Acordo Quadro para Aquisição de software Enterprise Agreement (ou equivalente)
Acordo Quadro para Aquisição de software Enterprise Agreement (ou equivalente)
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL
2024/300.10.005/243
CADERNO DE ENCARGOS
Índice
Parte I - Disposições Gerais 4
Cláusula 2 Decisão de contratação e abertura de procedimento 5
Cláusula 4 Preço base e adjudicação por lotes 6
Cláusula 6 Prazo de vigência do acordo quadro e local da prestação do serviço 7
Cláusula 7 Aquisição ao abrigo de acordo quadro 7
Cláusula 8 Prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro 7
Cláusula 9 Obrigações principais do prestador de serviços 7
Cláusula 10 Obrigações das entidades adquirentes 8
Cláusula 11 Proteção de dados 9
Cláusula 12 Preço contratual 10
Cláusula 13 Condições de pagamento 10
Cláusula 14 Incumprimento do contrato 11
Cláusula 16 Comunicação e notificações após assinatura do contrato 11
Cláusula 17 Deveres de informação 11
Cláusula 18 Contagem dos prazos 12
Cláusula 19 Produção de efeitos 12
Cláusula 20 Foro competente 12
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Cláusula 21 Subcontratação e cessão da posição contratual 12
Cláusula 22 Contagem de prazos 12
Cláusula 23 Legislação aplicável 13
Cláusula 24 Especificações técnicas 13
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Para efeitos do presente Caderno de Encargos entende-se por:
a) Acordo Quadro – Contrato escrito a celebrado entre a CC-CIMAA e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras relativas ao fornecimento de bens e prestação de serviços, a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos;
b) CC-CIMAA – Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, criada por deliberação do Conselho Executivo de 28 de junho de 2011 e da Assembleia Intermunicipal de 29 de novembro do mesmo ano, nos termos e para os efeitos consignados no DL n.º 200/2008, de 9 de outubro, e CCP, com o objeto e atribuições definidos no seu Regulamento Orgânico e de Funcionamento de 23 de dezembro de 2011;
c) Contratos – Contratos de fornecimento a celebrar entre as entidades adquirentes e o cocontratante do acordo quadro, nos termos do presente caderno de encargos;
d) Caderno de Encargos – O presente caderno de encargos referente ao concurso público para aquisição de serviços de licenciamento e manutenção de software Microsoft EA;
e) Entidade Adquirente – As entidades que aderiram ao acordo quadro a celebrar no âmbito do presente procedimento, e que beneficiem dos serviços, per si;
f) Entidade Agregadora – Entidade que representa um agrupamento de entidades adquirentes, que poderá ser a CC-CIMAA ou outra do conjunto de entidades que a integram;
g) Concorrente – Entidade que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato, mediante apresentação de proposta;
h) Entidade Contratante – Para efeitos de celebração do acordo quadro, será a CC-CIMAA;
i) Cocontratante – Concorrente que a CC-CIMAA venha a selecionar como fornecedor para aquisição de serviços de licenciamento e manutenção de software Microsoft EA, para as entidades adquirentes;
j) Gestor de contrato – Responsável único, nomeado pela entidade cocontratante, para gestão do acordo quadro em articulação com a CC-CIMAA e gestão dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro em articulação com as entidades agregadoras e adquirentes.
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1 - O presente caderno de encargos estabelece as condições jurídicas, técnicas e económicas a incluir no acordo quadro para a aquisição de licenciamento e manutenção de software Microsoft - Enterprise Agreement N.º 8826111 (ou equivalente e compatível com o licenciamento já existente), a ser contratada pela Central de Compras da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CC- CIMAA) para os Municípios e Entidades que a integram, e para outras entidades que se encontrem submetidas ao Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto., que venham a aderir à CC- CIMAA, o que comporta a adesão aos seus princípios e à aceitação do seu Regulamento e das normas de execução emanadas pelos órgãos da CIMAA.
2 - O recurso, pelas entidades referidas no número anterior, ao acordo quadro a celebrar no âmbito do presente procedimento, é facultativo.
Cláusula 2 Decisão de contratação e abertura de procedimento
A decisão de contratar cabe ao Conselho Intermunicipal da CIMAA, a 17 de setembro de 2024 a despesa que o presente contrato dá lugar, encontra-se devidamente cabimentada.
1- O contrato é composto pelas respetivas cláusulas contratuais e os respetivos anexos;
2- O contrato integrará ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelo concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante;
b) Os esclarecimentos e as retificações que a entidade adjudicante venha a prestar ou a efetuar;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário;
3- Em caso de divergência entre os elementos referidos nas alíneas b) a f) do número anterior, a preferência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesta cláusula.
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Cláusula 4 Preço base e adjudicação por lotes
1 - O preço base do presente procedimento para todo o período de vigência do acordo quadro é de
€ 1.655.022,24 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil e vinte e dois euros, e vinte e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 – O presente procedimento, fundamenta-se em lote único tendo em consideração a alínea a) do n.º 2 do artigo 46-A do CCP, ou seja, as prestações a abranger pelo presente objeto, são técnica e funcionalmente incindíveis, visto tratar-se de um acordo quadro.
3 – O preço base do procedimento foi fixado com base em procedimento de contratação anterior.
Cláusula 5 Esclarecimentos, retificação e alteração das peças procedimentais
1 — No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados.
2 — A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões do caderno de encargos detetados, com exceção dos referidos na alínea d) do número 1 do artigo 50.º do CCP e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas, sob pena das consequências previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 378.º.
3 — Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas:
a) O órgão competente para a decisão de contratar, deve prestar os esclarecimentos solicitados;
b) O órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.
4 - Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a nove dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do
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procedimento, bem como prestar esclarecimentos, no mesmo prazo referido no n.º 3, ou até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas, devendo, neste caso, atender -se ao disposto no artigo 64.º.
6 — Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
Cláusula 6 Prazo de vigência do acordo quadro e local da prestação do serviço
O acordo quadro vigora até 31 de outubro de 2027, a contar da data da assinatura do contrato.
Cláusula 7 Aquisição ao abrigo de acordo quadro
1. A aquisição de licenciamento e manutenção de software Microsoft - Enterprise Agreement (ou equivalente e compatível com o licenciamento já existente), ao abrigo do acordo quadro pelas entidades adquirentes, é efetuada através de convite, nos termos do artigo 258.º do CCP.
2. No convite, as entidades adquirentes não podem fixar um prazo para apresentação das propostas inferior a 5 dias.
3. A entidade adquirente responsável pelo convite pode recorrer à negociação ou ao leilão eletrónico, nos termos previstos no CCP, para melhorar as condições propostas pelos concorrentes.
4. Os contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro devem ser reduzidos a escrito.
Cláusula 8 Prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
1.O contrato celebrado ao abrigo do acordo quadro terá duração até 31 de outubro de 2027, sendo essa data o prazo de vigência do acordo quadro.
2. A celebração de novo acordo quadro com o mesmo objeto impossibilita qualquer renovação, por parte das entidades adquirentes, dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro objeto do presente caderno de encargos.
Cláusula 9 Obrigações principais do prestador de serviços
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o adjudicatário como
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obrigação principal, a execução dos serviços constantes das especificações técnicas deste caderno de encargos e de acordo com a legislação em vigor, definida para esta matéria;
2. A título acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
3. Apresentar proposta em resposta a todos os convites formulados pelas entidades adquirentes e pelas entidades agregadoras, no âmbito do acordo quadro objeto do presente caderno de encargos;
4. Comunicar às entidades adquirentes e às entidades agregadoras, logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, nos termos do acordo quadro objeto do presente caderno de encargos ou do contrato celebrado com a entidade adquirente;
5. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições da prestação de serviços em causa, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem;
6. Comunicar à CC-CIMAA qualquer facto que ocorra durante a execução do acordo quadro e/ou dos contratos celebrados ao seu abrigo e que altere, designadamente, a sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contatos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
7. Comunicar à CC-CIMAA e às entidades adquirentes a nomeação do gestor de contrato responsável pela gestão do acordo quadro e dos contratos celebrados ao abrigo do mesmo, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação;
8. Para efeitos de habilitação nos procedimentos de aquisição ao abrigo do acordo quadro, manter permanentemente atualizados os documentos de habilitação para consulta por parte das entidades adquirentes.
Cláusula 10 Obrigações das entidades adquirentes Constituem obrigações das entidades adquirentes:
a) Celebrar os contratos com o cocontratante, nas condições expressas do presente caderno de encargos;
b) Reportar à CC-CIMAA toda a informação relativa à contratação realizada ao abrigo do acordo quadro, até 10 dias úteis após a adjudicação;
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c) Monitorizar o fornecimento dos serviços no que respeita às respetivas condições e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;
d) Comunicar, em tempo útil, à CC-CIMAA os aspetos relevantes que tenham impacto no cumprimento do contrato e/ou acordo quadro e reportar os resultados da monitorização;
e) Facultar toda a informação relativa aos fornecimentos efetuados ao abrigo do acordo quadro, sempre que lhes seja solicitado pela CC – CIMAA;
f) Comunicar ao cocontratante a nomeação de um responsável pela gestão dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro, bem como quaisquer alterações relativas a essa nomeação.
1 – O adjudicatário obriga-se a aplicar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - O adjudicatário obriga-se a observar sigilo quanto a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relacionada com a atividade da CIMAA ou qualquer outra entidade envolvida na execução do contrato.
3 - A informação e documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
4 - O adjudicatário obriga-se ainda a respeitar a confidencialidade sobre todos os dados ou informações de carácter funcional ou processual dos serviços da CIMAA a que tenha acesso na execução do contrato.
5 - O adjudicatário assume igualmente o compromisso de remover e destruir, no final do contrato, todo e qualquer registo, eletrónico ou em papel, relacionado com os dados e processos analisados e que a CIMAA lhe indique para esse efeito.
6 - O adjudicatário garante que terceiros que envolva na execução dos serviços, respeitem as obrigações de sigilo e confidencialidade constantes nos números anteriores, com especial enfoque na aplicação do RGPD.
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Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o adjudicante/entidade adquirente deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
Cláusula 13 Condições de pagamento
1. As entidades adquirentes são exclusivamente responsáveis pelo pagamento dos contratos que celebrem ao abrigo do acordo-quadro.
2. Os pagamentos ao adjudicatário serão efetuados da seguinte forma:
- 1.º pagamento – Com a assinatura do contrato;
- 2.º pagamento – Até 31 de outubro de 2025;
- 3.º pagamento – Até 31 de outubro de 2026
3. Deverão ser emitidas, separadamente, as faturas relativas a cada entidade adquirente, devendo ser pagas no prazo de 60 dias após a receção das respetivas faturas mensais, as quais devem conter a discriminação da totalidade dos serviços objeto do contrato, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
4. Em caso de discordância dos valores apresentados nas faturas respetivas, deve a entidade adquirente comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
5. Desde que devidamente emitidas, as faturas são pagas no prazo referido no n.º 3 por meio a acordar entre o cocontratante e a entidade adquirente.
6. No caso de atraso no pagamento das faturas referidas no número anterior, o cocontratante pode invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato.
7. O preço contratual é o que resultar da proposta adjudicada no procedimento celebrado ao abrigo do acordo quadro, não podendo, em caso algum, ser superior ao preço máximo de referência estabelecido neste acordo quadro.
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Cláusula 14 Incumprimento do contrato
O incumprimento do contrato, tanto por facto imputável ao cocontratante ou à entidade adjudicante, rege-se nos termos do artigo 325.º e seguintes do CCP.
Não é exigida caução no âmbito do presente procedimento, contudo os contratos celebrados ao abrigo do presente acordo quadro devem observar o artigo 88.º do CCP.
Cláusula 16 Comunicação e notificações após assinatura do contrato
1.Quaisquer comunicações ou notificações entre a CC-CIMAA e os cocontratantes relativas ao acordo quadro, devem ser efetuadas através de correio eletrónico com aviso de entrega ou carta registada com aviso de receção.
2. Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
3. Qualquer comunicação ou notificação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante na respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
4. As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a CC-CIMAA, entidades agregadoras e entidades adquirentes e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, fax ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Cláusula 17 Deveres de informação
1.Cada uma das partes deve informar de imediato o cocontratante de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra, de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações, bem como do tempo e/ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
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Cláusula 18 Contagem dos prazos
À contagem de prazos na fase de execução do acordo quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 23h59m59s do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço, perante o qual deva ser praticado o ato, não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Cláusula 19 Produção de efeitos
O Contrato de licenciamento e manutenção de software Microsoft EA, celebrado ao abrigo do presente acordo quadro, entra em vigor na data da sua assinatura.
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 21 Subcontratação e cessão da posição contratual
A entidade adjudicante, tendo em conta a tipologia do presente procedimento, admite caso se entenda, a subcontratação e a cessão da posição contratual pelo adjudicatário, nos termos do artigo 316.º e seguintes.
Cláusula 22 Contagem de prazos
1. À contagem de prazos na fase de formação do acordo quadro é aplicável o disposto no artigo 470.º do CCP.
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2. Os prazos fixados para a apresentação das propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
3. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Cláusula 23 Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente programa de concurso e seus anexos, observar-se-á o disposto na legislação nacional e comunitária, nomeadamente no Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto.
Cláusula 24 Especificações técnicas Bens e serviços a fornecer
Pretende-se o fornecimento de um contrato de licenciamento Enterprise Agreement ou equivalente e compatível com o licenciamento já existente, com termino à data de 31 de outubro de 2027, que deverá considerar previsivelmente os seguintes produtos e quantidades:
P/Number | Descrição | Quantidade Estimada |
AAA-10756 | M365 E3 Original Existing Customer Sub Per User | 9 |
AAA-28605 | M365 E5 Original Existing Customer Sub Per User | 1 |
8Y8-00001 | Teams Enterprise EEA Sub Per User | 11 |
T6A-00024 | O365 E1 Existing Customer Sub Per User | 1 |
AAA-10842 | O365 E3 Existing Customer Sub Per Us | 1 |
KF5-00002 | Defender O365 P1 Sub Per User | 1 |
FSZ-00002 | Defender O365 P2 Sub Per User | 1 |
AAA-10732 | EMS E3 ALng Sub Per User | 1 |
AAA-12414 | CCAL Bridge O365 Sub Per User | 1 |
N9U-00002 | Visio P2 Sub Per User | 1 |
TUA-00007 | EOA Exchange Server Sub Per User | 349 |
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M365-ESS-HP | M365 Evolution Support Services Hour Pack | 1 |
KV3-00353 | WINENTperDVC ALNG SA MVL Pltfrm | 1060 |
269-12442 | OfficeProPlus ALNG SA MVL Pltfrm | 1060 |
W06-01069 | CoreCAL ALNG SA MVL Pltfrm DvcCAL | 831 |
W06-01072 | CoreCAL ALNG SA MVL Pltfrm UsrCAL | 193 |
359-00792 | SQLCAL ALNG SA MVL DvcCAL | 100 |
359-00961 | SQLCAL ALNG SA MVL UsrCAL | 5 |
228-04433 | SQLSvrStd ALNG SA MVL | 5 |
7NQ-00292 | SQLSvrStdCore ALNG SA MVL 2Lic CoreLic | 2 |
9EM-00267 | WinSvrSTDCore ALNG SA MVL 16Lic CoreLic | 31 |
9EA-00273 | WinSvrDCCore ALNG SA MVL 16Lic CoreLic | 10 |
9EA-00039 | Win Server DC Core Alng LSA 2L | 1 |
9EP-00203 | SysCtrDatactrCore ALNG SA MVL 16Lic CoreLic | 8 |
5HU-00216 | SfBSvr ALNG SA MVL | 1 |
7AH-00284 | SfBSVrEnCAL ALNG SA MVL UsrCAL | 2 |
YEG-00399 | SfBSvrPlusCAL ALNG SA MVL UsrCAL | 2 |
312-02257 | ExchgSvrStd ALNG SA MVL | 2 |
6VC-01253 | WinRmtDsktpSrvcsCAL ALNG SA MVL DvcCAL | 62 |
KV3-00356 | Win Enterprise Device ALng Upgrade SA Platform | 397 |
269-12445 | Office Professional Plus ALng LSA Platform | 397 |
W06-01063 | Core CAL ALng LSA Platform DCAL | 125 |
W06-01066 | Core CAL ALng LSA Platform UCAL | 309 |
359-00765 | SQL CAL ALng LSA Device CAL | 1 |
359-00960 | SQL CAL ALng LSA User CAL | 30 |
9EM-00267 | WinSvrSTDCore ALNG SA MVL 16Lic CoreLic | 20 |
9EA-00271 | Win Server DC Core ALng LSA 16L | 1 |
9EA-00039 | Win Server DC Core ALng LSA 2L | 64 |
SQLServerStandarLic+SA | 1 | |
9EP-00201 | System Center DC Core ALng LSA 16L | 1 |
14
9EN-00193 | System Center Standard Core ALng LSA 16L | 1 |
6VC-01251 | Win Remote Desktop Services CAL ALng LSA DCAL | 152 |
6XC-00298 | Win Remote Desktop Services Ext Con ALng LSA | 1 |
R39-00374 | Win Server External Connector ALng LSA | 1 |
Os produtos a considerar deverão ser os referidos na tabela anterior ou equivalentes e compatíveis sem qualquer necessidade de adaptação, considerando o conjunto de plataformas e aplicações dos projetos a que irão dar suporte.
Portalegre, 10 setembro de 2024.
O Presidente da CIMAA
XXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
+01'00'
XXXXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2024.10.25 09:15:38
Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
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