TÍTULO
TÍTULO
PADRÃO DE TERMO ADITIVO REEQULÍBRIO MDO DEDICADA – COVID 19
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE , RG/Nº
, de / / , que entre si celebram, de
VISTO SUPJU:
um lado, a
CONTRATADA , com sede no(a)
,
ENDEREÇO , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
a seguir designada
CONTRATADA, representada neste ato por seu(sua)
CARGO , Sr(a). NOME ,
portador(a) da Cédula de Identidade RG nº ,
inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , e, de
outro lado, o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), empresa
pública federal, regido pela Lei nº 5.615/70, com
“REGIONAL” OU “SEDE” no(a)
ENDEREÇO , inscrito no CNPJ/MF sob o nº , adiante denominado SERPRO, representado por seu(sua)
CARGO , Sr(a).
NOME , com fulcro no art. 81, inc. VI e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 13.303/16; no inciso II, do art. 2º da Lei n. 13.979/2020; na Portaria n.º 188/2020 do Ministério da Saúde; e na Resolução Interna do SERPRO
- GP 010/2020 ou art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 8.666/93; no inciso II, do art. 2º da Lei n. 13.979/2020; na Portaria n.º 188/2020 do Ministério da Saúde; e na Resolução Interna do SERPRO - GP 010/2020; conforme o Processo nº -20 , e de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
Notas explicativas
(Obs.: as notas explicativas são meramente orientativas e devem ser excluídas da minuta a ser assinada)
– Esta minuta-padrão de Termo Aditivo tem aplicação exclusiva para o reequilíbrio financeiro de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua e concessão de uso de área para restaurantes, em decorrência do momento extraordinária da pandemia do COVID19.
– Deverá ajustar o fundamento legal conforme a legislação de regência do contrato (Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 13.303/16).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Promover o reequilíbrio econômico financeiro do contrato RG/Nº , celebrado com a empresa para a prestação de serviços contínuos de nas dependências da Regional , convalidando:
a) o acordo realizado com aplicação das medidas adotadas durante o período do afastamento social provocado pela pandemia do COVID19; e
b) a redução das alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, referente ao período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho 2020, de acordo com a Medida Provisória nº 932, de 31/03/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
ATENÇÃO ELABORADOR:
(1) Manter neste campo os itens e alíneas constantes no PB/TR. (2) Renumerar alíneas e itens, se necessário.
2.1. Formalizar os acordos decorrentes das medidas adotadas pela ocorrência de fato extraordinário (pandemia COVID-19), provocada pela redução da necessidade dos serviços contratados, gerando as seguintes ações:
a) desconto do vale-transporte pela ausência do deslocamento efetivo do prestador;
b) desconto proporcional do adicional noturno pela ausência do posto de trabalho;
c) desconto integral dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando cabível;
d) antecipação de férias, com desconto do custo de reposição do profissional ausente;
d.1) A dedução do custos de reposição do profissional ausente (férias) foi parcelada em XX meses.
e) redução de jornada de trabalho prevista no contrato, com desconto proporcional dos custos contratados;
f) redução de jornada de trabalho prevista no contrato, com a constituição de banco de horas, em favor do SERPRO, não aplicável à escala 12 x 36h;
f.1) A compensação das atividades correspondentes às horas de direito do SERPRO, se dará sob a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, independente de quais prestadores de serviços tenham utilizado para formar o banco.
f.2) A compensação se dará no prazo de até XX meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
f.3) As horas de serviços não executadas pela CONTRATADA terão seus valores descontados da(s) fatura(s) antes do encerramento do contrato.
g) suspensão temporária e parcial do objeto contratado, abrangendo parte dos postos de trabalho, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
h) suspensão temporária e total do objeto contratado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
i) desconto de XX % no custo da franquia dos serviços autoatendimento de bebidas quentes (café);
j) pagamento dos insumos/materiais efetivamente consumidos, quando cabível, desde 01/04/2020 até o retorno à normalidade das atividades nas instalações do SERPRO, com consequente redução dos valores contratados;
k) XXXXXXXX.
2.2 Relativamente às suspensões tratadas nas alíneas “g” e “h” do item anterior, mantém- se os seguintes pagamentos:Atenção elaborador: verificar se a numeração das alíneas “g” e “h” foram alteradas.
2.2.1. 30% do salário do posto de serviço, se a contratada tiver auferido, no ano- calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Esse percentual corresponde a ajuda compensatória devida pela contratada ao seu empregado e não tem natureza salarial;
2.2.2. benefícios previstos na planilha de custos contratada, incluindo vale alimentação; 2.2.3. uniformes, materiais semi-permanente e permanente;
2.2.4. custo indireto e lucro; 2.2.5. tributos.
2.2. A suspensão total do contrato que não implique em pagamento de contrapartidas terá sua vigência prorrogada por igual período da suspensão.
2.2.1. O encerramento do contrato passará de XX/XX/XXXX para XX/XX/XXXX.
2.3. Durante o período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
a) Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest: correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) cada;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat: correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) cada;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo: correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.
2.4. O período de aplicação das medidas e a abrangência dos postos de trabalho afetados serão detalhados por meio de Relatório de Acompanhamento mensal acordado entre as partes.
2.5. As medidas são exclusivas para o período acordado com o SERPRO e não alteram a relação contratual prevista no contrato original.
2.6. As medidas afetam os faturamentos e os pagamentos à contratada, conforme os valores das reduções apurados no Relatório.
2.6.1. Os pagamentos efetuados pelo SERPRO que eventualmente não consideraram as reduções e/ou parcelamentos serão compensados nos meses posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
3.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e disposições do Contrato original, desde que não conflitem com o disposto neste Instrumento.
E, por estarem justas e CONTRATADAS, assinam digitalmente o presente instrumento, para que surta os seus efeitos legais.
PELA CONTRATADA:
PELO SERPRO:
PELO SERPRO – GESTOR DO CONTRATO: