CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMíDIA (SCM) DENOMINADO PRYMUSWEB
A
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMíDIA (SCM) DENOMINADO PRYMUSWEB
01.PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem PRYMUS PROVEDOR DE ACESSO A REDES DE TELECOM LTDA - ME., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 00, xxxx 000, Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.185.229/0001-97, doravante designada OPERADORA, e de outro lado a pessoa física ou jurídica doravante denominada simplesmente ASSINANTE, a primeira qualificada no presente instrumento e a segunda qualificada na ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados daOPERADORA.
02. DEFINIÇÕES
02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintesdefinições:
a) OPERADORA: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora também denominado PRYMUSWEB, a ASSINANTES localizados especificamente na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio deJaneiro.
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a OPERADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado PRYMUSWEB.
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços;
e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado PRYMUSWEB, instalado em endereço atendido pela OPERADORA, obrigando as partes às condições deste contrato;
f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a OPERADORA, que lhe garante visita técnica para instalação do serviço objeto do presentecontrato;
g) TAXA DE SERVIÇO/VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão de visita técnica para ajuste, configuração e/ou instalação, local ou remota, de determinados materiais e/ou equipamentos de uso exclusivo do ASSINANTE não necessário à disponibilização do serviço contratado. Ex:Roteadores;
h) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à OPERADORA pelo serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMÍNIOouEMPRESA),planodeserviços(básico,conforto,opcional,etc.)eofertade
capacidade escolhida, bem como qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela operadora;
i) ORDEM DE SERVIÇO (TAMBÉM, DENOMINADA “OS”):: é o formulário preenchido pela OPERADORA, ou seus prepostos, conforme informações prestadas pelo ASSINANTE, no qual constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE, CPF, ASSINATURA CONFORME DOCUMENTO PÚBLICO e outros dados qualificativos; nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(ão) a instalação, a modalidade, plano de serviço e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela OPERADORA. A “OS”, CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DEDIREITO;
j) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de acesso do ASSINANTE ao serviço contratado no ato da adesão aoserviço;
l) PONTO-EXTRA: É o ponto de acesso adicional que possibilita a utilização autônoma e independente do serviço objeto do presente contrato, no mesmo endereço, em outros pontos de conexão que não o principal, mediante a utilização de IP (INTERNET Protocol) extra, que podem ser contratados no ato da adesão ou a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço e/ou taxa de instalação e do acréscimo correspondente no valor da mensalidade;
m) PLANO DE SERVIÇO: é o conjunto de direitos disponíveis relativos a fruição de vantagens especiais (quando disponíveis) e de serviçosagregados;
n) PLANO DE UTILIZAÇÃO: é a combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) tempo de utilização; (IV) finalidade da utilização e quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pelaOPERADORA.
03. DO OBJETO E DA INFRAESTRUTURA MÍNIMANECESSÁRIA
03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora denominado PRYMUSWEB, consistente no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em banda larga, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços daOPERADORA.
03.02 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da OPERADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamenteviáveis.
03.03 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas nos itens 09 deste contrato e atender aos requisitos mínimos relacionados no xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
03.04 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço PRYMUSWEB pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviçofornecido.
03.05 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e Configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a OPERADORA não garantirá o padrão de qualidadeeaperformanceadequadadoserviçoPRYMUSWEB,taiscomo,velocidadee
disponibilidade do serviço ininterrupta. Neste caso, a OPERADORA não oferecerá o suporte técnico conforme estabelecido na cláusula 34 desse instrumento.
04. DA XXXXXX, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 A adesão a internet PRYMUSWEB poderá ser realizada pelo ASSINANTE através de vendedores, por telefone ou viaINTERNET;
04.02 O presente instrumento contratual, devidamente registrado em Cartório competente encontra-se também disponível na INTERNET por meio do site da OPERADORA, no endereço xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
04.03 No que se refere à ampla divulgação das presentes condições, o ASSINANTE recebe cópia do presente instrumento, quando da instalação dos equipamentos no endereço indicado por ele.
04.04 O uso do serviço pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação (mesma data de recebimento de cópia deste instrumento contratual), implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na “OS” deinstalação.
05. DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇOPRYMUSWEB
05.01 O ASSINANTE poderá utilizar o serviço PRYMUSWEB, ora contratado, para quaisquer fins lícitos, tais como: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores – INTERNET, sendo necessário, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), conveniado com a OPERADORA, para viabilização da conexão, na forma do item 35 deste instrumentocontratual.
05.02 A OPERADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio da PRYMUSWEB.
05.03 O ASSINANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, da PRYMUSWEB, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço porterceiros.
06. DAS MODALIDADES, PLANOS E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇOCONTRATADO
06.01 Quando da adesão, o ASSINANTE optará por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA; assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de serviço e da respectiva“OS”;
06.02 Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) tempo deutilização;
(IV) finalidade da utilização e quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela
OPERADORA.
06.03 A OPERADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações deconsumo.
06.04 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor velocidade disponível pela OPERADORA para comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada serárestaurada.
06.05 É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações perante a OPERADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesseinstrumento.
07. DA OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIAMÍNIMA
07.01 Além da escolha de modalidade e planos, a OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário e extraordinário, tais como, mais não limitado a, suspensão da obrigação do pagamento das taxas de adesão e/ou de instalação dos serviços, descontos nas primeiras mensalidades e/ou degustações de velocidade superior à contratada, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNIMA na base de assinantes da OPERADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré- estabelecido, de até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da OPERADORA, contados a partir da data de início da fruição dosbenefícios.
07.01.01 Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA contratada ou rescindir o presente instrumento, estará obrigado ao pagamento do valor informado e especificado na oferta, de forma proporcional a quantidade de meses restantes para o término do período mínimo pré-estabelecido de permanência mínima. Este valor será cobrado automaticamente mediantefatura.
07.01.02 Feita à opção, descrita no item acima, a fatura mensal do ASSINANTE passará a indicar “OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA” na discriminação dos serviços contratados.
07.01.03 Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA, o cancelamento ou a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA implicando em automática cobrança do valor referido no item 07.01.01acima.
07.02 - O ASSINANTE é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente no que se refere a endereço de postagem e endereço eletrônico(e-mail).
07.03 Terminado o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério da OPERADORA, a OPÇÃO FIDELIDADE poderá ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada a OPÇÃO FIDELIDADEa
OPERADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Na hipótese de não ser concedido novo benefício, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação, sem ser considerado o benefícioconcedido.
08. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DOSERVIÇO
08.01 O serviço de internet PRYMUSWEB será prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é a de até a definida e indicada na solicitação do serviço e ratificada na “OS” de instalação. Independentemente da ação ou vontade da OPERADORA, fatores externos, podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego. A OPERADORA garante ao ASSINANTE o mínimo de velocidade nominal contratada dentro de sua rede a ser definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL há época da contratação, por se tratar de ambiente restrito e controlado. Por características intrínsecas à rede mundial de computadores - INTERNET, não há garantias quando a origem de dados for originada em rede deterceiros.
08.02 A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações doASSINANTE.
08.02.01 A OPERADORA utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para atingir a velocidade contratada pelo ASSINANTE, nos padrões de mercado, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, contudo, o ASSINANTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador) por ele utilizado, trafego de dados na INTERNET (se aplicável), além de outros fatores fora do controle daOPERADORA.
08.02.02 O ASSINANTE entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da OPERADORA. Interrupções do serviço, causadas por ASSINANTES ou por eventos de força maior, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da OPERADORA previstas nestecontrato.
08.03 A internet PRYMUSWEB destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal da PRYMUSWEB, exceto por expressa autorização por escrito, da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento destacláusula.
08.04 Para configurar cada ponto do serviço da internet PRYMUSWEB, na modalidade RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, será atribuído pela OPERADORA um endereço IP privado e dinâmico, ou seja, variável. Para a modalidade EMPRESA será atribuído um endereço IP públicofixo.
08.04.01 A OPERADORA se reversa o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, exclusivamente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos daOPERADORA.
08.05 A internet PRYMUSWEB poderá ser adquirida na modalidade CONDOMÍNIO, sendo necessário, para tanto, um número mínimo de unidades condominiais, previsto na política comercial vigente a época da contratação da internet PRYMUSWEB, em um mesmo prédio ou condomínio horizontal, os quais poderão usufruir o serviço em condições de preço especiais estabelecidas pelaOPERADORA.
08.05.01 O uso do serviço na modalidade CONDOMÍNIO é limitado a cada unidade condominial contratante, constituindo infração contratual passível de rescisão automática o compartilhamento da conexão ou estabelecimento de pontos adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente dacontratante.
08.05.02 Caso o ASSINANTE da internet PRYMUSWEB altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, e faça jus a eventual condição especial, esta concessão não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de suasolicitação.
08.06 No caso de o assinante do serviço na modalidade CONDOMÍNIOalterar
sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de assinantes), perderá o direito ao benefício da banda larga PRYMUSWEB em condições de preço especiais.
08.07 Pela contratação da modalidade de internet PRYMUSWEB EMPRESA, o assinante, pessoa jurídica, obterá um número de protocolo de INTERNET (IP) fixo, mediante o qual estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo contratada, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ ouarquivos.
08.08 A internet PRYMUSWEB, na modalidade RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, não permite a disponibilização de terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizações exclusivas da modalidadeEMPRESA.
09. DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET PRYMUSWEB
09.01 Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE disponibilizar à OPERADORA computador com as configurações mínimas necessárias e equipado com placa de rede Ethernet padrão 10 Base – T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, compatível com o sistema utilizado pelo serviço de internet PRYMUSWEB., além do respectivo cable modem, indispensáveis para ainstalação.
09.02 AOPERADORA,aseucritérioecomaanuênciadoASSINANTE,indicadana“OS”, poderá ceder o cable modem em comodato ou em regime de locação.
10. DA AQUISIÇÃO, DO COMODATO OU DA LOCAÇÃO FACULTATIVA DO CABLE MODEM
10.01 O cable modem é um equipamento que conectado à rede de cabos possibilita o acesso à banda larga, motivo pelo qual é imprescindível para a fruição dos serviços ora contratados. O ASSINANTE poderá optar pela aquisição do cable modem de terceiros, compatível com o sistema utilizado pela OPERADORA, ou optar por locá-lo ou recebê-lo em comodato, quando disponível, da própria OPERADORA, o que será feito nos moldes da legislação específica a respeito das relações locatícias de bens móveis e segundo as cláusulas que seseguem:
10.01.01 Optando o ASSINANTE pela locação do cable modem da OPERADORA, esta se dará por tempo indeterminado e mediante o pagamento mensal conforme valores praticados pela OPERADORA, cobrados na mesma fatura do serviço oracontratado.
10.01.02 Sendo a OPERADORA a legítima proprietária do cable modem objeto da locação, em casos de eventual rescisão contratual, oASSINANTE deverá devolver à OPERADORA o cable
modem locado, no mesmo estado em que o recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento.
10.01.03 É vedado ao ASSINANTE remover o cable modem do local original da instalação, bem como alterar qualquer característica original da instalação, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da OPERADORA ou por terceiros autorizados pelamesma.
10.01.04 Em casos de danificação de equipamentos locados em decorrência de manutenção indevida, além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, o ASSINANTE também arcará com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida doASSINANTE.
10.01.05 O ASSINANTE não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuência, por escrito, daOPERADORA.
10.01.06 Quando da desconexão dos serviços, a desinstalação dos equipamentos deverá ser exclusivamente realizada por técnicos habilitados pela OPERADORA que verificarão, no local, o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, em conformidade com o disposto neste instrumento. Na hipótese de desinstalação realizada pelo ASSINANTE, os equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da OPERADORA que, se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será enviado ao ASSINANTE e que embasará a cobrança do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ouadulterado(s).
10.01.07 No caso do equipamento de cable modem ser cedido em regime de comodato ou de locação, o ASSINANTE ficará responsável pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidadedefieldepositário,pelaguardaeintegridadedocablemodem,naformadosartigos
579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à OPERADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela OPERADORA ao ASSINANTE.
10.01.08 Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela OPERADORA, no mesmo prazo disposto no item 10.01.02, ou de recusa na devolução, fica facultado à OPERADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar acobrança.
11. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DEDADOS
11.01 O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir: a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço de internet PRYMUSWEB possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA; b) A critério da OPERADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados; c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subseqüentes, uma vez quea
capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês; d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela OPERADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da OPERADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivomês.
12. DA INSTALAÇÃO DOSEQUIPAMENTOS
12.01 A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços só poderão ser feitas pela OPERADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do(s) serviços, oracontratado(s).
12.01.01 Opcionalmente, poderá ser realizada, mediante solicitação do ASSINANTE, a instalação de placa de rede Ethernet e/ou outros equipamentos. O ASSINANTE arcará com custo dos equipamentos e da instalação de acordo com a tabela vigente aépoca.
12.02 Caso a instalação da placa de rede Ethernet ou qualquer outro equipamento ou software no computador do ASSINANTE, seja executada por pessoas não credenciadas ou não indicada pela OPERADORA, esta não se responsabiliza por qualquer falha decorrente da execução do serviço. Nesta hipótese, o ASSINANTE arcará exclusivamente com os custos relativos aos ajustes que se mostremnecessários.
12.03 Durante a instalação e configuração do serviço internet PRYMUS WEB o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua conta e responsabilidade providenciar, se necessário, sua instalação e/ou reinstalação. Nesta hipótese, a OPERADORA não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas daídecorrentes.
13. DO PRAZO DEINSTALAÇÃO
13.01 A OPERADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “OS”, E MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE O ASSINANTE APRESENTAR, QUANDO NECESSÁRIO FOR, AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO OU DOS DEMAIS CONDÔMINOS PARA A LIGAÇÃO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA DATA DO TÉRMINO DAS OBRAS CIVIS. NÃO SENDO NECESSÁRIA A REFERIDA AUTORIZAÇÃO NEM A REALIZAÇÃO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAÇÃO COMEÇARÁ A FLUIR DA DATA DA CONFIRMAÇÃO DE DISPONIBILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
13.02 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, inicia-se na data de instalação do serviço, com a consequente habilitação do cable modem pelaOPERADORA.
14. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRASCIVIS
14.01 Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica do cabeamento e/ou dos equipamentos necessários no imóvel do ASSINANTE, ou ausência de autorização do síndico, a OPERADORA comunicará ao ASSINANTE talimpossibilidade.
14.02 Tendo, ainda, interesse no serviço, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e de material a ser utilizada na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu terminal a rede de cabos da OPERADORA, arcando com todos os custos deladecorrentes.
14.03 Na hipótese de contratação na modalidade CONDOMÍNIO caberá ao ASSINANTE obter autorização formal do síndico em ata de assembleia de condomínio, para a realização das obras referidas, assim como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faça necessário, em área comum docondomínio.
15. DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DE USO DO SERVIÇO DE INTERNET PRYMUSWEB
15.01 A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços só poderão ser feitas pela OPERADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do(s) serviços, oracontratado(s).
15.02 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) cable modem(s); (ii) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela OPERADORA manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da operadora, quaisquer outros equipamentos à rede da operadora, de maneira que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE, ficando desde já ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais. A OPERADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, na formacontratada.
16. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOSINSTALADOS
16.01 A OPERADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e bom funcionamento, assim como a preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do (s) serviço(s).
16.02 Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, que pode acarretar distúrbios de ordem técnica da prestação dos serviços a diversos assinantes e a não garantia da qualidade dos serviços, após 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, a OPERADORA poderá proceder à suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
17. DO(S) PONTO(S)EXTRA(S)
17.01 Se disponível para comercialização, o ASSINANTE poderá solicitar à OPERADORA a contratação e instalação de ponto(s) extra(s) independente(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço, pelo que pagará a respectiva taxa de adesão e/ou instalação, sendo adicionado à sua fatura mensal o valor correspondente ao(s) ponto(s) adicional(is), sem custo adicional de programação, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) contratado (s).
18. DA CESSÃO DAASSINATURA
18.01 Estando adimplente com suas obrigações, o ASSINANTE poderá ceder à terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação dos serviços. Correrá por conta do cessionário a despesa com a transferência, de acordo com as taxas de serviço vigentes na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições destecontrato.
18.02 No caso do ASSINANTE ter feito a OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, a cessão da assinatura deverá respeitar as disposições contidas na cláusula 7 desteinstrumento.
19. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OUCIDADE
19.01 É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso o ASSINANTE deseje transferir a prestação do(s) serviço(s) contratado(s) para endereço onde exista previsão para atendimento futuro do(s) serviço(s), desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a prestação do(s) serviço(s) será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver opção prévia por OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará à OPERADORA a taxa de transferência por ela cobrada naocasião.
19.02 Permite-se ao ASSINANTE solicitar, nos termos do item anterior, a transferência de endereço para outra cidade brasileira, desde que seja celebrado um novo contrato, com umaOPERADORAcontroladaoucoligadacomaOPERADORA,quepresteo(s)serviço
(s) naquela cidade, e desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado.
20. DA COMUNICAÇÃOOBRIGATÓRIA
20.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar à OPERADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço eletrônico paracontato.
20.02 No ato da adesão ao presente contrato, o ASSINANTE autoriza que seus dados pessoaisintegremaobancodedadosdaOPERADORAeoenviodeinformaçõessobre
lançamentos, ofertas especiais e promoções da OPERADORA, ressalvando-se,a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA e solicitar a exclusão das ações acimareferidas.
21. DOSPREÇOS
21.01 O ASSINANTE pagará à OPERADORA taxa de instalação, taxas de serviços e mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados, assim como a eventual locação de cable modem, desde que assim contratado, entre outros serviços solicitados e/ou utilizados.
21.02 O ASSINANTE pagará à OPERADORA os valores pré-estabelecidos na política comercial, em conformidade com a oferta vigente à época da contratação, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela OPERADORA em sua política comercial. Os valores referentes ao(s) serviço(s) ora contratado(s) serão cobrados a partir da data de suainstalação.
21.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE à OPERADORA variarão conforme as condições comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratação dos serviços pela OPERADORA, respeitando-se a modalidade, plano de serviço e seleção escolhidos peloASSINANTE.
22. FORMA E MODALIDADES DEPAGAMENTO
22.01 A mensalidade, as taxas de serviço e eventual valor correspondente ao equipamento necessário para a fruição do serviço, decorrentes da prestação dos serviços contratados, serão incluídos na fatura emitida mensalmente pela OPERADORA, sempre referente ao serviço prestado no mês em curso, podendo a OPERADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente à prestação de serviços. O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação e habilitação do(s) serviço(s)contratado(s).
22.02 O ASSINANTE poderá efetuar o pagamento através de boleto bancário (documento de cobrança mensal), emitido pela OPERADORA em estabelecimento bancário, prévia e expressamente por estaindicado.
22.03 Quando disponível, e havendo sido feita a opção para recebimento de documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando- se pela veracidade e exatidão do endereço eletrônicoinformado.
22.04 A OPERADORA enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, para pagamento através de correio comum ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e-mail) ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento peloASSINANTE.
22.05 O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensalaté
seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a OPERADORA, através da Central de Relacionamento no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
22.06 Quando oferecido pela OPERADORA, o ASSINANTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas, referentes à prestação semestral ou anual dos serviços, ou ainda a qualquer outro período acordado entre aspartes.
23. DO REAJUSTE DE PREÇOS
23.01 Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
24. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS/EQUILÍBRIOCONTRATUAL
A) DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOSASSEMELHADOS
24.01 A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preçolíquido.
B) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTEONEROSOS
24.02 Caso ocorra fato, evento ou sucessão de fatos ou eventos fora do controle da OPERADORA, especialmente os decorrentes de restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, que afetem adversamente seus custos, a OPERADORA poderá revisar, extraordinariamente, o preço e condições da prestação de serviços, desde que avise o ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias da data de sua entrada em vigor, sem prejuízo do reajuste previsto na cláusula 23 deste instrumento. Se o ASSINANTE não aceitar a supracitada revisão poderá cancelar o serviço, rescindindo-se o contrato de pleno direito, sem qualquer ônus, encargos ou multa. Na hipótese de o ASSINANTE aceitar a supracitada revisão, o preço resultante da revisão extraordinária, permanecerá inalterado pelo período previsto na cláusula 23, sendo que, a partir da data em que passou a vigorar o preço revisto, terá início a contagem do novo prazo para reajuste. As disposições relativas ao novo prazo para reajuste não se aplicam à revisão de que trata a alínea “A” destacláusula.
24.03 Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à OPERADORA a resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus, mediante prévio aviso de 30 dias aoASSINANTE.
25. DO ATRASO NOPAGAMENTO
25.01 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1%(um por cento) ao mês,
calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
25.02 A Eventual tolerância da OPERADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à OPERADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula25.01.
26. DOINADIMPLEMENTO
26.01 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado devedor, podendo neste caso a OPERADORA, após ter concluído, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar: (a) pela interrupção imediata dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos; (b) pelo desligamento dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de sua religação (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
26.02 Caracterizado o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à OPERADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata estacláusula.
26.03 A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da OPERADORA. Após quitação comprovada do débito através do serviço bancário de cobrança contratado pela OPERADORA e disponibilizado ao ASSINANTE o serviço será imediatamente restabelecido. O sistema bancário disponibiliza a informação de quitação em até dois dias úteis, prazo a ser observado para realização de reativação do serviço, facultando a OPERADORA, a ativação antes do serviço bancário confirmar a quitação dodébito.
26.04 Em caso de atraso superior a 15 (quinze) dias da data do vencimento ou em prazo inferior estabelecido na legislação vigente a OPERADORA poderá suspender o serviço de internet PRYMUSWEB; OU, em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor, a OPERADORA poderá dar o presente contrato por rescindido, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for ocaso.
26.05 No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalação, pela tabela vigente à época, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daídecorrentes.
26.06 Persistindoodébitoemaberto,aOPERADORAreservar-se-áodireitodeinscrevero
ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, após a devida comunicação, mantendo-o
inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado ou pelo prazo legal.
26.07 A OPERADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitaçãorealizada.
27. DOPRAZO
27.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado, denominado internetPRYMUSWEB.
27.02 Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE do serviço ora contratado, nos moldes do item 07, o referido contrato vigorará por prazo certo e pré- determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo esteperíodo.
28. DA RESCISÃOCONTRATUAL
28.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:(a) seja cancelada a autorização outorgada à OPERADORA pelo Órgão federal competente; (b) o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, deverá comunicar sua decisão à OPERADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados a OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA; (c) o endereço indicado pelo ASSINANTE na “OS” para a instalação do sistema não apresente, ou deixe de apresentar, condições técnicas e de segurança, ou ainda, quando não esteja autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à OPERADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades; (d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratado com aOPERADORA.
28.02 Quaisquer das partes poderão rescindir o presente contrato, na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A OPERADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus: (a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE. (b) a reprodução indevida dos sinais transmitidos, quer por cópia quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE. (c) o ASSINANTE, recorrentemente, extrapole o limite franqueado em seu plano e, ao ser convidado a migrar para planocompatívelcomsuaefetivautilização,serecuseaassimproceder.(d)Hajaconstatação,
por parte da OPERADORA, de que o ASSINANTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.
28.03 Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista no item 07 deste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se neguem a devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da OPERADORA que lhe tenham sido, eventualmente, cedidos em regime de locação ou comodato, na forma do disposto no item 09.04 destecontrato.
28.04 Decorrido o prazo previsto no item anterior, a OPERADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança contra oASSINANTE.
28.05 O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo ASSINANTE, quando comprovado desrespeito às suas clausulas pelaOPERADORA.
29. DOSSOFTWARES
29.01 Caso o ASSINANTE deseje utilizar a internet PRYMUSWEB para ter acesso à rede mundial de computadores INTERNET, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para este fim, deverá possuir os softwares necessários. A OPERADORA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ouconexões.
29.02 Eventualmente poderão ser disponibilizados pela OPERADORA ao ASSINANTE os softwares específicos à prestação do serviço de internet PRYMUSWEB e que serão obrigatoriamente desinstalados em caso de rescisão da prestação do serviço de internet PRYMUSWEB.
29.02.01 Caso o ASSINANTE opte por utilizar-se desses Softwares, produtos e/ou serviços, aplicar-se-ão ao presente Contrato, as cláusulas específicas de uso dosoftware.
29.03 Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela OPERADORA (com exceção dos softwares expressamente identificados como de domínio público) são protegidos por direitos autorais, sendo de propriedade da OPERADORA ou de terceiros independentes, parceiros da OPERADORA. O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presentecontrato.
30. CÓPIAS DE SEGURANÇA
30.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador doASSINANTE.
30.02 Ao ASSINANTE compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador doASSINANTE.
31. VEDAÇÕES
31.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual: a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à OPERADORA, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação; b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do serviço de internet PRYMUSWEB; c) utilizar a rede da OPERADORA para utilização de serviços não contratados.
31.02 A contratação da internet PRYMUSWEB não abrange serviços de voz que utilizem a INTERNET como meio(VOIP).
32. PRÁTICASLESIVAS
32.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao serviço de internet PRYMUS WEB e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:a) O ASSINANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar estas configurações na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a OPERADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados; b) As tentativas de obter acesso não autorizado tais como tentativas de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes; c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor; d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes; e) Tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” em computadores de assinantes ou terceiros; f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expressodeste.
33. RESPONSABILIDADE PELO USOINDEVIDO
33.01 O ASSINANTE reconhece que não caberá à OPERADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da rede da OPERADORA ou através daINTERNET.
34. DO SUPORTE TÉCNICO E DA CENTRAL DERELACIONAMENTO
34.01 A OPERADORA colocará a disposição do ASSINANTE o serviço de atendimento e suportetécnicoquelheseráprestadopelaOPERADORA,atravésdesuaCentralde
Relacionamento (cujo número telefônico pode ser obtido na INTERNET no endereço xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou por quem esta indicar, para tratar de assuntos e/ou dúvidas do ASSINANTE relativo à prestação dos serviços contratados junto à OPERADORA.
34.02 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do ASSINANTE e acesso impossibilitado) e nas que sejam causadas por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais (Exemplo: troca de aparelhos e/ou equipamentos), ficará o ASSINANTE advertido que após 03 (três) ausências seguidas no mesmo mês será cobrado visita técnica em conformidade com a tabela de valores vigente á época, desobrigando a OPERADORA de cumprir a manutenção dentro do prazo 48h (quarenta e oitohoras).
35. DOSPROVEDORES
35.01 Decidindo utilizar os serviços ora contratados para uso destinado a conexão à INTERNET, por banda larga, fica ciente, desde já, o ASSINANTE da necessidade de contratação de um provedor de acesso à INTERNET, aqui definido como Serviço de Valor Adicionado(SVA).
35.01.01 Dada a necessidade de contratação de provedor de Serviço de Valor Adicionado (SVA), o ASSINANTE deverá optar por utilizar, mediante contratação, qualquer provedor, disponível para escolha, que tenha firmado contrato ou convênio com aOPERADORA.
35.02 Em caso de uso ilícito do acesso à INTERNET ou inadimplência do ASSINANTE para com o provedor de Serviço de Valor Adicionado (SVA) conveniado, a OPERADORA poderá, mediante solicitação do provedor, suspender, sem prévia notificação ao ASSINANTE, seu acesso a INTERNET até a solicitação em contrário por parte doprovedor.
36. DOS DIREITOSAUTORAIS
36.01 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, por xxxxxxx, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
36.02 A OPERADORA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante devido registro em cartório, e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, à simples e subsequente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação epermanência.
37. DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DOASSINANTE
37.01 Dispõem os artigos 59 e 60 da Resolução 272/2001 da ANATEL que são direitos e deveres doASSINANTE:
“Art. 59. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma OPERADORA;
II - à liberdade de escolha daOPERADORA;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição doserviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivospreços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo detelecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ouindiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII - a não-suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão doserviço;
X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pelaOPERADORA;
XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pelaOPERADORA;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa doconsumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seusdireitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos daregulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos daregulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a OPERADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre eleanotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidadessolicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazocontratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valorescobrados.
Da mesma forma: Art. 60. Constituem deveres dos assinantes:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes detelecomunicações;
II preservar os bens da OPERADORA e aqueles voltados à utilização do público emgeral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;
IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA, quando for o caso;
V - somente conectar à rede da OPERADORA, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pelaAnatel.
38. DOS DEMAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAOPERADORA
38.01 Dispõe os artigos 48/58 a Resolução 272/2001 da ANATEL que são direitos e obrigações da OPERADORA:
Art. 48. Constituem direitos da OPERADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhepertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aoserviço.
§ 1º A OPERADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.
§ 2º As relações entre a OPERADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
Art. 49. Quando uma OPERADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra OPERADORA de SCM ou de OPERADORAs de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados parte da rede da OPERADORA contratante.
Art. 50. É vedado à OPERADORA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.
Parágrafo único. A OPERADORA poderá, a seu critério, conceder
descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
Art. 51. A OPERADORA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 52. A OPERADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 53. Face a reclamações e dúvidas dos assinantes a OPERADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
Parágrafo único. O acúmulo de reclamações da mesma natureza por parte de diferentes assinantes poderá ser objeto de diligência da Anatel.
Art. 54. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a OPERADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
§ 3º A OPERADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova. Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as OPERADORAs de SCM têm a obrigaçãode:
I - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestaçãodoserviço,nemimporcondiçõesdiscriminatórias,salvonoscasosemqueapessoa
se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
II - tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suasalterações;
III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidadecontratada;
IV - tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnicacomprovada;
V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dosserviços;
VI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação darede;
VII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas; VIII - prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnicooperacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela OPERADORA em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso a suas instalações ou à documentação quando solicitado; IX - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for ocaso;
X - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
Art. 56. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentaiscompetentes.
Art. 57. A OPERADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A OPERADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
Art. 58. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a OPERADORA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Operadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.”
39. DOS PARAMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇOPRESTADO
39.01 A Anatel estabelece no artigo 47 de sua Resolução 272/2001 o seguinte: “Art. 47. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:
I - fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas naregulamentação;
II - disponibilidade do serviço nos índicescontratados;
III - emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos emregulamentação;
IV - divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição doserviço;
V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dosassinantes;
VI - número de reclamações contra aOPERADORA;
VII - fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação doserviço.”
40. DANOVAÇÃO
40.01 A não utilização pela OPERADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivocritério.
41. DASUCESSÃO
41.01 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquertempo.
42. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIAREGULADORA
42.01 A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) xxx.xxxxxx.xxx.xx, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070- 940 - Brasília – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 133; Pabx: (0XX61) 0000-0000; Fax: (0XX61)0000-0000.
43. DOFORO
43.01 As PARTES elegem o foro da Comarca do domicílio do consumidor para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado queseja.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2011;