ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0001-89, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0006-93, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0007-74, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0004-21, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0010-70, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0014-01, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0016-65, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0027-18, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0008-55, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0003-40, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ n. 30.657.250/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ n. 30.657.250/0007-55, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ n. 30.657.250/0006-74, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ n. 30.657.250/0003-21, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a).
NEWTON DOS ANJOS ;
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ n. 30.657.250/0004-02, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ n. 30.657.250/0005-93, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ n. 30.657.250/0002-40, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 55.763.775/0001-00, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 55.763.775/0002-91, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). NEWTON DOS ANJOS ;
Doravante denominadas EMPRESAS
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO , CNPJ n. 62.637.137/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO, para este ato denominado SINDICATO, sendo que conjuntamente mencionadas nesta avença SINDICATO e EMPRESAS serão denominadas PARTES;
As PARTES resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Engenheiros, com abrangência territorial no estado de São Paulo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DESTE ACORDO
CONSIDERANDO a pandemia mundial do Novo Corona Vírus – COVID-19 - declarada pela Organização Mundial da Saúde, com a implantação por praticamente todos os países de inúmeras medidas drásticas para conter a transmissão do vírus.
CONSIDERANDO os impactos da pandemia mundial na economia do país e do mundo;
CONSIDERANDO o interesse das partes em buscar alternativas que viabilizem o enfrentamento desse momento difícil para as empresas e consequentemente para seus empregados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recepcionado pela Constituição Federal da República do Brasil em seu artigo 7º, VI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho;
Como resultado de diversas reuniões realizadas, entre EMPRESAS e SINDICATO, e com a aprovação da categoria, as PARTES decidiram celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 476 A da CLT, com a finalidade de estipular as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA- DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho dos empregados lotados nas EMPRESAS e representados pelo SINDICATO, incluindo diretores, gerentes e supervisores, poderá ser suspenso temporariamente, conforme artigo 476-A da CLT, para participação em programa de qualificação profissional, desde que com aquiescência formal do empregado.
4.1 Ficará a critério exclusivo das EMPRESAS a escolha dos empregados que estarão sujeitos à suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo comunicar o SINDICATO e empregados no prazo mínimo de 5 dias, com base no artigo 611 – A da CLT que estabelece que o negociado pelas partes predomina sobre a lei, bem como considerando a urgência e os impactos da pandemia mundial nas relações de trabalho na economia do país e do mundo;
4.2. A comunicação ao SINDICATO de que trata o item 4.1. deverá conter a relação de todos os engenheiros que terão o contrato suspenso, bem como o nome e o período de suspensão. A primeira turma será informada com 5 dias de antecedência do início da suspensão e as demais turmas com 15 dias de antecedência do início da suspensão.
4.3. Os trabalhadores que detêm função de dirigentes sindicais engenheiros ficam impossibilitados de terem suspensão de seus contratos de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão temporária dos contratos de trabalho observará o prazo de 2 a 5 meses, contados a partir da comunicação efetiva a cada empregado.
5.1. A empresa poderá cancelar a suspensão do contrato de trabalho a qualquer momento, mediante notificação ao empregado e comunicação ao SINDICATO com antecedência mínima de
48 horas para retornar ao trabalho.
5.2. Para os empregados que já tenham cumprido período de suspensão temporária do contrato de trabalho, com base em Acordo anterior, nova suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá exceder o prazo de 03 (três) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, SEM NATUREZA SALARIAL
Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo receberão da empresa uma Ajuda Compensatória Mensal, sem natureza salarial, conforme previsto no parágrafo 3º do art. 476-A da CLT.
6.1. A ajuda compensatória mensal será apurada a partir de uma base salarial estabelecida pela seguinte equação: [(Salário bruto x 75%) - (IRPF+INSS+ EMBRAERPREV)] = Salário Líquido apurado.
Parágrafo único: Considerando a fórmula acima, a Ajuda Compensatória Mensal será a diferença entre o valor da bolsa de qualificação profissional paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador na forma legal e:
A. 100% do salário líquido apurado para empregados que tenham salário bruto atual de até R$ 5.000,00
B. 90% do salário líquido apurado para empregados que tenham salário bruto atual entre R$ 5.000,01 e R$ 12.000,00
C. 85% do salário líquido apurado para empregados que tenham salário bruto atual acima de R$ 12.000,01.
D. Os salários entre as mudanças de faixa não serão prejudicados, devendo ser observado o “efeito cascata” sobre a faixa anterior.
6.2. Considera-se para enquadramento nos itens I, II e III da cláusula 6.1, o salário bruto (nominal) do último contracheque do empregado antes da suspensão do contrato de trabalho.
6.3. A ajuda compensatória mensal mencionada na cláusula 6.1. será de no mínimo 30% do salário bruto do empregado.
6.4. O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado mediante depósito em conta corrente, no último dia útil de cada mês, não existindo, na hipótese, adiantamento quinzenal.
6.5. Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso temporariamente poderão receber a Bolsa de Qualificação Profissional custeada pelo FAT, conforme artigo 2º da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990.
6.6. O valor da Bolsa de Qualificação Profissional mencionada na cláusula 6.1, parágrafo único esta estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
6.7. É de responsabilidade exclusiva do empregado o atendimento de todos os requisitos exigidos pelo Governo Federal para o pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, exceto aqueles que forem de responsabilidade da empresa.
6.8. Na hipótese do empregado não preencher os requisitos exigidos para recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional, a empresa garantirá o pagamento integral de Ajuda Compensatória Mensal, na forma da cláusula 6.1, parágrafo único, desde que o empregado tenha cumprido
todos os requisitos exigidos pela legislação vigente e comprove a recusa do pagamento pelo órgão governamental. Caso o empregado deixe de cumprir as obrigações que lhe forem imposta para o recebimento da bolsa de qualificação, entre elas a realização dos cursos e/ou cumprimento da carga horária mínima, a empresa não terá responsabilidade pelo pagamento da referida bolsa de qualificação profissional.
6.9. O pagamento da ajuda compensatória no caso especificado no item 6.8. deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar do não pagamento por parte do Governo da Bolsa de Qualificação Profissional. Caso o empregado receba a Bolsa de Qualificação Profissional em data posterior, esse valor será devolvido à companhia ou descontado do empregado no mês imediatamente posterior.
6.10. Integrado na verba de ajuda compensatória, será pago um valor complementar, sob o mesmo título, porém em rubrica apartada, a qual terá a denominação de "Ajuda Compensatória grossup", cuja importância representará o reembolso do valor de desconto do imposto de renda, considerando a situação particular de cada empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA. DOS OUTROS PAGAMENTOS, BENEFÍCIOS E DESCONTOS DURANTE A SUSPENSÃO
7.1. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ficam mantidos os seguintes benefícios:
A. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho previstos neste acordo fica garantida a percepção do 13º salário e férias, com base no salário nominal do empregado, anterior ao período da suspensão, sendo garantido que o período de suspensão do contrato de trabalho, objeto deste acordo, não será abatido para efeito de redução do valor a ser pago para o 13º salário e férias, calculados conforme a legislação vigente.
B. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Fica garantido aos empregados com o contrato suspenso a percepção da Participação nos Resultados, sem o abatimento do período de suspensão do contrato de trabalho.
C. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. O empregado participante do Plano de assistência médica e odontológica poderá utilizá-lo normalmente durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo. Não haverá desconto da mensalidade do empregado e seus dependentes enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. A co-participação será descontada em folha de pagamento, quando do término da suspensão do contrato de trabalho, em parcelas equivalentes ao período em que perdurou a suspensão.
D. REAJUSTE SALARIAL. Fica garantido aos integrantes do presente acordo coletivo, os reajustes que forem estabelecidos na data base da categoria.
E. AUXÍLIO-CRECHE. Os empregados poderão se beneficiar do auxílio creche, de acordo com a política da empresa.
F. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. O empregado permanecerá com o seguro de vida em grupo, sem o desconto mensal correspondente.
G. VACINAS E FARMÁCIA. Não haverá desconto dos valores de vacina e farmácia, previstos na política interna da empresa, durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Referidos valores serão descontados em folha de pagamento, quando do término da suspensão do contrato de trabalho, em parcelas equivalentes ao período em que perdurou a suspensão.
H. IMPOSTO DE RENDA: haverá desconto de Imposto de Xxxxx sobre a ajuda compensatória mensal, com base no parágrafo único do Artigo 701 do Regulamento do Imposto de Renda.
7.2. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, ficam excluídos:
A. FGTS. Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos no período da suspensão do contrato de trabalho previsto neste acordo.
B. EMBRAER PREV. Será suspensa a contribuição da patrocinadora (Embraer) e do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
C. INSS. Não haverá contribuição para o INSS durante o período de suspensão do contrato de trabalho, objeto do presente acordo.
D. TRANSPORTE E REFEIÇÃO. Não haverá desconto dos valores de transporte e refeição durante a suspensão do contrato de trabalho.
E. MENSALIDADE DOS CLUBES ADC/APVE. Não haverá desconto dos valores em folha durante a suspensão do contrato de trabalho.
F. MENSALIDADE SINDICAL. Não haverá desconto dos valores em folha durante a suspensão do contrato de trabalho.
G. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Não haverá desconto dos valores em folha durante a suspensão do contrato de trabalho, sendo que o pagamento da respectiva pensão é de inteira responsabilidade do empregado.
H. COOPERATIVA/COOPEREMB. Não haverá desconto da mensalidade em folha durante a suspensão do contrato de trabalho.
I. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COOPERATIVA/COOPEREMB/EMBRAERPREV). Os empréstimos consignados não serão descontados em folha de pagamento durante a suspensão do contrato de trabalho.
J. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (BANCOS). Não haverá desconto dos valores em folha durante a suspensão do contrato de trabalho, sendo de responsabilidade do empregado
negociar diretamente com os bancos.
7.3. Os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso em decorrência deste acordo poderão se inscrever nas eleições da CIPA e participar de todo o processo eleitoral, de acordo com as regras da empresa para a eleição, observando-se o princípio da isonomia de tratamento com os demais candidatos.
CLÁUSULA OITAVA – DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As PARTES acordam que serão oferecidos cursos não presenciais ou programa de qualificação profissional no período de suspensão contratual, sendo que as EMPRESAS informarão os empregados, no prazo de cinco dias, as datas e horários em que os cursos serão ministrados.
Disposições Gerais Outras disposições
CLÁUSULA NONA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Para os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso nos termos deste acordo, fica garantida a estabilidade no emprego pelo período efetivo de suspensão do contrato. Após o retorno da suspensão do contrato de trabalho, a referida estabilidade no emprego perdurará pela mesma quantidade de dias em que o empregado permaneceu com o contrato suspenso.
9.1. A estabilidade prevista nesta cláusula somente poderá ser indenizada se houver anuência do SINDICATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - APROVAÇÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E REVISÃO.
O processo de aprovação, prorrogação, denúncia, revogação, revisão total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação através de Assembleia Geral específica, em conformidade com o Estatuto do Sindicato, da Legislação vigente e dos termos do artigo 17, II da Medida Provisória 936/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DIVERGÊNCIAS.
As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas mediante entendimentos entre as EMPRESAS e SINDICATO, comprometendo-se as partes a envidarem todos os esforços para resolver a contenda. Caso não se chegue a um entendimento as partes acordam que a resolução do conflito será feita através de mediação a ser realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através dos recursos oferecidos por aquele tribunal e, em não havendo acordo, por decisão judicial deste mesmo Tribunal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
As partes elegem como competente o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo – SP para eventuais demandas judiciais relacionadas a aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
E por estarem assim acordadas e de acordo com todas as cláusulas e condições supramencionadas e para que possa produzir os seus efeitos legais, assinam e rubricam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, comprometendo-se a empresa, consoante o disposto no Artigo 614 da CLT e eventual norma que venha a ser publicada, bem como na Instrução Normativa número 11 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, a registrá-lo eletronicamente no módulo da Internet do Sistema MEDIADOR e a promover o depósito do mesmo para fins de registro e arquivo, na Gerência Regional do Trabalho.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente EMBRAER S.A.
NEWTON DOS ANJOS
Gerente EMBRAER S.A.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
NEWTON DOS ANJOS
Gerente
YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA
NEWTON DOS ANJOS
Gerente
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO