REGULAMENTO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO CÂMARA EMPRESARIAL E TRABALHISTA DE ARBITRAGEM –
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO CÂMARA EMPRESARIAL E TRABALHISTA DE ARBITRAGEM –
FECOMERCIO ARBITRAL
Título I – Das Disposições Preliminares e Do Âmbito De Aplicação
Art. 1.º Este regulamento estabelece os objetivos e a organização da Câmara Empresarial e Trabalhista de Arbitragem – FECOMERCIO ARBITRAL, entidade não personificada, criada através do Convênio celebrado entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – SESCON - SP e Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP, doravante simplesmente denominada FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 2.º As partes, por meio de convenção de arbitragem ou quando da realização de um procedimento de mediação, ao submeterem qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem ou mediação perante esta FECOMERCIO ARBITRAL, concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento e às suas normas de funcionamento.
Art. 3.º Qualquer alteração ao presente regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
Art. 4.º A FECOMERCIO ARBITRAL não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas. Apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral e de mediação, indicando e nomeando árbitro(s) e mediador(es), quando não disposto de outra forma pelas partes.
Art. 5.º Uma vez escolhido o(s) árbitro(s) ou mediador(es), conforme o caso, o vínculo jurídico referente ao procedimento escolhido, se estabelecerá para todos os fins de direito, diretamente entre as partes e árbitro/mediador, não cabendo qualquer responsabilidade às entidades integrantes da FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 6.º A FECOMERCIO ARBITRAL poderá prover os serviços de administração de arbitragens e mediações nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
Parágrafo único: A administração dos procedimentos de mediação e arbitragem também poderá ser efetivada através de plataforma tecnológica específica ou outro meio que dispense a presença física das partes envolvidas, bem como dos árbitros/mediadores e componentes da secretaria da FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 7.º Toda controvérsia sobre a interpretação e aplicação deste regulamento, ou normas aplicáveis, observado o artigo 103 e parágrafo, será decidida pelo próprio árbitro, ou Tribunal Arbitral se for o caso, que esteja conhecendo do feito submetido a sua apreciação.
Art. 8o A FECOMERCIO ARBITRAL poderá administrar procedimentos de arbitragem no âmbito das relações do trabalho, respeitados os limites estabelecidos na Lei n. 13.467/2017.
Título II – Das Providencias Preliminares
Art. 8.º Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato - ou documento apartado - que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da FECOMERCIO ARBITRAL, ou mesmo por compromisso arbitral, deve comunicar, por escrito, sua intenção a esta Câmara, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via e seus anexos fiquem nela arquivados e as demais sejam encaminhadas ao(s) demandado(s).
Art. 9.º A notificação de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.
Parágrafo único. A FECOMERCIO ARBITRAL poderá, a qualquer instante, inclusive previamente, indagar se há interesse por parte do demandante de se
consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a mediação como alternativa à solução do litígio, cujo procedimento dispõe o presente regulamento.
Art. 10. A FECOMERCIO ARBITRAL enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de arbitragem, com seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro(s), e, querendo, manifestar-se sobre a intenção da demandante.
Art. 11. A FECOMERCIO ARBITRAL, na oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro(s), caso não o tenha feito na notificação de arbitragem.
Art. 12. A FECOMERCIO ARBITRAL comunicará as partes a respeito da indicação do(s) árbitro(s) da parte contrária, anexando as respectivas declarações de independência a que alude o art. 28 do presente Regulamento.
Art. 13. Quando houver a indicação de árbitros, constituindo assim Tribunal Arbitral, seu presidente será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.
Art. 14. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro(s) no prazo estipulado no artigo 10, o Presidente da FECOMERCIO ARBITRAL fará a nomeação, dentre o seu corpo de árbitros.
Parágrafo único. Caberá igualmente ao Presidente da FECOMERCIO ARBITRAL indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.
Art. 15. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado, por elas, de comum acordo.
Parágrafo único. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pelo Presidente da FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 16. Havendo pluralidade de demandantes ou demandados, arbitragem de partes múltiplas, cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando- se o previsto nos itens antecedentes.
Art. 17. A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio árbitro ou Tribunal Arbitral.
Art. 18. Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela FECOMERCIO ARBITRAL para elaborar o Termo de Arbitragem a que alude o artigo 20 e seguintes deste Regulamento.
Art. 19. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a FECOMERCIO ARBITRAL poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que, inicialmente, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do árbitro ou Tribunal Arbitral será tomada pelo respectivo.
