CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO CISAM-SUL
21/12/2021 (Terça-feira) DOM/SC - Edição N° 3716
CISAM-SUL
CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO CISAM-SUL
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Publicação Nº 3490269
Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental da Região Sul do Estado de Santa Catarina (CISAM SUL)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL (CISAM SUL) é constituído pelos
municípios que, por meio de Lei, ratificaram o Protocolo de Intenções ou o contrato de consórcio público do CISAM SUL sendo doravante
denominado, neste contrato, de CISAM SUL ou simplesmente Xxxxxxxxx.
Parágrafo único. O CISAM SUL atuará no âmbito dos municípios referidos no caput, bem como em outras localidades em que houver ne- cessidade diante de decisões administrativas de seus gestores e/ou aprovadas em Assembleia Geral e/ou em decorrência de convênios formalizados pelo Consórcio.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Das alterações). Diante do princípio da cooperação entre os entes federativos, e para os fins do art. 12 da Lei Fe- deral nº 11.107, de 2005, ou outro dispositivo que vier a substituí-lo, fica devidamente autorizada e ratificada pelos legislativos municipais que ratificaram a redação deste contrato de consórcio público toda e qualquer alteração, exclusão ou inclusão neste contrato de consórcio público, desde que devidamente aprovada pela Assembleia Geral, sem que seja necessário promover a aprovação de lei nesse sentido em relação a qualquer alteração, exclusão ou inclusão em cada Legislativo de cada Município já consorciado.
CLÁUSUlA TERCEIRA (Da renúncia a reservas). Em decorrência do disposto na Cláusula Segunda, os legislativos municipais que ratificaram a redação deste contrato de consórcio público renunciam a qualquer aposição de reservas quanto a qualquer alteração, exclusão ou inclusão futura neste contrato de consórcio público.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica). O CISAM SUL é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA SÉTIMA (Dos objetivos e competências). Além de seu objetivo primordial de promover ações na área do saneamento básico, englobando abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar contratos ou figurar como parte ou interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, englobando até mesmo atividades de regulação e fiscalização, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:
I - ser contratado, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Fe- deração consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir; especificamente em relação à formalização de contrato de rateio entre o consórcio diretamente com entidade da administração indireta de município consorciado, salienta-se que o fundamento para essa contratação está no art. 2º, §1º, III da Lei Federal nº 11.107, de 2005;
II - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos consorciados, englobando administração direta e indireta, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;
III - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos as- sociados;
IV - promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos consorciados;
V - promover gestões junto aos órgãos competentes visando a obtenção de recursos financeiros para futuras melhorias nos serviços de
saneamento básico;
VI - desenvolver outras atividades que por sua natureza venham a promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saneamento;
VII - informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social sobre a prestação dos serviços de saneamento básico;
VIII - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória;
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em relação a essa competência, salienta-se que o Consórcio poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito de seu consorciados e também de municípios conveniados, ficando desde já autorizada a formalização de convênio entre o município interessado e o Consórcio com a simples aprovação em Assembleia Geral deste;
IX - realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram um ou mais contratos a serem celebrados diretamente pelo município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste;
X - realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios con- sorciados ou entes de sua administração indireta;
XI - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;
XII - prestação de atividades de apoio aos serviços de saneamento básico prestados nos municípios consorciados, execução de atividades de apoio em obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o consórcio, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria admi- nistrativa, contábil e jurídica, tais como:
a) solução dos problemas de saneamento ambiental;
b) elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
c) projeção, supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
h) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgo- to-módulo sanitário;
i) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
j) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial, na área de atuação do Consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres; e
XIII - implantação de laboratório regional para controle e qualidade da água e monitoramento do esgotamento sanitário.
§1º Fica expressamente permitida, dentre os objetivos do Consórcio, a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas de direito pri- vado em relação a toda a área de atuação daquele, inclusive no que tange à exploração dos serviços laboratoriais a particulares, conforme critérios de cobrança previstos nos instrumentos normativos próprios do CISAM SUL.
§2º Especificamente na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, prestados por meio de seu órgão com- petente também constituído como unidade orçamentária, ao Consórcio competirá, além de outras atribuições regulatórias que porventura forem fixadas em outros diplomas legais cabíveis:
I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no
mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos
pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessá- rias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos
investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo, quando solicitado, dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do contrato de consórcio público;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o poder público e os prestadores de serviços e entre estes e os usuários, no
limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Sanea- mento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
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XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder diretamente ao prestador a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos prestadores de serviços, bem como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico; no caso da remuneração dos serviços por meio de taxas, analisar e enviar o resultado da análise para o titular, bem como para os órgãos de controle respectivos;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico, quando solicitado;
XV – prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas; e XVIII - elaborar seu Regimento Interno.
§3º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á se- gundo os dispositivos de regência do Consórcio e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, eficiência, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
§4º Os atos de normatização das atividades de regulação e fiscalização exarados pelo Consórcio tomarão a forma de resoluções e deverão ser submetidos e aprovados diretamente pelo órgão de regulação competente, por maioria simples de seus membros, não sendo necessária a aprovação em Assembleia Geral do Consórcio.
§5° As resoluções expedidas pelo órgão de regulação somente produzirão efeitos após publicação em órgão de publicidade oficial e/ou
meios eletrônicos.
§6° A edição de resoluções pelo órgão de regulação poderá ser precedida de consulta pública, audiência pública e Análise de Impacto Regulatório, conforme definido em resoluções próprias do órgão de regulação; da mesma forma, o órgão de regulação poderá disciplinar a Análise do Resultado Regulatório.
§7º O órgão de regulação, através de normas expedidas sobre a matéria, estabelecerá os mecanismos para os reajustes anuais, a revisão tarifária e o acompanhamento das tarifas praticadas.
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os municípios consorciados ou conveniados autorizam a gestão associada de serviços públicos, a qual será desenvolvida e formalizada por meio dos instrumentos contratuais próprios.
§1º A gestão associada autorizada no caput refere-se:
I - ao auxílio ao planejamento, à fiscalização e à regulação dos serviços públicos que figuram nos objetivos e competências do Consórcio; II – à implementação de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
III - à capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços que figuram nos objetivos e competências do consórcio nos
municípios consorciados ou conveniados; e
IV – à aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos Municípios, consorciados ou conveniados, tanto em relação à
administração direta quanto indireta nas áreas que figuram nos objetivos e competências do Consórcio.
CLÁUSULA NONA. (Área da gestão associada de serviços públicos). A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados no âmbito dos municípios que consorciados ou conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA. (As competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio).
Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados ou conveniados transferem ao Consórcio as competências estabelecidas na Cláusula Oitava.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA. (Do contrato de programa). O contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos
e competências do Consórcio, será firmado da seguinte forma:
I – entre o Consórcio e o ente consorciado, podendo figurar o prestador dos serviços como interveniente, inclusive para efeitos de paga- mento;
II – entre o Consórcio e órgãos da administração indireta de cada ente consorciado.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. (Do atendimento à legislação). O contrato de programa deverá atender à legislação respectiva cabível e deverá promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação executadas por delegação de cada ente consorciado.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. (Do contrato de rateio). Os contratos de rateio serão firmados pelos entes consorciados, por meio de suas administrações diretas e/ou indiretas, com o Consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado
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ao Consórcio.
§1º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§2º A fruição de todos os direitos previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto depende da existência prévia de contrato de rateio formalizado entre o ente consorciado, por meio de sua administração direta e/ou indireta, com o Consórcio, bem como da condição de perfeita adimplência em relação às obrigações do contrato de rateio com o Consórcio.
§3º Não são objeto de contrato de rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços públicos ao Consórcio decorrentes do pa-
gamento de preços devidos pelo exercício da regulação e fiscalização.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos, distribuídos com a seguinte ordem hierárquica: I - Assembleia Geral do Consórcio, como órgão de deliberação máxima;
II - Conselho de Administração, como órgão de deliberação administrativa geral do Consórcio, no qual estão inseridos os seguintes órgãos, sendo que para cada órgão, corresponderá o cargo ou emprego respectivo:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Diretoria Executiva, composta por:
1) Diretor Administrativo e Financeiro; e
2) Diretor Técnico Operacional; e
d) Superintendência;
III - Conselho Fiscal, como órgão máximo de controle interno geral do Consórcio;
IV - Câmara de Regulação e Fiscalização do Saneamento Básico – CREFISBA, como órgão de deliberação específica na área da regulação e fiscalização dos serviços, na qual estão inseridos os seguintes órgãos:
a) Diretoria de Regulação e Fiscalização; e
b) Ouvidoria.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do Funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral do Consórcio é um órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida pelo Conselho de Administração.
§1º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos; no caso do Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, poderá haver apenas uma recondução imediatamente subse- quente; no caso dos demais membros do Conselho de Administração, poderá haver reconduções sucessivas sem limitação.
§2º A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período compreendido do dia 1º (primeiro) de dezem- bro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§3º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§4º Poderão concorrer à eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal apenas os pre- feitos regularmente diplomados dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias.
§5º No caso de ausência do Prefeito na Assembleia Geral, poderá este ser representado pelo Vice-Prefeito, independentemente de procu- ração, ou, mediante procuração ou instrumento equivalente, por qualquer outro representante vinculado à administração direta ou indireta do ente consorciado, inclusive com direito a voto.
§6º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente, ou, na sua falta, pelo Superintendente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada; poderá haver a substituição de reunião presencial por reunião virtual.
§1º As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração, mediante publicação de edital de convocação nos meios oficiais de publicação e/ou meios eletrônicos com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§2º No edital de convocação deverá constar a pauta da Ordem do Dia da reunião; novas matérias só serão inseridas na Ordem do Dia mediante aprovação da maioria simples dos presentes à reunião.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA (Dos votos). Cada ente consorciado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral, sendo admitido o voto por procuração em caso de ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§1º O voto será público e simbólico, ou seja, sob a forma de "os favoráveis permaneçam como estão; os contrários que se manifestem"; admite-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado e nas eleições; no caso das eleições, só haverá voto secreto se houver requerimento expresso nesse sentido, o qual será considerado automaticamente aprovado.
§2º O Presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições e destituições, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DÉCIMA-OITAVA. (Do quorum). A Assembleia Geral será instalada com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos
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entes consorciados que estiverem em condição de perfeita adimplência em relação às obrigações do contrato de rateio com o Consórcio.
Seção II
Das Competências
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - aprovar as alterações do contrato de consórcio público e do Estatuto;
III - aprovar e alterar o Regimento Interno do Consórcio e de seus órgãos, exceto do órgão de regulação, que deverá disciplinar a questão por meio da CREFISBA;
IV - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;
V - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;
VI - aprovar:
a) os valores dos diversos preços cobrados pelo Consórcio em suas atividades, inclusive as devidas pelo exercício da atividade de regulação
e fiscalização dos serviços sugeridas pelo órgão de regulação;
b) a resolução do orçamento anual do Consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no exercício seguinte;
c) as resoluções dos respectivos créditos adicionais;
d) a resolução das diretrizes orçamentárias do Consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 30 de novembro de cada exercício;
e) a resolução do plano plurianual, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro do primeiro ano de mandato dos chefes dos po- deres executivos para vigência nos próximos 4 (quatro) anos;
f) o Plano e o Relatório Anual de Atividades; e
g) a Prestação de Xxxxxx, após a análise do Conselho Fiscal; VII - autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação de bens imóveis do Consórcio;
c) a alteração da sede do Consórcio; VIII - aprovar a extinção do Consórcio;
IX - deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio que não sejam meramente administrativos;
X - julgar o processo administrativo disciplinar contra os membros da CREFISBA, para fins de perda do mandato, por cometimento de infra- ção disciplinar ou afronta ao Código de Ética;
XI – definir o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; XII - estabelecer plano de carreira e remuneração dos empregados públicos; e XIII - aprovar o código de ética dos diversos órgãos e empregados do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da forma das deliberações). O Consórcio exterioriza suas normas e decisões por meio de resoluções, as quais po- derão ser:
I - resoluções de emissão exclusiva da Presidência do Conselho de Administração, sem a apreciação da Assembléia Geral, para assuntos de ordem meramente administrativa;
II - resoluções da XXXXXXXX, nos assuntos de suas competências; e
II – resoluções emitidas pela Assembléia Geral, nos casos previstos no contrato de consórcio público e no Estatuto e nos de interesse geral de maior relevância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da eleição do Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho de Administração). O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos em Assembleia na qual conste expressamente esse assunto em pauta, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 15 (quinze) minutos após o início da Assembleia; somente serão aceitos como candidatos che- fes de poderes executivos de entes consorciados devidamente diplomados cujos municípios estejam em condição de perfeita adimplência em relação às obrigações do contrato de rateio com o Consórcio.
§1º O Presidente e Vice-Presidente poderão concorrer de forma isolada ou em chapas; havendo chapa única, a eleição poderá ocorrer por votação por aclamação; caso exista mais de uma chapa ou mais de uma candidatura, a eleição poderá ser secreta.
§2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, presentes à Assembleia pelo menos 50% (cin- quenta por cento) mais um dos consorciados que estejam em condição de perfeita adimplência em relação às obrigações do contrato de rateio com o Consórcio.
§3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado os 2/3 (dois terços), realizar-se-á segundo turno da eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, exceto brancos e nulos.
§4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente em exercício.
§5º Serão repetidas assembleias gerais tantas vezes quantas forem necessárias para que seja eleito o Presidente.
§6º Ficando vago o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, o Superintendente assumirá todas as funções administrativas respectivas ca- bíveis à Presidência.
§7º Para todos os efeitos, fica definido e claro que o Presidente do Conselho de Administração é o Presidente do Consórcio, enquanto que
o Vice-Presidente do Conselho de Administração é o Vice-Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA. (Da indicação e nomeação dos demais membros do Conselho de Administração). Proclamado eleito o can- didato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os demais membros do Conselho de Administração, quais sejam o Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico Operacional e Superintendente, os quais serão nomeados para mandatos coincidentes aos do Presidente e Vice-Presidente, permitidas reconduções sucessivas para esses cargos nomeados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Feitas as indicações, serão considerados nomeados os membros caso haja aprovação por maioria simples dos
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consorciados presentes à assembleia; após a aprovação, serão editadas as resoluções de nomeação.
Seção II
Da Destituição dos Membros do Conselho de Administração
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA. (Da destituição). A destituição dos membros do Conselho de Administração ocorrerá conforme as normas respectivas aprovadas em Assembleia Geral.
Seção III Das Atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA (Do registro). Haverá os registros nas atas conforme as normas respectivas aprovadas em Assembleia Geral. CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA. (Dos membros e competências). O Conselho de Administração é formado pelos seguintes órgãos, sendo que
para cada órgão, fica criado o cargo respectivo:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência; III - Superintendência.
IV - Diretoria Administrativa e Financeira; e V - Diretoria Técnica Operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências do Conselho de Administração serão aquelas aprovadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) suplentes repre- sentantes dos entes consorciados, que sejam chefes de poderes executivos ou agentes políticos ou servidores dos municípios consorciados por eles indicados, eleitos na mesma ocasião da eleição para a Presidência e Vice-Presidência, logo após a eleição destes e escolha dos demais membros do Conselho de Administração, e com mandato com período coincidente ao da Presidência e Vice-Presidência, podendo haver uma única recondução para o período imediatamente subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados com a mesma observância dos procedimentos de destituição dos membros do Conselho de Administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA. (Da competência). Compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economici-
dade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas, e especialmente: I - fiscalizar a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor
ao Conselho de Administração a contratação de auditorias;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral;
IV - emitir parecer anual sobre as contas do Consórcio;
V – exercer todas as atividades inerentes ao Controle Interno do Consórcio, contando com o auxílio técnico competente; e
VI - eleger entre seus pares um Presidente, o qual será nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração por meio de resolução. PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consor- ciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
CAPÍTULO V
Da Câmara de Regulação e Fiscalização do Saneamento Básico – CREFISBA
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA. (Da composição). A CREFISBA é órgão de regulação do Consórcio e terá sua composição e funcionamento
definidos em deliberação da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de atendimento ao disposto no art. 21, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, fica definido que a CREFISBA
é uma unidade orçamentária do Consórcio, atuando de forma independente e autônoma em relação a seus regulados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA. (Da competência). As competências da CREFISBA e de seus órgãos subordinados serão as aprovadas pela Assembleia Geral.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Disposições Gerais
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Do exercício de funções remuneradas). Para os fins de previsão, neste contrato de consórcio público, acerca do contido no art. 4º, caput, IX da Lei Federal nº 11.107, de 2005, fica definido que o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos serão os aprovados em Assembleia Geral do Consórcio, ficando ratificados pela Assembleia Geral todos os empregos e funções atualmente existentes, bem como o respectivo plano de cargos e carreiras, o qual somente poderá ser revisto e alterado, nova- mente, pela Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os chefes dos poderes executivos que exerçam funções no Consórcio não serão remunerados por este.
Seção II
Dos Empregos Públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO. O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, normas hierárquicas, deveres e obrigações dos empregados públicos, contendo também a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação dos empregos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA. (Da forma de provimento). Conforme aprovação da Assembleia Geral, haverá empregos temporários por mandato, empregos de livre provimento em comissão e empregos providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração dos empregos públicos será definida pela Assembleia Geral, sendo que a Presidência do Conselho de Administração poderá conceder revisão geral anual com base em percentual acumulado desde a última revisão concedida referente a qual- quer índice inflacionário amplamente consolidado e aceito.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. (Do regime da atividade financeira) A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA. (Da responsabilidade solidária). Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do Consórcio.
TÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA. (Da extinção) A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ficando devidamente autorizada e ratificada pelos legislativos municipais que ratificaram a redação deste contrato de consórcio público, desde que devidamente aprovada pela Assembleia Geral, sem que seja necessário promover a aprovação de lei nesse sentido em relação a cada Legislativo de cada Município já consorciado.
§1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obriga-
ções remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA (Disposição transitória quanto aos atuais membros do Conselho de Administração). Ficam mantidos em seus respectivos cargos e empregos os atuais membros do Conselho de Administração até a próxima eleição para Presidente e Vice-Presidente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA. (Disposição transitória quanto à CREFISBA). Tão logo seja aprovada em Assembleia Geral a composição e funcionamento da CREFISBA, será realizada a escolha dos membros da CREFISBA em até 60 (sessenta) dias, substituindo-se a composição eventualmente existente, com a extinção dos mandatos respectivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA. (Disposição transitória quanto às normas regulatórias e todos os demais atos regulatórios). Ficam convali- dadas e em plena vigência, no âmbito do Consórcio, desde a data de sua fundação, todas as normas regulatórias e fiscalizatórias, engloban- do resoluções e todos os demais atos administrativos e normativos praticados, bem como todos os instrumentos contratuais e congêneres praticados, inclusive com os respectivos valores cobrados.
TÍTULO X DO FORO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste contrato de consórcio público, fica eleito o foro da Co- marca de Orleans, Estado de Santa Catarina.