TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP008822/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038559/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.109682/2021-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/08/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 14021.176751/2020-14 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 15/04/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
E
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA , CNPJ n.
02.998.611/0001-04, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Purificação e Distribuição de Água, em Serviços de Esgoto, em Saneamento Básico, Gás Canalizado, Eletrificação Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Drenagem e outras Empresas, com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS E/OU ALTERNATIVAS
A ISA CTEEP poderá manter o seu quadro de trabalhadores operacionais e administrativo em sistema de rodízio de escalas de trabalho ou quarentena, de acordo com as medidas necessárias para evitar a proliferação do Covid-19, ressaltando que para as medidas quando entrarem em funcionamento serão comunicadas sempre previamente ao Sindicato, especificamente para cada uma das suas atividades de campo.
Parágrafo Primeiro - As partes já estipulam as possíveis escalas e/ou alternativas de acordo com o avanço da pandemia e agravamento do seu cenário:
a) Escala em Subestações:
I. Os trabalhadores em subestações (Tecnicos de Subestação, PCI e EHT) poderão cumprir a jornada flexibilizada de trabalho de 08:00 horas com prorrogação de 02:00 horas extraordinárias, sempre com intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso, na escala máxima de até 6X6 (seis dias de trabalho X seis dias de descanso).
II. Qualquer outra escala que seja necessária, além da disposta no item I, deverá ser pactuada entre entidade sindical e empresa antes de sua aplicação.
b) Administrativos
I. Os trabalhadores que exercem funções administrativas poderão realizar suas atividades remotamente (em domicílio) mediante oferta de equipamentos pela empresa para a realização dos mesmos.
A ISA CTEEP poderá proporcionar ao trabalhador da área administrativa, a possibilidade de trabalhar em jornada reduzida, sem prejuízo salarial, quando possível, se isto for previamente acordado com o seu superior hierárquico, computando esta redução ao banco de horas negativo na forma prevista neste termo aditivo.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que não estiverem participando das escalas decorrentes das medidas necessárias para evitar a proliferação do Covid-19, permanecerão em suas escalas regulares conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022.
Parágrafo Terceiro - Para evitar a circulação dos trabalhadores e quando as atividades assim o permitirem poderá a ISA CTEEP ter grande parte ou até a integralidade do seu quadro em quarentena, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento;
Parágrafo Quarto - Havendo a necessidade de escalas diferenciadas (jornada flexibilizada conforme aditivo emergencial ou qualquer outra que vier a ser pactuada), o controle de jornada será realizado por exceção, nos termos do artigo 74, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Quinto – As partes, em razão da excepcionalidade do momento sanitário vivido em razão da pandemia da COVID-19 e, levando em consideração o Plano São Paulo | Governo do Estado de São Paulo, estipulam a jornada de trabalho de 08:00 horas com prorrogação de 02:00 horas extraordinárias, sempre com intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso (Jornadas Flexibilizadas).
Parágrafo Sexto - Os trabalhadores comprometem-se a observar as medidas de quarentena/distanciamento social sugeridas pelos órgãos de saúde oficiais, nos períodos em que estiverem em suas residências.
Parágrafo Sétimo - São abrangidos inicialmente pelas presentes cláusulas todos os trabalhadores de atividades de campo, tais como: Técnicos de Manutenção, Técnicos de Subestação, Comandos e Controle, Operadores Sistema de Potência, Linhas e área administrativa/apoio técnico administrativo. Outros serviços e atividades poderão adotar este regime diante de negociação prévia com a Entidade Sindical.
Parágrafo Oitavo - A ISA CTEEP compromete-se a priorizar a manutenção corretiva emergencial na utilização da mão de obra à disposição no período que perdurar esta pandemia do vírus Covid-19. Esta medida se faz necessária para manter o funcionamento do sistema com a redução da exposição dos trabalhadores em campo ao risco de contaminação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Parágrafo Primeiro - As horas acumuladas referentes ao período da jornada em que os trabalhadores não exercerão atividades, serão computados no banco de horas negativo a razão de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) hora a ser compensada futuramente quando não forem mais necessárias as medidas preventivas e protetivas contra a disseminação do vírus ou dentro das condições estabelecidas no parágrafo Décimo Segundo.
Parágrafo Segundo - É vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação de jornada sob pena de invalidação de ambos, com exceção da utilização das horas positivas do banco vigente para o abatimento no novo banco de horas negativo.
Parágrafo Terceiro - As horas negativas acumuladas neste período serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada, após o término da pandemia e, terá um período máximo de compensação de até 18 (dezoito) meses, sendo que no caso de ainda restar saldo negativo pelo trabalhador após o fim do prazo estabelecido, as horas negativas serão abonadas.
Parágrafo Quarto – As horas acumuladas dentro do banco de horas negativo serão compensadas dentro dos critérios abaixo:
a) nos dias normais de trabalho, no máximo de duas horas além de sua jornada normal de trabalho, respeitando o intervalo mínimo interjornada, conforme determinação do artigo 66 da CLT,
b) nos dias de folga no máximo 8 horas, respeitando o intervalo intrajornada, conforme determinação do artigo 71 da CLT;
c) é terminantemente proibida a compensação em descanso semanal remunerado, domingos, feriados e ou intervalo intrajornada.
Parágrafo Quinto – Excepcionalmente no período estabelecido de 18 meses, os trabalhadores que tenham horas positivas a compensar, acumuladas no atual banco de horas, prioritariamente terão deduzidas estas horas antes de acumular o banco de horas com saldo negativo. Quanto à compensação após o término da pandemia, ficam suspensas as regras do banco de horas estabelecido no ACT 2020/2022, para os trabalhadores com horas negativas a serem compensadas.
Parágrafo Sexto – os trabalhadores que estarão em quarentena, quando chamados e estando aptos ao exercício de suas funções, desde que de comum acordo, imediatamente interromperão sua quarentena e ocuparão os postos de trabalho.
Parágrafo Sétimo - Na ocorrência de eventual rescisão contratual que somente poderá ocorrer se respeitados os termos da clausula (Política de Emprego) do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 vigente, se houver débito de horas do trabalhador para com a ISA CTEEP, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. Se houver crédito a favor do trabalhador, as horas não compensadas serão remuneradas com adicional de horas extras devido nos termo da cláusula referente ao Pagamento e Compensação de Horas Extras do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, no prazo legal, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Oitavo - Poderão ser incluídos novos grupos de trabalhadores além dos citados nestas medidas excepcionais a partir de negociação prévia com a entidade sindical.
Parágrafo Nono – Para os trabalhadores em jornada flexibilizada (6 dias X 6 dias de DSR/folga/desanso e 8 horas), as partes reconhecem a situação de Força Maior e consequente aplicação do artigo 61 da CLT,com previsão do pagamento das 2 horas excedentes (prorrogação) à jornada regular diária estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, com o valor da hora normal, conforme §2º do dispositivo citado, não se aplicando o previsto no ACT em relação ao DSR, Xxxxxxxx e feriados e não se abatendo a diferença das horas em razão de jornada mensal incompleta.
Parágrafo Décimo - Ficam ressalvadas neste aditivo as jornadas realizadas no período de 01/01/2021 à 30/04/2021, de acordo com as jornadas previstas no aditivo anterior.
Parágrafo Décimo Primeiro – Se ultrapassada a jornada diária de qualquer escala adotada neste aditivo, a hora excedente será paga conforme ACT 2020/2022.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINTA - VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA
DE TRABALHO REMOTO (DOMICÍLIO), VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA VINCULADA AO E-MAIL/ MATRÍCULA
Diante da necessidade do momento que exige a adoção de medidas para evitar a proliferação do Covid-19 e, considerando a modernização das relações de trabalho, as partes concordam em adotar o sistema de trabalho remoto, exclusivamente no domicílio dos trabalhadores, bem como a validação da assinatura eletrônica vinculada ao login de usuário, matrícula e e-mail do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: A empresa reconhece que a alteração de regime presencial para trabalho remoto não modifica o enquadramento sindical do trabalhador e, neste caso, são mantidas todas as cláusulas pré- existentes do contrato de trabalho, inclusive a jornada de trabalho e benefícios.
Parágrafo Segundo: o trabalhador em regime de trabalho remoto tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá utilizar equipamento e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus trabalhadores, bem como a validação da assinatura eletrônica vinculada que poderá utilizar login de usuário, matrícula e e-mail do trabalhador. Nesta hipótese, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES PARA O ADITIVO
Considerando a pandemia do vírus Covid-19 e, por se tratar de doença de fácil contágio;
Considerando que a situação que motivou o Governo Federal e o Governo Estadual de São Paulo a decretarem Estado de calamidade pública em razão da Covid-19 até 31/12/2020 ainda permanece;
Considerando a transmissão de energia elétrica como atividade essencial e, a grave situação da saúde que permitiu a flexibilização trabalhista;
Considerando que independente da validade e vigência da legislação pertinente, é publico e notório, conforme noticiado diariamente na imprensa, que os casos de contaminação voltaram a subir;
Considerando os esforços do Sindicato e da ISA CTEEP em trazer segurança e tranquilidade para os seus trabalhadores, adotando as melhores práticas e meios eficazes para combate ao COVID-19, para evitar redução salarial e extinção de postos de trabalho.
Considerando a preocupação da ISA CTEEP e SINDICATO, com relação a continuidade da atividade essencial e, à saúde e bem-estar dos trabalhadores, se faz imperativo, no exercício de sua legitimidade e competência, a adoção e continuação de medidas para manutenção da atividade essencial e para a redução da exposição dos trabalhadores ao risco de contágio pelo coronavírus;
Considerando mais e finalmente a liminar proferida na ADIn 6625, com medidas protetivas diante da pandemia Covid 19.
DAS DEFINIÇÕES:
Quarentena: Período de isolamento domiciliar, evitando contato com outras pessoas, especialmente se forem idosos ou pessoas com doenças crônicas.
Jornada flexibilizada: Adoção de escalas e jornadas não previstas no Acordo Coletivo de Trabalho regular e até o limite fixado nesse Termo Aditivo Emergencial ao Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022.
Equipamentos: Computador (Notebook ou desktop) já utilizados pelos trabalhadores para a realização de suas atividades, fornecidos pela empresa.
Trabalho Remoto: toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
CLÁUSULA SÉTIMA - CÔMITE DE CRISE
A ISA CTEEP, transmissora de energia cuja atividade é essencial, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira instituem o Comitê de Crise para proteger a integridade dos trabalhadores no exercício de suas atividades, para discutirem melhorias diante de eventual agravamento da pandemia, com reuniões quinzenais.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OITAVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente acordo e por assim estarem acordados as partes assinam o presente instrumento em cinco vias de igual teor cujas disposições temporárias e excepcionais agregam-se as condições aprovadas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
Mantém-se inalteradas todas as demais Cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, que não foram objeto do presente Termo Aditivo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente acordo ficará subordinado às normas estabelecidas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CANAL DA SAÚDE - ISA CTEEP
Com a finalidade do trabalhador receber um apoio mais eficaz, a empresa manterá o Canal da Saúde ISA CTEEP nos telefones (00) 00000-0000 / (11) 94391 – 8523 para melhor orientação e realização do procedimento Cadeia de Contato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
Mantém-se inalteradas todas as demais Cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, que não foram objeto do presente Termo Aditivo.
São Paulo, 05 de maio de 2021
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Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
XXX XXXXXXX
Presidente
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA