CONTRATO Nº 001/2014
CONTRATO Nº 001/2014
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS AOS VÉÍCULOS E MÁQUINAS RODOVIÁRIAS DESTE MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob no 53.099.149/0001-36, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, 0000, nesta cidade de Nova Luzitânia, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, portador do RG. Nº 26.726.704-6 SSP/SP e do C.P.F. Nº 152.712.548-46, brasileiro, casado, funcionário púbico, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx (XX), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, empresa XXXX XXXXXXXX XXXXX, devidamente inscrita no C.N.P.J./MF sob n.º 12.164.716/0001-03 e Inscrição Estadual n.º 481.000.046.110, com sede na Xxx Xxxxxx, xx 0.000, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx (XX), neste ato representada pelo seu proprietário, o Sr. BRAZ FRUTUOZO FILHO, portador da Carteira de Identidade RG. no 10.642.509 SSP/SP e CPF. n.º 928.007.008- 82, brasileiro, casado, residente e domiciliado no município de Nova Luzitânia (SP) doravante denominado simplesmente CONTRATADO, tem entre si justos e combinados o seguinte, mediante as cláusulas e condições abaixo assinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto da presente avença, o fornecimento, ao CONTRATANTE, de 9.060 (nove mil e sessenta) litros de gasolina comum, 110.000 (cento e dez mil) litros de óleo diesel e
101.500 (cento e um mil e quinhentos) litros de etanol, destinados ao abastecimento dos veículos oficiais pertencentes à frota desta Instituição, obedecidas as condições deste contrato e o fornecimento constantes da autorização de entrega, bem como qualquer alteração por parte da administração publica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL, DO PRAZO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. Os combustíveis, objeto deste Contrato, deverão ser entregues no estabelecimento comercial do CONTRATADO, mediante controle do responsável pela frota.
2.2. O CONTRATANTE requisitará por escrito, à CONTRATADA, as quantidades de combustíveis necessárias, que deverão ser fornecidas em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da requisição.
2.2.1. Na hipótese de constatada adulteração ou contaminação do combustível entregue, a CONTRATADA deverá substituir o mesmo em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação da irregularidade.
2.2.2. Na hipótese de veículos da Divisão de Saúde, serão estes abastecidos em qualquer dia da semana e em qualquer horário, seja diurno ou noturno, eis da imprescindibilidade do abastecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo previsto para execução do objeto deste Contrato é até 31 de dezembro de 2015, consecutivos e ininterruptos, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogados a critério da Administração Municipal.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO E RECURSOS CONSIGNADOS
O valor desta contratação é de R$ 523.574,40 (quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), onerando as dotações orçamentárias do Orçamento de 2015, aprovado pela Lei Municipal nº 1.680 de 19 de novembro de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo fornecimento do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA os preços unitários abaixo relacionados:
ITEM | QUANT. | UNID. | DESCRIÇÃO | VR. UNIT | VR. TOTAL |
01 | 9.060 | Litros | Gasolina comum | 2,99 | 27.089,40 |
02 | 110.000 | Litros | Óleo diesel | 2,60 | 286.000,00 |
03 | 101.500 | Litros | Etanol | 1,99 | 201.985,00 |
TOTAL GERAL R$ 515.074,40 |
5.2. Os preços poderão ser realinhados ou reduzidos sempre que ocorrer sua alteração. Toda a solicitação de reajuste ou redução de valores deverá estar acompanhada dos documentos que comprovem a modificação do preço.
5.3. O faturamento mensal, deverá ser elaborado com base no combustível efetivamente fornecido e correspondente ao valor de litros, que deverá ser igual a somatória da litragem e valor das guias de requisições utilizadas, relativo ao mês vencido.
5.4. O pagamento será efetuado todo dia 20 de cada mês, para os abastecimentos ocorridos entre o dia 1º e o dia 15 de cada mês; e todo dia 05 de cada mês subseqüente aos abastecimentos ocorridos entre o dia 16 e 29, 30 ou 31 de cada mês, ser efetuado pelo Contratante, por meio de seu agente fiscalizador, devidamente acompanhado da competente nota fiscal ou fatura, nele devendo constar a descrição completa do objeto, a quantidade efetivamente entregue, o valor unitário e total.
5.5. Na nota fiscal ou fatura, deverá constar, obrigatoriamente, a descrição completa do(s) combustível(eis) entregue, bem como a quilometragem registrada pelo veículo.
5.6. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão, ou na dependência de apresentação de carta corretiva, o prazo fixado no item 5.4 será contado a partir da data de entrega da referida correção.
5.7. O CONTRATANTE poderá a qualquer tempo durante o prazo contratual, solicitar à CONTRATADA a apresentação das guias de encargos previdenciários de INSS e FGTS; sob pena de rescisão pelo não cumprimento.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA se obriga a:
a) manter, durante toda a execução do Contrato, as condições assumidas, principalmente com relação à qualidade dos combustíveis;
b) efetuar a reposição imediata, sempre que for constatada qualquer irregularidade, conforme o item 2.2.1 da Cláusula Segunda;
c) comunicar ao CONTRATANTE as alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
d) providenciar abastecimento alternativo, quando verificada ocorrência de situações inesperadas, ou seja, greve, incêndio, enchentes e outros fatos congêneres, de modo a não interromper o fluxo de abastecimento dos veículos da frota do CONTRATANTE.
e) Não interromper os abastecimentos de modo algum;
6.2. A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste Contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento feito pelo CONTRATANTE ou por seu preposto.
6.2.1. Na hipótese do descumprimento do item 6.2., o CONTRATANTE poderá reter pagamentos à CONTRATADA, na proporção dos prejuízos verificados, até a solução da pendência.
6.3. A CONTRATADA se obriga a estender ao CONTRATANTE eventuais preços promocionais, inferiores aos preços contratados, oferecidos ao público em geral, durante o período de vigência do contrato.
6.4. A CONTRATADA se obriga a fornecer, na falta de gasolina comum, durante o período de vigência do contrato, gasolina aditivada, pelos mesmos preços contratados para os produtos comuns.
6.5. A CONTRATADA se obriga e se compromete a efetivar o fornecimento de combustíveis de acordo com os índices de qualidade padrão determinado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento dos combustíveis, ao CONTRATANTE é reservado o direito de, sem restringir de qualquer forma a plenitude dessa responsabilidade, exercer a sua mais ampla e completa fiscalização.
7.2. O controle será executado por agente fiscalizador, ou substituto legal, a serem designados em Portaria Interna da Prefeitura, ao qual caberá a verificação da qualidade e rentabilidade dos serviços, materiais e equipamentos empregados, bem como, a pontualidade e assiduidade do pessoal, comunicando à CONTRATADA, os fatos eventualmente ocorridos para pronta regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
8.1. Na forma estabelecida pelo § 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões decorrentes da necessidade do fornecimento, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial pactuado, atualizado, mediante comunicação por escrito do CONTRATANTE.
8.2. As inclusões ou exclusões dispostas no item 8.1., implicarão alteração do valor contratado a partir da data de vigência do Termo Aditivo, até o vencimento deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. Não haverá qualquer garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
10.1 Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e autárquica do Município de Nova Luzitânia pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
10.2 A sanção de que trata o item anterior será aplicada juntamente com as multas previstas no Decreto Municipal nº 1.666/2003, garantido o exercício de prévia e ampla defesa.
10.3 De acordo com artigo 81 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações combinado com o artigo 2º do Decreto Municipal nº 1.666/2003, a recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no item 2, do inciso XIII – DA CONTRATAÇÃO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa de 30% (trinta por cento) do valor total da contratação.
10.4 Quando aplicada a multa, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos.
10.5 As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS
11.1. Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do presente Contrato serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
11.2. Se, durante o prazo de vigência deste Contrato, forem criados tributos novos ou ocorrerem modificações nas alíquotas atuais, de forma a comprovadamente, majorar ou diminuir o ônus dos contratantes, serão estes revistos, a fim de adequá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, o presente Contrato é celebrado após procedimento licitatório, na modalidade Pregão sob o nº 057/2013, homologado e adjudicado por despacho do Senhor Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS NORMAS REGEDORAS DO CONTRATO
13.1. A presente contratação encontra-se vinculada ao Edital do Pregão nº 057/2013, e à Proposta da CONTRATADA, a qual faz parte integrante desta avença, como se aqui estivesse transcrita.
13.2. Aplica-se à presente contratação e aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações e demais normas legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos e condições ora firmados, obedecidas também as disposições constantes dos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações.
14.2. A inexecução parcial ou total do ajuste ensejará a rescisão contratual, obedecendo-se ao disposto no artigo 79, acarretando as conseqüências contidas no inciso IV, do artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo IV, todos da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, observados porém, os termos e condições deste Contrato.
14.3. A partir da data em que for concretizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as vencidas até aquela data por imposições constantes da presente avença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Nova Luzitânia (SP), 05 de janeiro de 2015.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXXXXXXX
Chefe de Gabinete
XXXXXX XXXXXXX LOJUDICE
Advogado
CONTRATO Nº 002/2015
CONTRATADO:
BRAZ FRUTUOZO FILHO
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
R.G. nº 44.807.474-6
XXXX XXXXXX XXXXXX
R.G. nº 21.688.290