CONTRATO DE
CONTRATO DE
DESEMPENHO
RELATÓRIO ANUAL DE
2021
Sumário
Apresentação Geral 3
Pontuação de desempenho do Inmetro em 2021 3
OBJETIVOS DE NEGÓCIO 7
Objetivo Estratégico 1 – Prover soluções tecnológicas de infraestrutura da qualidade ao setor produtivo, com ênfase às demandas da economia 4.0 7
Indicador 1.1 – Índice de crescimento de registros de melhor capacidade de medição no banco de dados do BIPM 7
Indicador 1.2 – Índice de atendimento do Inmetro à demanda por rastreabilidade metrológica 8
Indicador 1.3 – Pesquisa de satisfação das empresas usuárias do serviço da metrologia científica do Inmetro, nas áreas de física, química e biologia 8
Objetivo Estratégico 2 – Aumentar a eficiência regulatória em alinhamento aos princípios de Liberdade Econômica 11
Indicador 2.1 – Tempo médio para concessão de atos públicos de liberação inferiores aos prazos definidos em aprovação tácita 11
Indicador 2.2 – Índice de cumprimento da Agenda Regulatória 13
Objetivo Estratégico 3 – Aumentar a efetividade das ações de supervisão de mercado em seu escopo regulatório 14
Indicador 3.1 – Percentual de efetividade da supervisão de mercado em regulamentação de produtos 14
Indicador 3.2 – Percentual de incremento das ações de supervisão de mercado em regulamentação metrológica 15
Indicador 3.3 – Índice de distorção econômica evitada com as ações de fiscalização 16
Objetivo Estratégico 4 – Fortalecer a atividade da avaliação da conformidade no País 18
Indicador 4.1 – Índice de eficiência dos serviços de acreditação 18
Objetivo Estratégico 5 – Tornar mais efetiva a superação de barreiras técnicas ao comércio exterior 20
Indicador 5.1 – Percentual das demandas relacionadas à superação de barreiras técnicas feitas ao Inmetro que receberam tratamento adequado 20
Proposta de metas gerencias dos indicadores dos objetivos de negócio 22
OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 24
Objetivo 1 – Desenho de Modelo de gestão de desempenho da RBMLQ, tratando de um sistema de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, metas e controles para melhor gerir a rede e induzir melhoria contínua do desempenho 24
Anexo A – Questionário utilizado na pesquisa de satisfação das empresas usuárias dos serviços da metrologia científica do Inmetro, nas áreas de física, química e biologia 26
Anexo B – Relação dos projetos constantes da agenda regulatória de 2021 28
Anexo C – Lista de produtos regulamentados identificados a partir de processos de análise intrínseca 45
Anexo D – Questionário utilizado na pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços do Inmetro para superação de barreias técnicas 47
Apresentação Geral
Este relatório tem por objetivo apresentar os resultados alcançados pelo Inmetro no ano de 2021 (de 01/01/2021 a 31/12/2021), pela execução das ações previstas conforme o Contrato de Desempenho (2021-2023), firmado entre este Instituto e a União, por intermédio da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEPEC), do Ministério da Economia (ME).
Neste ano, o Instituto passou por grandes transformações em sua gestão. Com a publicação do Plano Estratégico (2021-2023) e a assinatura do Contrato de Desempenho no primeiro semestre, percebeu-se um novo direcionamento e uma melhoria no alinhamento estratégico entre as diversas áreas do Inmetro. Ademais, como muitos objetivos, metas e indicadores eram recentes, observou-se um grande esforço das unidades para concretizar os objetivos e metas pactuados, além da realização de alterações em sistemas, processos e atividades para tal.
O comprometimento da força de trabalho e a retomada de atividades que haviam sido reduzidas em 2020 devido à pandemia, se concretizaram no resultado geral do Instituto, que superou todas as metas estabelecidas para o período. Em contrapartida, deve-se considerar também que as incertezas trazidas pela pandemia do Covid-19, pelas mudanças na estratégia institucional e pela falta de referencial histórico de alguns indicadores afetou a projeção das metas durante a pactuação do Contrato de Desempenho, ocorrida no início de 2021.
Diante deste cenário, verifica-se que algumas metas precisam ser ajustadas para a efetividade da gestão do Contrato de Desempenho pelo Governo Federal. Com esta finalidade e conforme o compromisso do Inmetro com a geração do valor público à sociedade brasileira, o relatório apresenta uma proposta de ajuste para o próximo ano ao final do capítulo referente aos Objetivos de Xxxxxxx.
A construção deste documento buscou uma abordagem mais moderna e dinâmica, também incentivou a melhoria contínua no processo de coleta e de consolidação dos indicadores junto às áreas finalísticas para que a comunicação dos resultados institucionais ocorra da melhor forma possível.
Pontuação de desempenho do Inmetro em 2021
O desempenho do Inmetro é medido através de uma Pontuação Global (PG) que é obtida através do cálculo da Nota Parcial do Contrato de Desempenho (NP). A PG, conforme previsto no Anexo IV do Contrato de Desempenho, será dada pelo enquadramento da NP nas faixas descritas no quadro a seguir:
Quadro 1 – Enquadramento da pontuação global
Nota parcial do contrato de gestão | Pontuação global |
Maior ou igual a 90,00 | 100,00 |
Entre 85,00 e 89,99 | 90,00 |
Entre 80,00 e 84,99 | 82,50 |
Entre 70,00 e 79,99 | 70,00 |
Entre 60 e 69,99 | 50,00 |
Menor que 60 | 0,00 |
A NP, por sua vez, é calculada através de uma média ponderada da nota relativa ao alcance das metas de negócio (Nmn) e da nota relativa ao alcance dos objetivos de desenvolvimento institucional (Nod), conforme fórmula abaixo:
Np = [(Nmn * 0,9) + (Nod x 0,5)] * 10
Já a Nmn será calculada pela média ponderada das notas atribuídas aos indicadores de desempenho, com duas casas decimais:
𝑁𝑚𝑛 =
∑
m
i=1
ni x pi
∑m
i—1
pi
, onde:
ni = nota do i-ésimo indicador; pi = peso do i-ésimo indicador e m = número total de indicadores
Para definição das notas de cada indicador de desempenho (ni), será calculado o esforço no alcance da meta acordada, o que implicará na determinação de notas variando de 5 (cinco) a 10 (dez) para cada um dos indicadores, conforme a relação entre o resultado observado e a meta acordada, segundo a escala abaixo:
Quadro 2 – Enquadramento das notas de cada indicador de desempenho
Indicador de Desempenho | |
Resultado Observado | Nota Atribuída |
Maior ou igual a 96% | 10 |
Entre 91% e 95,99% | 9,5 |
Entre 81% e 90,99% | 8,5 |
Entre 71% e 80,99% | 7 |
Entre 60% e 70,99% | 6 |
Menor que 60% | 5 |
Os pesos (pi) serão atribuídos de acordo com o grau de importância de cada indicador, considerando-se peso 3 (três) para os indicadores com a dimensão de eficiência, peso 4 (quatro) para os de eficácia e peso 5 (cinco) para os de efetividade.
Por fim, para definição da Nod, será avaliado o esforço do Inmetro em atingir cada etapa do objetivo de desenvolvimento institucional, o que acarretará na atribuição de notas variando de 0 a 2, conforme o resultado observado, segundo o quadro abaixo:
Quadro 3 – Enquadramento das notas do objetivo de desenvolvimento insitucional
Avaliação do objetivo de desenvolvimento institucional | ||
Resultado Observado | Execução do objetivo | Nota Atribuída |
Não cumprido | 0 - 30% | 0 |
Parcialmente cumprido | 31 - 70% | 1 |
Satisfatoriamente cumprido | 71 -100% | 2 |
A Nod será calculada pela média aritmética das notas atribuídas a cada objetivo, com duas casas decimais, e resultará em um número compreendido entre 0 e 2.
Desta maneira, o quadro 4 apresenta um resumo dos resultados das notas (Np, Nmn e Nod) e da PG do Inmetro referentes ao ano de 2021.
Quadro 4 – Resultados de notas e PG do Inmetro em 2021
Ano | 2021 |
Nota relativa ao alcance das metas de negócio | 10 de 10 |
Nota relativa ao alcance dos objetivos de desenvolvimento institucional | 2 de 2 |
Nota parcial do Contrato de Gestão | 100 de 100 |
Pontuação Global | 100 de 100 |
No quadro abaixo, estão relacionados os indicadores de desempenho, metas previstas, resultados obtidos e outras informações que permitem calcular a Nmn, para o ano de 2021. Mais detalhes sobre os indicadores e cálculos podem ser encontrados nos Anexos II, III e IV do Contrato de Desempenho.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Contrato de Desempenho (2021-2023) – Relatório Anual 2021
Quadro 5 – Desempenho detalhado dos indicadores do Inmetro em 2021
Objetivo Estratégico | Indicadores | Meta 2021 | Resultado 2021 | Alcance da meta (%) | ||
Nome | Classificação | Unidade | ||||
1. Prover soluções tecnológicas de infraestrutura da qualidade ao setor produtivo, com ênfase às demandas da economia 4.0 | Índice de crescimento de registros de melhor capacidade de medição no banco de dados do BIPM. | Eficácia | Percentual | 2% | 3,66% | 183% |
Índice de atendimento do Inmetro à demanda por rastreabilidade metrológica | Eficácia | Percentual | 60% | 99,92% | 166,53% | |
Pesquisa de satisfação das empresas usuárias do serviço da metrologia científica do Inmetro, nas áreas de física, química e biologia | Efetividade | Nota média | 8,00 | 8,58 | 107,25% | |
2. Aumentar a eficiência regulatória em alinhamento aos princípios de Liberdade Econômica | Tempo médio para concessão de atos públicos de liberação inferiores aos prazos definidos em aprovação tácita | Eficiência | Número de dias | 71 dias | 65,97 | 107,08% |
Índice de cumprimento da Agenda Regulatória | Eficácia | Percentual | 75% | 82,07% | 109,43% | |
3. Aumentar a efetividade das ações de supervisão de mercado em seu escopo regulatório | Percentual de efetividade da supervisão de mercado em regulamentação de produtos | Efetividade | Percentual | 16% | 36% | 225% |
Percentual de incremento das ações de supervisão de mercado em regulamentação metrológica | Eficácia | Percentual | 270 ações* | 1469 ações | 544,07% | |
Índice de distorção econômica evitada com as ações de fiscalização | Efetividade | R$ | Em desenvolvimento | |||
4. Fortalecer a atividade da avaliação da conformidade no País | Índice de eficiência dos serviços de acreditação | Eficiência | Percentual | 90% | 93,53% | 103,92% |
5. Tornar mais efetiva a superação de barreiras técnicas ao comércio exterior | Percentual das demandas relacionadas a superação de barreiras técnicas feitas ao Inmetro que receberam tratamento adequado | Eficiência | Percentual | 70% | 96,96% | 138,51% |
* Como não há histórico, foi feita estimativa para 2021 tendo-se chegado a uma meta de 270 ações de supervisão nos locais críticos de distribuição de instrumentos e produtos pré-embalados.
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OBJETIVOS DE NEGÓCIO
Objetivo Estratégico 1 – Prover soluções tecnológicas de infraestrutura da qualidade ao setor produtivo, com ênfase às demandas da economia 4.0
Indicador 1.1 – Índice de crescimento de registros de melhor capacidade de medição no banco de dados do BIPM.
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
2% | 3,66% | 183% |
Até o final do ano de 2020, o Inmetro possuía 465 registros de melhor capacidade de medição (CMC) no Bureau International des Poids et Mesures (BIPM), publicados no Key Comparison Data Base (KCDB). Ao longo de 2021 ocorreram 17 entradas de novos CMCs, chegando ao final do ano com um total de 482, o equivalente a 3,66% de crescimento. A evolução anual, a partir de 2010, da quantidade de registros pode ser verificada no gráfico abaixo.
Gráfico 1 – Quantidade de registros de melhor capacidade de medição do Inmetro na base de dados do BIPM por ano
Este resultado reflete o esforço do Inmetro em ter submetido, no final de 2020, vários candidatos a CMC para aprovação no Sistema Interamericano de Metrologia (SIM) e, após a aprovação, acompanhar a análise final no BIPM.
Entretanto, solicitamos que a meta para 2022 seja mantida em 2%, visto que o processo de registro de um CMC no BIPM passa pelos organismos regionais e pela avaliação de especialistas dos Institutos Nacionais de Metrologia, o que significa uma demanda de tempo em alguns casos, superior a um ano. Além disto, para o próximo ano há previsão de submeter no máximo 7 novos CMCs na Diretoria de Metrologia Científica.
Indicador 1.2 – Índice de atendimento do Inmetro à demanda por rastreabilidade metrológica
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
60% | 99,92% | 166,53% |
A atividade de prover rastreabilidade metrológica por meio dos serviços de calibração, ensaio, desenvolvimento e produção de material de referência certificado (MRC) está diretamente relacionada à demanda do setor produtivo.
Em 2020 houve baixa demanda devido à pandemia, apresentando resultados baixos neste indicador. Entretanto, ao longo de 2021, em função da recuperação econômica e da demanda reprimida de 2020, observou-se um aumento nas solicitações por serviços de calibração, ensaios e produção de MRC. Ao mesmo tempo, o retorno de quase 100% da força de trabalho em atividade presencial nos laboratórios possibilitou ao Inmetro ultrapassar a meta estabelecida para 2021.
Indicador 1.3 – Pesquisa de satisfação das empresas usuárias do serviço da metrologia científica do Inmetro, nas áreas de física, química e biologia
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
8,00 | 8,58 | 107,25% |
Este indicador é apurado através de pesquisa conduzida pelo Inmetro junto às empresas usuárias do serviço de metrologia científica do Instituto. A coleta de dados ocorreu em dois períodos: de 16 de julho a 4 de agosto de 2021 e de 7 de janeiro a 9 de fevereiro de 2022. O questionário utilizado nas pesquisas está apresentado no Anexo A deste documento.
Entre as 221 empresas usuárias do serviço da metrologia científica do Inmetro no ano de 2021, 82 responderam à pesquisa, totalizando uma taxa de resposta de 40,57%. Vale ressaltar que a taxa de resposta do primeiro semestre (24,4%) foi bastante inferior ao segundo semestre (45,19%). O aumento da quantidade de respostas ocorreu devido ao auxílio do call center da Ouvidoria do Inmetro na aplicação da pesquisa no segundo semestre.
O resultado do indicador superou a meta estabelecida e, além disto, identificou-se que nenhum dos respondentes considerou estar insatisfeito ou muito insatisfeito com o serviço, conforme pode ser verificado no gráfico abaixo.
Gráfico 2 – Nível geral de satisfação com o serviço de metrologia científica do Inmetro
Ademais, conforme o gráfico 3 abaixo, identifica-se que os atributos “Preço cobrado pelo serviço” e “Prazo para execução do serviço” foram avaliados com a menor pontuação.
A respeito dos preços dos serviços, vale destacar que em 29 de outubro de 2021 foi publicada a portaria interna 446 que aprova a regulamentação de formação de preços do Inmetro. Entre outras diretrizes, esta portaria define que, para a formação de preços dos serviços, deverá ser realizado um levantamento de preços de serviços similares, a fim de balizar os valores cobrados pelo Inmetro.
Em relação aos prazos, além da demanda reprimida de serviços gerada pela pandemia, o Inmetro foi impactado com a crescente falta de recursos humanos ocasionada pela não realização de concursos públicos desde 2014, acrescido da aposentadoria de servidores. Ademais, há escassez de recursos financeiros que causa impacto na disponibilidade de maquinário para atuação do corpo técnico.
Gráfico 3 – Nota média de satisfação por atributo do serviço de metrologia científica do Inmetro
Objetivo Estratégico 2 – Aumentar a eficiência regulatória em alinhamento aos princípios de Liberdade Econômica
Indicador 2.1 – Tempo médio para concessão de atos públicos de liberação inferiores aos prazos definidos em aprovação tácita
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
71 dias | 65,97 dias | 107,08% |
Esse indicador é composto por 5 subindicadores relacionados à avaliação da conformidade e à metrologia legal. São eles:
i) tempo médio para obtenção de anuência para importação;
ii) tempo médio para obtenção de registro de objetos;
iii) tempo médio para obtenção de registro de declaração de fornecedor- serviço;
iv) tempo médio para aprovação de modelo de instrumento de medição; e
v) tempo médio para obtenção de autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados.
A edição da Portaria Inmetro nº 258/20201 estabeleceu novas regras para a concessão de registro de objetos e foi fundamental para o bom desempenho do indicador. Porém, o fator mais impactante foi a publicação da Portaria Inmetro nº 282/20202, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da avaliação da conformidade compulsória (atos de liberação de concessão de registro e de deferimento de anuência de importação).
Vale destacar que os dados relativos ao tempo médio para obtenção de registro de declaração de fornecedor e ao tempo médio para obtenção de registro de objetos estão sendo apresentados nesse relatório de forma agregada, devido a questões de sistema, porém, para o próximo ano, será possível apresentar os dados de forma segmentada, conforme preconizado pelo indicador.
Já o tempo médio para aprovação de modelo de instrumentos de medição regulamentados foi estimado a partir do tempo médio decorrido entre a data da solicitação e o deferimento dos atos públicos sob a responsabilidade da Diretoria de
1 A portaria Inmetro 258/2020 na íntegra encontra-se no endereço:
xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxx- para-registro-de-produtos-a-partir-da-classificacao-de-risco.
2 A portaria Inmetro 282/2020 na íntegra encontra-se no endereço:
xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xx- risco-para-atividades-economicas-no-ambito-da-avaliacao-da-conformidade.
Metrologia Legal (Dimel), descontado o tempo para complementação de informações por parte do solicitante. O que resultou em um tempo médio de 220,5 dias. O resultado elevado ocorreu porque processos anteriores a 2020, que estavam parados por questões técnicas e políticas (transição entre regulamentos técnicos) foram concluídos em 2021, o que acarretou um aumento da média geral. Desconsiderando tais processos, estima-se que a média se aproxime de 160 dias.
É importante salientar que o tempo máximo para liberação por aprovação tácita do processo de aprovação de modelo, apesar de ser o maior (em termos absolutos) dentre os 5 subindicadores considerados, é o mais rigoroso e, consequentemente, o tempo com menor margem para superação. Desta forma, qualquer meta que superestime os resultados para este indicador poderá ser inalcançável, simplesmente porque o processo de aprovação de modelo tem, devido à sua natureza, um tempo limite mínimo necessário para cumprir todas as etapas exigidas pelos regulamentos técnicos.
Por último, o resultado para o tempo médio para obtenção de autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados foi de 19,1 dias e seu cálculo foi estimado a partir do tempo total gasto para a autorização de 335 empresas em 2021.
Por conta do exposto acima, consideramos, para este relatório, a seguinte fórmula do indicador:
(Tempo médio para obtenção de anuência para importação + tempo médio para obtenção de registro de objetos ou de registro de declaração de fornecedor-serviço
+ tempo médio para aprovação de modelo de instrumento de medição + tempo médio para obtenção de autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados) / 4
Na tabela abaixo é possível verificar os valores de tempo médio para cada ato público de liberação considerado na fórmula acima.
Tabela 1 – Tempo médio por ato público de liberação
Atos públicos de liberação | Tempo médio |
Obtenção de anuência para importação | 10,60 dias |
Obtenção de registro de objetos ou de registro de declaração de fornecedor-serviço | 13,69 dias |
Aprovação de modelo de instrumento de medição | 220,50 dias |
Obtenção de autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados | 19,10 dias |
Indicador 2.2 – Índice de cumprimento da Agenda Regulatória
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
75% | 82,07% | 109,43% |
A tabela a seguir apresenta a situação geral dos processos previstos na agenda regulatória da Diretoria de Metrologia Legal (Dimel) para 2021.
Tabela 2 – Situação dos processos previstos na agenda regulatória da Dimel para 2021
Situação | Total | Percentual |
Concluído | 119 | 82,07% |
Em andamento | 25 | 17,24% |
Não iniciado | 1 | 0,69% |
Total Geral | 145 | 100% |
Vale ressaltar que a agenda regulatória de 2021 (Anexo B) contém um número atípico de projetos em virtude da consolidação regulatória determinada pelo Decreto nº 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019. Dos 145 projetos previstos, 121 são referentes ao processo de revisão e consolidação de atos normativos em atendimento ao decreto em questão.
A nova agenda, para o biênio 2022-2023, está em fase final de elaboração. O número total de projetos a serem elencados será significativamente menor, porém com grau de complexidade muito maior, haja vista a necessidade de realização de Análise de Impacto Regulatório e outras interações com os setores regulados.
Objetivo Estratégico 3 – Aumentar a efetividade das ações de supervisão de mercado em seu escopo regulatório
Indicador 3.1 – Percentual de efetividade da supervisão de mercado em regulamentação de produtos
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
16% | 36% | 225% |
Em 2020 foram identificados 50 produtos com possibilidade de apresentar algum problema no mercado3, tendo sido analisados intrinsicamente 7 produtos desta lista (14% do total). Os produtos analisados ao longo de 2020 foram: 1) carrinho de bebê; 2) lâmpadas de LED; 3) produtos têxteis; 4) pó de extintor de incêndio; 5) fios e cabos elétricos; 6) dispositivos de baixa tensão; e 7) secador de cabelo.
Para 2021, a meta estabelecida era um aumento de 10% em relação a quantidade de produtos regulamentados analisados com potencial de problemas tendo como base o ano de 2020. Isso representa, na prática, que pelo menos 1 novo produto fosse analisado em 2021 ou 8 produtos do total de 50 (16%). Os seguintes produtos foram analisados ao longo de 2021: a) produtos têxteis; b) secador de cabelo; c) filtros de linha;
d) tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, de vernizes e materiais similares para revestimentos de superfícies; e) condicionadores de ar (modelo split); f) panela de pressão; g) ventiladores de mesa; h) circuladores de ar; i) fornos micro-ondas; j) tomadas; k) máquinas de lavar; l) refrigeradores; e m) condicionadores de ar (janela).
Com respeito a repetição de alguns produtos analisados em 2020 e 2021, vale enfatizar que ela é necessária para alguns objetos considerados críticos, pois sempre há demanda de investigação técnica para alguns produtos com alto índice de irregularidades, entretanto, vale destacar que tais produtos contam apenas uma vez para efeitos de cálculo do indicador.
Os resultados observados em 2021 foram possíveis em razão das recentes parcerias celebradas pelo Inmetro para ampliar as possibilidades de análise, com destaque para a parceria entre Inmetro e Eletrobras e o Acordo de Cooperação firmado entre Inmetro e PUC-RS (Labelo). Dada as restrições orçamentárias e as dificuldades ainda impostas pela pandemia do Covid-19, tais parcerias aumentam a capilaridade de atuação da fiscalização e permitem que mais produtos sejam analisados, justamente por oferecer ao Inmetro a oportunidade de ampliar o número de laboratórios destinados a este fim.
Assim, das 18 ações de fiscalização realizadas entre 2020 e 2021, foi possível observar que em 13 situações (ou 72,2%) foram constatados problemas quanto ao cumprimento
3 A lista completa dos 50 produtos pode ser encontrada no Anexo C deste relatório.
da regulamentação do Inmetro e, com isso, aplicadas as medidas administrativas cabíveis (autuações, abertura de processos administrativos e determinação para retirada dos produtos da comercialização). Os produtos que apresentaram problemas foram os seguintes: a) condicionadores de ar (modelo split); b) panela de pressão; c) carrinhos de bebê; d) fios e cabos elétricos; e) filtros de linha; f) produtos têxteis; g) lâmpadas LED; h) dispositivos de baixa tensão; i) secadores de cabelo; j) tomadas; k) máquinas de lavar; l) refrigeradores; e m) condicionadores de ar (janela).
Indicador 3.2 – Percentual de incremento das ações de supervisão de mercado em regulamentação metrológica
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
270* | 1469 | 544,07% |
* Como não há histórico, foi feita estimativa para 2021 tendo-se chegado a uma meta de 270 ações de supervisão nos locais críticos de distribuição de instrumentos e produtos pré-embalados.
A apuração do indicador foi realizada através de uma consulta ao Sistema de Gestão Integrada (SGI), tendo sido buscados dois tipos de serviço (pré-medidos e inspeção/fiscalização) realizados em cinco tipos de locais (distribuidor, atacadista, fabricante, importador e engenho).
O aumento das ações de supervisão de mercado é diretriz estratégica do Inmetro e segue os princípios de eficiência e eficácia que regem a administração pública. Não se trata apenas de fiscalizar mais e sim fiscalizar melhor.
Desta forma, o Instituto vem buscando, em conjunto com a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I), direcionar as ações de supervisão a pontos mais sensíveis do mercado, tais como fabricantes, importadores, atacadistas e recintos alfandegários (em conjunto com a Receita Federal). Todo este esforço se dá de forma paralela com as ações do cotidiano, garantindo uma transição suave e sem colocar em risco a qualidade do serviço prestado.
Vale destacar que a grande diferença entre a meta planejada e a apurada se deve ao fato de que não existia histórico desse indicador, o que acarretou em uma meta estimada que se mostrou bastante inferior a realidade. Contudo, a meta para 2022 foi calculada tendo como base o resultado de 2021 (11% mais ações de fiscalização em locais críticos de distribuição de instrumentos e produtos pré-embalados), conforme descrito no Anexo III do Contrato de Desempenho.
Indicador 3.3 – Índice de distorção econômica evitada com as ações de fiscalização
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
Em desenvolvimento |
A lógica de formulação desse indicador é a de estimar, em valor monetário (R$), o montante “em risco”, do valor transacionado dos produtos que utilizaram instrumentos de medição, ao longo do ano, associado a possíveis erros de medição dos instrumentos.
O índice de distorção econômica (IDE) encontra-se em fase de formulação, em que técnicos e especialistas do Inmetro vêm empreendendo esforços nos estudos sobre o tema, discussões com especialistas do setor de metrologia e, em especial, no levantamento de fontes de dados e variáveis necessários para uma boa mensuração dos objetivos almejados pelo indicador.
Após análises, emergiram algumas limitações já, de certa forma, esperadas para a formulação e operacionalização desse indicador de distorção econômica, tais como: (i) ausência de registros de informações sobre ensaios metrológicos, uma vez que nem todos os dados são coletados por sistema durante a realização dos ensaios dos instrumentos de medição e (ii) dificuldade de acesso às bases de dados de fontes externas, tais como as de montantes de valores transacionados que utilizam instrumentos de medição.
A fase inicial de formulação de IDE sinalizou que, para se obter um indicador com validade metodológica e que retrate de forma fidedigna o montante monetário em risco associado a erros de medições, será necessário contornar algumas questões, tais como:
(i) encontrar uma medida, para o IDE, que seja pouco influenciada pelas movimentações e oscilações de mercado, de tal forma que o indicador tenha um bom grau de comparabilidade ao longo do tempo; (ii) incorporação de ajustes, na metodologia, tal que possam ser corrigidas possíveis subnotificações de registros de irregularidades dos instrumentos de medição; e (iii) outros ajustes de cunho metodológico, em especial aqueles que tornem os resultados do indicador mais intuitivos e assimiláveis por públicos diversos.
Diante dos desafios apresentados, surgiu a possibilidade de contratação de uma consultoria com o apoio da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEPEC), do Ministério da Economia, para o desenvolvimento do indicador com recursos do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento).
Para esta contratação, os seguintes avanços foram realizados: (1) preparação do edital e realização da licitação (LICITAÇÃO: (RFPS) JOF-3380/2021]) para contratação da empresa de consultoria externa, para auxiliar na formação das bases de dados externas e desenvolvimento do indicador; a empresa Tecnométrica foi a classificada no certame, e a homologação da Comissão de Avaliação do Inmetro encontra-se no processo SEI
0052600.010060/2021-16; (2) emissão da Nota Técnica nº 18 [processo SEI 0052600.012230/2021-99) para ajustes necessários no SGI (Sistema de Gestão Integrada), tal que os coletadores de dados passem a armazenar os dados necessários para o cômputo do índice de distorção econômica;
Em 01 de fevereiro de 2022 foi assinado o contrato junto à Tecnométrica (com término estabelecido para 29/10/2022). Neste contrato, está definido o seguinte cronograma de entregas:
Tabela 3 – Cronograma de entregas da empresa de consultoria contratada
Descrição do produto | Prazo de entrega |
Plano de trabalho detalhado | até 15 dias após a assinatura do contrato. |
Relatório com revisão da literatura, definição da metodologia de cálculo do IDE e workshop para apresentação dos resultados | até 40 dias após a assinatura do contrato. |
Relatório com coleta dos dados, liberação da base de dados e workshop para apresentação da coleta de dados e da base de dados | até 155 dias após a assinatura do contrato. |
Relatório com a metodologia utilizada, análise estatística e cálculo da distorção econômica, contendo todos os códigos e informações necessárias para a reprodução, e Workshop para apresentação final e capacitação das equipes do Inmetro | até 215 dias após a assinatura do contrato. |
Relatório final descritivo com a metodologia, base de dados, códigos de programação e cálculo do IDE para os anos de 2019, 2020 e 2021 | até 270 dias após a assinatura do contrato. |
Objetivo Estratégico 4 – Fortalecer a atividade da avaliação da conformidade no País
Indicador 4.1 – Índice de eficiência dos serviços de acreditação
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
90% | 93,53% | 103,92% |
Para chegar ao resultado de 93,53% do índice de eficiência dos serviços de acreditação (Iac), utilizou-se a seguinte fórmula:
Iac = (icert + iinsp + ilab + idnp)/4, onde:
icert = índice de eficiência do processo de concessão de acreditação de organismos de certificação =
percentual do alcance da meta do tempo médio do processo de concessão de acreditação de organismos de certificação;
iinsp = índice de eficiência do processo de concessão de acreditação de organismos de inspeção = percentual do alcance da meta do tempo médio do processo de concessão de acreditação de organismos de inspeção;
ilab = índice de eficiência do processo de concessão de acreditação de laboratórios = percentual do alcance da meta do tempo médio do processo de concessão de acreditação de laboratórios; e
idnp = índice de eficiência de disponibilização de novos programas de acreditação = percentual de demandas por novos programas de acreditação atendidas no tempo definido.
Sendo assim, a Tabela 4 resume os resultados encontrados para cada um dos índices explicitados acima.
Tabela 4 – Índices de eficiência que compõem o indicador de eficiência dos serviços de acreditação.
Índice | Resultado | Meta* | Percentual do alcance da meta |
icert | 7,9 meses | 7,4 meses | 93,24% |
iinsp | 5,5 meses | 5 meses | 90% |
ilab | 12 meses | 11,5 meses | 95,65% |
idnp | 8,57 processos atendidos dentro do prazo | 9 processos solicitados | 95,22% |
*As metas de tempo médio são informadas em relatório interno da área responsável.
** O cálculo para os índices icert, iinsp e idnp é dado pela fórmula 1+(meta-resultado)/meta.
Devido ao agravamento da pandemia de Covid-19 em 2021, os serviços de acreditação presenciais foram suspensos durante alguns períodos do ano. Contudo, a ampliação e implementação do uso de avaliações remotas foi um dos principais fatores que possibilitaram o atingimento da meta.
Além disso, o Inmetro está sempre em busca de avanços no sistema de gestão através da identificação de oportunidades de melhoria em auditorias internas e reuniões de análise crítica, que produzem ações para aumentar a eficiência do nosso sistema de gestão e processos.
Objetivo Estratégico 5 – Tornar mais efetiva a superação de barreiras técnicas ao comércio exterior
Indicador 5.1 – Percentual das demandas relacionadas à superação de barreiras técnicas feitas ao Inmetro que receberam tratamento adequado
Meta | Resultado | Alcance da meta (%) |
70% | 96,96% | 138,51% |
Este indicador é calculado através de média ponderada entre uma composição da média dos percentuais de tratamento adequado para cada tipo de demanda e o percentual de satisfação dos usuários dos serviços do Inmetro para superação de barreiras técnicas da Coordenação-Geral de Articulação Internacional (Caint), conforme a seguinte fórmula4:
a * (%TA.A1 + %TA.A2 + %TA.B1 + %TA.B2 + %TA.B3 + %TA.B4 + %TA.C1)/7
+ b * (%SC), onde:
%TA.XX é o percentual de demandas que recebem tratamento adequado para cada categoria de
atividade, conforme tabela abaixo;
%SC é o percentual de satisfação dos entrevistados, coletado através de pesquisa desenvolvida em 2021.
a é peso da avaliação da qualidade e do atendimento de prazos pelos gestores das atividades (em 2021 = 100%, diminuindo 10% ao ano até atingir 50% em 2026);
b é peso da avaliação da satisfação dos clientes com base em pesquisa a ser aplicada anualmente (em 2021 = 0%, aumentando 10% ao ano até atingir 50% em 2026);
Tabela 5 – Percentual de demandas que recebem tratamento adequado para cada categoria de atividade
Categoria de atividades | Código atividade/entrega | Atividade/Entrega | %TA |
A. Fornecimento de informações sobre exigências técnicas com impacto no comércio exterior | A1 | Resposta a consultas técnicas | 78% |
A2 | Capacitações prestadas, que não demandem recursos adicionais aos disponibilizados pelo Inmetro | 100,00% | |
B1 | Notificações | 91,00% |
4 Mais detalhes podem ser encontrados na Ficha dos Indicadores, Anexo III ao Contrato de Desempenho (2021-2023).
B. Atendimento aos compromissos do Acordo XXX | X0 | Notificações no Sistema Alerta Exportador | 100,00% |
B3 | Textos completos de RT e PAC | 100,00% | |
B4 | Comentários sobre propostas de RT e PAC | 100,00% | |
C. Análise de denúncias, preocupações e posicionamentos sobre barreiras técnicas que demandem negociações internacionais | C1 | Tratamento de denúncias e demandas correlatas | 100,00% |
Importante perceber que as respostas a consultas técnicas foi a atividade que teve o menor percentual de demanda atendida, no entanto vale destacar que esse processo é individualizado e cada uma dessas consultas necessita de:
Pesquisa detalhada nos aspectos de regulamentação;
Verificação da existência de possíveis barreiras técnicas nos países em que os produtos nacionais estejam sendo exportados; e
Levantamento de dados econômicos referentes aos produtos pesquisados
Assim sendo e diferentemente das outras atividades do indicador, que têm maior previsibilidade, o tempo de resposta de uma consulta técnica tem maior variação, dependendo do tipo de questionamento e do nível de dificuldade em levantar os dados para elaboração de resposta adequada ao cliente.
Por fim, o %SC de 2021 foi obtido através do percentual de entrevistados que responderam 7, 8, 9 ou 10 (clientes considerados satisfeitos) à questão 9 do questionário disponibilizado no Anexo D deste relatório. Desta maneira, o resultado obtido foi de 83,7%.
Os indicadores escolhidos refletem o prazo e a qualidade dos serviços prestados. Como anteriormente não eram medidos, a linha de base de 70% foi uma inferência de dados parciais dos 3 anos anteriores. No primeiro semestre de 2021, também foram feitos ajustes de processos que levaram à melhoria tanto do prazo quanto da qualidade entregues.
Proposta de metas gerencias dos indicadores dos objetivos de negócio
O desempenho do Inmetro em 2021 superou as expectativas das metas pactuadas para o ano. Como descrito na apresentação deste Relatório, o esforço da força de trabalho, o aumento de demanda pelos serviços, a diminuição dos afastamentos devido ao Covid-19 e a falta de referencial histórico para estimar as metas de alguns indicadores foram as principais causas destes resultados. Diante deste cenário, o Inmetro elaborou uma proposta para revisão das metas de alguns indicadores para o próximo ano a partir do desempenho obtido em 2021.
Entretanto, para a pactuação das metas abaixo, considera-se como premissa que o orçamento solicitado pelo Instituto para o ano de 2022 será contemplado de forma a garantir a prestação dos serviços e o cumprimento dos contratos da autarquia. O Inmetro tem executado as suas atividades no limite mínimo orçamentário, sem margem para redução sem que estas afetem drasticamente a sua atuação.
As metas abaixo serão apresentadas para apreciação e definição final da SEPEC (Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia).
Quadro 6 – Metas gerenciais dos indicadores do Inmetro para 2022
Objetivo Estratégico | Indicadores | Resultado 2021 | Metas 2022 | |||
Nome | Classificação | Unidade | Contrato | Gerencial | ||
1. Prover soluções tecnológicas de infraestrutura da qualidade ao setor produtivo, com ênfase às demandas da economia 4.0 | Índice de crescimento de registros de melhor capacidade de medição no banco de dados do BIPM. | Eficácia | Percentual | 3,66% | 4% | 2% |
Índice de atendimento do Inmetro à demanda por rastreabilidade metrológica | Eficácia | Percentual | 99,92% | 70% | 75% | |
Pesquisa de satisfação das empresas usuárias do serviço da metrologia científica do Inmetro, nas áreas de física, química e biologia | Efetividade | Nota média | 8,58 | 8,5 | Manter | |
2. Aumentar a eficiência regulatória em alinhamento aos princípios de Liberdade Econômica | Tempo médio para concessão de atos públicos de liberação inferiores aos prazos definidos em aprovação tácita | Eficiência | Número de dias | 65,97 dias | 60 dias | 48 dias |
Índice de cumprimento da Agenda Regulatória | Eficácia | Percentual | 82,07% | 80% | Manter | |
3. Aumentar a efetividade das ações de supervisão de mercado em seu escopo regulatório | Percentual de efetividade da supervisão de mercado em regulamentação de produtos | Efetividade | Percentual | 36% | 20% | 40% |
Percentual de incremento das ações de supervisão de mercado em regulamentação metrológica | Eficácia | Percentual | 1469 ações* | 11% | Manter 1630 ações | |
Índice de distorção econômica evitada com as ações de fiscalização | Efetividade | R$ | Em desenvolvimento | |||
4. Fortalecer a atividade da avaliação da conformidade no País | Índice de eficiência dos serviços de acreditação | Eficiência | Percentual | 93,53% | 91% | Manter |
5. Tornar mais efetiva a superação de barreiras técnicas ao comércio exterior | Percentual das demandas relacionadas a superação de barreiras técnicas feitas ao Inmetro que receberam tratamento adequado | Eficiência | Percentual | 96,96% | 80% | Manter |
* Como não há histórico, foi feita estimativa para 2021 tendo-se chegado a uma meta de 270 ações de supervisão nos locais críticos de distribuição de instrumentos e produtos pré-embalados.
OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Objetivo 1 – Desenho de Modelo de gestão de desempenho da RBMLQ, tratando de um sistema de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, metas e controles para melhor gerir a rede e induzir melhoria contínua do desempenho
Etapa | Prazo |
Definir os objetivos da gestão de desempenho da RBMLQ | julho/2021 |
Definir os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade a serem utilizados para atender os objetivos definidos | dezembro/2021 |
Estabelecer as metas e modelo de governança para promoção da melhoria de desempenho da RBMLQ | julho/2022 |
As etapas do Objetivo de Desenvolvimento Institucional (ODI) estão sendo desenvolvidas em um trabalho conjunto da Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I) – Cored, da Diretoria de Metrologia Legal (Dimel) e Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), e apoio técnico da Divisão de Gestão Coorporativa (Dgcor).
Os resultados obtidos até o momento são oriundos das contribuições obtidas ao longo de algumas rodadas de discussões para a construção desse modelo de gestão de desempenho da RBMLQ-I.
Definir os objetivos da gestão de desempenho da RBMLQ
Após análise das áreas envolvidas (Dconf, Dimel e Cored), concluiu-se que o objetivo “Aumentar a efetividade da supervisão de mercado otimizando os recursos” contempla de forma abrangente o que o Inmetro espera a respeito do desempenho da RBMLQ-I.
Definir os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade a serem utilizados para atender os objetivos definidos
Optou-se por utilizar os indicadores 3.1 e 3.2 do Contrato de Desempenho do Inmetro refletidos na atuação por estado. Desta forma, temos um alinhamento do desempenho das ações do Instituto refletidas na RBMLQ-I. O quadro abaixo contém um resumo dos indicadores escolhidos:
Quadro 7 – Descrição dos indicadores definidos para o ODI
Indicador | Descrição | Unidade responsável |
1. Percentual de efetividade da supervisão de mercado em regulamentação de produtos, por UF. | Réplica do indicador 3.1 dos Objetivos de Negócio do Contrato de Desempenho refletido em cada estado, com a diferença de se estabelecer metas por quantidade de tipos de produtos regulamentados e não por aumento percentual. | Cored e Dconf |
2. Percentual da cobertura de supervisão de mercado em regulamentação metrológica, por UF. | Réplica do indicador 3.2 dos Objetivos de Negócio do Contrato de Desempenho refletido em cada estado | Cored e Dimel |
Estabelecer as metas e modelo de governança para promoção da melhoria de desempenho da RBMLQ
As metas e modelos de governança para a promoção da melhoria do desempenho da RBMLQ-I serão estabelecidos no planejamento tático da Coordenação-Geral da RBMLQ- I (Cored), que está em fase final de desenvolvimento na respeitando as diretrizes e os macroprocessos das áreas finalísticas (Dimel e Dconf).
Anexo A – Questionário utilizado na pesquisa de satisfação das empresas usuárias dos serviços da metrologia científica do Inmetro, nas áreas de física, química e biologia
1. Qual o tipo de serviço solicitado?
( ) Serviço de calibração, ensaio ou produção de Material de Referência Certificado (MRC) da Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia (Dimci)
( ) Serviço de ensaio da Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida (Dimav) ( ) Não sei
2. A que tipo de organização pertence? ( ) Laboratório público
( ) Laboratório privado de prestação de serviço ( ) Laboratório privado de pesquisa básica
( ) Autônomo
( ) Outro:
3. O laboratório que o senhor trabalha é acreditado? ( ) Sim, pela RBC
( ) Sim, pela RBLE
( ) Não é acreditado
4. O Sr.(a) trabalha em qual área?
( ) Técnica (ex: metrologia, gerência técnica, qualidade, P&D) ( ) Administrativa (ex: área comercial, financeira, compras)
( ) Outro:
5. Quais foram os principais motivos de sua empresa solicitar os serviços do Inmetro? (Escolha quantas opções desejar)
( ) Atender às diretrizes do sistema interno de qualidade. ( ) Confiança na qualidade do serviço do Inmetro.
( ) Por ser o Inmetro o único a fazer esse serviço. ( ) Necessidade de rastreabilidade.
( ) Por prover menor incerteza da medição. ( ) Para cumprir a lei.
( ) Consolidar a imagem/estratégias de marketing da empresa junto aos clientes. ( ) Para melhorar processos internos.
( ) Outros. Quais?
6. Em uma escala de 0 a 10, onde 0 é muito insatisfeito e 10 é muito satisfeito, qual o seu grau de satisfação em relação à avaliação dos serviços solicitados?
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | Não sei avaliar | |
Apresentação dos serviços no site | ||||||||||||
Preço cobrado pelo serviço | ||||||||||||
Tempo de recebimento da proposta (tempo entre a solicitação do serviço e o recebimento da proposta) | ||||||||||||
Prazo para execução do serviço | ||||||||||||
Cumprimento do prazo de execução do serviço | ||||||||||||
Qualidade das informações dos certificados/relatórios | ||||||||||||
Atendimento (desde o primeiro contato até o recebimento do produto final) | ||||||||||||
Nível Geral de Satisfação |
7. Especifique outros ensaios de seu interesse que atualmente não são prestados pelo Inmetro (opcional).
8. Deixe aqui seu comentário, dúvida, sugestão ou crítica: (opcional)
Anexo B – Relação dos projetos constantes da agenda regulatória de 2021
ID | Projeto | Ementa | Natureza |
21001 | Portaria INMETRO / MDIC número 145- de 30/12/1999 - - Revisto | Medidas materializadas de comprimento de uso geral | Consolidação Regulatória |
21002 | Portaria INMETRO / MDIC número 99 de 09/08/1999 -- Revisto | Estabelecer condições mínimas a que devem satisfazer os instrumentos medidores de comprimento. | Consolidação Regulatória |
21003 | Portaria INMETRO / MDIC número 288- de 12/06/2012 - - Revisto | Estabelece os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos densímetros de vidro utilizados na medição da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos à temperatura de 20 ºC. | Consolidação Regulatória |
21004 | Portaria INMETRO / MDIC número 424- de 05/09/2018 - - Revisto | Estabelece as condições a que devem satisfazer os termômetros de líquido em vidro, de escala interna e imersão total, utilizados na medição da temperatura de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos, quando armazenados em tanques ou transportados em veículos tanques rodoviários | Consolidação Regulatória |
21005 | Portaria INMETRO / MDIC número 64 de 21/03/2006 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, Anexo à Presente Portaria, o qual Estabelece as Condições a que Devem Satisfazer os Medidores de Transmitância Luminosa em Películas de Controle Solar, Vidros e Outros Materiais Simples ou Compostos. | Consolidação Regulatória |
21006 | Portaria INMETRO / MDIC número 601 de 09/12/2013 -- Revisto | Aprova o RTM e seus Anexos que estabelecem os requisitos a que devem atender os densímetros termocompensados de leitura direta de teor alcoólico. | Consolidação Regulatória |
21007 | Portaria INMETRO / MDIC número 528- de 03/12/2014 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa. | Consolidação Regulatória |
21008 | Portaria INMETRO / MDIC número 285- de 25/06/2018 - - Em vigor | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as condições a serem observadas na fabricação e utilização das medidas materializadas de volume destinadas à verificação do correto funcionamento de bombas medidoras de combustíveis líquidos | Consolidação Regulatória |
21009 | Portaria MTIC / MTIC número 282 de 18/10/1948 -- Situação: Em vigor | Medição de volume nas transações comerciais. | Consolidação Regulatória |
21010 | Portaria MTIC / MTIC número 283 de 18/10/1948 -- Situação: Revisto | Medidas de capacidade para líquidos usadas nas transações comerciais na medição do volume de mercadorias líquidas. | Consolidação Regulatória |
21011 | Portaria INPM / MIC número 12 de 31/03/1967 -- Em vigor | Norma de amostragem de petróleo e seus derivados líquidos para fins quantitativos. | Consolidação Regulatória |
21012 | Portaria INPM / MIC número 33 de 28/04/1967 -- Em vigor | Norma para medição da altura de produtos de petróleo armazenados em tanques. | Consolidação Regulatória |
21013 | Portaria INMETRO / MDIC número 146 de 20/06/2006 -- Em vigor | O pão francês, ou de sal, deverá ser comercializado somente a peso. | Consolidação Regulatória |
21014 | Portaria INMETRO / ME - número 302- de 19/06/2019 - - Em vigor | Estabelece as diretrizes e os requisitos gerais a serem observados no processo de avaliação de modelo dos instrumentos de medição, abrangidos pelo controle legal. | Consolidação Regulatória |
21015 | Prorrogação prazo Port. Inmetro 326/2020 - Taxímetros | Prorrogação da suspensão da portaria 338/2019 | Revisão |
21016 | Portaria INMETRO / ME - número 35- de 29/01/2020 | Estabelece os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de responsabilidade do Inmetro. | Consolidação Regulatória |
21017 | Portaria INMETRO / MDIC número 25 de 28/01/2008 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios para a verificação do conteúdo líquido do produto inseticida ou repelente líquido, comercializado em recipiente a ser acoplado em dispositivo elétrico. | Consolidação Regulatória |
21018 | Portaria INMETRO / MDIC número 144 de 22/07/2005 -- Em vigor | Os produtos pré-medidos, comercializados em unidades legais de massa, etiquetados no ponto de venda, deverão ostentar a indicação quantitativa do peso líquido aposta em etiqueta adesiva na vista principal da embalagem ou do recipiente em que estão contidos. A indicação quantitativa poderá ser manuscrita, datilografada ou emitida por etiquetadora de preço, de forma clara e em caracteres com altura mínima de 2mm. | Consolidação Regulatória |
21019 | Portaria INMETRO / MDIC número 143 de 22/07/2005 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico em anexo, estabelecendo padronização e critérios para verificação do conteúdo efetivo dos produtos barras e fios de aço (vergalhões). | Consolidação Regulatória |
21020 | Portaria INMETRO / MDIC número 73 de 19/05/1999 -- Em vigor | O acondicionamento dos produtos balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate, devem apresentar sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos. | Consolidação Regulatória |
21021 | Portaria INMETRO / MDIC número 69 de 17/03/2004 -- Revisto | Estabelecer a tolerância individual admissível de mercadorias pré-medidas sem a presença do consumidor. | Consolidação Regulatória |
21022 | Portaria INMETRO / MICT número 180 de 14/12/1998 -- Em vigor | Embalagens | Consolidação Regulatória |
21023 | Portaria INMETRO / ME - número 265- de 10/08/2020 | Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal. | Consolidação Regulatória |
21024 | Portaria INMETRO / MDIC número 272- de 10/06/2014 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico – RTM e seu Anexo para cromatógrafos a gás em linha, empregados nas determinações de composição química de gás natural no âmbito de medição fiscal e transferência de custódia. | Consolidação Regulatória |
21025 | Portaria INMETRO / MDIC número 232 de 08/05/2012 -- Revisto | Adotar, no Brasil, a 1a edição luso-brasileira do Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos fundamentais e gerais e termos associados (VIM 2012), em anexo. | Consolidação Regulatória |
21026 | Portaria INMETRO / MDIC número 150- de 29/03/2016 - - Revisto | Adotar, no Brasil, o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal (VIML), em anexo, baseado no documento OIML V1, edição 2013, com a devida tradução ao nosso idioma, e o Anexo de notas da versão brasileira do VIML. | Consolidação Regulatória |
21027 | Portaria INMETRO / MICT número 114 de 29/06/1998 -- Em vigor | Critérios Gerais de Metrologia Legal para instrumentos de medição | Consolidação Regulatória |
21028 | Portaria INMETRO / MDIC número 104 de 20/03/2008 -- Em vigor | Instituir o Programa de Supervisão Metrológica, a ser realizado em todo o território nacional, para verificar o devido atendimento aos requisitos técnicos, administrativos e legais fixados pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro e demais legislação aplicável. | Consolidação Regulatória |
21029 | Portaria INMETRO / MDIC número 60- de 19/02/2008 -- Revisto | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece as condições técnicas e metrológicas essenciais a que devem atender os opacímetros de fluxo parcial. | Consolidação Regulatória |
21030 | Portaria Inmetro nº 300/2020 | Tolerância individual admissível de sardinha em óleo | Consolidação Regulatória |
21031 | Bombas medidoras de combustíveis líquidos utilizadas nas medições de volume | Implementação da Portaria Inmetro nº 559/2016 | Instrumento de Medição |
21032 | Portaria INMETRO / MDIC número 375- de 24/07/2013 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento e seu Anexo – Requisitos de software | Consolidação Regulatória |
21033 | Portaria INMETRO / MDIC número 585 de 01/11/2012 -- Revisto | Cientificar que somente serão passíveis de controle legal os instrumentos de medição que forem objeto de regulamentação técnica metrológica expedida pelo Inmetro | Consolidação Regulatória |
21034 | Portaria INMETRO / MDIC número 4 de 03/01/2013 -- Em vigor | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria, relativo às condições a que devem satisfazer as entidades e os profissionais autônomos interessados em exercer a atividade de manutenção e/ou conserto de bombas medidoras para combustíveis líquidos. | Consolidação Regulatória |
21035 | Portaria INMETRO / MDIC número 70- de 15/02/2016 -- Em vigor | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as condições técnicas, construtivas e metrológicas, que deverão atender as carroçarias para carga sólida. | Consolidação Regulatória |
21036 | Portaria INMETRO / MDIC número 393 de 26/07/2012 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo as condições técnicas e metrológicas a que devem atender os mototaxímetros. | Consolidação Regulatória |
21037 | Portaria INMETRO / MDIC número 112 de 24/05/1989 -- Revisto | Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições a que devem satisfazer os tanques de carga montados sobre veículos ferroviários, utilizados na medição e transporte de líquidos. | Consolidação Regulatória |
21038 | Portaria INMETRO / MDIC número 499- de 02/10/2015 - - Revisto | Estabelece os requisitos técnicos e metrológicos aplicáveis aos computadores de vazão e conversores de volume, utilizados na medição de petróleo e gás natural. | Consolidação Regulatória |
21039 | Portaria MDIC / INMETRO número 400- de 21/08/2018 - - Revisto | Estabelece os critérios a que devem satisfazer os tanques (reservatórios) de embarcações do tipo chata tanque, com ou sem propulsão, classificadas para navegação interior nas águas jurisdicionais brasileiras, utilizados para armazenamento e distribuição | Consolidação Regulatória |
21040 | Portaria INMETRO / MIC número 23- de 25/02/1985 | Instruções relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos. | Consolidação Regulatória |
21041 | Portaria INMETRO / MICT número 32- de 24/03/1997 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições mínimas a que devem satisfazer os medidores de gás automotivo. | Consolidação Regulatória |
21042 | Portaria INMETRO / MICT número 31 de 24/03/1997 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de volume de gás, de paredes deformáveis, tipo diafragma. | Consolidação Regulatória |
21043 | Portaria INMETRO / MICT número 114 de 16/10/1997 -- Revisto | Aprova o regulamento técnico metrológico, anexo à presente portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores tipo rotativo e tipo turbina, utilizados nas medições de gases. | Consolidação Regulatória |
21044 | Portaria INMETRO / MICT número 113 de 16/10/1997 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os sistemas de medição mássica direta, de quantidades de líquidos. | Consolidação Regulatória |
21045 | Portaria INMETRO / MDIC número 246- de 17/10/2000 - - Aguardando revogação | Aprovar o regulamento técnico metrológico, que com esta baixa, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os hidrômetros para água fria, de vazão nominal até quinze metros cúbicos por hora. | Consolidação Regulatória |
21046 | Portaria INMETRO / MDIC número 648- de 12/12/2012 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, estabelecendo os critérios que deverão ser observados nos tanques fixos utilizados para armazenamento e distribuição de produtos a granel | Consolidação Regulatória |
21047 | Resolução Conjunta ANP / INMETRO número 1- de 10/06/2013 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, anexo à presente Resolução, o qual estabelece as condições e os requisitos técnicos, construtivos e metrológicos mínimos que os sistemas de medição de petróleo e gás natural deverão observar, com vistas a garantir a credibilidade dos resultados de medição. | Consolidação Regulatória |
21048 | Portaria INMETRO / MDIC número 208- de 06/05/2016 - - Em vigor | Aprova o RTM que estabelece as condições a que deverão satisfazer os tanques de carga com e sem cofre de expansão, montados sobre veículos rodoviários, denominados veículos-tanque rodoviários. | Consolidação Regulatória |
21049 | Portaria INMETRO / MDIC número 559- de 15/12/2016 - - Revisto | Consolidação Regulatória | |
21050 | Portaria INMETRO / MDIC número 295- de 29/06/2018 - - Em vigor | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores para água potável fria e água quente, doravante denominados medidores de água. | Consolidação Regulatória |
21051 | Portaria INMETRO / ME - número 150- de 03/05/2020 | Estabelece os requisitos que devem ser observados no controle metrológico legal de instrumentos de medição de vazão de gás natural na fase gasosa para fins de medição fiscal, transferência de custódia, distribuição e comercialização. | Consolidação Regulatória |
21052 | Portaria INMETRO / ME número 336- de 15/07/2019 - - Em vigor | Permitir que importadores e fabricantes de instrumentos de medição obtenham autorização para emitir declaração de conformidade em substituição à verificação inicial realizada pelos órgãos da RBMLQ-I, nos termos da Portaria Inmetro nº 400, de 12 de agosto de 2013. | Consolidação Regulatória |
21053 | Portaria INMETRO / ME - número 284- de 10/06/2019 | Estabelece a forma de expressar o conteúdo nominal para os pescados congelados pré-medidos ou pré-embalados com conteúdo nominal desigual. | Consolidação Regulatória |
21054 | Portaria INMETRO / ME - número 485- de 25/11/2019 - - Em vigor | Estabelece a internalização do Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a “Metodologia para efetuar o controle metrológico em pescados, moluscos e crustáceos glaciados, para efeitos de determinar o conteúdo efetivo”. | Consolidação Regulatória |
21055 | Portaria INMETRO / MDIC número 153 de 19/05/2008 -- Revisto | Determinar a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com o anexo da presente Portaria. | Consolidação Regulatória |
21056 | Análise da demanda para regulamentação de refratômetro | Instrumento de Medição | |
21057 | Medidores de múltipla tarifação de medição de energia elétrica - Tarifa branca | Portaria Inmetro nº 520/2014 | Instrumento de Medição |
21058 | Portaria de designação de laboratórios para execução de ensaios para avaliação de modelos | Controle metrológico legal | |
21059 | AIR de Taxímetro | Portaria Inmetro nº 338/2019 | Instrumento de Medição |
21060 | Medidores eletrônicos de energia elétrica | Portaria Inmetro nº 587/2012 | Instrumento de Medição |
21061 | Portaria Inmetro nº 150/2020 | Medidores de volume de gás | Instrumento de Medição |
21062 | Regulamentação Técnica Metrológica sobre Iluminação Pública | Instrumento de Medição | |
21063 | Implementação do RTM para bombas medidoras de combustíveis líquidos | Portaria Inmetro nº 559/2016 | Instrumento de Medição |
21064 | Sistemas de medição de agente redutor líquido NOx automotivo (Arla 32) | Instrumento de Medição |
21065 | Portaria INMETRO / ME - número 101- de 20/03/2020 | Adota medidas de atuação dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo Covid- 19, e dá outras providências. | Consolidação Regulatória |
21066 | Portaria INMETRO / MDIC número 65- de 28/01/2015 -- Revisto | Estabelece as condições a que devem ser atendidas pelas sociedades empresárias e pelas não empresárias (sociedades simples) que requeiram a autorização para a execução de serviços de reparo e de manutenção de instrumentos de medição regulamentados. | Consolidação Regulatória |
21067 | Portaria INMETRO / MDIC número 154- de 12/08/2005 - - Revisto | Aprovar o regulamento técnico metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as regras e procedimentos a serem adotados na execução e na cobrança dos serviços metrológicos. | Consolidação Regulatória |
21068 | Portaria INMETRO / MDIC número 155 de 12/08/2005 -- Revisto | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece as condições técnicas e metrológicas essenciais a que devem atender os instrumentos de medição de gases de exaustão de veículos com motores do ciclo Otto. | Consolidação Regulatória |
21069 | Portaria INMETRO / MICT número 233- de 22/12/1994 - - Revisto | Aprovação do Regulamento Técnico referente a fabricação e utilização de pesos padrão. | Consolidação Regulatória |
21070 | Portaria INMETRO / ME - número 535- de 26/12/2019 | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), referente à prestação de serviços em cronotacógrafos para o aperfeiçoamento do programa de verificação subsequente, sob a supervisão do Inmetro, instalados nos veículos em que seu uso é obrigatório. | Consolidação Regulatória |
21071 | Portaria INMETRO / ME - número 402- de 23/08/2019 - - Em vigor | Dispõe sobre atualização do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as condições a que devem satisfazer os termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais. | Consolidação Regulatória |
21072 | Portaria INMETRO / MDIC número 254- de 03/06/2016 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições que devem ser atendidas pelos termômetros clínicos de líquido termométrico em vidro. | Consolidação Regulatória |
21073 | Portaria INMETRO / MDIC número 46- de 22/01/2016 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico-RTM que estabelece os requisitos aplicáveis aos esfigmomanômetros de medição não invasiva, destinados a medir a pressão arterial humana. | Consolidação Regulatória |
21074 | Portaria INMETRO / MDIC número 544- de 12/12/2014 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para Medidores de Velocidade de Veículos Automotores. | Consolidação Regulatória |
21075 | Portaria INMETRO / MDIC número 545- de 12/12/2014 - - Em vigor | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), em anexo a presente portaria, que deverá ser observado pelos medidores usados em sistemas de pré-pagamento de energia elétrica ativa. | Consolidação Regulatória |
21076 | Portaria INMETRO / MDIC número 520- de 28/11/2014 - - Revisto | Aprova o RTM, anexo à presente portaria, estabelecendo os requisitos adicionais aos já estabelecidos no RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 587/2012, que devem ser observados na apreciação técnica de modelo de medidores de múltipla tarifação de medição de energia elétrica. | Consolidação Regulatória |
21077 | Portaria INMETRO / MDIC número 402- de 15/08/2013 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico - RTM e seu Anexo que estabelecem os requisitos a que devem atender os medidores de umidade de grãos utilizados na determinação da umidade de grãos. | Consolidação Regulatória |
21078 | Portaria INMETRO / MDIC número 400- de 12/08/2013 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria, relativo às condições a que devem ser atendidas pelas organizações que requeiram a concessão e manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos a controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação técnica metrológica aplicável. | Consolidação Regulatória |
21079 | Portaria INMETRO / MDIC número 180 de 11/04/2013 -- Revisto | Aprova o RTM anexo à presente Portaria, estabelecendo requisitos adicionais aos já estabelecidos no RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 371, de 28 de setembro de 2007. | Consolidação Regulatória |
21080 | Portaria INMETRO / MDIC número 587- de 05/11/2012 - - Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico - RTM para medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, inclusive os recondicionados. | Consolidação Regulatória |
21081 | Portaria INMETRO / MDIC número 586 de 01/11/2012 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico - RTM de software para medidor eletrônico de energia elétrica e software para sistema distribuído de medição de energia elétrica. | Consolidação Regulatória |
21082 | Portaria INMETRO / MDIC número 470 de 08/12/2011 -- Em vigor | Determina que os produtos denominados tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para o fim previsto acima, deverão apresentar, em sua rotulagem, a indicação do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume. | Consolidação Regulatória |
21083 | Portaria INMETRO / MDIC número 149 de 24/03/2011 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré- Medidos Comercializados em Unidades de Comprimento e em Número de Unidades de Conteúdo Nominal Igual | Consolidação Regulatória |
21084 | Portaria INMETRO / MDIC número 120 de 15/03/2011 -- Em vigor | Aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré- Medidos Comercializados em Unidades de Massa de Conteúdo Nominal Desigual. | Consolidação Regulatória |
21085 | Portaria INMETRO / MDIC número 225 de 29/07/2009 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece critérios para exame de determinação quantitativa do conteúdo efetivo do produto gás liquefeito de petróleo (GásLP) quando comercializado em recipientes transportáveis. | Consolidação Regulatória |
21086 | Portaria INMETRO / MDIC número 44 de 11/02/2009 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece critérios para a comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis de aço, destinados ao acondicionamento do gás liquefeito de petróleo (GásLP). | Consolidação Regulatória |
21087 | Portaria INMETRO / MDIC número 285- de 11/08/2008 - - Revisto | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições mínimas que deverão ser observadas na fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásicos. | Consolidação Regulatória |
21088 | Portaria INMETRO / MDIC número 258 de 24/07/2008 -- Em vigor | Permitir a comercialização dos produtos manteiga, margarina, gorduras alimentícias e cremes vegetais em agrupamento de 4 (quatro) unidades de 100g cada, com a expressão “contém 4 unidades de 100g cada’, em caracteres alfanuméricos de acordo com a legislação metrológica vigente. | Consolidação Regulatória |
21089 | Portaria INMETRO / MDIC número 89 de 13/03/2008 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a metodologia para determinação do peso drenado de produtos pré-medidos; Revogar a Portaria Inmetro nº 398, de 5 de novembro de 2007; Autorizar, até 30 de setembro de 2008, a utilização de peneiras com malha de 1,40 mm para determinação do peso drenado. | Consolidação Regulatória |
21090 | Portaria INMETRO / MDIC número 371 de 28/09/2007 -- Revisto | Aprova o Regulamento Técnico Metrológico - RTM de software para medidor eletrônico de energia elétrica e software para sistema distribuído de medição de energia elétrica. | Consolidação Regulatória |
21091 | Portaria INMETRO / MDIC número 363 de 27/09/2007 -- Em vigor | Determinar que os produtos “extrato de tomate”, “purê de tomate”, “polpa de tomate” e “molho de tomate” deverão ter a sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos, grafados por extenso ou com os símbolos, de acordo com a legislação pertinente. | Consolidação Regulatória |
21092 | Portaria INMETRO / MDIC número 364 de 27/09/2007 -- Em vigor | Determinar que os produtos químicos e seus derivados, destinados à linha institucional e/ou industrial, comercializados em tambores ou bombonas, deverão ter a sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos, grafados por extenso ou com os símbolos obrigatórios no Sistema Internacional de Unidades (SI), conforme legislação metrológica em vigor. | Consolidação Regulatória |
21093 | Portaria INMETRO / MDIC número 124 de 30/03/2007 -- Em vigor | A indicação do conteúdo nominal de linhas deve ser efetuada em unidades legais de comprimento. Esta portaria inicia sua vigência 120 dias após a data da sua publicação. | Consolidação Regulatória |
21094 | Portaria INMETRO / MDIC número 77 de 06/03/2007 -- Em vigor | Os sorvetes que se comercializem como pré-medidos deverão indicar o conteúdo líquido em unidades legais de massa. | Consolidação Regulatória |
21095 | Portaria INMETRO / MDIC número 48 de 29/01/2007 -- Revisto | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico para a verificação do conteúdo líquido de “fósforos” e “palitos de dente” como produtos industrializados pré-medidos, que consta como anexo e faz parte da presente Portaria. RETIFICAÇÃO: No subitem 3.2, Tabela 1, coluna 3 (Nº DE ACEITAÇÃO),do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 048 de 29 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de fevereiro de 2007, Seção 1, Páginas 358 e 359, ONDE SE LÊ:......,3, LEIA-SE: ,5. | Consolidação Regulatória |
21096 | Portaria INMETRO / MDIC número 9 de 24/01/2006 -- Revisto | Determinar que a aprovação de modelo de Instrumento de Medição, objeto de Regulamento Técnico Metrológico harmonizado no âmbito do Mercosul será identificada por meio do "Certificado de Aprovação de Modelo no âmbito do Mercosul" emitido nos termos da resolução GMC número 60/ 2005. | Consolidação Regulatória |
21097 | Portaria INMETRO / MDIC número 201- de 02/12/2004 - - Revisto | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece as condições a que devem atender os registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade, distância e tempo denominados cronotacógrafos. | Consolidação Regulatória |
21098 | Portaria INMETRO / MDIC número 154 de 16/08/2004 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo os critérios para verificação do conteúdo efetivo dos produtos sabão ralado, sabão em pó, sabão granulado e sabão de coco em pó, quando classificados como não higroscópicos. | Consolidação Regulatória |
21099 | Portaria INMETRO / MDIC número 18 de 16/01/2004 -- Em vigor | A comercialização do produto “tinta para impressora”, acondicionado em cartucho, deverá ter sua indicação quantitativa expressa na embalagem, em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos. | Consolidação Regulatória |
21100 | Portaria INMETRO / MDIC número 106 de 18/06/2003 -- Em vigor | As embalagens de "Ataduras de crepom", "Ataduras Ortopédicas" e "Compressas Campo Operatório Pré-lavadas" devem indicar a quantidade nelas contida em número de unidades. | Consolidação Regulatória |
21101 | Portaria INMETRO / MDIC número 64 de 11/04/2003 -- Revisto | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo os requisitos técnicos e metrológicos aplicáveis aos sistemas de medição equipados com medidores de fluido, utilizados na medição de petróleo, seus derivados líquidos, álcool anidro e álcool hidratado carburante. | Consolidação Regulatória |
21102 | Portaria INMETRO / MDIC número 230 de 19/11/2002 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico em anexo, estabelecendo os critérios para a verificação do conteúdo efetivo, do produto semente destinado ao plantio agrícola acondicionado em embalagens que permitem troca de umidade com o ar atmosférico, comercializado em quantidades nominais iguais. | Consolidação Regulatória |
21103 | Portaria INMETRO / MDIC número 201- de 21/10/2002 - - Revisto | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece as condições técnicas e metrológicas essenciais a que devem atender os taxímetros. | Consolidação Regulatória |
21104 | Portaria INMETRO / MDIC número 157 de 19/08/2002 -- Revisto | Estabelecer a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos. | Consolidação Regulatória |
21105 | Portaria INMETRO / MDIC número 143 de 24/07/2002 -- Em vigor | Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, estabelecendo metodologia de verificação quantitativa do produto farinha de trigo. | Consolidação Regulatória |
21106 | Portaria INMETRO / MDIC número 123 de 21/06/2002 -- Em vigor | Indicação da quantidade nominal dos produtos " clips para papel ", grampos para papel, artesanato e uso industrial, apresentados em barretes e palitos para churrasco. | Consolidação Regulatória |
21107 | Portaria INMETRO / MDIC número 6- de 17/01/2002 -- Revisto | Aprovar o regulamento técnico metrológico que acompanha esta Portaria, o qual estabelece as condições a que devem satisfazer os etilômetros e não portáteis, utilizados pela fiscalização de trânsito na determinação da concentração de etanol no ar expirado, para fins probatórios. | Consolidação Regulatória |
21108 | Portaria INMETRO / MDIC número 115 de 06/08/2001 -- Em vigor | Aos cosméticos e produtos de toucador, pré-medidos comercializados em unidade de massa ou volume, cujo conteúdo nominal esteja compreendido entre 5g e 20g, ou 5ml e 20ml, não se aplica o critério de aprovação de lote, estabelecido no item 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria INMETRO n º 74, de 25 de maio de 1995. | Consolidação Regulatória |
21109 | Portaria INMETRO / MDIC número 95 de 03/07/2001 -- Em vigor | Indicação do conteúdo nominal dos produtos guardanapo, toalha e lenço de papel. | Consolidação Regulatória |
21110 | Portaria INMETRO / MDIC número 69 de 21/05/2001 -- Em vigor | Os produtos cosméticos, de higiene pessoal e de toucador, que se apresentam na forma sólida, semi-sólida, gel, uma mistura de sólido e de líquido,e que se caracterizam fisicamente por ausência de fluidez, deverão ter sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos. | Consolidação Regulatória |
21111 | Portaria INMETRO / MDIC número 126 de 19/11/1999 -- Revisto | Estabelecer critérios para comercialização, indicação do conteúdo líquido e metodologia de verificação do conteúdo líquido dos produtos sabão e sabonete em barra. RETIFICAÇÃO: No item 8.2.1.3 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 126 de 19 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de novembro de 1999, Seção 1, Página 29, ONDE SE LÊ:......, a equação: (Qn-T)f., XXXX-SE: , a equação: (Qn-T)/f. | Consolidação Regulatória |
21112 | Portaria INMETRO / MDIC número 100 de 26/08/1999 -- Revisto | Aprovar a marca de verificação metrológica para termômetros clínicos | Consolidação Regulatória |
21113 | Portaria INMETRO / MDIC número 75 de 19/05/1999 -- Em vigor | Produtos pré-medidos, comercializados sob a forma de aerossol | Consolidação Regulatória |
21114 | Portaria INMETRO / MICT número 5 de 07/01/1998 -- Revisto | Indicação da quantidade líquida em unidades de massa dos produtos denominados velas. | Consolidação Regulatória |
21115 | Portaria INMETRO / MICT número 19 de 07/03/1997 -- Em vigor | Produtos cárneos/embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus. | Consolidação Regulatória |
21116 | Portaria INMETRO / MICT número 236- de 22/12/1994 - - Revisto | Aprovação do Regulamento Técnico referente à fabricação, instalação e utilização de instrumentos de pesagem não automáticos. | Consolidação Regulatória |
21117 | Portaria INMETRO / MICT número 212 de 08/11/1994 -- Em vigor | Produtos de uso veterinário em soluções e emulsões - Isenção da indicação quantitativa. | Consolidação Regulatória |
21118 | Portaria INMETRO / MICT número 12 de 25/01/1994 -- Em vigor | Indicação quantitativa de maionese e molhos cremosos. | Consolidação Regulatória |
21119 | Portaria INMETRO / MICT número 76 de 14/04/1993 -- Em vigor | Embalagens do produto "fermento biológico fresco". | Consolidação Regulatória |
21120 | Portaria INMETRO / MICT número 3 de 06/01/1993 -- Em vigor | Indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa dos produtos "creme de barbear e espuma de barbear". | Consolidação Regulatória |
21121 | Portaria INMETRO / MJ número 181 de 04/08/1992 -- Em vigor | Acondicionamento do produto "vermiculita expandida" para utilização na agricultura. | Consolidação Regulatória |
21122 | Portaria INMETRO / MJ número 117 de 05/06/1992 -- Em vigor | Acondicionamento dos produtos denominados Colas e Adesivos. | Consolidação Regulatória |
21123 | Portaria INMETRO / MJ número 115 de 02/06/1992 -- Em vigor | Acondicionamento de produto "vermiculita expandida" para utilização como isolante térmico. | Consolidação Regulatória |
21124 | Portaria INMETRO / MJ número 134 de 23/08/1990 -- Em vigor | Isenção de compulsoriedade de expressar a indicação quantitativa, relativa ao número de unidades nas embalagens-cartelas do tipo "see packs e blister", os fabricantes e/ou acondicionadores de pilhas e baterias, em suas diversas características técnicas e de tamanhos. | Consolidação Regulatória |
21125 | Portaria INMETRO / MDIC número 232 de 04/10/1989 -- Em vigor | Fixação da grandeza a ser utilizada na comercialização dos produtos denominados "resinas" e "catalisadores", destinados a cura (secagem) das resinas. | Consolidação Regulatória |
21126 | Portaria INMETRO / MIC número 85 de 20/04/1989 -- Em vigor | Fixação da grandeza a ser utilizada na indicação quantitativa dos produtos dotados de propriedades nutricionais, destinados à alimentação infantil (as sopas, os cremes, os purês, os doces e os mingaus elaborados com frutas, carnes, cereais, vegetais e elementos coadjuvantes) que se apresentam sob a forma pastosa a 20 º C. | Consolidação Regulatória |
21127 | Portaria INMETRO / MDIC número 91 de 20/04/1989 -- Em vigor | Fixação da grandeza a ser utilizada na indicação quantitativa constante nas embalagens dos produtos Mel, Xarope de glicose, Coberturas, Polpas e Produtos de Frutas. | Consolidação Regulatória |
21128 | Portaria INMETRO / MDIC número 67 de 31/03/1989 -- Em vigor | Fixação da grandeza a ser utilizada nos acondicionamentos de produtos lácteos, leites fermentados e os demais derivados do leite, acondicionados e comercializados sob a denominação de iogurte, leite gelificado, leite condensado, leite evaporado ou concentrado, cremes de leite, doce de leite, sobremesa láctea, queijos e similares. | Consolidação Regulatória |
21129 | Portaria INMETRO / MIC número 25 de 02/02/1986 -- Revisto | Indicação quantitativa de queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, e de queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização. | Consolidação Regulatória |
21130 | Portaria INPM / MIC número 14 de 02/05/1967 -- Aguardando revogação | Instruções - destinados a medir o volume de derivados líquidos de petróleo. | Consolidação Regulatória |
21131 | AIR para revisão da Resolução Conjunta nº 1/2013 | Resolução Conjunta nº 1/2013 | Instrumento de medição |
21132 | Portaria Inmetro nº 201/2004 - Revisão | Indicação e registro digital de cronotacógrafos | Instrumento de Medição |
21133 | Regulamento geral de SW | Regulamento geral para software metrologicamente relevante | Instrumento de Medição |
21134 | Consolidação anexos requisitos de software | Consolidação dos requisitos de software em vigor | Consolidação Regulatória |
21135 | Consulta Pública da P. Res. nº 07/20 - Revisão da Resolução GMC nº 17/10 | Resolução GMC nº 17/10 | Mercadorias pré-embaladas |
21136 | Alteração da Port. 295/2018 - medidores de água | Instrumento de Medição | |
21137 | Portaria INMETRO/MDIC nº 248 de 17/07/2008 - Revisto - | Aprovar o anexo Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume | Mercadorias pré-embaladas |
21136 | Alteração da Port. 295/2018 | medidores de água | Instrumento de Medição |
21137 | Portaria INMETRO/MDIC nº 248 de 17/07/2008 | Aprovar o anexo Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume | Mercadorias pré-embaladas |
21138 | Portaria INMETRO / MDIC número 114 de 06/08/2001 | Aprova o regulamento técnico metrológico que com esta baixa, estabelecendo as condições a que devem atender as placas cerâmicas para revestimento, bem como a metodologia para execução do exame metrológico das mesmas. | Mercadorias pré-embaladas |
21139 | Prorrogação prazo Port. Inmetro 208/2016 | Revisão emergencial dos prazos dos certificados de verificação de VTR/VTF | Instrumento de Medição |
21140 | Ajustes à Portaria Inmetro nº 295/2021 | Aprimora as medidas adotadas para redução dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19 no controle metrológico legal, e dá outras providências. | Instrumento de Medição |
21141 | Alteração da Port. Inmetro 291/2021 | Sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos. | Instrumento de Medição |
21142 | Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre taxímetros | Discussão referente a prorrogação da Port. 338/2019 - Sistema padronizado para instalação de taxímetros. | Instrumento de Medição |
21143 | Portaria INMETRO / MDIC número 171- de 03/04/2018 | Aprova o “Documento” anexo a esta portaria, relativo às condições que devem ser atendidas pelas empresas que solicitem a concessão e manutenção da autorização para realizar, o serviço de arqueação de tanques, não sujeito ao controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação técnica metrológica aplicável. | Consolidação Regulatória |
21144 | Prorrogação prazo Port. Inmetro 587/2012 | Medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, inclusive os recondicionados. | Instrumento de Medição |
Anexo C – Lista de produtos regulamentados identificados a partir de processos de análise intrínseca
CÓDIGO SGI | DESCRIÇÃO | REGULAMENTO |
4007 | ASPIRADORES DE PÓ | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3646 | LENÇOL TÉRMICO (LENÇOL ELÉTRICO) | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3635 | Aquecedor com resistência e ventilador integrado (AQUECEDOR ELÉTRICO DE AMBIENTE) - (parceria com UL) | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
4032 | TINTAS IMOBILIÁRIAS E DE USO INFANTIL E ESCOLAR, DE VERNIZES E MATERIAIS SIMILARES PARA REVESTIMENTO DE SUPERFÍCIES | Decreto n.º 9315 de 20/03/2018 |
3706 | BERÇOS INFANTIS | Portaria n.º 53 de 01/02/2016 |
4021 | BIJUTERIAS | Portaria n.º 43 de 22/01/2016 |
0000 | XXXXX XX CONCRETO PARA ALVENARIA | Portaria n.° 220 de 29/04/2013 |
3049 | BRINQUEDOS | Portaria n.º 563 de 29/12/2016 |
3338 | CADEIRA PLÁSTICA MONOBLOCO | Portaria n.º 342 de 22/07/2014 |
3806 | CARRINHOS PARA CRIANÇAS | Portaria n.º 351 de 06/07/2012 |
3568 | PRANCHA TÉRMICA (CHAPA TÉRMICA ELÉTRICA:ALISADORA/CHAPINHA/PRANCHA) | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3570 | MODELADORES DE CACHOS (FERRO ELÉTRICO DE ENROLAR CABELO) | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3650 | FERRO DE PASSAR ROUPAS | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3381 | CONDICIONADOR DE AR TIPO JANELA | Portaria n.º 7 de 04/01/2011 |
3382 | CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT | Portaria n.º 7 de 04/01/2011 |
4034 | DISPOSITIVO ELÉTRICO DE BAIXA TENSÃO | Portaria n.º 335 de 29/08/2011 |
3810 | ESCADAS METÁLICAS DOMÉSTICAS | Portaria n.º 616 de 12/11/2012 |
3310 | EXTINTORES DE INCÊNDIO NOVOS (NÃO MANUTENIDOS) | Portaria n.º 486 de 08/12/2010 |
3311 | EXTINTOR DE INCÊNDIO MANUTENIDO (RESULTADO DO SERVIÇO) | Portaria n.º 486 de 08/12/2010 |
3329 | FIOS / CABOS / CORDÕES FLEXÍVEIS ELÉTRICOS | Portaria n.º 640 de 30/11/2012 |
3286 | FOGÃO A GÁS DE USO DOMÉSTICO | Portaria n.º 400 de 01/08/2012 |
3700 | FORNO ELÉTRICO DE EMBUTIR E COOKTOP ELÉTRICO | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3698 | FORNO DE MICRO-ONDAS | Portaria n.º 497 de 28/12/2011 |
3039 | ISQUEIROS A GÁS DESCARTÁVEIS | Portaria n.º 392 de 22/12/2020 |
3312 | ISQUEIROS A GÁS RECARREGÁVEIS | Portaria n.º 392 de 22/12/2020 |
3983 | LÂMPADAS LED COM DISPOSITIVO INTEGRADO À BASE | Portaria n.º 144 de 13/03/2015 |
3176 | FILTROS DE LINHA | Portaria n.º 335 de 29/08/2011 |
3385 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO | Portaria n.º 185 de 15/09/2005 |
3287 | MOTOR ELÉTRICO TRIFÁSICO DE INDUÇÃO ROTOR GAIOLA DE ESQUILO | Portaria n.º 488 de 08/12/2010 |
3928 | PANELAS DE PRESSÃO - COM CAPACIDADE DE ATÉ 30 LITROS | Portaria n.º 419 de 09/08/12 |
3573 | SECADORES DE CABELO | Portaria n.º 430 de 16/08/2012 |
3516 | CHALEIRA ELÉTRICA | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3390 | PÓ PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO | Portaria n.º 433 de 04/09/2015 |
3527 | LIQUIDIFICADOR | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3141 | PRODUTOS TÊXTEIS | Portaria n.º 296 de 12/06/2019 |
3384 | REFRIGERADOR DE USO DOMÉSTICO | Portaria n.º 577 de 18/11/2015 |
3694 | REFRIGERADOR / CONGELADOR / CONSERVADOR DE USO COMERCIAL | Portaria n.º 577 de 18/11/2015 |
3999 | COMBINADO (REFRIGERADOR + CONGELADOR) DE USO DOMÉSTICO | Portaria n.º 577 de 18/11/2015 |
3524 | FRITADEIRA ELÉTRICA / FRIGIDEIRA ELÉTRICA | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3525 | GRILL ELÉTRICO / GRELHA ELÉTRICA / CHURRASQUEIRA ELÉTRICA | Portaria n.º 371 de 29/12/2009 |
3313 | SEGURANÇA DE BICICLETAS DE USO INFANTIL | Portaria n.º 38 de 21/02/2005 |
4002 | TELEVISORES | Portaria n.º 563 de 23/12/2014 |
3074 | ESTABILIZADORES (ESTABILIZADORES DE TENSÃO MONOFÁSICOS, COM SAÍDA DE TENSÃO ALTERNADA, COM TENSÃO NOMINAL DE ATÉ 250 V EM POTÊNCIAS DE ATÉ 3KVA/3KW) | Portaria n.º 262 de 18/07/2007 |
3657 | BOMBAS CENTRÍFUGAS (ELÉTRICAS) | Portaria n.º 455 de 01/12/2010 |
3780 | MOTOBOMBAS CENTRÍFUGAS (ELÉTRICAS) | Portaria n.º 455 de 01/12/2010 |
3870 | RESERVATÓRIO TÉRMICO FECHADO PARA AQUECIMENTO SOLAR | Portaria n.º 352 de 06/07/2012 |
3509 | VENTILADORES DE MESA, PAREDE, PEDESTAL E CIRCULADORES DE AR OU APARELHOS COMERCIALIZADOS PARA ESTE FIM | Portaria n.º 20 de 18/01/2012 |
3399 | VENTILADORES DE TETO DE USO RESIDENCIAL | Portaria n.º 113 de 07/04/2008 |
3838 | MÓDULO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA FOTOVOLTAICA | Portaria n.º 4 de 04/01/2011 |
3383 | LÂMPADA FLUORESCENTE COMPACTA COM REATOR INTEGRADO À BASE | Portaria n.º 489 de 08/12/2010 |
Anexo D – Questionário utilizado na pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços do Inmetro para superação de barreias técnicas
Perguntas comuns a todos os serviços:
1) Qual setor que sua empresa/você pertence? ( ) Indústria
( ) Comércio e Serviços
( ) Governo (Pular para questão 3)
( ) Consultoria (Pular para questão 3)
( ) Estudos e pesquisa (Pular para questão 3) ( ) Outro:
2) Como classifica o porte da sua empresa (conforme critério de classificação do IBGE)? ( ) Micro (até 09 empregados para Comércio e Serviços ou até 19 para Indústria)
( ) Pequena (de 10 a 49 empregados para Comércio e Serviços ou de 20 a 99 para Indústria) ( ) Média (de 50 a 99 empregados para Comércio e Serviços ou de 100 a 499 para Indústria) ( ) Grande (acima de 100 empregados para Comércio e Serviços ou acima de 500 para Indústria)
3): A sua empresa exporta? ( ) Sim
( ) Não, mas quero exportar (Responder questões 4.A, 4.B e 4.C e depois pular pra questão 7) ( ) Não e nem pretendo exportar (Pular para questão 7)
4.A) Para qual país sua empresa mais exporta/quer exportar? (responder somente se você assinalou a opção “Sim” ou “Não, mas quero exportar” na questão 3)
4.B) Qual produto é/será seu principal item de exportação? (responder somente se você assinalou a opção “Sim” ou “Não, mas quero exportar” na questão 3)
4.C) Qual a NCM do produto que é/será seu principal item de exportação? (responder somente se você assinalou a opção “Sim” ou “Não, mas quero exportar” na questão 3)
5) Durante o processo de exportação, já enfrentou algum tipo de dificuldade decorrente de exigências técnicas? (responder somente se você assinalou a opção “Sim” na questão 3)
( ) Sim
( ) Não (Pular para questão 7)
6) Qual o principal motivo da dificuldade encontrada? (responder somente se você assinalou a opção “Sim” na questão 5)
( ) Adequação do seu produto à regulamentação técnica e/ou norma técnica do país de interesse
( ) Aceitação de resultados de ensaio ou de certificado de conformidade de seu produto ( ) Diferença entre os regulamentos brasileiros e estrangeiros
( ) Diferença entre normas utilizadas no Brasil e no país de interesse ( ) Outros: _
Resposta a consultas técnicas
As perguntas a seguir se referem ao uso do serviço de consultas técnicas, ou seja, se você escreveu um e-mail para nós para tirar dúvidas sobre a exportação de seu produto.
7) A resposta à sua consulta técnica foi útil?
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
Pouco útil | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | Muito útil |
8) Ficou satisfeito com o prazo de resposta?
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
Muito insatisfeito | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | Muito satisfeito |
Notificações no Sistema Alerta Exportador
As perguntas a seguir devem ser respondidas por aqueles que assim o serviço de alerta exportador, ou seja, que recebem e-mail do Inmetro toda vez que um novo regulamento sobre os produtos que exporta é publicado em um país de destino.
7) As informações sobre regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade enviadas automaticamente pelo serviço Alerta Exportador, para os produtos e países selecionados por você, têm sido úteis?
( ) Sim
( ) Não
8) Sobre a busca de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade (notificações à OMC e textos completos) no site do Sistema Alerta Exportador, qual a sua satisfação com as informações encontradas?
( ) Nunca fiz busca no Sistema ( ) Muito insatisfeito
( ) Insatisfeito ( ) Indiferente ( ) Satisfeito
( ) Muito satisfeito
Perguntas comuns a todos os serviços:
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( ) | ( | ) ( | ) ( | ) ( | ) ( | ) ( ) |
9) Na sua percepção, qual o seu grau de satisfação geral com o serviço prestado?
Muito insatisfeito
Muito satisfeito
10) Utilize o espaço abaixo para fazer algum comentário adicional, crítica ou sugestão.