CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES – PONTOS DE FIXAÇÃO, ENTRE A COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE SÃO LUDGERO E A OCUPANTE S.A., NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES – PONTOS DE FIXAÇÃO, ENTRE A COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE SÃO LUDGERO E A OCUPANTE S.A., NA FORMA ABAIXO:
COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE SÃO LUDGERO – CEGERO empresa com sede na cidade de São Ludgero, Santa Catarina, na Dona Gertrudes, 1775 – Divina Providência, inscrita no CNPJ sob nº 86.444.163/0001-89, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seu(s) representante(s) ao final assinado(s), doravante individualmente denominada COOPERATIVA;
e, de outro lado, a empresa OCUPANTE S.A., ENDEREÇO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, devidamente autorizada para exploração o serviço de comunicação multimídia de interesse coletivo pelo termo PVST/SPV nº xxXX/ano – ANATEL, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante(s) abaixo assinado(s), doravante individualmente denominada de "OCUPANTE", e quando em conjunto com a COOPERATIVA denominadas de “PARTES", acordam em firmar o presente Contrato de Compartilhamento de pontos de fixação na faixa de ocupação dos postes mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. - O presente contrato tem por objeto a cessão parcial não exclusiva e onerosa à OCUPANTE de pontos de fixação na faixa de ocupação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica de propriedade da COOPERATIVA, para fixação de cabos, cordoalhas, cabos drops e/ou outros equipamentos necessários para a prestação de Serviços de Comunicação de Dados da OCUPANTE.
1.1.1. - A partir da data de assinatura deste contrato a OCUPANTE deverá apresentar projeto para novas instalações de rede de comunicação por profissional habilitado, devendo apresentar a ART/CREA/SC.
1.2. - O compartilhamento de pontos de fixação em espaço pré-determinado nos postes (faixa de ocupação) autorizado neste contrato abrange as redes de distribuição urbanas e rurais, não se aplicando aos postes ornamentais, aos destinados exclusivamente à Iluminação Pública e nem àqueles que estejam ou venham a ser reservados pela COOPERATIVA para sua utilização exclusiva, ou cuja natureza ou finalidade impeça ou desaconselhe quaisquer outras instalações.
1.3. - Este instrumento não implica em reserva de pontos de fixação para uso futuro pela OCUPANTE, nem tampouco garante a existência de pontos de fixação onde pretender suas ampliações, ficando a liberação de novos pontos de fixação condicionada à existência de capacidade excedente nos postes de propriedade da COOPERATIVA.
1.4.- Aplica-se ao compartilhamento objeto deste instrumento, o estabelecido no art. 73 da Lei n° 9472, de 16 de julho de 1997; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, Resolução ANEEL nº581 de 29 de Outubro de 2002, Resolução Conjunta ANEEL/Anatel - REC n° 004, de 16 de dezembro de 2014, Resolução ANEEL nº 797 de 12 de dezembro de 2017, NBR 15214: Rede de distribuição de energia elétrica – Compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações NR-10 Segurança em instalações e serviços em
eletricidade, NR-35 – Trabalho em altura, FECO-D-22 Compartilhamento de Infraestrutura de redes de distribuição da CEGERO, e estando sujeita a toda legislação superveniente que afetar o objeto do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO
2.1.- Sempre que a OCUPANTE necessitar utilizar novos pontos de fixação de propriedade da COOPERATIVA, para instalação de cabos, suportes e demais equipamentos vinculados ao serviços de telecomunicação, deverá dirigir-lhe pedido por escrito, anexando projeto completo da nova instalação e anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável por tal implantação, especificando o equipamento a ser instalado, indicando sua posição, os valores máximos dos esforços resultantes, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura da COOPERATIVA, ficando expressamente vedado iniciar as instalações enquanto não receber a aprovação do pedido por escrito e devidamente assinado e registrado.
2.1.1 A COOPERATIVA deverá analisar o projeto em até 90 (noventa) dias, conforme previsto na resolução conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, contados da data do seu recebimento protocolada na sede da COOPERATIVA, aprovando e liberando o mesmo para construção, em caso de reprovação do mesmo, deverá devolver com as indicações das correções necessárias.
2.1.2 Suspende-se a contagem do prazo de que trata o item 2.1.1, bem como o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº 001/99, caso o Detentor solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando-se a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.
2.1.3 Desde que comprovado pela OCUPANTE, fica assegurado o direito de, em situações, especiais e/ou emergenciais, ou nos atendimentos relacionados ao cumprimento de metas perante a ANATEL, atendimento à grandes Clientes ou em ações judiciais, ter os seus projetos analisados em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da data de seu recebimento protocolada na sede da COOPERATIVA.
2.2. - Os gastos decorrentes dos serviços de expansão de rede ou de melhoramentos, quando motivados exclusivamente por interesse da OCUPANTE, serão de responsabilidade da OCUPANTE.
2.3. - O prazo para adequação da rede existente será executado conforme o disposto no artigo 4° parágrafos 5° e 6° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014, e poderá o prazo ser reduzido ou dilatado conforme acordado entre as Partes levando em conta a natureza dos serviços a serem executados.
2.4. - Fica assegurado a OCUPANTE o direito de reivindicar à COOPERATIVA a readequação dos prazos acordados para as suas reais necessidades.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO
3.1. - Quando a OCUPANTE resolver não mais utilizar os postes/pontos da COOPERATIVA, deverá informar por escrito a quantidade e localização, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da desocupação.
3.2. - As utilizações dos postes/pontos deverão obedecer às normas técnicas brasileiras, conforme disposto no item 1.4, as determinações dos Poderes Públicos e se enquadrar nos padrões estabelecidos pelas Normas da COOPERATIVA FECOD- 01: Rede de Distribuição Aérea e Rural: Estruturas e FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição, concorrendo a OCUPANTE com as responsabilidades legais em caso de não atendimento a legislação e as Normas e padrões estabelecidos pela COOPERATIVA.
3.3- Para todo e qualquer objeto, condutor ou equipamento, colocado em postes da COOPERATIVA sem a prévia permissão, esta procederá a verificação do fato. A OCUPANTE deverá em até 10 (dez) dias úteis proceder com a regularização. Caso não haja manifestação desta no prazo estabelecido, será procedida a remoção dos mesmos, podendo ser, inclusive, motivo para a rescisão do presente contrato caso fique provado que o equipamento em questão era da OCUPANTE.
3.4- A OCUPANTE se obriga e se responsabiliza de atender às alturas mínimas no meio do vão e/ou distâncias de segurança entre circuitos diferentes, estabelecidas pelas Normas da COOPERATIVA FECO-D-01: Rede de Distribuição Aérea e Rural: Estruturas e FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
3.4.1 - Para a OCUPANTE atender às alturas mínimas no meio do vão e/ou distâncias de segurança entre circuitos diferentes, estabelecidas pelas Normas da COOPERATIVA FECO-D-01: Rede de Distribuição Aérea e Rural: Estruturas e FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as adequações de altura de estruturas serão realizadas pela COOPERATIVA e/ou por empresa por esta autorizada (em caso da não possibilidade da realização do serviço pela COOPERATIVA) às expensas da OCUPANTE.
3.5 - Os cabos, cordoalhas, fios drops e/ou outros equipamentos da OCUPANTE, fixados na rede de distribuição da COOPERATIVA em desacordo com as Normas Técnicas, deverão ser adequados conforme o disposto no artigo 4° parágrafos 5° e 6° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014, e o prazo poderá ser reduzido ou dilatado conforme acordado entre as Partes levando em conta a natureza dos serviços a serem executados.
3.5.1 - O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente ou que comprometa os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços deve ser priorizada e regularizada imediatamente pela OCUPANTE, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica, não isentando a OCUPANTE ou preposto, de responsabilidade por eventuais danos.
3.5.1.1 A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime OCUPANTE da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
3.6.- Para as novas instalações a partir da assinatura deste termo a OCUPANTE deverá identificar seus novos equipamentos/cabos conforme o disposto no artigo 8° parágrafos 1° e 2° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014, assim como a COOPERATIVA deverá mantem seu cadastro atualizado da ocupação dos pontos de fixação nos postes conforme o disposto no artigo 9° parágrafos 1° e 2° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014 conforme o mesmo § 2º , da resolução acima, para os compartilhamentos existentes, a identificação dos Pontos de Fixação deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização às normas técnicas, conforme artigos 4º e 5º, Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4, de 16 de dezembro de 2014.
3.6.1- A plaqueta de identificação dos cabos da OCUPANTE terá as seguintes características previstas na FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição.
3.6.2- É obrigatória a colocação da plaqueta de identificação da OCUPANTE, presa no cabo com fio de espinar isolado e fixada a 300 mm (trezentos milímetros) do ponto de fixação por onde passar o cabo.
3.6.3- Essa identificação deverá estar no início e final de todas as ruas e avenidas onde houverem cabeamento instalado nos postes da COOPERATIVA.
3.6.4. - A OCUPANTE deverá disponibilizar a COOPERATIVA um contato telefônico, para chamadas emergenciais. O telefone de emergência deve ser àquele de atendimento 24h (vinte e quatro) horas, inclusive, com plantão em fins de semana (sábados/domingos) e feriados de forma que a COOPERATIVA possa acionar o técnico a qualquer tempo, sob pena de isenção de qualquer responsabilidade nos equipamentos e instalações da OCUPANTE.
CLÁUSULA QUARTA DAS MODIFICAÇÕES
4.1. - DETERMINADAS PELA COOPERATIVA.
4.1.1. - Quando a COOPERATIVA tiver necessidade de substituição, reforma ou remanejamento de postes e que estejam sendo usados pela OCUPANTE, comunicará a esta, por escrito, podendo esta comunicação ser feita por meio eletrônico em endereço especificado no item 7.2., e com confirmação de recebimento, podendo fornecer cópias dos projetos de substituição, reforma, remanejamento e extensão, conforme for o caso e com antecedência mínima de:
a) 5 (cinco) dias úteis para postes únicos ou redes de até 5 postes;
b) 10 (dez) dias úteis para redes de 6 até 15 postes; e
c) 30 (trinta) dias de antecedência para redes com mais de 15 postes.
d) Em casos de obras que envolvam alterações de traçados das redes de postes deve ser comunicado à OCUPANTE, por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência dispondo está do prazo de 15 (quinze) dias, para remover todos os seus materiais e equipamentos fixados nos postes da COOPERATIVA.
4.1.2.- Quando a COOPERATIVA tiver necessidade de substituição, reforma ou remanejamento de postes que estejam sendo usados pela OCUPANTE, fará a substituição ou remoção do que for de sua propriedade, ficando a OCUPANTE responsável pelo remanejamento dos seus equipamentos e instalações, suportando exclusivamente os seus ônus correspondentes,
devendo acompanhar concomitantemente a realização dos serviços, de forma que as equipes de ambas desenvolvam o trabalho conjuntamente, cada uma em sua rede.
4.1.3 – Em casos especiais, cuja a modificação se dê por natureza emergencial, motivada por razões técnica e de segurança, a COOPERATIVA fica isenta da comunicação prévia, devendo a OCUPANTE proceder imediatamente as correções necessárias.
4.2. - SOLICITADAS PELA OCUPANTE.
4.2.1. - Quando ocorrer necessidade de modificações nos postes existentes, tais como: substituições, reforços, instalações de escoramento, por interesse exclusivo da OCUPANTE, a COOPERATIVA poderá executar as obras a expensas da OCUPANTE, conforme acordo prévio entre as Partes, devendo acompanhar o desenvolvimento do trabalho que será realizado.
4.3. - SOLICITADAS POR TERCEIROS.
4.3.1. - Em caso de emergência (abalroamento, ações atmosféricas, casos fortuitos ou força maior, interrupções advindas de falhas de equipamentos), a comunicação de qualquer das partes poderá ser verbal, comprometendo-se, contudo, a ratificá-la por escrito em até 72 (setenta e duas) horas.
4.3.2. - A COOPERATIVA não se responsabiliza por quaisquer ônus ocorridos nos equipamentos e instalações de propriedade da OCUPANTE, para os quais não tenha concorrido, responsabilizando-se, contudo, na medida de sua culpabilidade, caso tenha concorrido efetivamente para a concretização de qualquer dano contra a OCUPANTE, seus equipamentos e/ou instalações.
4.3.3. - Sempre que a alteração for decorrente de solicitação de terceiro, caberá a este arcar com as despesas decorrentes, tanto da COOPERATIVA, como da OCUPANTE. A parte que, por interesse próprio e exclusivo, pretender a modificação de instalações e/ou equipamento que afete a estrutura da outra, deverá arcar com as respectivas despesas decorrentes. Em todos os casos, a OCUPANTE deverá ser comunicada da alteração conforme item 7.3.
4.3.4. - A OCUPANTE ressarcirá a COOPERATIVA, pelos danos diretamente comprovados, decorrentes de desligamentos programados ou não, para execução de obras de adequação da rede e/ou de execução de serviços de manutenção emergencial por sua culpa.
CLÁUSULA QUINTA
DO PREÇO - QUANTIDADE - FORMA DE FATURAMENTO – REAJUSTE
5.1. - O valor unitário mensal do aluguel para o ano de XXXX será de R$ X,XX (por extenso) por ponto de fixação a partir da assinatura do contrato.
5.1.1- Para a instalação de equipamentos ativos nos postes da rede de distribuição tais como (rack outdoor energizado), será cobrado 100 (cem) vezes o valor de referência, por equipamento.
5.2. – A partir de janeiro de XXXX será aplicado o reajustado anual sobre o valor unitário, com base no índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), considerando a variação ocorrida no período dos últimos 12 (doze) meses, contados a partir de janeiro de XXXX.
5.3- Para efeitos de cobrança será considerado apenas 01 (um) ponto de fixação por poste conforme o disposto no caput do artigo 3° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014, salvo os casos previstos no art. 7º, sendo cobrados todos os pontos ocupados, incluindo cabo drop.
5.4 - Serão considerados, para efeito de faturamento mensal de compartilhamento, a partir do início de vigência do presente contrato, XXXXXX (por extenso) pontos de fixação.
5.5 - Se as quantidades forem alteradas antes do término do presente contrato, as mesmas serão alteradas através de projeto aprovado pela COOPERATIVA. A quantidade acima mencionada poderá ser atualizada conforme ampliações periódicas ou fiscalizações anuais, após a validação dela entre as Partes.
5.5.1 - Qualquer uma das partes poderá solicitar a recontagem dos pontos/postes extraordinariamente. A recontagem deverá ser comunicada com antecedência de 10 dias, de forma a permitir que seja efetuada por representantes de ambas as partes.
5.6 - O valor mensal do compartilhamento objeto deste Contrato, totalizará a importância de R$ X.XXX,XX (por extenso), com todos os tributos incidentes na operação incluídos, com as alíquotas vigentes na data da assinatura do presente instrumento.
5.7 - Inicialmente o valor mensal é o resultado entre o valor unitário mencionado no item 5.1 no ano XXXXX, multiplicado pelo número de pontos definido no item 5.4, e será pago pela OCUPANTE conforme disposto nos itens 5.9 e 5.9.1 desta Cláusula.
5.8 O disposto na presente Cláusula Quinta será revisto por aditivo contratual nos casos em que ocorrer a solicitação de novos pontos, recontagem e revisão dos pontos cobrados ou superveniente edição de regulamentação específica das agências reguladoras dos setores envolvidos – ANEEL/ANATEL, principalmente quanto ao preço, reajuste e forma de contagem dos pontos de fixação por poste.
5.8.1 O respectivo aditivo contratual irá atualizar o valor total mensal mantendo-se na vigência do presente instrumento o valor ajustado, mantidas as demais cláusulas deste contrato, salvo situações atípicas e devidamente informadas no aditivo contratual.
5.8.2 Se tratando da revisão do número de pontos de compartilhamento, após a recontagem e fiscalização dos mesmos, nenhuma das PARTES terá o direito a cobrar os valores retroativos, partindo do princípio que cabe a cada uma das PARTES proceder coma devida contagem e fiscalização do número de pontos no ato da assinatura do presente instrumento.
5.8.2.1 As diferenças, após apuração pelas PARTES, passarão a ser pagas na primeira fatura subsequente ou até 30 (trinta) dias contados da assinatura do aditivo contratual que fez a inclusão ou exclusão dos pontos revisados, o que ocorrer primeiro.
5.9. - Os pagamentos serão realizados mensalmente pela OCUPANTE, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente à utilização do objeto do presente instrumento. A cobrança do preço pactuado iniciar-se-á a partir da aprovação e liberação do projeto para a execução da instalação dos equipamentos e cabos por parte do ocupante.
5.9.1- Os pagamentos a serem realizados pela OCUPANTE à COOPERATIVA, por força deste instrumento, serão efetivados através de depósito bancário na conta corrente nº 2761-8, Agência nº 3422-3 – Banco do Brasil,/SA de titularidade da COOPERATIVA, valendo os respectivos comprovantes de depósito como recibo de pagamento e respectiva quitação.
5.9.1.1. Na hipótese de alteração dos dados bancários da COOPERATIVA, esta se obriga a informar à OCUPANTE tal alteração.
5.9.1.2. A OCUPANTE não será responsabilizada pela não atualização dos dados, caso a COOPERATIVA não informe os seus novos dados a tempo de realizar o pagamento segundo a alteração promovida.
5.10. - Na eventualidade de ocorrerem atrasos nos pagamentos relativos a eventos contratuais, por comprovada e exclusiva culpa da OCUPANTE, incidirão sobre as cobranças em atraso os seguintes acréscimos moratórios: (i) atualização monetária pela variação do IGP-M, a ser acrescida sobre o principal; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a ser acrescida sobre o principal; e (iii) multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal.
CLÁUSULA SEXTA
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1. - Nenhuma das partes responderá à outra pelos prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, hipótese em que cada uma arcará com as despesas relativas à reposição ou reparação de suas próprias instalações.
6.2. - Em nenhuma hipótese as partes serão responsáveis por danos indiretos, lucros cessantes e/ou insucessos comerciais, sendo responsável apenas pelos danos diretos a que comprovadamente der causa.
6.2.1 - Em casos de acidentes provocados por terceiros, cada Parte se responsabilizará pela recomposição das suas instalações.
6.3. - As partes contratantes assumirão conjuntamente a responsabilidade, em partes iguais, por danos ou prejuízos as pessoas e/ou bens de terceiros, quando causados por culpa de ambas e/ou quando não se possa provar serem devidos à culpa exclusiva de qualquer delas, respondendo separadamente, em caso de negligência ou inadimplência das cláusulas deste contrato.
6.4. - Quaisquer danos diretos oriundos da execução do presente contrato, sofridos por terceiros, e cuja responsabilidade caiba a ambas as partes, serão pelas mesmas liquidadas na medida da proporcionalidade de culpa de cada Parte.
6.5. - Considerando a grande extensão de redes de energia elétrica, se, apesar das constantes inspeções feitas, nelas vierem a ocorrer acidentes, incêndios, quedas de linhas e cabos, ou outras formas de contato com as redes e instalações telefônicas ou de outro tipo, indução gerada nas redes e outros acidentes imprevisíveis, sem que nenhuma das Partes tenham concorrido para tanto, por culpa ou dolo, serão os mesmos considerados como casos fortuitos ou de força maior.
6.5.1. - Os casos que ocorrerem nos locais reclamados formalmente pela OCUPANTE, há mais de 5 (cinco) dias corridos, com referência ao estado de conservação da rede, havendo nexo causal, entre a ocorrência e a reclamação, e sem que a COOPERATIVA tenha se manifestado a respeito, não serão considerados casos fortuitos ou de força maior.
6.6. - A COOPERATIVA está isenta de responsabilidade técnica, financeira e civil, por qualquer problema que venha atingir a OCUPANTE ou seus usuários, nos casos de mudança no traçado,
alteração no padrão de vão, extinção parcial ou total da rede e transformação para subterrâneo, do seu sistema de distribuição de energia elétrica, exceção aos danos causados diretamente pela COOPERATIVA, decorrentes de acidentes ou imperícia.
6.7. - Caso as alterações na rede de distribuição de energia elétrica sejam imprescindíveis, tornando-se necessária a remoção/alteração de postes, a COOPERATIVA deverá comunicar o fato à OCUPANTE, observando os prazos estabelecidos no item 4.1.1. para que esta remova/adeque todos os seus materiais e equipamentos fixados nos postes da COOPERATIVA concomitantemente às equipes da COOPERATIVA. Quando, por motivos justificáveis, a OCUPANTE não puder realizar os trabalhos de remoção/adequação simultaneamente com as equipes da COOPERATIVA, os seguintes prazos deverão ser respeitados:
a) Para modificações/remoções/alterações envolvendo até 5 (cinco) postes na rede da COOPERATIVA, a OCUPANTE terá 5 (dez) dias úteis para retirar/adequar seus equipamentos a contar da data da confirmação de recebimento da comunicação efetuada pela COOPERATIVA conforme item 4.1.1.;
b) Para modificações/remoções/alterações envolvendo entre 6 (seis) e 15 (quinze) postes da rede da COOPERATIVA, a OCUPANTE terá 10 (trinta) dias úteis para retirar/adequar seus equipamentos a contar da data da confirmação de recebimento da comunicação efetuada pela COOPERATIVA conforme item 4.1.1.;
c) Para modificações/remoções/alterações envolvendo mais de 15 (quinze) postes da rede da COOPERATIVA, a OCUPANTE terá 30 (trinta) dias para retirar/adequar seus equipamentos a contar da data da confirmação de recebimento da comunicação efetuada pela COOPERATIVA conforme item 4.1.1.; e
d) Para modificações/remoções/alterações de difícil execução devidamente justificadas pela OCUPANTE, o prazo para retirar/adequar seus equipamentos poderá ser dilatado em comum acordo entre as partes.
6.8.1. - Contudo a COOPERATIVA envidará todos os esforços para orientar a OCUPANTE na identificação de alternativas que lhe permita a instalação dos cabos de telecomunicações.
6.8.2 – Na hipótese de a alteração proposta ser prejudicial ou desinteressante à OCUPANTE, e/ou não forem identificadas alternativas plausíveis para a instalação de cabos de telecomunicação, a mesma poderá rescindir o presente Contrato, total ou parcialmente, a qualquer tempo, sem qualquer ônus, bastando, para tanto, notificar a COOPERATIVA, sem prejuízo do prazo disposto no item 10.4.
6.9. - O atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços, não devem ser comprometidos pelo compartilhamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. - As condições estipuladas neste contrato não implicarão, de modo algum, em servidão de uso indiscriminado dos pontos de fixação em favor da OCUPANTE.
7.2. - Todas as comunicações entre as Partes relativas ao presente instrumento deverão ser feitas por escrito e encaminhadas aos destinatários listados abaixo e somente serão consideradas como efetivamente realizadas mediante o recebimento da Parte destinatária.
(i) Para a OCUPANTE:
Gerência de Rede:
Responsável para contato: XXXXXXXXXXXXXX Função:
Endereço: XXXXXXXXXXXXXX Cidade xxxxxxxxx- CEP: xxxxxxxx Telefones Fixo: (xx) xxxxxxxx Telefones móvel: (xx) xxxxxxxx Email: xxxx@xxxxx.xxx.xx
(ii) Para a COOPERATIVA:
COOPERATIVA:
Responsável para contato:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx Responsável Técnico Rua Xxxx Xxxxxxxxx, 1775
Divina Providência - São Ludgero - SC - CEP: 88.730-000 E-mail: xxxxx.xxxxxxx.xxxx.xx
Telefone: (00) 0000-0000
7.3 - As Partes deverão disponibilizar telefones e e-mail dos responsáveis pela parte técnica e operacional para comunicação dos serviços programados emergenciais. Os nomes e contatos serão comunicados de uma Parte a outra por escrito, devendo ser atualizados sempre que houver alteração nos respectivos contatos.
7.3.1 - Todas as discordâncias que surgirem entre as partes quanto à interpretação das cláusulas deste contrato ou ao seu cumprimento, caso não possam ser solucionados amigavelmente, serão submetidos à decisão de judicial, na forma da legislação em vigor.
7.4. - Fica vetado à OCUPANTE transferir, ceder, sublocar as faixas e/ou pontos de ocupação ou seus cabos e/ou equipamentos para trânsito de terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações assumidos neste contrato, salvo com expressa concordância da COOPERATIVA, ou em se tratando de empresa de seu grupo econômico.
7.5. - Ambas as partes, são responsáveis pelos seus próprios equipamentos, bem como pela sua conservação.
7.6. - Não poderá a OCUPANTE, sob nenhum pretexto, alterar instalações de outros usuários, inclusive, as da COOPERATIVA, sem prévia autorização por escrito e entregue no endereço designado pelas partes para tal fim, de modo a poder-se comprovar a data de entrega ou de recebimento.
7.7.- Os tributos e as contribuições federais, estaduais e municipais, tais como: imposto de renda; adicional de imposto de renda, contribuição social, PIS/PASEP, COFINS, ISS, entre outros,
bem como suas alíquotas fazem parte do preço citado no item 5.1, da cláusula quinta e outros que vierem a ser instituídos por lei e passarem a ser devidos pela COOPERATIVA e que incidirem ao presente contrato, farão parte do novo preço.
7.8. - O objeto do presente instrumento é indispensável para a continuidade da prestação dos serviços no regime público, ao qual deverá ser submetido.
7.9. - No caso de interrupção ou qualquer defeito porventura ocorrido em qualquer circuito elétrico, telefônico ou de outro tipo, será permitido às partes, através de suas equipes de manutenção, o livre acesso aos equipamentos/cabos da OCUPANTE, mediante prévia comunicação a OCUPANTE.
7.10. - Os materiais utilizados para sustentação de cabos e equipamentos deverão ser compatíveis com os padrões das normas brasileiras.
7.11. - O presente contrato não implica, sob qualquer circunstância, em prioridade ou exclusividade de uso da rede de distribuição por parte da OCUPANTE.
7.12.- A OCUPANTE ressarcirá a COOPERATIVA de toda indenização ou multa imposta pelo Órgão Regulador, decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica não programada, cuja responsabilidade seja imputável àquela comprovada e exclusivamente imputável a OCUPANTE, pagas aos consumidores (DIC/FIC) e da ultrapassagem dos índices (DEC/FEC) estabelecidos pela ANEEL.
7.13. - O presente contrato tem caráter precário, ficando subordinado, em todas as cláusulas, inclusive, de vigência, ao disciplinamento que venha a ser estabelecido pelo Ministério das Minas e Energia e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e suas afiliadas e/ou de nova prática comercial que venha a ser implantada pela COOPERATIVA.
7.14.1. - Não onerar a infraestrutura objeto deste Contrato;
7.14.2. - Informar tempestivamente à autoridade judicial sobre a condição do bem indispensável para a continuidade da prestação de serviços no regime público, se houver qualquer forma de oneração da infraestrutura objeto deste Contrato decorrente de determinação judicial;
7.14.3. - Informar à OCUPANTE e à ANEEL/ANATEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação judicial, as providências tomadas, se houver qualquer forma de oneração da infraestrutura objeto deste Contrato decorrente de determinação judicial;
7.14.4. - Informar à OCUPANTE e à ANEEL/ANATEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de sua confirmação, a substituição do bem, se houver qualquer forma de oneração da infraestrutura objeto deste Contrato, decorrente de determinação judicial.
7.14.5. - Manter a execução do presente Contrato e sub-rogar à ANATEL os direitos e obrigações dele decorrentes, autorizando a ANATEL a sub-rogar a outros, em caso de extinção da concessão da OCUPANTE.
CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES
8.1. - Novas implantações de projeto de expansão da rede da OCUPANTE, a partir da assinatura deste termo, sem a comprovada aprovação da COOPERATIVA e justificativa da OCUPANTE,
implicará em multa mensal, correspondente a 10% (dez) do último aluguel mensal, por ocorrência, até a regularização da ocupação.
8.2. - Durante a vigência deste contrato, se caso a OCUPANTE permanecer em débito por mais de 90 (noventa) dias, contados do dia imediatamente seguinte ao do vencimento constante nas respectivas notas fiscais/faturas além de incorrer nas penalidades previstas no item 5.10, terá suspenso o seu direito à utilização de novos postes, bem como à ampliação da sua capacidade instalada nos postes ocupados, até a sua regularização. Além disso, poderá ser cadastrado nos serviços de proteção ao crédito.
8.3. - O não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela OCUPANTE, implicará na suspensão do seu direito de utilização de novos pontos de fixação até sua regularização.
8.4. - Extinto o contrato, caso não cumpra a OCUPANTE com o prazo estabelecido no item 10.4, pagará a COOPERATIVA todos os custos comprovadamente despendidos para remoção dos materiais e equipamentos da OCUPANTE.
CLÁUSULA NONA DA FISCALIZAÇÃO
9.1. - A COOPERATIVA exercerá fiscalização sobre os serviços executados pela OCUPANTE quanto ao cumprimento das normas em vigência, com periodicidade determinada neste contrato.
9.2. - Os representantes da COOPERATIVA terão poderes para fiscalizar a execução dos serviços realizados pela OCUPANTE e, especialmente para decidir dentro dos limites de suas atribuições, as questões que se levantarem no campo durante a execução dos mesmos, quanto a não observância do estabelecido no projeto, flechas e esforços.
9.3. - A OCUPANTE deverá agir no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas as exigências da fiscalização apresentadas pela COOPERATIVA, salvo prorrogação especialmente concedida e/ou situações emergenciais.
9.4- Os cabos, cordoalhas, cabos drops e/ou outros equipamentos oriundos de Ocupação Clandestina podem ser retirados pela COOPERATIVA, ficando dispensada autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, assim como em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.
9.5- O OCUPANTE não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pela COOPERATIVA dos cabos, cordoalha e/ou equipamentos irregulares tratadas no item 9.4 do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA SEGURANÇA E EXECUÇÃO
10.1- Na execução das obras pela OCUPANTE ou por empresas contratadas a serviço da OCUPANTE a mesma deverá sempre que solicitado apresentar a documentação de comprovação de que os executores ou colaboradores que interagem com a rede energizada sejam habilitados conforme NR-10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade, NR- 35 - Trabalho em Altura.
10.2- Os Veículos que realizam a prestação de serviço para a OCUPANTE, pertencentes mesma, ou ainda de propriedade de terceiros a serviço dela, deverão ser devidamente identificados para evidenciar seu vínculo com a OCUPANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1 – O presente contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura deste contrato, e terá renovação automática por igual período, se não houver manifestação por escrito de uma das partes, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do término do contrato.
11.1.1 - Nos termos do disposto no artigo 16 da Resolução Conjunta nº. 001, de 24 de novembro de 1999, a eficácia do presente contrato está condicionada à sua homologação pela ANEEL.
11.1.2 - A COOPERATIVA, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data de assinatura do presente Contrato, protocolizará o correspondente pedido de homologação na ANEEL.
11.1.3 - As PARTES estabelecem que qualquer determinação das agências reguladoras e/ou órgãos públicos competentes que venham a interferir, direta ou indiretamente, no presente contrato, será imediatamente incorporada a este, devendo as Partes, para tanto, adaptar suas respectivas cláusulas, de modo a 17 atender às especificações emanadas dos referidos órgãos e/ou agentes reguladores.
11.2. - O presente Contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
11.2.2. - Por denúncia de qualquer das PARTES, total ou parcial, mediante simples notificação por escrito, a outra PARTE, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer ônus e sem prejuízo do prazo previsto no item 11.4.
11.2.3. - Rescisão, decorrente de inobservância ou descumprimento de qualquer das cláusulas e/ou condições deste instrumento, sob pena do disposto no item 11.3, e sem prejuízo do prazo previsto no item 11.4.
11.2.3.1. - A rescisão total ou parcial somente poderá ser efetivada se a PARTE faltosa, devidamente notificada para sanar a falta, deixar de fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação. Este prazo poderá ser estendido de comum acordo entre as PARTES.
11.2.4. - Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada que prejudique a execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus.
11.3. - A parte que der causa à rescisão contratual ficará sujeita ao pagamento de multa correspondente a um percentual de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas, calculada com base no valor vigente no mês da extinção contratual.
11.4. - Em qualquer hipótese de extinção contratual, a OCUPANTE terá o prazo de, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias para remover todos os materiais e equipamentos fixados nos pontos de fixação da COOPERATIVA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA CONFIDENCIALIDADE
12.1 - Cumpre as Partes informarem os dados restritivos, confidenciais e que não poderão ser divulgados, que vierem a ter acesso em decorrência deste contrato, sendo-lhes vedadas a divulgação, transferência, cessão ou qualquer outra forma de transmissão a terceiros de tais informações, salvo se expressamente autorizado pelo presente instrumento ou pela outra Parte, estendido a todos os seus profissionais.
12.1.1 – As PARTES declaram ciência da Lei Geral de Proteção de dados, e que os dados são tratados em conformidade a respectiva lei.
12.2- Não são consideradas informações confidenciais aquelas que:
12.2.1- já sejam do conhecimento da Parte receptora, sem que tenha havido qualquer restrição quanto a sua confidencialidade quando do seu recebimento, ou desenvolvida independentemente pela Parte receptora;
12.2.2- tenham sido obtidas de terceiro, não sujeito a qualquer obrigação de confidencialidade e sem violação de sigilo pela Parte receptora; ou
12.2.3- sejam de domínio público quando recebidas, ou a partir de então caiam em domínio público sem culpa da Parte receptora.
12.3- A obrigação de confidencialidade a que se refere a cláusula vincula as Partes durante a vigência deste contrato e após o seu término, por um período de 5 (cinco) anos do presente contrato e cumulativamente da obrigação de indenizar os danos diretos provocados, em razão da quebra de sigilo, devidamente apurados em processo judicial.
12.3.1- As Partes se obrigam a obter prévio e expresso consentimento da outra Parte para a publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou quaisquer informações relativas à execução do objeto do contrato ora ajustado, salvo as decorrentes de força de lei ou ordem judicial.
12.3.2- A Parte à qual as informações confidenciais sejam divulgadas, entregará tais informações somente àqueles empregados e/ou colaboradores que estiverem diretamente envolvidos ou tenham sido contratados para os fins deste contrato, e que necessitam tomar conhecimento dessas, responsabilizando-se para que esses empregados e/ou colaboradores estejam cientes e cumpram estas obrigações de sigilo.
12.3.3- As informações confidenciais, quando do término da vigência deste contrato, por qualquer motivo, deverão ser arquivadas pelo prazo da vigência da permissão concedida pela ANEEL e decorrido este prazo, arquivadas ou destruídas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
13.1- As Partes se comprometem, reconhecem e garantem que:
a) Cada Parte, como qualquer de seus empregados e agentes relacionados de alguma maneira com o compromisso relevante, se aplicável, cumprirão a todo momento durante o compromisso relevante (incluindo, se for o caso, a aquisição dos produtos e/ou conteúdo que estiverem relacionados com o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços objeto deste contrato) com todas as leis, estatutos, regulamentos e códigos aplicáveis em matéria de combate à corrupção;
b) Em relação ao Compromisso Relevante, cada Parte, seus empregados e agentes, se aplicável, não oferecerão, prometerão ou entregarão, ou, antes da assinatura deste contrato, já ofereceram, prometeram ou entregaram, direta ou indiretamente, dinheiro ou objetos de valor a (i) “Funcionário Público” a fim de influenciar em ações da autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; (ii) qualquer outra pessoa, que tenha conhecimento que todo ou parte do dinheiro ou do objeto de valor será oferecido ou entregue a Funcionário Público a fim de influenciar em ações da autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; ou (iii) qualquer outra pessoa a fim de induzi- la a agir de maneira desleal ou, de alguma forma, inapropriada;
c) Cada Parte conservará e manterá livros e registros financeiros precisos e razoavelmente detalhados com relação a este contrato e ao Compromisso Relevante;
d) Cada Parte disporá ou, se for o caso, aplicará os procedimentos adequados para garantir o cumprimento da Normativa de Combate à Corrupção e para garantir de forma razoável que violações de tal Normativa de Combate à Corrupção sejam prevenidas, detectadas e dissuadidas;
e) Cada Parte comunicará de imediato à Telefónica eventual violação de qualquer das obrigações descritas nas letras (a), (b) e (c) desta Cláusula. Caso ocorra tal descumprimento, a Telefónica se reserva o direito de exigir da outra Parte a adoção imediata de medidas corretivas apropriadas;
f) As manifestações, garantias e compromissos de cada Parte constantes nesta Cláusula serão aplicáveis na sua totalidade a qualquer terceiro sujeito ao controle e influência desta Parte, ou que atue em seu nome, com relação ao Compromisso Relevante; de forma que cada Parte manifesta que adotou todas as medidas razoáveis para assegurar o cumprimento das obrigações, garantias e compromissos por parte desses terceiros. Além disso, nenhum direito ou obrigação, assim como nenhum serviço a ser prestado por uma Parte com relação ao Compromisso Relevante, será cedido, transferido ou subcontratado a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
g) Cada Parte certificará periodicamente que cumpre com esta Cláusula sempre que solicitado pela outra Parte.
13.2- Descumprimento.
a) O descumprimento desta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção” será considerado um descumprimento contratual grave. Na hipótese de ocorrer tal descumprimento, exceto se o mesmo for corrigido conforme disposto na letra (e) desta Cláusula, este contrato poderá ser imediatamente suspenso ou rescindido pela Parte inocente, que não será obrigada a pagar qualquer valor devido à outra Parte.
b) Na medida do permitido pela legislação aplicável, cada Parte indenizará e isentará a outra Parte de toda e qualquer reivindicação, danos, perdas, prejuízos, penalizações e custos (incluindo, mas não se limitando, honorários advocatícios) e de qualquer despesa decorrente ou relacionado ao descumprimento por parte de cada Parte de suas obrigações contidas nesta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”.
13.3- Cada Parte terá o direito de auditar o cumprimento por parte da outra Parte de suas obrigações e manifestações constantes na presente Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”. Cada Parte deve cooperar totalmente com qualquer auditoria, revisão ou investigação realizada pela outra Parte ou em nome desta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro Comarca de Braço do Norte - SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E por estarem às partes de pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento particular, em especial com o disposto nas Resoluções Conjuntas e nas da ANEEL, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em quatro (04) vias de igual teor e forma, destinando-se uma (01) via para cada uma das partes interessadas.
São Ludgero, de de xxxxx.
Pela COOPERATIVA:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Neto xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Presidente Secretário
CPF: CPF:
Pela OCUPANTE:
Nome do responsável legal CPF: xxx.xxxx.xxx-xx
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: