CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001498/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/08/2019 MR039638/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100565/2019-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/08/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001498/2019
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FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO
ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.887.329/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
E
SECOVI SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV EDF COND RES COM, CNPJ n. 00.440.037/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios em Condomínios Residenciais, Comerciais e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis próprios ou terceiros, das Incorporadoras de Imóveis e Shopping Centers, com abrangência territorial em Garopaba/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC e Santo Amaro Da Imperatriz/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial integrantes da categoria profissional, com vigência a partir de 01/05/2019, nas seguintes bases:
- Zelador
R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais)
- Demais Funcionários
R$ 1.348,00 (um mil trezentos e quarenta e oito reais)
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial integrantes da categoria profissional, com vigência a partir de 01/05/2019, nas seguintes bases:
- Contínuos (office-boy) / Limpeza (Faxineira)
R$ 1.348,00 (um mil trezentos e quarenta e oito reais)
- Demais Funcionários:
R$ 1.348,00 (um mil trezentos e quarenta e oito reais)
Parágrafo Único- Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo neste caso, que o trabalho excedente ao período contratado deverá ser remunerado com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL 01 DE MAIO 2019
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a partir de 01 de maio de 2019, pela aplicação do índice correspondente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários de maio de 2018.
Parágrafo Único - Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial por sentença, transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os condomínios ficam obrigados a fornecer a seus empregados, envelopes de pagamento ou documento similar, contendo, além da identificação do condomínio, discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive os relativos a FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas complementarão na rescisão contratual de seus empregados, com base no INPC acumulado a partir da última data-base e, na sua falta, pela aplicação do índice de inflação divulgado pelo Governo Federal, os valores referentes às verbas rescisórias, compensados os reajustes de ordem legal e espontâneos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos domingos e feriados quando não compensados com o adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL
Será de 20% (vinte por cento) o adicional correspondente à prestação de serviço noturno, assim considerado o prestado entre às 22:00 e às 05:00 horas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
Será concedido a todos os empregados o percentual de 5% (cinco por cento), a título de qüinqüênio, a cada período de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados a mesma empresa, retroativo à data de admissão do empregado, aplicável sobre o salário percebido, inclusive sobre o piso salarial.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Fica assegurado ao empregado zelador residente no condomínio (ou dependências deste), a percepção de salário habitação, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que estejam recebendo salário habitação, deverá constar destacadamente na folha de pagamento, tanto na coluna de crédito quanto na coluna de débito, ficando certo que, tanto o salário nominal quanto o salário utilidade servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.
Parágrafo Segundo - O salário habitação será lançado somente a crédito, quando do pagamento do 13o salário e, no caso de rescisão contratual, também sobre férias e aviso prévio, este quando indenizado.
Parágrafo Terceiro - A desocupação do imóvel em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar no primeiro dia útil após o recebimento das verbas rescisórias, se a rescisão se der por iniciativa daquele.
Sendo a iniciativa por parte do empregador, deverá a desocupação se dar no trigésimo dia posterior à data do aviso prévio se trabalhado e se indenizado no dia imediato após o pagamento das verbas rescisórias, 11º (décimo primeiro) dia.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As Empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão vale-transporte aos seus empregados, facultado a empresa descontar até 6% do seu salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Admitidos empregados para a função de outro dispensado sem justa causa, é garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Fica proibida a contratação e anotação na carteira de trabalho de empregado para a função de “serviços gerais”, por se tratar de atividade inexistente na categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSITÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de empregado com mais de um ano de trabalho serão efetivadas perante a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE, E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA SC, CNPJ 79.887.329/0001-76, Registro Sindical 46000.9449/97,
com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxxx,Xxxxxxxxxxxxx, XX, telefone:00-0000-0000.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio partir do empregado, o mesmo terá a opção de dispensa do cumprimento do aviso prévio, desde que comunique ao empregador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data de saída, sendo devido somente o pagamento dos dias trabalhados. Se não for observada a comunicação com a antecedência prevista acima, a empresa fica autorizada a descontar 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pela dispensa do aviso prévio acima, deverá comunicar a empresa, e a mesma formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo para o empregado e empregador.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador, qualquer que seja a forma do mesmo, ambos deverão fazer constar o dia e a hora da entrega do recebimento do mesmo. Deverão também constar horário e local em que será efetuada a homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL PARA EMPREGADOS RESIDENTES DEPENDÊNCIA DO EMPREGADOR
O empregado residente em imóvel cedido pela empresa, será dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, sem prejuízo de salário, a partir da data que efetuar a entrega das chaves ao empregador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas liberarão seus empregados do trabalho, sem prejuízo de seus salários, num total de 40 (quarenta) horas, durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, para participação dos mesmos em cursos de formação profissional promovidos pela entidade profissional.
Parágrafo Único: Os Sindicatos convenentes comunicarão ao condomínio a participação de cada empregado, a carga horária e o conteúdo dos cursos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADE CONTRATADA
Fica vedada aos trabalhadores a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas em seu contrato de trabalho.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade da gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado o motivo disciplinar ou não uso do direito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada a prorrogação e compensação de horário de trabalho, possibilitando estabelecer jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: os trabalhadores submetidos a este regime de horário de trabalho receberão, além do salário contratual e adicional noturno, 15 (quinze) horas normais por mês.
Parágrafo Segundo: as situações mais benéficas existentes, prevalecerão sobre a norma estabelecida no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: os intervalos para descanso e alimentação não concedidos, serão pagos como horas extras.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho dos seus empregados, mediante as seguintes condições mínimas:
Parágrafo Primeiro: As horas suplementares serão compensadas, proporcionalmente a base de uma por uma (1 hora por 1 hora), no prazo de noventa dias subseqüentes ao mês da acumulação, não podendo a jornada de trabalho ultrapassar 10 (dez) horas diárias,
Parágrafo Segundo O empregado será comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data e o horário da compensação.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas, não compensadas na forma do “caput” desta cláusula , serão pagas como hora extras, acrescidas com o adicional previsto nesta convenção.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHES
Serão concedidos 15 (quinze) minutos de intervalo para lanches, os quais serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado, independente de registro de ponto.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de consulta médica, pelo período desta, ou nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, no caso de acompanhamento na internação hospitalar de dependente com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou inválido, sendo que em ambos os casos, deverá haver comprovação através de atestado médico.
Parágrafo Único – Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável pelo dependente mencionado no “caput” desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, salvo os empregados que trabalhem no sistema de escala.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados, instrumentos de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA NR-7
As empresas deverão providenciar a realização dos exames médicos de que trata a NR-7 e na forma da mesma, na admissão do empregado, no seu retorno ao trabalho em razão de ausência por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente ou parto; mudança de função e demissional, e periodicamente, no período máximo de 01 (um) ano.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE)
As entidades acordantes, em cumprimento a legislação vigente e visando dar efetividade aos preceitos do art. 93, da Lei 8.213 e art. 36 do Decreto 3.298, farão a divulgação da importância de contratar os portadores de necessidades especiais, tudo conforme o Anexo I, que é parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores se obrigam a custear em benefício de todos os seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas, facultado a ambos os sindicatos o direito de fiscalizarem o atendimento desta obrigação:
I) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente de carência, idade e local da ocorrência;
II) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez permanente do empregado (a), causada por acidente ou doença (profissional ou não), independentemente de idade e local da ocorrência. Caso a invalidez seja parcial a
indenização será proporcional ao grau de invalidez, sendo que a Seguradora deverá observar tabela regulamentada pela SUSEP;
III) R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de Auxílio Funeral que será devido em caso de falecimento do empregado(a), mediante comunicação expressa do Estipulante, para fazer frente às despesas imediatas, não dedutíveis do Capital Segurado.
Parágrafo Primeiro: Para inclusão na abertura da Apólice com os valores acima estipulados a Seguradora deve se comprometer em aceitar todos os funcionários que se encontrem em plena atividade de trabalho e perfeitas condições de saúde, sendo que, após as inclusões automáticas, ficarão limitadas a 60 anos, dependendo então, da negociação de novos valores.
Parágrafo Segundo: Para o reajuste dos valores descritos no caput desta cláusula, será utilizado o mesmo índice acordado para o reajuste salarial desta CCT.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais dos seus empregados responsabilizar-se-ão pelo ressarcimento dos valores elencados no caput desta cláusula.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais durante 20 (vinte) dias por ano, sem prejuízo de suas remunerações. A solicitação de liberação deverá ser apresentada à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores descontarão a título de contribuição negocial de seus empregados a importância equivalente a 3% (três por cento), nos meses de maio e agosto/2019 e de 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2019, a incidir sobre o salário base percebido pelo empregado nos respectivos meses recolhendo as respectivas importâncias em favor da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – FETRATUH - SC, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas enviarão a FETRATUH, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os integrantes da categoria patronal abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher ao SECOVI - REGIÃO FLORIANÓPOLIS/TUBARÃO SC, até o dia 15 de novembro de 2019, o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da folha de pagamento seus empregados referente ao mês de outubro de 2019 e até o dia 15 de dezembro de 2019 o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento referente ao mês de novembro de 2019, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO/COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
As entidades convenentes envidarão esforços para promover mês a mês uma rodada de negociação, visando aprimorar a relação capital/trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará na multa de 15% (quinze por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá à entidade prejudicada.
Parágrafo Ùnico: A mesma multa será devida pelo descumprimento das seguintes condições:
a) não instalação de assento nos locais de trabalho para descanso durante a jornada;
b) não concessão de intervalos intra-jornadas;
c) não entrega aos empregados dos extratos do FGTS fornecidos pelo banco depositário;
d) não cadastramento no PIS ou omissão do nome do empregado na RAIS;
e) não concessão do vale-transporte.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais convenentes desenvolverão esforços visando à implantação da comissão de conciliação prévia, podendo ser efetuada através de comissão intersindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MICRO-EMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Os termos da presente Convenção Coletiva abrangem integralmente também os trabalhadores de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
Florianópolis, 10 de julho de 2019
TABELA CÁLCULO | ||
Admitidos | Multiplique o | Percentual |
até | salário por | reposição |
mai/18 | 1,0550 | 5,50 |
jun/18 | 1,0503 | 5,03 |
junl/18 | 1,0457 | 4,57 |
ago/18 | 1,0410 | 4,10 |
set/18 | 1,0363 | 3,63 |
out/18 | 1,0317 | 3,17 |
nov/18 | 1,0271 | 2,71 |
dez/18 | 1,0225 | 2,25 |
jan/19 | 1,0180 | 1,80 |
fev/19 | 1,0135 | 1,35 |
mar/19 | 1,0091 | 0,91 |
abr/19 | 1,0046 | 0,46 |
XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SECOVI SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV EDF COND RES COM