ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACT – 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACT – 2020/2022
AFLUENTE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o
número 07.620.094/0003-02, com sua sede e foro na Xxx. XX 000, X/X - XX 00 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxxxxxx - XX - CEP 47820-000, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada “AFLUENTE” e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS HIDRO E TERMO ELÉTRICO DO ESTADO
DA BAHIA - SINERGIA, com sede na Rua J.J. Seabra, n. 441, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob n. 15.234.750/0001-03, pelos Srs. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, eletricitário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Espirito Santo, brasileira, solteira, administradora, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado “SINERGIA”, ajustaram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para regular as relações de trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA/ABRANGÊNCIA.
As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigorarão pelo período de 2 (dois) ano, ou seja, de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e, se aplicam a todos os empregados da AFLUENTE lotados na Unidade desta planta.
1.1 Por terem assim acordado, a AFLUENTE e o SINERGIA, por seus representantes legais assinam o presente acordo em 3 (três) vias, juntamente com as testemunhas instrumentárias, sendo que 1 (uma) via será depositada no SRT para fins de registros e arquivos, nos termos do disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE.
Fica estabelecida a data base de 1º de Agosto para os empregados da AFLUENTE
lotados na Unidade desta planta.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL.
A AFLUENTE reajustará os salários dos empregados com base no índice acumulado do INPC nos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL.
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 01 de setembro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO.
Fica estabelecida jornada de trabalho em 08 (oito) horas diárias, ou seja, módulo de 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo um total de 200 (duzentas) horas mensais, ressalvados o caso de empregados que cumprem jornada especial de turno de revezamento.
CLÁUSULA SEXTA – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
A jornada de trabalho prevista na cláusula terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser prorrogada, sempre que a AFLUENTE necessitar da prestação de serviços.
6.1. Verificada a hipótese de trabalho extraordinário, além da jornada prevista na cláusula quinta deste Acordo Coletivo de Trabalho, a AFLUENTE remunerará tais serviços com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para o serviço extraordinário trabalhado durante segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para o serviço extraordinário trabalhado durante os dias de domingos e feriados, inclusive se o feriado coincidir com dia de final de semana.
6.2. Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretadas.
6.3. As horas extras realizadas poderão ser compensadas no prazo de até 90 dias. Caso não haja a compensação no referido prazo, as horas extras realizadas serão pagas no mês seguinte ao esgotamento do período destinado ao à compensação.
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
A AFLUENTE concederá gratificação de férias nos termos do previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal em vigor.
CLÁUSULA OITAVA – REFEIÇÃO SUBSIDIADA.
A AFLUENTE fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales refeições mensais, com o valor facial de R$ 38,82 (trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) utilizáveis em restaurantes e redes credenciadas, sem qualquer participação pecuniária dos empregados.
8.1. Será praticado, no mês de dezembro de cada ano, o pagamento do “13° auxílio refeição” no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por empregado.
8.2. O vale refeição e o “13º auxilio refeição” não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não se configuram como rendimentos tributáveis do empregado.
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO DEPENDENTE
A AFLUENTE pagará, a título de Auxilio Dependente, referente à Mãe-guardiã, Auxílio-creche e Pré-escolar, o valor de até R$ 308,54 (trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, observado as seguintes regras:
9.1. O benefício acima indicado será concedido a um só título, de forma não cumulativa, por dependente.
9.2. Para que o empregado faça jus ao benefício do Auxilio Dependente deverá comprovar, para a modalidade de Auxílio Mãe-guardiã, a Carteira de Trabalho da Mãe guardiã devidamente assinada, e para as demais modalidades o respectivo recibo de pagamento.
9.3. Será garantido o benefício, na modalidade de Auxílio Pré-escolar, até o final do ano letivo, aos dependentes que completarem 7 (sete) anos de idade.
9.4. O valor previsto nesta cláusula não será cumulativo entre cônjuges empregados da AFLUENTE, e sim concedido por dependente.
9.5. A AFLUENTE e o SINERGIA declaram que tal benefício não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador, visto se tratar de reembolso
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO.
A AFLUENTE assegurará ao empregado acidentado no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, os serviços de assistência médica, nas mesmas condições previstas do plano de saúde da AFLUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
O empregado que sofrer redução da sua capacidade laboral em razão de acidente do trabalho, e for considerado pela Previdência Social – INSS apto para o exercício de outra atividade, será readaptado pela AFLUENTE, independentemente do cargo que passará a ocupar, tendo garantido a remuneração antes percebida e não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE.
A AFLUENTE assegurará a todos seus empregados e dependentes legais planos de saúde e odontológico, nos termos abaixo:
12.1. O benefício previsto nesta cláusula terá a participação dos empregados contratados até 31/03/2019, no valor mensal de R$ 1,00 (um real), garantindo cobertura dos planos de saúde e odontológico fornecidos para o próprio empregado e para seus dependentes.
12.2. Para os empregados admitidos após 31/03/2019, será mantido o desconto de R$1,00 (um real) nos planos de saúde e odontológico fornecidos exclusivamente para a pessoa do próprio empregado, não abrangendo seus dependentes.
12.3. Em linha com o parágrafo anterior, os empregados admitidos após 31/03/2019, que desejem incluir dependentes nos planos de saúde e odontológico, deverão arcar com o desconto de 20% do custo total do plano de saúde de seus dependentes, bem como de 100% do custo total do plano odontológico de seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES.
Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a AFLUENTE compromete-se a:
a) Promover atualização periódica do conteúdo programático dos cursos de segurança, higiene e medicina do trabalho, a ser ministrados por profissionais especializados;
b) Xxxxxxxx ao próprio empregado, quando solicitado formalmente, cópia do seu prontuário médico;
c) Disponibilizar cópia dos relatórios dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
A AFLUENTE respeita e promove a igualdade e não discriminação por razão de raça, sexo, ideologia, nacionalidade, religião ou qual quer outra condição pessoal física ou social de seus profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A AFLUENTE assegurará o Seguro de Vida em Grupo, incluindo-se o Auxílio Funeral, para todos os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DESCONTOS DE MENSALIDADE E TAXAS EM FAVOR DO SINERGIA.
A AFLUENTE descontará as contribuições em favor do SINERGIA, dos seus empregados sindicalizados, mediante autorização prévia do empregado, e informará a relação nominal destes descontos, conforme abaixo:
16.1. Taxas assistencial da campanha salarial – a AFLUENTE mediante consignação atenderá ao pleito do sindicato, de descontar 2% (dois por cento) do salário base dos trabalhadores sindicalizados: 1% (um por cento) no mês que antecede a data base limitado a R$ 40,00 (quarenta reais) e 1% (um por cento) também limitado a R$ 40,00 (quarenta reais) no mês da referida data base, conforme seu estatuto e/ou assembleias específicas da categoria;
16.2. O SINERGIA se responsabilizará por possíveis reclamações trabalhistas ou ações judiciais de outra natureza ajuizadas pelos empregados da AFLUENTE que versem sobre os descontos sindicais solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ACESSOS E INFORMAÇÕES.
A AFLUENTE garante o livre acesso às suas dependências dos Dirigentes Sindicais, para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, desde que, o Sindicato notifique a AFLUENTE com antecedência de 15 dias.
Salvador, 18 de dezembro de 2020.
PELO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DA BAHIA – SINERGIA | |
XXXXX XXXXXXXXX A DO ESPÍRITO SANTO | XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX |
Diretora Executiva | Coordenador Geral |
CPF: 000.000.000-00 | CPF: 000.000.000-00 |
AFLUENTE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A
XXXXX XXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXX
STUCCHI
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXXXX
PRADA:23642834850
XXXXXXX XXXXXX XXXXX:23642834850
GALHARDI:2206383 XXXXXXXX:22063836833
Dados: 2021.05.20 12:23:43 -03'00' 6833
Dados: 2021.05.07
11:31:23 -03'00'
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
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Cargo: GERENTE DE PROJETOS
Cargo: VICE PRESIDENTE FINANCEIRO BRASIL
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