Título III – Do Termo De Arbitragem
Art. 20. As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 21. O Termo de Arbitragem conterá:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores;
II - o nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;
III - o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, quando tratar-se de colegiado de árbitros;
IV - a matéria objeto da arbitragem;
V - o valor real ou estimado do litígio;
VI - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
VII - a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por xxxxxxxx, se assim for convencionado pelas partes;
VIII - o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.
Art. 22. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o(s) árbitro(s) indicado(s) e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem, tampouco que a sentença arbitral seja proferida.
Art. 23. Em qualquer hipótese, a FECOMERCIO ARBITRAL dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.
Título IV – Dos Árbitros
Art. 24. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros.
Parágrafo único. A expressão Tribunal Arbitral utilizada neste regulamento será empregada somente quando o litígio for submetido a um colegiado de árbitros.
Art. 25. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Corpo de Árbitros da FECOMERCIO ARBITRAL, quanto outros que dela não façam parte.
Art. 26. As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela FECOMERCIO ARBITRAL, ficam obrigadas a obedecer este regulamento, as normas de funcionamento da Câmara e respectivo Código de Ética do Árbitro.
Art. 27. A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o procedimento arbitral.
Art. 28. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Declaração de Independência junto à FECOMERCIO ARBITRAL que enviará cópia às partes.
Art. 29. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
Art. 30. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Art. 31. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à FECOMERCIO ARBITRAL as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
Art. 32. Ao receber tal recusa, a FECOMERCIO ARBITRAL deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se.
Parágrafo único. Em nenhum dos casos, o afastamento do árbitro implica aceitação da validade das razões da recusa.
Art. 33. Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a FECOMERCIO ARBITRAL tomará decisão definitiva sobre a
questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente da FECOMERCIO ARBITRAL fará a nomeação.
Art. 34. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Termo de Arbitragem.
Art. 35. Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da FECOMERCIO ARBITRAL fazer a indicação.
Parágrafo único. A substituição do(s) árbitro(s) ou mediador(es) somente não acontecerá se as partes tiverem manifestado expressamente no inicio do procedimento arbitral, após devidamente questionada sobre esta hipótese.
Título V – Das Partes e Dos Seus Procuradores
Art. 36. As partes, preferencialmente, constituirão advogados, devidamente munidos de instrumento procuratório.
Art. 37. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à FECOMERCIO ARBITRAL o seu endereço para tal finalidade.
Art. 38. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a FECOMERCIO ARBITRAL seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
Art. 39. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação em vigor, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância à lei e com elevada conduta ética.
Título VI – Das Comunicações, Prazos e Entrega De Documentos
Art. 40. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fax, telex, carta registrada, correio ou correio eletrônico endereçadas à parte ou ao seu procurador.
Art. 41. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
Art. 42. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da FECOMERCIO ARBITRAL ou no de qualquer uma das partes.
Art. 43. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do árbitro ou presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Presidente da FECOMERCIO ARBITRAL, no que diz respeito aos atos de sua competência.
Art. 44. Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro ou Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da FECOMERCIO ARBITRAL em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a Câmara.
Art. 45. O árbitro ou Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo estipulado pelas partes em convenção de arbitragem, ou, se nada tiver sido convencionado, no prazo previsto em lei, contado a partir da instituição da arbitragem conforme disposto no artigo 20 e seguintes, e reiniciada a contagem da substituição do árbitro, se esta ocorrer.
Parágrafo único. Conforme a natureza do litígio e a complexidade dos laudos periciais que forem necessários ao esclarecimento do(s) árbitro(s), ainda que as partes nada tenham convencionado, poderá o árbitro ou Tribunal Arbitral prorrogar o prazo para proferir a sentença, desde que devidamente fundamentado.
Título VII – Do Lugar Da Arbitragem
Art. 46. A FECOMERCIO ARBITRAL tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, 000.
Art. 47. Para o oportuno processamento da arbitragem, o árbitro ou Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
Título VIII – Do Idioma
Art. 48. Os procedimentos administrados pela FECOMERCIO ARBITRAL, em que o local da sentença seja o território brasileiro, seguirão o idioma oficial da República Federativa do Brasil, em conformidade com a Constituição Federal, sendo que o idioma será o inglês ou francês, na hipótese do local da sentença ser diverso do território brasileiro.
Art. 49. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento em idioma estrangeiro seja vertido para o português, em consonância com o artigo anterior.
Título IX – Do Procedimento Arbitral
Art. 50. O árbitro ou Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, o árbitro ou Tribunal Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.
Art. 51. A FECOMERCIO ARBITRAL, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para o(s) árbitro(s) e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão as respectivas réplicas.
Art. 52. Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o árbitro ou Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, audiência de instrução ou a produção de prova específica.
Art. 53. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do(s) árbitro(s). As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o árbitro, quando o caso, ou qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.
Art. 54. O árbitro ou Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento, bem como o disposto no presente Regulamento e na legislação específica, se necessário.
Art. 55. Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o árbitro ou presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, se houverem, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
Art. 56. A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.
Art. 57. O árbitro ou presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
Art. 58. O árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida.
Parágrafo único. Não instalado o procedimento de arbitragem, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 59. Encerrada a instrução, o árbitro ou Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais,
podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.
Título X – Da Sentença Arbitral
Art. 60. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o árbitro ou Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo árbitro ou presidente do Tribunal Arbitral.
Art. 61. Quando a sentença for julgada por Tribunal Arbitral, será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
Art. 62. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros, porém, a assinatura da maioria lhe confere validade e eficácia.
Parágrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
Art. 63. A sentença arbitral conterá:
I - o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o(s) árbitro(s) julgaram por equidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e,
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Art. 64. A sentença arbitral conterá, ainda, a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários, da FECOMERCIO ARBITRAL, anexo I deste Regulamento, bem como, a
responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no Termo de Arbitragem.
Art. 65. A FECOMERCIO ARBITRAL, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
Art. 66. No prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá apresentar embargos de declaração para correção de erro material, esclarecimentos de obscuridade, dúvidas, omissões ou contradições havidas, que será encaminhado à parte contrária para que se manifeste a respeito, no mesmo prazo e, posteriormente, será julgado pelo árbitro ou Tribunal Arbitral.
Art. 67. As partes, ao elegerem as regras da FECOMERCIO ARBITRAL, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.
Título XI – Das Custas Da Arbitragem Art. 68. Constituem custas da arbitragem:
I - a taxa de registro;
II - a taxa de administração da Câmara;
III - os honorários do Tribunal Arbitral; e,
IV - as despesas necessárias à realização da Arbitragem.
Art. 69. Ao protocolizar a Notificação de Arbitragem, a demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários, da FECOMERCIO ARBITRAL, anexo I deste Regulamento, para fazer frente às despesas iniciais do processo arbitral, valor este que não será reembolsado.
Parágrafo único. Em observância à Constituição Federal e à Lei Complementar 123/06, a FECOMERCIO ARBITRAL, pela sua Tabela de Custas e Honorários dispensará tratamento diferenciado às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, com o escopo de facilitar o acesso a esta via de solução de conflitos.
Art. 70. A taxa de administração será cobrada pela FECOMERCIO ARBITRAL com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da Câmara.
Art. 71. Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração e aos honorários do(s) árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários, da FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 72. No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
Art. 73. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
Art. 74. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido no Termo de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.
Art. 75. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição, ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Art. 76. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela FECOMERCIO ARBITRAL poderá ser revista periodicamente, respeitados os procedimentos em andamento, com os valores ora aplicados.
Título XII – Da Mediação – Início do Processo
Art. 77. Qualquer pessoa jurídica ou física capaz poderá requerer a Mediação para solução de uma controvérsia à FECOMERCIO ARBITRAL.
Art. 78. A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito e as medidas necessárias à eleição desta forma de solução de conflitos deverão ser providenciadas pela FECOMERCIO ARBITRAL no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
Art. 79. As partes, concordando em utilizarem-se da mediação, atenderão à convocação da FECOMERCIO ARBITRAL para realização de entrevista de Pré- Mediação, a qual deverá ser marcada no prazo de 15 dias da data do aceite da última parte que se manifestar, data em que, serão esclarecidos os trâmites e responsabilidades, além de firmar a convenção com os requisitos necessários para o seu bom desenvolvimento.
Título XIII – Da Representação e Assessoramento Art. 80. As partes deverão participar do procedimento pessoalmente.
Parágrafo único. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
Art. 81. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do procedimento.
Título XIV – Da Preparação – Pré-Mediação
Art. 82. O procedimento iniciará com uma entrevista, a Pré-Mediação, que cumprirá os seguintes requisitos:
I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II. as partes serão esclarecidas sobre a Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia; e,
IV. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo XV deste Regulamento, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Art. 83. Realizada a entrevista de Pré-Mediação, dentro do prazo não superior a
15 dias, será realizada a audiência para negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação.
Art. 84. Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes firmarão Termo de Mediação onde serão estabelecidos:
I. a agenda de trabalho;
II. os objetivos da Mediação proposta; e,
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante a mediação, a saber:
a) extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do procedimento;
b) estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;
c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
d) procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto no artigo 91.
VII. o nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.
Título XV – Da Escolha do Mediador
Art. 85. O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela FECOMERCIO ARBITRAL ou, se as partes assim o desejarem, profissional por elas escolhido, observado:
I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) ao corpo de mediadores da FECOMERCIO ARBITRAL, estará(ão) sujeito(s) à aprovação desta câmara; e,
II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação, nos termos do artigo 28 do presente Regulamento.
Art. 86. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Parágrafo primeiro. Havendo omissão, a escolha de novo mediador será decidida pela FECOMERCIO ARBITRAL.
Parágrafo segundo. O Mediador único escolhido poderá recomendar a co- mediação, sempre que julgar benéfica à solução da questão.
Título XVI – Da Atuação do Mediador
Art. 87. As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 88. O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 89. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 90. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador poderá:
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes; e,
IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
Título XVII – Dos Custos
Art. 91. Os custos, assim considerados, a taxa de registro, as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão suportadas pelas partes, salvo disposição em contrário, nos termos da Tabela de Custas e Honorários, anexo I deste Regulamento, da FECOMERCIO ARBITRAL.
Título XVIII – Da Responsabilidade do Mediador
Art. 92. O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras, acordadas entre as partes.
Título XIX – Do Acordo
Art. 93. Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.
Parágrafo único: Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 94. Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se em títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
Art. 95. Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
Título XX – Do Encerramento Art. 96. O Procedimento de Mediação encerra-se:
I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação; e,
IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
Título XXI – Dos Impedimentos e do Sigilo
Art. 97. O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como, a Arbitragem ou o Processo Judicial, quando a Mediação obtiver êxito ou não, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.
Art. 98. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Art. 99. Igualmente, o árbitro(s), qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na arbitragem, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a arbitragem.
Art. 100. Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
Art. 101. As informações da mediação bem como da arbitragem são confidenciais e privilegiadas.
Título XXII – Dos Serviços no Âmbito das Relações Trabalhistas
Art. 102. A FECOMERCIO ARBITRAL poderá oferecer serviços no âmbito das relações trabalhistas, nos limites estabelecidos pela Lei e Normas Coletivas de Trabalho.
Parágrafo único – Os serviços mencionados e suas especificações, tais como: forma, custo, prazo, entre outros, serão definidos em instrumento próprio, a ser pactuado entre a FECOMERCIO ARBITRAL e o convenente, salvo aqueles previstos no presente regulamento.
Título XXIII – Das Disposições Finais
Art. 103. As partes poderão deliberar sobre eventuais lacunas do presente regulamento, no momento em que firmarem a convenção de Arbitragem ou de Mediação.
Parágrafo único. Nada dispondo as partes sobre o regulamento, as eventualidades mencionadas se darão na forma do artigo 108.
Art. 104. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na FECOMERCIO ARBITRAL, da Notificação de Arbitragem ou Mediação.
Art. 105. Os procedimentos arbitral e de mediação são sigilosos, sendo vedado às partes, aos árbitros e/ou mediadores, aos membros da FECOMERCIO ARBITRAL e às pessoas que tenham participado nos referidos procedimentos, divulgar informações a ele relacionadas.
Art. 106. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a FECOMERCIO ARBITRAL divulgar a sentença arbitral e o resultado da mediação.
Art. 107. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a FECOMERCIO ARBITRAL publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral e da composição alcançada na mediação, sendo que neste, em específico, a preocupação é enaltecer a satisfação das partes por esta via.
Art. 108. A FECOMERCIO ARBITRAL poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos aos procedimentos de arbitragem e/ou mediação.
Art. 109. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
Art. 110. Cumpre aos mediadores obedecer aos limites de sua atuação, conforme dispõe o presente Regulamento, e adotar as medidas necessárias a auxiliar às partes na composição do litígio, sem afronta ao Regulamento.
Art. 111. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando- se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
Título XIII – Das Disposições Gerais
Art. 112. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Empresarial e Trabalhista de Arbitragem – FECOMERCIO ARBITRAL, auxiliada, quando necessário, pelo Conselho Consultivo.
Art. 113. Este Regulamento entra em vigor nesta data.
São Paulo, 17 de dezembro de 2017.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente
Câmara Empresarial e Trabalhista de Arbitragem – FECOMERCIO ARBITRAL