CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 42 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-OL
CONTRATO
Campinas, 19 de julho de 2022.
CONTRATO N°: 020/2022
REQUISIÇÃO DE COMPRAS Nº: 158/2022 PEDIDO DE COMPRA Nº: 6536 PROCESSO SEI IMA.2022.00000551-51
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, CEP: 13030-100, inscrita no CNPJ sob nº. 48.197.859/0001-69, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa SIGMAFONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx- XX, XXX 00000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 78.766.151/0001-42 e registrada na junta comercial do Paraná sob nº 412.0065346-0, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para manutenção corretiva, preventiva do PABX da marca Siemens – HiPath 4000 da Informática de Municípios Associados S/A.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Fornecer os produtos com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas nesse termo e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
2.2. Todos os trabalhos que tiverem a necessidade de ser executados fora do horário normal de expediente ou forem estender além do horário de encerramento do horário do expediente da unidade deverão ser informados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, para evitar possíveis transtornos na execução.
2.3. A CONTRATADA deverá apresentar a relação do pessoal que permanecerá nas dependências do prédio onde serão executados os serviços, às chefias dos órgãos envolvidos e a CONTRATANTE.
2.4. A manutenção deverá, obrigatoriamente, ser efetuada de forma a não afetar o funcionamento dos serviços já em operação, garantindo a continuidade dos serviços de voz e dados aos seus atuais usuários.
2.5. No caso de necessidade de interrupção de outros serviços ou equipamentos, em decorrência da instalação a ser efetuada, esta deverá estar devidamente planejada e ser acordada com antecedência junto à CONTRATANTE.
2.6. Qualquer dano causado pela CONTRATADA ou seus prepostos, seja por imperícia, acidente ou negligência deverá ser imediatamente comunicado à CONTRATANTE, devendo o reparo ser efetuado no mesmo dia, sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
2.7. Todos e quaisquer materiais adicionais necessários à prestação dos serviços deverá ser considerado como parte integrante e de responsabilidade da CONTRATADA.
2.8. Qualquer alteração que se fizer necessária no decorrer da prestação dos serviços deverá ter aprovação prévia da CONTRATANTE antes de ser efetuada.
2.9. A CONTRATADA ficará obrigada a refazer os serviços e substituir os materiais/equipamentos em caso de
desacordo com o o Contrato, Termo de Referência e seus anexos, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos após comunicação por escrito sobre a não aceitação e seus motivos, ficando, por sua conta exclusiva, todas as despesas e prazos decorrentes destas providências, desde que fique caracterizada sua responsabilidade.
2.10. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
2.11. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
2.12. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens.
2.13. Responder pelos danos de qualquer natureza a que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente.
2.14. Fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE.
2.15. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
2.16. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
2.17. Declarar expressamente que os preços contidos na proposta incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto.
2.18. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações.
2.19. A CONTRATADA se obriga a cumprir as regras e Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho e deverá adotar todas as precauções adicionais que o Departamento de Segurança da IMA achar necessárias para a proteção de todos os envolvidos, de acordo com o regulamento de Segurança disposto no ANEXO I-A, quando aplicável.
2.20. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar na sede da CONTRATANTE da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela CONTRATANTE.
2.21. Cabe à CONTRATADA zelar pela observância das normas de segurança no trabalho pelos seus funcionários durante a entrega dos produtos, fornecendo e verificando o uso correto de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva) por parte de seus funcionários.
2.22. Cabe à CONTRATADA fiscalizar para que seus funcionários cumpram as regras relativas à Segurança no Trabalho.
2.23. A empresa contratada deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Transparência” e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores.
2.24. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados pela CONTRATANTE, com o fim de fornecer elementos para o pleno cumprimento do Contrato. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar Acordo Individual de Manutenção do Sigilo das Informações com seus empregados de modo a garantir esta questão;
2.25. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias ao fornecimento dos produtos, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
3.2. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo de Nível de Serviço item 4 do Termo de Referência, o gestor
e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
3.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas.
3.4. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos recebidos com as especificações constantes desse Termo de Referência e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
3.5. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
3.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA.
3.7. Rejeitar os serviços/produtos que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência.
3.8. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle do fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
3.9. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção.
3.10. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
3.11. Realizar a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA, se julgar necessário.
3.12. A CONTRATANTE deverá fornecer a Ordem de Serviço ou documento equivalente, com as definições dos serviços a serem executados.
3.13. A CONTRATANTE será responsável pelo agendamento da visita no local de execução dos serviços para apresentação à CONTRATADA.
3.14. A CONTRATANTE não irá fornecer nenhum tipo de material e mão de obra relacionada aos serviços definidos.
3.15. É de responsabilidade da CONTRATANTE o acompanhamento da execução dos serviços.
3.16. A CONTRATANTE deverá avaliar e aprovar os serviços executados.
3.17. Atestar as notas fiscais desde que os serviços tenham sido aprovados conforme definições.
CLÁUSULA QUARTA - LOCAL DE ENTREGA
4.1. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, CEP: 13030-100 ou em outro local previamente indicado pela CONTRATANTE;
4.2. A não entrega do objeto dentro dos prazos estipulados neste Contrato, configura-se como inexecução total ou parcial do objeto.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observado as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
6.1. Os serviços deverão ser entregues e finalizados de acordo com as especificações do Termo de Referência e Contrato, após o recebimento do Pedido de Compra pela CONTRATADA;
6.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência, Contrato e na proposta da CONTRATADA, devendo ser substituídos no prazo de até 10 (Dez) dias úteis, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades;
6.3. Os serviços terão sua aprovação definitivamente no prazo de até 10 (Dez) dias úteis, após a verificação da
qualidade e quantidade do objeto e consequente aceitação;
6.4. Configura-se como recebimento definitivo e aceitação do objeto:
a) Entrega total do objeto pela CONTRATANTE;
b) Início e conclusão da manutenção corretiva/preventiva do objeto pela CONTRATADA;
6.5. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem 6.4 não ser procedida dentro do prazo fixado, por motivos gerados pela CONTRATANTE, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo;
6.6. O recebimento provisório, quando houver, ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do fornecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR CONTRATUAL
7.1. As quantidades e os valores dos itens contratados seguem abaixo:
Lote | Item | Descrição do Produto / Serviço | Quantidade | Unidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
1 | 1 | Manutenção corretiva e preventiva do PABX Siemens Hipath 4000 | 12 | Mensal | R$ 2.213,40 | R$ 26.560,80 |
7.2. O valor global deste contrato é de R$ R$ 26.560,80 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta reais e oitenta centavos).
7.3. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto.
7.4. Estão inclusos no preço todas as despesas administrativas, mão de obra, tributos, taxas, impostos, outras despesas e demais encargos e tudo que possa contribuir para a formação do custo da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
8.1. Disponibilidade mensal do PABX – Siemens em 99,93%. Entende-se por funcionamento a recepção e originação de chamadas telefônicas externas ou entre ramais ocorrendo de acordo com as necessidades dos usuários do sistema de telefonia.
8.2. A CONTRATADA deve garantir o atendimento e reestabelecimento da comunicação a partir da efetiva comunicação da CONTRATANTE por meio de abertura de chamado técnico nos meios disponibilizados pela CONTRATADA.
8.3. O atendimento da CONTRATADA deverá ser presencial sempre que for detectada a indisponibilidade do PABX, ainda que procedimentos de diagnóstico remoto possam ser executados.
8.4. Reconfiguração de grupos de ramais analógicos ou digitais em até 12 horas úteis limitado a 40% da planta instalada.
8.5. Classificação de Prioridades para Reparo:
Nível | Descrição |
Prioridade 1: Urgente | O problema causa perda ou paralisação total do sistema ou solução. |
Prioridade 2: Normal | O problema não causa perda ou paralisação do sistema ou da solução. |
8.6. Tempo de Atendimento para suporte remoto
Nível | Tempo de atendimento |
Prioridade 1: Urgente | Em até 30 min |
Prioridade 2: Normal
Até 4 horas corridas
8.7. Prazo de Manutenção Corretiva:
Xxxxx | Xxxxx de Reparo (hs) |
Prioridade 1: Urgente | Em até 4 horas corridas |
Prioridade 2: Normal | Em até 12 horas corridas |
8.8. Prazo Remanejamento do PABX em até 48 horas corridas, conforme período e horários agendados com a CONTRATANTE. O serviço deverá ser executado no final de semana / feriado para diminuir o impacto da paralisação do serviço.
8.9. PENALIZAÇÃO
8.9.1. Todos os indicadores serão aferidos mensalmente e as penalidades serão aplicadas, depois de garantida defesa prévia à CONTRATADA, sob a forma de desconto no faturamento do mês subsequente.
8.9.2. Segue abaixo o nível de serviço exigido e a penalidade pelo descumprimento SLA:
Indicador | Penalidade |
Manutenção Corretiva - URGENTE: – Meta: Resolução em até 04 horas corridas após abertura de chamado técnico para chamados urgentes | Sobre valor mensal tarifado no mês seguinte a (s) ocorrência (s), multa de: - 10 % sobre o valor da mensalidade para resolução entre 4 e 12 horas. - 20 % sobre o valor da mensalidade para resolução entre 12 e 24 horas. |
- 40 % sobre o valor da mensalidade para resolução acima de 24 horas. | |
Sobre valor mensal tarifado no mês seguinte a (s) ocorrência (s), multa de: | |
Manutenção Corretiva - NORMAL: – Meta: Resolução em até 12 horas corridas após abertura de chamado técnico para chamados normais | - 10 % sobre o valor da mensalidade para resolução entre 13 e 24 horas. - 15% sobre o valor da mensalidade para resolução entre 25 e 48 horas. |
- 20% sobre o valor da mensalidade para resolução acima de 48 horas. | |
Ocorrência de nova Indisponibilidade, com causa igual à tratada em chamado ocorrido nos últimos 30 (trinta) dias úteis. | Sobre valor mensal tarifado no mês seguinte a (s) ocorrência (s), multa de: - 5% sobre o valor da mensalidade para cada ocorrência reincidente. |
Sobre o valor mensal tarifado no mês seguinte, por ocorrência: | |
Manutenção Preventiva: Cumprimento das obrigações contidas no item 2.3 do Termo de Referência. O descumprimento de uma obrigação caracteriza uma ocorrência. | - 01 ocorrência: Advertência e Justificativa por parte da Contratada. - 02 ocorrências: 5% sobre o valor da mensalidade. A Contratada deverá sanar as ocorrências após comunicação pela Contratante. - 03 ocorrências ou mais: 10% sobre o valor da mensalidade. A Contratada deverá sanar as ocorrências após comunicação pela Contratante. |
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
9.1. Faturamento
9.1.1. Após a prestação dos serviços a CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura em moeda nacional (Real), correspondente ao fornecimento do(s) produto(s) / serviço (s);
9.1.2. A nota fiscal deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Pedido de Compra;
9.1.3. A nota fiscal em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA. Endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, CEP: 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx;
9.1.4. A CONTRATANTE terá 07 (sete) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal/fatura, para aceitá-la ou rejeitá-la;
9.1.5. A nota fiscal não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções;
9.1.6. A devolução da nota fiscal não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento dos produtos e serviços;
9.1.7. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
9.1.8. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE reterá e recolherá na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor. Se a CONTRATADA estiver estabelecida fora da cidade de Campinas/SP, a mesma deverá providenciar seu cadastro no CENE – Cadastro de Empresas não Estabelecidas em Campinas, através do site da prefeitura de Campinas no endereço eletrônico: xxxxx://xxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx-xxx/, conforme o artigo 1º e 2º da Instrução Normativa DRM/GP nº. 002 de 06 de dezembro de 2017, para que não haja retenção do ISSQN.
9.2. Prazo/Condição de pagamento:
9.2.1. O valor faturado será correspondente aos produtos e serviços efetivamente entregues no no mês correspondente em local especificado pela CONTRATANTE;
9.2.2. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
9.2.3. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora a base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal.
9.2.4. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta-corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à CONTRATANTE.
9.2.5. As notas fiscais não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
10.2. O contrato ainda poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos:
10.2.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
10.2.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
10.2.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no
acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
10.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
10.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
10.2.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
10.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
10.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
10.2.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016;
10.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016;
10.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
10.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
10.2.13. Descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
10.3. A rescisão do contrato poderá ser:
10.3.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação;
10.3.2. Judicial, nos termos da legislação.
10.4. A rescisão deverá ser fundamentada, resguardado à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa.
10.5. A rescisão do contrato não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
11.1. Na inexecução parcial ou total do contrato a CONTRATANTE, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória, por atraso injustificado, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia corrido de atraso, até que se efetive o cumprimento do ajuste, limitado a 10% (dez por cento), quando a CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato por inexecução total com a aplicação da penalidade respectiva sem prejuízo da prevista neste item.
III. Multa não compensatória, nos percentuais descritos abaixo:
a) 10% (dez por cento) do valor global do CONTRATO, pela inexecução parcial do presente ajuste; e
b) 20% (vinte por cento) do valor global do CONTRATO, pela inexecução total, motivando a rescisão do presente instrumento.
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
I. não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente.
II. retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas.
III. paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE.
IV. entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse.
V. alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida.
VI. prestação de serviço de baixa qualidade.
VII. infração a qualquer cláusula deste instrumento.
11.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
11.4. Quaisquer multas aplicadas à CONTRATADA poderá, a critério da CONTRATANTE, ser cobrada de forma imediata, servindo este contrato como título executivo extrajudicial, podendo, ainda, serem compensadas com valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA ou descontada da garantia do contrato, independentemente de qualquer notificação.
11.5. Independentemente da cominação de multa, a CONTRATADA poderá incorrer nas demais penalidades previstas na legislação, neste contrato, no acordo de nível de serviços (ANS) se aplicável, bem como no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE CONTRATUAL
12.1. Os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da renovação contratual, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IST – Índice de Serviços de Telecomunicações, divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – o acumulado dos 12 (doze) meses considerando a data da proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
13.1. A CONTRATADA, por si e por seus sócios, diretores e demais prepostos, manterá sigilo absoluto sobre os dados, pessoais ou não, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais de propriedade da CONTRATANTE, seus clientes, prepostos ou empregados, bem como os desenvolvidos ao longo da vigência deste contrato, de que, eventualmente, tenham conhecimento em razão deste instrumento, não podendo ser divulgados, publicados ou por qualquer forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, sob pena de ser considerada infração grave e justa causa para rescisão do contrato, devendo responder diretamente pelas eventuais perdas e danos decorrentes da não observância desta cláusula.
13.1.2. Fica vedado à CONTRATADA, ainda, dar destinação diversa aos dados e informações obtidos em razão deste contrato, utilizando-os para fins que não sejam relacionados à exclusiva execução do objeto desta contratação, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer utilização, divulgação ou compartilhamento dessas informações e dados, pessoais ou não.
13.2. Não obstante a data do término da vigência deste contrato, as obrigações de não divulgação das informações confidenciais recebidas permanecerão válidas por prazo indeterminado após o encerramento da vigência deste contrato ou do relacionamento entre as partes.
13.2.1. Não se enquadram no prazo acima indicado os dados pessoais e pessoais sensíveis, bem como as demais informações em que, por lei, os deveres de sigilo e confidencialidade não possuem prazo determinado, devendo, portanto, ser mantidos por prazo indeterminado.
13.3. Em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, a CONTRATADA deverá tratar a mesma sob xxxxxx, nos termos deste contrato, até que venha a ser autorizada por escrito a tratá-la diferentemente pela CONTRATANTE. De forma alguma se interpretará o silêncio da CONTRATANTE como sendo liberação do compromisso de manter o sigilo da informação.
13.3.1. Quaisquer dados pessoais ou sensíveis eventualmente tratados pela CONTRATADA para a execução deste contrato deverão ser por ela considerados, para todos os fins, como sigilosos, ressalvada a hipótese de determinação legal para que sejam tratados de outra forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
16.1. A execução deste contrato será disciplinada, de forma específica, nos termos de suas cláusulas e conforme Lei Federal nº 13.303/2016, e de formal geral e subsidiária, pela Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, com alterações posteriores, bem como pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em uma única via de igual teor, assinando digitalmente, na presença das duas testemunhas adiante identificadas.
Assinam eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxxxx Cover de Xxxxx – Diretor de Inovação e Desenvolvimento
Assinam eletronicamente pela SIGMAFONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Xxxxxxxx Xxxxx e Rosa – Diretor Administrativo
Assinam eletronicamente as TESTEMUNHAS Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - RG: 13.646.478-6 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - RG 50.678.121-5
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxx, Usuário Externo, em 19/07/2022, às 14:59, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Assessor(a), em 19/07/2022, às
15:04, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 19/07/2022, às 15:04, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX COVER DE XXXXX, Diretor(a) Técnico, em 20/07/2022, às 10:57, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 20/07/2022, às 16:22, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 6086607 e o código CRC 1A513E3B.
IMA.2022.00000551-51 0000000x0