CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 59/2017, DE 28 DE JUNHO DE 17.
PROCESSO Nº 48/2017 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 59/2017, DE 28 DE JUNHO DE 17.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO COM VISTAS A DESONERAÇÃO DE ENCARGOS
I – DAS PARTES
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE PIRANGI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 45.343.969/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx – XX, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, portador do RG n° 11.520.654-1 e do CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e
CONTRATADO: Instituto Brasil Cidade, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.975.054/0001-96, com sede social na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 0000 – 19º andar – Conjunto 1903, Alphaville Centro Industrial e Empresarial – CEP: 06454-000 - Barueri/SP, neste ato representada por seu presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 17.111, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 2.547.792-4 SSP/SP doravante denominado simplesmente CONTRATADO.
II – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA possui o know-how para a realização de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoria jurídica tributária, abrangendo serviços de desoneração dos encargos incidentes em folha de pagamento;
A presente contratação está sendo feita por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, inciso II, combinado com o Artigo 13, incisos III e V da Lei Federal n° 8.666/93;
O Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 preceitua o princípio da eficiência entre aqueles norteadores da Administração Pública;
Cumpre à gestão municipal o gerenciamento da folha de pagamento e seus respectivos encargos;
As partes acima identificadas firmam o presente contrato de acordo com as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e as respectivas alterações, e de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de Consultoria e Assessoria Jurídica Tributaria, a serem prestados pela Contratada nas esferas Judicial e Administrativa, especificamente para fins de:
a) Saneamento do setor fiscal e reestruturação tributária dos tributos devidos a título folha de pagamento a fim de garantir o recolhimento a rigor das contribuições e dos tributos, com a imediata suspensão das contribuições indevidas, nos termos da legislação em vigor e dos entendimentos dos tribunais superiores;
b) Recuperação de credito tributário proveniente de pagamento a maior indevido a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre verbas de caráter indenizatório/ compensatório e RAT – Rateio de Acidente de Trabalho, no período quinquenal que antecede a formalização contratual e subsequente;
c) Representação dos interesses da Contratante junto aos órgãos competentes, por meio da propositura de ações ou apresentação de impugnações, e todos os demais recursos a ela inerentes, com acompanhamento até o trânsito em julgado, na esfera judicial, e/ou até a decisão final, no âmbito administrativo.
1.2 - Para o fiel cumprimento das obrigações estipuladas para os serviços de consultoria e assessoria jurídica tributária, a CONTRATADA está autorizada a substabelecer a profissional devidamente inscrito na OAB, com reservas, os poderes outorgados pela CONTRATANTE, nos autos das ações judiciais propostas, sempre que necessário para o fiel cumprimento do mandato outorgado, respondendo a CONTRATADA por todos os atos praticados pelos substabelecidos, inclusive pelo pagamento de honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA
2.1 Os serviços de consultoria jurídica tributaria previdenciária serão prestados a Contratante nas esferas Judicial e administrativa, de acordo com as especificações contidas nos seguintes anexos I, II, III e IV, os quais fazem parte integrante deste instrumento pactual.
2.2 Os serviços serão prestados pela CONTRATADA apresentando as ações junto aos órgãos competentes da Justiça e da Autarquia Federal, devendo o MUNICÍPIO providenciar todas as informações e facilitar o acesso aos documentos necessários para elaboração e ingresso das ações, garantido aos CONTRATADOS, completa autonomia de trabalho, com livre acesso a livros, documentos e anotações que se relacionam direta ou indiretamente, colocando ainda, sua estrutura de recursos humanos e contabilidade, a disposição da CONTRATADA.
2.3 Os CONTRATADOS deverão acompanhar o andamento dos processos judiciais e administrativos constantes do parágrafo anterior, responsabilizando-se pelo pronto encaminhamento de todas as informações e decisões.
2.4 O MUNICÍPIO informará com a máxima urgência aos CONTRATADOS, todas e qualquer notificação proveniente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS bem como da Justiça Federal ou qualquer órgão, com relação ao INSS.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR CONTRATUAL E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O valor do presente contrato é estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cujos pagamentos deverão ser efetuados pelos valores a serem adequados mensalmente em função dos benefícios a serem auferidos, até o limite dos percentuais conforme itens 3.2.1 - (I – II e III), incidentes sobre o valor total dos créditos apurados.
Parágrafo único – No preço combinado entre as partes estão inclusos o lucro, todas as despesas e custos, tributos de qualquer natureza e todas as despesas diretas ou indiretas, relacionadas com a prestação dos serviços contratados;
3.2 Condições de Pagamento
3.2.1 O valor a título de remuneração dos serviços somente será devido após a aprovação dos setores envolvidos diretamente com a execução dos trabalhos, em função da assessoria prestada, no prazo de até 5 dias após apresentação da Nota Fiscal ou Recibo de Honorários na Tesouraria e processamento das despesas, estando inclusas todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, fretes, seguros, cargas e descargas, locomoção, viagens e estadias E demais despesas relacionadas com a prestação dos serviços contratados.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão devidos da seguinte forma:
I) Recuperação de Crédito: Ação Administrativa
Será pago o percentual equivalente a 20% (Vinte Por Cento), incidente sobre os valores dos benefícios a serem auferidos mensalmente pelo Município, proveniente de compensação de créditos tributários com débitos vincendos previdenciários efetuados administrativamente, cujo valor somente será devido após a comprovação dos valores declarados e compensados através de documento comprobatório: Guias de Recolhimentos; Extratos do FPM; Declarações para compensações e GFIP.
II) Da Suspensão da Exigibilidade das Exações de Natureza Indenizatórias / Compensatórias e demais verbas
Será devido o percentual de 20% (vinte por cento) calculado com base nos valores das reduções tributárias mensal, proveniente da “Suspensão da Exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, incidente sobre as verbas de natureza “Indenizatória/Compensatória”, a serem utilizadas pela Contratante no período Quinquenal e Subsequente, a contar da data do início do auferimento do benefício.
III) Redução das Alíquotas do Grau de Risco de 2% p/ 1%Vincendas
Será devido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários, incidente sobre o valor da redução mensal da Alíquota do grau de risco de 2% para 1%, acrescido do FAP referente as competências vincendas, pelo período quinquenal a partir da data da redução efetuada administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS
4.1 - Para o fiel cumprimento das obrigações descritas na Cláusula 1ª deste Contrato o MUNICÍPIO estabelece aos CONTRATADOS como prazo de entrega dos serviços, quando do trânsito em julgado das ações judiciais propostas, bem como da Decisão Final dos processos administrativos, inclusive nos casos em que ensejar discussão provenientes de fatos posteriores mas em relação ao objeto.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA –
5.1 - As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta de dotação orçamentária própria a saber: Órgão: 02 – Executivo; Unidade: 02 – Departamento de Administração Geral; 04.122.0021 – Suporte Administrativo – Administração; 2.006 – Manutenção dos Serviços de Administração; 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA CONTRATUAL –
6.1 - O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, prorrogado até o trânsito em julgado das ações propostas, por termos aditivos de contrato.
6.1.2 A responsabilidade da CONTRATADA para o fiel cumprimento das obrigações descritas neste Contrato findar-se-á quando do trânsito em julgado das ações judiciais e processos administrativos propostos, caso em que se darão por conclusos os serviços executados.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS RESPONSABILIDADES DOS CONTRATADOS –
7.1 - Os CONTRATADOS, além das responsabilidades legais e contratuais já previstas, obrigar-se-ão.
7.1.1 - Responder civil e criminalmente pelos danos, perdas e prejuízos, que, por erro, dolo, culpa, simulação, fraude ou irresponsabilidade, no cumprimento deste contrato, venha direta ou indiretamente a provocar ou causar, por si, por seus empregados, substabelecidos ao MUNICÍPIO ou a terceiros;
7.1.2- Prestar todo esclarecimento e informações solicitados pelo MUNICÍPIO, no tocante ao objeto deste Contrato;
7.1.3 - Arcar com todos os custos decorrentes de negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais ou legais;
7.2- Os profissionais devidamente inscritos na OAB, dos CONTRATADOS estão autorizados a substabelecer, com reservas, os poderes outorgados pelo MUNICÍPIO, nos autos das ações judiciais propostas, sempre que necessário para o fiel cumprimento do mandato outorgado, respondendo os CONTRATADOS por todos os atos praticados pelos substabelecidos, inclusive pagamento de honorários advocatícios.
7.3- A Contratada se compromete a prestar seus serviços profissionais à Contratante nas áreas administrativa e judicial, no caso de eventuais dúvidas e questionamentos levantados em relação ao objeto deste, durante o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da compensação dos créditos previdenciários verificados por conta da atuação profissional da Contratada, ou até o Transito em Julgado das ações interpostas e decisão final dos Processos Administrativos junto – RFB – Receita Federal do Brasil e CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
8.1 O MUNICÍPIO se compromete a entregar aos CONTRATADOS, no prazo de até quinze dias contados da assinatura do presente Contrato, os documentos constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA NONA: DOS ATRASOS E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS:
9.1 A inobservância dos prazos estipulados neste contrato, acarretará aos CONTRATADOS as sanções previstas neste instrumento e na legislação pertinente, exceção feita aos casos ocorridos por motivos de força maior previstos pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, ou por motivos devidamente comprovados que impossibilitem o perfeito cumprimento do presente ajuste.
9.2 - As justificativas de atraso e prorrogações de prazos, somente serão recebidas pelo MUNICÍPIO, quando feitas por escrito através de requerimento, relatando minuciosamente as ocorrências que impediram a execução do contrato por parte dos CONTRATADOS, anexando as devidas provas, ficando certo que o MUNICÍPIO se reserva no direito de aditar o presente contrato ou não.
9.3 - Não serão considerados de responsabilidade dos CONTRATADOS os atrasos ou impedimentos surgidos em função da demora nas providencias que estiverem a cargo do MUNICÍPIO, desde que fique perfeitamente comprovada a impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas pelos CONTRATADOS, através do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL:
10.1 A rescisão deste contrato respeitará os ditames da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, nos arts. 77 a 79, assim como os pactuados abaixo:
10.2 O MUNICÍPIO sem quaisquer ônus para si, poderá unilateralmente de pleno direito, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial, de reclamação ou indenização aos CONTRATADOS, dar por rescindido o presente contrato se:
10.2.1 - Os CONTRATADOS incorrerem em erro, dolo, culpa, simulação ou fraude deste contrato na sua execução.
10.2.2 Os CONTRATADOS poderão transferirem o presente contrato, ou substabelecerem os poderes lhes outorgados por procuração a outrem, no todo ou em parte, mediante prévia autorização escrita do MUNICÍPIO, exemplificando: Em caso de subcontratação, especifica para propositura de ações judiciais, ou empresa privada especializada em execução de serviços atinentes ao RAT, especificamente na esfera administrativa, se e quando necessário, fica expressamente autorizado pela Contratante, cuja contratada permanecerá solidariamente responsável com o subcontratado, empresa privada, advogado ou escritório de advocacia tanto em relação à Prefeitura, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do Contrato.
10.2.3 - Os CONTRATADOS não cumprirem os prazos estabelecidos no presente contrato.
10.2.4 - Ficar evidenciada negligência, imprudência ou imperícia dos CONTRATADOS, no cumprimento das obrigações contratuais.
10.2.5 -Os CONTRATADOS demonstrarem incapacidade para a execução das obrigações assumidas neste instrumento, caracterizada pela reiteração de rejeições e/ou devoluções.
10.2.6- Os CONTRATADOS incorrerem em inadimplência total ou parcial das cláusulas contratuais
10.2.7- O MUNICÍPIO, por motivos de força maior ou interesse público justificados, ficar impedida de proporcionar em aos CONTRATADOS, condições para dar início ao cumprimento das obrigações assumidas do presente contrato, até 30 (trinta) dias da data de assinatura deste instrumento.
10.2.8- Salvo a hipótese de rescisão contratual prevista no item anterior os CONTRATADOS, incorrerão em multa e outras penalidades estipuladas no presente.
10.2.9 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.2.10 - Fica assegurado aos CONTRATADOS o direito a rescisão do Contrato, no caso de inadimplência no pagamento dos honorários, nas datas aprazadas, devendo a notificação da rescisão ser feita via Correio – AR – MI, bem como não serão restituídos os valores por ventura pagos .
10.2.11 - Na ocorrência da rescisão contratual prevista no item anterior, aos CONTRATADOS responderão pelo acompanhamento das ações mencionadas, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento pelo MUNICÍPIO da notificação mencionada no parágrafo anterior, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil.
10.2.12- Não serão considerados de responsabilidade dos CONTRATADOS os atrasos, ou impedimentos surgidos em função da demora nas providencias que estiverem a cargo do MUNICÍPIO, desde que fique perfeitamente comprovada a impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas pelos CONTRATADOS, através do presente instrumento, principalmente a entrega dos documentos previstos na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES –
11.1 - Fica estabelecida multa, em que incidirão os CONTRATADOS, independentemente de qualquer formalidade, bastando que ocorra o ato ou fato punível, constatado pelo MUNICÍPIO.
11.2 - Os CONTRATADOS incorrerão em multa no montante de 2% (dois por cento) do valor do presente contrato, por infringências de cláusulas contratuais e legais, devidamente comprovados através do devido processo lege.
11.3 - Aplicadas as multas o MUNICÍPIO as descontará no primeiro pagamento que fizerem aos CONTRATADOS, logo após sua imposição.
11.4 - A multa prevista neste contrato tem caráter moratório e seu pagamento não exime os CONTRATADOS do perfeito cumprimento das obrigações assumidas através deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 Pelo presente Contrato rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro, nos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
13.1 A presente contratação está sendo feita por inexigibilidade de licitação nos termos do Artigo 25, inciso II, combinado com o Artigo 13, inciso III e V da Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações, bem como nos termos do Processo Administrativo n° 48/2017, que faz parte integrante do presente instrumento, cujo teor das peças é de pleno conhecimento das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
14.1 As partes chegam com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Pirangi, para propositura de ação ou medida judicial originária deste contrato ou a ele referente.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes firmam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, perante as testemunhas instrumentárias abaixo, declarando cumprir fielmente todas as disposições contidas no presente instrumento, bem como as outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto e mais especificamente, as contidas na Lei n° 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações posteriores.
Município de Pirangi, 28 de Junho de 2017.
CONTRATANTE CONTRATADA MUNICÍPIO DE PIRANGI INSTITUTO BRASILCIDADE
XXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE
Testemunhas:
1) 2)
XXXXX X. XXXXXXXX XXXXX XXXXX CASEMIRO RG nº 25.269.070-9 RG nº 32.745.268-7
ANEXO I
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTARIA PREVIDENCIÁRIA
A Contratada prestara os serviços de Técnicos Especializados de Consultoria e Assessoria
– Técnica, Tributária e Financeira para Recuperação de Crédito Proveniente De Contribuição Previdenciária a Contratante, tendo como escopo a correta aplicação da legislação previdenciária contida nas legislações especializadas, objetivando a recuperação dos créditos previdenciários proveniente de pagamentos a maior e indevidos, cujos serviços de assessoria serão prestados nas seguintes esferas :
I. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Serão prestados os seguintes serviços de consultoria e assessoria jurídica tributaria previdenciária a serem realizados pela Contratada na esfera Administrativa, relativo ao tributo: RAT – Rateio de Acidente do Trabalho.
A) RAT – Rateio de Acidente de Trabalho
• Do direito ao Auto-Enquadramento
• Da execução do Auto Enquadramento
• Da determinação da Atividade Preponderante
• Da determinação do Grau – de – Risco, de acordo com a Atividade Preponderante
- Grau de Risco Leve – 1%
- Grau de Risco Médio – 2%
- Grau de Risco Grave – 3%
• Da apuração de alíquota do RAT para fins de contribuição previdenciária:
- Alíquota de 1%
- Alíquota de 2%
- Alíquota de 3%
• Da apuração dos créditos a serem utilizados para compensação
• Critérios de compensação dos créditos apurados, com débitos vincendos previdenciários
• Redução da alíquota do RAT de 2% para 1% para os períodos vincendos
B) Consultoria e Assessoria aos procedimentos comuns referentes aos tributos: RAT – Rateio de Acidente de Trabalho
• Período de avaliação e apuração de créditos: Últimos 05 anos relativas às competências Vencidas (de acordo com a LC-118/05 e Jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça referente ao Art. 168-CTN).
• Avaliação retrospectiva os recolhimentos efetuados pela municipalidade para determinar a existência ou não de valores passíveis de recuperação.
• Elaboração de planilhas de cálculos dos valores e das diferenças e suas atualizações eventualmente recuperáveis informando critérios utilizados.
• Instruir quais as providencia necessárias para garantir a recuperação ou exclusão de parcelas indevidas ou pagas a maior desde o início dos procedimentos até a homologação, no período de 05 anos, enfatizando a Decadência ou Prescrição – LC- 118/05 e Art. 168 – CTN.
• Determinar os procedimentos a serem utilizados, objetivando a compensação de 100% (cem por cento) dos créditos apurados com débitos vincendos previdenciários.
• Orientação sobre as medidas a serem interpostas para obtenção da Suspensão do Recolhimento Mensal do INSS, até o limite dos créditos apurados.
• Dar suporte ao corpo administrativo da municipalidade encarregado dos trabalhos de levantamento, através de assessoria técnica adequada informando-o, quando necessário, qual a melhor doutrina a se invocada a analisar através de pareceres – procedimentos a serem adotados.
• Fornecimento de toda a orientação técnica contábil, administrativa e jurídica visando a correta apropriação dos créditos e de como devem ser efetuadas as informações fiscais periódicas às autoridades fiscais.
II. CONSULTORIA ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTARIA PREVIDENCIÁRIA NA ESFERA JUDICIAL.
A Assessoria Jurídica será prestada consistente na elaboração pela Contratada das peças processuais para a propositura de ações judiciais referentes ao RAT – Rateio de Acidente de Trabalho com acompanhamento até o Transito em Julgado tais como:
• Petição Inicial
• Agravo de Instrumento – TRF 3ª Região/SP
• Recurso de Apelação
• Embargos de Declaração
• Agravo Legal
• STJ – RESP
• STF – RE Extr.
As ações a serem interpostas, terão como objeto:
• Declaratória de inexistência de relação jurídica tributaria
• Suspenção da exigibilidade de exação
• Auto – Enquadramento
• Atividade Preponderante
• Anulação de multa isolada de 150%
• Anulação de Multa Isolada de 75%
• Direito a compensação administrativa sem aplicação do art. 170. A. CTN
• Da abstenção de penalidades
As ações interpostas serão especificas para os seguintes casos:
a) RAT – Rateio de Acidente de Trabalho
• Auto enquadramento
• Apuração da atividade preponderante
• Redução da alíquota de 2% para 1%
• Alteração do Grau de Risco de Médio para Leve
ANEXO II
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTARIA PREVIDENCIÁRIA JUNTO A UNIÃO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A Contratada prestara os serviços de assessoria e consultoria jurídica a Contratante junto à União/ RFB – Receita Federal do Brasil e Justiça Federal na esfera Administrativa ou Judicial, nos casos:
a) Esfera Administrativa
Elaboração dos recursos a serem interposta:
• Intimações Fiscais
• Auto – de – Infração
• Recurso de impugnação = Câmaras de Julgamento
• Recurso Ordinário = Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
• Recurso Especial = Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
• Desbloqueio de CND
• Desbloqueio de FPM
• Anulação da Multa Isolada de 150%
• Anulação das inclusões no CADIN – CIAF - CAUF
b) Esfera Judicial
Elaboração das peças processuais a serem interpostas:
• Ação Ordinária declaratória C/C tutela antecipada
• Recursos no Tribunal – TRF/3ª Região/SP
• Recursos no STJ – Supremo Tribunal de Justiça
• Recursos no STF – Superior Tribunal Federal
• Anulação de Parcelamento
Todos os serviços serão executados exclusivamente pela Contratada, com acompanhamento dos processos até a última instancia na esfera Administrativa e o Transito em Julgado, na esfera judicial.
ANEXO III
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTARIA PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Contratada prestará os serviços de assessoria e consultoria a Contratante junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos casos os quais se referirem ao Objeto constante da Clausula Primeira do contrato entre as partes, consistindo em orientações:
- Em atendimento a fiscalização e auditoria do TCESP
- Elaboração dos pareceres referente às intimações recebidas do TCESP
- Prestação de informações referente os serviços executados na esfera Administrativa e Judicial para fins de recuperação de créditos relativos aos recolhimentos indevidos, incidentes sobre as verbas: RAT
- Elaboração de justificativas, acompanhamento da instrução processual junto às assessorias econômica e jurídica, secretaria – diretoria geral e assessorias de gabinete, bem como na interposição do pedido de reexame, recursos, pedidos de reconsideração razões complementares, apresentação de memorias e sustentação oral, quando couber, até decisão final irrecorríveis.
- Propositura de ação judicial, na hipótese de questionamento da contratação por dispensa de licitação com fulcro no Art.25, II – C/C Art.13 – Da Lei 8666/93 e execução na esfera administrativa.
- Ação anulatória – Parecer desfavorável às contas do exercício
ANEXO IV
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA TRIBUTARIA PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
A Contratada prestará os serviços de consultoria e assessoria jurídica a Contratante junto ao Ministério Público Estadual, a ser executada na esfera administrativa e judicial nos casos específicos, os quais se referirem ao objeto constante da Clausula Primeira do contrato firmado entre as partes, consistindo em:
- Elaboração das respostas referente às intimações recebidas do MPF – Ministério Público Estadual.
- Elaboração das peças processuais necessárias a interposições das ações e recursos junto ao judiciário.
- Acompanhamento até decisão final Trânsito em Julgado das ações interpostas.