Prezado Cliente,
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A seguir disponibilizamos um resumo com as informações essenciais dos instrumentos de pagamento emitidos pelo Tribanco.
O resumo não dispensa a leitura e conhecimento dos termos e condições do Contrato. Atenciosamente,
Tribanco
PROSPECTO/RESUMO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS | |
Regras Básicas | 1. O CARTÃO é destinado ao pagamento da compra de bens e/ou serviços pelo PORTADOR na rede de estabelecimentos autorizados pela bandeira/credenciadora, conforme a modalidade de cartão. Estes estabelecimentos possuem sinalização de loja com a marca da bandeira aceita. 2. A utilização do CARTÃO deve observar o LIMITE DE CRÉDITO concedido pelo Emissor (Tribanco). 3. Para determinados tipos de Cartões, com tecnologia que permita o uso de senha, será exigido do PORTADOR no ato do pagamento a digitação da senha, como mecanismo de autenticação prévia para a transação. 4. Se disponível, a compra poderá ser parcelada no estabelecimento comercial, conforme condição de parcelamento de responsabilidade deste informada no ato da compra, ou poderá ser parcelada conforme condições próprias do Emissor, informada no ato da compra, sendo que o parcelamento com juros implicará na contratação de Operação de Financiamento sobre a qual incidirá Encargos de Financiamento. 5. O débito/ saldo devedor do CARTÃO deve ser pago na data do vencimento da FATURA, conforme a modalidade do cartão. O Emissor poderá disponibilizar ao PORTADOR opções de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA, tais como mas não se limitando, ao CRÉDITO ROTATIVO, o Parcelamento da FATURA, etc. 6. O CRÉDITO ROTATIVO é uma Operação de Financiamento para ser utilizada em casos excepcionais e pontuais, e é contratado automaticamente quando o PORTADOR realizar o pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, ou qualquer valor acima deste e inferior ao valor total indicado na FATURA. O CRÉDITO ROTATIVO somente pode ser utilizado até a FATURA subsequente, devendo o PORTADOR pagar o saldo devedor total da FATURA subsequente no vencimento desta ou optar por um dos planos de parcelamento que forem ofertados pelo Tribanco. Nesta hipótese, a oferta de Parcelamento da FATURA indicará como “pagamento mínimo” o somatório do saldo do CRÉDITO ROTATIVO acrescido dos encargos, eventuais prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores e o valor correspondente ao percentual mínimo indicado na FATURA incidente sobre novas compras e demais |
lançamentos realizados no período, sem prejuízo do PORTADOR poder optar por qualquer dos planos de parcelamentos indicados, mediante o pagamento do valor da parcela respectiva ao plano desejado. 7. As opções de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO da FATURA poderão ocorrer a qualquer tempo e implicarão no acréscimo de Encargos de Financiamento, cuja taxa de juros remuneratórios será informado na FATURA. 8. O pagamento igual ao valor mínimo da FATURA ou o pagamento de valor acima deste e inferior ao valor total da FATURA será entendido da seguinte forma: (i) se houver contratação de CRÉDITO ROTATIVO anterior e o valor for igual a uma das parcelas dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados, será entendido como manifestação de vontade do PORTADOR na contratação de Parcelamento da FATURA ofertado e, se o valor for diferente de qualquer dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados, o restante da FATURA será parcelado automaticamente pelo Emissor, em parcelas fixas, conforme indicado na FATURA, (ii) se não houver contratação de CRÉDITO ROTATIVO na FATURA anterior, será entendido como manifestação de vontade do PORTADOR na contratação do CRÉDITO ROTATIVO, sendo que eventual diferença a maior em relação ao pagamento mínimo será lançada como crédito na FATURA para abatimento do saldo devedor no próximo período de faturamento. 9. Poderá ser cobrada a tarifa de anuidade, inclusive de forma parcelada, sempre que houver a utilização do CARTÃO, podendo ser cobradas outras tarifas mencionadas na cláusula 5 do Contrato, conforme a modalidade de cartão, cujos valores constam da tabela de tarifas do Tribanco disponibilizada para consulta por meio do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. 10. Para o CARTÃO híbrido (uso no estabelecimento credenciado Tricard e na rede de outra bandeira nele indicada – ex. Mastercard) o valor da anuidade é cobrada sob a forma parcelada, independentemente do uso do CARTÃO. 11. A FATURA será disponibilizada pelo Emissor por meio dos Canais Digitais, não havendo remessa da FATURA impressa, por meio serviço de postal (ex. Correios). 12. O não pagamento do saldo devedor da FATURA, incluindo as parcelas de planos de parcelamento contratados, nas datas devidas, sujeitará o PORTADOR ao pagamento de Encargos de Atraso (informados na FATURA), correspondentes a taxa de juros remuneratórios juros de mora de 1% ao mês pro rata e multa de 2% sobre o valor atualizado do débito, pelo IGPM/FGV do período, e ressarcimento de prejuízos com medidas de cobrança, podendo o Emissor, ainda, suspender ou bloquear imediatamente o uso do CARTÃO ou até mesmo de cancelar o contrato e o CARTÃO. | |
Riscos Existentes | 1. O LIMITE DE CRÉDITO está sujeito a alterações pelo Emissor durante a vigência do CONTRATO, conforme condições de crédito, cadastrais, perfil de consumo, condições de mercado e a modalidade |
de cartão, avaliadas periodicamente pelo Emissor. 1.1. Em se tratando de aumento do LIMITE DE CRÉDITO, o PORTADOR TITULAR concorda que o EMISSOR efetue a majoração mediante comunicação prévia por meio da FATURA ou dos Canais Digitais. Caso o PORTADOR TITULAR não manifeste oposição quanto a tal aumento, o que poderá ser feito através da Central de Atendimento ou CANAIS DIGITAIS, será considerada a sua aquiescência quanto a majoração do LIMITE DE CRÉDITO a ser realizada. 1.1.1 No caso de aumento, o LIMITE DE CRÉDITO fica sujeito a nova avaliação na data da implantação, podendo inclusive ser suspenso. 1.2. Em se tratando de redução do limite de crédito durante a vigência do CONTRATO, o que pode ser feito a qualquer tempo pelo Emissor, o PORTADOR será comunicado com até 30 dias de antecedência, por meio da FATURA ou dos Canais Digitais, salvo se a redução decorrer da deterioração do perfil de risco de crédito do PORTADOR, ocasião em que o limite poderá ser reduzido independente de aviso prévio, com a comunicação ao PORTADOR até a data da redução. 2. O Emissor poderá estabelecer um limite específico para pagamentos de contas ou ainda restringir o uso do CARTÃO para determinadas Transações. 3. Considerando a evolução e melhorias tecnológicas constantes, no ato do pagamento com o CARTÃO poderão ocorrer falhas técnicas, falhas decorrentes da conservação do CARTÃO ou fatos de responsabilidade de terceiros, alheias à responsabilidade do Tribanco, e que poderão implicar na impossibilidade de realizar o pagamento com o uso do CARTÃO. O PORTADOR desde já é ciente que o Tribanco não responderá por estes eventos. 4. O PORTADOR será exclusivamente responsável pela utilização indevida do CARTÃO por terceiros não autorizados, podendo inclusive ser responsabilizado em virtude de furto, roubo ou perda do cartão. Caso prefira, o PORTADOR poderá contratar um seguro disponibilizado para contratação por meio da Central de Atendimento e/ou demais Canais Digitais colocados à disposição pelo Emissor, para assegurar-se em relação ao uso do CARTÃO, nos limites estabelecidos, em decorrência desses eventos. 5. O CARTÃO não permite o bloqueio de uso em sites eletrônicos ou virtuais, devendo o PORTADOR cuidar da guarda de seu CARTÃO e se certificar previamente, quando o CARTÃO permitir o uso nestes ambientes, de que se trata de um site ou estabelecimento idôneo e seguro, que adote os mais elevados padrões de segurança, sigilo, autenticação e criptografia de dados (ex. certificação por entidades confiáveis, cadeado no navegador, URL verdadeira). O Emissor não responderá por fraudes ou ocorrências relacionadas ao uso do CARTÃO nestes ambientes. 6. O Emissor poderá exigir diferentes formas de autenticação do PORTADOR para realizar o pagamento de uma Transação, conforme a modalidade, ambiente e finalidade do uso do CARTÃO. |
Procedimentos para Contratação | 1. A adesão ao CARTÃO poderá ser feita mediante o envio pelo PORTADOR de uma proposta de adesão realizada por intermédio dos estabelecimentos comerciais autorizados, sem prejuízo de outros atos que confirmam a adesão do proponente aos termos do Contrato, tais como, desbloqueio e utilização do CARTÃO. Além disto, o Xxxxxxx poderá admitir que a proposta de adesão do CARTÃO seja realizada mediante o preenchimento do FORMULÁRIO DIGITAL por meios eletrônicos, em especial o APLICATIVO. 2. No ato da realização da proposta, o estabelecimento comercial poderá solicitar do proponente, conforme diretrizes do Emissor, a entrega de documentos pessoais e a realização de cadastro prévio, podendo ser exigido pelo Emissor o cadastro biométrico, por meio da coleta de imagem e de assinatura digital. 3. O Emissor, por meio do estabelecimento comercial ou do APLICATIVO, informará ao proponente sobre a aprovação ou não da proposta de adesão e os procedimentos iniciais que possibilitarão a realização de compras com o CARTÃO. |
Vigência e Procedimentos para Rescisão | 1. A contratação, e por consequência o LIMITE DE CRÉDITO, terá vigência de 01 (um) ano, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos prazos caso não haja manifestação em contrário por qualquer das partes. 2. O encerramento da contratação do CARTÃO ou o seu cancelamento sem justo motivo poderá ser feita pelo PORTADOR ou pelo Tribanco, a qualquer tempo durante a vigência do CONTRATO mediante comunicação prévia de uma parte à outra de no mínimo 30 (trinta) dias. 3. As obrigações pendentes de processamento e de liquidação pelo PORTADOR deverão ser liquidadas integralmente na FATURA seguinte, exceto se disposto em contrário pela legislação aplicável. |
Medidas de Segurança | 1. São medidas de segurança a serem observadas pelo PORTADOR: a) guardar o CARTÃO em local seguro, nunca permitindo o uso por terceiros; b) conforme o CARTÃO, memorizar sua senha e mantê-la em sigilo, não a informando a terceiros; c) nunca anotar ou guardar a senha juntamente com o CARTÃO. d) Assegurar no caso de uso do CARTÃO em site de internet, conforme seja permitido pela bandeira do CARTÃO, que tais ambientes sejam confiáveis, idôneos e que disponham de mecanismos de segurança nos padrões existentes segundo o atual estado da tecnologia de proteção, sigilo e criptografia de dados. |
Periodicidade e forma de atualização dos dados cadastrais | 1. Os dados cadastrais e financeiros do PORTADOR deverão ser mantidos permanentemente atualizados perante o Emissor, sempre que houver qualquer alteração. Tais dados poderão ser atualizados mediante comunicação ao Emissor por meio dos canais de atendimento dos estabelecimentos comerciais onde o PORTADOR realizou a proposta de adesão, do APLICATIVO ou por outros meios informados pelo Emissor. |
2. O Emissor poderá consultar periodicamente os bancos de dados externos para verificação, checagem e atualização das informações cadastrais dos Portadores. | ||
1. O Emissor (Tribanco) realiza o tratamento de Dados Pessoais dos Portadores para diversas finalidades relacionadas ao Cartão, tais como: envio de promoções do Emissor ou de Terceiros, incluindo empresas do conglomerado Tribanco; prestação dos serviços de assistência relacionados ao Cartão; atendimento de obrigações legais ou exigências de autoridades; monitoramento e prevenção da ocorrência de fraudes; desenvolvimento de medidas para a sua proteção; execução de contrato e de etapas prévias ao contrato celebrado; | ||
Tratamento Pessoais | Dados | 2. Para cumprimento destas finalidades, os Dados Pessoais dos Portadores poderão compartilhados: Com empresas do grupo econômico do Emissor (Conglomerado Tribanco), com as empresas integrantes/participantes do mercado de meios de pagamento; com parceiros de negócios; com prestadores de serviços, incluindo, mas não se limitando a fornecedores, correspondentes bancários e bureaus de crédito; com outras entidades do sistema financeiro, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais; |
3. As atividades de compartilhamento dos Dados Pessoais do Portador serão realizadas apenas na medida necessária, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados. | ||
4. Caso queira ter acesso a maiores detalhes sobre o tratamento de dados pessoais, o Portador poderá acessar na íntegra ao Aviso de Privacidade, disponível para acesso através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e por onde o Portador também encontrará o canal apropriado para exercício de seus direitos garantidos pela Lei Geral de Proteção de Dados ou esclarecer eventuais dúvidas adicionais. |
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO TRIBANCO
O presente Contrato de Emissão e Utilização de Instrumento de Pagamento Emissor (“Contrato”) contempla as condições aplicadas por BANCO TRIÂNGULO S.A., instituição financeira com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX – 38.400-696, cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ 17.351.180/0001-59 (definido como “EMISSOR”), e a PESSOA FÍSICA qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR, doravante denominada PORTADOR TITULAR, cuja adesão e concordância é expressada mediante a prática de qualquer dos atos previstos na cláusula 2 do presente Contrato.
1. DEFINIÇÕES
Neste Contrato, todas as expressões em letra maiúscula, independente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado a seguir informado:
a) ACESSO ON LINE - site eletrônico disponibilizado a critério do TRIBANCO, por meio do qual o PORTADOR, mediante login e senha previamente cadastrados, poderá utilizar os serviços e funcionalidades disponíveis relacionados a sua adesão ao SISTEMA;
b) APLICATIVO – software de propriedade do TRIBANCO que pode ser utilizado em dispositivos móveis (smartphones, tablet, etc) por meio do qual, mediante login e senha previamente cadastrados, pode ser disponibilizada a solicitação e contratação do CARTÃO pelo PORTADOR TITULAR com orientação e condução pelo TRIBANCO, ou utilização como CARTÃO para concretizar Transações;
c) ARRANJO DE PAGAMENTO – Conjunto de REGRAS e procedimentos definidos pelo respectivo INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO, que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um ESTABELECIMENTO, mediante acesso direto pelos PORTADORES dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO;
d) ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO – conjunto de regras e procedimentos que disciplinam os serviços de pagamento operados por meio de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, instituídos e emitidos pelo TRIBANCO nas modalidades permitidas pela regulamentação vigente, utilizados pelos PORTADORES para realizar TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS credenciados ao SISTEMA e/ou, conforme a modalidade de CARTÃO, em redes de estabelecimentos de outros ARRANJOS DE PAGAMENTO que se inter-relacionarem com o SISTEMA (interoperabilidade);
e) BENEFÍCIO – é o valor que o PORTADOR recebe do Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”) a título de aposentadoria ou pensão por morte;
f) BENEFÍCIO LÍQUIDO – é o valor do benefício que o PORTADOR recebe do INSS, já descontados os valores com consignações obrigatórias decorrentes de contribuição devida pelo segurado à Previdência Social, de pagamentos de benefícios além do devido, de imposto de renda, pensão alimentícia judicial e de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, conforme previsto na Instrução Normativo INSS/DC n. 28 de 16-5-2008;
g) CANAIS DIGITAIS – canais de atendimento e de relacionamento digitais oficiais disponibilizados pelo TRIBANCO aos PORTADORES tais como, mas não se limitando a, ACESSO ON LINE, APLICATIVO, SMS (mensagens de celular), WhatsApp, Central de Atendimento, entre outros;
h) CARTÃO – modalidade de CARTÃO de uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, no formato físico ou virtual (gerado por meio do APLICATIVO), com as características próprias do tipo de
ARRANJO DE PAGAMENTO ao qual pertence, utilizado para realizar TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, nas modalidades admitidas.
i) CARTÃO CONSIGNADO TRICARD – espécie de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO físico emitido pelo TRIBANCO, contendo a marca “Tricard” e a marca do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO (ex. Mastercard, etc.), dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO. O CARTÃO CONSIGNADO TRICARD somente será emitido ao PORTADOR que, cumulativamente: (i) seja beneficiário dos benefícios de aposentadoria ou pensão do INSS; (ii) seja absolutamente capaz e com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei; (iii) seja aprovado na análise e concessão de crédito do EMISSOR; e, (iv) tenha MARGEM CONSIGNÁVEL disponível;
j) CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD - espécie de CARTÃO de propósito limitado, físico, contendo tarja magnética ou chip (conforme o caso), ou virtual (por meio do APLICATIVO), emitido pelo EMISSOR, contendo a marca “TRICARD”, de uso pessoal, intransferível e exclusivo do PORTADOR, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, representativo de CONTA DE PAGAMENTO na modalidade pós paga, aceito apenas como meio hábil para realização de TRANSAÇÕES pelos PORTADORES (i) no ESTABELECIMENTO onde realizado, (ii) na rede de ESTABELECIMENTOS de uma mesma sociedade empresária, ou ainda
(iii) em ESTABELECIMENTOS que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, conforme o caso. O cartão pode ser emitido em conjunto com a marca ou o nome fantasia do referido ESTABELECIMENTO;
k) CARTÃO TRIBANCO - espécie de CARTÃO emitido pelo EMISSOR, podendo conter a marca Tricard, Triconta, ou outra a critério do EMISSOR e a marca da BANDEIRA (ex. Mastercard, etc), dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO ou CONTA CORRENTE mantida perante o EMISSOR, podendo ser um cartão somente com a função crédito, débito ou com as duas funções, sendo que a função débito permite a movimentação da conta corrente ou de pagamento do PORTADOR mantida junto ao EMISSOR e a função crédito permite a realização de TRANSAÇÕES no ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada da BANDEIRA.
l) CARTÃO TRICARD HÍBRIDO - espécie de CARTÃO físico emitido pelo EMISSOR, contendo a marca do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO (ex. Mastercard, Visa, etc), e a marca “TRICARD” ou “TRICARD MAIS”, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, cedido para uso pessoal e exclusivo deste, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré-paga, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada do respectivo INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO;
m) CARTÃO TRICARD MAIS – espécie de CARTÃO físico emitido pelo EMISSOR, contendo a marca “TRICARD MAIS”, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré-paga, conforme o caso, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA, credenciado de acordo com esta finalidade;
n) CARTÃO TRICARD MAIS HÍBRIDO - espécie de CARTÃO físico emitido pelo EMISSOR, contendo a marca “TRICARD MAIS” e a marca do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO (ex. Mastercard, Visa, etc), dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível,
representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré-paga, conforme o caso, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA, credenciado para de acordo com esta finalidade, e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada do respectivo INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO da qual o TRIBANCO participa;
o) CENTRAL DE ATENDIMENTO – atendimento telefônico disponibilizado pelo EMISSOR aos PORTADORES para que estes possam obter informações, alterar endereço de correspondência, atualizar dados cadastrais, obter valores de tarifas e taxas de juros, solicitar o cancelamento do CARTÃO, obter saldo e limite do CARTÃO, dentre outras informações;
p) CET – é o custo efetivo total da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO que venha a ser contratada com o uso do CARTÃO, expresso na forma de taxa percentual mensal e anual e informado previamente pelo TRIBANCO na FATURA do CARTÃO, pela Central de Atendimento ou no ACESSO ON LINE;
q) COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO - documento padronizado a ser emitido por meio do ESTABELECIMENTO, que demonstra a formalização da realização de uma TRANSAÇÃO autorizada pelo PORTADOR;
r) CONSIGNAÇÃO – desconto feito diretamente pelo INSS no valor de BENEFÍCIO LÍQUIDO do PORTADOR e repassado, posteriormente, ao EMISSOR para fins de pagamento de débitos oriundos de operações de crédito consignado, dentre elas as de utilização de cartão de crédito;
s) CONTA DE PAGAMENTO - conta de titularidade do PORTADOR aberta e mantida no EMISSOR, movimentada por meio do CARTÃO, aonde são escriturados todos os lançamentos decorrentes das TRANSAÇÕES;
t) CRÉDITO ROTATIVO – modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO que poderá ser ofertada pelo EMISSOR ao PORTADOR TITULAR, por meio da FATURA, por meio do qual o PORTADOR TITULAR poderá financiar o pagamento do saldo devedor da FATURA, oriundo das TRANSAÇÕES e excluído de qualquer PARCELAMENTO DA FATURA anterior, sendo que a manifestação de vontade de adesão ao CRÉDITO ROTATIVO dar-se-á automaticamente mediante o pagamento de qualquer valor pago entre o mínimo e o máximo indicado na FATURA.
u) DADOS PESSOAIS - qualquer informação obtida em razão do presente contrato, relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como por exemplo: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, endereço de e-mail, informações de geolocalização, entre outros.
v) EMISSOR – é o BANCO TRIÂNGULO S.A – “TRIBANCO”, qualificado no preâmbulo, banco múltiplo com carteira de crédito, financiamento e investimento e carteira comercial, autorizado a emitir os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aos PORTADORES, nos termos da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil para os arranjos de pagamento;
w) ENCARGOS FINANCEIROS – compreende a taxa de juros remuneratórios, incidentes diariamente e de forma capitalizada, os tributos (IOF vigente e demais tributos incidentes conforme legislação), as tarifas e as despesas lançados na FATURA, que incidirão sempre que o PORTADOR TITULAR: (i) efetuar a contratação de CRÉDITO ROTATIVO ou de PARCELAMENTO DA FATURA; (ii) realizar SAQUES em dinheiro; (iv) realizar compras na modalidade “parcelado emissor”; (v) contratar outras modalidades de financiamento da FATURA disponibilizados pelo EMISSOR;
x) ENCARGOS DE ATRASO – compreende a taxa de juros remuneratórios, por dia de atraso, incidentes diariamente e de forma capitalizada, os juros moratórios, a multa, ressarcimento de prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento (Art. 395, Código Civil) tais como, mas não se limitando a, despesas de cobrança, de responsabilidade do PORTADOR TITULAR na ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela de dívida devida ao EMISSOR, seja em situação de mora ou de inadimplemento.
y) ESTABELECIMENTO - estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, credenciado ao EMISSOR, onde o PORTADOR poderá efetuar TRANSAÇÕES;
z) FATURA - é o documento físico ou eletrônico emitido pelo EMISSOR representativo da prestação de contas ao PORTADOR, contendo informações legais e contratuais da CONTA DE PAGAMENTO, tais como, mas não se limitando, a LIMITE DE CRÉDITO, vencimento do saldo devedor, discriminação das TRANSAÇÕES, ENCARGOS FINANCEIROS ou ENCARGOS DE ATRASO, conforme o caso, formas e condições de pagamento, CET, ofertas de CRÉDITO ROTATIVO e/ou de PARCELAMENTO DA FATURA disponíveis e outras informações, condições, avisos e notificações pertinentes. Conjuntamente com a FATURA é disponibilizado o boleto de pagamento ao PORTADOR TITULAR;
aa) INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO - Pessoa jurídica responsável pelo ARRANJO DE PAGAMENTO e, quando for o caso, pelo uso da marca associada a tal ARRANJO DE PAGAMENTO, comumente denominado de “Bandeira”;
bb) PARCELAMENTO DA FATURA– é a linha de crédito que poderá ser ofertada pelo EMISSOR ao PORTADOR, preferencialmente por meio da FATURA, a qualquer tempo, nos termos previstos neste Contrato, para pagamento parcelado do saldo devedor da FATURA, inclusive oriundo do saldo remanescente do CRÉDITO ROTATIVO, em condições mais vantajosas em relação ao CRÉDITO ROTATIVO, inclusive de ENCARGOS FINANCEIROS;
cc) LIMITE DE CRÉDITO - é o valor da linha de crédito total, em moeda corrente nacional, fixado pelo EMISSOR para a realização de TRANSAÇÕES pelo PORTADOR por meio da utilização de CARTÃO, de modalidade pós-pago;
dd) LIMITE DE SAQUE - limite individual específico que corresponde a um percentual do LIMITE DE CRÉDITO para realização de saques mediante uso do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS ou terminais autorizados;
ee) OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO – expressão que quando utilizada abrangerá as modalidades de operações de crédito e/ou financiamento ofertadas pelo EMISSOR ao PORTADOR TITULAR tais como, mas não limitando a, CRÉDITO ROTATIVO, PARCELAMENTO DA FATURA, Parcelado Emissor, dentre outras, as quais se aplicam os ENCARGOS FINANCEIROS.
ff) PORTADOR - refere-se quando mencionado indistintamente a PORTADOR TITULAR e PORTADOR ADICIONAL;
gg) PORTADOR TITULAR - é a pessoa física signatária do TAC e que tenha realizado a adesão ao presente contrato, em nome de quem o EMISSOR emite/concede o CARTÃO vinculado a uma CONTA DE PAGAMENTO, autorizado a realizar TRANSAÇÕES, responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, inclusive pelas TRANSAÇÕES efetuadas pelo PORTADOR ADICIONAL;
hh) PORTADOR ADICIONAL - são as pessoas físicas designadas pelo PORTADOR TITULAR, e sob a responsabilidade de pagamento deste, para as quais são emitidos CARTÕES adicionais vinculadas a CONTA DE PAGAMENTO;
ii) PROGRAMAS - programas instituídos pelo EMISSOR que conferem ao PORTADOR aderente, nos termos e condições exigidos, benefícios e/ou recompensas vinculadas a determinado tipo de CARTÃO;
jj) SAQUE - espécie de TRANSAÇÃO em que o PORTADOR, mediante uso do CARTÃO emitido pelo EMISSOR, realiza operação de saque de recursos sob o LIMITE DE CRÉDITO, por meio do ESTABELECIMENTO autorizado pelo EMISSOR;
kk) SISTEMA - Conjunto de infraestrutura de softwares, hardwares, pessoas, produtos, procedimentos e serviços disponibilizados pelo EMISSOR, para possibilitar a utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO;
ll) TAC ou TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO - documento firmado pelo PORTADOR TITULAR, em meio físico ou digital, o qual representa a proposta de acesso ao SISTEMA, bem como a adesão
ao contrato, podendo incluir a adesão a outros produtos e serviços do EMISSOR e suas empresas parcerias. Por meio do TAC, poderá ser disponibilizado ao PORTADOR TITULAR um limite provisório para a realização de TRANSAÇÕES, o que dependerá da autorização do EMISSOR;
mm) TRANSAÇÃO - ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos, independente de quaisquer obrigações subjacentes entre PORTADORES e ESTABELECIMENTOS, observada a espécie de CARTÃO aceito no SISTEMA e as condições para a realização de cada espécie de transação que for admitida;
nn) SENHA – código secreto, pessoal e intransferível, gerado automaticamente pelo SISTEMA e/ou cadastrado pessoalmente pelo PORTADOR de uso obrigatório para a utilização de determinados CARTÕES do EMISSOR com tecnologia de tarja magnética ou chip. A senha representa a assinatura eletrônica e autenticação do PORTADOR na TRANSAÇÃO realizada com uso do CARTÃO representando a manifestação inequívoca de concordância com a TRANSAÇÃO.
2. OBJETO
2.1. O presente Contrato regula os termos e condições para a prestação dos serviços de emissão de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelo EMISSOR aos PORTADORES, para viabilizar a realização de TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, compreendendo:
a) A análise da proposta de adesão a INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelo PORTADOR TITULAR e PORTADOR ADICIONAL segundo critérios praticados pelo EMISSOR;
b) A emissão, entrega, substituição e cancelamento de CARTÃO;
c) a administração e a liquidação das obrigações decorrentes da utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aos ESTABELECIMENTOS;
d) O financiamento das TRANSAÇÕES, nos termos disponibilizados, ofertados ou permitidos.
2.2. A emissão de CARTÃO dependerá da aceitação do PORTADOR TITULAR ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia praticados pelo EMISSOR.
2.3. O presente Contrato, assim como o seu extrato/sumário/resumo, estará disponível previamente à adesão para leitura pelo PORTADOR TITULAR por meio do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
3. ADESÃO AO SISTEMA
3.1. A adesão ao SISTEMA será efetivada pelo PORTADOR TITULAR, por meio de qualquer um dos seguintes atos:
a) Confirmação pelo EMISSOR da aceitação do PORTADOR TITULAR ao SISTEMA, observado o cumprimento das condições exigidas pelo EMISSOR;
b) Solicitação do desbloqueio do CARTÃO, realizada por qualquer meio disponibilizado, tais como, mas não se limitando a, por meio do ESTABELECIMENTO, da Central de Atendimento, do ACESSO ON LINE ou pelo APLICATIVO;
c) Utilização do CARTÃO em qualquer de suas funções;
d) Pagamento da FATURA;
e) Mediante manifestação expressa de vontade por qualquer meio.
3.2. A adesão ao CARTÃO ocorrerá mediante o preenchimento e assinatura do TAC, manualmente ou por meio do APLICATIVO, se disponível.
3.3. A proposta de xxxxxx, os COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO e demais documentos inerentes ao SISTEMA poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o PORTADOR concorda com a destruição dos documentos físicos após 60 (sessenta) dias de guarda pelo EMISSOR.
3.4. O PORTADOR TITULAR poderá solicitar, por escrito, pela Central de Atendimento, pelo ACESSO ON LINE ou ainda, se disponível, pelo APLICATIVO, a segunda via de documentos tais como cópias de FATURAS, extratos de movimentação, ciente que determinados serviços poderão ser tarifados pelo EMISSOR, de acordo com a tabela de tarifas vigente.
3.5. Quando firmar o TAC, o PORTADOR TITULAR deverá prestar as informações de contato, cadastrais e financeiras solicitadas e apresentar, conforme aplicável ao CARTÃO e/ou exigido pelo EMISSOR, a respectiva documentação comprobatória, assumindo unicamente o PORTADOR TITULAR a responsabilidade pelas informações prestadas seja por meio do APLICATIVO ou por meio físico.
3.6. Na adesão ao SISTEMA por pessoas com deficiência visual ou auditiva, bem como por analfabetos, serão realizados os seguintes procedimentos, a fim de que tais pessoas possam ter conhecimento integral das normas constantes deste Contrato:
a) No caso de deficientes auditivos será orientado em linguagem compreensível a prévia leitura integral das cláusulas do contrato;
b) No caso de analfabetos, um empregado do ESTABELECIMENTO fará a leitura integral, em voz alta, do extrato do contrato, a menos que tal leitura seja dispensada;
c) No caso de deficientes visuais totais ou parciais, o PORTADOR poderá escolher (i) se será feita a leitura integral, em voz alta, do extrato do contrato por um empregado do ESTABELECIMENTO, (ii) se apresentará um requerimento ao EMISSOR para emissão do Contrato em braile ou em letras ampliadas, ou (iii) se dispensará quaisquer desses procedimentos. Ainda, poderá o PORTADOR, não obstante a escolha por quaisquer dos procedimentos descritos, fazer requisição ao EMISSOR para que os CARTÕES sejam emitidos em alto relevo acompanhado de porta-cartão em braile ou em letras ampliadas, e da mesma forma as FATURAS que também poderão ser emitidas em braile ou em letras ampliadas, se essa for sua preferência.
d) Xxxx o solicitante não saiba ou não possa assinar os documentos solicitados, deverão assinar duas testemunhas.
3.7. O EMISSOR poderá disponibilizar, a seu critério, para contratação pelo PORTADOR TITULAR modalidades de CARTÕES diferentes, podendo ir do básico aos cartões vinculados a programa de recompensas e/ou benefícios, cujos termos e condições constarão sob a forma de regulamentos que complementarão o presente Contrato.
3.8. O PORTADOR autoriza o EMISSOR a coletar e guardar suas informações biométricas para fins de autenticação digital, declarando que estas fazem prova inequívoca de sua identidade, fazendo presunção de autoria, a exemplo, mas não se restringindo a mapa de vasos sanguíneos, voz, imagem, impressões digitais e padrão de assinatura manuscrita, podendo permanecer com a guarda destes dados por até 5 (cinco) anos após o término da relação contratual com o EMISSOR ou, ainda, por um período superior na hipótese de necessidade judicial ou extrajudicial.
4. USO DO CARTÃO
4.1. O PORTADOR está ciente que o CARTÃO é intransferível e para seu uso individual, conforme nome da pessoa identificada, devendo conferir os seus dados e também assiná-lo no ato de
recebimento em local apropriado, sendo de sua inteira responsabilidade os atos decorrentes de eventual omissão, inclusive em relação à correspondência e veracidade dos dados.
4.2. O PORTADOR fica ciente, desde já, que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO, bem como qualquer correspondência ou encomenda a ele destinada, caso o envelope que o contiver apresente qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao EMISSOR por intermédio da Central de Atendimento ou do ACESSO ON LINE.
4.3. As formas de utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO são definidas a critério do EMISSOR, sendo vedada a utilização por terceiros ou por qualquer forma não prevista neste Contrato, ainda que por pessoa do mesmo grupo familiar do PORTADOR, devendo este suportar todos os danos e prejuízos que advierem do uso por terceiros.
4.4. Mediante solicitação do PORTADOR TITULAR e autorização do EMISSOR, desde que permitido pela legislação aplicável, poderão ser emitidos CARTÕES a PORTADORES ADICIONAIS, permanecendo o PORTADOR TITULAR como devedor principal de todas as obrigações decorrentes deste Contrato e da utilização destes CARTÕES.
4.5. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, negar o pedido de emissão de CARTÃO aos PORTADORES ADICIONAIS.
4.6. O uso do CARTÃO do PORTADOR ADICIONAL fica condicionado ao desbloqueio prévio do CARTÃO do PORTADOR TITULAR.
4.7. O CARTÃO poderá ser utilizado para a realização de TRANSAÇÕES no ESTABELECIMENTO onde o PORTADOR TITULAR realizou seu cadastro e adesão ou, conforme a modalidade de CARTÃO, em outros locais informados pelo próprio ESTABELECIMENTO ou pelo EMISSOR.
4.8. Sem prejuízo de outras formas de autenticação, no ato da TRANSAÇÃO com os CARTÕES PRIVATE LABELS TRICARD das marcas referida na cláusula 18.2, serão emitidas duas vias do respectivo COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, no qual, além de outros dados, deverá constar o ESTABELECIMENTO e valor da transação efetuada, devendo o PORTADOR assinar a via do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO do ESTABELECIMENTO.
4.9. Nos CARTÕES com tecnologia de SENHA, o PORTADOR deverá digitar a sua SENHA para autenticar a TRANSAÇÃO, conforme exigido, no terminal do ESTABELECIMENTO (POS, PDV, MPOS, TEF outros).
4.10. O EMISSOR sustenta a confiabilidade nas TRANSAÇÕES executadas pelo PORTADOR em meio eletrônico pela utilização de uma identidade digital. Por isso, o PORTADOR deve tomar todas as cautelas possíveis para manter sob confidencialidade e proteção contra uso indevido de (i) nome de usuário e SENHA, (ii) frases e combinações secretas, (iii) sua assinatura manuscrita, (iv) suas impressões digitais, (v) padrão de vasos sanguíneos, se for o caso e (vi) outras formas de verificação da atribuição de identidade única do PORTADOR.
4.11. O PORTADOR fica avisado, desde já, que sua SENHA é individual, de uso exclusivo e intransferível, devendo protegê-la e mantê-la confidencial, não podendo repassá-la a terceiros, sob qualquer hipótese, tal qual os componentes de segurança adicionais que possuir, conforme descrito na cláusula 4.10.
4.12. O EMISSOR não se responsabiliza pelo preço, qualidade, quantidade, garantia ou qualquer outra condição de comercialização ou entrega dos bens adquiridos ou serviços prestados pelos ESTABELECIMENTOS, bem como por eventual restrição de aceitação do CARTÃO e/ou de qualquer CARTÃO de sua emissão disponibilizado, como forma de pagamento, ou por outros problemas que o PORTADOR tenha junto aos ESTABELECIMENTOS.
4.13. O PORTADOR reconhece que no ato da realização da TRANSAÇÃO poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais, além do controle do EMISSOR, que poderão impedir a realização da TRANSAÇÃO. Assim, o EMISSOR não será responsável por falhas ou interrupção dos serviços, ainda que de natureza estritamente técnica que dependam de recursos oferecidos por terceiros, tais
como, mas não restritos a meios de comunicação, transmissão de dados, cabos e linhas telefônicas, fornecimento de energia elétrica, e ainda por outros motivos não imputáveis ao EMISSOR.
4.14. É premissa para utilização dos ambientes digitais do SISTEMA, que todos os acessos realizados após a autenticação digital do PORTADOR bem-sucedida são interpretados como tendo sido feitos por ele próprio. Por isso, o PORTADOR é responsável por todos os acessos a este ambiente praticados sob sua identidade digital, inclusive aqueles derivados de uso indevido ou divulgação do componente da identidade digital para terceiros (ex. login e senha).
4.15. O PORTADOR, quando da aquisição de bens/serviços nos ESTABELECIMENTOS, está ciente que um documento de identidade oficial, com foto, poderá ser solicitado e que poderá haver utilização de sua SENHA ou de fatores biométricos para realizar sua autenticação na TRANSAÇÃO quando se realizar por meio de sistema digital, a exemplo do APLICATIVO, procedimentos que reconhece como válidos de acordo com o artigo 212, inciso IV do Código Civil e artigo 10, parágrafo segundo, da Medida Provisória 2.200-2 de 2001.
4.16. O PORTADOR deverá zelar pelo controle e posse de seu CARTÃO, guardando-o em estrutura física ou lógica segura e confiável em relação à sua esfera de vigilância, devendo comunicar imediatamente ao EMISSOR qualquer ocorrência que possa resultar na utilização por terceiros do CARTÃO.
4.17. É de responsabilidade do PORTADOR manter o dispositivo digital que utilizará para acessar os CANAIS DIGITAIS do EMISSOR seguro, isto é, livre de vulnerabilidades, softwares maliciosos, ou vírus conforme dispõe o estado da técnica disponível, utilizando antivírus, antimalware, não instalando aplicativos maliciosos ou que adicionem vulnerabilidades ao sistema, além de evitar visitar endereços suspeitos em páginas de Internet, sob pena de ter de suportar os prejuízos da negligência em relação ao seu dispositivo digital ao utilizar tais canais para efetuar operações envolvendo o EMISSOR ou qualquer empresa de seu grupo.
4.18. O PORTADOR TITULAR é o devedor responsável por todos os valores constantes na FATURA e cobrados em seu vencimento, inclusive quando realizadas pelo PORTADOR ADICIONAL.
4.19. Ocorrendo saldo credor na CONTA DE PAGAMENTO, o PORTADOR poderá optar por mantê- lo para compensação com o saldo de sua FATURA ou mediante solicitação ao EMISSOR este poderá
(i) enviar o valor ao PORTADOR por meio de ordem de pagamento; ou (ii) efetuar transferências para conta de titularidade do PORTADOR em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
5. TARIFAS
5.1. Conforme descritivo do CARTÃO escolhido, incidirão tarifas sobre os seguintes serviços:
a) Emissão;
b) Anuidade, cobrada a cada período de vigência do contrato, contados do mês de emissão do CARTÃO, podendo, a critério do EMISSOR, haver o pagamento parcelado;
c) Fornecimento de 2ª via de CARTÃO, desde que o motivo para seu fornecimento não seja imputável ao EMISSOR;
d) Realizações de SAQUE;
e) Pagamento de contas;
f) Xxxxx e recarga de créditos de celular;
g) Fornecimento de 2ª via de comprovantes, documentos e declarações;
h) Avaliação emergencial de crédito;
i) Envio de SMS (Short Message Service) e outras notificações/avisos eletrônicos sobre o CARTÃO;
j) Outras tarifas permitidas pela regulamentação vigente.
5.2. Os valores das tarifas poderão ser alterados pelo EMISSOR, reservado a este o direito de excluí-las, isentá-las, reduzi-las ou aumentá-las a qualquer tempo, observada a legislação aplicável. A majoração de seus valores e a inclusão de tarifas novas vinculadas a serviços diferenciados serão divulgadas ao PORTADOR TITULAR com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência nos ESTABELECIMENTOS, por meio das FATURAS, nos respectivos sítios eletrônicos na Internet ou por meio de quaisquer outros canais usuais de comunicação do EMISSOR com os PORTADORES.
5.3. A qualquer tempo, o PORTADOR TITULAR poderá obter a informação sobre as tarifas vigentes, nos termos constantes da tabela de tarifas praticada e divulgada pelo EMISSOR, mediante consulta à Central de Atendimento ou por meio do endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
6. LIMITE DE CRÉDITO E LIMITE DE SAQUE
6.1. Segundo critérios próprios de análise de crédito e risco do EMISSOR, será atribuído um único LIMITE DE CRÉDITO para a realização de TRANSAÇÕES, tanto para o PORTADOR TITULAR, como para o PORTADOR ADICIONAL, devendo tal limite ser observado por ambos.
6.2. O EMISSOR poderá estabelecer limites individuais por tipo de TRANSAÇÃO, que comporão o LIMITE DE CRÉDITO.
6.3. O LIMITE DE CRÉDITO disponível será reduzido conforme realização das TRANSAÇÕES com o CARTÃO, e recomposto à medida em que efetuados os pagamentos dos débitos, após o devido processamento pelo EMISSOR.
6.4. O LIMITE DE SAQUE, quando disponível, corresponderá a determinado percentual do LIMITE DE CRÉDITO, definido no momento da realização do SAQUE e sujeito a variações conforme o uso do LIMITE DE CRÉDITO a conveniência do EMISSOR.
6.5. O PORTADOR TITULAR terá conhecimento do LIMITE DE CRÉDITO oferecido por meio da FATURA. Sempre que necessário, o PORTADOR TITULAR poderá obter tal informação e o saldo do LIMITE DE CRÉDITO disponível por meio da Central de Atendimento ou dos CANAIS DIGITAIS.
6.6. Se, por superveniência de normas legais ou regulamentares, alterarem-se as atuais condições aplicáveis a ativos, passivos, receitas e resultados das instituições financeiras, especialmente na ocorrência de instituição ou majoração de tributos, contribuições ou empréstimos compulsórios, o LIMITE DE CRÉDITO oferecido poderá ser reduzido até o montante do efetivo saldo devedor, mediante comunicação prévia ao PORTADOR TITULAR.
6.7. O EMISSOR reavaliará a cada ano ou em periodicidade inferior o LIMITE DE CRÉDITO concedido e a situação cadastral do PORTADOR, segundo suas políticas e/ou normativos de cadastro, de crédito e de gerenciamento de risco, podendo a seu exclusivo critério reduzir ou cancelar o LIMITE DE CRÉDITO, mediante comunicação prévia ao PORTADOR com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se a redução ou cancelamento decorrer da deterioração do perfil de risco de crédito do PORTADOR TITULAR, caso em que a comunicação ao PORTADOR TITULAR ocorrerá até o momento da referida redução ou cancelamento.
6.8. Em se tratando de aumento do LIMITE DE CRÉDITO, o PORTADOR TITULAR concorda que o EMISSOR efetue a majoração mediante comunicação prévia por meio da FATURA ou dos Canais Digitais. Caso o PORTADOR TITULAR não manifeste oposição quanto a tal aumento, o que poderá ser feito através da Central de Atendimento ou CANAIS DIGITAIS, será considerada a sua aquiescência quanto a majoração do LIMITE DE CRÉDITO a ser realizada.
6.8.1. No caso de aumento, o LIMITE DE CRÉDITO fica sujeito a nova avaliação na data da implantação, podendo inclusive ser suspenso.
6.9. O PORTADOR TITULAR poderá pleitear a revisão do seu LIMITE DE CRÉDITO por meio da Central de Atendimento ou dos CANAIS DIGITAIS que disponibilizem tal operação ou através de outras interações perante o EMISSOR, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para
concessão do aumento do LIMITE DE CRÉDITO, segundo critérios próprios e atuais do EMISSOR, que poderá negar o aumento solicitado conforme sua conveniência.
6.10. O LIMITE DE CRÉDITO disponível que for reduzido por TRANSAÇÕES realizadas será restabelecido automaticamente, na proporção do valor pago, em até 4 (quatro) dias úteis após o pagamento da FATURA. O PORTADOR TITULAR tem conhecimento de que durante o período do processamento de pagamento poderá ficar com seus limites parcial ou totalmente indisponíveis o que poderá gerar a negativa de autorização para a realização de TRANSAÇÕES neste período.
6.11. O PORTADOR não poderá ultrapassar o LIMITE DE CRÉDITO que lhe fora originalmente concedido pelo EMISSOR. O eventual excesso, se permitido pelo EMISSOR através da autorização para realização da transação, deverá ser pago na data de vencimento da FATURA, ciente o PORTADOR que incidirá cobrança de tarifa de avaliação emergencial de crédito. Contudo, o EMISSOR poderá, a seu critério, suspender o uso do CARTÃO até que haja o efetivo pagamento e enquadramento do saldo devedor ao LIMITE DE CRÉDITO.
7. TRANSAÇÕES PARCELADAS
7.1. Poderá ser concedido ao PORTADOR a opção para parcelamento das suas TRANSAÇÕES referentes a compras de bens e serviços realizadas exclusivamente no Brasil, conforme as seguintes opções:
a) Parcelado Loja – concedido diretamente pelos ESTABELECIMENTOS, que são únicos responsáveis pela concessão do parcelamento ao PORTADOR, desde que atendidas às regras do SISTEMA.
b) Parcelado Emissor - concedido mediante autorização prévia do EMISSOR, na forma admitida pelo SISTEMA, sendo que no caso de plano de parcelamento disponibilizado na modalidade “com juros” implicará na contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, havendo a incidência de ENCARGOS FINANCEIROS (na modalidade com juros), observada a legislação aplicável, informados na FATURA ou por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO e devidos desde o momento da contratação.
7.2. Em caso de cancelamento do presente Contrato, fica a critério do EMISSOR, a cobrança antecipada dos valores ainda não pagos pelo PORTADOR TITULAR, que poderá ser efetivada mediante a emissão de uma só FATURA correspondente.
7.3. A utilização do CARTÃO pelo PORTADOR, inclusive na modalidade de crédito parcelado, bem como a realização de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO reduzirá o LIMITE DE CRÉDITO disponível, retornando ao limite original à medida que as FATURAS forem pagas pelo PORTADOR TITULAR e a respectiva OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
8. SAQUE
8.1. Conforme disponibilidade, a realização de SAQUE em dinheiro resulta na imediata contratação de operação de crédito pelo PORTADOR.
8.2. O SAQUE poderá ser efetuado por meio de atendimento pessoal nos ESTABELECIMENTOS, bem como em terminais de autoatendimento das redes de agências bancárias, desde que estes ESTABELECIMENTOS e agências bancárias estejam devidamente autorizados pelo EMISSOR a efetuarem tal transação.
8.3. Observada a legislação aplicável, incidirão sobre o valor sacado os ENCARGOS FINANCEIROS, inclusive a tarifa de saque, incidente sobre cada SAQUE efetuado, cujos valores estarão à disposição do PORTADOR TITULAR, por meio da tabela de tarifas divulgada pelo EMISSOR no site
8.4. O valor correspondente à tarifa de SAQUE poderá, a critério do EMISSOR e quando disponível, ser financiado e incluído no saldo devedor descrito na FATURA.
9. DA OFERTA DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
9.1. O PORTADOR TITULAR deve efetuar o pagamento do total do saldo devedor até a data do vencimento indicada na FATURA ou poderá optar, caso ofertado pelo EMISSOR, pelas OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA.
9.2. O EMISSOR poderá disponibilizar a qualquer tempo ao PORTADOR TITULAR OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA.
9.3. Caso o PORTADOR TITULAR tenha contratado o débito automático da FATURA e queira aderir a oferta de CRÉDITO ROTATIVO ou de PARCELAMENTO DA FATURA, deverá descadastrar previamente o débito automático para utilizar o boleto de pagamento, observadas as condições da oferta, sem o qual não ocorrerá a adesão à referida oferta, prevalecendo o débito automático em relação a eventual pagamento do boleto.
9.4. O CRÉDITO ROTATIVO é uma modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA que pode ser usada em situações emergenciais e pontuais, sendo que seu uso deve se limitar até a FATURA subsequente. Na hipótese de oferta de CRÉDITO ROTATIVO, o EMISSOR indicará na FATURA o valor mínimo do pagamento que o PORTADOR TITULAR deve observar para a contratação, bem como os ENCARGOS FINANCEIROS incidentes. Havendo interesse na contratação, o PORTADOR TITULAR manifestará sua adesão mediante o pagamento do valor mínimo da FATURA.
9.5. O prazo máximo de utilização do CRÉDITO ROTATIVO será até a FATURA subsequente àquela em que houver a contratação, observando o disposto na regulamentação vigente do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
9.6. Os débitos já objeto de CRÉDITO ROTATIVO não poderão ser objeto de novo CRÉDITO ROTATIVO.
9.7. Findo o prazo máximo de utilização do CRÉDITO ROTATIVO, o PORTADOR TITULAR deverá realizar o pagamento do saldo devedor da FATURA no seu vencimento ou optar, se disponível e ofertado pelo EMISSOR, pela contratação do PARCELAMENTO DA FATURA conforme condições da oferta constantes da FATURA.
9.8. Os ENCARGOS FINANCEIROS e o CET serão informados na FATURA.
9.9. O PORTADOR TITULAR poderá ainda obter informações de ENCARGOS FINANCEIROS por intermédio da Central de Atendimento do EMISSOR ou por meio de seus CANAIS DIGITAIS.
9.10. Havendo contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, o PORTADOR TITULAR fica ciente de que o LIMITE DE CRÉDITO será comprometido e reconstituído à medida em que ocorrer a liquidação ou amortização da dívida.
9.11. No caso de pagamento inferior ao valor mínimo definido pelo EMISSOR para elegibilidade à contratação da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, conforme estipulado na FATURA, o PORTADOR TITULAR será considerado inadimplente e incidirão as penalidades decorrentes, inclusive os ENCARGOS DE ATRASO.
9.12. O valor de pagamento mínimo da FATURA a ser apresentado ao PORTADOR TITULAR será composto pelo somatório (i) quando houver, do saldo do CRÉDITO ROTATIVO acrescido dos respectivos encargos,, (ii) quando houver, prestações referentes ao PARCELAMENTO DA FATURA contratado pelo PORTADOR TITULAR para pagamento de saldo devedor remanescente de FATURA e (iii) o percentual mínimo indicado na FATURA incidente sobre compras e demais lançamentos realizados no período.
9.12.1. O percentual para pagamento mínimo incidente sobre compras e demais lançamentos realizados no período poderá ser alterado pelo EMISSOR, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, mediante comunicação com 30 (trinta) dias.
9.13. O pagamento pelo PORTADOR TITULAR de qualquer valor entre o valor de pagamento mínimo da FATURA e o valor total desta, já objeto de CREDITO DE ROTATIVO anterior, caracterizará para o EMISSOR manifestação de vontade do PORTADOR TITULAR quanto a adesão ao PARCELAMENTO DA FATURA, sendo que caso o valor de pagamento seja igual a um dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados será entendido a adesão àquele plano de parcelamento e, se o valor for diferente de qualquer dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados, o restante da FATURA será parcelado automaticamente pelo EMISSOR, em parcelas fixas, conforme indicado na FATURA.
10. PAGAMENTO DA FATURA
10.1. Ocorrido o uso do CARTÃO, o EMISSOR disponibilizará mensalmente ao PORTADOR TITULAR a FATURA do CARTÃO, por meio dos seguintes meios:
a) Preferencialmente por meio dos CANAIS DIGITAIS;
b) Central de Atendimento;
c) Endereço eletrônico – e-mail;
d) ESTABELECIMENTO onde realizou a adesão ao CARTÃO;
10.2. A FATURA conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) O início e o final da numeração do CARTÃO, ocultando-se parte dos dígitos;
b) O LIMITE DE CRÉDITO e limites individuais (se existirem);
c) O saldo devedor anterior, inclusive de parcelas do PARCELAMENTO DA FATURA;
d) As TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO;
e) Os ESTABELECIMENTOS onde foram realizadas as TRANSAÇÕES;
f) Os pagamentos efetuados no período;
g) Os ENCARGOS FINANCEIROS ou os ENCARGOS DE ATRASO devidos, conforme o caso;
h) O Custo Efetivo Total (CET) da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO disponibilizada;
i) O valor do pagamento mínimo para adesão ao CRÉDITO ROTATIVO ou ao PARCELAMENTO DA FATURA, conforme o caso;
j) O valor total devido pelo PORTADOR TITULAR;
k) A data de vencimento da FATURA;
10.3. A FATURA poderá trazer também informações, notificações e avisos gerais sobre a prestação de serviço e este Contrato.
10.4. O PORTADOR TITULAR deverá comunicar imediatamente ao EMISSOR qualquer alteração em seus dados cadastrais e financeiros/renda, por meio dos canais de atendimento, devendo mantê- los sempre atualizados.
10.5. Se o PORTADOR TITULAR não receber a FATURA em até 02 (dois) dias antes da data de vencimento, conforme o dia escolhido pelo PORTADOR TITULAR, este deverá contatar o EMISSOR, via Central de Atendimento ou acessar os CANAIS DIGITAIS para obtê-la.
10.5.1. A AUSÊNCIA OU EVENTUAL ATRASO NO RECEBIMENTO DA FATURA NÃO EXIME O PORTADOR TITULAR DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO SEU DÉBITO NA DATA DE VENCIMENTO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE ATRASO.
10.6. O pagamento da FATURA poderá ser feito no próprio ESTABELECIMENTO por meio do qual realizou o CARTÃO, desde que esteja autorizado a receber, observado os horários de funcionamento do comércio local ou em Instituições Financeiras autorizadas e na rede de correspondentes bancários habilitados, mediante solicitação do envio do boleto bancário por meio dos canais de atendimento.
10.7. O PORTADOR TITULAR poderá, desde que disponível pelo EMISSOR, optar pelo cadastramento do débito automático do pagamento da FATURA, conforme procedimentos informados pelo EMISSOR, em conta corrente mantida pelo PORTADOR TITULAR junto a instituição financeira que o EMISSOR mantiver convênio para essa finalidade, sendo que o débito automático será pelo valor total da FATURA, ciente o PORTADOR TITULAR que deverá manter fundos suficientes na conta corrente indicada para a liquidação do valor total da FATURA. A ausência de fundos suficientes implicará o não pagamento da FATURA.
10.8. Se o valor total devido for qualificado como de pequena monta pelo EMISSOR, este poderá deixar de emitir a FATURA naquele mês e cobrar aqueles valores, sem encargos, em FATURA posterior. Nesse caso, a não emissão e disponibilização da FATURA ao PORTADOR TITULAR não deverá ser compreendido como ausência de saldo devedor.
10.9. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo PORTADOR TITULAR a respeito de quaisquer lançamentos contidos na FATURA, no prazo de 90 (noventa) dias, implicará o reconhecimento e a aceitação pelo PORTADOR TITULAR dos valores apresentados em cobrança, expresso naquele documento e contabilizados nos livros do EMISSOR, ressalvado ao PORTADOR TITULAR o direito de reaver as quantias pagas indevidamente.
10.10. O PORTADOR TITULAR declara que escolheu livremente o dia do mês de vencimento para pagamento de sua FATURA. Declara, ainda, que tem conhecimento da possibilidade de alteração de tal data de vencimento em intervalos de 6 (seis) meses, desde que o faça até 20 (vinte) dias antes do vencimento da FATURA.
10.11. Enquanto houver uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO em andamento, o PORTADOR não poderá solicitar alteração na data de vencimento da FATURA do cartão.
10.12. Os valores pagos pelo PORTADOR TITULAR serão utilizados pelo EMISSOR para liquidação ou amortização dos débitos da FATURA, na seguinte ordem de preferência:
a) Parcelas dos planos de PARCELAMENTO DA XXXXXX contratados, do mais antigo para o mais recente, sendo que primeiro serão amortizados os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e na sequencia o valor principal;
b) Saldo devedor do CRÉDITO ROTATIVO, sendo que primeiro serão amortizados os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e na sequencia o valor principal;
c) Transações de pagamento / compras existentes.
11. FALTA OU ATRASO DE PAGAMENTO
11.1. Ocorrendo a falta ou o atraso no pagamento da FATURA ou de qualquer outra obrigação, principal ou acessória, atribuída ao PORTADOR TITULAR, independente de notificação ou qualquer formalidade, sobre o saldo devedor incidirá a cobrança de ENCARGOS DE ATRASO, calculados “pro rata die”, incidentes diariamente e de forma capitalizada, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento das obrigações em mora, conforme o seguinte:
a) Juros remuneratórios, correspondentes à taxa de juros do PARCELAMENTO DA FATURA, no caso de parcelamento da FATURA efetuado na forma da cláusula 9, item 9.7, ou da taxa de juros do CRÉDITO ROTATIVO, nos demais casos.
b) Juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso;
c) Atualização monetária, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Faculdade Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) ou outro que venha a substituí-lo;
d) Multa penal, de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor devido atualizado;
e) Ressarcimento de prejuízos referentes a despesas com cobrança do débito, conforme art. 395 do Código Civil, cujo valor será lançado na FATURA;
11.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, o EMISSOR terá o direito de adotar imediatamente as seguintes medidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:
a) Bloquear ou cancelar todos os CARTÕES em nome do PORTADOR TITULAR, inclusive os adicionais, bem como as demais linhas /limites de crédito do PORTADOR mantidas junto ao EMISSOR;
b) Dar por rescindido de pleno direito o presente contrato;
c) Solicitar imediata e automática inscrição do PORTADOR TITULAR em quaisquer órgãos de proteção e restrição ao crédito e outros cadastros legalmente existentes, fato este que lhe será comunicado previamente mediante notificação efetuada pelo órgão responsável pelo cadastro;
d) Considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações, inclusive em caso de existência de TRANSAÇÕES parceladas, resultando no vencimento antecipado de todas as parcelas futuras e a possibilidade de se exigir de uma só vez e imediatamente todo o saldo devedor, salvo se disposto em contrário pela legislação aplicável;
e) Proceder à cobrança amigável ou judicial dos valores devidos pelo portador.
11.2. O pagamento do valor principal pelo PORTADOR TITULAR não significará a quitação dos ENCARGOS DE ATRASO previstos neste contrato.
11.3. Havendo a regularização da mora ou do inadimplemento pelo PORTADOR TITULAR, o EMISSOR terá o prazo de 05 (cinco dias) úteis contados da data do efetivo recebimento do valor total devido para promover a solicitação de baixa de registros realizados em órgãos de restrição ao crédito.
12. SEGUROS E DEMAIS SERVIÇOS
12.1. Ao aderir ao presente Contrato, o PORTADOR concorda que poderá receber ofertas de seguros de responsabilidade de seguradoras parceiras do EMISSOR, assim como de outros serviços ou produtos disponíveis de empresas parceiras inclusive por intermédio de corretora de seguros integrante do mesmo grupo. As ofertas não obrigam a contratação, sendo opcionais, a livre escolha do PORTADOR, sendo que serão precedidas de informações a respeito do produto/serviço e o boleto de proposta, quando for o caso.
a) O boleto proposta é um documento utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produto ou de serviço, não sendo obrigatório o seu pagamento e não dará causa a protesto, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito, mas uma vez pago representará inequívoca manifestação de vontade em contratar e aderir ao produto ou serviço.
12.2. O PORTADOR que optar pela contratação de produtos de seguros ou outros produtos ou serviços disponibilizados, autoriza, desde já, o EMISSOR a cobrar os valores devidos para a seguradora e para as empresas responsáveis pelos produtos ou serviços, por meio de lançamentos na FATURA dos CARTÕES.
12.3. O PORTADOR ou seus beneficiários estão cientes que eventual indenização por conta de ocorrência de sinistros, nas modalidades oferecidas por meio dos parceiros do EMISSOR, é de responsabilidade da respectiva seguradora responsável pelo risco, na forma, prazo e condições
estabelecidos no contrato de seguro que rege a relação firmada entre o PORTADOR e a respectiva seguradora, não assumindo o EMISSOR qualquer responsabilidade a este respeito.
12.4. Ao optar pela contratação de serviços de terceiros, o PORTADOR fica ciente de que a responsabilidade por tais serviços e/ou seguros será estritamente da empresa que o ofertar, não havendo vínculo destes com a prestação do serviço objeto do presente Contrato executado pelo EMISSOR.
12.5. Caso o PORTADOR não deseje mais receber ofertas de produtos e/ou serviços, bem como boleto de proposta, poderá se manifestar por meio de contato com a Central de Atendimento ou, se disponível, por meio dos CANAIS DIGITAIS.
13. MEDIDAS DE SEGURANÇA, CANCELAMENTO E BLOQUEIO DO CARTÃO
13.1. O PORTADOR TITULAR obriga-se a informar imediatamente ao EMISSOR casos de acesso indevido, extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, por meio da Central de Atendimento ou de seus CANAIS DIGITAIS. Deverá, ainda, caso solicitado pelo EMISSOR, ratificar a comunicação por escrito e encaminhar a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.
13.1.1. Ocorrido e cumprido o disposto na cláusula 13.1, o EMISSOR suspenderá a cobrança das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO por terceiros, sem a autorização do PORTADOR e não autenticadas/validadas por SENHA, no período de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à comunicação, sendo de responsabilidade do PORTADOR as TRANSAÇÕES realizadas fora dessas condições.
13.1.2. Não ocorrido o disposto na cláusula 13.1, o PORTADOR será exclusivamente responsável pelas TRANSAÇÕES efetuadas por terceiros.
13.1.3. A suspensão da cobrança não se aplica às TRANSAÇÕES validadas por SENHA, as quais serão de exclusiva responsabilidade do PORTADOR.
13.2. O EMISSOR, além do cancelamento do CARTÃO extraviado, perdido, furtado, roubado ou danificado, poderá mediante solicitação, providenciar o envio de um novo CARTÃO (segunda via) ao PORTADOR.
13.3. O PORTADOR TITULAR responderá, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO, inclusive do PORTADOR ADICIONAL, até o momento exato do recebimento da comunicação da ocorrência pelo EMISSOR.
13.4. O EMISSOR, a qualquer tempo, poderá negar autorização para que o PORTADOR realize TRANSAÇÕES, bloquear o CARTÃO emitido, ou ainda não permitir que seja desbloqueado, até o momento em que o PORTADOR TITULAR esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pelo EMISSOR, com base na avaliação cadastral e creditícia do PORTADOR TITULAR, que considerará restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, não pagamento de qualquer dívida do PORTADOR perante o EMISSOR, inclusive relacionada a qualquer outro CARTÃO do PORTADOR emitido pelo EMISSOR, ou pagamento inferior ao mínimo da FATURA, ou ainda alteração nas informações cadastrais do PORTADOR TITULAR obtidas no momento da adesão.
13.5. Caso sejam detectados pelo EMISSOR indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO até a conclusão das investigações, sem prejuízo das responsabilidades contraídas pelo próprio PORTADOR.
13.6. O bloqueio do CARTÃO mencionado no item anterior será baseado na análise do comportamento habitual do PORTADOR na sua utilização, considerando padrão de uso, locais e horários considerados de risco, podendo ainda o EMISSOR se certificar junto ao PORTADOR com o intuito de confirmar as TRANSAÇÕES realizadas.
14. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES E RECLAMAÇÕES
14.1. São medidas de segurança que o TRIBANCO, orienta, recomenda e constitui dever do PORTADOR a observância e cumprimento:
a) Guardar o CARTÃO em local seguro e jamais permitir o seu uso por terceiros;
b) Xxxxxx a senha em sigilo, não a informando a terceiros;
c) Jamais manter ou anotar a senha junto ao CARTÃO;
14.2. O PORTADOR TITULAR poderá reclamar ou contestar, por escrito, os lançamentos mencionados na FATURA em até 90 (noventa) dias corridos a contar da data da TRANSAÇÃO, devendo observar os procedimentos aqui definidos para permitir ao EMISSOR averiguar o questionamento e resolvê-lo o mais rápido possível.
14.3. No ato de realização de qualquer pagamento, havendo necessidade de cancelar a TRANSAÇÃO, o PORTADOR deverá obter do ESTABELECIMENTO o comprovante desse cancelamento, incluindo eventuais pedidos de pré-autorização, de forma a recompor o valor de seu LIMITE DE CRÉDITO.
14.4. Para a contestação de TRANSAÇÕES de compras ou SAQUES, o PORTADOR TITULAR poderá comparecer ao ESTABELECIMENTO onde realizou a TRANSAÇÃO e solicitar o levantamento do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, para os CARTÕES que não possuem ou ainda não seja solicitada a autenticação por meio de SENHA, e assim exigem a assinatura do PORTADOR no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, bem como o registro da contestação, que será feita por meio do preenchimento pelo ESTABELECIMENTO de um formulário de contestação. O registro de contestação ou reclamação poderá ser feito também diretamente ao EMISSOR, via Central de Atendimento disponibilizada ou de seus CANAIS DIGITAIS.
14.5. A análise da contestação poderá ser suspensa pelo EMISSOR em caso de não apresentação de documentos solicitados ao PORTADOR.
14.6. A partir do recebimento do registro da contestação pelo EMISSOR, este poderá a seu exclusivo critério, adotar a seguinte providência:
a) Caso a FATURA já tenha sido paga, adicionar crédito no CARTÃO em benefício e em confiança do PORTADOR TITULAR no valor correspondente à contestação, até que seja apurada a procedência ou improcedência da contestação; ou
b) Caso a FATURA não tenha sido paga, permitir que do total de débitos seja deduzido o valor da TRANSAÇÃO contestada.
14.7. Sendo procedente a contestação, o crédito realizado em confiança no CARTÃO em benefício do PORTADOR TITULAR será definitivo. Sendo improcedente a contestação, o EMISSOR estornará o crédito em confiança e cobrará do PORTADOR TITULAR acréscimo correspondente aos ENCARGOS calculados sobre o valor contestado, sendo os valores incluídos na próxima FATURA.
14.8. É dever do PORTADOR TITULAR agir de boa-fé e informar o EMISSOR, por meio da Central de Atendimento ou de seus CANAIS DIGITAIS sempre que detectar qualquer problema com o CARTÃO para que o EMISSOR tenha a oportunidade de realizar averiguações e eventuais correções.
14.9. Nos casos relacionados à TRANSAÇÃO não registrada ou TRANSAÇÃO em duplicidade, o PORTADOR deverá apresentar ao EMISSOR o COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, nos casos de CARTÃO sem senha, para averiguações e eventuais correções.
14.10. A omissão ou inércia do PORTADOR em não oportunizar ao EMISSOR proceder a correção de quaisquer problemas de responsabilidade deste relacionados ao CARTÃO, excluirá de pleno direito a responsabilidade do EMISSOR por eventuais perdas e danos que o PORTADOR venha a experimentar.
14.11. Havendo dúvidas quanto aos procedimentos de contestação, PORTADOR TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou seus CANAIS DIGITAIS.
15. VIGÊNCIA
15.1. O presente contrato, e por consequência, o LIMITE DE CRÉDITO, vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, tendo início na data da adesão do PORTADOR TITULAR ao SISTEMA, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos prazos caso não haja manifestação em contrário por qualquer das partes.
15.2. O presente contrato poderá ser resilido sem justo motivo a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação prévia a outra de no mínimo 30 (trinta) dias.
15.3. Na ocorrência de cancelamento dos serviços, o PORTADOR TITULAR permanecerá responsável pelos débitos remanescentes, que lhe serão enviados na FATURA para pagamento integral, salvo se disposto em contrário na legislação aplicável.
15.4. Além das hipóteses previstas no contrato, serão consideradas causas de rescisão motivada, independente de aviso prévio, com comunicação até a data da rescisão:
a) O descumprimento de qualquer obrigação ou cláusula prevista neste Contrato;
b) Constatação pelo EMISSOR de informações inverídicas ou insuficientes prestadas pelo PORTADOR;
c) Prática dolosa de ação ou deliberada omissão do PORTADOR no âmbito do SISTEMA;
d) Xxxxx ou constatações que alterem de maneira negativa o perfil de crédito do PORTADOR TITULAR, como a inserção do nome deste em cadastros de restrição ao crédito;
e) O não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento;
f) A decretação de insolvência ou falecimento do PORTADOR TITULAR;
g) A realização de TRANSAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis;
h) O não desbloqueio do cartão;
i) A não utilização do CARTÃO pelo PORTADOR por um período superior a 6 (seis) meses.
j) Não regularização pelo PORTADOR TITULAR, das informações cadastrais solicitadas;
k) Deterioração no perfil de risco de crédito do PORTADOR TITULAR, conforme critérios definidos na política de gerenciamento de risco de crédito do EMISSOR;
l) Em caso de inaptidão, suspensão ou cancelamento do CPF do PORTADOR TITULAR na Receita Federal;
m) Por ordem de qualquer autoridade competente.
15.5. Xxxxxxxx a rescisão, o PORTADOR deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade.
16. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. O EMISSOR poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante prévia comunicação escrita, inclusive disponibilizado por meio dos CANAIS DIGITAIS, informações ou mensagens lançadas na FATURA ou mediante redação de novo contrato, procedendo ao registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
16.2. Caso o PORTADOR TITULAR não concorde com as modificações deste Contrato comunicadas na forma do item anterior, terá o direito de encerrá-lo, comunicando sua decisão ao EMISSOR, na forma do disposto na cláusula 15.2.
16.3. O não exercício do direito de rescindir este contrato nos termos do item anterior ou a utilização do CARTÃO após a comunicação de alteração, implica, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do PORTADOR TITULAR às novas condições do Contrato.
17. PRIVACIDADE DE INFORMAÇÕES
17.1. O TRIBANCO possui um compromisso com a transparência e o respeito com os seus clientes, sendo que a presente cláusula estabelece as diretrizes gerais adotadas para o tratamento de Dados Pessoais, realizados no âmbito de suas atividades e sempre respeitando os requisitos e obrigações das legislações de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
17.2. O EMISSOR poderá coletar Dados Pessoais, como os cadastrais, financeiros, transacionais, através de 3 (três) formas possíveis: (a) Quando o são fornecidas diretamente, o que ocorre todas as vezes que o PORTADOR informa um dado pessoal diretamente, especialmente através dos canais do EMISSOR; (b) Quando um terceiro as fornece, sejam parceiros ou prestadores de serviços, sempre que necessário complementar alguma informação sobre o Portador ou caso necessário avaliar a veracidade dos dados fornecidos, sempre prezando pela sua segurança; (c) Quando realizadas de forma automática, que ocorre quando o PORTADOR acessa o website do EMISSOR ou utiliza seus aplicativos, onde algumas informações serão coletadas automaticamente, incluindo: características do dispositivo utilizado para o acessar a conta ou realizar transações, navegador utilizado para o acesso a sua conta no Internet Banking, geolocalização, origem do IP (com data e hora), informações sobre a sua interação na página do TRIBANCO.
17.3. Os dados PESSOAIS poderão ser utilizados para diversas finalidades relacionadas à emissão, manutenção, avaliação e ao aprimoramento dos serviços do CARTÃO e atividades do EMISSOR. Dentre as possíveis finalidades:
a) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos, visando enriquecer a experiência junto ao EMISSOR;
b) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato;
c) manutenção e aperfeiçoamento das funcionalidade e recursos do CARTÃO;
d) permitir a utilização do CARTÃO, o acesso as suas informações nos canais de atendimento e a comunicação com o cliente por meio de todos os canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO;
e) criação e manutenção de programas de relacionamento, campanhas de incentivo à utilização do CARTÃO e promoções diversas;
f) avaliação do perfil do PORTADOR, incluindo o de consumo, e dos produtos, serviços e benefícios mais adequados para o mesmo;
g) cadastro e serviços financeiros, investimentos, crédito, cobrança e demais atividades do Grupo TRIBANCO;
h) análise, monitoramento e gerenciamento de riscos, incluindo os de crédito, fraude, lavagem de dinheiro e segurança;
i) cumprimento de normativos legais e regulatórios;
j) para permitir o exercício regular de direitos em eventuais processos administrativos, judiciais e arbitrais;
k) estrito cumprimento de requisições de autoridades administrativas, legislativas e judiciais;
l) realização da identificação do PORTADOR, através da verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos (biometria facial e digital), de forma a permitir sua autenticação e segurança, bem como para prevenir fraudes em sistemas eletrônicos, sejam
eles próprios ou de terceiros;
m) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços do EMISSOR;
n) hipóteses de legítimo interesse do EMISSOR, sempre respeitando os direitos e garantias do PORTADOR, para o direcionamento de ofertas de produtos e serviços do Grupo TRIBANCO.
17.3.1. Além disso, o EMISSOR poderá solicitar o consentimento do TITULAR, de forma livre, informada e inequívoca, quando for necessária a realização de tratamento de dados pessoais para qualquer outra finalidade que não esteja prevista neste Contrato, no Aviso de Privacidade e que não esteja amparado nas demais hipóteses de tratamento de dados previstas na legislação aplicável.
17.4. Os Dados coletados e as atividades registradas podem ser compartilhados para as finalidades previstas neste contrato e no Aviso de Privacidade. Dentre os terceiros que poderão acessar os Dados Pessoais, o EMISSOR destaca as empresas do grupo econômico do EMISSOR (Conglomerado Tribanco), as empresas integrantes/participantes do mercado de meios de pagamento, os parceiros estratégicos para desenvolver atividades no âmbito do mercado de meios de pagamento, construção de perfis de consumo e ofertas de produtos e/ou serviços, especialmente se a emissão do CARTÃO decorrer de parceria comercial, os prestadores de serviços, correspondentes bancários e fornecedores, bureaus de crédito, outras entidades do sistema financeiro, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais.
17.5. Qualquer dado pessoal coletado será armazenado dentro de rígidos padrões de segurança, o que inclui a adoção de medidas de proteção contra acesso não autorizado a sistemas por meio de métodos e de padrões de mercado para criptografar os dados coletados, calibragem de acesso apenas para pessoas autorizadas e renovação do backup de informações. De toda forma, o EMISSOR disponibiliza algumas dicas de segurança que podem ser conferidas através do Aviso de Privacidade.
17.6. O EMISSOR poderá, após o encerramento do tratamento dos dados pessoais que foram coletados, armazenar os dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, tendo por finalidade o cumprimento de obrigação legais ou regulatórias, transferências a terceiro – desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados e uso exclusivo do EMISSOR, inclusive para o exercício de seus direitos em processos judiciais ou administrativos, ou, ainda, se remanescer a necessidade de armazenamento dos dados pessoais em razão de manutenção, pelo titular, de outros produtos e/ou serviços contratados junto ao EMISSOR.
17.7 O PORTADOR poderá ter acesso na íntegra ao Aviso de Privacidade do Emissor que encontra- se disponível para acesso através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e onde encontram-se detalhadas todas as informações relacionadas ao tratamento de Dados Pessoais realizados pelo Emissor, bem como sobre os direitos garantidos aos titulares de dados, ora representado pelo PORTADOR.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Para o PORTADOR já integrante do SISTEMA, a vigência do presente contrato terá início a partir da data da divulgação feita ao PORTADOR TITULAR por meio dos CANAIS DIGITAIS, a respeito da vigência do novo contrato.
18.2. Os CARTÕES private labels com as marcas “Super Compras”, “Farmaplus”, “Super Compras Casa&Cia”, “Smartfácil”, “Eletro&Cia” serão paulatinamente substituídos pelos CARTÕES TRICARD referidos neste Contrato, nas modalidades pertinentes ao perfil do PORTADOR e do ESTABELECIMENTO em que realizou a proposta de adesão, a partir do qual tais cartões substituídos serão automaticamente cancelados para uso do PORTADOR.
18.3. A tolerância no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de direito.
18.4. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao PORTADOR serão divulgados separadamente, sendo que, por mera liberalidade, alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo determinado, sendo que após o término restabelecerão e serão aplicadas as condições vigentes.
18.5. O EMISSOR manterá a Central de Atendimento e CANAIS DIGITAIS para consulta de saldos, tarifas, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude, comunicação de apropriação indevida por terceiros e demais informações necessárias. Os telefones da Central de Atendimento e outros meios de contato com o EMISSOR serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA como, exemplificativamente, FATURA, correspondências, anúncios na mídia convencional e conteúdos em mídia digital. O PORTADOR tem ciência e concorda que as ligações telefônicas realizadas com o EMISSOR sejam gravadas, podendo servir de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, data e hora dos atendimentos decorrentes dos serviços, da mesma forma que e-mails trocados e registros de atividades nos ambientes digitais do EMISSOR.
18.6. Adicionalmente, o PORTADOR TITULAR contará também com a Ouvidoria do EMISSOR, por meio do telefone divulgado na FATURA e nos CANAIS DIGITAIS. A Ouvidoria tem atribuição de assegurar a observância das normas legais protetivas do consumidor e atuará como um canal de mediação entre o PORTADOR TITULAR e o EMISSOR na solução de conflitos instalados decorrentes da utilização pelo PORTADOR de produtos e/ou serviços do EMISSOR.
18.7. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ou outros Órgãos que a legislação dispuser, as transações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais disposições legais pertinentes à matéria.
18.8. O PORTADOR TITULAR, ao aderir ao presente Contrato, passa a fazer parte integrante da base de clientes de todo o grupo de empresas EMISSOR, autorizando assim, o oferecimento de produtos e/ou serviços.
18.9. Ao aderir ao presente Contrato, o PORTADOR TITULAR autoriza o EMISSOR a trocar informações com outras instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive, consultar, incluir e divulgar informações por intermédio de centrais de risco, em especial, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação bancária divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a incluir seus dados em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência.
a) Para melhor esclarecimento do PORTADOR, o SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (“SCR”) é um sistema de registro e consulta de informações de crédito entre as instituições financeiras e seus clientes, que possibilita a supervisão bancária e avaliação da capacidade de pagamento dos seus clientes na contratação de operações de crédito, sendo necessária autorização prévia do cliente. As informações lançadas no SCR podem ser consultadas pelo cliente no Banco Central do Brasil, mediante cadastro prévio gratuito por meio da internet, e somente poderão ser alteradas por meio das instituições financeiras que as registraram. Em caso de inexatidão ou incorreção de dados a seu respeito registrados no SCR pelo EMISSOR, o PORTADOR deve solicitar a este a retificação.
18.10. Fica também, desde já, expressamente convencionado e aceito pelo PORTADOR TITULAR que, mediante simples comunicação do EMISSOR, poderá ser estendida a outros ESTABELECIMENTOS, além daqueles atualmente credenciados pelo EMISSOR, a possibilidade de realização de TRANSAÇÕES por meio dos CARTÕES.
18.11. O PORTADOR manifesta sua concordância com todo o teor do presente Contrato e confirma sua manifestação de vontade mediante concretização da operação conforme fator de autenticação solicitado pelo sistema do EMISSOR, a exemplo, mas não se limitando a (i) assinatura digital aposta pela combinação de nome de usuário e senha ou somente senha de sistema, (ii) por assinatura manuscrita em coletor digital, (iii) por apresentação de impressões digitais ou (iv) leitor de vasos sanguíneos, por fazer presunção de autoria, sendo temerária qualquer alegação de repúdio desacompanhada de prova, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo da Medida Provisória 2.200-2 de 2001 e do artigo 225 do Código Civil.”
18.12. Este contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
18.13. O presente Contrato revoga e substitui todos e quaisquer acordos, condições gerais ou contratos anteriormente firmados ou aderidos pelos PORTADORES, especialmente o “Contrato De Emissão E Utilização De Instrumentos De Pagamento Tribanco” , registrado sob o número n.º 3280077, junto ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia – MG, a partir do registro em cartório, sendo que o EMISSOR fará publicar seus termos e condições nos CANAIS DIGITAIS, onde o PORTADOR poderá obter acesso para leitura, a qualquer tempo.
18.14. Fica eleito o foro do domicílio do PORTADOR TITULAR para dirimir as questões decorrentes deste Contrato.
Este contrato está registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Uberlândia, Minas Gerais, sob o nº 3299040.
EMISSOR - BANCO TRIÂNGULO S.A.
CENTRAL DE ATENDIMENTO – PORTADOR
3003-3099 – Capitais e Regiões Metropolitanas
0000-000-0000 – Demais Localidades
Horário de atendimento – Central e SAC: 24 horas por dia, 7 dias por semana
OUVIDORIA 0000-000-0000
A Ouvidoria não substitui os canais convencionais de atendimento colocados à disposição. Portanto, orientamos primeiro acessar a Central de Atendimento e/ou SAC e caso eventualmente não tenha sido atendido satisfatoriamente, entre em contato conosco informando o número de protocolo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, exceto feriados.