CONTRATO CONSULTOR INDEPENDENTE
CONTRATO CONSULTOR INDEPENDENTE
AMAKHA PARIS
REPRODUÇÃO PROIBIDA
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PADRÃO DE CONTRATO DE CONSULTOR INDEPENDENTE (CREDENCIAMENTO)
AMAKHA COSMÉSTICOS LTDA ME., inscrita no CNPJ 02.
200.448/0001-84, com sede na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, endereço virtual (site) xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, denominada AMAKHA PARIS.
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Considerando que:
(i) a AMAKHA PARIS é detentora de um conceito de negócio peculiar, diferenciando- se pelo mix de produtos oferecidos e pelo atendimento através da venda direta, identificada pela marca AMAKHA PARIS, com o propósito e a missão de garantir mais qualidade de vida a todos os nossos consultores, fortalecendo o empreendedorismo social por meio de oportunidade únicas.
(ii) o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE conhece o sistema da AMAKHA PARIS e por isso tem interesse em se tornar um revendedor da AMAKHA PARIS, concordando, através deste contrato, que haverá regras e padrões a serem seguidos para o sucesso do seu negócio, bem como à adesão ao “Manual do Negócio Amakha Paris” e ao Manual de Ética, que fazem parte deste contrato.
(iii) o(a) CONSULTOR (A) está ciente das oportunidades e riscos do negócio, não tendo recebido qualquer garantia de faturamento, lucratividade e rentabilidade por parte da AMAKHA PARIS ou de eventual patrocinador;
(iv) Que o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE será a única responsável pelo desempenho de suas atividades.
RESOLVEM as Partes celebrar o presente contrato, de acordo com as seguintes cláusulas, termos e condições:
DEFINIÇÕES:
a) SISTEMA DE VENDAS AMAKHA PARIS: significa o conjunto de métodos, procedimentos, know-how, técnicas, bem assim como a malha de fornecedores, consultores independentes e a própria AMAKHA PARIS todos próprios da rede de negócios que gira sob a marca “AMAKHA PARIS”.
b) MARCA: significa a marca AMAKHA PARIS e demais marcas pertencentes ao Grupo AMAKHA PARIS, bem como sua apresentação visual, registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob processo de nº Processo nº 904.185.125 de 24/10/2011, Marca Mista, Classe NCL(9) 35.
c) VENDAS DIRETAS: significam as vendas realizadas pelo(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE, através do contato pessoal e direto com seus clientes, sem a necessidade de manter um estabelecimento comercial fixo.
e) INATIVIDADE DENTRO DO SISTEMA: status do Consultor Independente que não realizou a compra de ativação no ciclo de referência.
f) “Leis e Regulamentos de Proteção de Dados” significam qualquer lei e regulação, incluindo qualquer decisão publicada por qualquer Autoridade Fiscalizadora competente, aplicável ao Tratamento dos Dados Pessoais.
g) “LGPD” significa Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, e suas respectivas alterações posteriores).
h) “Tratamento” (incluindo os termos correlatos, tratar, tratados etc.) significa toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
i) “Dado(s) Xxxxxxx(ais)” significa qualquer informação que, direta ou indiretamente, sozinha ou acompanhada de outros dados, identifique ou possa identificar uma pessoa física. São exemplos de dados pessoais: nome, CPF, número de Protocolo de Internet (IP), endereço de e-mail, número de conta bancária, perfil financeiro, identificação de contribuinte, registro profissional, geolocalização, entre outros. Incluem-se neste conceito os Dados Pessoais Sensíveis (conforme definição abaixo).
j) “Xxxx(s) Xxxxxxx(ais) Sensível(is)” significa qualquer informação que revele, em relação a uma pessoa física, a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical e dados genéticos ou biométricos que identifiquem uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde, e dados relativos à vida sexual ou orientação sexual.
k) “Dados Pessoais do Contratante” significam qualquer Dado Pessoal tratado pela Contratada, incluindo Dados Pessoas Sensíveis, nos termos de ou em relação com o Contrato.
l) “Serviços” significam os serviços e outras atividades que serão fornecidas ou realizadas pelo ou em nome da Contratada para a Contratante, nos termos do Contrato.
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m)“Controlador” significa pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
n) “Operador” significa a pessoa natural ou jurídica integrante que, em nome do Controlador, irá tratar os Dados Pessoais, nos termos do Contrato.
o) “Suboperador” significa qualquer pessoa natural ou jurídica que, em nome do Operador, irá tratar os Dados Pessoais, nos termos do Contrato.
p) Colaborador(es)” significa qualquer empregado, funcionário, inclusive subcontratados ou terceirizados, representantes ou prepostos, remunerado ou sem renumeração, em regime integral ou parcial, que atue em nome das Partes e que tenha acesso a Dados Pessoais.
q) “Incidente de Segurança” significa toda e qualquer situação, acidental ou intencional, ilícita ou sem autorização da Controladora, praticada mediante culpa ou dolo, que provoque, em relação a Dados Pessoais: (i) a destruição; (ii) a perda; (iii) a alteração;
(iv) a comunicação ou difusão; ou (v) o acesso a Terceiros.
r) “Autoridades Fiscalizadoras” significa qualquer autoridade, inclusive judicial, competente para fiscalizar, julgar e aplicar a legislação pertinente, incluindo, mas não se limitando, à ANPD.
s) “ANPD” significa a Autoridade Nacional de Proteção de Dados no Brasil, conforme definido na LGPD.
t) Os termos “Titular” e “Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais” terão o mesmo significado a eles atribuído na LGPD.
Cláusula 1ª - DO OBJETO
1.1. É objeto deste Contrato a concessão que a AMAKHA PARIS faz ao(a) CONSULTOR INDEPENDENTE, em caráter não-exclusivo, de todo o "Know-how" para revenda de produtos da AMAKHA PARIS, além do direito de uso da MARCA para promover as suas vendas e do amplo acesso à PRODUTOS oferecidos pela AMAKHA PARIS.
1.2. O “Manual de Negócios Amakha Paris” e o “Manual de Ética” poderão ser alterados sem prévio aviso, passando a serem válidas as alterações imediatamente após sua divulgação pelo site.
1.3. Para o desenvolvimento do objeto deste contrato, a AMAKHA PARIS autoriza o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE a utilizar a marca com o único propósito de identificar as atividades a serem por si desenvolvidas, como revendedor(a) da VENDA DIRETA, respeitando a legislação de marcas e patentes, bem como o que diz o “Manual de Ética”, que é parte integrante deste contrato.
Cláusula 2ª - DO TERRITÓRIO
2.1. O(A) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE poderá realizar vendas em qualquer local no território nacional e internacional, não podendo invocar para si qualquer tipo de exclusividade territorial.
Cláusula 3ª – DA OPERAÇÃO COMERCIAL NO SISTEMA DE VENDAS AMAKHA PARIS
3.1. O SISTEMA DE VENDAS AMAKHA PARIS opera na forma descrita abaixo:
a) Caberá única e exclusivamente à AMAKHA PARIS ou a quem esta indicar, a administração do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx do qual serão realizadas as vendas no ambiente eletrônico.
b) O(A) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE receberá um número de identificação (ID), o qual poderá ser fornecido aos seus respectivos clientes, que poderão acessar o site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e efetuar compras livremente com os preços especiais.
3.2. Em relação aos PREÇOS DOS PRODUTOS:
a) Fica assegurado que os preços especiais (com descontos) para cadastrados serão de 50% (cinquenta por cento) e para consumidores finais serão de 100% (cem por cento) ou conforme campanha vigente, podendo a AMAKHA PARIS, todavia, oferecer os produtos aos preços regulares, livremente.
b) O(A) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE não poderá comercializar os produtos a preços inferiores aos estabelecidos na Tabela de Preços determinada ou conforme campanhas vigentes.
3.3. Fica terminantemente vedado ao(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE manter páginas de comércio eletrônico, podendo, no entanto, manter páginas de relacionamento apenas para divulgação e redirecionamento ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e conforme instruções a serem fornecidas pela AMAKHA PARIS.
3.4. O frete correrá sempre por conta do(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE, ficando ao critério da AMAKHA PARIS a escolha do transporte disponível no momento. (ex.: Correios). A AMAKHA PARIS poderá bonificar o frete com perfumes a preço de consumidor final, sendo que a escolha das fragâncias fica a critério da AMAKHA PARIS.
3.5. Poderá a AMAKHA PARIS se recusar a fornecer produtos em caso de pendências financeiras do(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE em relação à AMAKHA PARIS.
3.6. A AMAKHA PARIS poderá implantar seu processo de pedidos, compras e
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controle de remuneração através do site ou qualquer outro meio eletrônico, com o que desde já concorda o(a) CONSULTOR(A)INDEPENDENTE.
3.7. Não obstante o caráter personalíssimo do presente instrumento, fica o(a) CONSULTOR(A) totalmente livre para desenvolver outras atividades, mesmo concorrentes, desde que, não denigra, não alicie, não seja graduado, não seja um ponto de apoio ou concorra deslealmente com o SISTEMA DE VENDAS DA AMAKHA PARIS.
3.8. Fica o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE ciente de que algumas instruções relativas a vendas e/ou produtos poderão ser veiculadas através de palestras, workshops ou seminários, de forma que o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE deverá comparecer ou acompanhar através de sistema de áudio e vídeo à distância. Todas as despesas, sejam elas de locomoção, estadia ou instalação e manutenção do sistema de áudio e vídeo serão de responsabilidade do(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE.
3.9. A abordagem de vendas a ser realizada pelo(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE deverá ser feita mediante as instruções da AMAKHA PARIS, nos termos dos itens acima, sendo vedadas as seguintes práticas, entre outras contidas e documentos oficiais da AMAKHA PARIS.
a) promessa de resultado;
b) venda de qualquer dos produtos com qualquer tipo de recomendação médica ou de tratamento;
c) cobranças que exponham o consumidor a situações de humilhação ou coação;
d) venda em feiras livres ou qualquer tipo de local ou forma que possa vir a denegrir a boa reputação da MARCA da AMAKHA PARIS ou dos produtos.
Cláusula 4ª – DO PRAZO DO CONTRATO
4.1. O presente Contrato entra em vigor com o aceite do(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE pelo site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
4.2. Ao término do prazo de 6 (seis) meses, e desde que esteja inativo (sem efetuar compras), as Partes poderão considerar o presente instrumento rescindido de pleno direito, sem que seja devido qualquer valor de parte a parte e independentemente de qualquer justificativa.
Cláusula 5ª – DA REMUNERAÇÃO DA AMAKHA PARIS ( ADESÃO INICIAL)
5.1. O(A) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE paga neste ato (“compra inicial”):
a) R$ 219,50 (duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos) na aquisição do Kit inicial e recebe 10 (dez) fragâncias AMAKHA PARIS de 15 ml sortidas; ou
b) R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) na aquisição do Kit inicial com 20 (vinte) perfumes de 15ml sortidos e alguns produtos bonificados (sem custo)
conforme a campanha vigente; ou
c) Entre R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) e R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) na aquisição o Kit inicial Livre Escolha (livre escolha de produtos de qualquer categoria disponível); ou
d) Entre R$ 1000,00 (mil reais) e R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) na aquisição do Kit inicial MEGA TOP (livre escolha de produtos de qualquer categoria disponível).
5.2. A compra inicial é devida em sua integralidade, não sendo estorrnável em hipótese alguma após a aceitação deste instrumento.
Cláusula 6ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO
6.1. É causa de rescisão justificada do Contrato, independentemente de notificação, por iniciativa da XXXXXX XXXXX:
a) Se não houver aquisição pelo(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE do kit inicial após 60 (sessenta) dias a partir da data de cadastro e início de vigência deste Contrato.
b) Se houver descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, bem como do “Manual de Negócios da Amakha Paris” e do “Manual de Ética”
c) O(A) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE praticar condutas ilícitas ou prejudiciais ao bom nome da marca no mercado.
d) Se o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE adquirir produtos em nome de outro Consultor Independente que porventura esteja inadimplente perante a AMAKHA PARIS, ou ainda, caso o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE adquira produtos para vendê-los ou cedê-los a qualquer título, a terceiros que pretendam revendê-los.
e) Se houver a cessão, total ou parcial, pelo(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE do presente Contrato.
f) Se houver desvio de clientela. oferecimento de produtos de outros sistemas e captação de consultores AMAKHA PARIS para sistemas de venda direta concorrentes.
g) Se ocorrer morte, ausência ou incapacidade permanente do(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE.
6.2. As partes estão cientes que a rescisão justificada autoriza o bloqueio imediato do ID do(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE por parte da AMAKHA PARIS.
6.3. Na hipótese término do contrato, independentemente da motivação, comprometem- se as partes ao seguinte:
a) O(A) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE deverá restituir à AMAKHA PARIS todo e qualquer documento que lhe tiverem sido entregue em decorrência do presente instrumento, bem como de todo o material recebido, deixando imediatamente de fazer uso das instruções e da marca, e de usar quaisquer meios que
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relacionem o(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE à AMAKHA PARIS.
b) A AMAKHA PARIS cessará imediatamente o acesso do(a) CONSULTOR(A) INDEPENDENTE ao sistema de informática, alterando senhas, ID ou tomando medidas necessárias para tanto, devendo essa última abster-se de copiar, enviar ou de qualquer forma tomar para si as informações ali contidas.
Cláusula 7ª – DA PROTEÇÃO DE DADOS
7.1 Os Dados Pessoais compartilhados poderão ser tratados, em nome da AMAKHA PARIS pelo CONSULTOR(A) INDEPENDENTE, durante o curso da prestação dos Serviços do Contrato. O CONSULTOR INDEPENDENTE concorda em cumprir e estar em conformidade com todas as disposições ora estipuladas em relação aos Dados Pessoais da AMAKHA PARIS ou qualquer outro Dado Pessoal coletado em razão do presente Contrato ou submetidos a Tratamento.
7.2 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá tomar todas as medidas de segurança necessárias em relação ao acesso aos Dados Pessoais por qualquer um de seus colaboradores, agentes ou subcontratados, garantindo que tais acessos serão limitados àqueles indivíduos que realmente necessitarem acessar tais Dados Pessoais e estritamente para execução das finalidades estabelecidas no item 3 acima, garantindo que tais indivíduos:
a) Xxxxx informados da natureza confidencial dos Dados Xxxxxxxx, bem como estejam cientes das obrigações assumidas pela CONSULTOR INDEPENDENTE no Contrato e por este Anexo I em relação aos Dados Xxxxxxxx;
b) Recebam o treinamento apropriado com relação às Leis de Proteção de Dados;
c) Xxxxxxx sujeitos às obrigações contratuais e legais, e obedeçam ao dever de confidencialidade aceitos pela CONSULTOR INDEPENDENTE; e
d) Xxxxxxx sujeitos a todas as medidas técnicas de segurança de acesso aos Dados Pessoais.
7.3 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá implementar todas as medidas técnicas e organizacionais possíveis e disponíveis para garantir os apropriados níveis de segurança da informação e mitigação de riscos previstos nas Leis de Proteção de Dados, em especial na LGPD. Sem prejuízo do dever de manter outras medidas de proteção, o CONSULTOR INDEPENDENTE deverá implementar e manter as medidas técnicas e organizacionais já definidas ou eventualmente que possam ser definidas em normas e manuais elaborados e disponibilizados pela AMAKHA PARIS.
7.4 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá estar em conformidade com as diretrizes e recomendações razoáveis presentes em qualquer guia/questionário/manual/cartilha de boas práticas em termos de auditoria de Tecnologia da Informação – TI e segurança cibernética, checados e cumpridos antes e/ou durante o prazo de execução dos Serviços previstos pelo Contrato e neste Anexo.
7.5 Durante a avaliação dos níveis de segurança a serem adotados, o CONSULTOR INDEPENDENTE deverá levar em consideração os riscos envolvidos com as atividades de Tratamento, em especial, a possibilidade de Violação de Dados Pessoais.
7.6 Autorizada a subcontratação nos termos do Contrato pela AMAKHA PARIS, o
CONSULTOR INDEPENDENTE deverá garantir que seus Suboperadores sempre fiquem sujeitos, no mínimo, às mesmas obrigações de conformidade aplicáveis a si previstas no Contrato e neste Anexo.
7.7 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá manter uma lista de Suboperadores durante o prazo de duração do Contrato, cuja cópia poderá ser solicitada pela AMAKHA PARIS a qualquer tempo.
7.8 Com relação a cada Suboperador, o CONSULTOR INDEPENDENTE deverá:
a) Informar à AMAKHA PARIS todos os detalhes do Tratamento que será responsabilidade de cada Suboperador;
b) Incluir termos e condições nos contratos firmados entre o CONSULTOR INDEPENDENTE e os Suboperadores substancialmente equivalentes aos termos deste Anexo;
c) Responsabilizar-se integralmente perante a AMAKHA PARIS por qualquer falha ou Violação de Dados Pessoais oriundas de atividades de responsabilidade de qualquer um dos Suboperadores.
7.9 A AMAKHA PARIS se reserva o direito de rescindir, a qualquer tempo, a autorização eventualmente concedida a qualquer Suboperador, mediante notificação prévia e expressa enviada ao CONSULTOR INDEPENDENTE, que deverá tomar as devidas providências de adaptação sem qualquer prejuízo de performance na execução dos Serviços contratados e previstos no Contrato e neste Anexo.
7.10 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá auxiliar e assistir a AMAKHA PARIS na implantação das medidas técnicas e organizacionais apropriadas, a fim de facilitar o cumprimento pela AMAKHA PARIS, das obrigações em responder às eventuais solicitações dos Titulares em relação aos seus direitos, conforme elencado e previsto nos artigos 9° e 18° da LGPD.
7.11 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá, prontamente, notificar a AMAKHA PARIS no caso de receber qualquer tipo de solicitação de Titular acerca do Tratamento dos Dados Pessoais sob a regência de qualquer Lei de Proteção de Dados.
7.12 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá cooperar, conforme solicitado, e auxiliar a AMAKHA PARIS a viabilizar o cumprimento com qualquer direito do Titular sob a égide das Leis de Proteção de Dados e em relação aos Dados Pessoais e estar em conformidade com qualquer avaliação de risco, aviso ou investigação sob a égide das Leis de Proteção de Dados em relação aos Dados Pessoais ou Anexo.
7.13 Em caso de incidente de acesso indevido, não autorizado e do vazamento ou perda de dados tratados pelo CONSULTOR INDEPENDENTE, independentemente do motivo que tenha ocasionado, deverá o CONSULTOR INDEPENDENTE enviar comunicação imediata à AMAKHA PARIS, por escrito, certificando-se do recebimento, imediatamente a partir da ciência do incidente, contendo:
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a) Data e hora do incidente;
b) Data e hora da ciência do CONSULTOR INDEPENDENTE;
c) Relação dos dados afetados pelo incidente;
d) Números de titulares de dados afetados;
e) Dados e contato do Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
f) Descrição das possíveis consequências do incidente;
g) Descrição das medidas tomadas e das providências para a minimização e reparação do impacto do incidente;
h) Medidas tomadas para reparação de novos incidentes.
7.14 No caso de qualquer Violação de Xxxxx Xxxxxxxx, o CONSULTOR INDEPENDENTE não deverá informar ou comunicar a nenhum terceiro, sem antes obter o expresso consentimento da AMAKHA PARIS, salvo quando a notificação é requerida por obrigação legal, devendo o CONSULTOR INDEPENDENTE, na medida permitida por lei, informar a AMAKHA PARIS de tal notificação, devendo fornecer uma cópia e considerar qualquer apontamento da AMAKHA PARIS antes de fornecer qualquer resposta e/ou notificação a terceiros ou autoridade.
7.15 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá fornecer toda assistência razoável à AMAKHA PARIS, por meio de consulta prévia, em qualquer avaliação de impacto na proteção de dados e produção do competente relatório de impacto, conforme previsto na LGPD e sempre que for exigido por lei ou pela ANPD.
7.16 Encerrado o prazo do Contrato e/ou não havendo mais propósito ou necessidade no Tratamento dos Dados Pessoais, o CONSULTOR INDEPENDENTE deverá eliminar, inclusive das cópias/backups existentes, todos os Dados Pessoais tratados em decorrência do presente Contrato, em até 48 (quarenta e oito) horas.
7.17 A AMAKHA PARIS poderá, de acordo com seu exclusivo critério, notificar e solicitar expressamente ao CONSULTOR INDEPENDENTE que devolva uma cópia completa dos Dados Pessoais, pelos meios e em formatos, analógico ou eletrônico, seguros de transferência e armazenamento de dados, conforme descrição em requerimento próprio.
7.18 Adicionalmente aos direitos de auditoria eventualmente previstos no Contrato, o CONSULTOR INDEPENDENTE deverá disponibilizar, sempre mediante solicitação prévia da AMAKHA PARIS, todas informações necessárias a fim de demonstrar total conformidade a este Anexo, bem como permitir e contribuir com eventuais auditorias, incluindo inspeções pela AMAKHA PARIS ou qualquer auditor indicado por ela, ou qualquer uma de suas Afiliadas, com relação ao Tratamento dos Dados Pessoais e os termos e disposições deste Anexo.
7.19 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá cooperar com a AMAKHA PARIS em qualquer aspecto da referida auditoria, provendo todas as evidências existentes de conformidade aos termos e condições deste Anexo.
7.20 As Partes se comprometem a cooperar entre si e defender uma a outra em quaisquer reclamações ou demandas, sejam (i) solicitações dos titulares de dados (ii) administrativas ou
(iii) judiciais, decorrentes de previsão legal ou de violação à legislação, regulamento ou práticas uma da outra referentes ao direito de privacidade e proteção de dados, inclusive se
decorrentes de incidente de proteção de dados ocasionados sem culpa do CONSULTOR INDEPENDENTE, ou da XXXXXX XXXXX ou por terceiros. As Partes se comprometem a indenizar uma a outra por perdas, danos, custos e despesas (incluindo, sem limitação, honorários advocatícios e custas processuais), decorrentes de incidentes de segurança que tenham dado causa.
7.21 O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá indenizar, bem como livrar de qualquer prejuízo, a AMAKHA PARIS, no caso de quaisquer perdas, multas e/ou sanções originárias de qualquer ação de terceiros ou das autoridades públicas, em especial a ANPD, em função de violação de qualquer termo ou disposição deste Anexo ou Violação de Dados Pessoais.
7.22 O não cumprimento de qualquer obrigação prevista no presente Termo, será considerada infração contratual, sujeitando-se o CONSULTOR INDEPENDENTE ao pagamento de todas as despesas, multas e sanções judiciais e administrativas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas mediante simples comunicação por escrito, sem prejuízo dos demais danos diretos e indiretos causados, nos termos do parágrafo 4º do art. 42, da Lei 13.709/18.
Cláusula 8ª – DA MEDIAÇÃO PRÉVIA E ARBITRAGEM
8.1. Cláusula de Mediação: As Partes acordam que qualquer controvérsia ou conflito originário do presente Contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obrigatória e previamente à mediação, exclusivamente na Comarca de São Paulo, nos termos da lei 13.140/2015.
8.2. As partes se comprometem a não iniciar qualquer procedimento arbitral ou judicial antes de realizada a mediação, excetuadas as medidas cautelares ou de urgência, conforme já previsto na Lei de Arbitragem (Art. 22-A da Lei nº 9.307/1996), ressalvado o direito aos árbitros de, após instituída a arbitragem, manter, modificar ou revogar a medida (Art. 22-B da Lei).
8.3. Após aceitar o encargo, o Mediador terá 60 (sessenta) dias, prorrogável por vontade das Partes, para buscar em conjunto com os envolvidos a melhor solução à divergência instalada. Não logrado êxito, as partes estarão livres para buscar a solução que entenderem mais adequada para a solução da questão.
8.4. Cláusula compromissória arbitral: As Partes convencionam que, esgotada a Mediação, qualquer controvérsia, inclusive com relação à existência, validade ou interpretação deste instrumento, será resolvida obrigatoriamente através da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996, a ser realizada numa das Câmaras Arbitrais da cidade de São Paulo e de acordo com as regras do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.
8.5. Qualquer que seja o caso, a arbitragem seguirá as seguintes diretrizes: (i) será conduzida na língua portuguesa; (ii) será regida pela confidencialidade;
(iii) o árbitro será escolhido de conformidade com o regulamento de arbitragem previsto pelo CAESP; (iii) os custos serão, ao final, integralmente arcados pela parte vencida.
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8.6. Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, qualquer das Partes terá o direito de recorrer ao Poder Judiciário, antes da constituição do Tribunal Arbitral, para promover medidas de urgência ou cautelares para preservação de seus direitos e para garantir o resultado útil da arbitragem, sendo que as Partes reconhecem que, após constituído, o Tribunal Arbitral poderá decidir sobre essas medidas ou sobre a manutenção ou revogação de eventual liminar ou cautelar concedida pelo judiciário. O requerimento de qualquer medida concernente a esta cláusula não representará qualquer renúncia à cláusula de arbitragem ou à absoluta jurisdição do Tribunal Arbitral.
8.7. Ainda que este Contrato ou qualquer de suas cláusulas sejam considerados, por qualquer tribunal, inválido, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade ou exequibilidade desta cláusula arbitral não será afetada ou prejudicada. As disposições sobre resolução de Disputa permanecerão em vigor até a conclusão de todas as questões ou ações judiciais porventura decorrentes deste Contrato.
As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse será assinado eletronicamente através do site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes.
As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável."
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento.