PARECER JURÍDICO Nº 218-C/2021
PARECER JURÍDICO Nº 218-C/2021
Assunto: Aditivo de Prorrogação de Vigência de Contrato de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Contábil Contrato n. 20210005 – Inexigibilidade nº 6/2021-003
Contratada: C J DO AMARAL RAMOS - ME
Objeto: Contratação de Empresa especializada para a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, junto a Prefeitura Municipal de Itupiranga, secretarias municipais, fundos municipais e no acompanhamento e elaboração da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e anexos de metas e riscos fiscais e LOA – Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2022.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, sobre a possibilidade de aditamento do Contrato n. 20210005, firmado com a empresa C J DO AMARAL RAMOS - ME, tendo como objeto do contrato a Contratação da referida empresa especializada, para a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, junto a Prefeitura Municipal de Itupiranga, Secretarias municipais, Fundos municipais e no acompanhamento e elaboração da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e anexos de metas e riscos fiscais e LOA – Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2022.
Foi acostada ao presente pedido a justificativa do Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, fundamentando o pedido para o Aditivo de Prorrogação de Prazo de Vigência Contratual por ser essencial à continuidade dos serviços ora prestados pela empresa, dando continuidade as necessidades da administração pública e levando em consideração a supremacia do interesse público.
Há de se ressaltar que o presente parecer, não tem caráter vinculativo e nem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não tendo a autoridade superior a obrigação de acatamento.
É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
FUNDAMENTAÇÃO:
Saliente-se, inicialmente, que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria.
Prefacialmente, vale ressaltar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação por acordo entre as partes, se a situação fática se enquadrar em uma das hipóteses dos incisos1 do art. 57, caput ou dos incisos do §1º2 do mesmo art., da Lei 8.666/93.
Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante, para estas duas exigências, determina o §2º3 do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos.
No caso, configura-se a necessidade e interesse público da prorrogação do prazo contratual, vez que a própria Administração Pública solicitou manifestação expressa da empresa contratada sobre o interesse na continuidade dos serviços prestados. Por sua vez, a empresa contratada manifestou interesse em manter a prestação dos serviços, o que se coaduna com a Lei das Licitações e Contratos.
No presente caso, há possibilidade de prorrogação, tendo em vista a previsibilidade encartada na cláusula quinta do contrato, faz-se possível.
1 I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
2 § 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
3 § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Entendo que estão presentes as seguintes razões de viabilidade que justificam a prorrogação da vigência do supracitado contrato:
1) A continuidade na prestação dos serviços já contratados minimizaria custo, vez que a Administração Pública contratante já está familiarizada com a técnica e forma de trabalho da contratada, evitando inadaptações que poderiam gerar aumento de custos;
2) Permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em alterações de técnicas, haja vista que a contratada vem atuando com excelência na prestação de serviços de sua especialidade;
3) Os serviços vêm sendo prestados de modo regular e tem produzido os efeitos desejados, tendo em vista que o profissional apresenta diligência e habilidade e tem vasta experiência na área;
De acordo com o que prescreve o § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Verifica-se dos autos que o dispositivo foi cumprido pela autoridade competente.
In casu, perfeitamente se aplica o mandamento contido no art. 57, II, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993, em que os contratos que têm por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração pública.
NECESSIDADE DE TRAZER OS DOCUMENTOS FISCAIS
Observo, tratar-se de Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo ao Contrato nº 20210005, contudo, deve ser observado todos os requisitos para a prorrogação do contrato, como por exemplo a manutenção pelo particular das condições de habilitação, dever, aliás, que deve ser cumprido durante toda a execução do contrato, sob pena de inadimplemento, conforme previsão do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666.
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No caso em apreço, a Contratada não anexou as certidões de regularidade fiscal, requisito indispensável para celebração de contrato com o poder público, assim, diante da urgência que o caso exige, oriento para que seja providenciado o aditivo contratual e, posteriormente, seja exigido da contratada tais documentos, sob pena de rescisão contratual.
CONCLUSÃO
Sendo assim, opino pela possibilidade jurídica de realização do aditivo requerido, referente ao contrato nº 20210005, caso tenha disponibilidade financeira para a realização do mesmo, vez que, a situação concreta está devidamente justificada e encontra amparo legal na Lei 8.666 de 1993 e suas posteriores alterações. Ressalte-se, que o termo aditivo deve ser publicado no Diário Oficial do Município, em atendimento ao dispositivo legal estampado na Lei nº 8.666/93.
É o parecer opinativo que, respeitosamente, submetemos à superior consideração.
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Xxxxxxxxxx/XX, 00 de dezembro de 2021.
Assinado de forma
digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2021.12.21
11:22:52 -03'00'
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Procurador Geral Portaria nº 001/2021
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OAB/PA 28.947
Assessor Jurídico