Contrato 01/2023 - SGG
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
Contrato 01/2023 - SGG
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE GOIAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA E A EMPRESA ARAUJO E COSTA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., NA FORMA A SEGUIR:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.049.214/0001-74, com sede administrativa na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Secretário-Chefe, Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 09.000.104-1 SECC/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, nomeado pelo Decreto de 05 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 23.318 de 08 de junho de 2020, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ARAUJO E COSTA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.631.007/0001-16, situada à Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xx. E8, Lt. 42E, Ed. Euro Working Concept, Sala 1204B, Setor Oeste, CEP 74.120-110, em Goiânia/GO, neste ato representada por seu Sócio-Administrador, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, portador do RG nº 4451821 DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xx. 18A, Lt. 18, Bairro dos Aeroviários, CEP 74.435-060, em Goiânia/GO, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato que será regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012 e, no que couber, pela Lei Estadual nº 18.672/2014 e Lei Complementar Estadual nº 144/2018, decorrente do procedimento de Dispensa de Licitação formalizado no processo administrativo nº 202218037006078, nas condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de elaboração completa de Projeto de Requalificação de arquitetura de interiores para um ambiente Institucional, consubstanciado em pavimentos medindo aproximadamente 160 m² (área construída), distribuídos em 05 salas (5º andar do Centro Administrativo/Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx), situado à Xxx 00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxxx/XX.
1.2. Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento: Termo de Referência e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS E DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA deverá prestar/executar os seguintes serviços à CONTRATANTE, conforme o seguinte cronograma:
Etapa | Serviços | Prazos |
1 | Reunião com representantes da empresa CONTRATADA na SGG, para receber as informações referentes ao projeto a ser executado | Máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da emissão da Ordem de Serviço. |
2 | Apresentação, pela CONTRATADA, dos Estudos preliminares pela CONTRATADA | Máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da emissão da Ordem de Serviço. |
3 | Apresentação, pela CONTRATADA, do Anteprojeto de engenharia, para aprovação | Máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da apresentação dos Estudos técnicos preliminares. |
4 | Análise do anteprojeto de arquitetura / engenharia pela SGG, que fará questionamentos, sugestões, solicitará alterações e/ou concordará com o anteprojeto | Máximo de 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento do anteprojeto. |
5 | Entrega do projeto executivo, conforme especificação e quantitativos estabelecidos neste Contrato | Máximo de 10 (dez) dias após a aprovação do anteprojeto. |
6 | Entrega dos projetos complementares, conforme especificação e quantitativos estabelecidos neste Contrato | Máximo de 10 (dez) dias após a entrega do projeto executivo. |
2.2. Caso, durante a etapa “4”, sejam solicitadas alterações no anteprojeto, a CONTRATADA deverá fazê-las no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, para então submetê-lo novamente à análise da CONTRATANTE.
2.3. A Etapa “2” refere-se aos “Estudos Preliminares” destinados à concepção e à representação do conjunto de informações técnicas iniciais e aproximadas, necessários à compreensão da configuração da edificação, podendo incluir soluções alternativas e reformulações.
2.4. A Etapa “3” compreende o “Anteprojeto” de engenharia, que deverá conter a representação técnica da opção aprovada nos estudos preliminares, para subsidiar a elaboração do Projeto Executivo, apresentado elementos suficientes para a compreensão da intervenção, contemplando especificações técnicas e estimativas de custo e prazo da obra planejada.
2.5. O PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO será composto de:
I - ESTUDO PRELIMINAR - Etapa destinada à concepção e à representação do conjunto de informações técnicas iniciais e aproximadas, necessários à compreensão da configuração da edificação, podendo incluir soluções alternativas e reformulações.
II - ANTEPROJETO - Etapa destinada à concepção e à representação das informações técnicas provisórias de detalhamento do projeto e de seus elementos, instalações e componentes, necessárias ao Inter relacionamento das atividades técnicas de projeto e suficientes à elaboração de estimativas aproximadas de custos e de prazos dos serviços de obra implicados.
III - PROJETO DE INTERIORES - Etapa destinada à concepção e à representação dos detalhamentos de interiores, necessários para execução das tarefas finais de acabamento do edifício, tais como Projeto Layout, Projeto de marcenaria, Projeto luminotécnico, Projeto de locação de pontos elétricos, tomadas, interruptores, Projeto de Instalações de Incêndio.
2.6. O PROJETO EXECUTIVO a ser apresentado pela CONTRATADA deverá conter os seguintes elementos mínimos: I - PROJETO DESIGN DE INTERIORES, contendo:
a) Desenho: layout, luminotécnico, pontos elétricos, marcenaria;
b) Especificação: Materiais e mobiliário.
II - PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, para adequação das instalações elétricas existentes, contendo:
a) Desenho: Planta baixa com marcação dos pontos, circuitos e tubulações, com diagrama unifilar.
b) Especificação: Materiais e equipamentos;
c) Memorial: Determinação do tipo de entrada de serviço, e cálculo do dimensionamento III - PROJETO DE INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO, contendo:
a) Desenho: Planta baixa indicando tubulações, prumadas, reservatório, caixas de hidrante e/ou equipamentos.
b) Especificação: Materiais e equipamentos;
c) Memorial: Cálculo do dimensionamento das tubulações e reservatório, se necessário.
2.7. O PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO (DESIGN DE INTERIORES, PROJETO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO) deverá ser submetido pela CONTRATADA à aprovação do Secretaria de Estado da Casa Militar do Estado de Goiás, nos termos do Decreto n° 6.159, de 03 de Junho de 2005 (Normas de Utilização, Conservação e Funcionamento do Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx), sem ônus adicional à CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA arcar com as taxas, despesas e emolumentos dele decorrentes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
3.1. O projeto executivo de engenharia devidamente aprovado deverá ser apresentado da seguinte forma:
I - Todos os arquivos digitais em formato PDF e também no formato nativo editável gravados em dispositivo pen-drive, disponibilizado pela CONTRATADA à CONTRATANTE;
II - Arquivos de desenho (todos projetos complementares), com formato *.dwg; III - Arquivos de texto (Memorial Descritivo) com formato *.docx;
IV - Memoriais Descritivos em 2 (duas) cópias carimbadas e assinadas por profissional responsável.
3.2. O projeto será desenvolvido de acordo com os critérios e recomendações das normas técnicas brasileiras vigentes, devidamente anotado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO, com todos detalhes técnicos necessários à execução da obra.
3.3. As taxas decorrentes do registro de responsabilidade técnica pela autoria dos projetos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO, ocorrerão por conta da CONTRATADA, como recomenda a Lei 6.496, Resolução 322/87, artigo 4º, parágrafo único.
3.4. Deverão ser observadas pela CONTRATADA, na elaboração do projeto executivo, todas as normas técnicas aplicáveis.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O regime de execução será o de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/1993.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DO SERVIÇO
5.1. O recebimento dos serviços será feito pela Superintendência de Gestão Integrada da CONTRATANTE, da seguinte forma:
5.2. Provisoriamente, pelo gestor ou fiscal responsável por seu acompanhamento, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até 15 (quinze) dias;
5.3. Definitivamente, pelo gestor ou fiscal responsável, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de recebimento provisório para observação.
5.4. O gestor ou fiscal responsável pelo acompanhamento do serviço poderá se valer de assessoramento técnico de quaisquer setores da CONTRATANTE a fim de subsidiar suas manifestações e o recebimento do serviço.
5.5. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir remover, refazer ou substituir, à sua custa, no todo ou em parte, o serviço no qual forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
5.6. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
5.7. A CONTRATANTE rejeitará, no topo ou em parte, serviço prestado em desacordo com o Termo de referência e o presente Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. Os serviços deverão iniciar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento pela empresa da Ordem de Serviço emitida pela Superintendência de Gestão Integrada da CONTRATANTE.
6.2. O prazo de execução, conclusão e entrega do serviço será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço.
6.3. O prazo de vigência do contrato será de 2 (dois) meses a contar da data de sua assinatura e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
6.4. 1ª etapa - estudos preliminares/anteprojeto: 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste;
6.5. 2ª etapa - projeto executivo de interiores, elétrico e incêndio: 30 (trinta) dias após a entrega do anteprojeto;
6.6. Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e asseguradas a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no § 1º, art. 57, da Lei Federal nº 8.666/1993;
6.7. O prazo contratual estabelecido para vigência, bem como aquele para execução dos serviços, poderá ser prorrogado, desde que a solicitação ocorra ainda na vigência contratual, com justificativa por escrito e prévia autorização da CONTRATADA, conforme § 2º, art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
7. CLÁUSULA SÉTIMA- DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O custo estimado global da presente contratação será de R$ 17.080,00 (dezessete mil oitenta reais).
7.2. Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, transporte, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes do presente ajuste, neste exercício, correrão por conta do seguinte recurso orçamentário: dotação orçamentária 2023.40.01.04.122.4200.4243.03, natureza da despesa 3.3.90.39.78, conforme Nota de Empenho n. 2023.4001.007.00004, datada de 11/01/2023, no valor de R$ 17.080,00 (dezessete mil oitenta reais), emitida pela Gerência de Planejamento e Finanças da Secretaria-Geral da Governadoria.
Sequencial: | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade | 4001 | GABINETE DO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA |
Função | 04 | ADMINISTRAÇÃO |
Subfunção | 122 | ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
Programa | 4200 | GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação | 4243 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES |
Grupo de Despesa | 03 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte de Recurso | 15000100 | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - RECEITAS ORDINÁRIAS |
Modalidade de Aplicação | 90 | APLICAÇÕES DIRETAS |
8.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas decorrentes do presente ajuste, correrão à conta dos recursos próprios da CONTRATANTE, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. A CONTRATADA fica obrigada a:
9.1.1. Providenciar o registro profissional no CREA-GO/CAU-GO, caso tenha sede em outro Estado;
9.1.2. Instalar-se e estar pronta para iniciar os serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão da Ordem de Serviço;
9.1.3. Entregar os serviços contratados, conforme especificações constantes neste instrumento contratual, no Termo de Referência e em consonância com a proposta de preços e condições apresentadas.
9.1.4. Executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma estabelecido.
9.1.5. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, regularidade ambiental, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros em virtude da execução dos serviços a seu cargo;
9.1.6. Reparar, corrigir, refazer ou substituir às suas expensas no total ou em parte, o objeto desta contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
9.1.7. Permitir e facilitar a inspeção da fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimento quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes a execução do serviço;
9.1.8. Assumir toda a responsabilidade civil sobre a elaboração do projeto de arquitetura/engenharia;
9.1.9. Providenciar Anotações de Responsabilidade Técnica-ART / Registros de Responsabilidades Técnicas-RRT pertinente a execução do serviço, conforme exigência das normas aplicáveis;
9.1.10. Comunicar, imediatamente, ao gestor do contrato qualquer necessidade de modificação de especificações técnicas e características do projeto;
9.1.11. Comunicar, imediatamente, ao gestor do contrato qualquer anormalidade relativa á execução dos serviços bem como qualquer eventual necessidade de alteração, correção ou complementação do Projeto e de seus elementos;
9.1.12. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato e providenciar aos pagamentos respectivos na época própria;
9.1.13. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições, sob pena de aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato.
9.1.14. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens da CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato.
9.1.15. Sujeitar-se, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 17.928/12, bem como às suas alterações posteriores, e demais atos normativos pertinentes.
9.2. A CONTRATANTE fica obrigada a:
9.2.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da proposta apresentada;
9.2.2. Exercer a gestão e fiscalização dos serviços prestados, por meio de servidores devidamente designados para tanto.
9.2.3. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências e equipamentos necessários para a execução dos serviços.
9.2.4. Disponibilizar instalações sanitárias aos empregados da CONTRATADA.
9.2.5. Dar conhecimento ao titular e ao prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto (prestação dos serviços).
9.2.6. Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, dentro dos prazos previstos e conforme valores pactuados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato.
9.2.7. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato e ainda:
9.2.8. Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem restringir a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, sobre os serviços, diretamente ou por servidor designado, podendo, para isso, ordenar a imediata retirada do local, bem como da substituição de empregado da CONTRATADA que não possua qualidade técnica desejável, ou que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar a fiscalização, ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente.
9.2.9. Comunicar a CONTRATADA, tempo hábil, qualquer fato que acarrete interrupção na execução do contrato.
9.2.10. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis em sendo constatada a inobservância ou o descumprimento de obrigações contratuais e legais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado após a prestação dos serviços, de acordo com o Cronograma contido na Cláusula Segunda deste instrumento contratual, sendo o pagamento dividido em parcelas:
1ª parcela: 40% (quarenta por cento) do valor global da contratação na entrega dos estudos preliminares/anteprojeto;
2ª parcela: 40% (quarenta por cento) do valor global da contratação, após a entrega do projeto executivo e seus projetos complementares na forma especificada neste instrumento contratual;
3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor global da contratação, após as correções finais e aprovação dos projetos pela Superintendência de Gestão Integrada da CONTRATANTE.
10.2. Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, devidamente atestada pelo gestor do contrato, com base nas medições realizadas.
10.3. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
10.4. Para o primeiro pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, referente à execução dos serviços.
10.5. Para fins de pagamento da despesa, serão observadas as condições de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
10.6. A ausência de quaisquer dos documentos de habilitação previstos neste contrato, que deverão acompanhar o documento de crédito relativo à fatura, acarretará a suspensão do prazo para o pagamento à CONTRATADA, até que seja suprida a exigência.
10.7. A CONTRATADA deverá informar na Nota Fiscal/Fatura seus dados bancários para a realização do respectivo pagamento.
10.8. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
10.9. No caso de situação de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignado no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciadas, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
10.10. Na ocorrência de eventual atraso de pagamento, provocado exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) 365
Onde:
EM= I x N x VP
I= Índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora atual; EM= Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP= Valor da parcela em atraso.
10.11. O Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) devido pela CONTRATADA, em razão dos valores recebidos decorrente da presente contratação, será retido pela CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria-Geral da Governadoria, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
V - impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item 11.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
I - Máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
II - Máximo de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - Máximo de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
11.4. A multa a que se refere o item 11.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
11.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
11.7. O contratado que praticar infração prevista no inciso III do item 11.2, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
11.8. Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de registro cadastral.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com base nos motivos arrolados no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
12.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
12.4. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
12.5. Este contrato poderá ainda ser rescindido administrativamente com fundamento no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93, hipótese em que a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. O acompanhamento e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da execução dos serviços de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei 8.666, de 1993.
13.2. Durante a vigência do Contrato, os serviços serão acompanhados e fiscalizados por servidor designado para esse fim, representando a CONTRATANTE.
13.3. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
13.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto deste Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
15.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ANEXO ÚNICO)
16.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás, com base no parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8666/93.
Assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), instituído por meio do Decreto Estadual nº 8.808/16, de 25 de novembro de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Representante Legal da Xxxxxx e Costa Engenharia e Arquitetura Ltda.
Testemunhas:
1. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
2. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
ANEXO ÚNICO - DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Representante Legal da Xxxxxx e Costa Engenharia e Arquitetura Ltda.
Testemunhas:
1 Nome:
CPF:
2 Nome:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 12/01/2023, às 15:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Superintendente, em 12/01/2023, às 17:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXX, Secretário (a), em 25/01/2023, às 16:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000036927094 e o código CRC 2283BDB5.
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