delegado sindical, com estabilidade provisória no emprego desde a comunicação de sua eleição ao empregador até um (01) ano após o final do seu mandato que será de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A estabilidade prevista no caput desta cláusula fica condicionada à manutenção do contrato de prestação de serviços a que está vinculado o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O sindicato profissional acordante realizará a eleição a que se refere o caput da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADOS SINDICAIS / ABONO DE FALTA
Os empregados eleitos como delegados sindicais na forma da cláusula 31ª(Trigésima Primeira) sempre que requisitos para eventos do sindicato acordante serão dispensados de comparecer ao trabalho, descontada a remuneração relativa ao afastamento, não sendo a falta considerada para outros fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS / ABONO DE FALTA
As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, os membros da diretoria efetiva do sindicato profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 01 (um) por empresa, no máximo 02 (dois) dias por mês, sendo os dias excedentes ônus do sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, obedecendo deliberação de Assembleia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico, abatido do percentual a mensalidade sindical paga pelos associados. Também, os empregados, filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de setembro de 2021. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser exercido no período de 10 (dez) dias úteis a partir do registro da presente convenção junto ao ministério do Trabalho e Emprego, por carta ou diretamente no SINDIRODOSUL, sempre individualmente, consoante ampla divulgação realizada a ser publicado em jornal que circule na base territorial da entidade além de divulgação direta aos trabalhadores, via jornal e site da entidade. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito de oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, com direito de votar, mas para ser votado, deverá ser observado o estatuto da entidade, nos termos do edital de convocação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência
jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em, no máximo, até dez dias após a feitura do desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor indevidamente retido pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO–As empresas se comprometem a se cadastrar junto ao sindicato profissional, evitando, assim, a clandestinidade, bem como facultar que o sindicato tenha maior acessibilidade aos membros de sua categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Locação de Veículos do Rio Grande do Sul, associadas e não associadas, abrangidas pela presente convenção coletiva, ficam obrigadas a recolher a esta entidade, 1,5 salários mínimos nacional, por empresa, até 30 de Dezembro de 2021, podendo ocorrer em duas parcelas, nos termos da presente convenção, devendo repassar o valor recolhido aos cofres da entidade até a referida data, sob pena de correção monetária e juros legais desde a data do vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A presente contribuição não caracteriza associação da empresa com a entidade sindical, entanto a contribuição se torna devida aos associados e não associados pois a mesma é de uso geral e representa toda categoria em si, não abrangendo apenas as empresas associadas, caracterizando-se assim pela prevalência do princípio da autonomia de vontade coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A contribuição instituída nesta cláusula é ônus do empregador e se consitui em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica em cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada a multa de R$ 12,00 em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer da presente Convenção coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SOCIAIS
As empresas, desde que autorizadas pelo empregado, por escrito, descontarão em folha o valor das mensalidades e contribuições sociais aprovadas em Assembleia geral, recolhendo a importância resultante aos cofres do sindicato até 05 (cinco) dias após o desconto.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que a presente convenção coletiva de trabalho, aplicar-se-á aos empregados motoristas das empresas de locação de veículos, conforme quadro de funções contempladas na cláusula terceira.
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembléias Gerais, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 3(três) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.
Xxxxx Xxxxxx, 0x de Setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCACAO DE VEICULOS DO RIO GRANDE DO SUL