DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES – NÚCLEO DE COMPRAS
DIRECÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES – NÚCLEO DE COMPRAS
CADERNO DE ENCARGOS
"Equipamentos para remodelação do sistema de CCTV"
(Concurso Público nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de Abril)
PROCEDIMENTO Nº 009/ASA/DFA/2019
ÍNDICE GERAL
CAPÍTULO I 3
DISPOSIÇÕES GERAIS 3
Cláusula 1.ª - Objecto 3
Cláusula 2.ª - Contrato 3
Cláusula 3.ª - Prazo 4
CAPÍTULO II 4
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 4
Cláusula 4.ª - Obrigações principais do fornecedor 4
Cláusula 5.ª – Conformidade e operacionalidade dos bens 5
Cláusula 6.ª – Entrega dos bens objecto do contrato 5
Cláusula 7.ª – Inspecção e trabalhos/testes 6
Cláusula 8.ª – Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias 7
Cláusula 9.ª – Aceitação dos bens 7
Cláusula 10.ª – Garantia técnica 8
Cláusula 11.ª – Encargos gerais 9
Cláusula 12.ª – Objecto do dever de sigilo 10
Cláusula 13.ª – Preço contratual 10
Cláusula 14.ª – Condições de pagamento 11
Cláusula 15.ª – Adiantamento de preços e caução 11
Cláusula 16.ª – Atraso nos pagamentos 12
CAPÍTULO III 13
PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO 13
Cláusula 17.ª – Penalidades contratuais 13
Cláusula 18.ª - Força Maior 13,14
Cláusula 19.ª - Resolução por parte do Contraente Público 15
Cláusula 20.ª - Resolução por parte do fornecedor 15
CAPÍTULO IV 16
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS 16
Cláusula 21.ª – Caução 16
CAPÍTULO V 16
RESOLUÇÃO DE LITIGIOS 16
Cláusula 22.ª – Foro competente 16
CAPÍTULO VI 17
DISPOSIÇÕES FINAIS 17
Cláusula 23.ª - Subcontratação e cessão da posição contratual 17
Cláusula 24.ª – Comunicações e notificações 17
Cláusula 25.ª - Contagem dos prazos 17
Cláusula 26.ª - Lei aplicável 18
PARTE II 19
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26
Capítulo l Disposições Gerais Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que, tem por objeto principal a aquisição de Equipamentos para remodelação do sistema de CCTV, conforme especificado na Parte II- Especificações Técnicas do presente Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 do presente Caderno de Encargos e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.
Cláusula 3.ª Prazo do contrato
O contrato inicia a sua vigência após a sua assinatura e mantém-se em vigor até à conclusão da entrega e aceitação dos bens, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Capítulo II Obrigações contratuais
Secção I
Obrigações do fornecedor dos bens Subsecção I
Disposições gerais Cláusula 4.ª
Obrigações principais do fornecedor
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o fornecedor a obrigação de exata e pontual prestação dos serviços adjudicados, de acordo com o previsto no caderno de encargos e na proposta, tendo em conta as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de entrega dos bens identificados;
b) Obrigação de garantia dos bens;
c) Obrigação de entrega da documentação técnica e prestação de toda a informação mencionada na parte II do caderno de encargos;
d) O fornecedor fica ainda obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento e à prestação dos serviços objeto do presente concurso.
Cláusula 5.ª
Conformidade e operacionalidade dos bens
1. O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público, os bens do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na Parte II – Especificações técnicas do presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
2. Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
4. O fornecedor é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
Cláusula 6.ª
Entrega dos bens objeto do contrato
1. Os bens objeto do contrato devem ser entregues no local e nas condições previstas na Parte II do presente Caderno de Encargos, no prazo estabelecido na proposta adjudicada, a contar da data de assinatura do contrato.
2. O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, com exceção dos manuais técnicos que
poderão ser em língua inglesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
3. O fornecedor obriga-se, ainda, a entregar à ASA cópia, em formato eletrônico (.PDF e/ou
.DOCX),de todos os documentos mencionados no ponto anterior.
4. Todas as despesas e custos com o transporte, seguro, garantia dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças são da responsabilidade do fornecedor.
Cláusula 7.ª Inspeção e testes
1. Efetuada a entrega dos bens objeto do contrato, o contraente público, por si ou através de terceiro por ele designado, procede, no acto de entrega, à inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, respetivamente, se os mesmos correspondem às quantidades, se reúnem as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.
2. A inspeção qualitativa a que se refere o número anterior incide sobre os bens, sendo efetuada através da verificação do cumprimento das especificações técnicas que constam da parte lI do caderno de encargos e da proposta.
3. Durante a fase de realização de testes, o fornecedor deve prestar à entidade adjudicante toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante a realização daqueles, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
4. Os encargos com a realização dos testes, devidamente comprovadas, são da responsabilidade do fornecedor.
Cláusula 8.ª Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias
1. No caso de os testes previstos na cláusula anterior do presente Caderno de Encargos não comprovarem a total conformidade e ou operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II
– Especificações Técnicas do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve disso informar, por escrito, o fornecedor.
2. No caso previsto no número anterior, o fornecedor deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela entidade adjudicante, às reparações, substituições e ou ações necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
3. Após a realização das reparações, substituições e ou ações necessárias pelo fornecedor, no prazo respetivo, a entidade adjudicante procede à realização de novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior do presente Caderno de Encargos.
Cláusula 9.ª Aceitação dos bens
1. Caso os testes a que se refere a Cláusula 7.ª do presente Caderno de Encargos comprovem a total operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, e neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II – Especificações técnicas do presente Caderno de Encargos, deve ser emitido um auto de receção, assinado pelos representantes do fornecedor e da entidade adjudicante.
2. Com a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos bens objeto do contrato para a entidade adjudicante, bem como do risco
de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor.
3. A assinatura do auto a que se refere o n.º 1 não implica a aceitação de eventuais defeitos ou de discrepâncias dos bens objeto do contrato com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na Parte II - Especificações Técnicas do presente caderno de Encargos.
Cláusula 10.ª Garantia técnica
1. Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objeto do contrato, pelo prazo constante da proposta adjudicada, a contar da data da assinatura do auto de aceitação dos bens, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respetiva aceitação dos bens.
2. A garantia prevista no número anterior abrange:
a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;
b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;
e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;
f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;
g) A mão-de-obra.
3. No prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data em que a entidade adjudicante tenha detetado qualquer defeito ou discrepância, deve esta notificar o fornecedor, para efeitos da respetiva reparação ou substituição.
4. A reparação ou a substituição previstas na presente cláusula deve ser realizada dentro de um prazo razoável fixado pela entidade adjudicante e sem grave inconveniente para esta última, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.
Cláusula 11.ª Encargos gerais
1. Todas as despesas ou encargos em que o adjudicatário tenha de incorrer para o cumprimento de obrigações emergentes do contrato são da sua exclusiva responsabilidade e não podem ser reclamados à entidade adjudicante, a menos que outro regime decorra da lei ou do contrato.
2. Constitui, nomeadamente, responsabilidade do adjudicatário o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor total da adjudicação, de emolumentos exigidos pela ARAP - AUTORIDADE REGULADORA DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS, relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o adjudicatário no âmbito do contrato.
3. O pagamento referido no número anterior deve ser realizado após o envio da minuta do contrato para aceitação, através do Documento Único de Cobrança-DUC a ser emitido pela ARAP e pagável em qualquer banco comercial ou agência dos Correios.
Subsecção ll Dever de sigilo Cláusula 12.ª
Objeto do dever de sigilo
1. O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Secção ll
Obrigações da entidade adjudicante Cláusula 13.ª
Preço contratual
1. Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente, entre outros, os relativos a:
a) Despesa de transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como relativas a seguro de transporte e garantia;
b) Quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças;
c) A todas as demais despesas inerentes ao correto e regular fornecimento dos bens a contratar.
Cláusula 14.ª Condições de pagamento
1. A quantia devida pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior do presente Caderno de Encargos, deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a receção pela entidade
adjudicante das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a assinatura do auto de receção respetivo.
3. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1 da presente cláusula, as faturas são pagas através de transferência bancária para o Número de Identificação Bancária indicado pelo adjudicatário.
Cláusula 15.ª Adiantamentos de preços e caução
1. A pedido do adjudicatário e caso assim o decida, a entidade adjudicante poderá efetuar adiantamento de preço por conta do fornecimento a realizar ou de ato preparatório ou acessório desse fornecimento, desde que:
a) O valor do adiantamento não seja superior a 30% do preço contratual, e
b) O Adjudicatário tenha previamente comprovado a prestação de uma caução de valor igual ao do adiantamento prestado pela entidade adjudicante.
2. A caução referida na alínea anterior deverá ser prestada mediante garantia bancária ou seguro- caução.
Cláusula 16.ª Atraso nos pagamentos
1. Em caso de atraso da ASA – Aeroportos e Segurança Aérea no pagamento das faturas referidas na cláusula anterior do presente Caderno de Encargos, tem o fornecedor direito aos juros
de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2. A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, uma vez vencida a obrigação pecuniária prevista nos termos do n.º 1 da cláusula 14.ª do presente Caderno de Encargos.
3. Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve a ASA efetuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do fornecedor.
4. Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior da presente cláusula forem inferiores àquelas que sejam efetivamente devidas ao fornecedor, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1 da presente cláusula.
5. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
6. Em caso de incumprimento imputável à ASA, S.A, o fornecedor, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto- Lei nº 50/2015, 23 de Setembro, pode invocar a exceção de não cumprimento nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma.
Capítulo lll Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 17.ª Penalidades contratuais
1. No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula: P = V x A/500 em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor do fornecimento dos bens em atraso e A é o número de dias em atraso.
2. O pagamento a que se refere o número anterior do presente Caderno de Encargos, será efetuado na Direcção Financeira e Administrativa da ASA, S.A., mediante notificação desta e
no montante que dela conste.
3. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 18.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 19.ª
Resolução por parte do Contraente Público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente, a suspensão total ou parcial do fornecimento dos bens objeto do contrato.
2. O direito de resolução referido no número anterior da presente cláusula exerce-se mediante declaração enviada ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela entidade adjudicante.
Cláusula 20.ª Resolução por parte do fornecedor
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em divida há mais de 6 (seis) meses ou o montante em divida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à entidade adjudicante, que produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo.
3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores da presente cláusula não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 213.º do Código da Contratação Pública.
Capitulo IV
Cumprimento das obrigações legais e contratuais Cláusula 21.ª
Caução
1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Convite, pode ser executada pela entidade adjudicante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2. A resolução do contrato pela entidade adjudicante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 dias após a notificação da entidade adjudicante para esse efeito.
4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 109.º do Código da Contratação Pública.
5. Quando não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar.
.
Capítulo V Resolução de litígios Cláusula 22.ª
Foro competente
1. Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal da Comarca do Sal, com expressa renúncia a qualquer outro.
2. As partes no contrato podem derrogar o disposto no número anterior por acordo escrito, decidindo submeter à arbitragem algum litígio específico.
Capítulo VI Disposições finais Cláusula 23.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código da Contratação Pública.
Cláusula 24.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código da Contratação Pública, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 25.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 26.ª Legislação aplicável
O contrato subjacente ao presente Procedimento é regulado pela legislação cabo-verdiana, incluindo o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
PARTE ll ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. OBJETO DO PROCEDIMENTO
Constitui objeto deste procedimento, o fornecimento de equipamentos para remodelação do sistema de CCTV, e cujas quantidades e especificações técnicas se descrevem abaixo.
Item | Descrição | Qtde |
1 | Câmara IP • 2 Megapixel • 1/2.9” Progressive Scan CMOS • Compressão H.264+ / H.264 • Lente Varifocal 2.7~12 mm • IR LEDs Array Alcance 60 m • 12VDC / PoE IEEE802.3af | 08 |
2 | Câmara IP PTZ • X-Security 2 Mpx • Alta velocidade 240º/segundo • 1/2.8” Progressive Scan CMOS • Compressão H.265 / H.264 / MJPEG • Lente varifocal 200 m IR • WEB, DSS/PSS, Smartphone e NVR | 01 |
3 | 4K UHD (8.0MP), Day/Night, 4.3-8mm f/1.8 P-iris lens Self Learning Video Analytics** | 19 |
4 | Standard Format Encolosure for cameras with 12VDC/24VDC Vented Cooler, Wall Bracket and Sunshield, Maximum combined camera and lens length is 9.8'' (25cm) ** | 19 |
5 | HD NVR4 STD 24TB 2U Rack Mnt, Windows 10 IoT LTSB** | 01 |
6 | HD Video Appliance Pro 16-port 6TB unit with ACC Standard 16-ch license** | 02 |
7 | ACC 6 Enterprise license for up to 8 camera channels** | 01 |
8 | ACC 6 Enterprise license for up to 4 camera channels** | 01 |
9 | Switch PoE 16 portas PoE + 2 Gigabit TP/SFP Combo Port 30 W por porta / Máximo 150W Norma IEEE802.3at (PoE) / af (PoE+)*** | 04 |
10 | Switch PoE 8 portas PoE + 1 Gigabit TP/SFP Combo Port 30 W por porta / Máximo 150W Norma IEEE802.3at (PoE) / af (PoE+)*** | 06 |
11 | GLC-LH-SMD-RF - Módulo Gigabit SFP*** | 10 |
12 | GLC-LH-MMD-RF - Módulo Gigabit SFP*** | 02 |
13 | Patch cord SC/APC-LC/UPC Duplex Single Mode 1,5m | 10 |
14 | Patch cord LC/UPC-LC/UPC Duplex Single Mode 1,5m | 06 |
15 | Patch cord SC-LC Duplex Multi Mode 1,5m | 04 |
Observações: o **Marca Preferencial (AVIGILON) o *** Marca preferencial (CISCO) |
2. PROPOSTA E SEUS DOCUMENTOS
a) Devem ser apresentados catálogos e/ou publicações dos fabricantes, escritos em português ou inglês, que permitam a correta avaliação das características técnicas dos bens propostos, face às caraterísticas exigidas e às consideradas relevantes;
b) Deve ser apresentada tabela com identificação explícita da marca e modelo do fabricante dos bens propostos, e referenciação da localização no catálogo ou outra publicação do fabricante, referidos no número anterior, que permita verificar o cumprimento dos requisitos técnicos do caderno de encargos;
3. PRAZO DE GARANTIA
O prazo de garantia dos bens propostos deverá ser expressamente indicado pelos concorrentes e será contado a partir da receção dos mesmos.
4. PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega dos bens propostos deverá ser expressamente indicado pelos concorrentes e começa a contar a partir da data de emissão da nota de encomenda pela Direcção Financeira – Núcleo de Compras.
5. LOCAL DE ENTREGA
Após a adjudicação, os equipamentos devem ser entregues dentro do prazo contratados e na condição DAP – AEROPORTO DO SAL, conforme INCOTERMS 2010.
6. REFERÊNCIAS GERAIS
a. Em função da especificidade técnica dos manuais não se justificar proceder à respetiva tradução, poderá o concorrente apresentar os mesmos em língua inglesa, francesa ou espanhola;
b. Não são admitidas propostas que sejam variantes, nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
c. O preço proposto deve contemplar o preço a pagar pelos bens, assim como, todas as despesas relacionadas com fretes, seguros, acondicionamento, embalagem, e outras;
d. Na proposta os concorrentes devem indicar o preço unitário e total dos bens, que não deve incluir o IVA.
e. Os preços propostos deverão ser mantidos durante a vigência do contrato, sem direito a revisão;
f. Os bens devem ser faturados à ASA – Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, S.A, sita no Aeroporto Internacional Xxxxxxx Xxxxxx, Caixa Postal Nº 58, Ilha do Sal;
g. A faturação deve ser enviada para a morada referida na alínea anterior e deve conter:
✓ Identificação da entidade adquirente;
✓ Nº da Nota de Encomenda que deu origem à fatura;
✓ Valor total a pagar pela ASA, S.A;
✓ Identificação dos bens adquiridos;
✓ Identificação do procedimento com a seguinte designação: