Sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
Sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
Secção Social
Contrato de provimento Contrato de trabalho Subordinação jurídica Médico
I – Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente, a subordinação jurídica.
II – A tal não faz obstáculo a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele Decreto-Lei n.º 33/80, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14.1.88, publicado no Diário da República, 1ª série, de 3 de Fevereiro de 1988, uma vez que nele se faz expressa ressalva dos efeitos jurídicos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais.
13-03-2001
Processo n.º 157/99 Xxxx Xxxxxxxx (Relator)
Convenção colectiva Interpretação Trabalhador portuário
I – Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho devem aplicar-se as regras rela- tivas à interpretação da lei e não dos negócios jurídicos.
II – O disposto nos n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindica- to dos trabalhadores Portuários da Ilha terceira, o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuá- rios dos Grupos Central e ocidental dos Açores e o Sindicato dos Estivadores e Ofícios Correlativos do Ex-Distrito de Ponta Delgada, por um lado e a OPERTERCEIRA – Sociedade de Operações Portuárias de Praia da Vitória, Lda, OPERTI – Sociedade de Operações Portuárias, Lda. e OPERDL – Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda por outro lado, em 30 de Novembro de 1995, e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV Série, n.º3, de 21 de Março de 1996 – que afasta a intervenção dos trabalhadores portuários nas operações a bordo e em terra relacionadas com embarcações do tráfego local, excepto se forem exigidos conhe- cimentos profissionais e recurso e equipamento de que as tripulações de tráfego local, as embarca- ções e respectivos armadores não disponham, situações em que pode ser requerida ás empresas de estiva a realização daquelas operações – não viola o disposto na alínea i) do n.º2 e do n.º3 do art.º 7 do DL 298/93, de 28 de Agosto – que dispensam a intervenção das empresas de estiva nas opera- ções de varredura e limpeza a bordo e nas cargas e descarga e arrumação de mercadorias em em- barcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação, e permitem que essas operações sejam realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário.
10-05-2001
Acção declarativa de anulação de disposições constantes de convenção colectiva Processo n.º 300/99
Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Boletim ano de 2001 1
Sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
Secção Social
Pensão complementar de reforma 14ª prestação
A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.
03-10-2001
Revista n.º 207/99 Diniz Nunes (Relator)
Contravenção Despenalização Indemnização cível
A despenalização das contravenções laborais, por efeito da aplicação do disposto no art.º 30, da Lei 118/99, de 11 de Agosto, decretada depois da sentença da 1ª instância que condenou também em in- demnização cível, nos termos do n.º2 do art.º 187, do Código de Processo do Trabalho, não prejudi- ca a apreciação do recurso interposto daquela sentença na parte respeitante à indemnização cível.
24-10-2001
Processo n.º 20267/00 Xxxx Xxxxxxxx (Relator)
Acidente de trabalho Seguro
Folha de férias
No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do traba- lhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429, do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
21-11-2001
Revista n.º 3313/00 Xxxx Xxxxxxxx (Relator)
2 Boletim ano de 2001
Acidente de trabalho Questão nova Matéria de facto
Falta grave e indesculpável Alcoolémia
I – A nulidade, verificada na fase conciliatória do processo e consistente no facto de não constarem dos autos, aquando da realização da tentativa de conciliação, todos os elementos que são referidos no art.º 107, do CPT, não figurando na alegação de apelação, não pode ser conhecida pelo Supremo, por constituir questão nova.
II – Não tendo a livre apreciação de um documento particular pela Relação, levado esta a modificar a matéria de facto que vinha apurada da 1ª instância, ao abrigo do art.º 712, n.º 1 do CPC, tem o Su- premo que acatar os factos fixados pelo tribunal recorrido.
III – Não esclarecendo a factualidade as causas que provocaram o desabamento da parede que vitimou o falecido, ficando-se sem se saber se os rasgos, cuja abertura se tornava necessária para a colocação de vigas que deviam sustentar uma placa, estavam a ser executados em termos clamorosamente de- feituosos, tecnicamente desaconselhados, logo deixando prever o risco de desabamento da parede, não se pode concluir por falta grave e indesculpável, descaracterizadora do acidente, como de tra- balho.
IV – Não determina, igualmente, a descaracterização, o facto de a vítima acusar uma taxa de alcoolémia de 1,04g/l, pois para além de não ser significativa, não se mostra reflectida num incorrecto desem- penho funcional do trabalhador, com interferência no processo causal do acidente.
10-01-2001
Revista n.º 3050/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Justa causa de despedimento Gratificação
I – Apesar das limitações de competência do Supremo em sede de matéria de facto, sempre a amplia- ção desta está ao seu alcance, nos termos do disposto no art.º 729, n.º 3 do CPC, ou seja, se o Su- premo entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base sufi- ciente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
II – Para existência de justa causa não basta a simples existência de um sentimento – perda de confiança
– mais se tornando necessário que ele tenha suficiente suporte na factualidade provada, ou que seja objectivamente apta a determiná-la.
III – As gorjetas espontaneamente oferecidas pelos jogadores (a que foi dado um tratamento especial nos art.º79 do DL 422/89, de 2/12, e nas Portarias 1159/90, de 27/11 e 128/94, de 1/3) não resultam di- rectamente da relação laboral. A responsabilidade da entidade patronal pelo seu pagamento inscre- ve-se no campo da responsabilidade civil por factos ilícitos.
10-01-2001
Revista n.º 2559/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Prazo de interposição de recurso Decisão proferida em audiência
I – De acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 685 do CPC, a aplicabilidade do respectivo regime (con- tagem do prazo para interposição do respectivo recurso) depende da reprodução no processo das decisões orais em causa.
II - Não existindo tal reprodução (como é o caso de decisão oral proferida em audiência de julgamento que não foi de imediato reduzida a escrito), o prazo para recorrer inicia-se após a decisão ser dacti- lografada e notificada às partes contando-se, por isso, segundo as regras do n.º 1 do art.º 685 do CPC.
10-01-2001
Agravo n.º 3237/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Danos morais
I - Está-se em sede de matéria de facto, excluída da competência do Supremo, quando se discute se o trabalhador foi nomeado subdirector, a título definitivo ou a título provisório, face, nomeadamente, a documentos que não gozam de força probatória material plena, sendo de livre apreciação pelo tri- bunal.
II – Tem o trabalhador direito a ser indemnizado, no montante de 1.000.000$00, pelos danos não patri- moniais sofridos (desgostos, tristezas, revolta e sentimentos de humilhação e inferioridade, e prejuí- zos na imagem pessoal e profissional), pois a destituição das funções de direcção afecta sempre profundamente quem a sofre, ademais quando não é fundada em considerações de competência ou produtividade (afigurando-se até arbitrária).
17-01-2001
Revista n.º 2275/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Acidente de trabalho Fixação da incapacidade Exame por junta médica
Sendo fixada à data da alta, pelo perito médico do tribunal, determinada incapacidade (face ao disposto no art.º 48, n.º 1, do RLAT), e depois, em Junta Médica, sido determinado que o sinistrado está afectado por uma incapacidade inferior, desde data posterior à data da alta, deve a pensão ser calcu- lada considerando o último grau de incapacidade fixado (reportado à data da realização do exame por Junta Médica).
17-01-2001
Revista n.º 2860/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Nulidade de acórdão Acidente de trabalho
I – A invocação das nulidades, ou da nulidade da sentença não pode ser feito de modo vago e impreciso, com mera referência a preceitos legais. Tal forma de arguir nulidades tem de se considerar como incorrecta e incompleta, pois é necessário um mínimo de fundamentação, concretizando-as e espe- cificando-as.
II – Considera-se acidente de trabalho o ocorrido fora do local de trabalho quando verificado na execu- ção de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador, os aci- dentes de percurso, bem como os ocorridos no local do pagamento da retribuição, quando o traba- lhador aí esteja para tal recebimento, e no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de acidente anterior.
III – A actividade do sinistrado foi efectuada por ordem e ao serviço da sua entidade patronal, se, embo- ra, o acidente não tendo ocorrido no local concreto em que se realizou a tarefa ordenada, o mesmo se verificou quando a vítima regressou à sua residência (para aí deixar o atrelado do tractor, neces- sário para o desempenho da actividade), com vista à volta ao trabalho, conforme determinação do empregador.
17-01-2001
Revista n.º 3234/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Condição suspensiva Exame por junta médica
Se não obstante o parecer da Junta Médica (a que o trabalhador fora submetido por determinação da empregadora e que considerou que o mesmo poderia ser integrado, mas afastado das funções nucle- ares da sua categoria profissional, sem prejuízo de posterior reavaliação no prazo de seis meses) a entidade patronal entendeu readmitir o trabalhador nas suas funções, nessa medida retirou a anterior condição da sua aptidão para o cargo, prescindindo do prazo de seis meses para a reavaliação da si- tuação clínica do mesmo trabalhador.
17-01-2001
Revista n.º 2562/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Acidente de trabalho Nexo de causalidade Matéria de facto
Falta grave e indesculpável Direito a pensão Ascendente
I – O nexo de causalidade, por constituir matéria de facto, é da competência exclusiva das instâncias.
II – Tendo a vítima se alheado, totalmente, da existência de uma “passadeira” para peões (empreenden- do uma manobra de ultrapassagem a vários veículos que estavam imobilizados junto a ela, certa- mente para consentir o atravessamento do peão que veio a ser colhido pelo motociclo, sensivelmen- te a meio da faixa de rodagem), cometeu uma falta grave e indesculpável, que descaracteriza o aci- dente, como de trabalho.
III – O direito a pensão a que se alude no n.º 1 da Base XIX da LAT, não pressupõe apenas a retribuição com carácter de regularidade da vítima para o sustento dos pais, exige-se ainda que estes tenham necessidade de esse auxílio para prover ao seu sustento.
17-01-2001
Revista n.º 2955/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Nulidade de acórdão Repostas aos quesitos Motivação
Recurso
Aditamento de quesitos Retribuição
Ajudas de custo Princípio da igualdade
Trabalho igual salário igual Seguro de vida
I – A arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral.
II – O art.º 67, n.º 1 do CPT, não impede que a insuficiência da especificação dos fundamentos que fo- ram decisivos para a convicção do julgador, possa ser discutida no recurso a interpor da decisão fi- nal, não obstante a não reclamação imediata após o exame a que se refere o n.º 4 do art.º 693 do CPC, e só no caso de ter havido decisão da reclamação por falta absoluta de motivação existe recur- so próprio, e sem o qual o tribunal superior não poderá tomar conhecimento da bondade daquela decisão, de acordo com o n.º 2 do art.º 67 do CPT.
III – A motivação às respostas aos quesitos não tem que ser indicada separadamente em relação a cada número do questionário, o que é fundamental e essencial é que sejam mencionados os elementos probatórios que conduziram à convicção do tribunal. Assim mostram-se devidamente especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, quando este refere que as respos- tas positivas aos quesitos se basearam no teor dos documentos e nos depoimentos de testemunhas que deles tiveram conhecimento.
IV – Formulados novos quesitos (verificados que sejam os respectivos pressupostos) pode a parte, que na audiência de julgamento se encontrava acompanhada do seu mandatário, indicar imediatamente as provas, ou não sendo possível a indicação imediata, no prazo de dez dias, e neste último caso, sem prejuízo da sua reclamação contra a ampliação da base instrutória (em igual prazo).
V – Quando o art.º 650, n.º 5, remete para o n.º 2 e 3 do art.º 511 ambos do CPC, exige-se que tenha havido “reclamações”, uma vez que a decisão proferida sobre ela, não tendo recurso próprio, só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final, e como é óbvio, a impugnação do des- pacho no recurso pressupõe a existência de uma “reclamação”. Inexistindo reclamação, não pode o recorrente levantar a questão.
VI – Não constitui retribuição, mas sim “ajudas de custo”, a quantia tendencialmente certa ou regular, que é paga pela entidade patronal, com o desiderato de compensar a despesa ocasionada pela deslo- cação do trabalhador às instalações fabris daquela, sendo a mesma o correspectivo da despesa – e não do trabalho, paga para cobrir um custo, sem mais qualquer acréscimo (e daí que o preço do qui- lómetro fosse o da função pública).
VII – Não tendo o autor invocado qualquer fundamento para o recebimento do complemento do subsídio de doença (contrato individual de trabalho, convenção colectiva, lei ou norma regulamentar da em- presa), não existe discriminação relativamente a dois trabalhadores (com a mesma categoria do au-
xxx) a quem a entidade patronal pagou integralmente a retribuição durante um período curto de do- ença (tendo o autor estado de baixa por doença por um período não tão curto).
VIII – O princípio constitucional de que “para trabalho igual salário igual” não significa que dois ou mais trabalhadores devam auferir a mesma retribuição, na execução das mesmas tarefas. O que se proíbe são as discriminações sem fundamento material e não as diferenças de remuneração assente numa distinção objectiva de situações.
IX – A regra é assim, a trabalho igual em quantidade, qualidade e natureza deve corresponder salário igual.
X – O seguro de vida – grupo celebrado entre a entidade patronal e uma Seguradora tem natureza facul- tativa, destinando-se a conceder uma prestação complementar nas situações de morte ou invalidez, pelo que não pode dizer-se que o mesmo foi concedido de forma incondicional, ou que fique inte- grado no contrato de trabalho, sem possibilidade da sua retirada ou até diminuição.
17-01-2001
Revista n.º 2367/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx – Fez declaração de voto
Xxxxxx Xxxxxxx
Nulidade de acórdão
Contrato de trabalho a tempo parcial Ónus da prova
I – O regime de arguição de nulidades de sentença previsto no art.º 72, n.º1, do CPT, é aplicável à invo- cação de nulidades do acórdão da Relação, impondo-se assim que a respectiva arguição seja feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de, por extemporaneidade, não ser conhecida.
II – O contrato de trabalho a tempo parcial é um vínculo contratual onde estão presentes todos os ele- mentos típicos do contrato comum de trabalho, tendo como único elemento que individualiza esta figura a medida quantitativa da prestação, isto é, o facto de contemplar períodos de trabalho inferio- res ao normal. A dimensão do quantum da prestação de trabalho encontra-se, porém, estritamente relacionada com a medida da retribuição.
III – Configurando a celebração de contrato de trabalho a tempo parcial uma situação de excepção e competindo à entidade empregadora o estabelecimento do horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, impende sobre a mesma o ónus de alegação e prova da existência desse tipo de contrato.
17-01-2001
Revista n.º 2278/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Trabalho portuário
Empresa de gestão de mão de obra portuária
Caducidade do contrato de trabalho
I – A especialidade do regime dos trabalhadores portuários (aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas) prende-se com a especificidade das características dos con- tratos a que os mesmos se encontram sujeitos, as quais, por sua vez, são determinadas pela natureza especial da actividade por eles desenvolvida.
II – Nesta medida, as especiais características e adaptações de regime só se impõem para as actividades próprias dos trabalhadores portuários, e não, para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, a que se aplica o regime geral da LCT.
III – O DL 280/93, de 13/8, ao abranger, na sua aplicação, apenas os trabalhadores portuários, carecidos de um regime jurídico específico para os seus contratos de trabalho, não ofende qualquer princípio constitucional, designadamente os consignados nos art.ºs 13 e 53, da CRP.
IV – A Portgest, organismo de gestão de mão de obra portuária, ao não ter aproveitado a faculdade per- mitida pelo art.º 12, n.º1, do 280/93, de 13/8, ou seja, a possibilidade de, nos nove meses subse- quentes à entrada em vigor do diploma, se transformar em empresa de trabalho portuário, determi- nou a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos respectivos contratos de trabalho, por ca- ducidade, nos termos dos art.º 3, n.º2, alínea a) e 4, alínea b), da LCCT.
17-01-2001
Revista n.º 2557/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Ampliação de pedido
Sanção pecuniária compulsória Categoria profissional
I – Por constituir o desenvolvimento do pedido primitivo, é processualmente admissível a ampliação do pedido levada a cabo pelo autor, em audiência de julgamento, no sentido de ser fixada à ré uma sanção compulsória, na hipótese de vir a optar pela reintegração e aquela não proceder ao efectivo cumprimento da mesma.
II – Tendo a ampliação sido admitida por despacho que não foi objecto de recurso, não podia a questão da sua admissibilidade ter sido suscitada em momento ulterior sob pena de ofensa do caso julgado formal constituído.
II – Por força dos art.ºs 21, n.º1, alínea d) e 23, ambos da LCT, a categoria profissional não é passível de modificação unilateral pela entidade patronal no sentido de provocar uma diminuição do seu estatu- to, estando assim sujeita ao princípio da irreversibilidade, o qual só admite derrogação desde que se verifiquem todos os requisitos do art.º 22, da LCT, que a doutrina designa por jus variandi.
17-01-2001
Revista n.º 72/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Quesito novo Processo de trabalho
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I – A prerrogativa prevista no art.º 66, do CPT, que permite ao juiz a formulação de quesitos novos em audiência de discussão e julgamento, encontra-se limitada pelas seguintes circunstâncias: pelo inte- resse que dos mesmos possa resultar para a justa decisão da causa; desde que sobre a matéria em questão tenha incidido discussão; que a mesma não implique uma nova causa de pedir nem altera- ção ou ampliação da causa de pedir inicial.
II – Esta possibilidade constitui um desvio ao princípio, ainda que instrumental, de que os factos com interesse devem constar do questionário (e da especificação), sendo motivada pela indispensabili-
dade para uma decisão justa, subvalorizando os aspectos formais face ao carácter público e de con- teúdo social subjacente às normas processuais do trabalho.
III – Não obstante assistir às partes a faculdade de reagirem, através da reclamação, ao aditamento de quesitos em audiência, mesmo que a não tenham exercido, não fica precludido o direito de, em sede de apelação, se insurgirem quanto à decisão de facto dada como assente, nomeadamente no que diz respeito à matéria aditada. Tal possibilidade decorrerá dos poderes de modificação da decisão de facto conferidos à Relação pelo art.º 712, do CPC (quer os mesmos sejam exercidos a requerimento das partes ou oficiosamente).
IV – Pode o Supremo conhecer do aditamento de quesitos em audiência de julgamento, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos em sede censória do uso (ou não uso) dos poderes conferidos à Re- lação pelo art.º 712, do CPC.
V – Viola a letra e a ratio do n.º1 do art.º 66, do CPT de 81, o aditamento de um quesito (em audiência de julgamento em que a entidade patronal do sinistrado, embora notificada, não se fez representar) relativo ao montante da retribuição auferido pelo autor, vítima de acidente de trabalho, se da especi- ficação já constava (decorrente de matéria acordada em sede de tentativa de não conciliação) que “o autor auferia o salário mensal de 67.350$00, percebido 14 vezes por ano”, decorrendo assim do processo estar em causa matéria articulada e incontroversa.
17-01-2001
Revista n.º 2277/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Justa causa de despedimento Ónus da prova
I – Respondendo a óbvias preocupações de acautelar a manutenção dos vínculos laborais, sabido quanto representa a ocupação para quem tem no trabalho a única ou principal fonte de rendimentos, o legislador apenas consente que o empregador ponha termo ao contrato de trabalho com fundamento em infracção disciplinar do trabalhador, quando esta assuma, em concreto, uma gravidade tal que torne desrazoável a um empregador médio, normal, manter ao seu serviço o trabalhador face à que- bra de confiança que tem de estar presente numa relação tendencialmente duradoura.
II – Como reforço desta protecção, a lei fez recair no empregador, na acção em que o trabalhador im- pugne o despedimento, o ónus de provar os factos demonstrativos da justa causa, os quais serão apenas os contidos na decisão de despedimento e constantes da nota de culpa.
17-01-2001
Revista n.º 3318/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Justa causa de despedimento Dever de lealdade
Dever de zelo e diligência
I – Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o supor- te psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
II - Justifica-se que neste campo se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa con- fiança. Nesta medida, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou
abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
III – O dever de lealdade constitui uma manifestação do princípio da boa fé no cumprimento das obriga- ções, e o seu conteúdo varia com a natureza das funções do trabalhador, sendo mais intensa para os trabalhadores mais qualificados e responsáveis. E, dado o carácter pessoal da relação de trabalho, o mesmo visa proteger o bom funcionamento da empresa, quer do ponto vista interno, isto é da con- fiança entre os trabalhadores e a direcção daquela, quer sob o ponto de vista externo, ou seja, da po- sição da empresa no mercado da concorrência. Em termos gerais tal dever tem o sentido de garantir que a actividade com que o trabalhador cumpre a sua obrigação represente de facto a utilidade visa- da, proibindo-lhe comportamentos que apontem para a neutralização da mesma, ou que, autono- mamente determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador.
IV – O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações.
V – Faltando culposamente ao regular cumprimento da suas obrigações, o trabalhador incorre em res- ponsabilidade disciplinar, a qual pode culminar com o seu despedimento com justa causa – alínea
d) do n.º2 do art.º 9, da LCCT.
VI – A falta de diligência a que a lei se refere é a que radica no elemento subjectivo da vontade, ou seja, na culpa, já que a falta de diligência assente em razões objectivas e inaptidão para o desempenho de funções não é fundamento para a cessação do contrato (excluindo a situação de cessação no período experimental).
17-01-2001
Revista n.º 2960/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Omissão de pronúncia Juros de mora Retribuição líquida
I – A nulidade prevista na 1º parte da alínea d) do n.º1 do art.º 668, do CPC, está directamente relacio- nada com o estatuído no n.º2 do art.º 660, do mesmo código, nos termos do qual o juiz deverá re- solver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando as que cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Na interpretação da expressão “questões” a que o preceito alude, há que as distinguir das “razões” ou “argumentos”, pois que não integra a nulidade em referência, a falta de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
III – Destinado-se os juros de mora à reconstituição de situação actual hipotética se não tivesse ocorrido o facto ilícito, a sua incidência deverá circunscrever-se aos montantes líquidos da retribuição a au- ferir pelo trabalhador, e não, sobre as quantias a deduzir a este, designadamente os descontos para a Segurança Social, uma vez estão em causa verbas que não teriam sido recebidas, não tendo por isso cabimento qualquer compensação pelo pagamento tardio. A ocorrer tal pagamento, estar-se-ia pe- rante uma claro enriquecimento sem causa, por preenchimento da previsão do n.º1 do art.º 473, do CC.
17-01-2001
Revista n.º 2957/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Retribuição
Utilização de automóvel Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência Dever de obediência
I – A atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da enti- dade patronal, para o serviço e para uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como acto de mera tolerância.
II – Provando-se que a entidade patronal atribui ao trabalhador, desde o início das suas funções, um veí- culo automóvel para este utilizar no serviço e também na sua vida particular, usando-o para ir de casa para o serviço, no seu regresso, em férias e fins de semana, e que o valor médio mensal do veí- culo atribuído, incluindo despesas de gasolina, seguros e reparações, era de 80.000$00, pode-se concluir que a concessão do veículo consistia em verdadeira retribuição.
III- O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando de- termine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptí- vel de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
IV – Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o su- porte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
V – O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações.
VI – A falta de diligência a que a lei se refere no art.º 9, n.º 2, al. d) ,da LCCT, é tão só a que se radica no elemento subjectivo da vontade, isto é, na culpa, pois que a falta de diligência assente em razões objectivas (inaptidão para o desempenho das funções) não é fundamento para a cessação do contra- to, excluindo a sua cessação no período experimental.
VII – Assim só releva para efeitos de justa causa de despedimento o incumprimento culposo das funções devido a falta de diligência e de zelo, incumprimento esse a ser apreciado objectivamente, atenden- do a todas as circunstâncias do caso e, designadamente, ao contexto profissional e qualificação do trabalhador, à sua antiguidade e serviços anteriormente prestados, à natureza do acto praticado e su- as consequências no normal funcionamento da empresa.
VIII – O dever de obediência decorre da situação de subordinação jurídica do trabalhador face ao em- pregador, correspondendo a esta o exercício do poder de direcção, importando a obediência às or- dens e instruções da entidade patronal. Encontrando este dever o seu fundamento no contrato de trabalho, encontra-se o mesmo dever limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do traba- lhador, ficando excluídas do seu âmbito as ordens e instruções estranhas à actividade a que o traba- lhador se obrigou, as relativas à sua vida e negócios pessoais, e as que visem impedir ou violem o exercício dos direitos e garantias do trabalhador ou que sejam violadoras dos seus direitos e garan- tias.
IX – A desobediência do trabalhador à ordem de entrega de veículo, cujo uso se deve considerar como integrado na retribuição, não constitui justa causa de despedimento.
X – Também não constitui justa causa de despedimento o trabalhador ter mandado consertar o veículo que utilizava em determinada oficina, sem que desse de tal facto conhecimento à entidade patronal, sendo certo que as reparações nos seus veículos eram geralmente efectuadas por sua ordem e em es- tabelecimentos por si escolhidos.
25-01-2001
Revista n.º 3108/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Matéria de facto Contrato de trabalho
Médico
I – “Subordinação, do ponto de vista administrativo, às ordens, direcção e autoridade” é matéria conclu- siva, e como tal, insusceptível de integrar a matéria de facto e “subordinação hierárquica” é concei- to de direito e não facto material da vida real, pelo que é legal a eliminação de tal matéria da factua- lidade que vinha provada.
II – O intuitu personae não é elemento distintivo entre o contrato de trabalho e o de prestação de servi- ços. Também a substituibilidade não é um indício da existência de um contrato de trabalho.
III – A não observância pela ré de qualquer regime fiscal e de segurança social em relação ao autor, nos termos dos recibos que o mesmo emitia como de “nota de honorários” (nos termos do modelo 6, do art.º 107 do CIRS), associada sua total inércia face ao não gozo de férias e percepção dos respecti- vos subsídios e do de Natal, até à propositura da acção (nada reivindicando, na vigência do contra- to, quando negociava as suas retribuições), e considerando que o autor é professor de medicina, permite (atendendo também a outros indícios, tais como a variabilidade da retribuição) concluir pela inexistência de um contrato de trabalho.
25-01-2001
Revista n.º 3111/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Seguro de acidentes de trabalho Folha de férias
Documento
I – As eventuais inexactidões e reticências, que podem ter relevância para a validade do contrato de seguro, são tão só as que existiam na altura da formação do contrato e já não no seu desenvolvimen- to. Por isso o envio de folhas de férias, na modalidade do seguro por prémio variável, deve conside- rar-se não como um elemento da formação do contrato, mas como um acto do seu desenvolvimento.
II – Na modalidade de seguro por prémio variável o objecto do contrato é determinado, em cada período mensal, pelo conteúdo das folhas de férias enviadas pela seguradora, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta.
III – São, assim, as folhas de férias que estabelecem o âmbito pessoal da cobertura do seguro, por isso só podem estar abrangidos pelo seguro, os trabalhadores que dessas folhas constem, sendo a responsa- bilidade da seguradora limitada a esses trabalhadores, e pelos montantes dos salários indicados como pagos pela segurado, e em relação aos quais era pago o prémio devido.
IV - Não basta o envio da folha de férias à seguradora, é ainda necessário que tal remessa seja feita tempestivamente, o que não acontece quando as referidas folhas chegam à mão da seguradora, já tendo o acidente ocorrido.
V – Os documentos são meios de prova de factos articulados e não factos em si mesmos que dispensem o ónus da sua alegação, sendo que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, art.º 89, do CPT.
25-01-2001
Revista n.º 2868/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Contrato de trabalho
Resultando do processo que por contrato de cedência de caça celebrado entre a ré e a Saltus, SA seria esta entidade quem responderia pelos salários e por outras regalias devidas aos guardas de caça que ficavam sob a respectiva autoridade e direcção e encontrando-se apurado que o autor foi contratado
por um vogal da direcção da Xxxxxx, SA, que nunca foi sócio ou gerente da ré, dele recebendo or- dens e sendo por ele fiscalizado e que a Saltus emitiu ordem de serviço onde aquele apôs a sua assi- natura, a conclusão a extrair só pode ser no sentido de que era a Saltus e não a ré a entidade patro- nal do autor, não sendo relevante para tal efeito o facto de os pagamento ao mesmo serem feitos em nome da ré que descontava em seu nome para a Segurança Social e fisco.
25-01-2001
Revista n.º 3324/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Trabalho igual salário igual Princípio da filiação
I – Por forma a excluir a discriminação ou os privilégios, a igualdade consignada constitucionalmente não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. No âmbito da protecção deste princípio importa que a diferenciação seja materialmen- te fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmis- sível em termos legais e constitucionais. Consequentemente, a diferenciação de tratamento estará legitimada sempre que se baseie numa distinção objectiva de situações e não se fundamente em ne- nhum dos motivos indicados no n.º2 do art.º 13 da CRP (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social), tenha um fim legitimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessá- ria, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende a tingir.
II – Haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos da qualidade e quantidade.
III – O princípio constitucional de a trabalho igual salário igual não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência pro- fissional.
IV – Vemos pois que o princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com apli- cação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma di- mensão na realidade material fornecida pelo caso concreto.
V – De acordo com o alcance deste princípio e sob a perspectiva da sua interacção com o princípio da filiação, poderá resultar o afastamento deste quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas. Com efeito, e por via do princípio da igualdade salarial, po- derá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo trabalhadores não sindica- lizados), desde que o trabalho dos mesmos seja desenvolvido em três condições de igualdade: natu- reza, quantidade e qualidade.
VI – Não viola o princípio da igualdade salarial a não aplicação do esquema remuneratório previsto em ACT a trabalhadores da mesma empresa sindicalizados em sindicato que não subscreveu tal acordo colectivo e que, igualmente, se recusaram a assinar, individualmente, uma declaração de adesão global a tal regime. Com efeito, para que tais trabalhadores pudessem beneficiar do estatuto de re- muneração previsto naquele ACT, impunha-se que o seu desempenho, não só fosse da mesma natu- reza dos trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo, mas também que o exercício da sua acti- vidade tinha a mesma duração, intensidade e penosidade, ou seja, que a sua prestação era qualitati- va e quantitativamente igual à actividade desenvolvida pelos trabalhadores que aceitaram as condi- ções de trabalho constantes de tal instrumento de regulamentação colectiva.
25-01-2001
Revista n.º 2025/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Salários em atraso Lei especial
I – O estabelecimento legal de uma responsabilidade objectiva não carece de o ser expressis verbis, ou seja, não é necessário que o legislador o diga expressamente, bastando que tal resulte claramente da regulamentação estabelecida.
II – Da análise do estatuído nos art.ºs 1, n.º2, e 2 e 3º, da LSA, resulta com evidência que a responsabili- dade do empregador pelo não pagamento (ou pagamento defeituoso) dos salários ao trabalhador é objectiva, isto é, independente da respectiva culpa.
III – A LCCT não revogou a LSA que constitui um regime especial para os casos neles previstos.
25-01-2001
Revista n.º 3431/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Nulidade de acórdão
O regime de arguição de nulidades de sentença (ou de acórdão) previsto no art.º 72, do CPT de 81, cons- titui realidade diferente do regime de julgamento dos recursos previsto no art.º 83, do mesmo di- ploma, não se podendo com ele confundir. Consequentemente, não tem qualquer cabimento susci- tar-se a nulidade do acórdão do STJ que decidiu não conhecer das nulidades do acórdão da Relação por extemporaneidade, em violação do disposto no art.º 72, n.º1, do CPT (por não terem sido susci- tadas no requerimento da revista), com fundamento de que o citado art.º 72 não se aplica ao recurso de agravo por a este ser aplicável o regime do art.º 83, do mesmo código.
25-01-2001
Revista n.º 115/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Despedimento de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Não havendo declaração expressa de despedimento, por parte da empregadora, e não configurando a Relação, de acordo com a matéria de facto apurada, conjugada com a caracterização de trabalho en- tre as partes, a existência de um acto equivalente a uma manifestação de vontade de despedir – des- pedimento de facto, não pode o Supremo extrair tal ilação, já que a sua competência está restrita ao conhecimento da matéria de direito.
01-02-2001
Revista n.º 3432/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Transferência de trabalhador Prejuízo sério
Rescisão pelo trabalhador Justa causa
Carreira profissional Indemnização de antiguidade
I – Tendo a transferência do trabalhador decorrido da mudança total, ou parcial, do estabelecimento onde o mesmo prestava serviço (da Avenida dos Aliados – Porto, para o Aeroporto da mesma cida- de), e tendo a empresa compensado-o com a atribuição de um subsídio diário de transporte e de almoço (respectivamente, 1.500$00 e 1.582$00), não se verificam prejuízos sérios para o trabalha- dor, nos termos e par os efeitos do art.º 24, n.1 e 2, da LCT.
II – O acordo escrito, para mudança de local de trabalho (previsto na cláusula 33ª, n.º 1 do ACT entre as empresas de navegação aérea e o Sitava – Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, BTE n.º 26/92), não é necessário, no caso da transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador prestava serviço.
III – A entidade patronal viola o princípio da irreversibilidade da carreira do trabalhador, ínsito nos art.º s 21, n.º 1, d) e 23 da LCT, quando, não obstante manter nominalmente a categoria do mesmo (su- pervisor), lhe retira a posição de responsável pela loja, colocando nessas funções alguém que havia prestado actividade (função de executante) sob a sua orientação e responsabilidade, ficando assim o mesmo trabalhador, não só sem parte das funções que vinha exercendo, mas também numa situação de subordinação relativamente a um anterior subordinado.
IV – Tal conduta da entidade patronal é grave e culposa, até porque sem justificação, tornando impossí- vel a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa para rescisão do contrato, pelo traba- lhador.
V – Se os outorgantes dum ACT quiserem estabelecer uma indemnização de antiguidade superior àquela que a lei prevê, tê-lo-á que o fazer expressamente, sob pena de a indemnização devida ser calculada com base no art.º 13, n.º 3, da LCT.
01-02-2001
Revista n.º 1927/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Actividade lucrativa Dependência económica
I – Nos casos do n.º 2 da Base II, da LAT, o art.º 3, n.º 1 e 2, da RLAT, em que não se verifica a exis- tência de um contrato de trabalho, o legislador prescindiu da subordinação jurídica e também, da subordinação económica. Neles funciona como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalha- dor, na medida em que se exigiu tratar-se de “actividades que tenham por objecto exploração lucra- tiva”.
II – Como “actividade lucrativa” deve entender-se aquela cuja produção se não destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora.
III – Se existir dependência económica a situação encontra-se abrangida directamente pelo n.º 2 da Base II.
IV – A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
V – Constitui acidente indemnizável nos termos da LAT o acidente sofrido pelo sinistrado que trabalha- va com regularidade em obras da ré, que dedicando-se à construção civil, havia tomado de emprei- tada a construção da moradia em que o acidente ocorreu.
01-02-2001
Revista n.º 3510/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Comissão Compensação
Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I – É característica das comissões, como parte da retribuição, que o seu pagamento seja feito só após a entidade patronal receber do cliente comprador o pagamento do preço das mercadorias vendidas pelo trabalhador.
II – Tendo a empregadora “pago” ao trabalhador as comissões, quando este ainda não tinha adquirido o direito de receber, tem de considerar-se tal “pagamento” como um empréstimo (não resultando dos autos que o mesmo fosse concedido ou solicitado como “adiantamento à retribuição”).
III – Verificados que sejam os pressupostos da compensação, a entidade patronal pode fazer operá-la, com a restrição imposta no n.º 3 do art.º 95, da LCT.
IV – Inexiste justa causa para rescisão do contrato, por parte do trabalhador, se a entidade patronal não pagou as comissões referentes a vendas por aquele efectuadas, por o devedor dos créditos de onde elas sairiam não ter feito o respectivo pagamento, e pagando outras, efectuou o desconto das mes- mas em comissões que teria de pagar em mês posterior (por as ter pago antes de receber o paga- mento das mercadorias vendidas).
01-02-2001
Revista n.º 2365/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Liquidação em execução de sentença Falta de contestação
Cominação Pessoa colectiva CP
I – Atento ao disposto no art.º 808, n.º1, do CPC, e sempre que o executado seja “pessoa colectiva”, é inaplicável a regra do art.º 807, n.º1, do mesmo código, de acordo com a excepção ao efeito comi- natório consagrada na alínea b) do art.º 485, do citado CPC.
II – Em caso de falta de contestação da liquidação por parte da executada, pessoa colectiva, a obrigação não se tem por liquidada nos termos requeridos pelo exequente, antes se procede à aplicação do es- tipulado no n.º 3 do art.º 808 do CPC, norma que não padece de qualquer inconstitucionalidade.
III – A expressão “pessoa colectiva” utilizada no art.º 485, alínea b), do CPC, tem o alcance e extensão do conceito de “pessoas morais”, isto é, pessoas colectivas de utilidade pública ou pública e particu- lar conjuntamente, ficando fora do respectivo âmbito as pessoas colectivas de utilidade particular, isto é, as sociedades.
IV – Tendo em conta o critério da utilidade pública subjacente ao regime especial da inaplicabilidade do efeito cominatório, há que considerar a CP – Caminhos de Ferro, EP como “pessoa colectiva”.
01-02-2001
Revista n.º 3110/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Dever de lealdade
I – De entre os deveres do trabalhador para com a entidade patronal, o da lealdade é o que possui con- tornos com maior rigidez e de aplicação em termos mais absolutos.
II – O valor de honestidade é um valor absoluto, insusceptível de graduação na medida que a sua viola- ção, fazendo desaparecer a base de confiança em que o contrato de trabalho assenta, constitui falta grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
01-02-2001
Revista n.º 3317/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Rescisão pelo trabalhador Não pagamento da retribuição
Liquidação em execução de sentença Juros de mora
I – Para efeitos de avaliar o não pagamento de retribuição enquanto fundamento de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos termos da alínea a), do n.º1 do art.º 35, da LCCT, assume especial relevância a duração da mora no pagamento e o montante da dívida, sendo neces- sário que a falta de pagamento da retribuição se prolongue por período longo e que o montante em dívida seja considerável.
II – Este entendimento não colide com a necessidade do comportamento do empregador dever ser actual para legitimar a rescisão com justa causa, uma vez que, repetindo-se a falta de pagamento durante meses ou anos, cada um dos factos se insere na violação reiterada pela entidade patronal de pagar pontualmente a retribuição, constituindo uma falta de pagamento autónoma, cuja gravidade e con- sequências aumenta na razão directa do prolongamento da mora e do acréscimo da dívida.
III – Em condenação em quantia a liquidar em execução de sentença não há lugar ao pagamento de juros de mora, face ao disposto no n.º3 do art.º 805, do CPC.
01-02-2001
Revista n.º 3052/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Rescisão pelo trabalhador Horário de trabalho
Para além da ilicitude da determinação, inviabiliza a manutenção da relação laboral, constituindo justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, a ordem da entidade empregado- ra de sujeitar este a horário de trabalho com carácter permanente, se o mesmo, durante todo o tempo de serviço (26 anos) e contratado nesses termos, sempre exerceu a respectiva actividade sem se en- contrar submetido ao cumprimento de qualquer horário
01-02-2001
Revista n.º 3311/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Nulidade de acórdão
Despedimento colectivo Compensação
I – O regime fixado pelo n.º1 do art.º 72, do CPT, é igualmente aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo Código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º1 do art.º 72, do CPT. A arguição efectuada fora de tal enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento.
II - Por força do referido art.º 716, n.º1, do CPC, o Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1º instância, as quais devem de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso para a Relação, cabendo ao STJ apreciar da bondade da decisão que recaia sobre tal arguição.
III – Nos termos do art.º 24, n.º1, alínea d), da LCCT, é ilícito o despedimento colectivo se efectuado sem que tenha sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 23, do mesmo diploma legal, e também os montantes devidos a título de férias, subsídios de férias e proporcionais decorrentes da inobservância do aviso prévio e que constituem créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de traba- lho.
IV – Porém, a legalidade do despedimento colectivo não passa pela efectiva e real satisfação dos crédi- tos do trabalhador despedido, mas tão só pela disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidades de serem recebidos pelo trabalhador despedido, e a que corresponde, pela entidade patronal, um reconhecimento e a disposição de proceder à sua satisfação, independen- temente do concreto pagamento que, por inúmeras razões, poderá não ocorrer dentro do prazo le- galmente fixado, ou em momento posterior, ou mesmo não se verificar, mas sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efectuado.
V – Assentando o despedimento colectivo em bases verdadeiramente economicistas, a sua legalidade não deve ser aferida apenas em termos de medida que possa viabilizar uma empresa (salvando-a de uma falência iminente), sob pena de se distorcer os mecanismos de mercado, nomeadamente em termos concorrenciais, com eventuais e graves perturbações em matéria de estabilidade do empre- go.
VI – Deste modo, não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa, não lhe competindo assim substituir-se ao empregador, concluindo pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar.
VII – Nessa apreciação, importa antes ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determi- nando uma diminuição de pessoal conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos traba- lhadores.
VIII – A sentença que declara lícito o despedimento colectivo, ao validar o acto extintivo da relação laboral, reporta-se à data em que efectivamente o despedimento ocorreu. Ao invés, nas situações de despedimento ilícito, as decisões que assim o declaram consubstanciam declarações de manutenção do contrato, cabendo ao trabalhador a opção de, através da indemnização de antiguidade, extinguir a relação de trabalho que, nestes casos, é efectivada na própria decisão.
IX – Estão pois em causa dois regimes substancialmente diferentes (licitude versus ilicitude) que não poderiam ter o mesmo tratamento, importando assim que se obtenha consequências diferentes em sede de compensação ou de indemnização. Por conseguinte, na contabilização da compensação a que se reporta o n.º1 do art.º 23, da LCCT, ter-se-á de considerar a antiguidade do trabalhador até à data da consumação do despedimento, na sequência do aviso prévio.
01-02-2001
Revista n.º 124/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Anulação da decisão Processo disciplinar Nulidade
Contrato de trabalho a prazo
I – Anulado o saneador-sentença, restitui-se ao juiz da 1ª instância o seu poder jurisdicional cognitivo, embora com o dever de obediência ao determinado pelo tribunal de recurso. Aqui cabem os concre- tos comandos ordenados e ainda os procedimentos não particularizados, mas necessários à satisfa- ção e apreciação das questões que nuclearmente se compreendem no juízo de censura contido na anulação decretada.
II – Constitui nulidade do processo disciplinar a não audição das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar, com o fundamento que as mesmas não trabalhavam na entidade patronal, não tendo sentido a sua audição que apenas iria atrasar o processo.
III – Deve ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado, por não ter sido concretizado o motivo justificativo da contratação a prazo, o contrato a termo que para tanto se limita, numa das suas cláusulas, a fazer a menção ao disposto no art.º 41, n.º 1, e), da LCCT (lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início da laboração de uma empresa ou estabele- cimento), não sendo feita qualquer particularização da actividade ou da empresa, seu início e seus objectivos.
08-02-2001
Revista n.º 2866/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Interrupção da prescrição Citação
Procuração
A situação de ineficácia de uma citação, resultante do facto de a procuração do advogado signatário da petição inicial não ter sido apresentada dentro do prazo assinalado pelo juiz para assegurar o pros- seguimento regular do processo (embora a procuração com ratificação do processado tivesse exis- tência jurídica antes do despacho que deu sem efeito todos os articulados e requerimentos apresen- tados pelo mandatário, nos termos do art.º 40, n.º 2, do CPC) não afecta o efeito interruptivo da prescrição.
08-02-2001
Revista n.º 2953/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Retribuição
Prémio de produtividade
I – A retribuição pode ser calculada em função da retribuição base e de outras prestações complementa- res ou acessórias. Aquela será calculada em função do tempo de trabalho, e estas, a contingências especiais da prestação de trabalho, ao rendimento, mérito e produtividade, ou a certas situações pes- soais dos trabalhadores.
II – Face à presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT (presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador), compete à entidade patronal a prova de se não veri- ficarem os elementos do conceito de retribuição, tendo apenas o trabalhador que provar o recebi- mento da prestação.
III – A gratificação constitui uma contribuição patrimonial feita pela entidade patronal e que não é con- trapartida directa da prestação normal de trabalho. A gratificação ordinária, legal ou contratualmen- te, devida pela entidade patronal, , existindo assim uma preexistência da vinculação do empregador, obriga este ao seu pagamento. A extraordinária constitui uma liberalidade.
IV – O “prémio de produtividade e mérito” instituído, na medida em que constitui uma prestação com- plementar ou acessória da retribuição de base, ligada ao rendimento (produtividade) e mérito do trabalho prestado e dependente de uma notação positiva, não é devido por força do contrato ou das normas que o regem, pelo que não pode ser considerado como elemento integrante da retribuição.
08-02-2001
Revista n.º 3114/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Nulidade de acórdão Respostas aos quesitos Aditamento de quesitos Prescrição da infracção
Caducidade da acção disciplinar Justa causa de despedimento
I – Nos termos do art.º 72, n.º 1, do CPT, de 1981, a arguição das nulidades da sentença é feita no reque- rimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades de acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o referido art.º 72, n.º 1, no concernente à arguição de nu- lidades das decisões em processo laboral.
II – Se a especificação e o questionário foram mal elaborados por a matéria, ainda que alegada, não ser necessária à discussão da causa, as respostas aos quesitos que sobre a mesma incidam, nunca pode- riam ser consideradas como não escritas, mas antes inatendíveis na decisão jurídica a proferir.
III – Se a parte considera ilegal o aditamento do questionário na 1ª instância, deve reclamar oportuna- mente, sob pena de não poder suscitar posteriormente a questão.
IV – O termo inicial do prazo prescricional de um ano estabelecido pelo n.º 3 do art.º 27 da LCT, que é contínuo e apenas se interrompe com a instauração do processo disciplinar, ocorre no momento da prática da infracção e o termo final verifica-se decorrido um ano sobre a prática da mesma.
V – O art.º 31, n.º 1, da LCCT, reporta-se ao exercício da acção disciplinar, estabelecendo um prazo de caducidade de sessenta dias, levando-se em consideração o momento em que o titular do poder dis- ciplinar tem conhecimento da infracção.
VI – Não é obrigatória a pormenorização dos factos na nota de culpa quando se mostre que o arguido compreendeu a acusação e dela se pode defender. O que é necessário é que o arguido tenha com- preendido a acusação e saiba do que estava a ser acusado.
VII – Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à or- ganização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de supor- tar ao seu serviço.
VIII – Existe justa causa de despedimento sempre que esse comportamento culposo implique a impossi- bilidade prática da subsistência da relação laboral, que se verifica quando se esteja perante uma si- tuação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de exis- tir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
IX – Apurando-se que o trabalhador se apoderou, pelo menos, de 425.000$00, traindo a confiança que nele depositava a entidade patronal, existe justa causa para despedimento.
X – O Tribunal do Trabalho é competente para conhecer, em sede reconvencional, do pedido do empre- gador para ser ressarcido do prejuízo que lhe causou a ofensa do dever de lealdade levado a cabo pelo trabalhador, no exercício da sua actividade.
08-02-2001
Revista n.º 110/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Confissão judicial Horário de trabalho Isenção
I – Quer seja a parte directamente a confessar um facto nos articulados duma acção, quer seja o seu mandatário judicial a fazê-lo, a confissão reveste-se de forma legal suficiente, pelo que não carece de ser feita por termo no processo, ou por qualquer das outras formas referidas no art.º 300, do CPC. Aliás, esta disposição legal diz respeito à confissão como modo de extinção da instância e não à confissão de factos que ocorre no desenvolvimento da relação jurídica processual.
II – A lei não prescreve qualquer sanção para a falta de autorização administrativa das situações de tra- balho com isenção de horário, que determine a sua ineficácia, não se verificando qualquer causa para que seja excluído o trabalhador do salário correspondente.
08-02-2001
Revista n.º 2862/00 - 4.ª Secção Simões Redinha (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Indemnização de antiguidade Retribuição ilíquida
I - No art.º 13, n.º3, da LCCT, ao estatuir-se que a indemnização de antiguidade deve corresponder a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, não faz referência ao carácter líquido ou ilíquido de tal remuneração. Contudo, os termos em que a disposição em causa se encontra redigi- da, isto é, a expressão remuneração, faz implicar que a quantia ter em conta é a ilíquida, já que é sobre ela que devem incidir os legais descontos.
II – Com efeito, dado que sobre tal importância incide o IRS (art.º 2, n.ºs 1 e 2 do Código de IRS), caso a quantia paga ao trabalhador fosse calculada pela remuneração líquida, o mesmo ficaria prejudica- do uma vez que teria de pagar IRS sobre a importância calculada onde já havia levado em conta o imposto, reconduzindo deste modo a um duplo pagamento desse mesmo imposto.
08-02-2001
Incidente n.º 2017/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Despacho sobre a admissão do recur- so
Agravo na segunda instância Processo laboral Constitucionalidade
I – O despacho de recebimento do recurso por parte do Relator não vincula o tribunal designadamente quanto à espécie de recurso.
II – O princípio do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional estabelecido no art.º 20, da CRP, em nada colide com a admissibilidade ou não de recurso cuja disciplina foi deixada ao legis- lador ordinário.
III – O art.º 76, n.º1, do CPT, não se encontra ferido de inconstitucionalidade no que se refere à apresen- tação das alegações no recurso de agravo, mesmo no caso de agravo para o Supremo.
08-02-2001
Incidente n.º 288/99 - 4.ª Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Pensão de reforma Bancário
I – Existe um regime de segurança social ou subsistema para o sector bancário que constitui um verda- deiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se esgota à existência do contrato de trabalho. Com efeito, o direito à pensão, nomeadamente por velhice ou invalidez pre- sumida, é um direito “deferido”, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento e que decorre do traba- lhador ter prestado serviço no sector bancário, durante certo período.
II - Em consequência da celebração do contrato de trabalho estabelece-se entre a entidade bancária e o trabalhador uma relação previdencial que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação la- boral, e que importa a responsabilização daquela (enquanto entidade que usufrui do trabalho) pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado.
III – A cláusula 137ª, do ACTV para o sector bancário, publicada no BTE de 22/8/90, mantida no ACTV de 1991, consubstancia o regime de atribuição de pensão em que a carreira do trabalhador se desenvolveu, na sua totalidade, no âmbito do sector bancário. Por sua vez, a cláusula 140ª, do mes- mo ACTV, aplica-se aos trabalhadores que, embora tendo exercido actividade no sector bancário, não tiveram uma carreira contributiva homogénia (contemplando mesmo situações em que o antigo trabalhador não adquiriu direitos no domínio de qualquer outro regime nacional de segurança soci- al).
08-02-2001
Revista n.º 2859/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Caducidade da acção disciplinar Justa causa de despedimento Despedimento abusivo
I – Há que distinguir entre caducidade da acção disciplinar, prevista no art.º 31, n.º1, da LCT, e que ocorre quando o procedimento disciplinar é exercido para além dos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve co- nhecimento da infracção, e prescrição da infracção disciplinar, prevista no n.º3 do art.º 27, da mes- ma LCT, que ocorre ao fim de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar.
II – Relevando, no caso da caducidade da acção disciplinar, a data em que a entidade patronal (ou o su- perior hierárquico com poder disciplinar) teve conhecimento da infracção, é ao trabalhador que compete alegar e provar a data desse conhecimento, como elemento necessário para se apurar a ul- trapassagem do prazo legal de exercício da acção disciplinar, que surge como facto extintivo do di- reito.
III – A entrevista televisiva de um trabalhador bancário no âmbito da qual o mesmo proferiu declarações e comentários desprestigiantes de quadros dirigentes da respectiva entidade patronal, ainda que na sequência de pedidos de esclarecimentos feitos pelo jornalista, não afasta a natureza voluntária e consciente da atitude do trabalhador em causa, determinando potencialidade danosa da imagem do Banco atendendo à repercussão pública de tal meio de comunicação social. Dado que as considera- ções tecidas pelo trabalhador abrangeram situações da vida interna do Banco, designadamente no que se refere à concessão de crédito e ao cometimento de irregularidades, está em causa violação grave do sigilo profissional a que o trabalhador se encontrava vinculado, constituindo comporta- mento que, imediata e de forma irremediável, inviabilizou a manutenção da relação de trabalho, constituindo, por isso, justa causa para despedimento.
IV – O carácter abusivo de um despedimento só se coloca relativamente a despedimentos ilícitos, não, quando se verifica justa causa para o mesmo.
08-02-2001
Revista n.º 43/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Pensão de reforma Bancário
I – O sector bancário sempre esteve fora do sistema público de Previdência. Não tendo chegado a ser constituída a caixa sindical de previdência para os empregados bancários (CCT de 1944), os estabe- lecimentos bancários passaram a pagar aos seus empregados, sem qualquer desconto, as prestações referidas no CCT, nos casos de doença e invalidez, e desde a vigência do CCT, de 1964, no caso de invalidez presumível.
II – Tendo o trabalhador feito cessar, por sua iniciativa, o seu contrato de trabalho com a instituição bancária, em 15/9/60, e atingido os 65 anos de idade em 3/10/91 (invalidez presumível), adquiriu o direito à reforma, relativamente ao tempo de trabalho para aquela prestado, pensão a calcular se- gundo o regime efectuado pelo ACTV do sector.
III – O encargo do seu pagamento recai sobre a instituição bancária, pois pese embora não tendo recebi- do contribuições dos seus trabalhadores, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no sector bancário, desde 1944.
IV – A restrição feita aos trabalhadores bancários que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, e a exigência que tenham abandonado o sector a partir de 15/7/82, feita tanto no ACT de 1984, como no de 1986 para o sector bancário, são ilegais e proibidas pela c) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C/79, de 29/12, mas também discriminatórias e materialmente infundadas, não consentidas pelo n.º 5 do art.º 63, da CRP, e violadoras do princípio da igualdade.
V – Estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, haverá que fazer a aplicação da nova contratação (ACTV de 1990) – “lei nova” – assegurando, de acordo com a ratio legis subjacente ao disposto no n.º 2 do art.º 12, do CC, adaptação à alteração dos condições sociais que levaram ao aparecimento do novo preceito, bem como a unidade do ordenamento jurídico.
VI – Tendo o autor direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será comple- mentado por forma a que o autor venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo se serviço prestado na insti- tuição bancária, e aquela que efectivamente receberá e é paga por outro regime de segurança social, isto é, calculada nos termos da cláusula 140ª, n.º 1, do ACTV (de 90).
14-02-2001
Revista n.º 2861/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Respostas aos quesitos Férias judiciais
Jus variandi
Baixa de categoria
I – A perda de oportunidade de reclamação das respostas aos quesitos importa sempre, potencialmente, alguma influência no exame ou na decisão da causa. A parte, contudo, não perde essa oportunidade pela circunstância de ter ocorrido nas férias do Natal, tanto mais se teve conhecimento da data mar- cada, podendo assim exercer o seu direito de reclamação, no prazo legal após férias, ou arguido a nulidade no mesmo prazo.
II – O jus variandi consiste na faculdade concedida ao empregador de alterar o próprio objecto do con- trato de trabalho, verificados certos requisitos, enunciados no art.º 22, da LCT, de entre os quais avultam a transitoriedade da variação e a irredutibilidade da retribuição. Se esses requisitos não ti- verem verificação, não há jus variandi, não ganhando autonomia a figura do exercício irregular do mesmo e antes se reconduzindo à violação da proibição de baixar a categoria profissional (se for este caso) e de diminuir a retribuição que têm assento próprio na lei, precisamente nas alíneas d) e
c) do art.º 21, da LCT.
14-02-2001
Revista n.º 3233/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Rescisão pelo trabalhador Justa causa
Existe justa causa para a rescisão do contrato operada pelo trabalhador, por a este, regressado de um período de baixa médica, serem retirados pela entidade patronal o automóvel e o telemóvel que lhe estavam distribuídos (aquele há já 17 anos e de que o trabalhador também se servia para uso pes- soal) e incumbido da limpeza de um armazém, sabendo-se que o mesmo era encarregado geral, coordenando várias obras e respectivos encarregados, reportando-se directamente à administração.
14-02-2001
Revista n.º 3596/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despedimento
Indemnização de antiguidade
I – O trabalhador tem sempre direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração quer opte pela indemnização de antiguidade.
II – Ainda que se entenda que a declaração de opção pela indemnização de antiguidade opera a rescisão unilateral do contrato, essa rescisão só produziria efeitos a partir da data da sentença que declara o despedimento ilícito, independentemente do momento em que o trabalhador tenha formulado a sua opção no sentido da substituição da reintegração pela indemnização.
14-02-2001
Revista n.º 3053/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Cedência de trabalhador
I – É de aplicar o art.º 30, do DL 358/89, de 17-10, às situações de recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores em que a temporariedade da cedência não apareça pré-definida e haja já perdurado por muito tempo (entre 8 a 16 anos) a colocação do trabalhador sob a orientação e direcção do ces- sionário.
II – A propositura de acção em momento em que os trabalhadores (autores) continuaram cedidos à ré (entidade cessionária) constitui inequívoca expressão de vontade de a ela ficarem ligados por con- trato de trabalho sem termo, vontade declarada a esta pela citação efectuada por carta registada com aviso de recepção, de harmonia com o art.º 236, n.º1, do CPC.
III - Por conseguinte, embora não se encontra demonstrado que tenha sido dado cumprimento ao dispos- to no n.º 2 do citado art.º 30 (comunicação do direito de opção dos trabalhadores às empresas ce- dente e cessionária), há que concluir que a propositura da acção e respectiva citação consubstan- ciam a comunicação da opção dos autores pela forma legalmente imposta, não ocorrendo, por isso, a nulidade do art.º 220, do CC.
IV – Por outro lado, sabendo-se que o trabalhador pode rescindir a qualquer momento o contrato de trabalho, independentemente de justa causa e aviso prévio, a falta de comunicação à empresa cedente nunca poderia afectar a validade da opção dos autores tendo em conta a finalidade à mesma subjacente – tão só levar ao conhecimento da mesma que os trabalhadores se desvincularam, pondo termo aos contratos de trabalho que com ela mantinham.
14-02-2001
Revista n.º 1917/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Nulidade de acórdão
Justa causa de despedimento
I – É extemporânea e, por isso, dela se não poderá tomar conhecimento, a arguição de nulidade do acór- dão da Relação efectuada nas alegações de revista e, não, no próprio requerimento de interposição do recurso, conforme o regime fixado no art.º 72, n.º1, do CPT.
II – Sendo o despedimento a sanção mais grave aplicável ao trabalhador que incorreu em responsabili- dade disciplinar, porque extintiva da relação laboral, só os factos de relevante gravidade, objecti- vamente valorados na óptica do empregador normal e inviabilizadores da manutenção da relação laboral, a podem justificar.
14-02-2001
Revista n.º 3437/00 - 4.ª Secção Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxx (votou vencido)
Transmissão de estabelecimento Direito ao trespasse e arrendamento Venda judicial
A adjudicação em hasta pública do direito ao trespasse e ao arrendamento do estabelecimento comercial, através do exercício do direito de preferência por parte do senhorio, desacompanhado dos restantes bens não integra o conceito de transmissão de estabelecimento para os efeitos do art.º 37, n.º1, da LCT.
14-02-2001
Revista n.º 3051/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Retribuição Horário de trabalho Isenção
I – A retribuição é o conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal e que se destina a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimen- to, dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
II – Por regularidade deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas constante.
III – A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximada- mente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho.
IV – A presunção de constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador inverte o ónus da prova, pelo que o trabalhador não tem de provar os referidos pressupostos, mas apenas a percepção das prestações pecuniárias.
V – A entidade patronal pode, a qualquer altura, pôr termo ao regime de isenção de horário, o que impli- ca a perda da retribuição a esse título atribuída.
VI – Só a análise das circunstâncias de cada caso concreto permite a atribuição, ou não, de carácter re- tributivo à disponibilização feita ao trabalhador pela entidade patronal, de veículo automóvel. O cri- tério porém a seguir é o de considerar que a atribuição a um trabalhador de um veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e para o uso particular daquele, constituirá ou não retribuição, conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância.
14-02-2001
Revista n.º 112/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Pensão de reforma Bancário
Tendo o autor direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adqui- rido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será complementado por forma a que o autor venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado na instituição bancária, e aquela que efectivamente receberá e é paga por outro regime de segurança social, isto é, calculada nos termos da cláusula 140ª, n.º 1 do ACTV (de 90).
14-02-2001
Incidente n.º 113/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Nulidade de acórdão Fundamentos da decisão Remissão
Contrato de utilização de trabalho temporário Subempreitada
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Ónus da prova
I – A nulidade do acórdão não é de conhecer quando o recorrente não a arguiu no requerimento de inter- posição da revista.
II – Se o alegado pela recorrente se contém no que a sentença conheceu, não abalando o que fora apre- ciado e vinha decidido, não necessitava a Relação de fundamentar a apreciação que fez das razões da discordância da impugnante. Assim, a aplicação do art.º 713, n.º 5, do CPC, não é violadora do art.º 208, n.º 1, da CRP, pois a decisão da Relação está fundamentada, embora por remissão para os fundamentos que a sentença utilizou.
III – Como no caso da cedência ilícita de trabalhadores ( não se verificando qualquer das situações em que seria consentida, art.ºs 26 e 27 do DL 358/89, e inexistindo a indispensável declaração de con- cordância por parte do trabalhador, n.º 2 do art.º 28, do mesmo diploma), a entidade cessionária não fica sem mais vinculada por contrato de trabalho sem termo com o trabalhador cedido, pois tal só acontece se este optar pela integração na empresa cessionária enquanto a cedência se mantiver, co- municando a opção à cedente e cessionária (art.º 30, do mesmo DL).
IV – Pese embora as dificuldades que às seguradoras podem deparar-se no apuramento das circunstân- cias causadoras de acidentes laborais, certo é que não existe preceito que as liberte da prova dos factos impeditivos ou extintivos que contra elas são invocados – descaracterização do acidente ou inobservância de preceitos legais, e directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
21-02-2001
Revista n.º 3055/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Omissão de pronúncia Justo impedimento
I – Só existe omissão de pronúncia se o Acórdão recorrido deixar de se pronunciar sobre qualquer ques- tão (pretensão) que lhe seja colocada, e não quando possa existir um erro de julgamento cometido sobre a relevância de determinados factos alegados, nomeadamente por considerar os mesmos ex- temporâneos.
II – Verifica-se uma situação de justo impedimento, quando nos dois dias úteis dos três que se seguiram ao termo normal do prazo para a interposição do recurso de revista o mandatário da parte se encon- trava doente “com síndroma febril grave e dispneia, pelo que estava proibido de sair do leito”, se- gundo atestado do médico que o assistiu, que aliás, no mesmo atestado afirma que aquele síndroma febril e dispneia impossibilitavam o “doente de desenvolver o seu trabalho” e “ter consciência das diligências a tomar relativamente à sua profissão”.
III – Não obsta a tal entendimento o facto de a parte ter constituído no processo dois advogados como seus mandatários judiciais, uma vez que a notificação foi enviada para o advogado que adoeceu, não resultando dos autos que o outro mandatário tivesse tido conhecimento da situação processual gerada pela referida notificação, nem sendo de presumir tal conhecimento pelo facto de ambos os advogados terem o seu escritório no mesmo local.
21-02-2001
Agravo n.º 3847/00 – 4.ª Secção Simões Redinha (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Despedimento de facto Interrupção da prescrição Férias judiciais
Abuso de direito
I – Para além do objecto, dos sujeitos e da retribuição, o elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. Esta traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência tais como: a sujeição do traba- lhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por par- te do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade.
II – A subordinação jurídica pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do tra- balho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo emprega- dor.
III – Nenhum preceito legal impede os sócios de cumular as suas funções com as de trabalhador subor- dinado.
IV – Configura um despedimento (ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar) o facto de a entidade patronal ter declarado ao trabalhador (professor) que colocara outra pessoa no seu lugar, impedindo-o de continuar a leccionar, e de entrar nas instalações da empregador, deixando de lhe pagar qualquer remuneração.
V – A lei presume que os cinco dias são o período de tempo mínimo para efectuar a citação, pelo que, salvo intervenção directa do requerente para o seu protelamento, a ultrapassagem daquele prazo atribui-se a razões ligadas aos serviços. Ao interessado impõe-se que requeira a citação pelo menos cinco dias antes de decorrido o prazo de prescrição para que a interrupção opere, haja ou não cita- ção atempada.
VI – O decurso das férias judiciais não altera a situação, pois com elas nada têm que ver as partes, mas tão só os serviços, certo que elas não impõem uma paragem ou interrupção nas citações ou notifica- ções que a lei expressamente permite se realizem em férias.
VII – Não constitui abuso do direito o facto de o trabalhador formular os pedidos de condenação no pagamento das quantias referentes a férias e subsídios de férias e de Natal, após dez anos de exercí- cio de funções, nomeadamente como sócio e membro da Direcção, durante os quais nunca recla- mou o pagamento das mencionados montantes, pois para além de não resultar fundamentada qual- quer expectativa da entidade patronal no sentido do não exercício dos direitos daquele, as normas que impõem o dever de retribuir o trabalho têm carácter imperativo, e assim inderrogáveis, pelo que sobre os respectivos direitos não se pode ficcionar a presunção do seu não exercício.
21-02-2001
Revista n.º 3109/00 – 4.ª Secção Alípio Calheiros
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Competência material
I – A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, aten- dendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
II - Decorrendo dos autos que o autor aceita que o contrato que celebrou com a ré, Caixa Geral de Depó- sitos, tinha a natureza administrativa (contrato de provimento) e não resultando do processo que, através da publicação do DL 287/93, de 20-08, que alterou a natureza jurídica desta instituição ban- cária, o trabalhador tenha optado pela sujeição ao regime de direito privado, conforme prevê o art.º 7, n.º2, do mesmo diploma legal, é do foro administrativo a apreciação da sua pretensão, embora o mesmo tenha assente os direitos peticionados no regime da LCCT. Consequentemente, o tribunal de trabalho é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção.
21-02-2001
Agravo n.º 3056/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Processo laboral
Agravo na segunda instância Apresentação das alegações
Em recurso para o Supremo, não tendo o recorrente apresentado as alegações com o requerimento de interposição do agravo, mas posteriormente, há que julgar o recurso deserto dada a extemporanei- dade das respectivas alegações.
21-02-2001
Agravo n.º 3325/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Alípio Calheiros Xxxxx Xxxxxx
Rescisão pelo trabalhador Justa causa
Culpa da entidade patronal
I - Atento ao disposto no n.º3 do art.º 35, da LCCT, há que aplicar o conceito de justa causa referido no n.º1 do art.º 9, do mesmo diploma legal, à rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo tra- balhador, pelo que, para o efeito, o comportamento da entidade patronal deverá ser culposo e de gravidade que inviabilize a continuação da relação laboral.
II – Nesta medida, na apreciação da justa causa ter-se-á de valorar a culpa da entidade patronal, impon- do-se que o respectivo comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho. Consequentemente, a apreciação da intensidade da culpa não constitui co- nhecimento de questão que a lei não permita.
21-02-2001
Incidente n.º 115/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Recurso de agravo Execução
Bens comuns Constitucionalidade
I – Nos termos do art.º 16, do DL 329-A/95, o regime do mesmo constante, só entrou em vigor em 1.1.97, salvo as excepções ali referidas, e nessas excepções não figura o regime dos recursos ordi- nários, entre eles o agravo.
II – A nova redacção do art.º 825, do CPC, dada pelo DL 329-A/95, permite que sejam penhorados os bens comuns do casal, desde que o exequente, ao nomeá-los, peça a citação do cônjuge do executa- do, para requerer a separação de bens.
III – Esta nova redacção aplica-se aos processos de execução pendentes, desde que se não hajam orde- nado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento (art.º 26, n.º 3, do DL 329-A/95).
IV – A alteração feita no n.º 1 do art.º 1696, do CC, consistiu fundamentalmente em eliminar o privilé- gio da moratória forçada, mantendo-se o regime de bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade dos cônjuges.
V- Sendo o cônjuge citado para requerer a separação de bens, a nova redacção em nada viola a promo- ção da independência social e económica dos agregados familiares (que mais não é que uma norma programática), assim como o princípio da não retroactividade da lei, já que não se trata de lei restri- tiva de direitos, liberdades e garantias, tal como exige o n.º 3, do art.º 18, da CRP.
01-03-2001
Agravo n.º 2454/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Recurso de agravo Nulidade de acórdão Execução
Bens comuns
I – Tendo a 1ª instância, com a concordância da Relação, declarado extinta a lide relativamente aos em- bargos deduzidos, e assim posto termo aos mesmos, é admissível o recurso de agravo nos termos do n.º 3 do art.º 754, e da a) do n.º 1 do art.º 734, ambos do CPC.
II – A arguição de nulidades deve ser feita no requerimento de interposição de agravo, art.º 72, n.º 1 do CPT, de 81. Embora as alegações sigam o requerimento de interposição de recurso, têm de ser con- sideradas como peças distintas, dirigidas a entidades diferentes.
III – A nova redacção do art.º 825, do CPC, aplica-se aos processos de execução pendentes, desde que se não haja ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento.
IV – Embora o exequente não tenha pedido a citação do cônjuge do executado no requerimento em que nomeou o imóvel à penhora, após a alteração do disposto no art.º 825, do CPC, para que o processo siga os seus legais termos, basta requerer a citação do cônjuge do executado.
01-03-2001
Agravo n.º 2454/00-A - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Acidente de trabalho Acidente in itinere Caso julgado
O efeito de caso julgado verificado relativamente à ré seguradora, estende-se e aproveita, nos mesmos termos, à ré entidade patronal, quando a sentença da primeira acção, para absolver a seguradora – única ré, teve que apreciar a responsabilidade transferida por força do seguro obrigatório, origina- riamente da entidade patronal e também a responsabilidade contratual, para concluir que o contrato de seguro a não abrangia (pois como facultativa, não foi prevista pelo contrato de seguro, que assim
se circunscrevia à responsabilidade resultante da Base V, da LAT, vinculativa para a entidade pa- tronal e objecto necessário de contrato de seguro obrigatório).
01-03-2001
Revista n.º 3433/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Acidente de trabalho Trabalho ocasional Trabalho eventual Trabalho de curta duração Segurança no trabalho Culpa da entidade patronal
I – O elemento verdadeiramente distintivo do contrato de trabalho com figuras afins, especialmente do contrato de prestação se serviço, é a subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal, isto é, o poder desta lhe dar ordens, instruções e orientações em sede do trabalho a prestar.
II – Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contigentes, de inserção tem- poral indeterminável, ainda que imprevisíveis; há prestação de serviços ocasionais quando sejam fortuitos, de verificação imprevisível. Por serviços de “curta duração”, tem-se entendido como aquele que dura menos de uma semana.
III – Os trabalhos de uma obra de demolição e restauro de uma casa não constituem trabalhos eventuais ou ocasionais.
IV – Para que se verifique a existência de culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente, não é necessário que tenha ocorrido culpa grave – falta de cuidado ou diligência própria da generalidade das pessoas, incluindo as menos diligentes ou cuidadosas – bastando que se verifique a simples cul- pa, a chamada negligência, consistente na falta de cuidado na não prevenção do que, por uma pes- soa normal nas circunstâncias concretas, deveria ser previsto, por isso não tomando as precauções devidas para evitar a ocorrência do acidente.
V – O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal, por isso a esta compete a sua ilisão.
VI – Não basta a inobservância dos preceitos reguladores da segurança do trabalho e a presunção de culpa não ilidida para responsabilizar a entidade patronal pelo acidente (n.º 2 e 3 da Base XVII, da LAT). É necessário que entre a inobservância das regras de segurança e a ocorrência do acidente haja um nexo de causalidade adequada, ou seja, que o acidente tenha ocorrido porque tais regras fo- ram inobservadas, sendo a sua infracção a causa do acidente.
01-03-2001
Revista n.º 3117/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Alípio Calheiros
Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxxx – Votou de vencido
Xxxxx Xxxxxx – Votou de vencido
Complemento de pensão Segurança social
I – Por se tratar de norma organicamente inconstitucional, al. e) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C1/79, não serve para arredar a obrigação da entidade patronal de pagar um complemento de reforma, nas- cida de um instrumento de regulamentação colectiva que a vincula.
II – Se a mesma empresa, por si ou através da Associação em que se encontra filiada, não se preocupou em proceder à harmonização para que apontava o DL 225/89, de 6 de Julho, por isso não pode sair beneficiada, ficando desvinculada das suas obrigações.
III – O sistema de segurança social unificado que, nos termos do art.º 63, da CRP, incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar, não aparece na Lei Fundamental como exclusivo ou único, tor- nando proibida a constituição de benefícios complementares atribuídos, a trabalhadores por efeito da negociação com as empresas.
01-03-2001
Revista n.º 3508/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Deliberação social Nulidade
Boa fé
Gestor público Contrato de trabalho
Negócio contra os bons costumes
I – Resultando dos autos que a celebração do contrato de trabalho com o autor constitui a execução da deliberação do Conselho de Gerência da ré, empresa pública, a qual, ao criar um lugar de Secretário Geral, mais não visou do que satisfazer interesses pessoais daquele, designadamente o de ver garan- tido na empresa um posto de trabalho elevado e bem pago após a cessação do seu mandato (já que a mesma não necessitava da criação e do funcionamento de tal lugar), encontra-se o mesmo ferido de nulidade, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC, por violador do princípio da imparcialidade na ac- ção da Administração Pública aplicável aos titulares do órgãos das empresas públicas (DL n.º 370/83, de 6.10) e do disposto n.º n.º2 do art.º 8, do DL n.º 464/82, de 9.12 (Estatuto dos Gestores Públicos), que impõe ao gestor a observância de uma conduta de total independência e prossecução exclusiva dos interesses da empresa na gestão confiada.
II – De igual modo e na medida em que traduz um meio de favorecer o autor em detrimento da empresa, a deliberação em causa é nula porque violou o art.º 8, n.º2, do citado DL n.º 464/82 e o art.º 5, do referido DL n.º 370/83.
III – A regra da validade e eficácia dos negócios celebrados pelos representantes orgânicos da pessoa colectiva, mesmo que falte ou seja inválida a deliberação do órgão competente sobre a prática do acto, visa proteger a boa fé e confiança de terceiros e apenas cede nos casos em que a aparência não existiu, isto é, nas situações em que nenhuma confiança da contraparte se alicerçou no negócio, não havendo por isso motivo para não dispensar tutela à autonomia da vontade da pessoa colectiva.
IV – O conhecimento pela contraparte da ausência da vontade da pessoa colectiva ou da invalidade da deliberação conduz a ineficácia da mesma.
V – O contrato de trabalho do autor celebrado em tais circunstâncias, isto é, em conluio das partes, com manifesto prejuízo da Xxxxxxxxxx e com o único propósito de beneficiar o autor, não pode deixar de se qualificar como negócio ofensivo dos bons costumes, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do n.º 2 do art.º 280, do CC.
01-03-2001
Revista n.º 245/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Nulidade de acórdão
De acordo com o disposto no art.º 72, n.º1, do CPT, a arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, não satisfazendo tal requisito a arguição efectuada nas alegações, ainda que estas sigam tal requerimento, por estarem em causa peças pro- cessuais diferentes – enquanto que este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Consequentemente, a falta de observância de tal requisito legal determina, por intempestividade, o não conhecimento da nulidade.
01-03-2001
Agravo n.º 2954/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Suspensão de trabalhador Justa causa de despedimento
I – A comunicação feita por escrito ao trabalhador informando-o de que a partir de determinada data ficaria dispensado da prestação da sua actividade profissional até novas ordens superiores, não con- figura uma situação de verdadeira suspensão de funções, uma vez que da mesma não resulta clara- mente uma ordem para o trabalhador deixar de comparecer ao serviço.
II – A entender-se como suspensão preventiva, a mesma é manifestamente ilegal por não ter ocorrido nos termos dos art.º 11, n.º1, da LCCT, ou do n.º2 do art.º 31, da LCT, uma vez que não só o traba- lhador não foi notificado da nota de culpa, como resulta do processo que, à data da comunicação in- terna, ainda não havia sido instaurado ao trabalhador qualquer procedimento disciplinar.
III – Consequentemente, o não cumprimento da referida “dispensa de serviço” não consubstancia com- portamento ilícito passível de sanção disciplinar.
IV – A determinação da gravidade do comportamento culposo do trabalhador por forma a concluir-se que, numa relação de causalidade adequada, torna imediata e praticamente inviável a subsistência da relação laboral, tem de ser feita em termos objectivos como entenderia um empregador normal na concreta situação.
V – Ao se ter em conta a situação concreta, há que considerar, nesse juízo, a circunstância do emprega- dor ser um sindicato e, nessa medida, perfeitamente conhecedor dos problemas dos trabalhadores e das razões dos seus comportamentos face à conduta da entidade patronal.
01-03-2001
Revista n.º 3595/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
I – O Supremo apenas conhece da matéria de direito. Tem assim de aceitar os factos que as instâncias apuraram, sendo certo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da cau- sa não pode ser objecto de revista.
II – Não pode o Supremo chegar a conclusões de facto, a partir de alguns dados constantes nos autos, pois tal implicaria o recurso a ilações, na fixação da matéria de facto, o que lhe está vedado.
08-03-2001
Revista n.º 3607/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Doença súbita do condutor
I – O acidente (de trabalho) é um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de origem ex- terna. Está-se perante um acidente de trabalho quando existe uma causa traumatizante, de duração limitada no tempo, com efeitos de origem traumática, quase imediatos e não previsíveis.
II – Tendo o despiste do automóvel conduzido pelo trabalhador ocorrido porque o mesmo se sentiu mal devido a doença isquémica coronária, que constitui a causa da morte (natural e súbita) do mesmo, inexiste a causa exterior necessária à ocorrência de um acidente caracterizável como de trabalho.
08-03-2001
Revista n.º 3845/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Danos morais Despedimento
Declaração do despedimento Eficácia retroactiva
I – Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento do tra- balhador venha a ser declarado ilícito, uma vez que se não está no âmbito de uma responsabilidade objectiva.
II – É ao trabalhador que incumbe demonstrar que a actuação ilícita da entidade patronal foi culposa e adequada a provocar danos não patrimoniais graves dignos da tutela do direito.
III – A declaração da ilicitude do despedimento tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, tudo se pas- sando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida.
08-03-2001
Revista n.º 3322/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Nota de culpa
Acção de impugnação de despedimento Dever de respeito
Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência
I – Na decisão disciplinar não se podem ultrapassar os factos constantes da nota de culpa. Porém, a de- limitação efectivada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento (designadamente factos circunstanciais e esclarecedores da matéria constante da mesma), desde que os mesmos se contenham na essencialidade nela fixada, não prejudicando as possibilidades de exer- cício do direito de defesa pelo trabalhador.
II - Igualmente na acção de impugnação do despedimento não é possível conhecer de factos não conti- dos na nota de culpa e, nessa medida, não pode o juiz aditar quesitos tendentes a completar o acusa- tório do processo disciplinar, pois que não lhe cabe esse poder, mas tão só o de sindicar o exercício do poder exercido pela entidade patronal.
III – O dever de mútua colaboração com vista à maior produtividade que impende sobre o trabalhador e resulta do princípio contido no art.º 18, da LCT, impõe-lhe que trate a entidade patronal, os seus superiores e colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidos.
IV – O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações.
V – Tendo as relações laborais natureza contratual, o trabalhador encontra-se sujeito aos princípios ge- rais do cumprimento das obrigações, devendo pois efectuar as suas tarefas, na execução da sua obrigação contratual, com vinculação aos ditames da boa fé e utilizando na sua execução a “dili- gência de um bom pai de família”.
VI – Faltando culposamente ao regular cumprimento da suas obrigações, o trabalhador incorre em res- ponsabilidade disciplinar, a qual pode culminar com o seu despedimento com justa causa.
VII – A falta de diligência a que a lei se reporta na alínea d) do n.º2 do art.º 9 da LCCT, é tão só a que radica no elemento subjectivo da vontade, isto é, na culpa, uma vez que a diligência assente em ra- zões objectivas e inaptidão para o desempenho das funções não constitui fundamento para a cessa- ção do contrato, com excepção da cessação no período experimental.
VIII – Releva para efeitos de justa causa de despedimento o incumprimento culposo das funções devido a falta de diligência e zelo, incumprimento esse a ser apreciado objectivamente, atendendo a todas as circunstâncias do caso, designadamente, ao contexto profissional e qualificação do trabalhador, à sua antiguidade e serviços anteriormente prestados, à natureza do acto praticado e suas consequên- cias no normal funcionamento da empresa.
08-03-2001
Revista n.º 3434/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Facto continuado Rescisão pelo trabalhador Caducidade
I – A falta de pagamento pontual da retribuição constitui um ilícito continuado, renovando-se permanen- temente o seu conhecimento até que cesse a situação de incumprimento.
II - O prazo de caducidade (15 dias) previsto no art.º 34, da LCCT, para o exercício do direito de resci- são do contrato pelo trabalhador inicia-se, relativamente às situações de efeitos duradouros, como é o caso do não pagamento pontual da retribuição reiterado no tempo, não no momento do conheci- mento da pura materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assume tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, não sendo exigível ao tra- balhador a sua manutenção.
08-03-2001
Revista n.º 3839/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Contrato de trabalho
Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica
I – A qualificação de um contrato tem de resultar da matéria de facto provada, irrelevando a atribuída pelas partes ao mesmo.
II – O único critério incontroversamente diferenciador do contrato de trabalho de outros contratos afins é a subordinação jurídica, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlati- va posição de subordinação do trabalhador, traduzindo-se, assim, no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
III – A subordinação pode respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do próprio trabalhador segundo o organigrama da empresa
e das suas necessidades, existindo sempre que a empregadora possa de algum modo, orientar a acti- vidade laboral em si mesma, quando mais não seja, no que se refere ao local ou momento da sua prestação.
IV – Para determinar essa subordinação torna-se, por vezes, necessário recorrer a índices reveladores da subordinação. Indicam-se como índices dessa subordinação: organização do trabalho (sé é do “tra- balhador”, indicia-se trabalho autónomo; se é de outrem, trabalho subordinado); resultado do traba- lho (se tem em vista tão só o resultado indica trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, será trabalho subordinado); propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao tra- balhador, indica trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado); lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador, indicia autonomia); horário de trabalho (existência de um horário definido pela pes- soa a quem a actividade é prestada, indicia subordinação); retribuição (a existência de uma retribui- ção certa – à hora, ao dia, à semana, indicia a existência da subordinação); prestação de trabalho a um único empresário; existência de ajudantes do prestador do serviço e por estes pagos; descontos para a Segurança Social e IRS.
V – Tendo-se o trabalhador obrigado a prestar os seus serviços de limpeza e bar durante horas e dias determinados, sendo a empresa que programava a prestação de tal trabalho, exercido sob as ordens e instruções de superiores, e tendo a mesma efectuado descontos no vencimento para a Segurança Social, é de trabalho, o contrato estabelecido entre ambos.
13-03-2001
Revista n.º 3314/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Subsídio de doença
A cláusula 62ª, do CCT para as seguradoras, estabelece um complemento do subsídio de doença a pagar pelas seguradoras, complemento esse a acrescer ao subsídio pago pela Segurança Social até atingir os limites ali estabelecidos. Assim, esse subsídio complementar existirá enquanto subsistir o subsí- dio pago pela Segurança Social por doença do trabalhador
13-03-2001
Revista n.º 3428/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Objecto do recurso Conclusões Crédito ilíquido Juros de mora
I – Se as conclusões podem restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, é óbvio que não o podem dilatar porque, para além do mais, sempre estaria incumprido o ónus de alegar (e só às alegações é de ter em conta por serem elas, e só elas, as dirigidas ao tribunal ad quem).
II – O momento da citação para a acção constitui a ré em mora e, consequentemente, na obrigação de pagamentos de juros moratórios, por ser por facto do conhecimento da mesma, não constante dos autos, que a condenação proferida foi em quantia ilíquida.
13-03-2001
Revista n.º 3513/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente
I – Por alimentos deve entender-se não apenas as necessidades ligadas à alimentação, mas sim tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida, segundo um padrão normal de situação social do alimentando, nas quais se incluem as necessidades de transporte com um mínimo de efi- cácia e comodidade.
II – À pensão anual, no caso de morte do trabalhador, fixada na Base XIX, alínea d), da LAT, na redac- ção dada pela Lei 22/92, de 14 de Agosto, a favor dos ascendentes, aplicam-se para além dos requi- sitos enunciados naquela alínea, o disposto nos art.ºs 2003, n.º 1, 2009, n.º 1, b), 2004, e 2014, n.º 2, todos do CC, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
III – É assim necessário a contribuição da vítima com regularidade, para o sustento dos ascendentes, bem como a necessidade daquele que houver de receber os alimentos, tendo-se em conta, por inte- grante da própria necessidade, a possibilidade do alimentando prover à sua subsistência (nos termos do art.º 2004, do CC).
IV – Contribuía, com regularidade para o sustento dos seus ascendentes, a vítima, que vivendo em co- munhão de mesa e habitação com eles, lhes entregava parte da sua retribuição, que era gasta no pa- gamento de despesas com o sustento do agregado familiar, em especial com alimentação, água e luz, bem como nas despesas feitas com a aquisição do veículo automóvel, por integrarem uma ne- cessidade corrente na vida moderna.
V – Não se pode concluir pela necessidade da pensão por parte dos pais da vítima, se para além da per- cepção de salário, de montante não apurado, por um deles, têm rendimentos da agricultura, prédios rústicos de que retiram produtos para seu próprio consumo, e não pagam renda de casa.
13-03-2001
Revista n.º 3729/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Aclaração de acórdão Ambiguidade Decisão
Obscuridade
O pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1, e 732.º do Código de Processo Civil, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação de julgado.
13-03-2001
Incidente n.º 43/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Respostas aos quesitos Contrato de trabalho Subordinação jurídica
Retribuição Processo disciplinar Nulidade
Junção de documento
I – Atento ao preceituado no n.º3 do art.º 511, do CPC, a deficiência na selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, para ser conhecida em via de recurso, tem que ter como pressuposto a existência de reclamação à mesma.
II – Perante uma resposta de “não provado” a um quesito, tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formulado, não podendo, designadamente, partir-se dessa ausência de prova para concluir no sentido de estar provado o contrário.
III – O Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1ª instância, mas sim das nulida- des do acórdão da Relação, apenas lhe cabendo apreciar, quanto àquelas, a bondade da decisão que sobre as mesmas haja recaído.
IV – As nulidades da sentença e do acórdão da Relação devem ser arguidas no requerimento de interpo- sição de recurso sob pena de as mesmas não serem conhecidas por extemporâneas.
V – A subordinação jurídica é a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de tra- balho de outros afins, embora a subordinação económica, traduzida no facto de o trabalhador rece- ber do dador de trabalho determinada remuneração, seja igualmente indicada como um dos elemen- tos constitutivos do contrato de trabalho.
VI – A subordinação jurídica caracteriza-se pelo poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situ- ação de obediência na esfera jurídica do trabalhador, traduzindo-se na possibilidade da entidade pa- tronal poder, de algum modo, orientar a actividade do trabalhador, ainda que apenas quanto ao lu- gar ou ao momento da prestação.
VII – A exclusividade pode indiciar habitualmente a existência de subordinação jurídica e, consequen- temente, de contrato de trabalho, constatando-se, porém, situações de exercício de determinadas ac- tividades que pela sua própria natureza, mormente por razões concorrenciais, importa a dedicação exclusiva do prestador de trabalho, não sendo sinónimo de relação laboral de carácter subordinado.
VIII – No âmbito da dinâmica própria do contrato de trabalho assiste à entidade patronal a possibilidade de alterar a estrutura da retribuição, quando esta é composta por vários elementos, desde que da mesma não resulte diminuição do globalmente auferido pelo trabalhador a tal título.
IX – A remuneração variável tem por natureza e por definição uma componente aleatória, precisamente no campo da regularidade e periodicidade, a reflectir-se também na estabilidade remuneratória, pelo que só serão relevantes as alterações que atinjam proporções significativas e anómalas, quer no campo das expectativas, quer no das possibilidades que por forma razoável possam fundamentar ou criar.
X – O art.º 12, n.º3, da LCCT, enumera de forma taxativa os casos em que o processo disciplinar pode ser declarado nulo.
XI – A junção de documento ao processo disciplinar não tem de ser notificada ao trabalhador, já que lhe é facultada a consulta do processo, sendo certo que apenas a este cabe aferir da necessidade (ou não) de consulta do mesmo para organizar a sua defesa.
13-03-2001
Revista n.º 3048/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Retribuição
Utilização de automóvel Suspensão de contrato de trabalho
I – A atribuição ao trabalhador de veículo automóvel para ser utilizado em serviço e na sua vida privada corresponde a uma prestação feita em espécie decorrente do contrato de trabalho que reveste a natu- reza de retribuição.
II – Não obstante a cedência do veículo igualmente se destinar à utilização privada do trabalhador, não se encontrava a ré obrigada a garantir a correspondente utilização durante a suspensão do contrato de trabalho por doença prolongada daquele, uma vez que nesta situação não é devida retribuição.
III – Tendo a ré retirado ao autor o veículo automóvel com base no facto do contrato de trabalho se en- contrar suspenso, não violou a mesma uma garantia convencional deste, pelo que se não consubs- tancia qualquer conduta culposa da entidade empregadora susceptível de constituir justa causa de rescisão, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 35, da LCCT.
13-03-2001
Revista n.º 3507/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Categoria profissional
Isenção de horário de trabalho Retribuição
I – Resultando dos factos provados que o autor, durante quase onze anos, exerceu funções corresponden- tes à categoria de “coordenador”, que a ré mais tarde veio a institucionalizar no Estatuto do Pessoal, e que igualmente constava do Regulamento Interno, tem o trabalhador direito à referida categoria, por aplicação do princípio contido no art.º 22, n.º1, da LCT.
II – Atenta a natureza reversível da isenção de horário de trabalho, não se encontra a entidade patronal obrigada a manter o trabalhador nessa situação, podendo por termo a tal regime quando o entenda, deixando o trabalhador de ter direito ao correspondente suplemento.
III – Evidenciando-se dos autos que o suplemento pago ao trabalhador a título de isenção de horário de trabalho não remunerava tal situação (por ter ficado demonstrado que o autor não prestava a sua ac- tividade em regime de isenção de horário), há que considerar o montante auferido, periódica e regu- larmente ao longo de muitos anos, como um complemento remuneratório que, nos termos do n.º2 do art.º 82, da LCT, integra a retribuição do trabalhador.
13-03-2001
Revista n.º 3599/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Reclassificação Discriminação
A pretexto de operar uma harmonização na integração das categorias profissionais, encontra-se vedado à entidade empregadora gerar, através da reclassificação dos trabalhadores, desigualdades que redun- dem em prejuízo para alguns deles, posicionando-os abaixo de trabalhadores que detinham idêntico e inferior desempenho funcional.
13-03-2001
Revista n.º 3312/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Legitimidade para recorrer Contrato de trabalho Subordinação jurídica Professor
I – A decisão de aplicação de multa a ré (nos termos do art.º 14, n.º 2, do DL 329-A/95, de 2 de Dezem- bro) apenas a esta afecta directamente, nenhuma relevância tendo, directa ou indirectamente para a autora, pelo que carece de legitimidade para a impugnar, através de recurso.
II – O elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, e traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade labo- ral em si mesma e ou dar ordens e instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste.
III – A possibilidade de direcção e orientação há-de deduzir-se de factos indiciários, sendo apontados como mais significativos, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo de prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por par- te do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; a exclusividade da presta- ção do trabalho a uma única entidade.
IV – A subordinação jurídica pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do tra- balho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo emprega- dor.
V – Considerando o desempenho da actividade de professora, não são suficientes para determinar a exis- tência de subordinação jurídica, a fixação da remuneração base de acordo com o número de horas de aulas dadas, quer no facto de o local de trabalho se situar nas instalações da escola, quer o facto de esta fornecer os instrumentos de trabalho necessários para o desenrolar da prestação. Com efeito, a apreciação destes factos indiciários deve ser feita em conjunto com a falta de prova da existência de controlo sobre o modo da prestação de trabalho, de subordinação às ordens e disciplina da escola e à não exclusividade da prestação para a mesma.
21-03-2001
Revista n.º 3918/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Diniz Nunes
Xxxxx Xxxxxx
Matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Médico
I – Fora das situações previstas no art.º 722 e 729, ambos do CPC, o Supremo não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias.
II – O conceito de subordinação jurídica anda normalmente associado às ideias de sujeição a ordens, directivas e instruções na execução do contrato e no próprio desenvolvimento da actividade a que o trabalhador está obrigado, mas tratando-se do exercício da actividade médica, as directrizes, ordens e instruções não poderão penetrar profundamente no exercício dessas actividades, reclamantes, por natureza, de apreciável autonomia técnica e, nessa medida, diluentes da ideia de subordinação es- treita.
III – O horário, o local, os instrumentos e os meios complementares, são, normalmente, indícios impor- tantes, mas perdem a relevância quando se trata de actividade médica de assistência a doentes e si- nistrados de uma companhia seguradora, a exigir pelo seu número e pela complexidade das situa- ções, uma concentração de serviços e de meios técnicos e humanos de assistência e tratamento. Também o pagamento por “recibos verdes” pode perder a relevância (como esquema institucionali- zado de fraude à lei) em se tratando de médico em tempo parcial, cuja dependência económica será
reduzida, o que significará, cultural e economicamente, uma maior capacidade e liberdade para rei- vindicar a satisfação dos seus direitos.
IV – O facto de o médico prestar serviços como profissional liberal e ser retribuído a X por consulta ou por serviço, é dificilmente compatível com a natureza do contrato de trabalho.
21-03-2001
Revista n.º 3509/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Rescisão pelo trabalhador Revogação
Salários em atraso Aviso prévio Abuso de direito
I – A data de produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do art.º 2 da Lei 38/96, é a data da cessação do contrato de trabalho e não a data em que a entidade patronal tomou conhecimento da declaração de rescisão pelo trabalhador mediante aviso prévio.
II – Tendo o trabalhador, na carta de 8.5.97, notificado a entidade patronal de que rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em atraso no pagamento de salários “a partir do 10º dia após a expedi- ção desta carta”, e atento ao regime de prestação do trabalhador e de presença na empresa (a em- pregadora nunca exigiu o cumprimento de horário de trabalho, executando o mesmo trabalhos na sua casa, contactando pessoalmente instituições e clientes, ao serviço da entidade patronal), bem as- sim como ao gozo de férias no período de pré-aviso, foi observado o prazo de 10 dias imposto no art.º 3, n.º 1, da LSA.
III – O instituto do abuso do direito não se basta com qualquer desvio do fim ou uma qualquer ofensa da boa fé e dos bons costumes, antes exigindo um “excesso manifesto”.
IV – Revogando, o trabalhador a sua declaração de rescisão com aviso prévio em 5.5.97, para logo a seguir, em 8.5.97, rescindir de novo o contrato de trabalho, agora ao abrigo da lei dos salários em atraso, não usou aquele o seu direito de revogação para manter a vitalidade do contrato, mas antes para o rescindir de novo em circunstâncias mais favoráveis, desvia-se do fim social e económico desse direito, desvio esse que contudo não assume o carácter de “clamorosa ofensa” do sentimento jurídico socialmente dominante, integrando uma situação de abuso de direito.
21-03-2001
Revista n.º 3319/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Categoria profissional
I – A categoria do trabalhador, enquanto conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura em que o mesmo está inserido. Nesta medida, para a determinação da classificação profissional atende-se a dois aspectos que interagem: as funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado ou que efectivamente exerce e as dispo- sições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a moldura funcional nas diversas ca- tegorias.
II – O poder directivo (na sua faceta organizativa) da entidade patronal abrange, necessariamente, o di- reito da mesma alterar a definição funcional e a distribuição dos trabalhadores pelos postos de tra- balho, tendo apenas como limite o respeito pelas garantias dos mesmos. Por isso é lícito ao empre- gador atribuir ao trabalhador uma categoria superior na organização concreta da empresa, desde que
equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades desta e pelas aptidões próprias daquele e efectuada de acordo com as normas convencionais aplicáveis às relações laborais em causa.
III – Tendo o trabalhador sido submetido a provas de selecção para acesso a determinada categoria, e tendo obtido classificação positiva, apenas se encontrava em condições de poder aceder às vagas que, na altura, se encontravam abertas, não tendo “direito à vaga” deixada por trabalhador, que anos mais tarde acedeu a categoria superior, faleceu ou rescindiu o seu contrato de trabalho.
21-03-2001
Revista n.º 3908/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Recurso de revista
Poderes do Supremo Tribunal de Jus- tiça
Documento superveniente
I – A superveniência dos documentos que o artigo 727.º do Código de Processo Civil permite que sejam juntos com as alegações do recurso de revista deve tomar como ponto de referência o momento em que na Relação se iniciaram os vistos aos juízes (artigo 706.º, n.º 2, do mesmo Código); isto é, só pode considerar-se superveniente, no recurso de revista, o documento cuja apresentação pela parte interessada não tenha sido possível até àquele momento.
II – A impossibilidade de apresentação dos documentos pode resultar dos factos de eles não existirem naquela data, de não serem conhecidos da parte ou de esta não ter podido obtê-los antes de iniciada a aludida fase, sendo irrelevante, para este efeito, a data em que a parte obteve públicas-formas ex- traídas de originais que já estavam em seu poder.
III – Sendo inadmissível a atendibilidade dos documentos juntos com a alegação do recorrente, soçobra a pretensão de, com base neles, o Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, alteração que, aliás, só poderia ser feita nos apertados limites dos artigos 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
21-03-2001
Revista n.º 3316/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Nulidade de acórdão Despedimento Retribuição Dedução
Sanção abusiva
I – O disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele reque- rimento se sigam logo as alegações.
II – Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de in- terposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse requerimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efeito, a mera referência ao nomen juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que a de- fine.
III – É ilícito o despedimento quando as infracções imputadas ao trabalhador, atenta a sua gravidade e consequências, são inidóneas para provocar a imediata e definitiva impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
IV – Se a dedução, na importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, das retribuições respeitantes ao período decorrido desde essa data até 30 dias antes da data da propositura da acção (alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) pode ser determinada pelo tri- bunal por este ter conhecimento oficioso da data da propositura da acção (artigos 664.º, 264.º, n.º 2, e 514.º do Código de Processo Civil), já a dedução do alliud preceptum (alínea b) do citado n.º 2 do artigo 13.º) pressupõe a alegação, pela entidade patronal, de factos que a fundamentem (no mínimo, a alegação de que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteri- ormente ao despedimento, cuja concreta determinação poderá ser relegada para liquidação em exe- cução de sentença).
V – Não podem considerar-se abusivas sanções disciplinares se o trabalhador não logrou provar, nem legalmente se presume, que a sua aplicação foi determinada pelo facto de ele ter reclamado legiti- mamente contra condições de trabalho que lhe foram impostas pela entidade patronal e invocado di- reitos e garantias que lhe assistiam.
21-03-2001
Revista n.º 3723/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Rescisão pelo trabalhador Caducidade Conhecimento oficioso
I – O prazo de 15 dias previsto no n.º2 do art.º 34, da LCCT, consubstancia um prazo de caducidade.
II – Tal caducidade não opera ope legis tendo de ser invocada pela parte interessada – a entidade patro- nal.
III – Estando assim em causa matéria que se não encontra excluída da disponibilidade das partes, nos termos do n.º 2 do art.º 333, do CC, carece a mesma de ser invocada, de acordo com o disposto no art.º 303, do mesmo Código, pelo que não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
21-03-2001
Revista n.º 3320/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Trabalho igual salário igual Pré-reforma
I – O princípio constitucional de “a trabalho igual salário igual” não proíbe que o mesmo tipo de traba- lho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência profissional. A proibição incide nas distinções que assentem em meras categorias subjectivas, pelo que não ocorre, sem mais, a violação deste princípio quando trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa recebam remunerações diferentes.
II – Embora a paridade de tratamento surja como uma forma de reduzir a discricionaridade, a mesma nunca pode ser totalmente eliminada na medida em que os próprios critérios de comparação entre os trabalhadores, escolhidos pela entidade patronal e aferidos na sua perspectiva própria, não estão isentos de laivos subjectivistas.
III – Importando a situação de pré-reforma uma redução ou suspensão da prestação de trabalho, através de um acordo formalizado entre a entidade patronal e o trabalhador, assistindo às partes contratan- tes os direitos e deveres no mesmo acordados, sem prejuízo das limitações legais fixadas, princi- palmente no que diz respeito ao montante da prestação de pré-reforma inicialmente acordada, não é possível falar-se em “retribuição de trabalho” geradora de eventuais desigualdades, mas sim de ne- gociação e acerto de acordos de pré-reforma.
21-03-2001
Revista n.º 3914/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Acidente de trabalho
Violação das regras de segurança Presunção de culpa
I – Resultando do processo que na obra em que a vítima laborava não havia equipamentos de segurança e de protecção individual, designadamente cintos de segurança, em clara violação dos art.ºs 44 e 45, do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec. n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958), impunha-se à entidade empregadora ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 54, do RAT.
II – Uma vez que a ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia e demonstrando nos autos o nexo de causalidade entre o não uso do cinto de segurança por parte da vítima e o acidente (em face do desequilíbrio do trabalhador o cinto sustê-lo-ia de modo a evitar a precipitação no pavimento), justifica-se a condenação da empregadora ao abrigo do disposto no n.º2 da Base XVII, da LAT.
21-03-2001
Revista n.º 3605/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Recurso de revista Aplicação de lei estrangeira
Trabalhador de empresa petrolífera Estatuto do trabalhador cooperante Férias
I – O recurso de revista não tem regulamentação no CPT, pelo que se impõe a aplicação das regras pró- prias contidas no CPC, incluindo as que respeitam à apresentação de alegações, pelo que o recorrente, de acordo com o disposto nos art.ºs 698, n.º2 e 724, n.º1, ambos do CPC, pode alegar por escrito, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento do recurso.
II – Embora o contrato de trabalho do autor (de nacionalidade portuguesa) tenha sido assinado em Ma- longo e não tenha obedecido às formalidades legais estabelecidas no Estatuto do Trabalhador Coo- perante, encontra-se o mesmo sujeito ao regime especial constante desse Estatuto por estar em cau- sa trabalhador estrangeiro, qualificado, não residente em Angola, contratado por período por um pe- ríodo de vigência de um ano, auferindo o respectivo salário em moeda estrangeira, sem se encontrar sujeito ao pagamento de impostos sobre o rendimento de trabalho.
III – A contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com o contrato de parti- lha de produção, encontra-se adstrito a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos pelo Estatuto do Trabalhador Cooperante.
IV – O desrespeito por tais formalismos (falta de aprovação pelo Ministério dos Petróleos e de homolo- gação pela Secretaria de Estado da Cooperação; inobservância da tabela salarial dos contratos de trabalho dos cooperantes; ausência de processamento cambial através do Banco Nacional de Ango-
la) apenas poderia determinar, no caso dos autos, a nulidade do contrato de trabalho, mas não a sua submissão à Lei Geral do Trabalho Angolana, sendo que os efeitos de tal nulidade teriam de ser en- contrados no regime da lei geral, ou seja, no estatuído no art.º 24, n.º3, da LGT que constitui a lei subsidiariamente aplicável para os casos omissos – art.º 16, da Lei n.º 18-B/92, de 24/07 e art.º 1º, n.º3, da LGT, nos termos do qual “o contrato declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se obrigar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execu- ção”.
V – O regime constante do Estatuto do Trabalhador Xxxxxxxxxx está imbuído de uma filosofia própria, tendo por subjacente a contratação a termo (inconvertível em contrato sem prazo) e à especialidade do regime, particularmente no que se refere ao direito de resolução do contrato de trabalho por parte do empregador, maxime em caso de doença do trabalhador.
VI – A aplicação do regime constante de tal Estatuto pelo tribunal português não ofende qualquer prin- cípio de Ordem Pública Internacional do Estado Português nem o princípio constitucional da igual- dade.
VII – Para se qualificar uma norma como interpretativa é preciso que esta característica seja segura, isto é, que seja evidente o propósito e a vontade do legislador em regular e atingir os casos passados.
VIII – A nova Lei Geral do Trabalho ao revogar os capítulos da Lei do Cooperante relativos à duração dos contratos de trabalho e à cessação dos mesmos, sujeitando-os à disciplina da lei geral, não pode ser tida como interpretativa (interpretação autêntica) do regime anterior. Com efeito, com a entrada em vigor de uma nova Lei Geral, pretende-se adoptar um novo regime (coincidente ou não com o anterior em alguns aspectos), mas nunca a interpretação autêntica daquele que se pretende revogar. Por outro lado, o anterior regime constante do Estatuto do Trabalhador Cooperante particularmente em matéria de cessação do contrato e no que se refere à aplicação ao caso concreto dos autos, não suscitava particulares dúvidas na sua interpretação.
IX - Resultando do processo que o trabalhador, deslocado em Angola, praticava um sistema de serviço na ré, por períodos de quatro semanas, seguidos, cada um, de quatro semanas de folga em Portugal, encontra-se suficientemente demonstrado o não gozo de férias e, nessa medida, o elemento constitutivo do direito do autor à pretendida compensação.
X - Não se encontrando provado (cujo ónus pertencia à ré) que os seis meses de folga que o autor possu- ía durante o ano, se desdobravam em cinco de efectivas folgas e um de férias (pois que o regime de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro de folga apenas proporcionariam ao trabalhador 28 dias de férias e não 30 dias de calendário como impõe a lei), há que concluir no sentido de que os períodos de descanso não poderão ser confundidos com período de férias.
21-03-2001
Revista n.º 211/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Respostas aos quesitos Despedimento
Danos morais
I – A resposta negativa a um quesito só pode significar a ausência de prova desse facto e, não, a existên- cia da realidade contrária.
II – Uma vez que o despedimento é a sanção mais gravosa para o trabalhador por colocar fim à relação laboral, a mesma só é de aplicar quando qualquer outra de menor gravidade não seja susceptível, numa análise objectiva da realidade, de punir a conduta ilícita e culposa daquele.
III – Os danos não patrimoniais são susceptíveis de gerar direito à sua indemnização desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
IV – Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais, não basta que o despedimento ve- nha a ser declarado ilícito, dado não se estar no campo da responsabilidade objectiva, incumbindo ao trabalhador a prova de que a actividade ilícita da entidade patronal foi culposa e suficiente para lhe provocar danos não patrimoniais graves.
21-03-2001
Revista n.º 3912/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes
Alípio Calheiros
Contrato colectivo de trabalho Sector portuário
Retribuição
Isenção de horário de trabalho
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação deste regime, na “remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades”, estabelecido no n.º 1 da cláusula 66.ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Portuário publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994, e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação faseada do referido regime, previsto no n.º 6 daquela cláusula 66.ª e na cláusula 142.ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
21-03-2001
Revista n.º 2121/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Despedimento Nota de culpa
Justa causa de despedimento
I – Nos casos em que se verifique algum comportamento que integra o conceito de justa causa, a entida- de empregadora deverá comunicar, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e na decisão não podem ser invocados factos que não constem da nota de culpa, assim como na acção de impugnação judicial de despedimento não pode a entidade empregadora invocar factos que a nota culpa não contenha.
II – A matéria constante da nota de culpa pode ser esclarecida ou desenvolvida através de outros factos e assim feita a prova de factos circunstanciais que rodearam a infracção ou que com esta estejam em estreita ligação.
III – Constitui justa causa de despedimento, o silenciamento do recebimento da retoma de um veículo, que assim não entrou no stock de retomas da empregadora, bem como a negociação, em nome da mesma, de um veículo que a esta já não pertencia, oferecendo em seu nome garantias, que a entida- de patronal não podia dar.
27-03-2001
Revista n.º 114/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Justa causa de despedimento
I – A noção de justa causa de despedimento importa a verificação cumulativa de três requisitos: um de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omis-
são do mesmo, outra de natureza objectiva, consubstanciada na impossibilidade de subsistência da relação jurídica laboral, significativa do desvalor juslaboral desse comportamento e das suas conse- quências negativas que, por serem de tal forma graves, comprometem, de forma inevitável, a manu- tenção da relação laboral, e um terceiro que mais não é que o nexo de causalidade entre o compor- tamento em causa e esta impossibilidade ou subsistência da relação de trabalho.
II – A gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, aten- dendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade patronal em concreto.
III – Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
IV- Não tendo a empregadora provado que a quebra das vendas esteve directamente ligada ao compor- tamento do trabalhador (negligência no desempenho da função de vendedor), e embora este não te- nha deixado a carrinha no parque, como lhe fora ordenado, inexiste justa causa para o despedimen- to.
27-03-2001
Revista n.º 3429/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Justa causa de despedimento
I – Não é um qualquer comportamento violador dos deveres em que o trabalhador ficou constituído por efeito do contrato de trabalho que consente à entidade patronal pôr termo à relação laboral, despe- dindo-o com justa causa.
II – A segurança no emprego, que tem acolhimento constitucional, não pode assumir uma dimensão tal que conduza à sujeição do empregador a manter-se vinculado a um trabalhador que, por violação grave dos seus deveres, levou à quebra de confiança que é suposto existir numa relação laboral.
III – Não constitui justa causa de despedimento a entrada nas instalações da empresa a desoras e sem motivo justificativo (pois fora proibido de ir trabalhar para lá fora do tempo de trabalho) e alteração por sua ordem de uma requisição já assinada pela gerência, já que em ambos os casos não foram le- sados interesses da entidade patronal, ou advieram indevidas vantagens ao trabalhador.
27-03-2001
Revista n.º 3846/00 – 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Tentativa de conciliação
Erro na transmissão da declaração
I – O art.º 250, do CC, regula o erro na transmissão da declaração, e aplica-se só quando a declaração chega ao declaratário mediante pessoa diferente do declarante, sendo seu pressuposto que o decla- rante se tenha servido de intermediário para a transmissão da sua declaração. O seu regime aplica- se quando o intermediário tiver transmitido o conteúdo da declaração, alterando-a, por negligência ou esquecimento, suportando o declarante o risco da negligência ou do esquecimento do intermedi- ário. Verificado o erro, o declarante pode pedir a anulação da declaração, fazendo a lei depender a anulabilidade do facto de o declaratário ter conhecido ou não ter podido ignorar a essencialidade do erro do declarante.
II – É ao declarante que deve caber o ónus de alegar e provar a obrigação de não ignorar o erro e a sua essencialidade.
III – Não é anulável a declaração prestada pela representante da seguradora, na tentativa de conciliação, se embora alegando que houve erro na transmissão da mesma (erro consubstanciado no facto de só aceitar a sua responsabilidade subsidiária por o acidente se dever atribuir a culpa da entidade patro- nal), e que a viúva do sinistrado não ignorava ou não devia ignorar que para ela, seguradora, o co- nhecimento de que o acidente fora devido a culpa da entidade patronal era elemento decisivo e es- sencial para a posição a assumir na tentativa de conciliação, não logrou provar que a viúva soubesse ou devesse saber da referida essencialidade.
27-03-2001
Revista n.º 3719/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Matéria de facto
Baixa do processo ao tribunal recor- rido
A obscuridade da matéria de facto e a necessidade da sua ampliação, determina que os autos devam, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, baixar à Relação.
27-03-2001
Revista n.º 3602/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Comissão Juros de mora
Sendo as comissões “retribuição” a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador não pu- der dispor, por facto que não lhe seja imputável, da retribuição na data do seu vencimento, art.º 2, do DL 69/85, de 18/3, sendo os juros de mora devidos desde as datas dos vencimentos, até porque a empregadora deve conhecer o montante das mesmas.
27-03-2001
Incidente n.º 3052/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Poder disciplinar
Suspensão de contrato de trabalho Administrador
I – Mantendo-se, durante a suspensão de contrato de trabalho, os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro), persiste, durante aquele período, o poder disciplinar da entidade patronal com vista ao sancionamento de comportamentos do trabalhador violadores daqueles deveres que continuaram operativos.
II – Quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter passado a exercer funções de administrador na mesma empresa onde até então laborara como trabalhador su- bordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por factos praticados na quali- dade de administrador; em tal hipótese, o sancionamento de comportamento incorrecto como admi- nistrador é a destituição desse cargo.
III – Diversamente, se o trabalhador não foi nomeado administrador da sociedade com a qual celebrara contrato de trabalho, mas sim de outras sociedades, embora participadas por aquela, e se, embora juridicamente o seu contrato de trabalho com a ré fosse de ter como suspenso, nos termos do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, o autor continuou efectivamente a desempe- nhar, na ré, as funções para que havia sido contratado, em situação de subordinação jurídica, e foi no desempenho destas funções (e não na qualidade de administrador das sociedades participadas pela ré) que praticou os factos que lhe são imputados, causadores de graves prejuízos para a ré, não se pode recusar a esta o exercício do poder disciplinar.
27-03-2001
Revista n.º 3717/00 – 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Administração pública Contrato de trabalho
Quando a Administração do Estado celebra um contrato de trabalho de direito privado, submete-se às regras de direito privado, sendo assim de afastar qualquer sujeição à disponibilidade funcional exi- gível aos trabalhadores da Administração do Estado, conceito que reduziria drasticamente o concei- to de “categoria funcional” e de “jus variandi” legalmente consagrados.
27-03-2001
Revista n.º 160/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Despedimento Justa causa
Dever de lealdade
I – Não integra violação da proibição de concorrência o facto de o trabalhador não ter dado conhecimen- to à sua entidade patronal de que a sua mulher era sócia da empresa com a qual aquela subcontrata- ra alguns trabalhos, pois não se demonstrou – nem disso o autor fora acusado – ter ele desviado, ou sequer tentado desviar, clientes da sua entidade patronal para a empresa de que a sua mulher é só- cia, sendo, aliás, considerável a diferença entre a estrutura económica e financeira de uma e de ou- tra.
II – A omissão daquela informação é susceptível de integrar violação do dever de lealdade, mas não constitui, por si, justa causa de despedimento, dado que, no caso, embora o autor pudesse influenci- ar a escolha da empresa a subcontratar, a decisão final não lhe competia, e provou-se que das sub- contratações feitas à empresa de que a mulher do autor é sócia não resultou prejuízo algum para a ré nem lesão dos seus interesses patrimoniais.
27-03-2001
Revista n.º 2863/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia
I – As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre ques- tões que devessem apreciar (primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Pro- cesso Civil), o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do mesmo Código, de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra”.
II – E padecem de excesso de pronúncia quando conheçam de questões de que não podiam tomar conhe- cimento (segunda parte da citada alínea d)), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do aludido n.º 2 do artigo 660.º, que dispõe que o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, disposição esta que tem de ser conjugada com a da primeira parte do artigo 664.º do mesmo diploma, que proclama que o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
27-03-2001
Incidente n.º 3110/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Matéria de direito Matéria de facto
I – A aplicação da norma pressupõe, em primeiro lugar, a averiguação dos factos concretos, dos aconte- cimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal.
II – Em seguida tal aplicação exige um juízo destinado a determinar se os factos averiguados cabem ou não na situação querida pela norma, constituindo este um juízo de direito.
III – São factos os juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, que seja do uso corrente da linguagem comum, e ainda, as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma.
IV – Afirmar-se que o trabalhador exerce as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização de ou- trem não envolve matéria de direito uma vez que o conceito normativo encontra-se assimilado pela linguagem comum, tendo entrado no comércio da linguagem normal usada pelo vulgar das pessoas.
27-03-2001
Revista n.º 2452/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Acidente de trabalho Indemnização por danos morais Tribunal do trabalho Competência material
Caso julgado formal
I – Tendo sido apreciada e decidida no despacho saneador a competência do tribunal de trabalho para o conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado em acção especial por acidente de trabalho, formou-se caso julgado formal sobre tal questão, uma vez que o recurso interposto de desse despacho não abrangeu a decisão proferida sobre a competência.
II – A existência de caso julgado impossibilita que a questão volte a ser apreciada no processo, impon- do-se como definitiva a decisão proferida, o que determina a necessidade de conhecer do pedido no âmbito da acção.
27-03-2001
Revista n.º 3439/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Despedimento Danos morais
I – A não reprodução legal no DL 372-A/75 e posteriormente na LCCT (DL 64-A/89) da norma do n.º3 do art.º 106, da LCT, que dispunha que os danos que acrescessem aos ocasionados pelo rompimen- to do contrato “serão indemnizados nos termos gerais de direito” não pode ser entendido como inadmissibilidade legal de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo despedimento.
II – Inexiste assim qualquer obstáculo legal a que o trabalhador, alvo de despedimento ilícito, seja in- demnizado por danos não patrimoniais.
27-03-2001
Revista n.º 3913/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Objecto do recurso Conclusões
Férias Despedimento
I – Nas conclusões não pode ser ampliada o âmbito do recurso.
II – Nada na lei obriga a que as férias sejam gozadas ininterruptamente, nem sequer há qualquer presun- ção de terem de o ser (presunção decorrente da percepção da totalidade do respectivo subsídio ocor- rer antes do seu início).
III – Constitui despedimento verbal a declaração do sócio-gerente da entidade patronal “para a rua” e “aqui na minha casa nem mais um prego”, sendo que o facto de o trabalhador não se retirar de ime- diato após ouvir tal declaração, não significa que o mesmo não tenha tido a devida percepção do despedimento.
04-04-2001
Revista n.º 263/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca
Diniz Nunes Alípio Calheiros
Nulidade de acórdão Acidente de trabalho
Trabalhador por conta de outrem Dependência económica
I – A arguição de nulidades tem de ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do re- curso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição cons- titui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem.
II – São considerados trabalhadores por conta de outrem: os vinculados por contrato de trabalho; os vin- culados por contrato legalmente equiparado ao de trabalho, isto é, por contrato que tenha por objec- to a prestação de trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador, por contrato em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto aca-
xxxx, desde que em qualquer das hipóteses o trabalhador deva considerar-se na dependência eco- nómica da outra parte; e os que em conjunto, ou isoladamente, prestem determinado serviço, desde que, em qualquer dos casos, devam considerar-se, igualmente, na dependência económica da pessoa servida (isto é, dela recebam alguma retribuição pelo serviço prestado).
III – A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho represente para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
IV – Presume-se, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pes- soa em proveito da qual prestam serviço.
V – Provado que o falecido se encontrava reformado da construção civil, é de entender que não se en- contrava na dependência económica da remuneração do trabalho que efectuava, considerando-se assim ilidida a presunção juris tantum.
04-04-2001
Revista n.º 498/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca
Diniz Nunes Alípio Calheiros
Crédito laboral Prescrição Citação
I – A citação feita para além do prazo de cinco dias, por razões de índole judiciária ou processual não pode prejudicar o requerente daquela.
II – Para que possa beneficiar do regime do n.º 2 do art.º 323, do CC, tem o autor de cumprir a condição de requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e obstar a que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
III – São imputáveis ao requerente os atrasos na citação que resultem da inexacta ou falsa indicação da residência do réu.
IV – O requerente da citação não pode ser penalizado pela circunstância de o tribunal não ter procedido à citação da ré em conformidade com a lei, levando-a a cabo por meio de uma citação postal incor- recta e ilegal (o requerente indicou, correctamente a sede da ré – Ilhas Cayman – assim a localiza- ção do escritório de representação em Lisboa, optando a secretaria pela citação por meio de carta registada, com aviso de recepção para o escritório de representação)
04-04-2001
Revista n.º 3603/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Rescisão pelo trabalhador Justa causa
Categoria profissional
Jus variandi
I – A categoria profissional, entendida como categoria-estatuto, não é passível de poder ser unilateral- mente modificada pela entidade patronal no sentido de provocar uma diminuição do seu estatuto, estando assim sujeita ao princípio da irreversibilidade (o qual só admite derrogação desde que se verifiquem todos os requisitos referidos no art.º 22, da LCT).
II – A entidade patronal pode exigir ao trabalhador a execução de serviços não compreendidos no objec- to do seu contrato. Esta situação de carácter excepcional tem como requisitos: inexistir estipulação em contrário, assim o exigir o interesse da empresa, serem as novas funções meramente temporári- as, não implicar diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador,
ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável, designadamente, em matéria de retribuição, que eventualmente corresponda ao serviço não convencionado que lhe é concedido.
III – Atribuídas determinadas funções ao trabalhador, funções essas extraordinárias, até pela própria conjuntura em que foram dadas, é ilegítima a recusa, por parte parte daquele, de as cumprir.
04-04-2001
Revista n.º 3235/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Ampliação da matéria de facto Agravo na segunda instância
No agravo do acórdão da Relação que anulou a decisão da primeira instância e ordenou a ampliação da matéria de facto, cabe apenas ao Supremo sindicar se aquele tribunal agiu de acordo com o disposto no n.º4 do art.º 712, do CPC, nomeadamente, se a ampliação em causa tem por objecto factualismo alegado pelas partes e se a mesma se reporta a questões de que lhe é lícito apreciar, estando-lhe, po- rém vedada qualquer reapreciação da matéria de facto.
04-04-2001
Agravo n.º 4103/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Despachante oficial Indemnização de antiguidade Comparticipação pelo CRSS Tribunal competente
A natureza da comparticipação (1/3 do valor da indemnização pela cessação do contrato de trabalho dos despachantes oficiais) a pagar pelos Centros Regionais de Segurança Social a que alude o n.º 2 do art.º 9, do DL 25/93, de 05-02, assume relevância em função da Lei dos Despedimentos e, nessa medida, afasta tal atribuição cometida aos CRSS do âmbito da relação administrativa. Consequen- temente, é o tribunal de trabalho materialmente competente para o conhecimento do pedido da comparticipação a pagar pelo CRSS.
04-04-2001
Agravo n.º 3730/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Respostas aos quesitos Poderes da Relação
I – As Relações só podem alterar as respostas aos quesitos nos casos previstos no art.º 712, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPC, ou seja, quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou quando o recorrente apresentar do- cumento novo superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
II – Não tendo a 1ª instância procedido à quesitação completa dos factos alegados nos termos que lhe foram ordenados pelo tribunal de recurso, não cabia à Relação discutir, posteriormente, a eventual irrelevância do facto mandado quesitar e que não foi levado ao questionário.
04-04-2001
Revista n.º 3724/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Sanção abusiva
Rescisão pelo trabalhador
I - A circunstância do tribunal ter considerado não existir fundamento para a aplicação da sanção disci- plinar ministrada à autora pela ré não determina, sem mais, o enquadramento as sanção como abu- siva.
II – Para que se verifique justa causa de rescisão por parte do trabalhador é necessário que o fundamento invocado seja, na situação concreta, de molde a tornar imediata e praticamente impossível a manu- tenção da relação laboral, ou seja, quando o comportamento da entidade patronal seja de molde a conferir ao trabalhador uma desconfiança tal que induza a temer pela continuação do contrato.
04-04-2001
Revista n.º 3727/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
Acidente in itinere
I – Constitui aspecto relevante para a decisão da causa relativamente à responsabilidade da seguradora pelas consequências do acidente, determinar se o sinistrado, efectuou um desvio (para ir a casa dos pais, saindo da EM 558) ao percurso normal de casa para o trabalho (percurso este que se encontra- va coberto pelo seguro de acidentes de trabalho firmado entre a entidade patronal daquele e a segu- radora ré), no decurso do qual foi vítima de acidente de viação.
II – Uma vez que o desvio que as instâncias aceitaram ocorrido não resulta demonstrado com clareza dos factos apurados (importando averiguar não só se efectivamente ocorreu como, na afirmativa, caracterizar-se o que o mesmo representou em distância percorrida e tempo gasto), por se tratar de matéria alegada pelas rés na contestação e com relevância para a decisão da causa, impõe-se anular ao julgamento e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, nos termos do n.º3 do art.º 729, do CPC.
18-04-2001
Revista n.º 3840/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prescrição
Pensão de reforma Bancário
I – A regra do art.º 38, da LCT, contempla os créditos directamente emergentes do contrato de trabalho, isto é, os que encontram neste a sua fonte, o que não acontece com as pensões de reforma, que só indirectamente com ele se relacionam.
II – O crédito do direito à pensão prescreve no prazo ordinário de 20 anos.
III – As cláusulas 137ª e 140ª, do ACTV de 1994 para o sector bancário (BTE n.º42, 1ª série, de 15.11.94), contemplam situações diversas assentes na diversidade das carreiras contributivas a con- siderar para a atribuição de pensão. Enquanto a cláusula 137ª diz respeito ao desenrolar da activida- de, na totalidade, no âmbito do sector bancário, a cláusula 140ª aplica-se às situações em que inexiste uma carreira contributiva homogénea (diversificada ou incompleta, contemplando mesmo as situações em que o trabalhador não adquiriu direitos no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social).
18-04-2001
Revista n.º 3232/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Abandono de trabalho Presunção ilidível Força maior
O motivo de força maior a que alude o n.º3 do art.º 40, da LCCT, para efeitos de ilidir a presunção de abandono contemplada no n.º2 do mesmo preceito, tem a ver com a ideia de inevitabilidade e irre- sistibilidade, não satisfazendo tal requisito a invocação de qualquer motivo de justificação, desi- gnadamente o facto da trabalhadora invocar, por carta, que faltou ao trabalho por o gerente dessa empresa a ter retirado das funções que desempenhava e lhe ralhar permanentemente.
18-04-2001
Revista n.º 3608/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Acidente de trabalho
Violação das regras de segurança Presunção de culpa
I – A norma do art.º 42, do Decreto n.º 41 821, de 11.08.1858 que aprova o Regulamento da Segurança do Trabalho da Construção Civil, ao estabelecer a obrigatoriedade dos guarda-corpos na abertura si- tuada a mais de um metro do soalho ou da plataforma, é de carácter geral, visando a protecção de todos os trabalhadores que laboram nas suas proximidades (e não só de quem trabalha na abertura) e que, por distracção, tropeção ou qualquer outro motivo susceptível de provocar desequilíbrio, cor- rem o risco de por ela se precipitar. Com efeito, a ratio legis do preceito é precisamente a de evitar uma queda para o exterior da abertura, sendo previsível que aquela aconteça, designadamente por efeito do desequilíbrio.
II – O art.º 54, do RAT, estipula uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente é devi- do à inobservância de preceitos legais ou regulamentares, abrangendo a mesma, não só a culpa gra- ve, mas também a mera culpa ou negligência.
18-04-2001
Revista n.º 3315/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Despedimento colectivo Despacho saneador Revista
Regime de subida do recurso
I – É questionável a decisão de atribuir regime de subida imediata ao recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou o despacho saneador que julgou improcedentes os fundamentos para o des- pedimento colectivo invocado, pois que em caso semelhante o STJ decidiu que o regime adequado era o da subida diferida, com fundamento no disposto no n.º1 do art.º 695, do CPC, dado não se ve- rificar a única ressalva prevista no n.º2 do mesmo preceito.
II – Considerando que o acórdão recorrido data de 19 de Maio de 1999 (sendo-lhe aplicável a redacção dada ao artigo 695, do CPC pela reforma de 1995/1996, dado o disposto no art.º 25, n.º1, do DL 329-A/95, na redacção do DL 180/96), não obstante a revista ter sido admitida (pelo Sr. Desembar- gador-relator) com efeito meramente devolutivo, sem regime de subida, mas ordenado o seu envio imediato para este tribunal, atento o preceituado no art.º 3, n.º3, do CPC, há que notificar os recor- rentes e recorridos para, em prazo, se pronunciarem sobre a questão da alteração do regime de subi- da do recurso.
18-04-2001
Revista n.º 320/99 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Justa causa de despedimento
Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador não ter dado cumprimento às instru- ções constantes de uma circular da entidade patronal, permitindo que saíssem da loja alguns apare- lhos que não estavam pagos, nem satisfeita a entrada inicial, utilizando guias de transporte não assi- nadas nem datadas, já que de tal incumprimento não resultou qualquer prejuízo à sua empregadora (tendo até esta tolerado algumas das práticas do trabalhador), considerando ainda o desempenho profissional do mesmo (trabalhador sério, responsável e preocupado em aumentar a facturação, ul- trapassando os objectivos financeiros que lhe eram anualmente propostos, ao longo de 15 anos).
18-04-2001
Revista n.º 165/01 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Culpa grave e indesculpável
I – A culpa grave e indesculpável não se basta com qualquer comportamento negligente, descuidado e imprevidente, exigindo-se antes um elevado grau de imprudência, intolerável e fora de toda a nor- malidade, a significar uma temeridade inútil e insensata a atingir um alto grau de reprovação e cen- sura.
II – Mais se exige que um tal comportamento seja a causa única e exclusiva do acidente e do dano.
18-04-2001
Revista n.º 265/01 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Categoria profissional Pré-reforma
I – A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da pres- tação de trabalho contratualmente prevista.
II – Também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva se disciplina a matéria da categoria do trabalhador – categoria normativa ou categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem.
III – Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional, não podendo o empregador baixá-la. Assim uma vez atribuída ou reconheci- da, deve a entidade patronal colocar o trabalhador a executar as tarefas inerentes.
IV – No caso de reestruturação da empresa ou de categorias deve o trabalhador ser classificado na cate- goria que mais se aproxime das tarefas desempenhadas, ou das que correspondam ao núcleo essen- cial de determinada categoria.
V – Nada obriga a empregadora, nos acordos de pré-reforma, a acordar com os trabalhadores a determi- nação de uma pensão com base num nível salarial superior ao do trabalhador que passou a tal situa- ção.
18-04-2001
Revista n.º 3593/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Erro material Condenação ultra petitum
Cessação do contrato de trabalho
I – Tendo sido invocada como causa de pedir a existência de contrato de trabalho e o despedimento ilícito, o tribunal apenas tinha que se pronunciar sobre aqueles institutos, e não determinar se a rela- ção laboral cessou por abandono do trabalho, por caducidade ou mesmo se a relação laboral ainda se mantém, já que tais factos não fazem parte da causa de pedir nem do pedido.
II – Em princípio o tribunal não pode condenar em quantia superior à pedida.
III – O pedido está sujeito, como qualquer manifestação de vontade, às regras que disciplinam a decla- ração, nomeadamente a correcção dos simples erros de cálculo, nos termos do disposto no art.º 249, do CC, pelo que o erro de cálculo numa peça processual dá direito a rectificação.
IV – A possibilidade de condenação extra vel ultra petita, nos termos do art.º 69, do CPT, de 81 (actu- almente art.º 74), está condicionada pela aplicação aos factos de que é permitido servir-se, de pre- ceitos imperativos ou inderrogáveis, entendendo estes como aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar (direito da indemni- zação por acidente de trabalho ou doença profissional). Se os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a decisão condenatória deve ter por limite o pedido formulado no aspecto quan- titativo e qualitativo (caso da reclamação de salários).
V – Não tendo o hipotético erro de cálculo (não ficou apurado que não fosse opção no pedido formula- do) sido corrigido, como podia ter sido no decurso da acção, a condenação em quantia superior à pedida viola o disposto no art.ºs 661, n.º 1, 668, n.º 1, al.ª a), do CPC, e 69, do CPT.
VI – A essencialidade do contrato de trabalho está, para além do requisito diferenciador da subordinação jurídica, na prestação da actividade ao empregador e na retribuição ao trabalhador por aquela pres- tação. Assim, para a determinação da verificação ou não da cessação do contrato de trabalho, por despedimento, deve-se dar ênfase especial àquelas duas obrigações recíprocas – a da prestação do trabalho e da retribuição, que a inexistirem evidenciam a cessação do contrato de trabalho.
18-04-2001
Revista n.º 4102/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Nulidade de acórdão Acidente de trabalho Acção especial Incidentes da instância Legitimidade
Caso julgado Litisconsórcio Habilitação de herdeiros
I – Só a ausência total da fundamentação (de facto e de direito) gera a nulidade da decisão prevista no art.º 668, n.º 1, b), do CPC, não a mera fundamentação deficiente.
II – O processo especial de acidente de trabalho, ao permitir, de uma forma ampla, a modificação sub- jectiva da instância, possibilitando a intervenção como ré de qualquer outra entidade que se julgue eventualmente responsável pela reparação do acidente, prevê um incidente próprio da lei processual do trabalho que, pela natureza do processo em causa, inviabiliza a admissão de qualquer dos inci- dentes previsto no CPC.
III – Proferida a decisão sobre o seguimento (ou não) do incidente não liminarmente rejeitado, a qual desembocará na inadmissibilidade da intervenção ou no despacho de citação de terceiro, ainda que de forma implícita decide-se da legitimidade dos intervenientes. Tal despacho ao recair sobre a re- lação processual, tem força obrigatória dentro do processo, impedindo que no âmbito do mesmo seja proferida decisão que com ela colida.
IV – A questão de se saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da le- gitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitos dessa relação – pressupondo que ele exista - quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou quem ela interessa de modo directo.
V – Para além dos casos de litisconsórcio necessário directamente impostos por lei ou decorrentes do negócio jurídico, este é também necessário sempre que, pela natureza da relação material controver- tida, a intervenção de todos os interessados (activa ou passivamente) seja essencial para que a deci- são a obter produza o seu efeito útil normal. Tal é o caso em que o réu possa invocar uma outra re- lação jurídica conexa com a invocada pelo autor e que, a existir, seja excludente da sua responsabi- lidade, como ocorre na fase contenciosa dos processos para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.
VI – Não obstante decorrer do n.º 2 do art.º 114, do CPT, de 81, a necessidade da parte que se não conci- lia de indicar os motivos da recusa, evidente se mostra que só o factualismo relativo ao acidente ou aos seus motivos se poderá considerar como inalterável para efeitos de posicionamento posterior, nunca quaisquer conclusões ou juízos de valor ou qualificações jurídicas as quais sobrelevam a vontade das partes.
VII – Assim a posição assumida pela ré no auto de conciliação de considerar como causa do acidente a violação pelo sinistrado das normas de segurança, não a impede de, no âmbito da fase contenciosa do processo, pretender imputar a responsabilidade pelas consequências do mesmo a um terceiro.
VIII – Verificando-se que os autores (herdeiros do pai do sinistrado), quer no âmbito da face conciliató- ria (perante o MP), quer na própria petição inicial, indicaram factos tendentes a demonstrar a suces- são no direito do ascendente do sinistrado, e estabelecerem a respectiva legitimidade para intervir no processo, não se impunha que nos autos se encontrasse reconhecida tal qualidade de herdeiros, quer por via incidental (incidente de habilitação), quer através da respectiva escritura de habilitação.
18-04-2001
Agravo n.º 3610/00 - 4.ª Secção Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxx (Votou a decisão) Xxxxx Xxxxxx
Nulidade da decisão Excesso de pronúncia
As decisões judiciais padecem de excesso de pronúncia quando conheçam de questões de que não podi- am tomar conhecimento (segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do n.º2 do artigo 660º, do mesmo Código, que dispõe que o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscita- das pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficiosos de outras”, dispo- sição esta que tem de ser conjugada com a primeira parte do artigo 664º,do mesmo diploma, que proclama que o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpreta- ção e aplicação das regras de direito”.
18-04-2001
Incidente n.º 43/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Omissão de pronúncia Reforma da decisão
I – As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre ques- tões que devessem apreciar (primeira parte da alínea d) do n.º1 do artigo 668º, do Código de Pro- cesso Civil), o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º2 do artigo 660º, do mesmo Código, de “resolver todas as questões que as partes tenham sub- metido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra”.
II – O pedido de reforma de acórdão, permitido pelo artigo 669º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, atenta a excepcionalidade desta faculdade, que se insere um desvio aos princípios da estabilidade das deci- sões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666º, n.º 1, do mesmo Código), só é admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu ca- rácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-lo levado ao desacerto.
18-04-2001
Incidente n.º 2862/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) *
Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Descaracterização de acidente Culpa grave e exclusiva
Ónus da prova
I – Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da ví- tima, e a exclusividade dessa culpa.
II – Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comporta- mento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III – No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
IV – A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da res- ponsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
18-04-2001
Revista n.º 99/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição
Trabalho suplementar Ajudas de custo Enriquecimento sem causa
I – O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, apenas conhece, em regra, de maté- ria de direito, só podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto ser alterada se ocorrer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 85º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 729º, n.º2, e 722º, n.º2, do Código de Processo Civil).
II – O acréscimo de 200% da remuneração por trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e ou complementar , previsto na cláusula 41ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Mercadorias e a Federa- ção dos Sindicatos de Transportes Rodoviárias e outros (publicado no Boletim do trabalho e Em- prego, 1ª Série, n.º9, de 8 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1ª Sé- rie, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 18, de 15 de Maio de 1991) adiciona-se à remuneração diá- ria normal.
III – Apurado, em sede de matéria de facto, que a quantia de 5 981 500$00 paga pela ré ao autor, de 1990 a 1995, o foi a título de ajudas de custo e se destinou a fazer face às despesas com desloca- ções, alimentação, e dormidas no estrangeiro (embora a ré pretendesse, com essa quantia, substituir o pagamento, não feito, do aludido acréscimo de 200%, e a concessão, não feita, dos dias de des- canso, em Portugal, à chegada de cada viagem, correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, e das 24 horas de descanso antes do início de cada viagem, a que o autor tinha direito, nos termos das cláusula 41 ª, n.º 6, e 20ª, n.º 3, do Mesmo CCT), não ocorre enrique- cimento sem causa do autor pela percepção daquela quantia, dado que o respectivo abono tem título justificativo (ajudas de custo) e a ré não alegou nem provou, como lhe competia, que o montante pago excedeu as despesas que visava suportar.
18-04-2001
Revista n.º 59/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx votou vencido
Nulidade de acórdão
Se o recurso foi declarado deserto mantém-se o anteriormente decidido, pelo que ao pronunciar-se em seguida sobre o objecto daquele, a Relação comete a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, d), aplicá- vel por força do art.º 716, n.º 1, ambos do CPC, na medida em que toma conhecimento de questão de que já não podia conhecer.
26-04-2001
Revista n.º 3441/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Transmissão de estabelecimento Serviços de saúde do trabalho Autorização administrativa Indemnização por danos morais Nexo de causalidade
I – Assume a natureza jurídica de transmissão de estabelecimento a actuação da TAP visando transferir o complexo de bens e serviços da sua unidade orgânica, que consubstanciava os serviços de segu- rança, higiene e saúde da empresa, denominada Direcção de Cuidados de Saúde (DCS), para uma nova sociedade (UCS – Unidade de Cuidados Integrados, SA), por ela criada para o efeito e cujo capital é integralmente por si detido.
II – Aquela transmissão de estabelecimento é inválida por não ter sido precedida da obtenção das autori- zações administrativas quer para a UCS iniciar o seu desempenho de serviço externo de organiza- ção das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quer para a TAP transferir para ser- viços externos a organização daquelas actividades, exigidas, respectivamente, pelo artigo 10.º, n.º 1, e pelo artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de
Fevereiro, na redacção da Lei n.º 7/95, de 29 de Março.
III – Tendo o IDICT, perante requerimentos da UCS e da TAP em que eram solicitadas aquelas autori- zações, proferido actos expressos no sentido da impossibilidade do respectivo deferimento por ain- da não ter sido publicada regulamentação complementar tida por necessária, não se pode considerar que aqueles pedidos foram tacitamente deferidos.
IV – O regime transitório previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26/94, na redacção da Lei n.º 7/95, visando salvaguardar (provisoriamente) as legítimas expectativas das entidades que, à data do início da vigência do novo regime, se encontravam já a prestar serviços a terceiros nos domínios da segu- rança, higiene e saúde no trabalho, não é aplicável à UCS, que, nessa data, ainda não iniciara a sua actividade.
V – A invalidade da transmissão do estabelecimento tem como consequência a invalidade da transferên- cia dos trabalhadores da TAP (DCS) para a UCS.
VI – Não existe nexo de causalidade entre o fundamento da ilicitude determinante da invalidade da transmissão do estabelecimento (desrespeito de normas que visam garantir a eficiência e qualidade dos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho) e os danos não patrimoniais alegados pelos autores, com base em stress, angústia e sensação de insegurança provocados pela transferência da TAP para a UCS.
26-04-2001
Revista n.º 271/99 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)*
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Contrato colectivo de trabalho Portaria de extensão Associação de estudantes Abono para falhas
I – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral estabelecida entre uma associação de estudantes e uma sua trabalhadora com a categoria profissional de 1ªcaixeira é o Contrato Colectivo de Trabalho para as indústrias gráficas e transformadoras de papel, celebrado entre a APIGTP – Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel e a FETICEQ – Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1985, e suas posteriores alterações salariais, por força da Portaria de Extensão, publicada no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1986, e demais portarias que estenderam as referi- das modificações convencionais, já que (i) a ré, associação de estudantes, desenvolve no seu seio actividade editorial, que se integra na indústria gráfica contemplada pela convenção, e (ii) a autora, inserida nesse sector de actividade da ré, desempenha profissão e detém categoria profissional pre- vistas no mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; na verdade, a autora desem- penhava as funções de 1.ª-caixeira, trabalhava na parte editorial da ré, fazendo sebentas, atendendo ao balcão estudantes e professores, tirando fotocópias, policopiando e encadernando sebentas, etc., e, no desempenho dessas tarefas, recebia encomendas, procedia ao cálculo do custo dos trabalhos por si efectuados, registava em máquina as operações comerciais que executava, comunicava o pre- ço, recebia pagamentos, fazia o troco e entregava recibos de quitação.
II – Em nenhuma das referidas portarias se limitou a extensão da regulamentação colectiva de trabalho por elas concretizada a entidades patronais de natureza ou estrutura empresarial, pois sempre se re- feriram, com total latitude, as “entidades patronais”, desde que (i) exercessem a actividade econó- mica abrangida pela convenção, e (ii) os trabalhadores ao seu serviço fossem das profissões e cate- gorias profissionais na mesma convenção previstas, condições que no caso se verificam.
III – Estando provado que a autora recebia pagamentos, fazia os trocos e entregava recibos de quitação, tem ela direito ao abono mensal para falhas estipulado no n.º 10 da cláusula 30.ª do citado CCT em benefício dos “trabalhadores encarregados de efectuar recebimentos, pagamentos ou outras ope- rações correlacionadas”.
26-04-2001
Revista n.º 1818/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Deslocação em serviço Cedência de trabalhador
I – A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho.
II – A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do originário local de trabalho, face à destruição das instalações da empresa por efeito da realização da Expo 98, não reveste a na- tureza de deslocação em serviço por não se verificar o requisito essencial que a caracteriza – a tem- poralidade da realização do trabalho fora do local habitual.
III – A situação em causa representa uma transferência do local de trabalho, sendo irrelevante que a actividade laboral do autor se desenvolva em instalações de outra empresa, por força de um contra- to de prestação de serviços celebrado entre a entidade patronal do autor e essa empresa, uma vez que se apurou que o autor continua a exercer a sua actividade por conta, sob a autoridade e a direc- ção da ré.
IV – Tendo o autor concordado com a transferência do seu local de trabalho e não se verificando ne- nhuma situação de cedência ilícita de trabalhadores, não tem o autor direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho como se de trabalho extraordinário se tratas- se.
26-04-2001
Revista n.º 882/01 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Respostas aos quesitos Matéria de direito
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Horário de trabalho
Rescisão pelo trabalhador Danos morais
I – Considerando que o tribunal só pode responder aos quesitos sobre factos materiais, não podendo emitir qualquer juízo de valor da questão de direito e, nessa medida, está-lhe vedada a possibilidade de formular quesitos contendo matéria conclusiva, é lícito ao Supremo fiscalizar a observância do art.º 646, n.º4, do CPC, ainda que tal questão não tenha sido suscitada pelas partes.
II – Não é de manter integralmente a resposta “provado” ao quesito do seguinte teor: “a conduta adopta- da pela ré vexou o autor e provocou-lhe mágoa e sofrimento”. Com efeito, embora “mágoa” e “so- frimento” sejam realidades do foro psicológico quesitáveis, a expressão “vexar” que significa humi- lhar, envergonhar, revestindo-se de natureza conclusiva, pressupõem a alegação e prova de factos que possam traduzir o vexame. Consequentemente, há que considerar apenas provado que “a con- duta adoptada pela ré provocou ao autor mágoa e sofrimento”.
III – A estipulação pela entidade patronal do horário do trabalhador decorre do poder daquela de organi- zar o trabalho, constituindo um instrumento fundamental de gestão da empresa.
IV – Quando o trabalhador tenha sido contratado expressamente para um determinado horário, não pode a entidade patronal alterar o mesmo sem o acordo daquele. Porém, inexistindo essa limitação, pode o empregador alterar o horário, mesmo sem a concordância do trabalhador, sem prejuízo de, de- monstrados os respectivos requisitos, tal alteração constituir um exercício abusivo do direito do empregador, sempre que se mostre existir manifesta desproporção entre a utilidade decorrente da alteração de horário pretendida e os resultados que o trabalhador teria de suportar (designadamente quando este se manteve durante mais de quinze anos com o mesmo horário, tendo por isso adquiri- do legitimamente a convicção de que o mesmo não sofreria alteração).
V – O legislador não quis afastar a possibilidade de ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimo- nial, nos termos gerais de direito, na rescisão unilateral do vinculo laboral por parte do trabalhador com justa causa.
VI – Demonstrada a existência de danos não patrimoniais, há que aplicar as regras da responsabilidade civil com vista à sua indemnização.
VII – Atento ao disposto no art.º 496, n.º1, do CC (danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito), e não obstante a conduta ilícita e culposa da entidade empregadora, não se justifica a com- pensação da mágoa e sofrimento do trabalhador decorrentes da ilegal alteração de horário de traba- lho determinante da rescisão do contrato.
26-04-2001
Revista n.º 3718/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Salários em atraso Lei especial Retribuição
I – A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, fundamentada no art.º 3, n.º 1, da LSA – falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga – confere direito à indemnização prevista no art.º 6, a) da mesma lei, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa do emprega- dor.
II – O regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.02, ao consagrar um regime geral de rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, assente em conduta culposa da entidade patronal, com direito a indemnização de antiguidade (art.º 35, n.º1 e 36), deixou intocado o regime especial acolhido na LSA.
III – O subsídio de férias constitui retribuição para os efeitos do art.º 3, n.º 1, da LSA.
03-05-2001
Revista n.º 499/01 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Seguro de acidentes de trabalho Culpa da entidade patronal Nexo de causalidade
Matéria de facto Poderes da Relação
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Descaracterização de acidente Violação das regras de segurança Ónus da prova
Culpa grave e indesculpável
I – Provando-se que o trabalhador não executava nenhuma das funções a que o contrato de seguro se referia (assistência, montagem e fabricação de máquinas gráficas e equipamentos de hotelaria, fun- ções desempenhadas na fábrica e/ou assistência e montagem exterior em diversos locais), antes exercendo uma actividade própria da construção civil (o acidente ocorreu quando o sinistrado aper- tava grampos na cobertura em fibrocimento do telhado da fábrica da entidade patronal) consideran- do, assim, a cobertura de riscos (diferença entre os riscos cobertos e os próprios da construção ci- vil), a diferente gravidade dos riscos e das actividades, as taxas correspondentes a cada um dos ris- cos (2,8 para o risco coberto pelo seguro, e 6,68 para o risco referente à construção civil), bem como o facto de a seguradora não aceitar, se disso tivesse conhecimento, celebrar um contrato de seguro mediante o prémio acordado (de 2,88) se esse contrato visasse cobrir um risco da actividade de construção civil, há que concluir que o contrato de seguro não cobria o risco da actividade exer- cida pelo sinistrado na altura do acidente.
II – O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal em acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades compe- tentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
III – Desde que se verifique que houve violação daquelas normas de segurança, presume-se a culpa da entidade patronal. Mas, para além desta presunção, e para que se verifique a responsabilidade da entidade patronal, nos termos do n.º 2 da Base XVII da LAT, necessário é que exista um nexo de causalidade entre aquela inobservância e a ocorrência do acidente.
IV – Efectuando-se os trabalhos em cima de uma cobertura formada por chapas de fibrocimento (mate- rial frágil), deveria a entidade patronal ter tomado as medidas especiais de segurança para evitar a queda do sinistrado, quer por deslizamento, quer por quebra das chapas. Apurando-se apenas que o
sinistrado usava duas tábuas para se deslocar sobre as chapas e levava uma corda (não se apurou a que se destinava a corda, estando as tábuas soltas), é de presumir a culpa da entidade patronal.
V – À Relação é lícito retirar a ilação de que a queda resultou da inobservância das regras de segurança, fixando o nexo de causalidade, nos termos supra referidos.
VI – Tal ilação retirada dos factos apurados constitui matéria de facto, cujo conhecimento e censura escapa ao Supremo.
VII – A descaracterização do acidente, nos termos da Base VI, n.º1, a), da LAT, por violação das condi- ções ou normas de segurança (com origem em regulamentos da empresa ou de serviço, e até em or- dem especial), importa a verificação cumulativa da existência de condições de segurança estabele- cidas pela entidade patronal, a violação, por acção ou omissão, dessas condições, actuação voluntá- ria, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima, sendo o acidente consequência da- quela actuação.
VIII – Em termos das condições de segurança tem ainda que se ter em conta as prescrições estabelecidas na lei e regulamentos relativos a trabalhos industriais, que importam a descaracterização do aciden- te de trabalho, enquadrável na alínea b) do n.º 1 da Base VI, ou quando a entidade patronal tiver dado ordens especiais para o seu cumprimento.
IX – A descaracterização do acidente constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos factos integrantes da mesma.
X – Para que se considere descaracterizado o acidente nos termos da alínea b) n.º1 da Base VI da LAT, é necessário que se verifiquem cumulativamente a culpa grave e indesculpável da vítima (um com- portamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência), as- sim como a exclusividade dessa culpa (o comportamento seja a causa única do acidente).
XI – Na culpa e sua apreciação deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abs- tracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular, sem prejuízo do disposto no art.º 13, do RLAT.
XII – A descaracterização do acidente por privação do uso da razão verifica-se nos casos de embriaguez ou uso de estupefacientes, que são causados por acto voluntário da vítima, desde que tal estado seja desconhecido da entidade patronal e exista um nexo de causalidade entre a “privação” do uso da ra- zão e o acidente.
03-05-2001
Revista n.º 3440/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Facto notório
Justa causa de despedimento Má fé
I – O julgador não tem apenas que se ater aos factos provados e ilações ou presunções que deles retira. Pode também usar de factos notórios, considerando-se como tal os factos que são de conhecimento geral, isto é, os que o juiz conhece como tanto, colocado na posição do cidadão comum, regular- mente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos pre- suntivos.
II – Havendo violação do disposto no art.º 514, do CPC, a sanção para a infracção não é a nulidade da decisão, mas antes, por aplicação analógica do prescrito no art.º 646, n.º 4, do CPC (na versão ante- rior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), a de se ter como não escrita a fixação de tais factos no- tórios.
III – É à conduta do trabalhador que se tem de atender, admitindo-se contudo a consideração de possibi- lidades fortes e normais de condutas futuras face à concretamente praticada, mas não a conjecturas fantasiosas, por destituídas de base e sem correspondência com a experiência comum, que, de de- grau em degrau de conjectura, viriam a atingir uma gravidade hipotética tal que, esta sim, se real, justificaria o despedimento.
IV – Na versão do CPC anterior ao DL 329-A/95, só a conduta dolosa era susceptível de integrar má fé. A afirmação de um facto pessoal relativamente ao qual se prova o contrário, não leva por si só, à condenação da parte como litigante de má fé, antes se exigindo algo de mais importante e possi- velmente mais perturbador da actividade do tribunal, do que uma afirmação de tal cariz no contexto de toda uma defesa.
V – A natureza sancionatória da condenação como litigante de má fé e a carga valorativa fortemente negativa que contém determina que em caso de dúvida não haja condenação.
VI – A parte só pode ser condenada como litigante de má fé depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender.
03-05-2001
Revista n.º 588/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator)
Xxxxx Xxxxx (Votou de vencido, parcialmente) Xxxxxx Xxxxxxxxx
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Menor
Danos morais
I – Estando interdita a menores de 16 anos a utilização de serra de fita, apurando-se que o sinistrado já anteriormente manejara tal máquina, com o conhecimento e autorização dos empregadores, sabendo estes a idade do mesmo (14 anos) e conhecendo a perigosidade que resultava do manejo daquela serra, não fica ilidida a presunção do art.º 54, da RLAT .
II – A conclusão tirada pela Relação da verificação da culpa por parte da empregadora, neste contexto, integra matéria de facto, insindicável pelo Supremo, porque independente da inobservância de nor- mas legais e regulamentares.
III – Para além das dores e sofrimentos sentidos ao longo de muitos meses, o dano estético e funcional (amputação dos 1º, 2º, 3º e 4º dedos da mão direita) sofrido pelo sinistrado, um jovem adolescente, que o acompanhará angustiantemente pela vida fora, não seria, minimamente ressarcido pelo mon- tante de 1.000.000$00, já se mostrando equilibrado o montante fixado de 3.000.000$00.
03-05-2001
Revista n.º 3722/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Abuso de direito Salários em atraso
Rescisão pelo trabalhador
I – O instituto do abuso do direito não se basta com um qualquer desvio do fim económico ou social ou qualquer ofensa da boa fé e dos bons costumes, sendo necessária a existência de um excesso mani- festo e despropositado.
II – Não constituiu exercício abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA, a cessação do contrato de trabalho levada a cabo pelo autor, determinada pelo incumprimento da ré quanto ao pagamento dos salários, tendo aquele conhecimento que outros trabalhadores da empresa, com o mesmo fundamento e na mesma data, igualmente rescindiam os respectivos contratos de tra- balho.
III – Não tendo ficado demonstrada nos autos qualquer atitude concertada dos trabalhadores na cessação dos respectivos contratos de trabalho, há que fazer preponderar nos interesses e valores em causa – o dos trabalhadores e os da empresa – que o recebimento do salário representa algo de essencial
para a sobrevivência daqueles e do seu agregado familiar, nesse sentido se compreendendo o direito de rescisão atribuído pela LSA.
03-05-2001
Revista n.º 586/01 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Nulidade de acórdão
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Ilações Questão nova
I – É permitido ao Tribunal da Relação extrair ilações (intuir a existência de outros factos enquanto de- correntes, em termos de normalidade e com o apoio nas regras da experiência) de factos que fica- ram directamente demonstrados nos autos. Tal poder encontra-se limitado ao factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar terão de integrar o seu desenvolvimento lógico e, nesse sentido, as mesmas reconduzem-se a matéria de facto insindicável pelo STJ.
II – Sempre que as ilações retiradas pela Relação não sejam a decorrência lógica dos factos provados, pode o Supremo censurar tal matéria, por estar em causa alteração não prevista no art.º 712, do CPC.
III – O despedimento consubstancia uma declaração receptícia, tendo por finalidade fazer cessar o con- trato de trabalho, constituindo um acto do tipo de negócio jurídico unilateral, cuja eficácia da decla- ração depende da verificação de um requisito - que seja levada a cabo por quem tenha poderes para o efeito, ou o faça munido dos necessários poderes de representação, sendo que, na falta desses po- deres, o acto seja posteriormente ratificado.
IV – Não podia a Relação ter considerado como despedimento ilícito da autora levado a cabo pela ré, a circunstância daquela, por intermédio do marido, trabalhador da empresa e filho do sócio gerente desta, ter sido impedida de trabalhar, uma vez que não resultaram demonstrados os poderes do mesmo para o efeito ou a ratificação do acto pela ré.
V – Tendo a Relação, ao concluir nesse sentido, exorbitado os poderes que a lei lhe confere, impunha-se ao STJ censurar tal actuação, pelo que não foi cometida a nulidade constante do alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC.
VI – Tendo a ré, na contestação, invocado a existência de um acordo na cessação do contrato de trabalho da autora, não obstante a parte ter feito assentar o pedido reconvencional deduzido numa situação de abandono de trabalho, era permitido ao Supremo tomar conhecimento quanto à verificação de tal acordo, não se apresentando o mesmo como conhecimento de questão nova.
03-05-2001
Incidente n.º 2858/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Factos admitidos por acordo
I – Saber se o factualismo constante de uma alínea da especificação respeitou ou não o que a lei dispõe quanto à confissão de factos articulados, consubstancia questão de direito, inserindo-se no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da 2ª parte do n.º2 do art.º 722 do CPC.
II – Tendo a ré na contestação afirmado que o contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do autor deixou de produzir efeitos (por falta de pagamento dos respectivos prémios, matéria que foi levada ao questionário) em data anterior ao acidente de trabalho, o montante da remuneração do au- tor constante das folhas de férias (que, a inexistir contrato de seguro, não havia razão para as mes- mas lhe serem enviadas) não constituiu facto pessoal ou de que a mesma devesse ter conhecimento.
III – Deste modo, não se encontra assente, porque confessado pela ré por falta de impugnação especifi- cada, que o salário do autor no estrangeiro e constante da folha de férias comportava os valores de 80.000$00x14+381.990$00x12, dado estar em causa matéria controvertida, encontrando-se o espe- cificado em manifesta oposição com o essencial da defesa da ré, impondo-se, por isso, a sua elimi- nação.
03-05-2001
Revista n.º 3438/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Abandono de trabalho Despedimento de facto
Ilidida nos autos a presunção constante do n.º2 do art.º 40 da LCCT (presunção de abandono do trabalho por ausência ao serviço por mais de 15 dias úteis seguidos), por se encontrar demonstrado nos autos que o trabalhador deu conhecimento à entidade empregadora da sua situação de baixa por doença, constitui despedimento de facto a declaração da ré comunicando por escrito ao autor que considera- va cessado o contrato de trabalho por abandono.
03-05-2001
Revista n.º 168/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Dependência económica Acidente de trabalho
O conceito de dependência económica ínsito no n.º2 da Base II da LAT, não implica necessariamente uma ideia de exclusividade de rendimento, nem mesmo de primacialidade ou fundamentalidade do mesmo, bastando a necessidade ou utilidade relevante para as despesas normais do sinistrado e do seu agregado familiar. Assim, para a existência de uma situação de dependência económica da pes- soa servida importa que o montante auferido consubstancie um contributo útil e necessário ao com- plemento do orçamento familiar do sinistrado, atento o seu padrão de vida, de acordo com as concepções sociais reinantes no seu meio
03-05-2001
Revista n.º 3726/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Nulidade de acórdão Trabalho suplementar Retribuição
Alteração
I – Não é de conhecer a arguição de nulidade do Acórdão se a mesma não tiver sido equacionada no requerimento de interposição de revista, mas tão só nas alegações.
II – Resultando apurado que a entidade patronal determinava os serviços e percursos que o trabalhador devia realizar, tanto no transporte nacional, como no internacional, sabendo que o dia do seu início e duração normal, as viagens, implicavam, necessariamente, a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados, tinha a empregadora conhecimento implícito do trabalho suplementar prestado por aquele, sendo, por isso, exigível o seu pagamento.
III – Sendo a retribuição composta por vários elementos, a entidade patronal pode alterar a sua estrutura ou a composição qualitativa, desde que o montante global não sofra diminuição.
IV – A alteração unilateral só é admissível quando se refere a elementos fundados em estipulações indi- viduais ou nos usos, excluindo os que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colec- tiva.
10-05-2001
Revista n.º 167/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Bancário
Carreira profissional Avaliação
I – Dependendo a progressão para o nível 11 da categoria de chefe de secção do Banco Borges & Irmão, SA, da permanência durante quatro anos no nível 100 e da inexistência de informação de serviço denotadora de “demérito” (pontuação global inferior à média), não há que reconhecer ao autor o di- reito àquela progressão se as avaliações por ele obtidas (em 1987, pelo desempenho de funções próprias da sua categoria, e nos anos posteriores, pelo desempenho de funções meramente executi- vas) foram sempre inferiores à média e, portanto, denotadoras de demérito.
II – A tal não obsta o facto de o Banco réu, na sequência de restruturação dos seus serviços, não ter atri- buído ao autor funções próprias da sua categoria, mas antes funções meramente executivas – situa- ção que perdurou entre 1989 e 1993, data na qual, na sequência de decisão judicial que o condenou a investir o autor em funções efectivas correspondentes à categoria profissional de chefe de secção, o colocou como subchefe da Direcção de Segurança – , o que determinou que as avaliações respei- tantes a esse período tivessem em conta as funções executivas pelo autor efectivamente cumpridas e não as funções de coordenação e enquadramento que eram próprias da categoria que detinha.
III – Na verdade, a “reconstituição da carreira” só é possível relativamente a promoções que dependam exclusivamente de factores objectivos, cuja verificação possa ser constatada em momento posterior, sem margem para dúvidas, como acontece com o preenchimento de módulos de tempo de perma- nência em determinadas categorias, classes ou escalões; mas desde que intervenham factores aleató- rios, como são os que dependem de apreciações subjectivas, designadamente quanto ao mérito do desempenho de funções, a reconstituição torna-se impraticável.
10-05-2001
Revista n.º 1928/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal
Violação das regras de segurança Confissão
I – É imputável a culpa da entidade patronal, por violação por parte desta de regras de segurança, o acidente sofrido por uma trabalhadora que, ao colocar caixas de cerveja numa plataforma de eleva- ção, se despenhou no fosso desse aparelho por o mesmo ter sido chamado de um piso inferior e se ter deslocado do piso onde se encontrava sem que a trabalhadora tivesse podido aperceber-se dessa deslocação, que era possível mantendo-se a porta aberta do patamar no qual a sinistrada procedia à operação de carga.
II – Dispondo o n.º 2 da cláusula 13ª das condições gerais da apólice que titulava o contrato de seguro celebrado entre a ré entidade patronal e a ré seguradora que o pagamento de indemnizações ou ou- tras despesas pela seguradora “não constituirá confissão de responsabilidade quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinarem a exclusão dessa responsabilidade”, e resultando dos au- tos que desde 27 de Fevereiro de 1994 a seguradora estava na posse se todos os elementos sobre o acidente, designadamente um relatório de averiguações por si determinado, que já concluía pela imputação do acidente a falta de condições de segurança, mas tendo, apesar disso, a seguradora prosseguido o pagamento de indemnizações à sinistrada, não lhe é lícito, cerca de cinco meses de- pois, vir declinar a sua responsabilidade, sem alegar nem demonstrar a superveniência do conheci- mento de circunstâncias excludentes dessa responsabilidade.
10-05-2001
Revista n.º 1676/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Serviço doméstico Acidente de trabalho
Suspensão de contrato de trabalho Despedimento
Má fé
I – O contrato de trabalho suspende-se durante o período de tempo em que o trabalhador estiver impe- dido de prestar a actividade a que se obrigou por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, n.º1 do art.º 25 do DL 235/92, de 24.10 (diploma que regulamenta o serviço doméstico).
II – Os efeitos dessa suspensão abrangem tão só os direitos, deveres e garantias das partes, que pressu- ponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
III – A incapacidade temporária determina uma suspensão do contrato, sendo proibido durante essa sus- pensão o despedimento ilícito. Este tem as consequências previstas na lei geral (LCCT), com o re- forço da norma especial do n.º 3 da Base XXXVI da LAT.
IV – A condenação como litigante de má fé deve ser obrigatoriamente precedida de audiência da parte a condenar, para que a mesma se possa defender de tal acusação.
10-05-2001
Revista n.º 595/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
I – A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o mesmo está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou, ou pela disciplina da organização em que essa activi- dade se realiza.
II – Apenas um comportamento grave do trabalhador (em si mesmo ou nas suas consequências) integra justa causa de despedimento, devendo aquele, tal como a culpa, aferir-se em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família e segundo critérios de objectividade e razoa- bilidade.
III – Só a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho é determinativa da aplicação da sanção de despedimento com justa causa, ocorrendo a mesma sempre que a ruptura da relação de trabalho seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a cri- se contratual desencadeada com o comportamento culposo do trabalhador.
IV – A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho (determinada pelo balanço dos interesses contrários das partes) envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a reali- zar segundo um padrão essencialmente psicológico – o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
V – Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de molde a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
VI – Justificado o elemento fiduciário nas relações laborais por o contrato de trabalho assentar na indis- pensável e recíproca confiança entre as partes, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, sempre que deixe de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvol- vimento da respectiva relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra da confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador.
VII – Não tendo sido apuradas as circunstâncias e a medida de intervenção do trabalhador, enquanto membro da comissão de trabalhadores e dirigente sindical, na realização da conferência de impren- sa da iniciativa da organização dos representantes dos trabalhadores e na elaboração e aprovação do comunicado redigido pelo Sindicato dos trabalhadores e aprovado por aquela organização, onde era utilizada a expressão “administração ruinosa” dos administradores da empresa e feita referência à falta de compromisso da empregadora perante credores e à ameaça de penhora pelo Estado por não pagamento de IVA, torna-se impossível individualizar o comportamento do trabalhador em causa, circunstância indispensável para definir a intensidade da culpa e o grau de gravidade do comporta- mento, não permitindo, por isso, considerar desmedido e injusto exigir à ré a subsistência da relação de trabalho mediante a aplicação de sanção disciplinar de índole correctiva, preservando a manu- tenção do contrato de trabalho.
10-05-2001
Revista n.º 158/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Prazo judicial Apoio judiciário Poderes do juiz
Contagem dos prazos
I – Na fixação de um prazo judicial o juiz deverá ter presente a razoabilidade do mesmo e a necessidade de zelar pelo regular andamento da causa, afastando tudo o que seja impertinente ou meramente di- latório.
II – Os poderes conferidos ao julgador para, nos termos do art.º 23, do DL 387-B/87, de 29.12, indagar da veracidade e exactidão dos fundamentos do pedido de apoio judiciário e para realizar as diligên- cias que julgue indispensáveis para a decisão, pressupõe que o interessado tenha trazido aos autos indícios de uma situação carenciada, ou seja, tais poderes só se poderão concretizar desde que se encontrem no processo circunstâncias suficientes que permitam investigação e apreciação.
III – A exigência de prova de insuficiência económica ou a denegação do pedido de apoio judiciário na sequência de inexistência de prova de insuficiência económica não violam os princípios constituci- onais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais.
IV – O princípio da igualdade ao estabelecer que os cidadãos são iguais perante a lei mesmo em situa- ções económicas diferentes, a todos assegurando a defesa dos seus direitos, não visa conceder a to- dos o benefício do apoio judiciário, mas apenas àqueles que dele careçam.
V - De harmonia com o disposto no n.º2 do art.º 24 do DL 387-B/87, de 29.12, é com a notificação do despacho que conheceu o pedido de apoio judiciário que se inicia a contagem do prazo que estava em curso aquando da formulação de tal pedido, independentemente do trânsito em julgado daquele despacho. Esta interpretação coaduna-se com o preceituado no n.º2 do art.º 39 do mesmo diploma legal, que apenas restringiu o efeito suspensivo do recurso ao conteúdo negativo da decisão proferi- da sobre pedido de apoio judiciário.
10-05-2001
Revista n.º 365/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Junção de documento
Ter-se-á de considerar como tempestivo e pertinente o requerimento de junção de documentos apresen- tado pelo autor em audiência de discussão e julgamento, tendo a parte especificado os factos que com eles pretendia provar (indicando os quesitos a que se destinavam fazer prova) e verificando-se que os mesmos poderiam contribuir para o esclarecimento da gravidade do comportamento do tra- balhador objecto do despedimento em impugnação no processo.
10-05-2001
Agravo n.º 782/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Processo de trabalho Arguição de nulidades
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto Simulação de transação
I – O disposto no art.º 72, n.º1, do CPT 81, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a ar- guição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações.
II – Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de in- terposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse requerimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efeito, a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º1 do art.º 668 do CPC que a define.
III – Xxxxx as autoras, ao reconhecerem as assinaturas que apuseram nos acordos de cessação de contra- tos de trabalho, alegado logo que os respectivos documentos, quando foram por elas assinados, con-
tinham espaços em branco, designadamente quanto à menção das quantias por elas pretensamente recebidas nesse acto, espaços esses que foram posteriormente preenchidos pelo representantes da ré, sem conhecimento nem consentimento das autoras, não se podem considerar esses documentos dotados de valor probatório pleno quanto ao facto do efectivo recebimento pelas autoras dessas quantias como compensação pecuniária global.
IV – O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão da matéria de facto se ocorrer ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º2 e 729, n.º2, do CPC e 85, n.º3, do CPT).
V – A conjugação da desconformidade entre a realidade (manutenção da prestação de trabalho) e a de- claração (de imediata cessação dos contratos de trabalho) com expressa invocação nos aludidos do- cumento, não do diploma que regula a cessação dos contratos de trabalho por acordo das partes, mas do que regula a concessão de subsídio de desemprego, com reprodução da formulação legal do requisito dessa concessão, sustenta a conclusão da existência de simulação, visando a obtenção da- quele subsídio, com a consequente nulidade dos referidos acordos.
10-05-2001
Revista n.º 1812/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Acção de impugnação de despedimento colectivo Despacho saneador
Regime de subida do recurso Aplicação da lei processual no tempo Princípio da confiança
I – Do despacho saneador proferido em acção especial de impugnação de despedimento colectivo, que conheça das formalidades ou dos fundamentos desse despedimento, cabe recurso de apelação (art.ºs 156-G, do CPT 81 e 691, n.º1, do CPC).
II – Se aquele despacho não pôs termo ao processo (designadamente por, apesar de ter julgado improce- dentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, não dispor de elementos para co- nhecer imediatamente dos pedidos de condenação em indemnização compensatória), a apelação dele interposta passou a ter, após, a reforma do processo civil de 1995/1996, em regra, subida dife- rida, excepto se, versando sobre decisão cindível qualquer das partes alegar que a retenção do re- curso lhe causa prejuízo considerável.
III – Este regime é correspondentemente aplicável ao recurso de revisto interposto de acórdão da Rela- ção, posterior a 1 de Janeiro de 1997, proferido em recurso de apelação daquele tipo de despacho saneador, apelação que subirá imediatamente, de acordo com o regime processual anterior (art.ºs 695 e 724, n.º1, do CPC).
IV – Não é inconstitucional, por pretensa violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Es- tado de direito, consagrado no art.º 2, da Constituição, a aplicação do novo regime dos recursos re- sultante da reforma de 1995/1996 às decisões proferidas após a entrada em vigor desse novo regime (1 de Janeiro de 1997), mesmo em processos pendentes antes dessa data, designadamente na parte relativa à alteração do regime de subida dos recursos do saneador que conheça apenas parcialmente do mérito da causa.
V – Com efeito, o estabelecimento, como regra, para esses casos, do regime de subida diferida (em subs- tituição do anterior regime de subida imediata), não afecta, de forma inadmissível, arbitrária e into- lerável, os direitos ou expectativas legitimamente fundadas das partes, que não ficam privadas do direito de verem apreciados pelos tribunais superiores os recursos por elas interpostos, fundamen- tando-se o novo regime em razões constitucionalmente relevantes, de celeridade processual, e sal- vaguardando a possibilidade de subida imediata sempre que qualquer das partes alegue e demonstre que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável.
10-05-2001
Incidente n.º 320/99 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)*
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Nulidade de acórdão Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Culpa grave e indesculpável Ónus da prova
Culpa da entidade patronal Violação das regras de segurança
I – Para que o Supremo possa conhecer das nulidades do acórdão da Relação necessário se torna que essas nulidades sejam arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT 81. A arguição posterior, mesmo feita nas alegações de recurso, é extemporânea.
II – Para a descaracterização do acidente nos termos da alínea b), n.º 1 da Base VI da LAT, é necessário que se verifique cumulativamente a culpa grave e indesculpável da vítima, com a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e a exclusividade dessa culpa, sendo tal comportamento a causa única do acidente.
III – Os factos que integram tais requisitos assumem natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esses factos.
IV – A negligência, imperícia ou imprevidência não bastam para a descaracterização do acidente.
V – Provando-se que a embarcação não tinha certificado de navegabilidade e que as embarcações envol- vidas no naufrágio não dispunham de meios de salvamento indispensáveis e dos equipamentos ne- cessários à flutuação dos barcos em condições de segurança, verifica-se a violação das regras de se- gurança por parte da entidade patronal, presumindo-se a sua culpa.
VI – Para que a entidade patronal seja a principal responsável pelas indemnizações e pensões devidas pelo acidente não basta a culpa. É ainda necessário que se verifique a existência de um nexo de cau- salidade entre a inobservância das regras, que fazem presumir a sua culpa, e o acidente.
VII – À seguradora compete a prova desse nexo.
VIII – Provando-se que o acidente ficou a dever-se a condições meteorológicas – à ondulação existente no local do acidente, provocada pelo vento e precipitação – inexiste nexo de causalidade entre as faltas da entidade patronal e o acidente.
16-05-2001
Revista n.º 698/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Interpretação da vontade Reforma
Mulher
I – Nos termos do art.º 236, n.º 1, do CC, que acolheu a denominada “teoria da impressão do destinatá- rio”, a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, mas segundo o n.º 2 do preceito, sempre que o declaratá- rio conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria da impressão do destinatário.
II – A LCCT ao prever uma idade única (a de 70 anos) para a “transformação” do contrato de trabalho em contrato a termo, pretendeu fixar uma só idade para homens e mulheres, deixando para trás a perspectiva já desfasada do DL 45266, de distinção entre ambos os sexos relativamente à idade mí- nima de reforma por velhice.
16-05-2001
Revista n.º 3445/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Retribuição Trabalho nocturno
Trabalho suplementar Comissão de serviço
I – As prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT, se percebidas durante mais de 15 anos (na sequência do desempenho de trabalho extraordinário e nocturno, próprio das funções de chefe de turno) e como tal devem entrar no cálculo da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal.
II – A retribuição assim obtida não pode continuar a ser paga após a exoneração do trabalhador do cargo de chefe de turno que exerceu em regime de comissão de serviço.
16-05-2001
Revista n.º 3841/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Processo disciplinar Nulidade
Sigilo bancário
Justa causa de despedimento
I – Não tendo o trabalhador, na petição inicial, atacado a regularidade do processo disciplinar, concre- tamente apontando a omissão de diligências impostas por lei ou o cometimento de actos proibidos, geradores de nulidade, a Relação não podia ter extraído da considerada violação do sigilo bancário a nulidade do processo e com ela, desde logo, a ilicitude do despedimento.
II – A violação do sigilo bancário não preenche qualquer das causas de nulidade insanável do processo disciplinar taxativamente enumeradas no n.º 3 do art.º 12 da LCCT.
III – Inexiste violação do sigilo bancário quando o Banco réu, confrontado com uma operação processa- da pelo trabalhador e envolvendo a conta dele (na agência onde desempenhava funções), encontrou na actuação do trabalhador motivo para procedimento disciplinar.
IV – Na ponderação razoável e equilibrada do desvalor que, em concreto, assumiu o comportamento culposo do trabalhador que há que ver se a gravidade da conduta, por importar a perda de confiança que deve presidir à relação laboral, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da re- lação de trabalho.
V – Não constitui justa causa de despedimento a transferência do montante de uma conta cancelada de um cliente do Banco para a conta do trabalhador, destinada a pagar um débito (proveniente de um mútuo) do referido cliente a este último.
VI – Igualmente não constitui justa causa de despedimento o facto de o autor ter emprestado dinheiro várias vezes, em finais de 1997 e princípios de 1998, num casino, cobrando juros.
16-05-2001
Revista n.º 601/01 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Fixação da incapacidade Prestação suplementar Assistência de terceira pessoa Nulidade de acórdão
Matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I – É aplicável ao recurso de revista o disposto no art.º 72, n.º 1 do CPT, pelo que não há que conhecer de nulidades do acórdão recorrido não arguidas no requerimento de interposição daquele recurso, mas apenas nas respectivas alegações.
II – Não cabendo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especi- ficação e questionário (acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 4/99), os poderes do Su- premo no âmbito da matéria de facto cingem-se, por um lado, ao controlo do exercício pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 712 (limitado aos processos pendentes à data do início da vigência do DL 375-A/99, de 20 de Setembro, diploma que aditou àquele art.º 712,um novo n.º 6, excluindo o recursos para o Supremo das decisões da Relação previstas nos n.ºs anteriores do mesmo precei- to), e, por outro lado, ao exercício dos poderes próprios enunciados nos art.ºs 729, n.º 2 e 3, e 722, n.º 2, todos do CPC.
III – Só se verifica “descaracterização” do acidente de trabalho, nos termos da Base VI, n.º 1, alínea b) da LAT, se o comportamento do sinistrado, para além de ser qualificável como grave e indesculpá- vel, tiver sido causa exclusiva da ocorrência do acidente.
IV – O direito à prestação suplementar prevista na Base XVIII, n.º 1, da LAT, não se limita, como acon- tecia na vigência do art.º 3, do DL 38539, de 24.11.51, aos casos de “incapacidade absoluta”, por força da qual o sinistrado não possa realizar, só por si, “os actos mais necessários à vida”, antes é de aplicável também a situações de incapacidade parcial, por força das quais o sinistrado deixe de ser auto-suficiente, carecendo de uma assistência, por terceira pessoa, que não seja transitória ou ocasi- onal, mas permanente, no sentido de que carecerá dela, irreversivelmente, pelo resto da sua vida, e visa compensar o sinistrado pelo acréscimo de gastos que essa assistência lhe acarretará.
16-05-2001
Revista n.º 2362/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Justa causa de despedimento Actividade bancária
I – A fiducia é uma pedra base da relação laboral, mormente pela própria natureza da actividade, no sector bancário. E mesmo dentro do sector, a confiança ainda é mais necessária relativamente aos trabalhadores que actuam fora das instalações, porque o poder de fiscalização e controle se encon- tram mais diluídos.
II – Constitui assim justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, no exercício das suas funções de prospector, entre o período de 17.12.93 e 14.1.94, ter recebido fundos de alguns clientes do ban- co, e só ter creditado nas respectivas contas tais fundos com alguns dias de atraso.
16-05-2001
Revista n.º 596/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxx (votou de vencido)
Enfermagem Contrato de trabalho
Contrato de prestação de serviços
I – É de prestação de serviços a relação contratual pela qual um enfermeiro dá assistência a doentes idosos internados num um lar, carentes de cuidados de enfermagem 24 horas por dia, tendo o mes- mo a possibilidade de se fazer substituir no desempenho das suas funções (por outro profissional, ainda que estranho à ré, e sem autorização desta), possibilidade esta que passava a dever contratu- almente assumido, na altura das férias.
II – A emissão de orientações é perfeitamente compatível com a execução de um contrato de prestação de serviços, mormente quando essa prestação se desenvolver interligadas com serviços, havendo que articular o seu bom desempenho, muitas vezes no próprio interesse dos prestadores de serviços, cuidando a entidade responsável do lar de saber se o serviço era efectivamente prestado.
III – A remuneração calculada ao abrigo da letra base da carreira para o pessoal de enfermagem da fun- ção pública, com actualizações conforme a legislação da função pública para este sector profissio- nal, é compatível com um contrato de prestação de serviços, constituindo antes uma forma clara, in- susceptível de gerar conflitos e facilmente determinável, de proceder ao seu cálculo.
16-05-2001
Revista n.º 703/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Factos admitidos por acordo
I – O disposto no n.º2 do art.º 490 do CPC, não é um “meio de prova”, antes a cominação da falta de impugnação dos factos invocados pela parte contrária.
II – Nesta medida, a fixação de factos materiais por se não considerar assente facto confessado, ou o inverso, nos termos daquele preceito, não consubstancia a violação expressa de lei que fixe a força de determinado meio probatório. Consequentemente, o desrespeito pelas instâncias do efeito comi- natório da falta de impugnação de factos invocados pela parte contrário, não é da competência do STJ, por se não enquadrar na 2ª parte do n.º2 do art.º 722 do CPC.
16-05-2001
Revista n.º 379/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx (votou a decisão) Alípio Calheiros
Categoria profissional
I – A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécies de tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador no exercício da sua actividade, exigindo-se para a classificação em determinada categoria o exercício de tarefas nucleares da mesma, devendo ela corresponder a essas funções e não à categoria que a entidade patronal atribuiu.
II – Estando a categoria institucionalizada, a entidade patronal está obrigada a observar essa institucionalização.
III – Se o trabalhador desempenha tarefas que se possam enquadrar em mais do que uma categoria na sua classificação há que ter em conta as tarefas nucleares de cada uma delas e a que mais se apro- xima das funções efectivamente exercidas.
16-05-2001
Revista n.º 707/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Processo de trabalho Recursos
Processo executivo
I – Considerando a Secção VII do Capítulo I do Título IV do Livro I do CPT, a matéria de recursos, embora integrada em capítulo regulamentador do processo ordinário de declaração, terá de se con- siderar igualmente aplicável aos recursos interpostos em processo executivo, pois que o art.º 74, n.º1, do CPT, não refere qualquer distinção entre processo declarativo e executivo.
II – Assim, os recursos interpostos em embargos de terceiro deduzidos contra penhora ordenada em execução da competência dos tribunais de trabalho encontram-se sujeitos à disciplina do CPT, desi- gnadamente no que se refere aos prazos de interposição e de apresentação das alegações.
16-05-2001
Agravo n.º 563/01 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Acção de impugnação de despedimento Reforma
Indemnização de antiguidade
I – A indemnização de antiguidade não assume natureza sancionatória, devendo encarar-se a exigência legal de um mínimo de três meses em considerações de ordem social e de garantia de subsistência ao trabalhador enquanto procura novo emprego, assegurando-lhe um pecúlio mínimo de subsistên- cia.
II – A indemnização não tem autonomia perante a reintegração, sendo um sucedâneo desta.
III - O trabalhador à beira da reforma por xxxxxxx não tem outras expectativas legítimas que não sejam o percebimento da retribuição até à reforma e a respectiva pensão subsequente.
IV – A opção de indemnização formulada na petição inicial só produz efeitos a partir da sentença, pois que a opção em momento anterior não tem a virtualidade de fazer cessar imediatamente o contrato.
V – A reforma do trabalhador na pendência de acção de impugnação de despedimento, antes do profe- rimento da respectiva da sentença, terá de ser levada em conta na decisão como facto superveniente, implicando a caducidade do contrato e determinando a extinção do direito à indemnização de anti- guidade, ainda que o trabalhador tenha exercido o seu direito de opção logo na petição, em data an- terior à reforma.
16-05-2001
Revista n.º 3113/00 - 4.ª Secção Xxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador
Crédito privilegiado Recuperação de empresa Sentença homologatória Caso julgado
I – Todos os créditos resultantes da rescisão dos contratos de trabalho nos termos da LSA gozam dos privilégios referidos no art.º 12, da mesma lei, pelo que deverá possuir sentido amplo, de modo a abranger “todo e qualquer crédito do trabalhador por conta de outrem relacionado com o contrato individual de trabalho” a expressão “retribuição devida aos trabalhadores” utilizada no art.º 1, da LSA.
II – A sentença homologatória da proposta de reestruturação financeira não vincula os credores privile- giados, no caso os trabalhadores que não deram o seu acordo à medida aplicada.
16-05-2001
Revista n.º 3909/00 - 4.ª Secção
Xxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) (fez declaração de voto) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Retribuição
I – Todas as atribuições patrimoniais efectuadas pelo empregador a favor do trabalhador integram o conjunto da retribuição, com excepção daquelas que tenham uma causa específica e individualizá- vel, diversa da remuneração do trabalho propriamente dita.
II – No caso de dúvidas sobre a natureza retributiva de uma quantia/dia designada de “ajudas de custo”, a mesma presume-se como constituindo retribuição, se a empregadora não lograr fazer prova em contrário. Com efeito, desde que o trabalhador prove a existência de uma atribuição patrimonial, cabe à entidade patronal demonstrar que não se verificam os elementos definidores da retribuição.
II – Pagando a entidade patronal uma quantia sob a designação de ajudas de custo, quando o trabalhador se encontrava deslocado em Angola, com carácter regular, destinando-se tal quantia a corrigir o sa- lário base, tendo como causa a situação de deslocação, e ainda a compensar pelas diferenças de ho- rário de trabalho e pela penosidade derivada do afastamento do país de origem, bem como a supor- tar encargos com deslocações pessoais e gastos inerentes à deslocação em país estrangeiro, tal quantia integra efectivamente o conceito de retribuição constante da Base XXIII, da LAT, devendo ser levada em conta mesmo para efeitos de subsídio de férias e de Natal, e consequentemente tam- bém para o cômputo da pensão anual e vitalícia devida por virtude de acidente de trabalho
23-05-2001
Revista n.º 880/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Táxi
I – A subordinação jurídica é o elemento verdadeiramente diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, e existe sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação.
II – Muitas vezes só através da interpretação de indícios, extraídos da situação real, é possível determi- nar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação. Tais indícios têm de ser apreci- ados no seu conjunto e perante a realidade concreta, não bastando a mera existência de um ou mais, para logo se concluir pela existência de um contrato de trabalho.
III – São insuficientes para caracterizar a existência de um contrato de trabalho a verificação de três indícios – utilização de instrumentos de trabalho pertença do trabalhador, existência de horário para a prestação da sua actividade, remuneração – considerando que o autor desenvolvia a activi- dade de motorista de taxi para outrem, a quem o veículo pertencia, exercendo-a durante determina- do período de tempo, sendo a retribuição por uma determinada percentagem do rendimento auferi- do pelo transporte de passageiros.
23-05-2001
Revista n.º 886/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Categoria profissional
Jus variandi
I – A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas.
II – A proibição de baixa de categoria tem por fim subjacente o respeito pela categoria para que se foi contratado, bem como à categoria a que se foi promovido.
III – O trabalhador colocado em funções de chefia, que por sua definição sejam precárias ou temporári- as, não é despromovido quando elas venham a cessar. Com efeito o desempenho de funções de che- fia não conduzem, sem mais, a uma promoção, reduzindo-se o mesmo à manifestação do exercício do jus variandi.
IV – O jus variandi (possibilidade de serem exigidos ao trabalhador funções não compreendidas na sua categoria profissional), faculdade de concedida à entidade patronal, exige a verificação dos seguin- tes requisitos:
- Não haver estipulação em contrário que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os ser- viços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância;
- O interesse da empresa assim o exigir, interesse de carácter objectivo, ligado a ocorrências ou situações anómalas na vida da empresa, e que portanto não se confunde com as conveniênci- as pessoais do empregador;
- Ser uma variação transitória, susceptível de objectivação pelas características de cada situa- ção concreta;
- Não implicar diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalha- dor;
- Ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável, designadamente em matéria de retribui- ção.
V – Tendo o trabalhador exercido durante 22 meses, ininterruptamente, determinadas funções, e não se provando que a entidade patronal lhe indicasse que aquele exercício era precário ou o tempo que demoraria, adquiriu o trabalhador o direito a ser classificado na categoria correspondente.
23-05-2001
Revista n.º 587/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Rescisão pelo trabalhador Prazo de caducidade Justa causa
Danos morais Má fé
I – Revestindo a natureza de retribuição o direito de uso de uma viatura da empresa, quer ao serviço desta, quer para uso pessoal (mesmo durante os fins de semana e férias), a sua não concessão reves- te natureza de ilícito continuado, pelo que o seu conhecimento para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 34, n.º 2, da LCCT, renova-se permanentemente, enquanto a situação de incumprimento se mantiver.
II – O prazo de caducidade para a rescisão não se inicia imediatamente após a materialidade do ilícito cometido, mas apenas quando aquela falta revista a gravidade suficiente para se concluir que é im- possível a manutenção da relação laboral, relevando para esse efeito o período de tempo em que o trabalhador possa aperceber-se da continuidade daquela mesma violação, e como tal excluído o pe- ríodo de gozo de férias.
III – Existe justa causa para o trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho, quando tendo o mesmo a categoria de chefe de vendas, competindo-lhe o contacto directo com clientes e também chefiar to- dos os demais vendedores, deslocando-se às instalações da empresa depois dos contactos com os clientes, é colocado pela entidade patronal, num gabinete sem telefone ou qualquer outro meio de comunicação, proibido de quaisquer contactos com os clientes, bem como de sair das instalações da empregadora, não lhe sendo atribuídas quaisquer funções (para além de apenas uma vez ser ordena- do que procedesse à mera operação aritmética de soma de valores constantes do balancete con- tas/correntes), imposta uma alteração do horário de trabalho, e retirado o veículo da empresa, quer para o serviço desta, quer para uso exclusivamente pessoal do trabalhador.
IV – A rescisão do contrato com justa causa não dá direito a indemnização pelos eventuais danos não patrimoniais resultantes da rescisão.
V – Há indemnização por danos não patrimoniais resultantes dos factos atribuídos à entidade patronal e que justificaram a rescisão do contrato com justa causa aplica-se o regime da responsabilidade civil por actos ilícitos, previsto nos art.ºs 483 e segs., do CC.
VI – O afastamento das funções próprias da categoria do trabalhador e a não ocupação do tempo de tra- balho com qualquer tarefa (já que apenas por uma vez lhe foi atribuído um trabalho) são geradoras de danos morais que merecem a tutela do direito, sendo adequado o montante fixado de 300 mil es- cudos (considerando o período em que se verificaram, a profissão do trabalhador e o vencimento por este auferido).
VII – Na condenação da parte como litigante de má fé com base na contradição entre a versão dos factos vertidos no articulado e os factos apurados (não esquecendo que essa contradição não implica ne- cessariamente que a parte soubesse que outros eram os factos, que não os alegados, e muito menos que o tivesse feito intencionalmente), há que considerar que a prova dos factos resulta da pondera- ção e valoração dos meios probatórios, comportando aspectos altamente subjectivos.
VIII – Tendo a empresa proibido o trabalhador de visitar os clientes em 28 de Novembro de 1997, reti- rando-lhe a viatura, e este rescindido o contrato em 2 de Janeiro de 1998 (factos provados por do- cumentos), imputar-lhe qualquer responsabilidade ma diminuição dos lucros, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1998, e pedir a condenação do mesmo no respectivo pagamento, é deduzir pedido que sabe não ter fundamento, agindo contra factum proprium, integrando tal actuação a previsão da alínea a) do n.º 2, do art.º 456, do CPC.
23-05-2001
Revista n.º 4012/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Ónus da prova
I – A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, para constituir fundamento de caducidade do contrato de trabalho, deve ser total. Assim, se a entidade patronal pode colocar o trabalhador a exercer outras funções di- ferentes das que ele desempenhava, o contrato de trabalho mantém-se, embora com eventual modi- ficação do seu objecto.
II – Incumbe à entidade patronal alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a capacidade diminuída do trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu di- reito a declarar caduco o contrato de trabalho.
23-05-2001
Revista n.º 2956/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Nulidade de sentença Quitação
I – O Supremo carece de competência para apreciar directamente da nulidade de sentença.
II - Tendo a Relação julgado improcedente a nulidade de sentença arguida na apelação, a parte incon- formada com essa decisão apenas dela poderá recorrer no âmbito do recurso de revista, sendo pro- cessualmente indevido proceder à arguição de tal nulidade.
III – Não pode constituir prova da data de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo aquela que se encontra aposta em documento assinado pelo trabalhador onde consta a declaração de que o mesmo recebeu a quantia de 1.600.000$00 a título de indemnização emergente da cessação do con- trato de trabalho. Com efeito, trata-se de um documento que se encontra apenas assinado pelo traba- lhador (nada nos autos permite concluir no sentido do mesmo ter por ele sido elaborado) consubs- tanciando, por isso, um mero recibo de quitação.
23-05-2001
Revista n.º 501/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Categoria profissional
I – A categoria contratual ou categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista.
II – A categoria normativa ou categoria-estatuto define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva. Nessa medida e porque a mesma propicia a aplica- ção da disciplina prevista normativamente, tem repercussões em vários aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárqui- ca da empresa.
III – A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irre- versibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o tra- balhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
23-05-2001
Revista n.º 266/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Direito ao trabalho Trabalho dia a dia Constitucionalidade
I – O direito à segurança no emprego, enquanto vertente negativa do direito ao trabalho, surge não só como uma forma de garantia contra os despedimentos sem justa causa, discricionários ou por moti- vos políticos e ideológicos , mas também como meio de protecção nas situações de precaridade da relação de trabalho.
II – O preceituado no art.º 5, do Decreto n.º 381/72, de 9.10, ao conceder às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários a possibilidade de utilizar pessoal feminino contratado diariamente para substituição das guardas de passagem de ní- vel, nos seus descansos semanais, períodos de doença ou outras ausências, encontra-se em oposição com a Constituição e com os princípios nela consignados, na medida em que permite uma situação de precaridade definitiva dos trabalhadores.
III – Consequentemente, há que considerar cessada, por caducidade, a vigência de tal preceito, a partir da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, ou seja, desde de 25 de Abril de 1976.
IV – A não aplicação do citado art.º 5, do Dec. 381/72, leva a que ao caso concreto seja directamente aplicável o regime legal dos contratos individuais de trabalho sem prazo.
23-05-2001
Revista n.º 706/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Trabalhador cooperante Contrato de trabalho a prazo
Princípios de ordem pública portuguesa
I – A nova LGT angolana (lei 2/00, de 11.02) não obstante ter procedido à revogação dos capítulos V, VI e VII, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, não permite concluir no sentido de ter pretendido alterar o respectivo regime, designadamente no que se reporta à opção legislativa de inviabilizar a possibilidade de conversão dos contratos a prazo dos cooperantes em contratos sem prazo. Com efeito, decorre expressamente do Anexo à nova lei encontrar-se subjacente à definição de trabalha- dor estrangeiro, não residente, o facto do mesmo exercer a sua actividade profissional em Angola, por tempo determinado.
II – Não ofende princípios essenciais do sistema jurídico nacional (ordem pública nacional) o regime a que se encontram sujeitos os trabalhadores cooperantes em Angola, particularmente no que se refe- re à impossibilidade de conversão dos respectivos contratos de trabalho a prazo em contratos sem prazo.
III – O princípio estabelecido no art.º 53, da CRP, aplica-se apenas aos contratos de trabalho que sejam executados em Portugal (independentemente de se encontrarem ou não sujeitos à lei portuguesa), podendo ainda aproveitar trabalhadores portugueses ou estrangeiros aqui residentes que, por contra- to submetido a ordem jurídica estrangeira, tenham sido contratados por empregador nacional. Tal situação, porém, não ocorre no caso dos denominados trabalhadores cooperantes (nacionais) em Angola.
23-05-2001
Revista n.º 3597/00 - 4.ª Secção
Joxx Xxxxxxxx (Relator) Alxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Pensão de reforma Bancário
I – O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964, não sendo porém impeditivo da aquisição desse direito, a cessação da prestação laboral no âmbito da actividade bancária em data anterior àquela.
II – Com efeito, o direito à pensão só se adquire no momento em que ficam cabalmente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, que se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando, até ganhar reconhecimento e tutela jurídica.
III – O reconhecimento legal do direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar em conta todo o tempo de prestação de trabalho na actividade, circunstância que não oferece dúvidas face ao actual n.º4 do art.º 65 da Constituição.
IV – A restrição constante dos ACT de 1984 e 1986 para o sector bancário quanto ao direito à pensão dos trabalhadores que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, é ilegal e proibida pela alí- nea c) do n.º1 do art.º 6 do DL 519-C1/79, de 29/12, mostrando-se discriminatória e materialmente infundada, não consentida pelo art.º 65, n.º5, da CRP, e violadora do princípio da igualdade e dos princípios basilares do sistema da Segurança Social.
V – Tendo o trabalhador bancário direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV para o sector bancário, e tendo adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este últi- mo, será complementado por forma a que o trabalhador venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo de serviço prestado à entidade bancária e aquela que efectivamente receberá e paga por outro regime de segurança social
VI – A pensão de reforma a pagar pela entidade bancária deverá ser calculada de acordo com a cláusula 140, n.º1, do ACTV de 1990, para o sector bancário.
31-05-2001
Revista n.º 2020/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Trabalho igual salário igual Convenção colectiva de trabalho Norma imperativa
Retribuição Poder de direcção
I – A igualdade consagrada na Constituição não obsta ou proíbe o tratamento diferenciado, importando no âmbito da protecção do referido princípio que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível (em termos legais ou constitucionais).
II – No domínio salarial verificar-se-á violação do princípio da igualdade se a diferenciação da retribui- ção não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual (quanto à natureza e em termos de qualidade e quantidade) ao do trabalhador objecto de comparação.
III – O princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto – igualdade de tratamento nas situações concretas de identi- dade de circunstâncias.
IV – Entender o princípio da igualdade salarial na sua dimensão de obrigação da diferenciação vincu- lando as entidade patronais a aumentos salariais em percentagens diferentes para respeito da hierar- quia salarial das categorias profissionais decorrentes de CCT, consubstancia uma interpretação não permitida do referido princípio, já que constitui uma alteração do conteúdo que unanimemente lhe é atribuído.
VI – Só no caso da convenção colectiva conter uma cláusula imperativa de conteúdo fixo, o contrato individual ficará impedido de dispor de forma diferente, ainda que de um modo mais favorável.
VII – As tabelas salariais constantes das convenções colectivas de trabalho estabelecem mínimos (cláu- sulas imperativas-permissivas) que as entidades patronais se encontram obrigadas a respeitar, não determinando que trabalhadores de categorias profissionais mais elevadas tenham de auferir retribu- ição superior à dos trabalhadores categorizados inferiormente.
VIII - Desde que respeitem os mínimos salariais imperativos, podem as entidade patronais remunerar os seus trabalhadores da forma que lhes parecer mais adequada, de entre os critérios de melhor gestão empresarial, tendo apenas por limite o princípio da igualdade salarial, nada impondo que a fixação de aumentos salariais tenha de se mostrar de acordo com a hierarquização das categorias profissio- nais constantes da convenção colectiva.
IX – Embora o estatuto remuneratório integre um dos elementos definidores da categoria profissional do trabalhador, a liberdade de estipulação do salário tendo por limite o respeito pelos mínimos contra- tualmente impostos, não colide com o estatuto sócio-profissional do trabalhador, excepto e só na medida em que o mesmo se possa mostrar discriminatório.
X – Embora seja lícito admitir que a direcção da entidade patronal se encontra, em certa medida, delimi- tada por um princípio do igual tratamento, o mesmo nunca poderá ser entendido como “igual trata- mento nivelador”, designadamente a nível remuneratório, claramente prejudicial à gestão da empre- sa e à iniciativa empresarial
31-05-2001
Revista n.º 3511/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Maxxxx Xxxxxxx
Mário Torres (votou vencido)
Justa causa de despedimento
I – Atento ao disposto no n.º 5 do art.º 12 da LCCT, não é a gravidade dimensionada na óptica do em- pregador, em princípio mais virado para o despedimento, que pode servir para justificar uma tal sanção. Igualmente não poderá ser qualquer enfraquecimento da gravidade do comportamento do trabalhador que, associado a um passado laboral disciplinarmente limpo, que fará arredar o despe- dimento.
II – Na determinação da gravidade da conduta para integrar o conceito de justa causa, importará ajuizar do desvalor que, em concreto, assumiu o comportamento do trabalhador, aferindo-se segundo pa- drões de normalidade e razoabilidadde, concluindo-se pela justeza do despedimento sempre que confrontados com situações em que não seja de exigir ao empregador, encarado como empregador normal, a manutenção do vínculo laboral, por se entender quebrada a relação de confiança que deve existir num contrato tendencialmente duradouro, como é o de trabalho.
III – A não suspensão preventiva do trabalhador facultada pelo art.º 11, da LCCT, não releva em termos de justa causa de despedimento, uma vez que a decisão de suspensão assenta em critérios de conve- niência e oportunidade da entidade empregadora, sem ligação necessária à gravidade da infracção.
IV – A conduta do trabalhador de uma instituição bancária que, sem conhecimento de clientes do Banco, movimenta as respectivas contas e, num caso, debita um determinado montante que lança a crédito em conta de que era co-titular, suportando este lançamento num justificativo que não correspondia à verdade, constitui conduta infraccional de elevada gravidade, a justificar que o empregador haja considerado quebrada a confiança que deve presidir à relação laboral e, desse modo, irremediavel- mente comprometida a manutenção do contrato de trabalho que o ligava a tal trabalhador.
31-05-2001
Revista n.º 704/01 - 4.ª Secção Maxxxx Xxxxxxx (Relator)
Joxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Nulidade
Processo disciplinar Decisão disciplinar Falta de fundamentação
I – A falta de fundamentação da decisão disciplinar põe em causa o exercício do direito de defesa do trabalhador, designadamente o seu direito de impugnação judicial do despedimento que pressupõe o conhecimento das razões justificativas da sanção aplicada.
II – Não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar por falta de fundamentação da decisão disci- plinar se a mesma remeter para a nota de culpa e/ou outras peças do respectivo processo, nomea- damente o relatório final, se as mesmas se encontrarem devidamente fundamentadas nos termos le- gais, isto é, desde que nelas se encontrem consignadas as causas determinantes do despedimento e se revelem ponderadas as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta do trabalhador, para que este se encontre habilitado de poder impugnar a sanção de modo eficaz.
31-05-2001
Revista n.º 3594/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Mário Torres Manuel Pereira
Justa causa de despedimento
Revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, o despedimento aplicado ao trabalhador que, encontrando-se encarregado de proceder ao processamento dos salários, processou mensalmente a seu favor, durante um ano (com excepção de um dos meses) e a título de ajudas de custo, quantias superiores às que haviam sido estipuladas com a entidade empregadora, perfazendo um total de 117.590$00.
31-05-2001
Revista n.º 705/01 - 4.ª Secção Joxx Xxxxxxxx (Relator) Alxxxxx Xxxxxx
Azxxxxxx xx Xxxxxxx
Acidente de trabalho Remição
Aplicação da lei no tempo Norma imperativa
Regime concretamente mais favorável
I – Dos trabalhos preparatórios da nova LAT (Lei 100/97, de 13.09), resulta clara a intenção do legisla- dor de pretender aplicar o novo regime de remição das pensões a todas as pensões (quer as fixadas ao abrigo da anterior lei, quer as que tenham sido já determinadas à luz da nova lei) a pagamento à data da sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2000, sujeitando-as ao regime transitório previsto no art.º 74, do novo RLAT (DL 143/99, de 30.04).
II – Tal como a generalidade da matéria que rege os acidentes de trabalho, igualmente a que se reporta à remição de pensões tem natureza imperativa e encontra-se afastada da disponibilidade das partes, por ser considerada de interesse público.
III - Assim e no que se reporta à admissibilidade do pedido de remição facultativa, fica excluída a possi- bilidade de qualquer interpretação que dê prevalência ao regime mais favorável ao trabalhador (art.º 13, da LCT),
IV – De acordo com o art.º 64, n.º2 do anterior RLAT (Dec. 360/71, de 21.08), o segundo requisito con- signado na lei – que pensão a remir não exceda o valor de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional - está concretizado numa fórmula algebri- camente traduzida nos termos de P=SmnX12X20%X2/3, em que P é a pensão, Smn, o salário mí- nimo nacional (mensal), 12, o número de prestações do mesmo a considerar e 2/3, o factor de redu- ção referido na capacidade geral de ganho.
V - Tal fórmula, porém, não concretiza efectivamente uma pensão a atribuir a um sinistrado, mas consti- tui uma referência, para além da qual não é legalmente permitida a remição de uma pensão. Conse- quentemente, os vectores a considerar não se têm de reportar às prestações realmente auferidas pelo sinistrado, mas sim às que em termos meramente referenciais ou indicativos, o legislador estabele- ceu, excluindo-se por isso os subsídios nessa contabilização anual (daí que as prestações sejam ape- nas 12).
31-05-2001
Agravo n.º 505/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Alípio Calheiros
Mário Torres (fez declaração de voto)
Enfermagem Contrato de trabalho
Contrato de prestação de serviços
I- Não integram contratos de trabalho, mas contratos de prestação de serviços, os contratos celebrados entre as duas autoras e a ré, Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, pelos quais aquelas se obriga- ram a prestar os seus serviços de enfermagem aos idosos internados no Lar Nossa Senhora do Rosá- rio, propriedade da ré, se se apura que era às autoras, e a mais seis enfermeiros admitidos nessa data, que cabia distribuir entre si o serviço de enfermagem, por forma a garantirem uma cobertura de 24 horas por dia, podendo fazer-se substituir, nos respectivos horários de trabalho, por outros profissionais, não apenas de entre o aludido grupo de oito, mas mesmo exteriores à ré e sem neces- sidade de autorização desta, ficando o substituído como único responsável pelo pagamento do ser- viço do substituto, e se se provou que o que importava para a ré era que os idosos fossem conveni- entemente tratados, no âmbito da enfermagem, e que pudessem beneficiar desse serviço 24 horas por dia.
II – Com efeito, tendo o contrato de trabalho carácter pessoal (intuitu personae), ele é incompatível com a possibilidade de substituição do trabalhador, sem necessidade de autorização da entidade patronal, e, por outro lado, no caso, à ré interessava mais o resultado da prestação (a assistência qualificada e permanente aos internados no Lar) do que o exercício da actividade profissional de cada uma das autoras em si mesmo considerado.
31-05-2001
Revista n.º 163/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Maxxxx Xxxxxxx
Joxx Xxxxxxxx
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal
É imputável a culpa da entidade patronal o acidente sofrido por um seu trabalhador que sofreu uma que- da quando se encontrava a trabalhar em cima de uma prancha de madeira, pousada, mas não presa, num cavalete com cerca de 3,60 m de altura, prancha essa com um lanço de 2,60 m, consistindo a
tarefa que o autor executava no remate da parede exterior de um edifício, remate situado a mais de 5 metros do solo, tendo o autor, para executar o trabalho que o réu lhe ordenara, de fazer movimen- tos contínuos em bicos dos pés, para alcançar a altura necessária à execução do serviço, pois o cavalete era baixo e não dava altura necessária; a isto acrescendo que a prancha tinha nós e estava molhada e que nela também se encontravam uma gamela de massa de cimento, cheia de massa, e um balde de água, pelo que quando o autor fez pressão sobre a tábua, para melhor chegar à padieira, para reboco da mesma, a tábua cedeu ao seu peso, quebrou-se e provocou a queda do sinistrado com fractura da coluna, sendo certo que o cavalete não tinha guarda-costas nem qualquer outra pro- tecção.
31-05-2001
Revista n.º 778/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Maxxxx Xxxxxxx
Joxx Xxxxxxxx
Retribuição
Extinção do posto de trabalho Avxxx xrévio
I – O prémio de conhecimento de línguas é uma remuneração acessória, nos termos do art.º 82, da LCT, por, não sendo remuneração base, ser uma prestação periódica feita directamente em dinheiro, de- corrente da cl.ª 100 do CCT entre a Associação dos Hotéis de Norte de Portugal e outros e o SIN- DHAT (Sindicato Democrático da Hotelaria, Alimentação e Turismo e outros, publicado no BTE, n.º 23 de 22.6.92), sendo por isso devido enquanto o trabalhador estiver numa situação funcional de utilização de línguas estrangeiras.
II – É ao trabalhador que compete provar que ao ser promovido, continua a ter direito ao prémio, dado que o recebimento anterior do mesmo não lhe confere o direito de, só por isso, continuar a recebê- lo.
III – A comunicação prevista no art.º 28, da LCCT, não tem, na fase em que se insere, a virtualidade de poder desencadear o início da contagem do prazo de pré-aviso. Só a partir da comunicação em que se dá conhecimento ao trabalhador da decisão de despedimento, e da data da sua ocorrência, é que se pode contar o prazo mínimo de 60 dias de aviso prévio, nos termos do art.º 21, n.º 1, e 31, ambos da LCCT.
31-05-2001
Revista n.º 965/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes
Alípio Calheiros
Ajudas de custo Retribuição
O pagamento de 10$00 por quilómetro percorrido nada tem a ver com ajudas de custo ou com outros abonos mencionados no art.º 87, da LCCT, pois embora designado como tal, não corresponde a quaisquer despesas específicas., o que ressalta, de a empregadora pagar as facturas apresentadas como despesas com as refeições pelos motoristas no estrangeiro.
31-05-2001
Revista n.º 500/01 - 4.ª Secção Joxx Xxxxxxxx (Relator) Alxxxxx Xxxxxx
Azxxxxxx xx Xxxxxxx
Reintegração do trabalhador Sanção pecuniária compulsória
I – Com a sanção pecuniária pretende-se constranger e determinar o devedor a cumprir a sua obrigação.
II – Com a reintegração pretende-se, e visa-se, que o trabalhador reassuma as funções com a manutenção da antiguidade e a categoria que o trabalhador detinha antes do despedimento.
III – Tendo-se o trabalhador apresentado ao serviço e tendo-lhe sido destinado o exercício de funções que anteriormente desempenhava, e aceite o lugar por aquele, cumpriu a empregadora a obrigação imposta de reintegrar o mesmo.
IV – Se o trabalhador entender que foi prejudicado ou desrespeitados os seus direitos terá que recorrer a outros meios de reacção.
31-05-2001
Revista n.º 382/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Poder disciplinar
Caducidade da acção disciplinar Prescrição da infracção
Justa causa de despedimento
I – O poder disciplinar, componente do poder directivo, compete à entidade patronal e só o seu exercí- cio pode ser delegado nos superiores hierárquicos do trabalhador nos termos por aquela estabeleci- dos.
II – A instauração do processo de averiguações obsta à ocorrência da caducidade do procedimento disci- plinar.
III – A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo da prescrição da infracção disciplinar, inutilizando-o até à decisão final.
IV – O disposto no art.º 12, n.º 4, da LCCT, tem como repercussão na matéria de facto apurada em sede de acção de impugnação de despedimento, a irrelevância do excesso, ou seja, a inconsideração dos factos não constantes da decisão disciplinar.
IV – Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, caixa móvel, traduzido na omissão da contagem no acto de recebimento e certificação pelo montante declarado, com poste- rior rectificação e substituição dos talões de depósito, autorizada pela gerência. Também a falta de depósito do valor correspondente à nota de 50 francos suíços (5.431$00), que lhe fora entregue por um cliente, bem como o desaparecimento de um maço-isco (50.000$00), situações que não ficaram esclarecidas, não representam comportamentos que mereçam tão intensa censura.
31-05-2001
Revista n.º 1814/00 - 4.ª Secção Joxx Xxxxxxxx (Relator) Alxxxxx Xxxxxx
Azxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Contrato de trabalho Sócio-gerente Despedimento
Indemnização de antiguidade
I – É consentido a trabalhador de sociedades por quotas, tornado sócio-gerente dela, que possa cumular as funções de gerente com as de trabalhador subordinado, não se impondo a aplicação analógica da proibição que nas sociedades anónimas, atinge os respectivos administradores.
II – Tendo presente a segurança no emprego constitucionalmente garantida aos trabalhadores e olhada a analogia que se encontra no art.º 398, n.º 2, do CSC, é de concluir, na falta de elementos que apon- tem em sentido diverso, que se suspendeu o contrato de trabalho que vinculava o autor e a ré, quan- do ele se tornou sócio-gerente da sociedade, suspensão que se prolongou quando esta se transfor- mou em sociedade anónima e o autor foi designado seu administrador.
III – Se o contrato de trabalho se suspendeu em 1989, os aumentos (muito significativos) que tiveram lugar em 1992 e 1997, processaram-se à margem da relação laboral. Não correspondendo a qual- quer progressão na carreira (reflectindo antes uma melhor compensação a que os administradores da ré a si próprios atribuíram) não podem ser atendidos no cálculo da indemnização a que tem direi- to pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho.
31-05-2001
Revista n.º 585/01 - 4.ª Secção Maxxxx Xxxxxxx (Relator)
Joxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Arguição de nulidades Direito a processo equitativo Imparcialidade do tribunal
I – O julgamento da arguição de nulidades de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em recurso de revista, compete à mesma formação de julgamento que interveio no acórdão reclamado.
II – Tal regime, inerente a quaisquer reclamações, que são decididas, em primeira linha, pelo mesmo órgão judicial autor da decisão reclamada, ainda que em formação alargada (caso das reclamações dos despachos do relator para a conferência, em que aquele intervém na mesma qualidade de rela- tor), não viola o direito a um processo equitativo, agora expressamente consagrado no n.º 4 do art.º 20 da CRP, nem o princípio da imparcialidade do tribunal.
31-05-2001
Incidente n.º 43/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator)* Maxxxx Xxxxxxx
Joxx Xxxxxxxx
Subsídio de Natal Despedimento
Indemnização de antiguidade Prestações devidas
Sentença
I – Apenas em 1996, por força do DL 88/96, de 3 de Julho, foi atribuído à generalidade dos trabalhado- res por conta de outrem o direito a subsídio de Natal, até aí apenas previsto em convenções colecti- vas de trabalho. Assim relativamente aos anos anteriores o subsídio de Natal será devido caso se demonstre que o trabalhador se encontrava abrangido por instrumento de regulamentação colectiva que lho concedesse, se não resultar provado que tinha direito ao mesmo por convencionado no con- trato de trabalho celebrado.
II – A declaração de opção pela indemnização pode ser feita em qualquer momento do processado até à sentença, mas só no momento imediatamente anterior a esta vale como declaração rescisória do contrato. A opção feita antes é irrevogável, mas tem a sua eficácia diferida até à sentença, qualquer que seja a solução adoptada.
III – A expressão sentença, constante do art.º 13, n.º 1, a), da LCCT, reporta-se à sentença proferida em 1ª instância.
31-05-2001
Revista n.º 2015/00 - 4.ª Secção Joxx Xxxxxxxx (Relator) Alxxxxx Xxxxxx
Azxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Maxxxx Xxxxxxx (Votou de vencido, parcialmente)
Trabalho portuário
Isenção de horário de trabalho
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação desse regime, na remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades, estabelecido no n.º 1 da cláusula 66 do CCT para o Sector Portuário (publicado no BTE n.º 6, 1ª série, de 15-2-94) e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação faseada do refe- rido regime, previsto no n.º 6, da mesma cláusula 66 e na cláusula 142, do referido CCT.
06-06-2001
Revista n.º 593/01 - 4.ª Secção Maxxxx Xxxxxxx (Relator)
Joxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Aclaração de acórdão Constitucionalidade
I – O pedido de esclarecimento de decisão judicial não constitui momento adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade de norma aplicada nessa decisão, designadamente para efeitos da interposição do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 70 da Lei do T C, pois a questão deve ser suscitada em tempo e por modo que o tribunal dela possa conhecer antes de esgotado o seu po- der jurisdicional, com a prolação da decisão final sobre o mérito da causa.
II – Deste entendimento apenas se excepcionam as situações anómalas em que o interessado não teve oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal ou em que se viu confrontado com a aplicação de determinada norma ou interpretação normativa, de tal modo insólita e inesperada, que se tornaria desrazoável exigir-lhe um prévio juízo de progno- se sobre a sua aplicação.
06-06-2001
Incidente n.º 271/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator)
Maxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Corretagem Responsabilidade contratual
I – Formulando a entidade patronal um pedido indemnizatório, alegando prejuízos decorrentes da cir- cunstância do trabalhador ao seu serviço ter cometido um erro no âmbito do exercício das respecti- vas funções, ocorrendo os mesmos no âmbito da relação laboral desenvolvida entre as partes, está- se no domínio da responsabilidade contratual.
II – No âmbito da responsabilidade contratual a ilicitude resulta da desconformidade entre o comporta- mento devido pelo seu autor e o comportamento observado.
III – Perante a presunção de culpa do devedor, estabelecida no n.º 1, do art.º 799, do CC, deve o mesmo demonstrar que foi diligente, que usou todas as cautelas e zelo, face às circunstâncias do caso, que seriam empregues por um bom pai de família ou, pelo menos, que não foi negligente e que não omitiu os esforços exigíveis por uma pessoa normalmente diligente.
IV – Não ilide a presunção de culpa, o trabalhador que, no âmbito do exercício das suas funções de cor- retagem, se engana no número de acções de um cliente para venda (de 10.000 para 140.550, corres- pondendo este último número ao código do cliente), não logrando provar que a própria organização da entidade patronal potenciava a ocorrência de erros, ou que estes eram um risco específico da ac- tividade de corretagem.
V – Dispondo a correctora de 10.000 acções e recebendo uma ordem de venda da cliente, que por lapso de um seu trabalhador, foi proposta em número de 140.550, ao preço de 3.140$00 cada, aceite a oferta, foi dada uma ordem de compra de tal número de acções, mas apenas ao preço referido, e não a qualquer outro. A operação só podia ser fechada na Bolsa no dia seguinte, pelo que, em virtude dessa ordem, a empregadora só estava obrigada a comprar acções que nessa sessão, se transaccio- nassem ao referido preço. Não estava, assim, a corretora obrigada à compra das restantes 130.350, a preço superior, não podendo exigir do trabalhador o ressarcimento do prejuízo sofrido com tal compra.
06-06-2001
Revista n.º 131/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Mário Torres Manuel Pereira Alípio Calheiros Joxx Xxxxxxxx
Justa causa de despedimento
I – Para que se verifique justa causa de despedimento é necessária a existência cumulativa dos seguintes requisitos:
- comportamento culposo do trabalhador;
- gravidade das consequências;
- impossibilidade imediata e prática de manutenção da relação laboral;
- actualidade do comportamento;
- proporcionalidade e adequabilidade do despedimento à gravidade da infracção e culpabilidade do infractor.
II – Todos estes requisitos devem ser apreciados tendo em conta o princípio da confiança, elemento in- dispensável à determinação da exigibilidade ou não da manutenção da relação de trabalho e para aquilatar da proporcionalidade da pena aplicada.
III – Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador ter sido encontrado caído no balneário, verificando-se após condução ao hospital por suspeita de doença grave, que o mesmo es- tava com uma grande bebedeira, apresentando 2,8 gramas de álcool no sangue, considerando que o mesmo trabalhava para a entidade patronal há cerca de 36 anos sem nunca ter sofrido qualquer san- ção disciplinar, e não se verificando prejuízos relevantes.
06-06-2001
Revista n.º 378/01 - 4.ª Secção Alxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Mário Torres
Maxxxx Xxxxxxx
Omissão de pronúncia
Poderes do Supremo Tribunal de
Justiça
I – Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que, tendo decidido em determinado sentido relati- vamente a uma questão de direito, não conhece de questão que, embora suscitada, se encontra pre- judicada pela solução jurídica adoptada.
II – É lícito ao Supremo reproduzir a argumentação tecida na decisão recorrida, bem como os fundamen- tos de direito constantes de outra decisão proferida pelo STJ, não cometendo, por isso, nulidade por falta de fundamentação.
06-06-2001
Incidente n.º 882/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator)
Maxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal
Violação das regras de segurança Presunção de culpa
Nexo de causalidade Ónus da prova
I – Para que o acidente de trabalho seja imputado à entidade empregadora, a título de culpa, por violação das normas de segurança, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade adequada entre a inob- servância das normas e o acidente.
II – A presunção estabelecida no art.º 54, do RAT, apenas se reporta à culpa da entidade empregadora (imputação do facto ao agente), não abrangendo o nexo de causalidade.
III – Impende sobre a seguradora o ónus da prova quer da inobservância de preceitos ou normas de segu- rança, quer do nexo de causalidade entre a inobservância e o facto danoso (acidente), na medida em que estão em causa elementos constitutivos do direito de responder subsidiariamente pelas conse- quências do acidente de trabalho, ou seja, elementos excludentes da sua responsabilidade única no acidente.
06-06-2001
Revista n.º 1065/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Dixxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Trabalhador aduaneiro
Cessação do contrato de trabalho Indemnização de antiguidade Competência material
É da competência do tribunal de trabalho o conhecimento da acção em que esteja em causa o pagamen- to, pelo Centro Regional de Segurança Social, de indemnização pela cessação do contrato de traba- lho devida aos trabalhadores aduaneiros, nos termos do art.º 9, do DL 25/93, de 05.02
06-06-2001
Agravo n.º 968/01 - 4.ª Secção Maxxxx Xxxxxxx (Relator)
Joxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Subordinação jurídica
Ónus da prova
I – O único critério incontroversamente diferenciador dos contratos de prestação de serviços e de traba- lho reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, e qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação jurídica.
II – A subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação.
III – Há situações que só através da interpretação de indícios, extraídos do caso real, é possível determi- nar a existência se uma situação de autonomia ou de subordinação. No elenco dos índices ou crité- rios acessórios, assumem especial relevo os que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação:
a) vinculação a horário de trabalho, estabelecido pelo empregador;
b) local de trabalho, na medida em que a prestação do trabalho em instalações do empregador ou em local por ele designado corresponde normalmente a trabalho subordinado;
c) existência de controlo externo do modo de prestação de actividade;
d) obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa;
e) modalidade da retribuição, em que a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês indica, normalmente, trabalho subordinado;
f) propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho;
g) exclusividade da actividade laboral em benefício de uma só entidade.
IV – Apontam-se ainda outros índices de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrém.
V – Quem invoca a celebração de um contrato de trabalho cabe o ónus da provar a existência de tal con- trato, através da verificação dos seus elementos constitutivos, quer através da prova directa daque- les elementos, quer através dos sobreditos indícios, os quais apreciadas no seu conjunto, e não indi- vidualmente, deverão revelar a existência da subordinação jurídica, ou pelo menos uma forte pre- sunção nesse sentido.
VI – Não é trabalho o contrato pelo qual o autor se comprometeu a exercer serviços de captação de ima- gens, com os seus próprios instrumentos, sem submissão a qualquer horário de trabalho, com a maior parte do pagamento satisfeito em função do resultado obtido.
20-06-2001
Revista n.º 1060/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
I – A noção de justa causa de despedimento importa a verificação cumulativa de três requisitos: um de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omis- são do mesmo; outro de natureza objectiva, consubstanciada na impossibilidade de subsistência da relação jurídica laboral, significativa do desvalor juslaboral desse comportamento e das suas conse- quências negativas que, por serem de tal forma graves, comprometem, de forma inevitável, a manu- tenção da relação laboral e um terceiro, que mais não é, que o nexo de causalidade entre o compor- tamento em causa e esta impossibilidade ou subsistência da relação de trabalho.
II – Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
III – Não constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador, no computador da empresa, ficheiros relacionados com trabalhos particulares, que ocupavam 0,02% do disco do mesmo computador.
20-06-2001
Revista n.º 384/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator)
Alípio Calheiros Xxxxx Xxxxxx
Contrato de trabalho Professor universitário
Caducidade do contrato de trabalho
I – É na obediência devida pelo prestador da actividade ao dador de trabalho, expressão do poder de autoridade e direcção deste, a chamada subordinação jurídica, que se localiza o traço distintivo do contrato de trabalho.
II – Não se desenha obstáculo legal a que o exercício de funções docentes do ensino superior particular constitua prestação própria de um contrato de trabalho.
III – Não tendo as partes estipulado prazo para a duração do contrato, fixando-se a retribuição em função do tempo de serviço que o autor se obrigou a prestar, a actividade desenvolvida directamente afec- tada ao ensino não preenchendo metade do tempo de trabalho (restando um período compreendido entre 10 e 14 horas semanais em que a ré podia confiar ao mesmo a execução de tarefas relaciona- das com o normal funcionamento da escola), e sendo desempenhada na dependência directa do che- fe do Departamento de Gestão, evidencia-se que a mesma era exercida soba a autoridade e direcção da ré, caracterizando o invocado contrato de trabalho, embora salvaguardada a liberdade de orienta- ção e opinião científica na leccionação das matérias.
IV – Não existe caducidade do contrato, relativamente ao 1º semestre do ano lectivo, por a disciplina leccionada ter passado de anual a semestral (2ª semestre), pois o trabalhador não foi contratado para leccionar determinada disciplina ou disciplinas, mas
qualquer uma compatível com as suas habilitações, representando o tempo gasto com o ensino a menor parte do trabalho a que se obrigou a prestar, podendo desta forma a ré proporcionar ao autor uma actividade que lhe ocupasse o tempo do 1ª semestre.
20-06-2001
Revista n.º 264/01 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Culpa do sinistrado
Ónus da prova
I – Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da ví- tima e a exclusividade dessa culpa.
II – Para que se verifique falta e grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um compor- tamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e de- vendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III – No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
IV – A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da res- ponsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
20-06-2001
Revista n.º 3442/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Matéria de facto Matéria de direito Repostas aos quesitos Prémio de produtividade
I – O que o n.º 6 do art.º 646, do CPC, manda ter por não escritas são as respostas que contenham maté- ria de direito; se, ao invés, perante um quesito incorrectamente formulado, por conter matéria de di- reito ou ser conclusivo, o tribunal na resposta que lhe der, apenas considerar provados factos con- cretos, não se vislumbra razão para a considerar não escrita, desde que da deficiente formulação do quesito não tenham resultado limitações para o exercício dos direitos processuais das partes.
II – O apuramento dos “usos” da empresa e a determinação dos critérios a que ela se autovinculou, tendo relevância directa na conclusão sobre a licitude ou ilicitude da cessação da atribuição do prémio de produtividade ao autor, situam-se ainda no domínio da determinação da matéria de facto relevante.
III – Estando provado que quer a atribuição quer o valor do prémio de produtividade dependiam da ava- liação individual do trabalhador pela hierarquia, sendo apenas atribuído aos trabalhadores que evi- denciassem, não apenas assiduidade, mas também perícia, competência, zelo e interesse na manu- tenção do material que lhes estivesse confiado, e que o autor, entre 1985 e 1988, foi interveniente em cinco acidentes de viação, ocorridos durante o período de trabalho, envolvendo veículos perten- centes à ré, que sofreram danos e, pelo menos, dois deles, sofreram paralisação a fim de serem repa- rados, incidindo exclusivamente sobre a ré o custeio da reparação de todos esses veículos, tendo os superiores hierárquicos do autor considerado que a responsabilidade desses acidentes eram imputá- vel exclusivamente a este último e por esse motivo decidido suspender a atribuição do prémio de produtividade, impõe-se a conclusão da licitude desta suspensão de atribuição.
IV – Mesmo que se admita que o prémio em causa tem natureza de retribuição, certo é que, atenta a sua razão de ser e motivação e os critérios de atribuição, é aceitável que a entidade patronal o retire quando, de acordo com a sua avaliação, necessariamente subjectiva, o trabalhador deixa de reunir as condições de que dependia a atribuição. Se se deseja premiar, além do mais, a perícia, a compe- tência, o zelo e o interesse na manutenção do material confiado aos trabalhadores beneficiários des- se prémio, e se a entidade patronal conclui que o autor fora o exclusivo responsável por cinco aci- dentes com veículos da ré, ocorridos num período de três anos, seria incompreensível que fosse obrigada a premiar quem, no juízo que ela faz dos factos, revelaria imperícia, incompetência e falta de zelo e de interesse na manutenção do material pertencente à ré.
20-06-2001
Revista n.º 3054/00 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxx
Aclaração de acórdão
I – Nos termos dos art.ºs 669, n.º 1, a), 716, n.º 1, e 732, do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença ou o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambigui- dade que a decisão aclaranda contenha: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sen- tido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
II – É de indeferir o pedido de esclarecimento de acórdão se os reclamantes não identificam qualquer passagem do acórdão que seja rotulável de obscura, por ser ininteligível o seu sentido, ou de ambí- gua, por se prestar a interpretações diferentes, e no fundo, o que vêm dizer é tão-só que discordam do entendimento sufragado no mesmo acórdão.
20-06-2001
Incidente n.º 320/99 - 4.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)*
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Justa causa de despedimento
A falsificação de documentos (com vista a fazer prova de que as transferências monetárias haviam sido autorizadas pelo titular da conta) levada a cabo pelo funcionário bancário com o propósito de se de- fender em processo disciplinar relativamente a factos relativos a movimentos nas contas de clientes da entidade empregadora, constitui justa causa de despedimento, na medida que o desvalor do com- portamento reside, não no acto de junção dos documentos aos autos de processo disciplinar, antes na elaboração dos mesmos (independentemente da instrumentalidade da acção), pois que com eles pretendia comprovar atitudes integrantes da sua actividade laboral, como eram as manifestações de vontade dos titulares das contas.
20-06-2001
Revista n.º 3911/00 - 4.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Diuturnidade
O n.º 1 da Base II, do Anexo IV, do CCTV entre a Associação da Imprensa Diária e outras e a Federa- ção Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel; Gráfico e Imprensa e outros (BTE, 1ª série, n.º 29, de 07.08.82) é inaplicável à atribuição de diuturnidades ao trabalhador (e início de contagem do prazo para a sua atribuição), por não estar em causa a regulação de qualquer promoção automática, mas tão só as condições de acesso e duração do estágio para composição a frio e mon- tagem (fotocomposição).
20-06-2001
Revista n.º 1057/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Xxxxx Xxxxx
Alípio Calheiros
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto Retribuição Contrato de trabalho
I – O acatamento a que o Supremo se encontra sujeito relativamente aos factos fixados pelas instâncias reporta-se ao significado desses factos, não a um sentido que os mesmos não comportem.