MARIA DAUTINA XAVIER
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA DESPORTIVO
CURITIBA 2020
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA DESPORTIVO
Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito do Centro Universitário Internacional, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
CURITIBA 2020
TERMO DE AUTORIA E RESPONSABILIDADE
À Coordenadoria de TCC
Acadêmico: XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Título do trabalho: O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA DESPORTIVO
Autorizo a submissão da monografia supranominada à Comissão/Banca Avaliadora, responsabilizando-me, civil e criminalmente, pela autoria e pela originalidade do trabalho apresentado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2020.
Assinatura do Acadêmico:
Dedico este trabalho à minha mãe Xxxxxxx Xxxxxx (in memoriam) grande incentivadora da minha vida.
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos professores e funcionários da UNINTER que acompanharam a minha jornada acadêmica de perto e deram muito apoio em sala de aula. Obrigado (a) pela incansável dedicação e confiança. Sou grata principalmente ao mestre Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que foi o meu orientador mais atencioso, e contribuiu muito com a realização dessa pesquisa.
O desporto tem o poder de superar velhas divisões e criar laço de aspirações comuns. (Xxxxxx Xxxxxxx,1996).
RESUMO
Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, o “Direito Desportivo” passou a regular juridicamente as Entidades Administradoras do Desporto - EAD, Entidades de Práticas Desportivas (clubes), torcedor, atleta e o poder público como fonte de fomento e fiscalização.
O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo discorrer sobre o Direito desportivo no ordenamento jurídico, situando-o na Constituição Federal de 1988, analisando também as legislações aplicadas ao desporto no Brasil e as normas legais e jurisprudenciais que influenciaram na sua criação.
Apresentar a evolução legislativa não só do Direito Desportivo como também a evolução da Legislação Trabalhista aplicada a relação de emprego dos atletas profissionais e Entidades de Práticas desportivas.
Demonstra um parâmetro entre a Justiça Desportiva e a Justiça do Trabalho verificando os limites de atuação e as condições para acesso à cada jurisdição, alcançando a decisão mais adequada e, consequentemente, a harmonia entre atleta e a entidade de prática desportiva.
Palavra-chave: Direito Desportivo, Legislação Trabalhista, Justiça Desportiva, Poder Judiciário.
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ABSTRACT
With the promulgation of the 1988 Constitution Charter, the "Sports Law" now legally regulates the Sports Management Entities (EADs), Sports Practice Entities (clubs), supporters, athletes and public authorities as a source of promotion and supervision. The purpose of this work is to discuss sports law in the legal system, placing it in the Federal Constitution of 1988, also analyzing the laws applied to sport in Brazil and the legal and jurisprudential rules that influenced its creation.
To present the legislative evolution not only of Sports Law but also the evolution of Labor Legislation applied to the employment relationship of professional athletes and Sports Practice Entities.
It demonstrates that the Sports Justice is constitutionally foreseen and is the most appropriate to process and judge the sporting issues in a fast and efficient manner. As well as the Judiciary is not authorized to assess essentially sports matters immediately without complying with the 60-day deadline. And, through the understanding of its jurisdiction, competence and organizational structure, where we will verify the limits of action of the sport courts and the conditions for access to the state jurisdiction, reaching the most appropriate decision and, consequently, the harmony between sport and law.
Keyword: Sports Law, Labor Law, Sports Justice, Judiciary
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF- Constituição Federal
CBF – Confederação Brasileira de Futebol
CDDB- Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro CETD-Contrato Especial deTrabalho desportivo
CLT-Consolidação das Leis Trabalhistas
FIFA-Fédération Internationale de Football Association – Federação Internacional de Futebol Associado
LGSD- Lei Geral do Sistema do Desporto CND-Conselho Nacional de Desportos CBD-Confederação Brasileira de Desportos
CBDF-Código Brasileiro Disciplinar do Futebol
CBJDD-Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva STJD-Superior Tribunal de Justiça Desportiva
CNE- Conselho Nacional do Esporte
SUMÁRIO
1. CAPÍTULO I ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
1.1.2. Princípios do Direito Desportivo 17
1.1.3.Constitucionalização do Desporto. 19
1.1.4. Breve Histórico da Legislação aplicada ao Desporto 22
1.1.5. Sistema Nacional do desporto 25
2. CAPÍTULOII 28
2.1.PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL E A SUA REGULAÇÃO. 28
2.1.1.Natureza da relação entre atleta e a entidade de prática desportiva 29
2.1.2. Cláusula Penal 33
2.1.3. Primeiro Contrato e sua renovação automática 36
2.1.4. Característica do Contrato. 38
2.1.5. Principais direitos dos atletas profissionais 41
2.1.6. Efeitos da reforma trabalhista da Lei nº 13.476/2017 nas relações de trabalho desportivo 41
2.1.7. Atleta hipersuficiente 42
2.1.8.Prêmios 42
2.1.9 Quitação anual do ajuste e homologação extrajudicial do rompimento do vínculo 42
2.1.10 Arbritagem 43
2.1.11. Negociação Coletiva 44
2.1.12. Normas Processuais 44
2.1.13. Terminação do Contrato. 44
3.CAPÍTULO III 46
3.1.COMPETÊNCIA DA JUTIÇA DO TRABALHO 46
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
ANEXO-CONTRATO DE TRABALHO ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
O presente estudo de conclusão de curso é desenvolvido sob o contexto das ciências jurídicas baseada em pesquisa científica, mais especificamente com enfoque na área do direito desportivo. Faz uma correlação entre este e a Constituição Federal Brasileira/88, onde o desporto passou a ter previsão Constitucional no Artigo 217, incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º, 2º e 3º, dando, assim, maior amplitude a esse ramo do Direito e identificando conceitos e princípios e procedimentos constitucionais referentes ao Direito Desportivo, principais aspectos jurídico- trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional e da Justiça Desportiva.
Conceitua e aborda um breve histórico da Evolução da Legislação aplicada ao desporto no Brasil, através de uma leitura atenta aos dispositivos constitucionais, destaca as principais normas legais e jurisprudenciais sobre o tema.
Demonstra a organização, composição do Sistema Brasileiro do Desporto e sua respectiva vinculação, bem como é composta a prática desportiva profissional.
Apresenta através de um breve contexto as alterações da Lei nª 9.615 ou Lei Geral do Desporto.
Comenta como se dá a relação trabalhista como também os requisitos do contrato entre o atleta e a entidade de prática desportiva e quem são os sujeitos na modalidade desportiva.
Evidência as principais particularidades e condições aplicáveis ao contrato de trabalho e aspectos gerais da contratação do atleta profissional, especificamente no que se refere aos sujeitos do contrato.
No primeiro capítulo, abordar-se-á o conceito e o objetivo do Direito Desportivo, a constitucionalização do desporto como norma constitucional, citando a legislação aplicada ao desporto no Brasil e normas legais e jurisprudenciais no direito desportivo.
O segundo capítulo será dedicado a demonstrar que o contrato de trabalho entre o atleta profissional e a entidade desportiva possui diversas peculiaridades em relação aos demais contratos de trabalho no que se refere ao estudo dos aspectos gerais da contratação do atleta profissional, sua regulação como a natureza da relação do atleta e da entidade de prática desportiva, os sujeitos do contrato e seus requisitos, a indenização em caso de mora ou inadimplemento,
O presente estudo se destina mostrar o Direito Desportivo na Constituição de 1988, seus princípios, sua constitucionalização, sua evolução, como se dá o Sistema Nacional do desporto e como é constituído.
Demonstrar como está formada a prática desportiva e sua regulação, como se dá a relação do atleta e a entidade de prática desportiva, quando é necessário a cláusula penal.
Como se dá o primeiro contrato e sua renovação, suas características principais, principais direitos dos atletas
Demonstrar as alterações significativas do contrato de trabalho do atleta desportivo e mostrando os efeitos trazidos pela reforma trabalhista da Lei 13.476/2017.
O terceiro e último capítulo desta monografia, versará brevemente sobre à atuação da Justiça do Trabalho Desportiva traçando um parâmetro entre a Justiça do trabalho Desportiva.
Nas considerações finais apresentará uma síntese de todo o estudo.
1. CAPÍTULO
1.1. Direito Desportivo
Direito desportivo é o ramo do direito que trata exclusivamente das relações advindas do desporto em todas suas esferas, reunindo diversas normas e princípios sobre o tema de forma a abarcar uma gama de atividades.1
Depreende-se do ramo geral do Direito, legislando sobre os direitos dos atletas e clubes desportivos, com evolução crescente no campo dos desportos, especialmente, pelo número significativo de profissionais e especialistas que despertaram interesse em atuar na formação do atleta e expansão dos desportos, consolidando-se assim o Direito Desportivo no Brasil, mais especialmente, a partir de 2007. É nesse contexto que o Direito Desportivo Brasileiro se constituiu, por Leis e por Decretos que o regulamentam, incrementado e regulamentado permanentemente em relação ao objeto: esporte, atleta, clubes, venda/compra dos atletas, mas ainda assim não foram tão suficientes para dirimir pendências internas nesse campo. O Direito Desportivo está relacionado com o Direito Trabalhista que se dá entre clubes, atletas e profissionais. Com o passar do tempo outras áreas desportivas foram exploradas e ensejaram a necessidade de expandir utilizando-se como via eventos e competições para que atletas fossem promovidos em modalidades variadas, na maioria, voltados ao universo profissional.2
Já XXXXX XXXXX (1981. p. 81) o conceituou em tempos remotos, como sendo:
“Complexo de normas e regras que regem o desporto no mundo inteiro e cuja inobservância pode acarretar a marginalização total de uma associação nacional do concerto mundial esportivo. ”
Para Xxxxxx Xxxx Xxxxx (2004, p.4) o Direito Desportivo atrela-se a questão do esporte em geral como assim explica:
(...) o desporto é, sobretudo, antes de tudo, uma criatura da lei, pois, sem o direito, o desporto carece de sentido, porquanto nenhuma atividade humana é mais regulamentada que o desporto. Com efeito, “regras do jogo”, “Códigos de Justiça Desportivas”, “regulamentos técnicos de competição”, “leis de transferências de atletas”, “estatutos e regulamentos de entes desportivos”, “regulamentação de dopping”, atestam que, sem regras e normatização, o desporto torna-se caótico e desordenado, à falta de regras jurídicas para dizer quem ganha e quem perde.
Depreende-se do ramo geral do Direito, legislando sobre os direitos dos atletas e clubes desportivos, com evolução crescente no campo dos desportos, especialmente, pelo número significativo de profissionais e especialistas que despertaram interesse em atuar na formação do
1 XXXXXXXXX, Xxxxxxx, XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Manual de direito desportivo — São Paulo: Ed. LTr, 2015. p.21.
2 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. O Direito na prática desportiva profissional e suas regulamentações. Conteúdo
Jurídico. Brasília-DF. 2012. Disponível em: <Xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxxx0.00000&xxxx0>. Acesso em: 24 mar. 2016.
atleta e expansão dos desportos, consolidando-se assim o Direito Desportivo no Brasil, mais especialmente, a partir de 2007. É nesse contexto que o Direito Desportivo Brasileiro se constituiu, por Leis e por Decretos que o regulamentam, incrementado e regulamentado permanentemente em relação ao objeto: esporte, atleta, clubes, venda/compra dos atletas, mas ainda assim não foram tão suficientes para dirimir pendências internas nesse campo. O Direito Desportivo está relacionado com o Direito Trabalhista que se dá entre clubes, atletas e profissionais.3
Com o passar do tempo outras áreas desportivas foram exploradas e ensejaram a necessidade de expandir utilizando-se como via eventos e competições para que atletas fossem promovidos em modalidades variadas, na maioria, voltados ao universo profissional.4
Os desportos atendiam as finalidades de saúde, educação, sociabilidade e cultura e a modalidade fez com que circulassem uma indústria moderna de valores, riquezas, interesses políticos e mercadológicos especialmente no Brasil e em diversos países no mundo todo e, consequentemente, se transformou em um fenômeno social que se expande e projeta no âmbito jurídico e faz com que o Direito o normatize.5
Nas palavras de Xxxxxxxx0 (2012, p.28):
“O esporte, em suas mais diversas e variegadas manifestações, é uma instituição multifuncional, já que atende, a um só tempo, a interesses [e cumpre finalidades] inerentes a saúde, a educação, a sociabilidade e a cultura, para além de desencadear a circulação de valore se riquezas."
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Junior explicam:
“O desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter profissional, foi incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional e, não por menos, no Capitulo da “Ordem Social”, onde estão concentrados os direitos que [tem por proposito o resgate da dignidade humana e] objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade, das relações de trabalho, construtor do mundo moderno, que deve integrar a sua vida com o lazer, o convívio social e a pratica desportiva. ”7
3 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Direito desportivo é o ramo que mais cresce no Brasil. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxx_xxxxxxxxxx_xxxx_xxxxxx_xxxxxx> Acesso em 09 abr 2016.
4 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx X. Curso de direito desportivo. Editor Ícone, 2010.
5BARBOSA, Xxxxxxxx Xxxxxx. O Direito na prática desportiva profissional e suas regulamentações. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF. 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxxx0.00000&xxxx0>. Acesso em: 24 mar. 2016.
6Luiz Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx- Xxxx xx Xxxxxxx xx Xxx Xxxxx (Xxxxxx) -Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (Brasil) e em Criminologia e Sociologia Jurídico Penal pela Universidade de Barcelona (Espanha).
5 Idem 1, p.21.
7 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 13ª edição, p. 499.
Caracterizado o Direito Desportivo como uma especialidade ou segmento do Direito brasileiro, que trata do esporte e seus reflexos como também seus ditames legais e constitucionais, regulando a relação desportiva em todas as esferas e com amplitude junto às questões das copas do mundo, olimpíadas e afins, em um leque de categorias e modalidades, tratando da amplitude conceitual do esporte como um todo.8
Nas palavras CAÚS E GÓES:
“Direito desportivo é a área do conhecimento jurídico que estuda as normas públicas e privadas destinadas a regular as relações entre os agentes desportivos e disciplinares os comportamentos exigíveis na prática dos desportos em suas diversas modalidades. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre as diversas áreas do Direito Laboral, Civil, Penal, Tributária, Societária, Criminal e Internacional. ”9
O Direito Desportivo apresenta-se por vários ramos específicos estando composto por princípios, normas, institutos e fontes próprias, com legislação específica, estrutura especializada composta pela Justiça Desportiva, Sistema Nacional do Desporto e outros, com doutrina própria e vocábulo especial cujas características mencionadas, essenciais para torná-lo autônomo.10 Estando esta autonomia formalizada na c de1988, que trata do Desporto em seu art. 217 como será explicado mais adiante.
Diferencia -se dos demais ramos do direito justamente porque está sob a égide deum determinado regime jurídico, composto de um conjunto sistematizado de princípios e normas, reunidos de forma coordenada e lógica, formadores de um todo unitário – o “regime jurídico desportivo”. Ao nos referirmos ao termo “Desporto” não podemos confundi-lo com “Esporte” que se refere exclusivamente à modalidade de prática eleita, estando o desporto ligado a conduta humana de praticar um esporte, sendo o praticamente do desporto chamado de desportista. O desporto ao apresentar arbitragem imparcial e resultado imprevisível, se presta a desenvolver habilidades tais como: iniciativa, perseverança, intensidade e busca do aperfeiçoamento e assim gerando uma atividade humana e essencial, permitindo que o desportista se distraia, abstrai-se da realidade laborativa, e se relacione com outros indivíduos fora daquela dimensão social padrão.11
8 Idem 1, p.21.
9 XXXX, Xxxxxxxxx, GÓES, Xxxxxxx; Direito aplicado à gestão de esportes, livro eletrônico, São Paulo: Ed. Trevisan,2013, p.14
10Idem 1, p. 21
11 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Regime jurídico e princípios do direito desportivo. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxx/xxxxxx_xxxxxxxx.xxx> Acesso em: 20 set. 2013. p. 5.
Visando proteger seus princípios e finalidades desportivas, o Estado passou a ver o desporto como um relevante fenômeno jurídico, em face ao seu grande interesse social, educacional, cultural e comercial, entendeu necessário fazer a sua regulamentação estatal.12
1.2. Princípios do Direito Desportivo
São as premissas, as normas básicas que, por disposição expressa da LGSD (Lei Geral do Sistema do Desporto), devem estar sempre presentes em todas as atividades relativas à prática desportiva. São doze os princípios estabelecidos no art. 2º, sendo que os sete primeiros repetem o disposto no art. 217, seus incisos e parágrafos, da CF/88: soberania, autonomia, democratização, liberdade, direito social ou de cada um, diferenciação, identidade nacional; os três seguintes e o último, educação, qualidade, descentralização e eficiência, procuram garantir um padrão de excelência à prática desportiva, enquanto apenas um deles, o décimo - primeiro, refere-se especificamente à defesa dos direitos do atleta.13
Sobre o assunto Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx expõe:
“A Lei Pelé consagra doze princípios que regem o desporto no Brasil: soberania; autonomia, democratização; liberdade; direito social; diferenciação; identidade social; educação; qualidade; descentralização; segurança e eficiência. Conquanto isso esteja absolutamente consagrado no nosso texto legal, a autonomia às vezes não é respeitada. Mas é fácil entender por que temos a lei no Brasil, que rege o esporte de uma determinada forma, mas nas relações internacionais é óbvio e evidente que a lei brasileira não vai se aplicar ao outro país, e aí o que entra em vigor não é a lei brasileira e nem a de outro país, mas a regulamentação provinda da entidade internacional de direção do esporte. ”14
A legislação desportiva através da Lei Pelé15ou Lei Geral do Desporto traz um rol de princípios em seu art. 2º como já citado pelos autores.
I- da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
12Idem 9, p.21.
13 xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/ Revista Digital - Xxxxxx Xxxxx - Xxx 0 - Xx 00 - Xxxxxxxxx de 2002.
14 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Aspectos normativos e retrospectiva histórica da legislação desportiva infraconstitucional. In XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx etalli (coordenação) – Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo: QuartierLatin, 2007.p 80.
15Legislação desportiva. – 4. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2013.p.10
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
A Lei n.10.672 de 2003 acrescentou o parágrafo único do artigo 2° da Xxx Xxxx com a finalidade de observar a gestão do desporto e orientá-lo ficando assim disposto:16
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa; II -da moralidade na gestão desportiva;
III-da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV-do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e da participação na organização desportiva do País.
Segundo Xxxxxxxx Xxxxxxxx00xx todos os princípios citados no capítulo de nossa Carta Magna na qual é dedicado ao desporto, o princípio da autonomia é o que mais se destaca como baluarte fundamental ao desenvolvimento das instituições ligadas ao assunto. Por ser mola central de todo o ordenamento jurídico desportivo, o princípio da autonomia desportiva merece uma abordagem mais esmiuçada. Não podemos confundi-la com soberana, que diz respeito a face externa de uma entidade. Ser autônomo não quer dizer possuir poderes ilimitados, agindo ao bel prazer e transgredindo normas sob a pecha de estar amparado por tal princípio.18
A autonomia concedida ao desporto não veio desprovida de limites, mas ainda assim constitui garantia constitucional e cláusula pétrea, vindo ao encontro do processo de democratização ocidental. Além de garantir o progresso das atividades desportivas no país, a autonomia desportiva encontra respaldo no direito de associação, também previsto na nossa Lei Maior.19
16 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo. Editora Saraiva, 2008. p.96.
17 Advogada, mestranda em Direito Desportivo pela PUC/SP; Presidente do Instituto de Direito Desportivo do Rio de Janeiro e Procuradora do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro.
18 XXXXXXXX, Xxxxxxxx, O Direito Desportivo Como Alternativa aos Ramos Tradicionais do Direito, ed.,2017. p.59
19 Idem 18, p.59.
“Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVII- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização sendo vedado a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o transito em julgado;
XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
XXI-as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. ”20
1.3. Constitucionalização do Desporto
A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei Fundamental do nosso país e foi elaborada com base na soberania popular. Seus preceitos visam projetar o Brasil como Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Todas as Leis, Códigos, Medidas Provisórias ou Decretos devem refletir o que está estabelecido no documento promulgado em 1988.21
Segundo Xxxxxxxxx xx Xxxxxx quando se refere a nossa Constituição:
“A Constituição deve ser entendida” em âmbito jurídico como “a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder governamental, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”.22
Detentora de ampla participação popular, defensora incondicional da Cidadania e dos Direitos Fundamentais e de forma atualizada e pioneira, finalmente tratando o Desporto como Direito do Cidadão. Em matéria desportiva a Constituição Federal de 1988 ainda teve a nobre função de lançar a semente do desporto profissional no Brasil.23
De fato, CAPUTO BASTOS (2018, p.14) a Constituição Federal inovou ao elevar o desporto ao patamar constitucional, adequando-se, pois, às transformações culturais e aos anseios sociais do país. Em seu texto, a competência concorrente para legislar sobre a matéria está
20 Fonte: <xxxx://xxx0.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx> publicado 04/07/2011, p.1. Acesso em: 20 set. 2016.
21Idem 18.p.91
22 XXXXXX, Xxxxxxxxx xx. Direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1999. p.34.
23JÚNIOR, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Direito Desportivo: O Desporto no Ordenamento Jurídico Brasileiro, 2010.p.6496
expressamente estendida aos Estados e ao Distrito Federal, não se restringindo à União como outrora se vislumbra a seguir:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento E inovação.24
Ademais, ao Estado se atribuiu o dever de estimular a atividade desportiva, porquanto reconhecida a relação de referida prática com o desenvolvimento sociocultural dos indivíduos, enquanto sujeitos de uma coletividade.25
Tanto é assim, que o art5º, XXXVIII, ”a”, da Constituição Federal, ao versar acerca dos Direitos Individuais e Coletivos, incluídos no contexto dos Direitos e Garantias Fundamentais, evidencia a acepção do Desporto enquanto prerrogativa inerente ao cidadão.26
A regulamentação constitucional desportiva é expressa na Seção III do Capítulo III, vejamos o que diz o precitado artigo 217 da Carta Magna, que vigora atualmente:
Seção III
Do Desporto
Art. 217 - É dever de o Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção E o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições; desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Assim, observamos que a Constituição no caput do artigo citado, estabeleceu a cada cidadão a garantia do direito ao desporto com determinação expressa para o Poder Público fomentar as práticas desportivas com o intuito de promover, incitar, apoiar, sustentar, estimular o seu progresso, garantindo um direito aos cidadãos brasileiros, e os cuidados necessários para promover o desenvolvimento e conquistar os resultados positivos.
Todas as práticas desportivas devem ser favorecidas, como um direito de cada pessoa. Engloba àquelas práticas desportivas, ditas formais, que possuem seu regramento normas nacionais, internacionais e regras de prática desportiva de cada modalidade – tais como futebol, handebol, xadrez, hipismo, boxe, etc. A Carta também beneficia àquelas práticas ditas não formais, que são aquelas sem regramento próprio, em que o atleta tem liberdade lúdica para
24 BASTOS, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Direito Desportivo,2ª ed. Revisada, ed. Xxxxxx Xxxxxxxx/XX.0000, p.14.
25Idem 24, p.14
26Idem 24, p.14
praticá-la. São exemplos destas últimas: “jogo de macaca”, peteca, “jogo de bila”, arvorismo, montanhismo, etc.”27
A Constituição estabelece uma única forma de tratamento discriminatório desportivo. Distingue desporto profissional do chamado não profissional. Ambas as formas são espécies do gênero desporto de rendimento. Deve se ter um cuidado, porém, o profissionalismo não se refere nunca à modalidade, mas sempre ao seu praticante.28
O desporto de rendimento é aquele praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Por sua vez o qualificativo profissional se refere àqueles desportos em que existe uma remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e clube. Já o desporto não profissional não contempla nem o contrato, tampouco a remuneração, permitindo somente, e no máximo, o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.29
Os parágrafos 1º e 2º do artigo em destaque tratam especificamente da Justiça Desportiva. Não se pode deixar de comentar que, apesar dos tribunais desportivos não fazerem parte do sistema judiciário estatal, a sua competência está garantida e muito bem delimitada na Constituição conforme explicaremos adiante.30
O terceiro parágrafo, ao dispor que o Poder Público incentivará o lazer, com ênfase, mais ao aspecto recreacional do desporto. Ou seja, além do desporto educacional e do desporto de rendimento já explicados, a Constituição ainda reconhece indiretamente uma terceira forma de manifestação desportiva, o desporto de participação que tem a finalidade de contribuir para a integração social dos praticantes, para a promoção da saúde, para a educação e para a preservação do meio ambiente.31
É a prática desportiva pelo mero deleite, o lazer pelo lazer, sem ênfase aos aspectos educacionais ou de rendimento.32
Nas palavras Xxxxxxxx Xxxxxxxx:
“A constitucionalização do nosso desporto teve como fim precípuo fortalecer o esporte pátrio libertando das amarras estatais até então existentes, dando fim a submissão de todas as decisões ao “falecido” Conselho Nacional do Desporto. Essa inovação legislativa sem precedentes alterou drasticamente a maneira de pensar o desporto, seja ele em sua prática formal e não formal, garantindo a autonomia necessária a evolução de um sistema que não poderia estar submetido às politicagens e burocracias de um Estado inchado e vagaroso que dificultasse o bom andamento das competições esportivas. A elevação do esporte ao status de direito social consolidou o pensamento contemporâneo de que a prática desportiva tem papel fundamental na sociedade na qual estamos inseridos e tal manifestação do constituinte originário foi visto com bons olhos pela comunidade internacional. ”33
Nas palavras de Xxxx Xxxxx segundo Nogueira:
27Idem 23, p.6501
28Idem 23. p.6502.
29Idem 23. p.6502.
30Idem 23. p.6503.
31Idem 23, p.6503.
32Idem 23. p.6503.
33Idem 18.p.25
“A constitucionalização do nosso desporto teve como fim precípuo fortalecer o esporte pátrio libertando das amarras estatais até então existentes, dando fim a submissão de todas as decisões ao “falecido” Conselho Nacional do Desporto. Essa inovação legislativa sem precedentes alterou drasticamente a maneira de pensar o desporto, seja ele em sua prática formal e não formal, garantindo a autonomia necessária a evolução de um sistema que não poderia estar submetido às politicagens e burocracias de um Estado inchado e vagaroso que dificultasse o bom andamento das competições esportivas. A elevação do esporte ao status de direito social consolidou o pensamento contemporâneo de que a prática desportiva tem papel fundamental na sociedade na qual estamos inseridos e tal manifestação do constituinte originário foi visto com bons olhos pela comunidade internacional. ”34
CAÚS e GOES (2013, p.32) ao se referirem ao termo práticas desportivas formais e não formais expõem:
“Onde, a prática formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, as confederações”. Usualmente, quem detém o poder de alterar tais regras é a Federação Internacional, mas, no caso do futebol, considerado por muitos a modalidade mais avessa a mudanças, a competência para legislar cabe a uma comissão formada por membros da tradicional e centenária Internacional Football AssociationBoard (IFAB) e por representantes indicados pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA).35
As normas e regras internacionais são aceitas em razão da filiação das entidades brasileiras às federações internacionais e também do estabelecido no parágrafo1º, do artigo 1º, da Lei nº.9.615/98 que traz esta previsão de maneira expressa:36
“A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. ”37
Observamos a seguir a escala de filiação das entidades de Administração do Desporto:
Federação Internacional Confederação Continental Associação Nacional (Confederações) Associações Regionais (Federações) Entidade de práticas desportivas Atletas38
1.4 Breve Histórico da Legislação aplicada ao desporto:
Foi no período de 1932 a 1945, que se atribui a criação da primeira lei orgânica do desporto nacional, editada por Xxxxxxx Xxxxxx com o (Decreto-Lei nº 3.199/41), época de ditadura no Brasil, conhecida como Estado Novo, e assim, com a intenção de difundir o
34NOGUEIRA, Caroline, O Direito Desportivo Como Alternativa aos Ramos Tradicionais do Direito, Ed.,2017. p.48.Apud. XXXX XXXXX, Xxxxxx ”O Desporto na Ordem Jurídico-Constitucional Brasileira”, S. São Paulo. Ed. Malheiros.,1995.
35Idem 9, p.32
36Idem 9, p.32
37Idem 9, p.32
38Idem 9, p.32
patriotismo, criou-se os Conselhos Nacional e Regional de Desportos de competência privativa à União para legislar sobre desporto.
Em 1938, com a edição do Decreto-Lei nº 526/38 que criou o Conselho Nacional da Cultura e incluiu a educação física no conceito de desenvolvimento cultural, a primeira norma com menção ao desporto no Brasil.39
Em 1939, o Decreto-Lei nº 1.056/39 criou a Comissão Nacional de Desporto com a incumbência de realizar estudo detalhado do problema desportivo nacional e apresentar o plano de sua regulamentação.40
O Decreto-Lei nº 3.199/41 estabeleceu as bases para organização do desporto no país, objetivando o controle das atividades esportivas pelo Estado. Considerado a primeira Lei Orgânica acerca do esporte, tida por muitos como marco Oficial do Direito Desportivo, o decreto de 1941 criou o Conselho Nacional de Desportos (CND) para cuidar do desenvolvimento do desporto no Brasil (cada federação poderia se organizar, desde que respeitasse as regras internacionais de sua modalidade) e foi extinto, em 1993, pela Lei n. 8.672 (Xxx Xxxx).41
O Decreto-Lei n. 5.342/43 dispôs sobre a competência do Conselho Nacional de Desportos e instituiu o reconhecimento oficial da prática desportiva do futebol. Este Decreto estabeleceu que os contratos de jogadores e técnicos fossem registrados na Confederação Brasileira de Desportos – CBD e normatizou a educação física para estabelecimentos de segundo grau em 1943, por meio do Decreto-Lei nº 5.343/43. Os estatutos das associações desportivas, por seu turno, foram regulamentados pelo Decreto-Lei 8.458/45.42
No período compreendido entre a Ditadura Militar (1964 a 1985) e a promulgação da Constituição de 1988, a profusão de normas legais e infra legais sobre o desporto 43manteve, na sua essência, uma visão autoritária quanto à intromissão do Estado.
Em 1960, o Decreto nº 47.978/60 baixou normas para o registro no CND de técnico desportivo diplomado em educação física.44
Os Decretos 51.008/61 e 53.820/64 regulamentaram a profissão de atleta de futebol e dispuseram acerca de sua participação em competições.45
Em 1962, o CND aprovou o Código Brasileiro Disciplinar do Futebol (CBDF) e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD).46
O CBDF subdividia-se em duas partes (processual e penal) e era aplicável ao futebol, enquanto o CBJDD aplicava-se aos demais esportes. Os referidos códigos desenvolveram os órgãos judicantes desportivos, englobando aspectos cíveis, penais e trabalhistas.47
39 XXXXX XX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Manual de Direito Desportivo, Sat Educacional, Rio de Janeiro2014, p.02.
40 Xxxx 00, x.00.
00 Idem 39, p.03.
42 Idem 39, p.03.
43 Idem 39, p.03.
44 Idem 39, p.03.
45 Idem 39, p.03.
46 Idem 39, p.03.
47 Idem39, p.03.
No aspecto penal, apreciavam questões disciplinares por meio das infrações cometidas. Em âmbito cível, cobranças e compromissos contratuais, compra e venda, ou cessão de direitos. Já no aspecto trabalhista, apreciavam litígios laborais entre atletas e clubes, ao ponto de serem criadas Juntas Trabalhistas Desportivas que muito serviram ao desporto.48
A Emenda nº 1 de 1969 à Constituição de 1967, em seu artigo 8º, XVII, “q”, estabeleceu a competência da União para legislar acerca de normas gerais referentes ao Direito Desportivo.49
Em 1975, a Lei nº 6.521, em 52 artigos, instituiu a política nacional do desporto com a composição e estrutura do CND que exerceria simultaneamente as funções legislativa, executiva e judicante relativas ao desporto. Essa lei reconheceu as formas comunitárias, estudantil, militar e classista de organização desportiva, bem como instituiu a Justiça Desportiva em seu artigo 42.50
Já a Lei nº 6.354/76 dispôs sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e definiu, entre outras disposições, a criação do “passe” como sendo o vínculo desportivo ligando o atleta à associação, mesmo após o término do contrato laboral estabelecendo os conceitos de empregador e empregado, para efeitos de futebol, bem como os direitos dessa categoria de trabalhadores.51
Ainda marcado por forte intervencionismo estatal nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx00 à Constituição de 1988, no Decreto nº 53.820/64 fixou critérios para a profissão de atleta de futebol e estabeleceu a sua participação no valor de venda do seu passe; a Lei nº 5.939/73 dispôs sobre benefícios da seguridade social aos atletas profissionais de futebol; a Lei nº 6.251/75,regulamentada pelo Decreto nº 80.228/77, outorgou à União a competência para legislar sobre normas gerais do desporto (foi a primeira lei geral sobre desportos e caracterização do Sistema Desportivo Nacional) e atribuiu ao CND funções legislativas, executivas e judicantes (foram editados 431 normativos do CND, utilizados como instrumento de intervenção do Estado no desporto); a Lei nº 6.269/75, que instituiu o sistema de assistência complementar ao atleta profissional e inseriu o atleta no âmbito das relações de trabalho, sem falar nas normas atinentes Loteria Esportiva Federal; e a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, que até hoje, com as alterações introduzidas pelas Leis Zico e Xxxx, rege o relacionamento entre jogadores de futebol e entidades de prática desportiva.”53
No terceiro período, que instituiu nova fase para o Direito Desportivo brasileiro, inaugurada com a Constituição Federal de 1988, o desporto passou a prevalecer na iniciativa privada, em detrimento do controle do Estado, ficando assim instituída nova fase para o Direito Desportivo brasileiro. A Resolução nº 03/90 revogou, de uma só vez, 400 dos 431 normativos do
48 Idem39, p.03
49 Idem 39, p.03.
50 Idem 39, p.03.
51 Idem 39, p.04.
52Desembargador Federal do Trabalho da 1ª Região, doutor em Direito e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e Direito Desportivo.
53 XXXX XXXXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Doutrina, Jurisprudência, Legislação, Rio de Janeiro, v.21, n.47,2010, p.77.
CND. Vieram então a Lei nº 8.028/90 (que, no artigo 33, atribuiu à lei federal sobre desportos dispor sobre a Justiça Desportiva) e a Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), que atribuiu aos clubes a faculdade de se tornarem empresa previu o fim do passe, a exclusão do Tribunal Superior de Justiça Desportiva da organização da Justiça Desportiva brasileira e regulamentou os bingos.54 Em 1998, a Lei nº 9.615 (Lei Pelé) revogou disposições da Xxx Xxxx, conservando cerca de 80% de seu texto. Ela apresentou alterações importantes, como a obrigatoriedade, em substituição à facultatividade, de os clubes se tornarem clubes-empresas, o enquadramento do torcedor no conceito de consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art.43, § 3º), e a possibilidade de criação de ligas pelas entidades de prática do desporto sem a intervenção das entidades de administração (art. 20), além da malfadada regulamentação do funcionamento dos bingos.55
A Xxx Xxxx foi alterada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000 (que trouxe de volta o STJD à organização da Justiça Desportiva brasileira, atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal o poder de legislar sobre o desporto e ainda possibilitou aos Municípios editar leis sobre desportos, desde que não confrontem diretamente os dispositivos da Lei Pelé), e, por último, pela Lei nº 10.672, de 2003.56
A seguir por XXXX E GOES são destacadas as principais normas vigentes na atualidade ligadas ao Desporto:
Lei 9615 de 24 de março de 1988 (Xxx Xxxx) ou Lei Geral do Desporto; Alterações:
Lei n.9.981 de 14 de julho de 2000; Lei n.10.264 de 16 de julho de 2001; Lei n.10.672 de 15 de maio de 2003; Lei n.12.395 de 16 de março de 2011; Decreto n.7.984 de 8 de abril de 2013;
Lei 10.671 de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor); Resolução XXX x, 00, xx 00 xx xxxxxxxx (XXXX);
Lei n.11438, de 29 de dezembro de 2006 (Incentivo ao Esporte); Lei 10.891 de 9 de julho de 2004 (Bolsa Atleta);
Lei n.8.650 de 22 de abril de 1993 (Treinador de Futebol); Lei 9.696 de 1º de setembro de 1996 (prof. Ed. Física);57
1.5. Sistema Nacional do Desporto
A organização desportiva do País (BELMONTE 2010, p.77) é fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social (§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/98).
Contempla nas palavras de (CAÚS E GOES 2013, p.40) “pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregados da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva” e, especialmente assim distribuída:
O Comitê Olímpico Brasileiro (COB); O Comitê Paraolímpico Brasileiro;
As Entidades Nacionais de Administração do Desporto; As Entidades Regionais de Administração do Desporto;
54 Idem 52, p.77.
55 Idem 52, p.77.
56 Idem 52, p.77.
57 Idem 9, p.96
As ligas regionais e nacionais;
As entidades de prática Desportiva, filiadas ou não àquelas anteriores.
A Lei Pelé permite ainda a filiação direta de atletas às confederações, o que causa temor a essas entidades nacionais de administração do desporto, pois o vínculo direto pode gerar obrigações trabalhistas até então descumpridas. ”58
O Sistema Brasileiro do Desporto é composto do Ministério do Esporte, do Conselho Nacional do Esporte (CNE), do sistema nacional do desporto, e dos sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva (art. 4º da Lei nº 9.615/98).59
Logo, verifica-se que os Estados e o Distrito Federal podem constituir seus próprios sistemas de desporto, respeitadas, contudo, as normas estabelecidas na Lei Pelé e a observância do processo eleitoral (art. 25 da Lei Pelé).60
Diretamente vinculado ao Ministério do Esporte, o CNE é o órgão colegiado destinado à normatização, deliberação e assessoramento, cabendo-lhe zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615/98, oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto, emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais, propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte, aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva e exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva (art. 11 da Lei Pelé) .61
Lei n. 9615/9862:
SEÇÃO III – Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
I – zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei; II – oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III – emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV – propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
V – exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI – aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII – expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.
Como condição para que entidades desportivas recebam recursos públicos, bem como para garantir a eficácia decorrente dos princípios da Transparência, Controle Social, Democracia,
58Idem 9, p.41
59Idem 9, p.78
60Idem 9, p.78
61Idem 9, p.78
62Legislação desportiva. – 4. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2013, p.10.
Equidade, Prestação de Contas e Responsabilidade, a Lei nº 9.615/1998 em seus artigos 18 e 18-A versa sobre exigências a serem cumpridas pelas entidades do Sistema Nacional do Desporto – SND.63
A verificação do cumprimento dessas exigências é de responsabilidade do Ministério do Esporte nos termos do § 2º do artigo 18-A da Lei nº 9.615/1998. Para tanto, em 27/06/2018 entrou em vigor a Portaria 115/2018 que regulamenta o procedimento adotado pelo Ministério do Esporte para verificação do cumprimento formal das exigências por parte das entidades que compõe o SND.64
A entidade interessada em obter a Certidão de Registro Cadastral, que é o documento emitido pelo Ministério do Esporte a fim de comprovar o cumprimento das exigências pelas entidades do SND, deverá encaminhar solicitação de certificação para: Coordenação-Geral de Gestão de Convênios – CGCON.65
Através da explicação dos autores CAÚS E XXXX (2013, p.43) estariam assim expostos os principais objetivos das entidades de administração do desporto:
Administrar a prática desportiva da modalidade, observando o formalismo e a regulamentação das normas nacionais e internacionais, com o uso das regras de prática desportiva de cada modalidade:
Representar, proteger e defender os interesses dos filiados ou associados em todos os atos relacionados à modalidade de prática desportiva eleita;
Promover, organizar, dirigir e fiscalizar a realização de competições, partidas, campeonatos, torneios e copas da modalidade de prática desportiva eleita, na forma da legislação vigente e em todo o território nacional, regional, municipal, local;
Requerer a própria filiação, vinculação ou forma assemelhada de associativismo, junto de terceiros e conceder filiações em seus quadros na forma de estatuto, regimentos e regulamentos.
Administrar a condição de jogo dos atletas em favor do clube filiado, em como as transferências nacionais e internacionais. A entidade de administração não é parte no contrato de trabalho entre atleta e clube, desde que cumpra seu objetivo de registrá-lo.
Instituir e administrar o Departamento de árbitros.
Instituir os órgãos encarregados da justiça desportiva: Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) e Superior Tribunal de Justiça desportiva do Futebol (STJD);
Desenvolver a modalidade eleita, aprimorar sua técnica, forma e aperfeiçoar técnicos, árbitros, atletas e demais profissionais e auxiliares da competição, bem como os definidos na lei nº 9696/98, Lei do Profissional de Educação Física.
63xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-00-x-00-x,xxxxxxxx em 20/09/2021.
64 Idem 63
65 Idem 64.
CAPÍTULO II
2.A PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL E SUA REGULAÇÃO
Desporto profissional é definido como a prática do desporto mediante contraprestação e contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. Competição profissional é aquela promovida para a obtenção de renda, disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo (art. 26, caput e parágrafo único da Lei nº 9.615/98). Os atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional em qualquer uma de suas modalidades, respeitados os termos da Lei Pelé.66
Desporto não profissional é o que se caracteriza pela liberdade de prática e inexistência de contrato de trabalho, com permissão de recebimento de incentivos materiais e patrocínio.67
O ordenamento constitucional atribui ao desporto o seu mais expressivo reconhecimento, a partir da manifesta promoção de seu exercício em âmbito nacional, que, como um de seus efeitos, oportuniza a imprescindível estruturação, mormente no tocante à espécie de alto rendimento, culminado, pois, na incitação do profissionalismo.68
Com efeito, se o conceito de desporto profissional pudesse ser firmado com base no senso comum, isento de quaisquer interpretações legislativas, sua compreensão estaria imediatamente relacionada a uma atividade originalmente recreativa praticada por determinados indivíduos em troca de remuneração.69
Contudo, ignora essa concepção e restringe, substancialmente, as hipóteses que se enquadram no contexto do profissionalismo. Aliás, em conformidade com a legislação pátria, a regra geral é de que a organização e a realização do desporto de rendimento ocorram de maneira não profissional, sendo, pois, o profissionalismo compreendido sob a conjuntura de uma ressalva alusiva ao futebol.70
Como demonstra Caputo Bastos em seu livro no artigo 3º, II e parágrafo único, da Lei
Pelé:
Art.3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
[...]
III-desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
66 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região,2010, p79.
67Idem 66, p.79
68Idem 24, p.49
69Idem 24, p.49
70Idem 24, p.49
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
[...]
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (Remunerado do parágrafo único pela Lei nº 13155., de 2015).
I- de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre atleta e a entidade de prática desportiva.
II- de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Resolução dada pela Lei n.9981, de 2000.)71
2.1 Natureza da relação entre o atleta e a entidade de prática desportiva
A relação entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva é de natureza trabalhista, estando regida por contrato de trabalho conforme art. 3º, I, da Lei nº 9.615/98 ou Lei Pelé, com aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social (§ 1º do art. 28).72
Ocorre que, nos termos do art. 94 da Lei nº 9.615/98, os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43 e 45 e o § 1º do art. 41 são obrigatórios exclusivamente para a modalidade futebol, por se tratar da única modalidade desportiva de natureza profissional.73
Assim, em relação a modalidades desportivas como vôlei, basquete, natação e outras tantas em que o desporto é praticado de modo não profissional, a vinculação mediante contrato de trabalho ainda é facultativa.74
A Xxx Xxxx é a responsável por disciplinar a atividade do atleta profissional, na medida em que a Consolidação das Leis do trabalho (CLT) traz disposições que são incompatíveis com a Lex Sportiva. Daí porque a aplicação da CLT no contrato de trabalho do atleta se dará, sempre, de forma subsidiária. Na omissão da lei especial, a Lei Pelé, mesmo assim, a aplicação da CLT será possível quando não houver incompatibilidade com os preceitos nela estabelecidos.75
As partes aptas (CORRÊA DA VEIGA, 2017. p.67) para celebrar um contrato de trabalho são o empregado e o empregador, no caso em apreço serão, respectivamente, o atleta profissional ou o auxiliar desportivo e a entidade de prática desportiva (clube).
O art. 16 da lei Pelé estabelece que as entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da lei, são as pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.76
O empregador somente pode ser pessoa jurídica, ou seja, a associação civil, o clube. Não podendo, portanto, ser pessoa física. O clube deve estar inscrito na respectiva entidade estadual de
71 Idem 24, p.49
72 Idem 53, p.79
73 Idem 53, p.79
74 Idem 53, p.79
75 DA XXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Manual de direito do trabalho desportivo, São Paulo, ed. LTr, 2016.p13.
76Idem 75, p.13
administração do desporto e na Confederação Brasileira de Futebol. Qualquer irregularidade em relação a validade desta filiação não trará prejuízo para o contrato de trabalho do clube com o seu atleta.77
Nas palavras de XXXX e GÓES (2013, p.39) o termo atleta só pode ser utilizado para designar praticantes desportivos com idade igual ou superior a 14 anos. Esta faixa etária foi estabelecida pelo legislador para proteger os jovens desportistas contra os danos físicos e psicológicos decorrentes da hipercompetitividade e da hiperseletividade.
Nas palavras de XXXX XXXXXXXX (2010.p.80) quando se refere ao atleta profissional:
É a pessoa física que pratica modalidade de desporto profissional por meio de associação desportiva, a quem fica subordinado e por quem é remunerado mediante contrato formal de trabalho. Relativamente ao jogador de futebol, cuida-se de atleta que, mediante subordinação e remuneração fixada em contrato formal de trabalho, é contratado, por prazo determinado, para disputar partidas de futebol Lei nº 6.354/76 que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol art. 1º, 2º e 3º.”
A legislação Desportiva prevê e reconhece a atividade do atleta autônomo. De acordo com a disposição contida no art.28-A da Xxx Xxxx caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com a entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.78
Por sua vez, o § 1º do Art.28-A prevê que o vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica em reconhecimento de relação empregatícia.79
Já o §2º do art.28-A diz que a filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegação brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.80
Já o §3º estabelece que não poderá haver atleta autônomo em modalidades desportivas coletivas. Portanto, em um primeiro momento, não há como se reconhecer o atleta autônomo em modalidades como futebol, vôlei, e basquetebol, por exemplo, tendo em vista a previsão expressa contida na Lei Geral do Desporto.81
O atleta maior de quatorze e menor de vinte anos de idade da categoria em formação e não profissional, sem vínculo empregatício com a entidade de prática desportiva formadora, poderá receber auxílio financeiro, na forma de bolsa de aprendizagem, assim disposto no parágrafo único, II, do art. 3º da Lei 9.615/98, com a redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
77Martins, Xxxxxx Xxxxx. Direito trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas,2011, p.13. 78VEIGA, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx da. Reforma Trabalhista e seus impactos. São Paulo: Ltr,2018, p.106 79Idem78, p.106 79Idem 78, p.106
79Idem 78, p.106
79Idem 77, p.13
Permite a Lei Pelé art.29, que a partir dos 16 anos o atleta assine o seu primeiro contrato, vedando a participação em competições desportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a vinte anos.82
Ao Ministério Público cabe fiscalizar competições esportivas oficiais organizadas por federações e confederações programas de treinamento voltados aos menores de 14 anos, com a finalidade de impedir que sejam praticados atos não condizentes com essa faixa etária, como a cobrança exagerada de metas e objetivos esportivos (desporto de rendimento) jornadas extensas, que não permitam o lazer e a frequência escolar, pernoitem em alojamentos do clube e a realização de treinos e jogos em período noturno em que o seu descumprimento acarretaria em punições a seus respectivos dirigentes.83
Ao jovem desportista com idade inferior a 14 anos é proibido de praticar desporto de rendimento, somente a partir dos 14 anos poderá firmar seu primeiro contrato de formação desportiva, não ultrapassando sua vigência o primeiro dia imediatamente anterior ao seu aniversário de 20 anos, e ao completar 16 anos poderá firmar seu primeiro contrato de trabalho denominado contrato especial de trabalho desportivo.84
No período compreendido dos 16 aos 20 anos o atleta tem a possibilidade de se vincular a uma entidade de prática desportiva sob a forma de contrato de formação não profissional ou contrato de trabalho profissional, e sendo a modalidade de prática individual pode firmar o contrato de profissional autônomo que se distingue do contrato de trabalho pela ausência de vínculo de emprego.85
Efetivada a sua escolha no que diz respeito ao contrato de trabalho, deve o mesmo ser formal e obrigatoriamente escrito, pois em caso da sua inexistência de documento assinado pelas partes e por seus representantes legais, caberá ao Poder Judiciário julgar sob a que circunstâncias o atleta esteve vinculado a entidade de prática desportiva.86
Para CÁUS E XXXX (2013, p.39) estaria assim disposto o vínculo do atleta desportivo por idade;
Até 14 anos, educando sem contrato e fora do desporto de rendimento;
De 14 a 16 anos, atleta não profissional com contrato de formação desportiva;
De 16 a 20 anos, atleta não profissional em formação, atleta profissional empregado modalidade coletivas e individuais ou atleta profissional autônoma modalidade individuais;
A partir de 20 anos atleta profissional empregado modalidade coletivas e individuais ou atleta profissional autônoma modalidade individuais.
82Idem 77, p.13
83 Idem 77, p.13
84 Idem 77, p.13
81 Idem 77, p.13
82 Idem 77, p.13
Como vemos a seguir:
RECURSO DE REVISTA DO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE. ATLETA EM FORMAÇÃO. BOLSA AUXÍLIO. CONTRATO ESPECIAL DE APRENDIZAGEM. ART. 29, § 4º, DA LEI Nº 9.615/98.
A formação psíquica e corporal do adolescente mereceu atenção especial na Constituição de 1988, que no art. 227 adotou a teoria da proteção integral. Com isso, impôs critérios rígidos para a utilização da mão-de-obra nessa fase com o fim de garantir formação intelectual e social do jovem em formação. O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e o art. 29, § 4º, da Lei 9.615/1998 permitem o trabalho do maior de quatorze anos, desde que na condição de aprendiz. O acesso do menor ao esporte é fundamental para sua formação psíquica e social. A sua prática traz benefícios nos âmbitos da saúde, do lazer e social, uma vez que impõe regra de convivência e frequentemente pode abrir espaço para profissionalização com o amadurecimento do adolescente. Por outro lado, a ordem jurídica impõe, como regra, a remuneração de todas as atividades. Conjugando-se o preceito da exigência de contraprestação com o princípio da proteção integral que rege as relações com adolescentes, conclui-se que o § 4º do art. 29 da Lei 9.615/98, ao afirmar que "poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal" apenas possibilitou a remuneração do atleta não profissional em formação por bolsa de aprendizagem estabelecida por contrato formal, sem que gere vínculo empregatício. Ao dizer que "poderá", não permitiu o contrato sem contraprestação, mas admitiu que seja por meio de bolsa. Quanto à alegada violação do art. 29, § 4º, da Lei 9.615/98 em razão da tabela de valores fixada pelo Regional de acordo com a idade, também não tem razão o recorrente. O dispositivo não permite a contratação de atleta em formação sem contraprestação. Porém, ele também não fixa critérios de pagamento. Portanto, inviável o reconhecimento de violação literal de dispositivo de lei federal nos moldes exigidos pelo art. 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido.87
O Contrato de trabalho “é negócio jurídico celebrado entre uma pessoa física (atleta) e o clube, disciplinando condições de trabalho, algumas delas pré-fixadas na Lex sportiva, de forma onerosa e sob a orientação do empregador (clube). ”
A regra no CETD é que o contrato do atleta profissional seja sempre por prazo determinado respeitando um período mínimo de3 (três) meses e nunca superior a 5(cinco) anos, assegurando uma garantia para o atleta, não estando obrigado a permanecer por longo período vinculado ao mesmo clube, podendo celebrar outros contratos de trabalho com o clube, sendo que esses contratos serão independentes e autônomos.88
No art.28 da Lei Pelé nº 9615/1988, estão enumeradas as características do CETD (Contrato Especial de Trabalho Desportivo).
87 TRT-ARR1664002920095030018-Data da publicação21/08/2015.
88 CORRÊA DA VEIGA, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Manual de Direito do Trabalho Desportivo, 2. ed. São Paulo: ed. Ltr,2017, p.65.
Art.28.A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I-cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses.
II-cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do §5º.89
Para compreensão do contrato de trabalho do atleta desportivo verificamos o Art.28
§4ºda Lei nº 9. 615 Leis Pelé:
§4ºAplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta lei, especialmente as seguintes: […].90
Segundo essa previsão, as disposições contidas na CLT, e nas leis gerais de Seguridade Social terão aplicação subsidiária. Logo a Lei Pelé, por se tratar de lei especial, será aquela que irá reger a atividade do atleta profissional, naquilo em que houver omissão e desde que não haja incompatibilidade, serão aplicadas as disposições constantes daqueles diplomas legais acima mencionados.91
Para Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx00, o contrato de trabalho desportivo possui característica especial devido á alguns aspectos, pois algumas características descritas não entrariam em uma relação de emprego comum, onde, poderia configurar em uma evidente intromissão da vida privada do empregado, acarretando então, o dever de indenização por parte do empregador por ato ilícito, não ocorrendo ao atleta profissional, devido à própria natureza do trabalho executado.
Aspectos desportivos (treinos, concentração, preparo físico, disciplina tática em campo);
Aspectos íntimos (uso de medicamentos dopantes, comportamento sexual);
Aspectos convencionais (uso de brincos, vestimenta apropriada);
Aspectos disciplinares (ofensas físicas e verbais a árbitros, dirigentes, colegas, adversários e torcedores, ou recusa em participação em entrevistas depois do jogo).93
2.2. Cláusula penal
Cláusula penal é a pena convencionada entre as partes de um contrato, para incidência
de indenização em caso de mora ou de inadimplemento.94
Para XXXXXXXX XXXXX (2018, p.67,68) o contrato de trabalho é fundamental para amparar toda
a atividade do atleta profissional, devendo constar:
Cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nos casos de transferência do atleta para outra entidade
89Idem 84, p..65
90Idem 84, p.65
91Idem 84, p.65.
00XXXXX, Xxxxxx Xxxx. Balizamentos jus-laboral-desportivo. In: Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (org.). Atualidades sobre direito desportivo no Brasil e no mundo.1. ed. Dourados, seriema, 2010.t.II, p.22-23.
93Idem 88, p.23
94Idem 53, p.81
durante a vigência do contrato ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;
Cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, rescisão indireta ou dispensa imotivada do atleta.
A Cláusula compensatória CORRÊA DA VEIGA (2017, p.118) está regulamentada pelo inciso II e § 3º do art.28 da Lei 12.395 que assim preceituam:
Art.28.A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I-cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses.
II-cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do §5º.
§3º O valor da cláusula compensatória desportiva que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, com limite máximo de, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal
no momento da rescisão e, com limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
Inevitável não comparar o limite de 400 salários devidos pelo empregador ao atleta na cláusula compensatória em contraste com o limite de 2000 salários médios devidos pelo atleta ao clube na cláusula indenizatória.95
Até 2011, quando a Lei Pelé foi substancialmente alterada XXXX XXXXXXXX (2019, p.8). Por meio da Lei nº 12.395, de 2011, o legislador fez significativas alterações nas relações desportivas. Umas delas foi a revogação total da Lei nº 6.354/1976, então aplicável apenas ao futebol e a outra, ter tornado bilateral a cláusula penal incidente em caso de rescisão antecipada do contrato especial de trabalho desportivo.96
A finalidade da cláusula é tanto a de evitar, como também a de compensar, o prejuízo causado pelo rompimento culposo antecipado do contrato. Enfim, a cláusula penal desportiva tem natureza indenizatória, de pré-fixarão de perdas e danos para a hipótese de rompimento culposo antecipado do contrato.97
Outrossim, é bilateral, porque reciprocamente devida (art.28, I e II, da Xxx Xxxx). Ambas têm a mesma finalidade indenizatória. A nomenclatura distinta é apenas para
Identificação de quando se trata de uma ou outra.98
Nos termos da lei, a inserção da cláusula penal no contrato especial de trabalho desportivo é essencial à contratação (art.28, caput, da Lei Pelé).99
95Idem 88 p119.
96 XXX.xxxx.xxx.xx,visitado em julho de 2019, em 05/07/2019 às 19:25.
97Idem 96, p.9
98Idem 97, p.9
A razão pela qual assim ocorre é porque o contrato é levado a registro e assim dá-se conhecimento a terceiros do vínculo mantido com a entidade empregadora e do valor ajustado a título de proteção do investimento.100
São cláusulas obrigatórias do contrato escrito os nomes e qualificação das partes, o objeto, o tempo de duração do contrato, o valor discriminado da remuneração e forma de pagamento, o valor das luvas, se existentes, cláusula indenizatória devida à entidade de prática (art.28, I), cláusula compensatória devida ao atleta (art.28, II), os acréscimos remuneratórios pactuados (art.28, §4º, III) e o lugar da contratação e assinaturas das partes.101
A lei obriga a constar do contrato a cláusula penal bilateral para que as próprias partes, observados os limites legais, ajustem o valor da indenização pelo rompimento culposo antecipado, buscando inibir, pelo risco, a quebra do contrato, mas também para que, levado a registro obrigatório, terceiros saibam de antemão o custo que arcarão para ter o atleta em meio ao contrato em curso com a entidade empregadora.102
Quanto aos acréscimos remuneratórios, as peculiaridades do desporto e da remuneração do atleta, impõem permitir que as próprias partes ajustem valor para os períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente.103
Do contrato também é obrigatório constar cláusula reguladora da prorrogação automática em caso de suspensão do contrato por impedimento de atuação por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de exclusiva responsabilidade do atleta, desvinculado de sua atividade profissional (§§ 8º e 7º da Lei Pelé).104
Assim ocorre, porque quando o atleta é, por exemplo, punido pela FIFA com 6 (seis) meses ou 1 (hum) ano de suspensão após teste positivo em exame antidoping, essa suspensão se Refletir no tempo de duração do contrato, eis que a lei trabalhista não permite suspensão superior ao prazo de 30 dias previsto na CLT (art.440).
Nas palavras de Corrêa da Veiga (2017, p.120) ao sem referir a rescisão antecipada:
“A rescisão antecipada por iniciativa do jogador, em que pese ressarcir financeiramente o clube, desfalca-o tecnicamente, e a reposição qualitativa nunca poderá ser atingida. Já a rescisão antecipada por iniciativa do clube, além de propiciar liberdade ao jogador para firmar contrato com qualquer clube, sendo que o sucesso de tal empreitada só depende de qualificação do próprio jogador, ainda aumenta a possibilidade de incremento do valor pago a título de luvas uma vez que o novo empregador não terá de indenizar o antigo."
99Idem 98, p.9
100Idem 99, p.9
101Idem100, p.9
102Idem ao 101, p.9 103Idem ao 102, p.10 104Idem ao 103, p.10
Na medida em que afastaria o atleta de algum prejuízo financeiro por ser indenizado em sua integralidade em relação aos salários devidos no período contratual pelo empregador, não podemos falar do clube ao não possuir mais o atleta em seu elenco estariam então privados de títulos, contratos de patrocínio como também renda de bilheteria.105
Vejamos abaixo o julgado do Tribunal Superior do Trabalho106 no Recurso de Revista, quando se refere ao cabimento das cláusulas compensatória e indenizatórias:
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.1. A
jurisprudência do TST, a respeito dos arts. 28 e 31 da Lei 9.615/98, em sua antiga redação - antes da alteração promovida pela Lei 12.395/11, que entrou em vigor em 17.3.2011 -, firmou-se no sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 do diploma legal, se destinava a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, em razão do investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, caberia, assim, ao atleta a multa rescisória referida no art. 31 da mesma norma, na forma estabelecida no art. 479 da CLT.2. A corroborar tal entendimento, o atual teor do art. 28, I e II, da Lei 9.615/98, contempla - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta - e - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o -, quais sejam, - rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora -, - rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista - e - dispensa imotivada do atleta - e o art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos -. Depreende-se, pois, que a cláusula indenizatória veio substituir a cláusula penal e a cláusula compensatória, a multa do art. 31 da Lei, concernente à indenização do art. 479 da CLT.3. Assim, tendo em conta que o pleito tem como causa de pedir a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei 9.615/98, que, no entender desta Corte, é indevida pela entidade desportiva, ainda quando ensejadora da rescisão antecipada, conquanto não se possa excluir a cláusula penal imposta na origem, dados os limites da reformatio im pejus, tampouco se há falar em majoração do valor arbitrado a tal título, pelo juízo a quo. Reputo, pois, ilesos os arts. 1º, IV, 3º, I, e 5º da Carta Magna, 28, caput, §§ 2º, II e III, e 4º, 29, 31, § 3º, 33 e 93 da Lei 9.615/98, 8º, 479
e 480 da CLT, e 4º, III, do CDC. Aplicação da Súmula 333/TST e do § 4ºdo art. 896/CLT. Recurso de revista não conhecido. RR 166006520065150092 16600-
65.2006.5 15.0092, Órgão Julgador 1ª Turma, Julgamento 21
de Agosto de 2012, Relator Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx.
2.3. Primeiro Contrato sua Renovação Automática
105 Idem ao
106 xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/00000000/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx- 166006520065150092166006520065150092-tst/inteiro-teor-110626339?ref=juris-tab. Em 09/10/2017 às 15h06min.
Para que o primeiro contrato de trabalho desportivo seja válido, preenchendo algumas exigências obrigatórias, como vigência, informações cadastrais das partes envolvidas, bem como toda a documentação, é que seu registro seja efetuado pela entidade de administração do desporto ou clube empregador do atleta na CBF.
O Regulamento Nacional de registro e Transferências de Atletas de Futebol107 (RNTRAF) da CBF explica quais as exigências formais ao se firmar o referido contrato no seu CAPÍTULO III, Seção I – Contrato Especial de Trabalho Desportivo, art.5º:
Art. 5º - Quando do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, o clube deverá preencher o contrato padrão do qual constará, necessariamente, a qualificação completa do atleta, data de nascimento, dados da carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e CPF, fazendo-se, ainda, a juntada de cópia autenticada dos respectivos documentos, incluindo comprovante de quitação do serviço militar, se maior de 18 anos, além da certidão de nascimento e do atestado médico de liberação do atleta, no qual deverá constar o CRM e CPF do médico atestante. Parágrafo Único - Em caso de atleta profissional estrangeiro deverá constar, também, o número do passaporte oficial, além da apresentação obrigatória do documento comprobatório da concessão de visto de trabalho exigido pela legislação que disciplina a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, bem como visto de refugiado, se cabível.
Art. 6º - O contrato especial de trabalho desportivo padrão conterá o nome do atleta e do clube, com os respectivos números de inscrição, dados da carteira de trabalho e CPF referente ao atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, cláusulas indenizatória e compensatória desportivas pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional 7 e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional.
§1º - O contrato especial de trabalho desportivo deverá ser assinado, obrigatoriamente, de próprio punho pelo atleta ou por assinatura digital, eletrônica ou biométrica. §2º - O contrato especial de trabalho desportivo será encaminhado à entidade de administração do desporto filiada (doravante “Federação”) que, após análise, remeterá à CBF obrigatoriamente pelo Sistema de Registro para finalização de registro e publicação no BID, depois de verificada a regularidade da documentação. §3º - O registro do contrato não importa qualquer apreciação, concordância ou responsabilidade da CBF sobre o conteúdo das cláusulas extras.
Art. 7º - O contrato especial de trabalho desportivo, facultado a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, terá prazo determinado com duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Os atletas menores de 18 (dezoito) anos poderão firmar contrato com a duração estabelecida no caput deste artigo amparado na legislação nacional, mas, em caso de litígio submetido a órgão da FIFA somente serão considerados os três (três) primeiros anos em atendimento ao art.18.2 do Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA. 108
107 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/x-xxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- etransferencia#.Wdux9FuPK1s.Visto em 01/02/2017 às 18h51.
108 xxx.xxx.xxx.xx/x-xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxxx.Xxxxxxx em 22/07/2019 às 19:25.
A Lei nº 9615/1988109 explica em seu art.29 Capítulo V da prática Desportiva Profissional:
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
Outra hipótese na mesma lei é o art. 7º, em que confere (CORREA DA VEIGA, p.70), “o direito de preferência do clube formador em renovar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de 5 anos. ”
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. 110
A Lei nº 12.395/ 2011 no seu §5º, incisos I, II e III, determina a cobrança de indenização, com a recusa do atleta em formalizar o contrato com outra entidade de prática desportiva, sem anuência do clube formador, como vemos a seguir:
§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressas da entidade de prática desportivas formadoras atendidas as seguintes condições: I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo;
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. 111
O contrato de trabalho desportivo, poderá ter sua renovação automática, devendo estar prevista, porém, não necessita de manifestação expressa, sendo, um benefício para entidade de prática desportiva e ao atleta profissional, pelo bom desempenho, porém, caso não ocorra, será
109 Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011.
110 Idem 109.
111Idem 10.
112Processo 00010461820125010077, XX Xxxxx Julgador Quarta Turma publicação 05/11/2013, julgamento15 de outubro de 2013. Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx.
estipulado o pagamento de cláusula indenizatória ou compensatória, conforme acórdão proferido da 4ª Turma do Tribunal RegionaldoTrabalho da 1ª Região:
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO DESPORTIVO PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RUPTURA ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO, POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM DEBEATUR.
I - A previsão de 'cláusula de opção por renovação automática' em contrato especial de trabalho desportivo por prazo determinado implica, como o próprio nome sugere, a prorrogação do contrato, caso as partes não manifestem, expressamente, e por escrito, a opção de não renovarem o vínculo mantido entre o atleta e a entidade de prática desportiva. Logo, uma vez prorrogado o prazo de vigência do referido vínculo, o descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato gera direito ao pagamento dos valores previstos em cláusula indenizatória desportiva ou em cláusula compensatória desportiva, conforme o caso (art. 28, incisos I e II e § 5º, incisos III a V, da Lei 9.615/98). Na hipótese dos autos, é incontroverso que o réu rescindiu, imotivadamente, o contrato de trabalho do atleta profissional antes do término estipulado após a prorrogação automática, motivo pelo qual incensurável a r. decisão que o condenou ao pagamento da cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/98.
II - O valor da indenização por danos morais deve observar um equilíbrio entre a lesão e a pena, não servindo para enriquecimento da vítima e, por outro lado, não devendo ser irrisório, a ponto de não alcançar a inteireza do seu objetivo.112
III acréscimos remuneratórios em razão de período de concentração, viagens, pré-temporadas e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual.
Por outro lado, o contrato caracterizado por Contrato Unilateral "Contrato de Gaveta", considerado por uma prática nociva a carreira do atleta profissional conforme lição do Ministro XXXXXX XXXXXX (2010, p.180) ao definir contrato de gaveta:
"Ocorre que certos clubes não têm observado tais exigências, na medida em que no ato da assinatura do contrato de trabalho com o atleta, o clube, contratante, valendo-se de sua situação de superioridade frente ao jogador, faz com que este assine outro contrato em branco, com da futura coincidente com o término da vigência do primeiro contrato. Geralmente este segundo contrato é firmado em apenas uma cópia, que permanece retida em poder do clube, podendo ser por este unilateralmente utilizado depois de findo o xxxxx xx xxxxxxxx
000XXXXX, Rafael Teixeira. Obrigações especiais e figuras específicas de justa causa do contrato de trabalho desportivo; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxx’xxx; XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; SAGRES Xxxxxxx Xxxxxxxxx; NASCIMENTO, Wagner Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000. p. 531-552. p. 532.
112ZAINAGH, Xxxxxxxx Xxxxx. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2 ed. São Paulo:LTr, 2004. p.15- 17.
2.4. Características do contrato
contratação. Tal prática faz com que o clube que leva o registro "contrato de gaveta" se exima de fixar ovas bases contratuais, inclusive, aí, a salarial, afastando a imprescindível aquiescência do desportista.
O contrato entre a entidade de prática desportiva e o jogador de futebol XXXX XXXXXXXX (2010, p.83) tem as seguintes características peculiares:
a) é especial, porque submetido a regime que o diferencia da generalidade dos contratos
de emprego. Por exemplo, é por prazo determinado, sem soma de períodos, cabe multa salarial, não enseja equiparação etc;
b) é formal, porque precisa ser pactuado por escrito, com inserção obrigatória de dados como numeração em ordem cronológica, nomes das partes, tempo de duração e modo e forma de remuneração;
c) é solene, porque necessita de registro na entidade de administração nacional da modalidade desportiva;
d) tem prazo determinado de duração (mínimo de três meses e máximo de cinco anos).
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx000xxxxxxxxx os cinco elementos básicos do vínculo trabalhista- desportivo:
"Contrato formal de trabalho desportivo; pessoalidade atlética; subordinação jurídico-laboral-desportiva; onerosidade esportiva; e não eventualidade nos serviços desportivos. Com esses elementos, a relação entre empregador e empregado estará protegida por um conjunto de normas que estarão regendo a atividade desportiva.
Nas palavras de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx000x contrato trabalhista-desportivo pode ser definido como:
“O contrato de trabalho desportivo é aquele avençado entre atleta (empregado) e entidade de prática desportiva (empregador), através de um pacto formal, no qual resta claro o caráter de subordinação do primeiro em relação a este último, mediante remuneração e trabalho prestado de maneira não eventual. Deve-se entender por formal como sendo o contrato de natureza escrita."
Segundo o autor Vogel Neto115, que conceitua o contrato da seguinte forma:
“Como sendo o ajuste pelo qual um dos pactuantes de obriga a desenvolver atividade desportiva de maneira não eventual sob a direção do outro. Este último ficará responsável a pagar ao primeiro ‘uma retribuição ajustada."
Os princípios do contrato de trabalho comum XX XXXXX (2010.p.47),"apresentados pela CLT afetam diretamente o contrato de trabalho desportivo. Sendo assim, vale apresentar as
114ZAINAGH, Xxxxxxxx Xxxxx. Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas. 2 ed. São Paulo:LTr, 2004. p.15- 17.
115VOGEL XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de trabalho desportivo e sua extinção: um reexame da polêmica sobre o passe. Legislação do trabalho. Publicação mensal de legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: LTr, ano 68, n. 08, ago, 2004.
características que tornam o contrato de trabalho válido, são elas: onerosidade (remuneração paga ao empregado); subordinação (o atleta fica no estado de obediência ao detentor dos seus direitos para a prática desportiva); habitualidade (deve haver continuidade na prática); pessoalidade (o atleta que assinou o contrato deve ser o mesmo a realizar a atividade estabelecida)"
O autor XX XXXXX (2010, p.47) ainda enumera 8 (oito) dessas principais características, descritas a seguir:
a) “Esse contrato detém o caráter de Direito Privado, por ser estabelecido mediante a autonomia de vontade das partes;
b) Há riscos a serem assumidos por parte de empregador pela atividade escolhida, tendo o contrato, assim, caráter de alteridade.
c) há a exclusividade, que acompanha o caráter de subordinação, pois um mesmo atleta não pode firmar contrato e, tampouco, atuar por mais de uma equipe, ao mesmo tempo;
d) tem natureza de ser sinalagmático, visto que há direitos e deveres a serem cumpridos por ambos os partícipes do negócio jurídico, demonstrando o caráter comutativo desse contrato;
e) impera nos contratos dessa natureza o caráter de consensualidade, em virtude de haver a necessidade de que ambas as partes transijam, certificando as exigências de cada um;
f) contém determinação temporal de validade, já que a lei exige que esses contratos sejam por prazo determinado;
g) por ser de trato sucessivo, não se extingue com a ocorrência de apenas um ato singular;
h) existe ainda o caráter da bilateralidade, pois é firmada uma relação jurídica contratual entre 2 (dois) pactuantes, o clube e o atleta. ”
2.5. Principais direitos dos atletas profissionais
Os atletas têm direito aos salários ajustados, FGTS, adicionais e direito de imagem (art.31) da Lei nº12507/2011.O valor correspondente ao direito de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração do atleta (parágrafo único do art.87-A) Lei13.155/2015, sob pena de entender-se que é salário disfarçado, destinado a fraudar as legislações trabalhista, fiscal e previdenciária. O direito de imagem é parcela de natureza civil, que não integra o salário (art.87- A) é, por natureza, parcela de natureza civil, porque desvinculada do contrato de trabalho, que apenas indiretamente a proporciona.116
Conforme art.28, §4º da Lei nº9615/1988, também à acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente ,conforme previsão contratual, repousos semanais remunerados de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à sua participação na partida, prova ou equivalente, se realizada no final de semana, férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas e jornada de
116 xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/,xxxxxxxx em 07/07/2019 às 19:25
trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas durante a semana. Alei não estipula limite diário de trabalho.
2. 6. Os efeitos da reforma trabalhista da Lei 13.476/2017 nas relações de trabalho desportivas Segundo o ministro XXXX XXXXXXXX000 alguns efeitos da reforma nas relações
desportiva:
2.7. Atleta hipersuficiente
O primeiro deles diz respeito à possibilidade do atleta hipersuficiente estabelecer cláusulas ajustadas com o empregador redução ou supressão de direitos disponíveis com a mesma força de ajuste sindical (art.444, parágrafo único da CLT).118
Nos termos do art.444, parágrafo único, a livre estipulação de condições de trabalho aplica-se, nas relações individuais de trabalho às hipóteses previstas no art. 611-A desta
Consolidação (direitos disponíveis para efeito de negociação coletiva), com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.119
Certamente o atleta, que não está obrigado a fazê-lo, se assim proceder é por ser de seu Interesse, sem dúvida motivado por contrapartidas compensatórias que só ele pode avaliar. Assim, ao contrário dos hipossuficientes, que podem depender de acerto coletivo para ajuste dos acréscimos remuneratórios coletivos, o hiperssuficiente pode contratá-los à parte, com força individual obrigatória.120
2.8. Prêmios
Outro efeito da reforma diz respeito aos prêmios e sua desvinculação do salário para todos os efeitos. Ao empregado paga-se salário. Ao salário podem ser acrescidos adicionais legais (transferência, insalubridade) ou contratuais (gratificações, prêmios, ATS). E o trabalhador ainda pode receber utilidades (vestuários, educação) e indenizações (ajuda de custo, diárias).121
Os valores pagos diretamente pelo empregador como retribuição do trabalho são salariais. E os valores pagos por terceiros em razão do contrato, são remuneratórios, mas essas
117 O autor é Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, especialista em Direito Privado Aprofundado pela UFF, mestre em Direito das Relações Sociais e Doutro em Justiça e Sociedade pela UGF, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e vice-presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo.
118Idem 116, p.11
119Idem 118, p.13
120Idem 119, p.13
121Idem 120, p.13
nomenclaturas são constantemente confundidas. A LGB nº 12.395/2011 dá nomenclatura própria às parcelas adicionais contratuais adicionais ao salário que podem compor a remuneração do atleta: acréscimos remuneratórios. Os acréscimos remuneratórios são parcelas compensatórias dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente (art.28, §4º, III). A lei impõe a previsão no contrato quanto ao pagamento dos acréscimos remuneratórios. Para evitar salário compressivo, ou seja, uma quantia global incapaz de indicar o valo de cada parcela, deve ser feita a discriminação de cada título. A falta de ajuste importará em arbitramento judicial, se houver demanda judicial específica. O bicho pelo resultado é exemplo de acréscimo remuneratório. O bicho desportivo tem a natureza de prêmio. Isto porque o art.457 §4º da CLT o define como a paga feita em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício da função. Logo, nos termos da nova redação § 2o do art.457 da CLT, mesmo habitual, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.122
2.9. Quitação anual do ajuste e homologação extrajudicial do rompimento do vínculo
Outros efeitos que notamos são a possibilidade de quitação anual do contrato e a homologação judicial de acordo extrajudicial de rompimento do vínculo.123
Nos termos do art. 507-B da CLT, faculta-se a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.124
Assim, nada impede que atleta e entidade de prática desportiva optem pela quitação, nos termos da lei Foi incluído no art. 652 da CLT a alínea “f” para estabelecer que compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. E os noveis arts. 855-B a 855 regulam a possibilidade, que pode perfeitamente ser utilizada pelos atletas e entidades de prática desportiva empregadora quanto à resolução de conflitos em meio ao desenvolvimento do contrato e os decorrentes de sua extinção.125
2.10. Arbitragem
A lei agora prevê a possibilidade de o atleta optar pela arbitragem individual para a solução das questões jurídicas inerentes ao seu contrato de trabalho. Conforme o novel art. 507-A, da CLT, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou
122Idem 121, p.14
123Idem 122, p.15
124Idem 123, p. 15
125Idem 124, p.15
mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.126
2.11. Negociação coletiva
Inúmeras matérias do relacionamento entre atleta profissional e entidades de prática desportiva podem ser ajustadas no âmbito coletivo, notadamente, diante das peculiaridades das relações desportivas, quanto à remuneração dos acréscimos remuneratórios, concentração e dias de descanso.127
Também podem ser objeto de ajuste coletivo a definição da cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à entidade de prática em caso de rompimento do contrato. A opção pelo rigor da lei em relação a atletas não renomados e aferidores de baixos salários pode, diante da curta carreira, inviabilizar transferências que possibilitariam melhoria de vida e projeção.128
2.12. Normas processuais
Evidentemente, ao atleta profissional são aplicáveis as normas de natureza processual contidas na reforma: responsabilidade por honorários de sucumbência, necessidade de liquidação do pedido feito em reclamação trabalhista, submissão à prescrição intercorrente e composição dos danos extrapatrimoniais.129
Deve-se dar atenção, no entanto, para o fato de que a carreira do atleta é curta; que as competições se sucedem; que não é incomum o atraso nos pagamentos salariais pelas entidades de prática desportiva; e que as transferências para clubes do Brasil e do exterior têm janelas com prazos limitados e que a utilização não pode tardar, sob pena do atleta não poder ser aproveitado. Assim, medidas de urgência podem se impor ao magistrado no exame das questões trabalhistas dos atletas.130
2.13. Terminação do contrato
A terminação do contrato especial de trabalho desportivo pode dar-se de modo normal e de modo anormal. De modo normal, mediante o cumprimento total do contrato, mediante execução ou caducidade (término do prazo). Terminado de forma normal, nenhuma indenização é devida ao atleta ou à entidade de prática desportiva. De modo anormal, em razão de terminação antecipada, denominada dissolução e que tem como espécies a resilição, a resolução e a rescisão. A resilição pode dar-se na forma unilateral (despedida sem justa causa e pedido de demissão) e bilateral (distrato). O que a caracteriza é a desnecessidade de motivação para o rompimento. A terminação antecipada por resolução pode dar-se de forma desculpável ou de forma culposa. Ocorre de forma desculpável em virtude de aposentadoria espontânea do atleta, caso fortuito (morte natural do
126Idem 125, p15.
127 Idem126, p.15
128 Idem 127, p.15
129 Idem 128, p.15
130 Idem 129, p.16
trabalhador), de força maior e de factum principis. No caso de terminação por morte natural do atleta ou desvinculada do trabalho, nenhuma indexação é devida.131
131 Idem130, p.10
3.CAPÍTULOIII
3.1 Competência da Justiça do trabalho
A regra geral utilizada quanto ao acionamento do poder judiciário TOGO (2010, p.120) teve seu início no artigo 29 da Lei 6.354 de 1976, hoje revogada, conforme descrita abaixo:
Art.29 Somente serão admitidas reclamações à justiça do Trabalho depois de esgotadas as Instâncias da Justiça desportiva, a que se refere o item II do Artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tonará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista.
Embora existam órgãos responsáveis por mediar os conflitos em “primeira instância” denominem-se Justiça Desportiva, Tribunal Superior Desportivo, etc., os mesmos não fazem parte do poder judiciário, e sobre o assunto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região assim dispõe:
“O ajuizamento de ação na Justiça Desportiva visando o recebimento de verbas de natureza trabalhista, não interrompe a prescrição pois o foro competente é a Justiça do Trabalho. ” (PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 00992-
2001-101-15-00-7-RO 10543/02 Relator Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx).
Apesar do posicionamento em sentido Contrário, a Constituição de 1988 não recepcionou o dispositivo acima transcrito, assegurando o Direito de Ação conforme expõe:
Art.5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:
[...]
xxxv- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Como já citado anteriormente, a Carta Magna, trouxe expressa previsão no tocante ao esporte e a competência da Justiça Desportiva em seu artigo 217 § 1º, que não permite qualquer espécie de obstáculo de acesso ao judiciário, conforme citado acima no art.5º, XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.132
Segundo o autor CORRÊA DA VEIGA (2017.p141) explica: “Quando a questão envolver discussão acerca do contrato de trabalho do atleta, será a Justiça do Trabalho a competente para dirimir o conflito. ”
Todavia a Justiça Desportiva CORRÊA DA VEIGA (2017, p.141) é utilizada nas questões referentes às competições desportivas, disciplinas, regras de competição e competência
132 xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx/xxx0000/XXX0000_00.00.0000/xxx_0_.xxx, visitado em 07/07/2019.
com o dever de dar solução ao caso em até 60 dias, e atuando como um filtro de acesso ao Poder Judiciário, como podemos verificar:
“O controle jurisdicional em matéria de competição e
disciplina desportivas não lhe permite adentrar no mérito das demandas desportivas oriundas da Justiça Desportiva, daí porque, em regra, a atuação dos órgãos judicantes ordinários deve delimitar-se a apreciar se foram observados, ou não, os princípios embasadores da Justiça Desportiva e o postulado do devido processo legal. ”
Assim, os Tribunais Esportivos possuem a competência para resolver questões de ordem esportiva, quando envolver direitos de natureza trabalhista, entre empregado (atletas) e empregador (clube), a Justiça do Trabalho Desportiva será a competente para dirimi-los.
Foi com a Emenda Constitucional nº45 CORRÊA DA VEIGA (2017, p.143) veio ampliar a competência da Justiça do Trabalho que passou a ser o foro adequado para se discutir lides desportivo-trabalhistas que envolvam relação de emprego onde não haja subordinação ou um dos requisitos do contrato de trabalho.
Como se sabe a legislação específica que rege a atividade do atleta profissional é a Lei 9.615 “Lei Pelé” já citada anteriormente e modificada pela lei nº 12.395/2011, em seu artigo 28 dispõe que todas as normas desportivas contempladas em seu texto de Lei são subsidiadas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sendo que:133
Lei nº 12.395/2011
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
Apresenta-se de forma unânime quanto ao entendimento da competência para decidir sobre quaisquer questões, disputas, dissídios ou conflitos originários da relação de trabalho como se verifica no Artigo 114 incisos I e IX da Constituição Federal:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- As ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios
II- (...)
IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Adentrou-se na explicação da Justiça Desportiva para demonstrar a abrangência da Justiça Desportiva e da Justiça do trabalho, porém no presente trabalho são as questões ligadas ao direito do trabalho que foram debatidas.
133Idem 88, p.144
CONCLUSÃO
No presente estudo, concluímos, que foi na Constituição Federal Brasileira de 1988, que o desporto passou a ter previsão Constitucional, em seu Artigo 217, incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º, 2º e 3º, e, assim, identificando os conceitos, os princípios e procedimentos que norteiam o Direito Desportivo e seus principais aspectos jurídico-trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional.
Ao observarmos a forma do contrato de trabalho, o mesmo tem especificidade própria, estabelecendo direitos e obrigações entre atleta e a entidades de prática desportiva, sendo este deve ser por prazo determinado, formal, ou seja, por escrito, e assinado por ambas as partes.
O vínculo desportivo segundo a Lei Pelé para que se forme entre o atleta e a entidade desportiva é necessário que o mesmo seja inscrito na entidade de administração do desportoe registrado na CBF.
Verificamos que no contrato especial de trabalho, poderá haver um vínculo desportivo, mas jamais poderá ter um vínculo desportivo nas modalidades coletivas sem um contrato especial de trabalho.
Com o advento da Xxx Xxxx, Lei nº 9.615/1988 com alteração dada pela Lei nº12507/2011esse prazo foi alterado passando a ser atualmente de, no mínimo, três meses e, no máximo de 5 anos.
A relação existente entre o clube e o atleta é uma relação de emprego, devendo ambos respeitarem as normas referentes a tais funções, tanto o clube quanto o atleta profissional, devem estar cientes de todas as consequências que revestem este ato, cujas particularidades perante o contrato de trabalho puramente celetista estão presentes desde a celebração do contrato até a definitiva extinção do mesmo, obedecendo as cláusulas rescisórias e as compensatórias a que estão sujeitos.
Ao atleta de dezesseis anos, que necessitar assinar seu primeiro contrato com o clube, este terá que cumprir algumas exigências, admitindo-se que dos quatorze aos vinte e um anos, o atleta receba, na forma de bolsa de aprendizagem, um auxílio financeiro, não gerando vínculo de emprego com entidade empregadora e pactuado mediante contrato formal.
Algumas alterações que a Lei nº 12395/2011 no que se refere ao atleta se recusar em formalizar contrato gerando multas.
Alguns dos principais efeitos trazidos pela Reforma Trabalhista da Lei 13.476/2017 aos contratos de trabalho do atleta quando se refere aos prêmios, bicho, acréscimos remuneratórios, quitação anual de débito, a opção do atleta por optar pela arbitragem individual na solução de conflitos em questões jurídicos trabalhistas e ajustes coletivos das cláusulas indenizatórias, e a utilização de normas processuais aplicadas aos atletas quando responsabilidade por honorários de
Concluiu-se que os Tribunais Esportivos possuem a competência para resolver questões de ordem esportiva, estando assim distribuído: quando envolver direitos de natureza trabalhista, entre empregado (atletas) e empregador (clube), a Justiça do Trabalho Desportiva será a competente para dirimi-los. Já a Justiça Desportiva será utilizada nas questões referentes às competições desportivas, disciplinas, regras de competição e competência com o dever de dar solução ao caso em até 60 dias, e atuando como um filtro de acesso ao Poder Judiciário.
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ANEXOS –CONTRATO DE TRABALHO