CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato nº 009/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA XXXXXX E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Contrato de prestação de serviços advocatícios que firmam, como Contratante, a Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Administração, inscrita no CNPJ: nº 05.191.333/0001-69, Localizada na Avenida Xxxxxx Xxxxxx, s/n, Bairro: Cidade Nova, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, PORTADOR DO CIC/MF N°. 000.000.000-00, como Contratado, o escritório de advocacia, XXXXXX E XXXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ:
22.137.729/0001-47, com sede na Rua dos Municipalidade, nº 985, Ed. Mirai Offices – 2114 - CEP: 66.050-350, Bairro: Umarizal, Belém/Pa, representado legalmente pelo seu sócio, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, advogado, registrado na OAB/PA nº
14.262 , portador do CPF nº 000.000.000-00, nos termos do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 003/2019 – CPL, tudo de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
A prestação de Serviços, objeto do Presente Contrato, plenamente vinculado a Inexigibilidade nº 003/2019, rege-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
Constitui objeto do presente, Prestação de Serviços Técnicos especializados, relativos a Serviços Jurídicos em Auxilio a Procuradoria geral do Município na esfera do contencioso, elaborando peças Jurídicas e outros procedimentos próprios da atividade Jurídica correspondente, incluindo-se ações de improbidade administrativa e representações criminais, visando inibir a inclusão do município do cadastro de inadimplentes dos governos estadual e federal, sempre que solicitado pelo procurador geral e/ou pelo chefe do executivo, assim como na defesa dos interesses desta administração municipal junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Tribunal de Contas do Estado do Pará e Tribunal de Contas da União, bem como Autarquias e Fundações no Âmbito de todos os entes da Federação, atendendo a Prefeitura municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS DO CONTRATADO
São de responsabilidade do Contratado, além de outros encargos assumidos por força do pertinente processo:
a) Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidade decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
b) Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo.
c) Enviar relatórios trimestrais ao Contratante, contendo informações precisas sobre o andamento e decisões ocorridas nos processos ajuizados, nas esferas administrativa e judicial.
d) Sem prejuízo das obrigações constantes na Lei 8.666/93 caberá, ainda, ao Contratado, a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do presente Contrato, tudo nos termos do art. 71, da Lei 8.666/93.
e) É expressamente vedada ao Contratado a subcontratação, no todo ou em parte, para a execução do objeto deste contrato.
f) Obriga-se o Contratado a manter-se, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas bem como com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na ocasião da contratação.
g) Fornecer toda mão-de-obra e materiais necessários à execução do objeto deste Contrato;
h) Empregar toda competência de seus profissionais na execução dos serviços ora contratados;
i) Apresentar, sempre que solicitado, relatórios extras sobre os serviços executados ou em andamento;
j) Guardar e fazer com que seus prepostos e funcionários guardem absoluto sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo Contratante, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos;
l) Não utilizar mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal Brasileira e da Lei nº 8.069/90, em todas as atividades relacionadas à prestação de serviços objeto deste Contrato, sob pena de rescisão contratual, responsabilizando-se, exclusivamente, por qualquer ato ilícito decorrente do descumprimento desta obrigação;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao Contratante fornecer todos os dados e documentos necessários à execução dos serviços em especial credenciando os profissionais indicados pelo Contratado na prestação das atividades necessárias à execução dos serviços objeto deste instrumento de Contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – DOS HONORÁRIOS
Pelos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri serão cobrados honorários contratuais em valor mensal bruto: R$ 10.000,00 (Dez mil reais), correspondendo ao valor global R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anual.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo seu início retroativo desde do dia 02 de Janeiro á 31 de Dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, conforme inciso II, art. 57 da lei de licitações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 04.122.0002.2.012- Gestão das Atividades da Secretaria de Administração.
Elemento de de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O regime jurídico que rege este contrato confere ao Município de Igarapé-Miri /Pa, as prerrogativas constantes dos arts. 58, 77 e seguintes da Lei 8.666/93, as quais são reconhecidas pelo Contratado.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 78, da Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
I – Pelo Contratante:
a) Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto contratado, bem como variação de interesse, nos termos do art. 58, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93. Não sendo permitida esta ao Contratado, por tratar-se de preceito de ordem pública, em que se observa o interesse público, e atribuível, tão somente, ao Ente Federativo. II – Por ambas as partes:
b) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regulamente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução do Contrato.
§ 1º - Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78, da Lei nº 8.666/93, terá o Contratado direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços corretamente executados.
§ 2º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do Contratado, será este ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados.
§ 3º - O Contratado reconhece o direito do Contratante de paralisar a qualquer tempo ou suspender a prestação dos serviços, mediante o pagamento único e exclusivo dos trabalhos corretamente e efetivamente executados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
Conforme disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de Uruará a respectiva despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, tudo em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Sob o pálio do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, fica eleito o foro da Comarca de Igarapé- Miri/Pa, como competente, para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Xxxxxxx-Xxxx - (XX), 00 xx Xxxxxxx de 2019.
QUARESMA:563061
XXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
RODRIGUES
56291
digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX:56306156 291
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI
Contratante
XXXXXX E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS:22137729000147
Assinado de forma digital por XXXXXX E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS:22137729000147 Dados: 2019.01.15 15:02:35 -03'00'
XXXXXX E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 22.137.729/0001-47
Contratada
TESTEMUNHAS: CPF/MF:
TESTEMUNHAS: CPF/MF: