Sumário
ANO VII n. 2 Fevereiro de 2023
• Citação por Aplicativo de Mensagens
• Competência da Justiça do Trabalho
• Responsabilidade Subsidiária
Ata Órgão Especial n. 11, de 1º de dezembro de 2022 Registro da Sessão Ordinária Híbrida do Órgão Especial. (DEJT/TRT3, Cad. Jud. 10/2/2023, P. 1.624-1.627)
Ata Órgão Especial n. 12, de 20 de dezembro de 2022 Registro da Sessão Extraordinária Híbrida do Órgão Especial. (DEJT/TRT3, Cad. Jud. 10/2/2023, P. 1.627)
Ata Tribunal Pleno n. 1, de 9 de fevereiro de 2023
Registro da Sessão Ordinária Presencial do Tribunal Pleno. (DEJT/TRT3, Cad. Jud. 10/3/2023, P. 179-182)
Ata Tribunal Pleno n. 16, de novembro de 2022 Registro da Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno. (DEJT/TRT3, Cad. Jud. 10/2/2023, P. 1.621-1.622)
Ata Tribunal Pleno n. 17, de 1º de dezembro de 2022 Registro da Sessão Ordinária Híbrida do Tribunal Pleno. (DEJT/TRT3, Cad. Jud. 10/2/2023, P. 1.622-1.624)
Ato Regimental GP n. 29, de 15 de fevereiro de 2023
Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. (DEJT/TRT3 Cad. Jud. 16/2/2023, p. 303)
Edital n. 6, de 15 de fevereiro de 2023
Ratifica e Homologa o Resultado Final do Concurso Público para provimento de cargos do quadro Permanente de pessoal e formação de cadastro de reserva.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 16/2/2023, p. 3)
Instrução Normativa GP n. 97, de 27 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, das autorizações para que os desembargadores, excepcionalmente, residam fora da sede do Tribunal. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 28/2/2023, p. 1-2)
Instrução Normativa Conjunta GP.GCR.GVCR n. 98, de 27 de fevereiro de 2023
Altera a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 78, de 24 de março de 2022, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 28/2/2023, p. 2)
Instrução Normativa Conjunta GP.GCR.GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 Regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 28/2/2023, p. 2-3)
Instrução Normativa Conjunta GP.GCR.GVCR n. 100, de 27 de fevereiro de 2023 Regulamenta o trabalho presencial dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, considerando os parâmetros definidos pela decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 28/2/2023, p. 3-4)
Ordem de Serviço Conjunta GP.GCR.GVCR n. 1, de 14 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre os critérios e procedimentos de vinculação do(a) assistente de juiz(a) substituto(a) a que se refere o § 2º do art. 11 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159, de 30 de novembro de 2020.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 16/2/2023, p. 1-3)
Portaria GP n. 53, de 2 de fevereiro de 2023
Institui o Grupo de Trabalho para Reformular o Regulamento Geral do Sistema Integrado de Gestão Judiciária e de Participação da Primeira Instância na Administração da Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (SINGESPA/TRT3).
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 3/2/2023, p. 1-5; Cad. Jud. 3/2/2023, p. 149-151)
Portaria VTUNAI n. 1, de 31 de janeiro de 2023
Revoga a Portaria VTUNAI n. 2, de 15 de dezembro de 2020, que estabelecia procedimentos para a suspensão das atividades presenciais nas dependências da Vara do Trabalho de UNAI sempre que a Matriz de Monitoramento da Evolução da COVID-19 apontasse a cidade de Curvelo em nível de risco relevante de contágio pelo novo Coronavírus, causador da Covid-19.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 1/2/2023, p. 6)
Portaria NFOU n. 1, de 25 de janeiro de 2023
Revoga Portaria NFOU n. 1, de 14 de janeiro de 2021. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 6/2/2023, p. 6-7)
Portaria VTSJ n. 1, de 20 de janeiro de 2023
Revoga, por perda de objeto, os efeitos das seguintes Portarias, ainda vigentes na jurisdição da Vara do Trabalho de São João del-Rei: Portaria n. 1, de 11 de fevereiro de 2021.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 6/2/2023, p. 2.306-2.307)
Portaria NFTITUI n. 1, de 16 de janeiro de 2023 Revoga a Portaria FTITUI n. 1 de janeiro de 2021. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 8/2/2023, p. 8)
Portaria NFTJM n. 1, de 13 de fevereiro de 2023
Revoga Portaria n. 1 de 14 de janeiro de 2021 que estabelece procedimentos para a suspensão do atendimento presencial nas dependências do Fórum da Justiça do Trabalho de Xxxx Xxxxxxxxx, sempre que a Matriz de Monitoramento da Evolução da COVID-19, publicada no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho, colocar a cidade de João Monlevade em nível de risco alto (onda vermelha) de contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid-19". (DEJT/TRT3 Cad. Jud. 14/2/2023, p. 10.700-10.701)
Portaria NFTPAS n. 1, de 30 de janeiro de 2023
Revoga Portarias em desuso do Núcleo do Foro da Justiça do Trabalho de Passos. (DEJT/TRT3 Cad. Jud. 15/2/2023, p. 10.846-10.848)
Portaria NFTNL n.1, de 31 de janeiro de 2023
Revoga a Portaria NFTNL n. 1, de 28 de janeiro de 2021, que estabelece procedimentos para a suspensão das atividades presenciais nas dependências do Foro e das Varas do Trabalho de Nova Lima sempre que a Matriz de Monitoramento da Evolução da COVID-19, publicada semanalmente no sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxx0.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xxxxx-00>, apontar a cidade de Nova Lima em nível de risco alto (onda vermelha) de contágio pelo novo Coronavírus, causador da Covid-19.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 15/2/2023, p. 10.651)
Portaria NFTPAS n. 2, de 2 de fevereiro de 2023
Constitui Grupo de Trabalho para Desfazimento de Bens Inservíveis, no âmbito do Núcleo do Foro Trabalhista da Justiça do Trabalho em Passos.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 15/2/2023, p. 10.846)
Portaria VTITN n. 2, de 30 de janeiro de 2023
Revoga Portaria VT/Itaúna número 1/2020, que estabelece procedimentos para a suspensão do atendimento presencial e realização de audiências semipresenciais nas dependências da Sede do Juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, em face da Matriz de Monitoramento da Evolução da Covid, divulgada semanalmente no Site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 8/2/2023, p. 7-8)
Portaria VTPARA n. 2, de 25 de janeiro de 2023
Revoga a Portaria n. 2/2020 da Vara do Trabalho de Pará de Minas. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 1/2/2023, p. 5)
Portaria VTNAN n. 2, de 1º de fevereiro de 2023
Revoga a Portaria VTNAN n. 1, de 10 de dezembro de 2020, editada para adaptar o funcionamento da unidade judiciária às restrições impostas no período da pandemia da covid-19. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 2/2/2023, p. 6-7)
Portaria VTAX n. 2, de 23 de janeiro de 2023
Revoga a Portaria VT Araxá n. 1, de 18 de fevereiro de 2021, diante do disposto na Resolução Conjunta GP.GCR n. 270, de 11 de janeiro de 2023.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 3/2/2023, p. 10-11)
Portaria NFOU n. 2, de 9 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre a criação de Comissão de Desfazimento de Bens do Foro do Trabalho de Ouro Preto.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 13/2/2023, p. 8)
Portaria VTCAX n. 2, de 15 de fevereiro de 2023
Revoga a portaria VTCAX n. 3, de 29 de novembro de 2022. (DEJT/TRT3 Cad. Jud. 17/2/2023, p. 8.524-8.525)
Portaria VTUNAI n. 3, de 8 de fevereiro de 2023
Revoga a Portaria VTUNAI n. 1, de 31 de janeiro de 2023 que continha erro material e revoga a Portaria VTUNAI n. 2, de 15 de dezembro de 2020, que estabelecia procedimentos para a suspensão das atividades presenciais nas dependências da Vara do Trabalho de Unai sempre que a Matriz de Monitoramento da Evolução da COVID-19 apontasse a cidade de Unaí em nível de risco relevante de contágio pelo novo Coronavírus, causador da Covid-19.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 16/2/2023, p. 11-12)
Resolução GP n. 273, de 13 de fevereiro de 2023
Altera a Resolução GP n. 160, de 10 de dezembro de 2020; a Portaria GP n. 94, de 7 de março de 2022; e a Resolução GP n. 179, de 16 de março de 2021.
DEJT/TRT3 Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.751-1.752)
Resolução GP n. 274, de 13 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre a alteração das Resoluções GP n. 263, de 12 de setembro de 2022 e n. 265, de 5 de dezembro de 2022.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 13/2/2023, p. 4: Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.752)
Resolução Conjunta GP.GCR n. 272, de 3 de fevereiro de 2023
Altera a Resolução Conjunta GP.GCR n. 270, de 11 de janeiro de 2023, que revoga a Portaria Conjunta GP.GCR.GVCR n. 258, de 2 de setembro de 2022; a Portaria Conjunta GP.GCR.GVCR
n. 120, de 20 de abril de 2022; a Portaria Conjunta GP.GCR.GVCR n. 90, de 4 de março de 2022; a Portaria Conjunta GP.GCR.GVCR n. 13, de 18 de janeiro de 2021; a Portaria FBH n. 4, de 28 de setembro de 2020; a Portaria Conjunta GCR.GVCR n. 12, de 4 de setembro de 2020; a Recomendação Conjunta GCR.GVCR n. 2, de 18 de agosto de 2020; a Portaria Conjunta GCR.GVCR n. 7, de 5 de junho de 2020; a Portaria Conjunta GP.CR.VCR n. 121, de 31 de março de 2020; a Recomendação GCR.GVCR n. 1, de 13 de março de 2020; e os arts. 7º a 10 da Resolução Conjunta GP.GCR.GVCR n. 147, de 13 de julho de 2020.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 3/2/2023, p. 6-7; Cad. Jud. 3/2/2023, p. 151-152)
Resolução Conjunta GP.GCR.GVCR n. 275, de 14 de fevereiro de 2023
Altera a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 159, de 30 de novembro de 2020, que assegura aos juízes do trabalho titulares e substitutos ao menos um assistente e define critérios para indicação e lotação dos assistentes de juiz.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 16/2/2023, p. 4-5: Cad. Jud. 16/2/2023, p. 101)
Resolução Administrativa n. 2, de 10 de fevereiro de 2023
Autoriza a convocação de juízes titulares para substituírem desembargadores do trabalho nos órgãos colegiados deste Tribunal.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.753-1.754)
Resolução Administrativa n. 9, de 10 de fevereiro de 2023
Homologa o resultado final do Concurso Público regido pelo Edital n. 1/2022, destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e à formação de Cadastro de Reserva.
(DEJT/TRT3 Cad. Adm. 13/2/2023, p. 5; Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.756)
Resolução Administrativa n. 17, de 10 de fevereiro de 2023
Referenda a Instrução Normativa GPR n. 94, de 9 de janeiro de 2023, que altera a Instrução Normativa GPR n. 62, de 17 de janeiro de 2020, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias, a aquisição de passagens ou pagamento de indenização de transporte, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.758)
Resolução Administrativa n. 18, de 10 de fevereiro de 2023
Referenda a Portaria TRT/SEGP/3109, de 12 de dezembro de 2022, e a Portaria TRT/SEGP/39/2023, de 10 de janeiro de 2023, que alteram o anexo único da Portaria TRT/SEGP/3026/2022, que trata da divulgação dos feriados locais existentes no âmbito da jurisdição deste tribunal no ano de 2023.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.758-1.759)
Resolução Administrativa n. 19, de 10 de fevereiro de 2023
Aprova as listas de antiguidade dos Exmos. Desembargadores do Trabalho, dos MM. Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos MM. Juízes Substitutos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, exercício 2023.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.759-1.760)
Resolução Administrativa n. 23, de 13 de fevereiro de 2023
Aprova a Resolução GP n. 273, de 13 de fevereiro de 2023, que altera a Resolução GP n. 160, de 10 de dezembro de 2020; a Portaria GP n. 94, de 7 de março de 2022; e a Resolução GP n. 179, de 16 de março de 2021.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.751)
Resolução Administrativa n. 25, de 13 de fevereiro de 2023
Aprova a Resolução GP 274, de 13 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a alteração das Resoluções GP n. 263, de 12 de setembro de 2022, e n. 265, de 5 de dezembro de 2022. (DEJT/TRT3 Cad. Adm. 13/2/2023, p. 4-5; Cad. Jud. 13/2/2023, p. 1.752)
Resolução Administrativa n. 26, de 15 de fevereiro de 2023
Aprova o Ato Regimental GP n. 29, de 15 de fevereiro de 2023, que altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que versam sobre sustentação oral a distância.
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 16/2/2023, p. 302-303)
Depósito Prévio
Indeferimento da Inicial Antes da Citação da Ré - Impossibilidade de Reversão do Depósito Prévio em Multa - Indeferida, de plano, a inicial, antes de determinada a citação da ré, não há como deferir-lhe a reversão do depósito prévio em multa, por não se adequar o caso à hipótese do art. 974, parágrafo único, do CPC que pressupõe já ter havido contestação e instrução do feito. (TRT 3ª Região. 2a Seção de Dissídios Individuais. 0010578-47.2022.5.03.0000 (PJe). Ação Rescisória. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 01/02/2023 P. 1204).
Indenização
Acidente de Trabalho. Culpa da Empregadora. Segurança da Máquina. Indenizações - A existência de botão de emergência em local distante da área de risco do equipamento, com falta de freio de parada de emergência no equipamento ao alcance do trabalhador, revela a culpa da ré para ocorrência do acidente. O artigo 184 da CLT versa que "As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.", não tendo a ré demonstrado que teria observado tal prevenção. O artigo 186 da CLT estabelece ainda que "O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.". A empregadora inobservou as diretrizes da Norma Regulamentar n. 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. Evidencia-se, assim, que o acidente ocorreu em função da negligência da empregadora, que não cumpriu sua obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7o, XXII, da CF). A indenização por dano moral e material pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pela reclamada, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do CC e 7°, XXVIII, da CRFB/88, requisitos configurados no caso em apreço. (TRT 3ª Região. Décima Primeira Turma. 0010729- 12.2017.5.03.0057 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/02/2023 P. 2896).
Pensão
Ementa: Acidente de Trabalho. Responsabilidade Subjetiva do Empregador. Xxxxx Xxxxxxxx. Pensionamento Mensal. Pagamento em Parcela Única. Deságio - 1. É certo que, a nível infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro de 2022 (CCB) reiterou, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada no dolo ou na culpa stricto sensu (imperícia, imprudência e negligência), na forma dos seus arts. 186 e 927. 2. Na hipótese de acidente laboral em que ocorram lesões e incapacitação obreira, total ou parcial, temporária ou permanente, é de se aplicar os arts. 949 e 950 do mesmo códex. 3. Assim, havendo lesão ou outra ofensa à saúde, cabe ao ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 4. Da mesma forma, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, deverá o empregador custear pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5. Levando-se em conta que regras em exame não cogitam hipótese de exclusão da
obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação, impõe-se igualmente a conclusão de que não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão, a teor do referido art. 950 do CCB. 6. Logo, após o período de convalescença ou da consolidação das lesões, havendo prova da incapacidade para o trabalho, ou sua redução, impõe-se a conclusão de que o valor devido pelo empregador a título de indenização por lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. 7. A pensão mensal vitalícia é passível de pagamento em parcela única, conforme prudente análise judicial que leve em conta um redutor (deságio) para compensar seu pagamento antecipado, não inviabilizar a atividade empresarial e/ou impedir o enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação, tal qual indicados no parágrafo único do art. 950 do CC. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0010018-22.2022.5.03.0157 (PJe).
Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/02/2023 P. 1583).
Coisa Julgada
Acordo Judicial Homologado. Pedidos Distintos. Inexistência de Coisa Julgada - Tendo em vista que o acordo celebrado homologado judicialmente é expresso ao fixar que a ampla, plena e geral quitação diz respeito apenas aos pedidos constantes da inicial, o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista, referente ao mesmo contrato de trabalho, com pedidos distintos daqueles, não ofende a coisa julgada. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0010186-22.2022.5.03.0093 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/02/2023 P. 1707).
Laudo Pericial
Ementa: Adicional de Insalubridade. Deferimento. Desconstituição da Conclusão Pericial Negativa. Art. 479 do CPC - 1. A teor do disposto no artigo 479 do CPC, o Juízo não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria fática que exija conhecimentos técnicos especiais. No entanto, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Vistor deve indicar os fundamentos que levaram o magistrado a esse entendimento, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2. Nesse sentido, em que pese o laudo pericial ter consignado que o "autor, no desenvolvimento de suas atividades laborais, NÃO esteve envolvido em trabalhos e operações em contato permanente com agentes de risco relacionados ao Anexo 14", é certo que, no período imprescrito, a prova oral foi elucidativa no sentido de que o Reclamante cuidava de um total de 430 cabeças de gado, atuando em atividades variadas como
cura, castração, vacinação, higienização e pesagem do gado, além de realizar a limpeza do curral (estábulo). 3. Desse modo, ressai do conjunto probatório a exposição do Reclamante a agentes biológicos, com a possibilidade de contaminação, na forma do Anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, sem a efetiva proteção, 4. Para a constatação da insalubridade não se exige que a exposição ao agente insalutífero seja contínua, durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja inerente às atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal do trabalho. Consoante o disposto na Súmula 47 do TST, o trabalho intermitente em condições insalubres não afasta o direito ao adicional correlato. 5. Adicional de insalubridade que se defere. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0010256-12.2022.5.03.0102 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/02/2023 P. 1062).
Ausência - Reclamante - Consequência
Preliminar. Nulidade. Audiência de Instrução e Julgamento. Confissão Ficta. Cerceamento ao Direito de Defesa - O mero equívoco quanto à modalidade (presencial ou telepresencial) de realização da audiência de instrução e julgamento não é justificativa aceitável para a ausência da parte Reclamante na referida audiência. A declaração de confissão ficta, neste caso, não configura ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0010578-95.2022.5.03.0178 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista.
Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27/02/2023 P. 1567).
Depoimento Pessoal - Parte Processual
Presença da Preposta Durante o Depoimento Pessoal do Reclamante - Quanto à presença da preposta durante o depoimento pessoal do reclamante, o § 2º do artigo 385 do CPC dispõe que "é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte". O dispositivo legal em comento é um instrumento apto a promover a igualdade entre os litigantes e à busca da verdade real, de modo a evitar que a preposta possa prestar declarações sobre os fatos municiada pelas afirmações dadas pelo reclamante. A não observância pelo Juízo de origem da disposição legal em tela aponta para a caracterização de prejuízo ao reclamante, pois retirou ou pelo menos dificultou a possibilidade de confissão por parte da representante da reclamada. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0010325-73.2022.5.03.0060 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 13/02/2023 P. 1980). Pergunta – Indeferimento
Nulidade Processual - Cerceamento de Defesa – Acolhimento - Em que pese se tratar de questão afeta a prova técnica, cujo laudo foi elaborado e apresentado no ID 3171417, com
esclarecimentos posteriores, mediante regular impugnação do recorrente, de fato, nota-se que as perguntas pretendidas possuem consistência suficiente para embasar a irresignação com a conclusão pericial, especialmente quanto ao local exato em que as atividades eram exercidas com relação à área de abastecimento, razão pela qual, ainda que a questão envolva análise técnica específica, revela-se cabível o acolhimento da preliminar suscitada. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0011642-87.2018.5.03.0144 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 08/02/2023 P. 1203).
Citação por Aplicativo de Mensagens
Validade
Ação Rescisória. Nulidade de Citação Realizada por Aplicativo de Telefone Celular (Whatsapp) Sem Confirmação do Recebimento - Embora a citação realizada através de ligação telefônica ou por meio de aplicativo de mensagens estivesse amparada pelo artigo 4º da Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4, de 27/04/2020, vigente na data de realização do ato, durante as medidas de isolamento social para a prevenção de contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, a utilização do aplicativo como ferramenta para agilizar e desburocratizar procedimentos no Poder Judiciário, não prescinde da obediência às formalidades previstas na lei processual, uma vez que a citação processual é requisito imprescindível para a validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, e a irregularidade do ato macula o processo com vício de nulidade absoluta. Assim, sem a prova do recebimento das mensagens encaminhadas pelo aplicativo à parte reclamada, não se convalida a citação realizada na modalidade excepcional prevista na vigência da pandemia do coronavírus. (TRT 3ª Região. 2a Seção de Dissídios Individuais. 0010047-58.2022.5.03.0000 (PJe). Ação Rescisória. Rel./Red.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 02/02/2023 P. 832).
Citação/Intimação por Aplicativo de Mensagens Whatsapp. Requisitos de Validade - O art. 246, V, do CPC contém disposição expressa acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, além de tal modalidade ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras, após a promulgação da Lei n. 14.195/2021. Na mesma senda, o c. Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por "WhatApp", desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877-DF, conforme Informativo no. 688, de 15.03.2021, 5ª Turma), o que se coaduna com os ditames da Resolução 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Portanto, o arcabouço legislativo e regulamentar permitiu a adoção de meios telemáticos de modo mais amplo para fins de citação e intimação judiciais, de forma a viabilizar a manutenção da atividade judiciária, ainda que sob a modalidade remota. (TRT 3ª Região. Décima Primeira Turma. 0010093-93.2022.5.03.0017 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 08/02/2023 P. 3190).
Validade
Ação Anulatória de Cláusula Convencional. Autonomia Privada Coletiva. Cláusula de Renovação Automática. Validade. ADPF 323. Distinção - O ordenamento jurídico vigente, em especial o disposto nos arts. 8º, § 3º, e 611-A, § 1º, da CLT, orienta que a apreciação da validade de norma coletiva por parte da Justiça do Trabalho deve observar o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade privada coletiva, para aferir apenas se a norma celebrada se revela conforme os elementos essenciais do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil. Nessa esteira, as cláusulas celebradas no ano de 2010 e renovadas em 2016, que dispõem expressamente sobre a renovação automática da norma que trata do acordo coletivo específico do PROSAÚDE INTEGRADO da CEMIG, são válidas, por não incorrerem em vícios do negócio jurídico, mormente porque pactuadas livremente pelas partes, na sequência de normas anteriores que, há décadas, tratavam do atendimento à saúde dos trabalhadores. O entendimento atual, consolidado na SDC do Colendo TST, indica que não se vislumbra o fenômeno da ultratividade quando a Justiça mantém norma preexistente ou ratifica conquista histórica da categoria, em sintonia com a previsão do art. 114, § 2º da Constituição que assegura o respeito às condições mínimas legais de proteção à saúde, bem como as condições convencionadas anteriormente.
Trata-se, ademais, de norma que privilegia o direito fundamental à saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. Há distinção do julgado no presente feito e o decidido pelo Pleno do STF na ADPF 323, conforme inclusive reconhecido nos autos da Reclamação Constitucional 50.797, Rel. Min. Nunes Marques, já transitada em julgado. (TRT 3ª Região. Seção de Dissídios Coletivos. 0011813-49.2022.5.03.0000 (PJe). Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais. Rel./Red. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/02/2023 P.
1367).
Competência da Justiça do Trabalho
Competência em Razão da Matéria
Abono Complementação. Companhia Vale do Rio Doce (Vale S/A). Diferenças. Reajuste. Competência Material da Justiça do Trabalho - Não se desconhece o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 586.453 e n. 583.050, pelas quais restou fixada a competência material da Justiça Comum para apreciar e julgar questões afetas à previdência privada complementar. Contudo, o pedido de diferenças da parcela "abono complementação" constitui hipótese diversa (distinguishing) dos citados precedentes vinculantes. Isso porque não se trata de ação de natureza previdenciária ajuizada em desfavor da entidade de previdência complementar vinculada ao empregado (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA), mas sim do pedido de diferenças de parcela vitalícia instituída e custeada pela ex- empregadora, Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S/A), como incentivo à aposentadoria. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0010394-08.2022.5.03.0060 (PJe). Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário. Rel./Red. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/02/2023 P. 1385).
Trabalho no Exterior
Competência Territorial. Trabalho em Embarcações Internacionais. Contratação no Brasil - 1. A respeito da competência para o processamento e julgamento de lides trabalhistas, o art. 651, caput, da CLT enuncia, como regra geral, que "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". 2. Como regra específica para a hipótese de prestação de serviços fora do local da contratação, o parágrafo 3º do mesmo artigo determina que, "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". 3. Evidenciado o fato de que, embora tenha prestado serviços a bordo de navios de cruzeiro de bandeira estrangeira, em águas territoriais brasileiras e águas internacionais, a Reclamante foi contratada em território nacional, não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar e julgar a demanda. 4. Noutro viés, ainda que o contrato escrito tenha sido assinado a bordo da embarcação, é certo que o recrutamento de um empregado em uma cidade para trabalhar em outro local equipara-se ao pré-contrato, reputando- se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil). 5. Nesse contexto, é competente o Poder Judiciário brasileiro, representado pela Justiça do Trabalho, para o processamento e julgamento da demanda, nos termos dos artigos 114, I, da CRFB, c/c 651, § 3º, da CLT. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0010394-77.2021.5.03.0113 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/02/2023 P. 1731).
Validade
Concurso Público - Contrato de Trabalho Regido Pela CLT - Condição Informada no Edital - Contrato de Experiência – Validade - Contratado o reclamante pelas regras da CLT, possível o ajuste do contrato de experiência, que tem por objetivo precípuo aquilatar a aptidão e capacidade profissional, ainda que do candidato aprovado em concurso, assim como a sua integração na empresa, para verificar a possibilidade e conveniência mútuas de se firmar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, tal qual ocorre com o estágio probatório no serviço público. A convocação e o contrato de trabalho não garantem a tão sonhada estabilidade. (TRT 3ª Região. Décima Turma. 0010456-10.2022.5.03.0105 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/02/2023 P. 2374).
Morte do Empregador
Extinção do Contrato de Trabalho. Morte do Empregador Individual - No caso de morte do empregador, o art. 485 da CLT estabelece que, com o fechamento da empresa e cessação da atividade empresarial, o empregado será dispensado e o contrato de trabalho extinto, o que equivale a dispensa imotivada e, portanto, são devidas as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de extinção contratual (o que inclui o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS).
Todavia, há a possibilidade de a hipótese se enquadrar no parágrafo 2º do art. 483, da CLT, que assim dispõe: "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho". Nesse caso, a morte do empregador não constituirá óbice à continuidade do contrato, diante da possibilidade de outra pessoa, como o herdeiro ou sucessor, assumir o negócio, se tratando de mera faculdade do trabalhador que poderá optar por pedir demissão, dando por extinto o contrato de trabalho, não havendo se falar em aviso prévio e pagamento da multa do FGTS. Na hipótese dos autos, se aplica, por analogia, o art. 485 da CLT, uma vez que o informante confirma o fato de que o reclamante e todos os demais empregados foram dispensados após a morte do empregador individual, portanto, de iniciativa dos herdeiros, que optaram por alugar a fazenda e não continuar com o empreendimento rural.
Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0010131-82.2021.5.03.0036 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/02/2023 P. 2328).
Cabimento
Agravo Regimental. Correição Parcial Apresentada Sob a Alegação de Inexistência de Recurso Específico Para Decisão Interlocutória - Consoante dispõe o art. 33, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, a correição parcial é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos atentatórios à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento, desde que não haja recurso específico. A decisão proferida nos autos de origem é de natureza interlocutória, como bem reconhece o requerente, e, por isso, não é recorrível de imediato, o que não corresponde à hipótese de inexistência de recurso específico, pois cediço que permanece a existência do recurso, desde que observado o momento oportuno para apresentação da discordância. O § 1º do artigo 893 traz a regra geral de que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis. Observe-se que não se trata de irrecorribilidade absoluta, mas apenas da impossibilidade de recurso imediato. (TRT 3ª Região. Órgão Especial. 0012903- 92.2022.5.03.0000 (PJe). Agravo Regimental Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/02/2023 P. 1258).
Atualização - Índice
Agravo de Petição. Taxa Selic. Atualização do Débito Exequendo Trabalhista - O sistema de capitalização de forma composta, utilizado pela calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil não se aplica à atualização do débito exequendo trabalhista. Ao revés, tratando- se de débito trabalhista, a atualização deve ser feita com base na taxa SELIC disponibilizada pela tabela da Receita Federal, a qual, por sua vez, é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/02. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001076-34.2013.5.03.0054 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27/02/2023 P. 2607).
Revista Pessoal / Revista Íntima
Dano Moral. Revista Pessoal - É inegável que o direito à honra e à intimidade estão consagrados na Constituição da República (art. 5º, inciso X). Por outro lado, a jurisprudência no âmbito desta Especializada tem admitido a possibilidade de revista pessoal, desde que não acarrete afronta à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, a inspeção visual das bolsas dos empregados realizada por empresa em local reservado, de maneira discreta, impessoal e sem envolver contato físico não configura conduta abusiva do empregador, por estar dentro dos limites do exercício do poder diretivo e de fiscalização que lhe é atribuído, notadamente quando se trata de loja que comercializa bens de fácil subtração ou ocultação (vestuário). Todavia, mostra-se abusiva a revista procedida pelo empregador que inclui contato físico e levantamento de vestimentas. Tal procedimento representa ofensa ao direito à intimidade (art. 5º, X, da CF) e à dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF), extrapolando os limites do regular exercício do poder diretivo patronal e do direito de propriedade e de livre iniciativa do empregador. Cabível a obrigação da reclamada de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0010756-38.2017.5.03.0075 (PJe).
Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud.
23/02/2023 P. 1628).
Nomeação
Nomeação Compulsória de Fiel Depositário. Aceitação Tácita. Possibilidade. Ausência de Nulidade - A Súmula 319 do STJ não constitui óbice à nomeação compulsória de fiel depositário, porquanto o referido verbete apenas dispõe que tal encargo "... pode ser expressamente recusado". Assim, não havendo recusa expressa, configura-se a aceitação tácita. Se fosse vedada a nomeação compulsória de fiel depositário, a execução se tornaria impraticável, pois bastaria que
o devedor se recusasse a assinar o ato de nomeação para impedir a penhora do(s) bem(ns) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça Avaliador. Ademais, a legislação processual civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza a nomeação do executado como fiel depositário, como se vê no art. 840 do CPC, cujo parágrafo 2º contém a seguinte disposição: "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente". Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pelo devedor. (TRT 3ª Região. Décima Primeira Turma. 0010846-90.2021.5.03.0015 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/02/2023 P. 3730).
Aplicação
Ação Revisional. Execuções Individuais de Ação Coletiva. Direito Reconhecido em Título Executivo Formado Anteriormente à 11/11/2017. Alteração Superveniente do Art. 71, §4º, da CLT, Pela Lei Nº 13.467/17. Direito Intertemporal - 1. Trata-se de ação revisional, ajuizada com fulcro no artigo 505, inciso I, do CPC/15, na qual o banco autor requer a revisão de decisão proferida em ação coletiva, pretendendo a aplicação da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, após 11.11.2017. 2. Dispõe a citada norma do Código de Processo Civil: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". 3. Descabida a discussão sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, no seu aspecto material, ao presente caso, na medida em que a lei entrou em vigor tão somente em 11/11/2017 e, portanto, posteriormente à pactuação dos contratos de trabalho dos substituídos. 4. No tocante ao direito intertemporal, não há dúvidas de que como as relações jurídicas iniciaram sob a vigência da norma anterior, esta deve ser observada (inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). 5. Considerando a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, não há alteração do estado de fato ou de direito que justifique a revisão da decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. 6. Recurso ordinário do sindicato réu conhecido e provido no aspecto. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0010221-63.2022.5.03.0066 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 09/02/2023 P. 1004).
Validade
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. FUNDEP. Dispensa Sem Justa Causa - A FUNDEP trata-se de fundação de direito privado, criada pela UFMG com base na Lei 8.958/94, como um ente de cooperação, ou seja, não é componente da Administração Pública direta ou indireta. Logo, aos seus empregados, contratados sob o regime da CLT, não se aplica a estabilidade prevista no art. 41 da CF, bem como para validade da dispensa não há necessidade de apuração dos fatos
através de PAD - procedimento administrativo disciplinar - ou de processo administrativo. Recurso do reclamante desprovido. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0010176-34.2022.5.03.0139 (PJe).
Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 02/02/2023 P. 1825).
Dano Moral
Indenização Por Danos Morais. Dispensa Discriminatória. Etarismo. Ausência de Prova - 1. No desenvolvimento do contrato de trabalho, a reparação moral se impõe quando excessos, abusos e outros ilícitos são cometidos pelo empregador ou seus prepostos, de modo a afetar o patrimônio moral do empregado (artigos 186, 927, 932, III, do CC; art. 5º, inciso X, da CR; art. 223-B a art.
223-E, da CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/2017). 2. O direito potestativo de resilição unilateral do contrato e o poder diretivo do empregador encontram claros limites, sendo certo que a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, princípios fundamentais da República, afiguram-se como balizas intransponíveis. O seu desrespeito, como na hipótese em que evidenciado o caráter discriminatório da dispensa do laborista, em razão de o Empregado encontrar-se em faixa etária mais avançada, causa repúdio, exsurgindo, dentre outros, o direito à reparação por dano moral (artigos 1º, III e IV, e 170 da CR; artigos 1º e 4º, da Lei 9.029/1995, em redações conferidas, respectivamente, pela Lei 13.146/2015 e Lei 12.388/2010). 3. No entanto, cumpre à parte Autora a prova inequívoca dos fatos alegados, constitutivos do direito vindicado, sem o que não vinga o pleito indenizatório almejado. 4. Nesses termos, em que pese por diversas vezes as empresas dispensarem trabalhadores mais experientes e, via de conseqüência, em faixa etária mais elevada, com o único fim de reduzirem a folha de pagamento, não restou demonstrada, neste feito, a dispensa discriminatória do Reclamante, prevalecendo, assim, a tese de que a ruptura do seu contrato de trabalho tenha decorrido da própria reestruturação da empresa, em face da crise econômico-financeira advinda com a pandemia da COVID-19. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0010477-51.2022.5.03.0051 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud.
24/02/2023 P. 1756).
Reintegração
Dispensa Discriminatória. Presunção. Empregado Portador de Doença Grave. Estigma ou Preconceito. Direito à Reintegração - Constatado que o reclamante, ora impetrante, é portador de doença grave (esquizofrenia), não pode seu contrato de trabalho ser rescindido sem justa motivação, tendo em vista a possibilidade de sua recolocação em função compatível com suas condições pessoais. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Aplica-se,
in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST que veda a dispensa discriminatória de empregado portador de esquizofrenia ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. (TRT 3ª Região. 1a Seção de Dissídios Individuais. 0011910- 49.2022.5.03.0000 (PJe). Mandado de Segurança Cível. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/02/2023 P. 1194).
Resilição Contratual
Indenização Pela Rescisão Antecipada de Contrato de Empreitada de Serviços, Por Culpa da Contratante. Inteligência do Artigo 623 do Código Civil - O art. 623 do CC, garantindo ao executor dos serviços de empreitada contratados e iniciados, mas suspensos pelo contratante, o pagamento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele ganharia, se concluída a obra, mesmo na sua interpretação literal, aponta o ganho que o contratado teria apenas como parâmetro para o cálculo da indenização razoável; mas não o estabelece como o valor a ser fixado automaticamente para essa reparação. A qual deve, assim, ser fixada conforme as circunstâncias do caso e à luz tanto do art. 944 do mesmo CPC (A indenização mede-se pela extensão do dano.) quanto dos princípios da razoabilidade e da proporcinalidade. O que foi observado pela decisão recorrida, de ser mantida, pois, negando-se provimento ao recurso. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0010904- 65.2021.5.03.0089 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/02/2023 P. 1891).
Arrematação - Responsabilidade – Arrematante
Agravo de Petição. Arrematante. Veículo Adquirido em Hasta Pública. Débitos Anteriores. IPVA - O art. 130, parágrafo único do CTN, não obstante dirigido à transferência de bens imóveis, é perfeitamente aplicável ao caso presente, ainda que de forma analógica. Logo, com base em referida norma, os débitos existentes sobre o bem subrogam-se sobre o preço da arrematação.
No entanto, como o fruto da arrematação se destina à liquidação de débitos trabalhistas, que sabidamente possuem preferência sobre os créditos tributários, os débitos anteriores à data da Arrematação são de responsabilidade do antigo proprietário do bem, a teor do disposto no art. 186 do CTN. Agravo provido no particular. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0012129-50.2017.5.03.0093 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27/02/2023 P. 2508).
Crédito – Devolução
Agravo de Petição. Devolução de Valores Pagos no Curso da Execução - Efetivada a liberação de parte do crédito à exequente, em montante bem inferior ao valor da dívida, incabível deferir a restituição do "quantum" levantado, pelo fato de estar em curso o processo de falência, posto que não se trata de dívida ilegítima ou eivada de erro, além de não haver demonstração de que o valor pago pertencia exclusivamente à massa falida, assim como de que a quitação parcial tenha prejudicado aos demais credores com créditos de igual natureza. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000303-12.2013.5.03.0111 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault.
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/02/2023 P. 1440).
Cabimento
Agravo de Petição. Execução Provisória. Honorários Sucumbenciais. Substabelecimento Sem Reserva de Poder. Legitimidade - O substabelecimento sem reserva de poderes torna sem efeito a procuração anterior, retirando os poderes anteriormente outorgados ao patrono originário, conferindo-os ao novo advogado, sem todavia, afetar o direito do primeiro causídico aos honorários correspondentes. É que o direito do causídico aos honorários sucumbenciais é verba autônoma à pretensão das partes, não afetado pela revogação ou renúncia ao mandato que atinge tão somente o poder de representação da parte em Juízo. Diante deste cenário, o advogado substabelecente conserva seu direito à percepção aos honorários proporcionais. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0010746-32.2022.5.03.0135 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/02/2023 P. 1430).
Agravo de Petição. Honorários Advocatícios. Discussão Sobre Formação de Grupo Econômico. Rejeição à Inclusão de Empresa que Não Participou da Fase de Conhecimento. Pedido de Honorários Advocatícios - A decisão agravada, que rejeitou o pedido dos exequentes de inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, foi proferida já sob a vigência da Lei 13.467/17. Mas a reclamação foi ajuizada antes, nos idos de 2012, não se aplicando os dispositivos da lei nova que tratam dos honorários sucumbenciais, por inteligência do princípio da vedação da decisão surpresa, agasalhado no art. 10 do CPC. Até então, a matéria relativa aos honorários advocatícios nesta Especializada era regida pela Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST, sem espaço, portanto, para a incidência do artigo 791-A da CLT à espécie. E nos termos da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, incidental a manifestação nos autos da empresa agravante, não se cuidando de ação autônoma a presente execução, não há que se cogitar de nenhuma forma de condenação na verba honorária. Tal como ressaltado pelo d. MPT em seu parecer, "não há previsão legal, para a concessão de honorários, em face de incidente processual referente ao não
reconhecimento da existência de grupo econômico". (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000677- 02.2012.5.03.0131 (PJe). Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 09/02/2023 P. 1684).
Embargos de Terceiro
Embargos de Terceiro. Honorários Advocatícios. Aplicação do Princípio da Causabilidade - Constatado que fora o embargante quem deu causa à constrição indevida, uma vez que adquiriu o bem (veículo) quase três anos antes do impedimento judicial ocorrido sobre o mesmo, sem que providenciasse a transferência de titularidade, conforme lhe competia, possibilitou, por sua própria culpa, a ocorrência da constrição, devendo, assim, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada no Tema nº 10 do julgamento da IRDR 0010354- 46.2021.5.03.0000 do TRT (3ª Região), a Súmula 303 do STJ e o disposto na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ), segundo a qual o atual proprietário (embargante) é o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, se este não atualizou os dados cadastrais. (TRT 3ª Região. Décima Turma. 0010614-74.2022.5.03.0102 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud.
09/02/2023 P. 1884).
Minutos
Minutos Residuais. Tempo à Disposição Patronal. Horas Extras. Contrato Alcançado Pela Lei n.13.467/2017 - 1. A teor do art. 4º, §2º, e do art. 58, § 1º, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador e não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 da Consolidação, "quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades ligadas ao relacionamento social, higiene pessoal e troca de uniforme, quando não houve obrigatoriedade de realizar essa troca na empresa. 2. O referido dispositivo legal não afasta, todavia, da configuração de tempo à disposição do empregador, previsto no §1º do art. 58 da CLT, o tempo gasto com higienização e colocação de Equipamentos de Proteção Individual, impondo-se o cômputo desse período na jornada efetivamente trabalhada pelo empregado, uma vez que não se pode equiparar essa tarefa como atividade particular do empregado. 3. Constatada a necessidade de higienização dos Equipamentos de Proteção Individual, para a respectiva preservação e durabilidade no tempo previsto pelo fabricante e, ainda, que os empregados não poderiam levar esses EPI's para casa, sendo essa higienização realizada na empresa, minutos antes do início e após o término da jornada de trabalho, impõe-se a integração desse tempo ao horário de trabalho efetivamente
cumprido pelo Reclamante para todos fins. 4. Nesse contexto, afigura-se devido o pagamento, como extra, do tempo despendido em tais atos preparatórios para desempenho e encerramento das atividades laborais, como pleiteado na exordial. 5. Recurso parcialmente provido, considerando-se o quantitativo dos minutos residuais fixado nesta decisão. (TRT 3ª Região.
Quarta Turma. 0011113-06.2021.5.03.0163 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/02/2023 P. 1691).
Agressão Física
Justa Causa. Manutenção - A dispensa por justa causa decorre da prática de ato faltoso pelo empregado, cuja gravidade conduz à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, ficou demonstrado que houve, por parte do empregado, a quebra da confiança indispensável à manutenção da relação de emprego, diante das agressões físicas mútuas entre o reclamante e outro empregado. Cumpre registrar que o empregador tem o dever de zelar pela segurança de todos os seus empregados, não sendo razoável contar com um empregado com tendência ao descontrole emocional, podendo reincidir no comportamento agressivo, constituindo risco para a paz no local de trabalho. (TRT 3ª Região. Décima Primeira Turma. 0010555-58.2021.5.03.0058 (PJe). Remessa Necessária / Recurso Ordinário. Rel./Red.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 08/02/2023 P. 3132). Desídia
Dispensa Por Justa Causa - Desídia - Xxxxxx Xxxxxxx Horário de Prestação de Serviços - Por se tratar de medida excepcional, a dispensa do empregado por justa causa demanda lastro probatório seguro da prática de ato grave por parte do obreiro, com quebra definitiva da fidúcia que norteia a relação de emprego. O art. 482 da CLT enumera as hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre estas a desídia, e, ante a prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova da causa de ruptura do contrato de trabalho é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Frise-se que a desídia é conceituada como o descumprimento das obrigações assumidas pelo empregado na prestação dos serviços e se caracteriza pela prática de faltas sucessivas, ainda que leves, capazes de demonstrar a negligência do trabalhador. Sua gravidade consiste na reiteração de faltas, mesmo depois de punido o empregado com advertências ou suspensões. Uma vez comprovado o fato de o empregado ter sido encontrado dormindo durante o horário de prestação de serviços, por mais de uma vez, o ocorrido revela descuido, desleixo e descompromisso com o trabalho, configurando a falta grave que respalda a justa causa praticada. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0010636-38.2022.5.03.0101 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 03/02/2023 P. 1814).
Caracterização
Litigação de Má-Fé - O fato dos cálculos da exequente terem se distanciado mais daqueles apresentados pelo perito do que os que foram ofertados pela reclamada ou dela ter aviado, tempestivamente, peças e recurso cabíveis para defender tese relativamente aos valores a ela devidos, não a torna, por si só, litigante de má-fé. Não se pode esquecer que a execução é feita em proveito da exequente, que é a sua beneficiária, e, portanto, maior interessada em sua celeridade. A perícia somente foi necessária porque a reclamada não quitou os valores devidos em decorrência da relação de emprego.A litigação de má-fé consiste em alterar a verdade dos fatos, com ânimo doloso, o que não foi comprovado no caso vertente relativamente à autora. (TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0010436-38.2017.5.03.0026 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de Lima. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/02/2023 P. 1881).
Litigância de Má-Fé. Incidente Manifestamente Infundado. Manutenção da Multa Aplicada Pelo Juízo a Quo - A análise dos atos processuais praticados desde o início da fase de cumprimento de sentença evidencia que o objeto dos embargos à execução é a impugnação de decisão hipotética futura, fundada na simples especulação de que, após eventual arrematação dos bens penhorados, o juízo da execução poderia determinar a transferência dos valores (destinados ao pagamento de diferenças de FGTS) diretamente ao exequente, em vez de para a conta vinculada por ele titularizada. Trata-se, assim, de incidente manifestamente infundado, com evidente intuito protelatório, o que torna incensurável o reconhecimento da litigância de má-fé, fundada no art.
793-B, VI e VII, da CLT, valendo acrescentar que também se mostra aplicável o inciso V do art. 793-B da CLT, pois a conduta processual das executadas, desde o início das tentativas de execução das diferenças de FGTS, tem se mostrado temerária, em especial nas várias oportunidades em que alegaram ter cumprido a obrigação, sem, todavia, apresentarem os devidos comprovantes. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0010930-94.2021.5.03.0111 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/02/2023 P. 1183).
Multa
Agravo de Petição. Multa Por Litigância de Má-Fé - Constatada a prática temerária, consistente na inócua e extemporânea arguição incidental de falsidade da assinatura da própria agravante na procuração constante dos autos, quando a sua representação se deu também pela modalidade do mandato tácito, haja vista a presença do mesmo procurador e da preposta à audiência, condena- se os agravantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, cujo valor será revertido em favor da exequente. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000123-91.2012.5.03.0026 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/02/2023 P. 3324).
Tempo à Disposição
Minutos Residuais. Atividades de Conferência. Tempo à Disposição - A conferência dos itens de segurança veicular antes de iniciada a viagem do motorista de ônibus de transporte rodoviário coletivo integra a jornada, por ser considerada tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, porquanto no interregno o trabalhador desenvolve atos preparatórios de organização e manutenção necessários à segurança viária, com superação do limite de dez minutos diários. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0010428-79.2021.5.03.0007 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 08/02/2023 P. 1824).
Validade
Xxxxx Xxxxxxxx - Tema 1046 do STF - Conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, deve ser considerada válida norma coletiva que enquadra como exercente de cargo de confiança empregados que exercem determinados cargos na executada, mormente quando estes guardam inequívoca distinção salarial em relação aos demais empregados sujeitos ao controle de jornada. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0010297-88.2017.5.03.0090 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 09/02/2023 P. 1073).
Expedição
Agravo de Petição. Expedição de Ofícios às FINTECHS. Cabimento - Tendo em vista que nem todas as FINTECHS (ou bancos digitais) necessitam de autorização do Banco Central, muitas delas escapam ao alcance do SISBAJUD, o que justifica a expedição de ofícios, visando ao bloqueio de créditos e ao alcance da máxima efetividade da execução. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000563-69.2011.5.03.0011 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 13/02/2023 P. 2017).
Corona Virus Disease 2019 (Covid-19) - Adicional de Insalubridade
Prova Pericial - Adicional de Insalubridade - Entendeu a Douta Maioria por dar provimento ao pedido de adicional de insalubridade em decorrência do contato do reclamante com vírus SARS- CoV-2, causador da Covid-19, durante o transporte dos pacientes acometidos desta patologia e pela higienização da ambulância que conduzia, nos termos da conclusão da prova pericial, vencido o Relator. (TRT 3ª Região. Décima Turma. 0010318-81.2022.5.03.0157 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 01/02/2023 P.
2304).
Alienação Fiduciária
Penhora. Imóvel Com Alienação Fiduciária. Impossibilidade - Enquanto não quitada a dívida, o bem alienado fiduciariamente não ingressa no patrimônio do devedor fiduciante para que possa ser objeto de penhora. A aludida vedação à penhora abrange também os eventuais diretos decorrentes do contrato de financiamento, uma vez que o devedor fiduciante não pode ser considerado proprietário do bem em momento anterior ao cumprimento integral da obrigação, qual seja, o pagamento do valor total do bem alienado fiduciariamente. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0010545-51.2018.5.03.0112 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/02/2023 P. 1582).
Bem Indivisível
Agravo de Petição. Penhora de Imóvel Indivisível. Copropriedade Existente Entre Executado e Terceiro Não Responsável Pelo Crédito Exequendo - Nos termos do artigo 843, em regra, é possível a realização da penhora e da hasta pública de bem imóvel indivisível, assegurando-se ao credor o direito de receber o seu crédito sobre o produto a venda judicial, correspondente à cota parte do bem que pertence ao executado, após a entrega da cota parte que pertence ao condômino, que não é responsável pela dívida exequenda. Todavia, em tratando de imóvel indivisível, no qual reside o coproprietário do bem que não é responsável pela dívida, impõe-se afastar a constrição, por aplicação da norma legal que tutela o bem de família, artigos 1º. e 5º. da Lei 8009/90, porque se essa norma tutela até mesmo o local de residência do devedor insolvente, ou seja, se nem mesmo o devedor é obrigado a se despojar de seu imóvel, no qual reside para satisfazer a execução, não se afigura como razoável impor esse ônus ao coproprietário do bem, por dívida da qual não é responsável. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0010216-
93.2022.5.03.0081 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/02/2023 P. 1447).
Instrutor – Distinção
Enquadramento Sindical. Instrutores do SENAT - Os instrutores do SENAT são profissionais qualificados para o treinamento e o aperfeiçoamento profissional no campo da aprendizagem dos trabalhadores do setor de transporte, não se confundindo com os professores que exercem a docência, nos moldes do art. 317, da CLT. In casu, a prova oral produzida indicou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, no cargo de Instrutora de ensino profissionalizante, no âmbito do SENAT, eram atinentes ao treinamento e aperfeiçoamento profissional, no campo da aprendizagem dos trabalhadores do transporte, não se incluindo na categoria diferenciada dos professores. A respaldar tal entendimento, verifica-se que as cláusulas contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis, dos quais é signatária a reclamada, estipulam salários, reajustes e disposições relativas à jornada de trabalho, de forma específica, aos profissionais Instrutores, situação que se amolda às anotações constantes do registro formal da obreira. (TRT 3ª Região.
Quarta Turma. 0012269-79.2017.5.03.0030 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/02/2023 P. 1739).
Princípio da Unirrecorribilidade
Recurso Ordinário e Recurso Ordinário Adesivo. Interposição Pela Mesma Parte. Aplicação dos Princípios da Unirrecorribilidade e Preclusão Consumativa - Constatado nos autos que a Reclamada interpôs um primeiro Recurso Ordinário que não foi conhecido, por meio do juízo de admissibilidade realizado em 1º grau, por ser intempestivo, não tendo a Parte interposto agravo de instrumento; constatado ainda que, após a interposição do primeiro Recurso Ordinário, a mesma parte Reclamada, intimada para contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, interpôs um segundo Recurso Ordinário, na modalidade adesiva, impõe-se o não conhecimento deste segundo Recurso Ordinário Adesivo, em face do princípio da unirrecorribilidade, que somente permite a interposição de um único recurso específico para cada decisão, vedando pois a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos contra a mesma decisão judicial, e em face do princípio da preclusão consumativa, que ocorre pela prática e consumação do ato processual. Recurso adesivo da Reclamada não conhecido. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0011744-22.2017.5.03.0152 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 03/02/2023 P. 1542).
Campanha Eleitoral
Vínculo de Emprego. Prestação de Serviços em Campanha Eleitoral. Fraude. Artigo 9º da CLT - Para que seja configurada a relação empregatícia, é necessário o preenchimento dos elementos fáticos jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. É cediço que o contrato de emprego é um ajuste de trato sucessivo, em que o contratante tem interesse na prestação do serviço em si, que deverá ser executado por determinada pessoa, mediante pagamento de salário e da maneira preestabelecida pelo empregador. O profissional autônomo, contudo, é aquele trabalhador que desenvolve suas atividades com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar da execução e o valor a ser cobrado pelo trabalho prestado, podendo exercer sua tarefa livremente no momento em que melhor lhe aprouver, de acordo com os ditames de sua conveniência. No trabalho autônomo, o modus faciendi da prestação de serviço fica a cargo exclusivo do trabalhador. De maneira diversa, ocorre com o trabalhador inserido em uma relação empregatícia, haja vista que o cumprimento das regras impostas pelo empregador se faz necessário, por ser o responsável pelos métodos de operação e riscos da atividade econômica desenvolvida. E, no caso em análise, da realidade fática apurada nos autos, extrai-se a tentativa de desvirtuamento da finalidade insculpida no art. 100 da Lei 9.504/97, a fim de perpetrar evidente fraude trabalhista (art. 9º, CLT). Isto porque, diversamente do que tenta fazer crer o 2º réu, restou demonstrado que o autor não lhe prestou serviços, tão somente, voltados para as questões eleitorais, de forma voluntária, entre 30 e 40 dias, em 2018. Recurso ao qual se confere provimento para reconhecer e declarar a existência de vínculo entre as partes. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0010279-93.2020.5.03.0112 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/02/2023 P. 1489).
Empregado Doméstico
Vínculo de Emprego Doméstico Entre Irmãos. Filha Atuando Como Cuidadora de Mãe Idosa. Ausência de Prestação de Serviços aos Irmãos. Inexistência de Subordinação aos Irmãos. Xxxxx Xxxxxxxxxxxx Negado - Consoante delimita o art. 1° da Lei Complementar n. 150 e como bem delineado pelo juízo de origem, o vínculo de emprego doméstico exige a presença cumulativa dos elementos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica, continuidade (por mais de duas vezes na semana) e trabalho prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, que não tome os serviços com finalidade lucrativa. No caso em exame é incontroversa a ausência de prestação de serviços da autora a seus irmãos, réus na presente ação, sendo a causa de pedir do alegado vínculo de emprego alicerçada, desde a inicial, no fato de que a reclamante atuou como cuidadora de sua própria mãe, genitora também dos ora reclamados, suscitando a demandante que estes eram seus contratantes e responsáveis pelo pagamento de seu salário. Todavia, não há qualquer prova de que a reclamante tenha sido contratada ou fosse remunerada diretamente por
seus irmãos. E a melhor análise do arranjo probatório conduz à conclusão da inequívoca ausência de subordinação da autora aos reclamados. Em verdade, inexistiu sujeição da autora ao direcionamento laboral ou fiscalização por parte dos reclamados, eis que, consoante depoimento da própria reclamante, a sua mãe está lúcida, os reclamados raramente compareciam à casa da genitora, fazendo-o "apenas para visitar", sendo que a autora "cumpria as tarefas do dia a dia sem ordens diretas". Disso resulta a impossibilidade fática de haver subordinação da autora perante os irmãos, ausentes provas de controle, direcionamento, orientação, fiscalização, emissão de ordens ou qualquer outra manifestação fenomênica do poder hierárquico típico da categoria patronal.
Vínculo negado; sentença de improcedência mantida. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0010408- 63.2022.5.03.0101 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 13/02/2023 P. 3062).
Motorista - Uso - Aplicativo Móvel
Plataforma de Tecnologia. Serviços de Transporte de Passageiros. Autonomia na Prestação de Trabalho - Ainda que estejam presentes a pessoalidade, onerosidade e o trabalho prestado na atividade fim da empresa de aplicativo, falta o essencial para configurar a relação de emprego - o elemento subordinação. É que no serviço de transporte de passageiros por meio do uso de plataforma de tecnologia da empresa, o trabalhador inicia a prestação de serviços por adesão, tendo liberdade de gerir o tempo de trabalho, ou mesmo de inativar-se na plataforma, sendo evidente a autonomia do motorista. Não há, pois, como enquadrar a atividade como trabalho subordinado, com vínculo empregatício. (TRT 3ª Região. Décima Turma. 0010525- 90.2022.5.03.0186 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 08/02/2023 P. 3001).
Ente Público
Contrato de Gestão. Intervenção Temporária do Ente Público. Responsabilidade da Entidade Particular - O fato de ter havido a intervenção municipal não retira do primeiro reclamado a propriedade de seus bens, nem faz com que deixe de ser o verdadeiro empregador da reclamante. A intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Com efeito, o ente público interventor age sob determinação judicial, praticando atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, jamais em nome próprio. Diga-se, por fim, que a intervenção do Município não configura sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da pessoa jurídica, tendo como único objetivo evitar a interrupção dos serviços públicos de saúde, apenas exercendo a função de gestor. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0010171-45.2022.5.03.0031 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista.
Rel./Red. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/02/2023 P. 1640).
Efeito
Efeitos da Revelia. Confissão Ficta. Presunção de Veracidade Apenas da Matéria Fática. Necessidade de Prova do Direito Base Estabelecido em Xxxxx Xxxxxxxx ou Norma Interna da Empresa Reclamada - A alegação inicial da reclamante, de que tem direito a receber da reclamada valor correspondente à indenização securitária referente a seguro de vida em grupo e indenização por danos morais resultantes de desídia da ré no fornecimento da respectiva apólice de seguro, envolve matéria de aplicação do direito, que não se resolve automaticamente em seu favor pela simples revelia e confissão ficta da empresa ré. Os efeitos decorrentes da revelia e confissão ficta se dão apenas em relação à matéria fática. O direito estabelecido em norma coletiva ou norma interna da empresa, sobre o qual se fundamentam os pedidos iniciais, no caso, direito a contratação de seguro de vida em grupo pela reclamada, deve ser provado pela parte autora (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC). Não comprovada pela reclamante a existência de instrumento normativo estabelecendo o direito base e suas condições, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, a despeito da revelia da ré. (TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0010388-34.2022.5.03.0049 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 01/02/2023 P. 2048).
Abrangência
Execução Individual. Sentença Coletiva. Multiplicidade de Ações Idênticas Propostas Pelo Sindicato Autor em Diferentes Varas Dentro de Sua Área de Abrangência. Litispendência Não Alegada na Fase de Conhecimento. Multiplicidade de Juízos Competentes. Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Limitação de Substituídos Beneficiários em Desconformidade Com o Título Executivo. Impossibilidade - Em caso de multiplicidade de ações coletivas idênticas interpostas pelo mesmo sindicato em diferentes varas dentro de sua área de abrangência, a litispendência deve ser suscitada e analisada na fase de conhecimento. Em não havendo reconhecimento de litispendência e nem limitação no título executivo, todos os substituídos representados pelo sindicato autor podem se beneficiar da coisa julgada formada em qualquer das ações coletivas julgadas. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0010584-87.2022.5.03.0086 (PJe). Agravo de Petição. Rel./Red. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/02/2023 P. 1601).
Cartório
Sucessão Trabalhista. Afastamento de Titular de Cartório Extrajudicial. Responsabilização - Para que a sucessão se configure é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico- jurídica do Cartório, mesmo que em caráter precário, e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos. No caso dos autos, que envolve a transferência de titularidade de cartório extrajudicial, restou configurada a sucessão trabalhista pela presença dos requisitos acima citados, como também pelo fato de ter havido continuidade da prestação de serviços pelo reclamante. Destarte, ainda que a 2ª reclamada tenha assumido a titularidade do cartório em caráter precário, primeiro na condição de interventora e, posteriormente, na condição de interina, deve responder por todos os débitos, mesmo que originários do período anterior à sucessão, nos termos do art. 448-A da CLT. (TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0010424- 16.2021.5.03.0145 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/02/2023 P. 905).
Sociedade Anônima do Futebol (SAF) - Responsabilidade
Lei 14.193/2021. Sociedade Anônima do Futebol. Responsabilidade - Na compreensão do Relator, a partir da vigência da Lei 14.193/2021, a Sociedade Anônima de Futebol constituída pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol (art. 2º, II e § 2º) não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, limitando-se sua obrigação ao repasse de receitas ao clube original, na forma do art. 10 do mesmo diploma legal. Entretanto, pelo entendimento que prevalece nesta composição julgadora, em se tratando créditos trabalhistas de atletas, membros da comissão técnica e/ou funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol, aplica-se o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.193/2021, pois o referido dispositivo autoriza que a execução dos mencionados créditos se processe independentemente dos repasses previstos no artigo subsequente. Portanto, para a maioria, não há falar em limitação da responsabilidade da sociedade anônima, ficando vencido o Relator, no particular. (TRT 3ª Região. Décima Turma. 0010581-57.2022.5.03.0111 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 01/02/2023 P. 2250).
Hora Extra
Horas Extras em Teletrabalho. Artigo 62, III da CLT - O teletrabalho deve ser alcançado pelo regime de horas extras quando possível o controle patronal da jornada, a exemplo do que prevê o inciso I do artigo 62 da CLT. A reclamada, neste aspecto, não fez prova quanto a impossibilidade de controle de jornada do reclamante. Ao contrário, a prova documental de transcrição de mensagens por aplicativo demonstra que a ré tinha ingerência sobre o horário de trabalho do
autor, o que corrobora o convencimento sobre a possibilidade fixação e de controle de jornada, pela empregadora. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0010134-81.2022.5.03.0010 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/02/2023 P. 2081).
Concessão
Ação de Tutela Cautelar Antecedente. Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso Ordinário. Apelo Desprovido - 1. Os recursos são recebidos, em regra, no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT. 2. O artigo 1012, §1º, do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, deverá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. 3. Nos termos dos arts. 299, parágrafo único, 300, 303 do CPC/15, deverá ser concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como verificado pelo juízo de origem, a partir das provas dos autos. 4. Nos termos do artigo 1012, §4º, do CPC, considerando a relevância da matéria discutida, o evidente risco da demora de se obter o trânsito em julgado da presente decisão, a plausibilidade do direito invocado pelo requerido na ação principal, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na Origem. 5. Na hipótese, não se apurando a probabilidade do direito da agravante de imediato e, portanto, havendo necessidade de apreciar com maior profundidade a forma de custeio do plano de saúde estabelecida nos instrumentos coletivos aplicáveis, a análise da matéria (direito do aposentado à paridade com o empregado ativo e confirmação de tutela antecipada), será feita a posteriori, nos autos da ação coletiva. 6. Julgado improcedente o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0012255-15.2022.5.03.0000 (PJe). Tutela Cautelar Antecedente. Rel./Red. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 09/02/2023 P. 969).
Intervalo Intrajornada
Intervalo Intrajornada. Vigia - Ainda que o autor laborasse sozinho como vigia noturno, restou comprovado no caso, até mesmo diante do pouco movimento do turno, que era possível ao trabalhador descansar ou dispor de um tempo livre mais que suficiente para alimentação, sendo improvável a não concessão de intervalo intrajornada. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0010587- 18.2022.5.03.0094 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/02/2023 P. 2749).
Justa Causa
Vigilante. Requisitos Para Exercício da Profissão. Justa Causa. Artigo 482, "m", da CLT - A Lei n. 13.467/2017 ampliou o rol de hipóteses de dispensa por justa causa, ao incluir, no art. 482 da CLT, a alínea "m", que dispõe que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Dispõe a Lei n. 7.102/83 que estar quite com as obrigações eleitorais se insere dentre os requisitos necessários para o exercício da profissão de vigilante. Comprovado documentalmente nos autos que o reclamante detinha pendência com a Justiça Eleitoral, o término do contrato de trabalho era inevitável. Mantém-se, pois, a justa causa aplicada no presente caso. (TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0011325- 90.2021.5.03.0142 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel./Red. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 09/02/2023 P. 857).