CONTRATO PJ-005/2009
CONTRATO PJ-005/2009
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , TIPO MENOR PREÇO, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA, E A FIRMA: COBRAPA – COMPANHIA BRASILEIRA DE PAVIMENTAÇÃO, COMO CONTRATADA NA FORMA ABAIXO:
PREÂMBULO - DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES, FINALIDADE E FUNDAMENTO LEGAL.
1 - DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES: O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA Órgão da Administração Direta Descentralizada do GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, vinculado à SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA,
com sede nesta capital, à Av. Min. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, s/n inscrito no CNPJ/MF sob n.º 09.122.706/0001-09, doravante denominado DER/PB, ou CONTRATANTE, representado neste Ato pelo seu Diretor Superintendente, XXXXX XXXXX XXXXX e do outro lado a Firma: COBRAPA - COMPANHIA BRASILEIRA DE PAVIMENTAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sediada à Av. General Xxxxxxxx, 306 – Várzea – Recife - PE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.787349/0001-79, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, RG nº 1.528.886-SDS/PE, CPF nº 000.000.000-00 seu
representante legal, e como Responsável Técnico o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Engº Civil, inscrito no CREA sob o n.º 017397-D/PE, residente em Recife - PE, conforme documentos arquivados no DER/PB.
2 - FINALIDADE: O Presente contrato tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados em sua Cláusula Primeira, tendo sido a sua lavratura regularmente autorizada pelo Diretor Superintendente do DER/PB, no Processo Administrativo N.º 001899/08 - DER/PB.
3 - DO FUNDAMENTO LEGAL: Esta adjudicação decorre de licitação, nos termos e condições da CONCORRÊNCIA Nº 05/08-DER/PB, cujo resultado foi apreciado pelo Conselho executivo do DER/PB, com base na Resolução N.º 002/2009, que aprovou o Relatório N.º 003/2009, da Comissão Permanente de Licitação, conforme consta do Processo acima mencionado, submetendo-se as partes às disposições da Lei Federal N.º 8.666/93 e alterações, as disposições de Direito Público vigorantes e supletivamente do Direito privado no que forem aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO, DESCRICÃO E NORMAS DE ADJUDICAÇÃO.
1 - OBJETO DO CONTRATO, E DESCRIÇÃO:- Constitui objeto deste Contrato Obras construção da Ponte sobre o Rio da Cruz no município de Patos.
2 - NORMAS DE ADJUDICAÇÃO: A CONTRATADA se obriga a executar o objeto do presente Contrato, em conformidade com o Edital de CONCORRÊNCIA Nº 05/08 - DER/PB, a Proposta apresentada pela CONTRATADA e aprovada pelo DER/PB, e as normas adotadas pelo DER/PB, que passam a fazer parte integrante deste CONTRATO, independente de transcrição. Outrossim constituem partes integrantes, as especificações dos projetos, as normas em vigor no DER/PB, as instruções, as recomendações e determinações da Fiscalização e, quando houver, da Supervisão.
3 – Deverá ser observada Art. 48 § 2º da Lei Federal Nº 8666/93 e alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA -REGIME DE EXECUÇÃO
1 - REGIME DE EXECUÇÃO: Os serviços contratados serão executados sob Regime de execução indireta na modalidade de EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, “TIPO MENOR PREÇO”.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS
1 - PREÇOS - Pela execução dos serviços objeto deste contrato, efetivamente executados e aceitos, o DER-PB pagará a CONTRATADA a vista de medições parciais, calculadas de acordo com os preços unitários constantes do Quadro de Quantitativos e Custos – Anexo II do Edital .
2 - Nos preços propostos deverão estar computadas todas as despesas, inclusive instalação do canteiro de Obra, limpeza final da obra, sinalização durante a construção, energia elétrica, consumo de combustíveis, materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos, encargos das Leis Sociais e quaisquer despesas acessórias relativas aos trabalhos desta licitação e não especificados neste Contrato. Considerar-se -á que os preços propostos são completos e suficientes para pagar todas as etapas do serviço.
2.1 - Não será considerada qualquer reivindicação para pagamento adicional que seja devido a erro ou má interpretação da Contratada.
3 - Os preços de novos itens de serviços a serem aditados a contratos em fase de execução, serão definidos de acordo com a Resolução CE 174/2001 de 20.12.2001 e seus anexos.
CLÁUSULA QUARTA - MEDIÇÕES , PAGAMENTOS, REAJUSTAMENTO E TAXA DE RECOLHIMENTO
1 - MEDIÇÕES: A CONTRATADA deverá requerer ao Diretor Superintendente do DER/PB, ao fim de cada período mensal, as medições executados e aceitos:
1.1 - A partir da expedição da Ordem de Serviço, os quantitativos realizados na obra, serão medidos mensalmente pela fiscalização do DER/PB e lançados em Boletins de Medição.
2 - PAGAMENTOS: O pagamento das medições será efetuado na Tesouraria do DER/PB, mediante processo regular, até 30 (trinta) dias após o seu fechamento, descontado o valor previdenciário nos termos da legislação pertinente(Instrução Normativa INSS/ DC nº 69,de 10.05.02, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 80, de 27.08.02).
2.2 - A Contratada só poderá emitir nota fiscal e fatura após emissão do Boletim de Medição, pela Diretoria Setorial, à qual a obra esteja afeta.
2.3 - A Nota Fiscal/Fatura deverá ser acompanhada da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) ou outro documento que comprove a situação atualizada junto à Previdência Social, Guia do F.G.T.S, ambas do último mês vencido, devidamente quitadas e folha de pagamento correspondente as guias referidas.
2.4 - No processo do pagamento da 1ª medição deverá constar obrigatoriamente, além do Boletim de Medição, o Comprovante de que o contrato teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei 6.496 de 7/12/77) efetuada no CREA-PB e comprovante do Cadastro Especifico do INSS – CEI para Serviços Objeto desta licitação, com o respectivo Certificado de Matricula e Alteração - CMA, com indicação do número do contrato correspondente.
2.4.1 - As medições terão que ser assinadas pelo Responsável Técnico, conforme Artigo 14 da Lei Federal nº 5.194/66.
2.5 - O item 08.000.03 , Relatório “As built” será pago na ùltima medição mediante a apresentação do mesmo e aceito pela fiscalização do DER.
2.6 - REAJUSTAMENTO - Os preços contratuais serão reajustados com periodicidade anual, através da Resolução CE 085/2004 de 24/08/2004 do Conselho Executivo do DER/PB.
2.7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo referido no item 2, incidirá sobre o valor da fatura, multa de 1% ( hum por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento da obrigação até a data da efetivação do mesmo e desconto de igual índice, se houver pagamento antecipado, de acordo com o inciso XIV, d, do Artigo 40 da Lei Federal Nº 8666/93 e alterações .
3 - TAXA DE RECOLHIMENTO: Conforme Lei Nº 7.947 de 22 de março de 2006, o credor do Estado da Paraíba antes do recebimento do pagamento que lhe for devido deverá fazer prova do recolhimento da Taxa de Processamento da Despesa publica- TPDP
3.1 – A TPDP será cobrada ao valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por cada R$ 100,00(cem reais) ou fração de R$ 100,00(cem reais) devidos pelo Estado, não podendo ultrapassar o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) ou 1,5% (um virgula cinco por cento) do pagamento processado, o menor dos dois.
CLÁUSULA QUINTA - DA MAQUINÁRIA
1 - Para execução do presente contrato a contratada deverá dispor no mínimo dos Equipamentos a seguir relacionados:
01) Betoneira 01 (uma)
02) Vibrador de Imersão 01 (um )
03) Caminhão de carroceria 01 (um )
CLÁUSULA SEXTA - VALOR, DOTAÇÃO E ALTERAÇÕES DO CONTRATO.
1 - VALOR: O valor do presente Contrato é de R$ 2.438.168,33 (dois milhões quatrocentos e trinta e oito mil cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).
2 - DOTAÇÃO: - As despesas correrão por conta dos recursos alocados na Atividade 00.000.0000.0000 – Natureza 4.4.90.51, Fonte 00, do Orçamento Programa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, para o corrente e próximo exercício. (Com Reservas orçamentárias nos 743 e 762 para o presente exercício ).
3 - ALTERAÇÕES DO CONTRATO: As alterações deste Contrato poderão ser efetuadas nos termos do Art. 65, da Lei Federal N.º 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANDAMENTO E PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1 - ANDAMENTO DOS SERVIÇOS: A CONTRATADA deverá respeitar, na execução dos serviços ora contratados, estritamente o Cronograma Físico - Financeiro, sob pena do pagamento da multa imposta.
2 - PRAZOS :
1 - O prazo para execução dos serviços, contado a partir da expedição da 1ª Ordem de Serviços, é de 300 (trezentos) dias consecutivos;
2 - O prazo de vigência do contrato será de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma da Lei Nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
1 - FISCALIZAÇÃO: O DER/PB fiscalizará o controle tecnológico do material e serviços ora contratados através do seu pessoal ou por terceiros devidamente autorizados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
1 - Executar com perícia os serviços licitados, obedecendo aos projetos, especificações e instruções adotadas pelo DER/PB ;
2 - Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços de sua responsabilidade, ou pagar em dobro o custo desses reparos, se o DER/PB os fizer, independentemente das penalidades cabíveis;
3 - Retirar do serviço qualquer pessoa que lhe seja vinculada, a qualquer título, cuja permanência seja julgada inconveniente pela Fiscalização do DER/PB;
4 - Comunicar ao DER/PB, por escrito, qualquer fato que venha a prejudicar o bom andamento dos serviços;
5 - Responder pelos danos causados diretamente, ao DER/PB ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo, na execução dos serviços;
6 - A Contratada será obrigada a por à disposição do DER/PB, para ser utilizado pela equipe de Coordenação, Fiscalização e Controle no local de cada Obra, durante a vigência do contrato:
6.1 - 01 laboratório completo, inclusive móveis e utensílios, para a realização de ensaios de controles de serviços e materiais;
6.2 -Um imóvel , para uso do escritório e residência do pessoal de Coordenação, Fiscalização e Controle da Obra, na cidade a ser indicada pelo DER/PB;
6.3 – Um veiculo tipo SEDAN com menos de dois anos de uso, e em bom estado de conservação, com seguro total contra danos, roubos e incêndios.
6.4 - Uma linha telefônica, inclusive o aparelho, na cidade a ser indicada pelo DER/PB;
6.5- 01(um) Micro – Computador, 01 (uma) Impressora Jato de tinta, acompanhado do
Operador.
6.6 - Todas as despesas e encargos decorrentes das obrigações supra citadas serão recompensadas através do item 08.000.01 do orçamento da Obra, inclusive as contas de água, luz, combustíveis, manutenção, seguros, leis sociais e trabalhistas, etc.
7 - A CONTRATADA, deverá manter durante toda execução deste Contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
1 - PENALIDADES: Na ocorrência de inadimplência Contratual, quando da responsabilidade da CONTRATADA ficará sujeita a aplicação das seguintes penalidades: 1.1 - Advertência; 1.2 - Multa de mora de 1,00% (hum vírgula zero zero por cento) do valor Global Proposto no Contrato , por dia de atraso injustificado, observadas as disposições previstas no ART. 86 da Lei Federal Nº 8.666/93 e
alterações ; não sendo possível efetuar o desconto no pagamento, a Contratada recolherá a tesouraria do DER/PB, se assim não o fizer, o caso será encaminhado a Procuradoria Jurídica deste Órgão para cobrança em Processo Judicial. 1.3 - Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de Contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, nos termos do inciso I à IV e Parágrafos. 1º, 2º e 3º dos Art. 87 e Art. 88 da Lei N.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INEXECUÇÃO, RESCISÃO E DISTRATO DO CONTRATO
1 - RESCISÃO: A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regularmente, nos termos dos Artigos 78 e 79 da Lei Federal N.º 8.666/93 e alterações.
2 – DISTRATO - O Distrato, encerra as obrigações do contrato, sendo feito pela mesma forma do contrato, e, será regido pelos Arts. 472 e 473 do Código Civil Brasileiro
3 - OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS: Pelo não cumprimento de Cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, contidos no Edital em tela, acarretará a CONTRATADA, a critério do Diretor Superintendente, ouvido o Conselho Executivo do DER/PB, as consequências contidas nos incisos I à IV e Parágrafos. 1º à 4º do Art. 80 da Lei Federal N.º 8.666/93 e alterações.
4 - INDENIZAÇÃO: Nas hipóteses desta cláusula a CONTRATADA deverá receber tão somente o valor dos serviços executados e aceitos. # 1º - Em caso de rescisão unilateral, o DER/PB reterá os créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA, respondendo, ainda a mesma por perdas e danos cobrados administrativamente ou judicialmente. # 2º em caso algum o DER/PB pagará à CONTRATADA indenização por encargos Trabalhistas, Previdênciarios, Fiscais e Comerciais, bem como, aqueles que resultem de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
Em garantia da fiel e efetiva execução dos trabalhos contratados, a CONTRATADA prestou caução, sob a modalidade de Seguro-Garantia n° 81.0745.0006605, no valor de R$ 121.908,42 (cento e vinte e um mil novecentos e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme Guia de Recolhimento de número 031/2009, efetivada em data de 26/03/2009, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO UNICO - A restituição dos valores caucionados ocorrerá na forma e segundo os procedimentos previstos na Lei Nº 8.666 de 21.06.93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
1 - RECEBIMENTO: Executado o Contrato, a CONTRATADA deverá requerer ao Diretor Superintendente do DER-PB o seu recebimento, obedecido o disposto nos Arts. 73 a 76 da Lei Federal n.º 8 666/93 e alterações.
2 - Fica obrigada a Contratada, a apresentar no encerramento do CONTRATO, para expedição do
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO da obra:
2.1 - CND – Certidão Negativa de Débito da respectiva Obra;
2.2 – Projeto Como Construído (As Built),conforme GT/CREA-PB(xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA E DO DER/PB.
1 - RESPONSABILIDADE: Obrigam-se a CONTRATADA e o DER/PB a respeitarem integralmente o Edital de CONCORRÊNCIA Nº 05/08 - DER/PB, que deu origem a este instrumento Contratual, ressalvadas as prerrogativas asseguradas pela Lei N.º 8.666/93 e alterações, à Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de substituição do gerente das obras e/ou serviços o substituto deverá possuir comprovada aptidão técnica compatível com objeto do contrato.
PARAGRAFO SEGUNDO : A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos que causar ao DER/PB, ou a terceiros, por si ou por seus representantes, decorrentes de culpa ou dolo na execução das Obras contratadas, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Órgão interessado, isentando-se o DER/PB de todas e quaisquer reclamações que possam surgir decorrentes de acidentes, mortes, perdas ou destruições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
1 - FORO: Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, elegem as partes o FORO DE JOÃO PESSOA, CAPITAL DA PARAÍBA, renunciando a qualquer um outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e acertadas, as partes, por seus representantes legais e responsável técnico, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas abaixo.
Xxxx Xxxxxx, de de 2009.
DIRETOR SUPERINTENDENTE - DER/PB
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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( Nome completo/ CPF )
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( Nome completo/ CPF )