RECURSO :
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) XXXXXXXXX(X) XX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XX XXXX / XX.
Pregão Eletrônico nº: 132022 (SRP) Processo nº: 564/2022
XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX:30
441056253
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:304410 56253
J. D. DA S. ABUCATER CONSTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N° 34.878.863/0001-88, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Santa Izabel do Pará, vem, por intermédio de seu representante legalmente constituído, apresentar RAZÕES RECURSAIS, pelos fatos e fundamentos que abaixo seguem:
1. DOS FATOS:
Após finalizada a Etapa de Lances no certame em comento, figuramos como virtuais vencedores dos grupos 1, 2, 4, 5 e 6, conforme detalhamento que abaixo segue:
1. Para o Grupo 01 – MATERIAL BÁSICO E BRUTO, que tinha como valor global de referência a monta de R$ 2.731.688,40 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), apresentamos o melhor lance do certame, qual seja R$ 2.115.087,06 (dois milhões, cento e quinze mil, oitenta e sete reais e seis centavos);
2. Para o Grupo 02 – FERRAMENTAS E EPI'S, que tinha como valor global de referência a monta de R$ 326.626,23 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), apresentamos o melhor lance do certame, qual seja R$ 224.384,61 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos);
3. Para o Grupo 04 – MATERIAL ELÉTRICO, que tinha como valor global de referência a monta de R$ 2.210.984,97 (dois milhões, duzentos e dez mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), apresentamos o melhor lance do certame, qual seja R$ 1.414.672,11 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos);
4. Para o Grupo 05 – PINTURA, FORRO E PISO, que tinha como valor global de referência a monta de R$ 1.822.774,26 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), apresentamos o melhor lance do certame, qual seja R$ 1.119.288,82 (um milhão, cento e dezenove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
5. Para o Grupo 06 – MATERIAL HIDRÁULICO E SANITÁRIO, que tinha como valor global de referência a monta de R$ 2.611.947,37 (dois milhões, seiscentos e onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), apresentamos o melhor lance do certame, qual seja R$ 1.942.368,06 (um milhão, novecentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e seis centavos).
Após encaminhada a Proposta Adequada ao Melhor Lance, o(a) Pregoeiro(a) da sessão pública do certame acima identificado passou a analisar a documentação de proposta e habilitação acostada no Sistema. Ao chegar na habilitação acostada, estranhamente nos inabilitou pela seguinte razão:
“Motivo da Recusa/Inabilitação do Lance: Não enviou nota fiscal dos atestados de capacidade técnica, de acordo com o item 11.2.5. Relativo à Qualificação Técnica – Operacional, alínea a) do edital.”
Com base nisso, foram analisados diversos outros licitantes, declarando como supostamente vencedoras as empresas que abaixo seguem:
1. A R DO NASCIMENTO EIRELI, CNPJ nº 24.765.177/0001-47, vencedora do Grupo 2 por R$ 228.155,08 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) e do Grupo 6 por R$ 1.994.469,72 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos);
2. I A S COSTA COMERCIO DE GENEROS EIRELI, CNPJ nº 39.408.279/0001-82, vencedora do Grupo 1 por R$ 2.135.027,61 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, vinte e sete reais e sessenta e um centavos), do Grupo 4 por R$ 2.002.344,78 (dois milhões, dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e do Grupo 5 por R$ 1.188.062,40 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Isto importa dizer que a Administração Pública Municipal de Santa Izabel do Pará, ao invés de finalizar o certame com a nossa proposta global mais vantajosa de R$ 6.824.800,66 (seis milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos reais e sessenta e seis centavos), decidiu, em absoluta afronta à jurisprudência assentada pelo Tribunal de Contas da União – TCU (a qual trataremos adiante), nos inabilitar e declarar vencedora a proposta global de R$ 7.503.059,59 (sete milhões, quinhentos e três mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), somo das propostas vencedoras das duas empresas acima identificadas.
Em linhas gerais, com nossa inabilitação irregular e declaração de vencedoras às empresas acima mencionadas, o Poder Executivo Municipal de Santa Izabel do Pará decidiu, por intermédio do(a) ilustríssimo(a) senhor(a) Pregoeiro(a) Oficial, onerar os cofres públicos na monta global de R$ 678.258,93 (seiscentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), os quais poderiam ser revertidos a serviços essenciais como Saúde, Educação, Saneamento Básico, dentre outros.
Por derradeiro, e se não bastasse, é preciso frisar também – sem sequer discutir juridicamente a irregularidade da nossa habilitação, com esteio na normatização pátria sobre o tema – que o Atestado de Capacidade técnica questionado pelo(a) senhor(a) Pregoeiro(a) fora emitido pela própria Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará, a qual possui todas as Notas Fiscais que a ele fazem referência. Quanto à execução direta da Ata de Registro de Preços nº 004/2021 – PMSIP, derivada do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2021 – PSIMP, aqui listamos:
1. Nota Fiscal nº 000.000.037, emitida em 15 de abril de 2021, no valor total de R$ 14.118,93 (quatorze mil, cento e dezoito reais e noventa e três centavos);
2. Nota Fiscal nº 000.000.038, emitida em 15 de abril de 2021, no valor total de R$ 5.882,62 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos);
3. Nota Fiscal nº 000.000.040, emitida em 15 de abril de 2021, no valor total de R$ 43.365,25 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);
4. Nota Fiscal nº 000.000.041, emitida em 15 de abril de 2021, no valor total de R$ 6.667,10 (seis mil, seiscentos
e sessenta e sete reais e dez centavos);
5. Nota Fiscal nº 000.000.044, emitida em 28 de abril de 2021, no valor total de R$ 11.562,78 (onze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos);
6. Nota Fiscal nº 000.000.045, emitida em 28 de abril de 2021, no valor total de R$ 13.799,69 (treze mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos);
7. Nota Fiscal nº 000.000.046, emitida em 28 de abril de 2021, no valor total de R$ 10.773,81 (dez milhões, setecentos e setenta e três mil, oitenta e um centavos);
8. Nota Fiscal nº 000.000.047, emitida em 28 de abril de 2021, no valor total de R$ 7.664,38 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos);
9. Nota Fiscal nº 000.000.048, emitida em 28 de abril de 2021, no valor total de R$ 21.896,00 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais);
10. Nota Fiscal nº 000.000.049, emitida em 28 de abril de 2021, no valor total de R$ 24.305,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinco reais);
11. Nota Fiscal nº 000.000.050, emitida em 29 de abril de 2021, no valor total de R$ 5.001,44 (cinco mil e um reais e quarenta e quatro centavos);
12. Nota Fiscal nº 000.000.067, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 22.665,25 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);
13. Nota Fiscal nº 000.000.068, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 19.750,50 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos);
14. Nota Fiscal nº 000.000.069, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 23.998,50 (vinte e três mil, novecentos e noventa e oiro reais e cinquenta centavos);
15. Nota Fiscal nº 000.000.070, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 24.177,50 (vinte e quatro mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos);
16. Nota Fiscal nº 000.000.071, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 14.741,20 (quatorze mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos);
17. Nota Fiscal nº 000.000.072, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 7.662,93 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos);
18. Nota Fiscal nº 000.000.073, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 12.345,48 (doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos);
19. Nota Fiscal nº 000.000.074, emitida em 07 de maio de 2021, no valor total de R$ 10.000,06 (dez mil reais e seis centavos).
Percebamos, portanto, que se tratam de 19 (dezenove) Notas Fiscais que comprovam a Capacidade Técnico- Operacional desta Licitante, em conjunto com o Atestado de Capacidade Técnica, emitido pela própria Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará/PA, juntado ao certame.
Ainda que seja ilegal requerer em qualquer hipótese, é preciso salientar que a ÚNICA razão de se justificar o requerimento de Nota Fiscal junto ao Atestado de Capacidade Técnica da Licitante é comprovar não se estar diante de um documento frio. Ora! Se o documento fora emitido por esta Prefeitura Municipal, absolutamente ciente de das Notas Fiscais emitidas e pagas, qual a outra razão de nos inabilitar se não lamentável intenção parcial de favorecer outros licitantes. Assim esperamos que não.
2. DOS FUNDAMENTOS:
2.1. DA VANTAJOSIDADE DA PROPOSTA:
Compulsando os documentos do certame e verificando o preço global vencido para os Grupos 1, 2, 4, 5 e 6, que é de R$ 7.503.059,59 (sete milhões, quinhentos e três mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em contraponto com o preço global ofertado por esta Licitante, qual seja R$ 6.824.800,66 (seis milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos reais e sessenta e seis centavos), há evidente fundamentação para acreditar em possível favorecimento ilícito no certame, haja vista termos sido inabilitados por fundamento ilegal.
Lamentavelmente o(a) Pregoeiro(a) do certame sequer diligenciou junto à própria Prefeitura Municipal que labora para aferir se a empresa em disputa possuía mesmo a capacidade técnico-operacional mencionada no referido Atestado de Capacidade Técnica. Para piorar, sequer diligenciou internamente para verificar se o documento era verídico, o que o é.
Entendemos que a licitação pública não visa atender os interesses dos particulares, mas sim satisfazer o interesse público, proporcionando à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso e simultaneamente assegurar aos concorrentes a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, desde que cumpram com exigências lúcidas e lícitas, capazes de justificar sua consignação no instrumento convocatório.
Sucintamente, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx cita:
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse".(g.nosso).
O art. 15, IV da Lei 8.666/93, estabelece ainda:
Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, VISANDO ECONOMICIDADE. (g.nosso).
Não devemos esquecer que a economicidade aqui tratada se escora em uma dicotomia: menor preço e cumprimento esperado. Não se trata de contratar pura e simplesmente o menor valor proposto. Quando falamos em economicidade, atrelamos ao princípio da eficiência, que entende por econômico o menor preço proposto para o objeto capaz de refletir no fiel cumprimento da obrigação.
A jurisprudência é uníssona quanto à temática:
“(...)
II. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender aos reclamos do interesse coletivo; (...)
V. Toda a atuação administrativa orienta-se à satisfação dos interesses supraindividuais.” (AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0686.10.017623-5/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA TEOFILO OTONI - APELANTE(S): MUNICÍPIO POTE - APELADO(A)(S): ORVEL ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA - AUTORID COATORA: PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTÉ, PREFEITO XXX XXXX)
Nossa documentação de habilitação é suficientemente capaz de comprovar que, apesar de termos apresentado preço bem abaixo do estimado, conseguimos cumprir com quaisquer obrigações a serem assumidas, haja vista que assim bem fizemos anteriormente junto a este mesmo Poder Executivo Municipal de Santa Izabel do Pará. O frágil argumento (para não dizer ilegal) de nos inabilitar pela singela não juntada de Notas Fiscais ao Atestado
apresentado reforça, como outrora dito, a ideia de uma possível fraude em licitação.
2.2. DA NULIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL JUNTO AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA POR ILEGALIDADE
Apesar de ser o tópico mais eloquente, sequer necessitamos nos alongar. A Jurisprudência pátria, inclusive através da Colenda Corte de Contas da União, já firmou o entendimento pacífico, há quase 10 (dez) anos, de que é ILEGAL requerer, junto ao Atestado de Capacidade Técnica as Notas Fiscais a ele referentes. Contudo, o Edital do certame em discussão traz, de forma deveras capiciosa, a referida exigência, na contramão da ética, legalidade de das boas práticas da contratação pública nacional.
De forma objetiva, a exigência da Nota Fiscal junto ao Atestado de Capacidade Técnica para fins de habilitação em licitações pública é ilegal, sob o prisma que o Art. 30 da Lei nº 8.666/1993, que disciplina a apresentação de Atestado, não autorizando a Administração a solicitar documento adicional. A Administração não pode, nem deve exigir algo que a lei expressamente não lhe permita.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, grande mestre do Direito Administrativo Brasileiro, nos ensina que:
“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.” (grifo nosso)
Com base nisso, sabendo-se que o rol do Art. 30 da Lei nº 8.666/1993, Estatuto das Licitações e Contratos do país, é taxativo, não abrindo margem para a exigência de qualquer documento alheio e infundado. Ainda assim, reverberando as espúrias e nefastas práticas parciais de condução licitatória, insistiu a Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará em requerer tamanha aberração. Esperamos se tratar apenas de descuido e não de má-fé objetiva e fraude em licitação.
Quanto ao tema, vejamos decisão do Tribunal da Justiça quanto ao assunto:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AS SANÇÕES IMPOSTAS E IMPEDIR A SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES.
Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, de 13/04/2011)
Por um outro lado, o § 3º do Art. 43 da Lei nº 8.666/93 disciplina sobre a realização de diligência sempre que necessário, a saber:
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
A promoção de diligência é realizada sempre que o julgador possui alguma dúvida quanto ao documento que Atesta a Capacidade Técnico-Operacional. Havendo dúvida sobre a veracidade do documento, nós mesmos entendemos admissível a exigência da Nota Fiscal, com o fito de salvaguardar a Administração. Contudo, como o objetivo é a veracidade da Capacidade Técnica, esta dúvida poderá ser sanada através do instrumento obrigacional que o sustenta, o contrato do serviço e/ou fornecimento que emanou o atestado, visita in loco, dentre outros mecanismos.
Logo, caso o(a) Pregoeiro(a) Oficial tinha dúvida quanto à veracidade do nosso documento, bastava ter aberto o prazo para cumprirmos a diligência de comprovação. Teríamos encaminhado as dezenas de Notas Fiscais que comprovam nossa larga habilidade e competência com o objeto licitado. Ou mesmo poderia ter diligenciado internamente, quando descobriria que o Atestado é válido e fiel.
Deve-se frisar que não há discricionariedade da Administração optar ou não na realização de diligência, sempre que houver dúvidas sobre alguma informação a diligência torna-se obrigatória.
Acerca do assunto, observe o que leciona o jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Suponha-se que o particular apresentou um certo atestado para comprovar o preenchimento de experiência anterior. Há dúvidas, no entanto, sobre a compatibilidade da contratação referida no atestado e o objeto licitado. Será obrigatório que a Comissão convoque o interessado a esclarecer a natureza de sua experiência anterior. Para tanto, será muita mais relevante a exibição de documentação do que as meras palavras do licitante. Logo, será facultado ao interessado apresentar a documentação atinente à contratação de que resultou o atestado.” (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 599).
Ao cabo, é oportuno apresentar jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal da Justiça de São Paulo quanto ao assunto, respectivamente:
“1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por participante do certame não retira a potencialidade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito de uso de documento falso independentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano.” (HC nº 84.776/RS, 1ª T., rel. Min. Xxxx Xxxx, X. em 05.10.2004, DJ de 28.10.2004)
“Licitação. Habilitação dos proponentes. A conversão do julgamento em diligência para colher parecer técnico ou promover diligência para verificar, em concreto, realização de serviços pela proponente, não desatende, pelo contrário, cumpre a finalidade normativa do art. 43 da Lei 8.666/93” (TJSP, ApCv 82.422-5, DJ de 9/08/1999) Destarte, a exigência de nota fiscal junto aos atestados é exorbitante. Exigir apresentação de Nota Fiscal junto ao Atestado de Capacidade Técnica é ilegal, conforme decisão plenária, datada de 2013, emanada pela Corte de Contas da União:
“É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage. Três empresas participaram do certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada. Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator anotou que “a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão ‘limitar- se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 – Plenário; Xxxxxxx 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada, pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos
atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a) determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances, “anulando todos os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. (Xxxxxxx 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, 17.4.2013.)
Em decisão recente desta mesma Corte de Contas da União, assim decidiu:
“Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal. É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa. (Acórdão 2.435/2021 – Plenário / Representação, Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx) Assim, em se tratando de exigência editalícia ILEGAL, não estamos diante nem da discricionariedade da Administração Pública de anular seus próprios atos, mas da nulidade plena. A exigência, ainda que constante no Instrumento Convocatório, já nasce morta, não devendo operar quaisquer efeitos na esfera administrativa, especialmente quando impacta em prejuízo aos cofres públicos na monta de R$ 678.258,93 (seiscentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
2.3. DO CONTROLE EXTERNO FEDERAL
É sabido que o certame Pregão Eletrônico nº 132022 (SRP), Processo Administrativo nº 564/2022, fora projetado com Sistema de Registro de Preços.
Este Registro de Preço, além de ter a finalidade de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças de Santa Izabel do Pará, figurando como Órgão Gerenciador, atenderá também todas as demais Secretarias Municipais e Fundos Municipais, conforme se observa nas disposições editalícias.
Por ser um Registro de Preços, que denota eventual e futura contratação, pautada na oportunidade e conveniência da Administração, não há a necessidade de vinculação da dotação orçamentária no decorrer do certame. Esta somente será apresentada, se for o caso, após publicação da consequente Ata de Registro de preços, quando da possível contratação, ou execução por instrumento substitutivo. No âmbito federal esta prerrogativa ganha amparo pelo disposto no Art. 7º, § 2º do Decreto Federal nº 7.892/2013.
Entretanto, ao consultarmos a Lei Orçamentária Anual – LOA de Santa Izabel do Pará, para o exercício de 2022, verificamos que a maioria esmagadora dos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal possui, em seu orçamento específico, funcional programática e elemento de despesa que se utilizam de fonte de recurso de origem federal, seja por transferência fundo a fundo, constitucional, legal ou demais.
Portanto, dada a possibilidade de utilização irregular de recurso federal para pagamento de despesas advindas de procedimento licitatório viciado em seu âmago, é de competência dos órgãos de controle da União, tais como Ministério Público Federal – MPF, Tribunal de Contas da União – TCU, dentre outros, apurar os fatos e tomar as providências cabíveis, como medida preventiva, dado o temor de lesão irreparável ao patrimônio público da União.
3. DO PREQUESTIONAMENTO DE PROVAS
Para fins de conhecimento, providências e prequestionamento de provas, estaremos encaminhado, até 10 de junho de 2022, este Recurso Administrativo, todas as Notas Fiscais mencionadas ao norte e demais documentos pertinentes aos endereços de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx; e xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
4. DO PEDIDO:
Com esteio no ora exposto e fundamentado, por perfazer cristalina medida de justiça, requerer-se a reforma da decisão de inabilitação desta Recorrente, com a consequente adjudicação e posterior homologação do Grupos 1, 2, 4, 5 e 6 em nosso favor.
Termos em que,
Pede e Espera deferimento.
Santa Izabel do Pará / PA, 08 de junho de 2022.
J. D. DA S. ABUCATER CONSTRUTORA EIRELI CNPJ N° 34.878.863/0001-88
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RECURSO :
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2022 - SRP
Prezados (as) Senhores (as),
A empresa Y. M. XXXXXXX XXXXXX – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.520.539/0001-53, estabelecida comercialmente, sito à Xxx Xxxxxx X/X, Xxxxxx Xxxxxx – XXX 00000-000, Município de Soure/PA, neste ato representada pelo seu Proprietário, XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade nº 0000000/SSP/PA e do CPFMF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na cidade de Belém/PA, vem, respeitosamente, INTERPOR RECURSO com objetivo de auxiliar para REFORMAR a DECISÃO proferida de habilitação da licitante declarada vencedora dos lotes 2 e 6, conforme as razões e fatos que passamos a expor:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Preambularmente, e por cautela, cumpre demonstrar a tempestividade deste recurso.
Com efeito, a decisão que julgou a empresa A R DO NASCIMENTO EIRELI, inscritas no CNPJ sob o nº 24.765.177/0001-47, como vencedora dos lotes 2 e 6 do presente processo, foi comunicada na sessão pública do certame, realizada em 03 de junho de 2022, portanto, tendo em vista na mesma data esta ilustre pregoeira aceitou a intenção de interpor recurso desta recorrente, tem-se o prazo de 3 (três) dias úteis, com seu prazo final é o dia 08 de junho de 2022. Resta, portanto, inequívoca a tempestividade da presente peça recursal.
II – DO EFEITO SUSPENSIVO
Requer a Recorrente, sejam recebidas as presentes razões e encaminhadas à autoridade competente para sua apreciação e julgamento, com conformidade com artigo 109, § 2º e § 4º da Lei nº 8.666/93, concedendo efeito suspensivo à habilitação aqui impugnada até julgamento final na via administrativa.
III – BREVE RELATO DOS FATOS
Na data de 1 de maio de 2022, teve início a sessão pública do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2022, com o ilustríssimo sr. Pregoeiro abrindo a fase de lances do processo.
Na sequência da sessão pública, após a fase de lances e aceitação da proposta e posterior análises documentais, onde o ilustre pregoeiro procedeu com averiguações e posteriormente a licitante A R DO NASCIMENTO EIRELI, inscritas no CNPJ sob o nº 24.765.177/0001-47, foi habilitada e declarada vencedora dos lotes 2 e 6 do presente certame.
Inconformada com a equivocada decisão proferida pela ilustríssima Pregoeira quanto ao julgamento e aceitação da proposta e documentos apresentados pela licitante a licitante A R DO NASCIMENTO EIRELI, a presente recorrente interpõe recurso no sentido de reformar, data máxima vênia, a errática decisão.
É a breve síntese.
IV - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS
Nos processos licitatórios realizados na modalidade pregão, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, existe apenas uma fase recursal que engloba todas as decisões do pregoeiro, tais como julgamento das propostas e da habilitação, decisão na fase de credenciamento que impeça a participação de um licitante.
Conforme dispõe o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/02, o recurso deverá ser interposto na sessão, imediata e motivadamente após a declaração do vencedor do certame.
Nessa mesma linha dispõe o art. 26 do Dec. nº 5.450/05, que trata da forma eletrônica, ao determinar que qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. Competirá ao pregoeiro, no entanto, proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, analisando se as alegações verbais dos licitantes são relevantes ou meramente protelatórias.
No caso em questão esclarecemos ao Ilmo. Sr. que todos os prazos e questões referentes aos prazos recursais ainda não foram esgotados até então, cabendo aqui a apreciação do presente recurso.
Com base no art. 3º, caput, da Lei Federal n.º 8.666/1993, podemos identificar como princípios jurídicos que são aplicáveis às licitações: legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; e julgamento objetivo.
Vejamos: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Boa parte desses preceitos já se encontra consubstanciada no art. 37 da Constituição Federal.
Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).”
Outros, por sua vez, são normas específicas de processo concorrencial, tal como a licitação.
Cumpre ressaltar que o enunciado normativo não estabelece um rol exaustivo dos princípios jurídicos que devem incidir nas licitações. Basta observar a expressão “dos que lhe são correlatos”, constante do final do art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/93.
Caso não haja a observância aos ditames desses preceitos relevantes, a validade do processo de licitação fica comprometida, tornando-o vulnerável à sua desconstituição por razões de juridicidade pela autoridade administrativa ou judicial competente.
Não é outra a lição de Xxxxx Xxxxxxx XXXXXXXX XX XXXXX: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”
Nesse diapasão, temos a destacar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Trata-se de um princípio específico de processos de natureza concorrencial. Nos termos do art. 41 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a administração pública deve cumprir as normas e condições constantes do edital da licitação, “ao qual se acha
estritamente vinculada”.
Daí se dizer que o ato convocatório funciona como a “lei interna” da licitação, subordinando o gestor público e os licitantes aos seus comandos.
Mediante o instrumento convocatório, leva-se ao conhecimento do público a abertura de licitação, nele sendo fixadas as condições de sua realização e a convocados os interessados para apresentarem propostas. Mas a aplicação dos preceitos desse ato deverá ser necessariamente contextualizada no ordenamento jurídico em vigor.
Assim, dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União: “o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
O mesmo autor prossegue no exame da questão, e reforça sua argumentação a respeito da vinculação do edital com o art. 41, §2º, da Lei Federal n.º 8.666: “Ali, fixa-se prazo para que o licitante possa impugnar os termos do edital. Expirado esse prazo, decairá o participante da licitação do direito de impugná-lo. Isto significa dizer que quem participa da licitação não pode esperar pela sua inabilitação ou desclassificação para, somente então, impugnar a regra contida no edital que levaria à sua exclusão do processo” (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.417).
Ainda sobre a vinculação ao edital, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que: “Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação”.
Como exemplo de violação ao referido princípio, o supramencionado autor cita a não apresentação de documento exigido em edital e/ou a apresentação de documento em desconformidade com o edital (como documento enviado por fac-símiles em apresentação dos originais posteriormente), o que podemos observar ocorreu no caso concreto. Por fim, para além dos tribunais judiciários, mister trazer à baila a posição do TCU – Tribunal de Contas da União, sobre a matéria aqui discutida. Há centenas de acórdãos do TCU que tratam da vinculação ao edital, com orientação alinhada àquela apresentada neste parecer e que podem ser sintetizadas na recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005: “Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993”.
Decisões recentes reforçam essa posição do TCU, como se constata no sumário dos acórdãos a seguir transcritos: “Acórdão 4091/2012 - Segunda Câmara REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% PARA TODOS OS ITENS LICITADOS. ILEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DOS VENCEDORES EM DESACORDO COM O PRÓPRIO EDITAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” “Acórdão 966/2011 - Primeira Câmara REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO.”
Assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital.
Conclui-se, pois, que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
De igual importância, erigida atualmente à categoria de princípio constitucional pelo art. 37, caput, da CF, a moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia.
A licitação veio prevenir inúmeras condutas de improbidade por parte do administrador, algumas vezes curvados a acenos ilegítimos por parte dos particulares, outras levadas por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa. Daí a vedação que se lhe impõe, de optar por determinado particular.
Nesse ponto a moralidade administrativa se toca com o próprio princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da Constituição, porque, quando o administrador não favorece este ou aquele interessado, está, ipso facto, dispensando tratamento impessoal a todos.
Outro fundamento da licitação é a necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades a todos quantos se interessam em contratar com a Administração, fornecendo seus serviços e bens, ou àqueles que desejam apresentar projetos de natureza técnica, cientifica ou artística.
A se permitir a livre escolha de determinados fornecedores pelo administrador, estariam alijados todos os demais, o que seria de lamentar, tendo em vista que, em numerosas ocasiões, poderiam eles apresentar à Administração melhores condições de contratação.
Cumpre, assim, permitir a competitividade entre os interessados, essencial ao próprio instituto da licitação.
Neste diapasão, o instrumento convocatório, edital, deve ser obrigatoriamente observado, seja pelos licitantes, seja pela Administração Pública. A inobservância do que consta no instrumento convocatório gera nulidade do procedimento, visto que esse é o instrumento regulador da licitação. “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (L.8.666/93)”.
O edital é a lei interna do processo de licitação, vinculando aos seus termos tanto a Administração Pública como os licitantes. Não seria aceitável que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e, no decorrer do processo ou na realização do julgamento, se afastasse do estabelecido. Ou ainda, que aceitasse de apenas um dos participantes a apresentação de proposta em desacordo com o estabelecido.
Já o princípio da isonomia tem fundamento no art 5º. da Constituição Federal e está preceituado no art. 3º. da Lei No. 8.666/93. Princípio de extrema importância para a licitação pública, significa, segundo Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, "que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro."
Por fim temos a destacar o principio da legalidade, o qual vincula o administrador a fazer apenas o que a lei autoriza, sendo que, na licitação, o procedimento deverá desenvolver-se não apenas com observância estrita às
legislações a ele aplicáveis, mas também ao regulamento, caderno de obrigações e ao próprio edital ou convite, segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Ainda, considerando o disposto no art. 4º da Lei 8.666/93, todos quantos participem da licitação, têm direito subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido na lei, sendo que o licitante que se sentir lesado, poderá impugnar administrativa ou judicialmente o procedimento.
Até mesmo o próprio cidadão poderá assim fazê-lo, através da participação popular no controle da legalidade do procedimento, consoante Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx.
Diante do exposto, temos a discordar das decisões proferidas pela ilustre pelas razões que segue:
• HABILITOU E DECLAROU VENCEDOR A LICITANTE A R DO NASCIMENTO EIRELI.
O ponto que merece destaque consta no descumprimento pela licitante do item 11.2,5, no tocante a apresentação de documentos de habilitação relativo a Qualificação Técnico-Operacional.
A empresa A R DO NASCIMENTO EIRELI, inscritas no CNPJ sob o nº 24.765.177/0001-47, sagrou-se vencedora dos lotes 2 e 6 da licitação em epígrafe. Contudo, apresentou documentos com fortes indícios de serem documentos forjados, os quais necessitam de diligências, conforme passaremos a demonstrar.
O Atestado apresentado pela empresa vencedora, deve ser reanalisado principalmente por que o mesmo apresenta fortes indícios de que a empresa tem agido de forma inidônea ao participar das licitações públicas, conforme adiante esmiuçaremos.
Da apresentação de Atestado de Capacidade com forte indício de falsificação, pois a licitante apresentou atestado de capacidade com fortes indícios de ilegalidade, considerando que o documento apresentado no certame foi emitido pela empresa RT Construtora na data de 25 de janeiro de 2020, no entanto ao analisarmos os documentos acostado nos autos, nota-se que o contrato social da empresa que emitiu o atestado de capacidade técnica é de 20 de março de 2020. Logo, como pode uma empresa fundada em 20 de março ter emitido um atestado de capacidade técnica no dia 25 de janeiro? Por si só isso já demonstra que o atestado foi forjado com intuito de enganar este conceituado julgador e a administração pública municipal.
Lembrando que todas as empresas devem conhecer, de forma detida, os termos do ato convocatório, principalmente as exigências habilitatórias que visam à contratação de fornecedora apta. Ante a indispensabilidade das exigências habilitatórias, proporcionalmente, o pregoeiro ou a Comissão de Licitação deverão proceder rigorosamente com o controle interno de gestão, verificando, diligenciando e buscando a veracidade das informações e documentos apresentados pelas licitantes-fornecedoras.
Os órgãos de controle são demasiadamente detalhistas quanto ao conteúdo dos atestados e das informações econômico-financeiras prestadas pela licitante. Deve-se evitar a fraude no certame que advém do uso de documentos com informações inverídicas ou mesmo por meio conluios entre os participantes
Nos termos do inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta do Ministério do Planejamento e da Controladoria Geral da União, fraude é a prática de qualquer ato ilegal caracterizado pela desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, não implicando ameaça ou violência física ou psíquica.
Os documentos de habilitação são os pressupostos indispensáveis para adjudicação do objeto da contratação à fornecedora. Deve-se atentar demasiadamente sobre a falsificação documental. Ater-se e diligenciar sobre as pessoas atestantes, endereços, batimento de datas, verificação de efetiva prestação dos serviços; a quantidade de postos executados; percentual da prestação, dentre tantas outras cautelas que se deve tomar para evitar contratações fraudulentas de fornecedores burlistas.
Obviamente que o servidor responsável pela análise desses documentos habilitatórios pode se enganar ante à perfeição da falsidade. Ventilada qualquer possibilidade de dúvidas quanto à veracidade das informações constantes nos documentos, deve o pregoeiro ou a Comissão de Licitação diligenciar no sentido de sanar as dúvidas existentes.
Assim é indispensável que os atestados contenham as datas efetivas de prestação dos serviços, tendem a apresentar informações objetivas, precisas e claras. Não podem deixar margens de dúvidas, pois à possibilidade de que a prestação de informações falsas no curso de um procedimento como este poderá configurar, inclusive, crime. Assim, constitui crime a falsificação de documento público (art. 297 do CP): Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado
Ainda, poderá haver a tipificação de falsificação de documento particular (art. 298): Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade Ideológica, que é mais comum, constante no art. 299 do Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Ainda, pode ocorrer o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300): Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Situação esta aplicável ao servidor que reconheça sem as precauções devidas firma ou letra.
Quanto aos atestados emitidos, poderá haver a tipificação do crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301): Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Ato contínuo, a Falsidade material de atestado ou certidão: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
O uso de documento falso também é crime tipificado no art. 304 do Código Penal: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração”.
Deve-se ressaltar, ainda, os crimes constantes na Lei nº 8.666/93, arts. 89-99. Nesses casos, crimes especiais, pois específicos e relacionados ao procedimento licitatório, a ação pública é incondicionada. As fraudes referidas se fazem presentes, principalmente, nos documentos relacionados à qualificação econômico-financeira.
Portanto ilustre julgador, está comprovado que a empresa não apresentou documentação completa exigidos no Edital e seus anexos, mais ainda apresentou documento com fortíssimos indícios de falsificados, inclusive havendo a necessidade de ser punida por tal irregularidade, logo a empresa, deve ser considerada inabilitada do certame, bem como recomenda-se abertura de processo administrativo sancionatório para apurar os fatos narrados.
Portanto, recomenda-se que este ilustre julgador deva rever sua decisão e proceder com a inabilitação da licitante RECORRIDA do presente processo, uma vez que descumpriu as exigências editalícias, pois qualquer decisão diferente contraria as regras do edital, bem como os princípios da isonomia, imparcialidade, legalidade, economicidade e vínculo ao instrumento convocatório.
V – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, e, com base nos argumentos acima invocados, legislações, posicionamentos doutrinários e jurisprudências citadas, REQUER na forma da Lei, o acolhimento e provimento do presente RECURSO, e, por consequência seja REFORMADA A DECISÃO DESTE RESPEITÁVEL PREGOEIRO, A FIM DE QUE:
I – Seja anulada a decisão do Pregoeiro, que decidiu pela aceitação dos documentos sem validade apresentados pela empresa A R DO NASCIMENTO EIRELI, inscritas no CNPJ sob o nº 24.765.177/0001-47, procedendo com a sua INABILITAÇÃO, tendo em vista que, a mesma descumpriu as exigências editalícias e legais;
II – Por fim, seja devidamente motivada a decisão tomada, caso se entenda pela manutenção, por qualquer das formas previstas em lei, devendo o julgador apontar os fundamentos de direito e de fato, conforme determinado pelo Princípio da Motivação dos Atos e Decisões Administrativas
Nestes Termos, pede e espera deferimento. Belém/PA, 08 de junho de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00
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